PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART.
259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.949/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART.
259, V, DO CPC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil , o valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na con...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOSSEGO E A FUNASA. AGENTES POLÍTICOS.
SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. SÚMULA 83/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há perfeita compatibilidade entre os regimes de responsabilização política e o de improbidade administrativa, razão pela qual os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "restou comprovado que as obras só alcançaram 73,78% do objeto pactuado, que não se obedeceu ao projeto e suas especificações, e resultaram não funcionais, realizados pagamentos a quatro empresas distintas e transferidos recursos para conta da própria Prefeitura, falta de licitação e de acompanhamento da execução física", e que "o prejuízo ao erário manifesta-se pela imprestabilidade da obra, cuja má aplicação impediu o atingimento da sua finalidade". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas à parte recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 399.548/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOSSEGO E A FUNASA. AGENTES POLÍTICOS.
SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. SÚMULA 83/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente; o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
3. É descabida a pretensão de ferroviários aposentados e pensionistas, que não integraram as ações individuais nas quais foram firmados os acordos trabalhistas, de reajustamento de proventos, ao fundamento de existência de limitação subjetiva dos efeitos dos referidos acordos judiciais, nos termos do disposto no art. 472 do Código de Processo Civil (AgRg no REsp. 1.149.780/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.11).
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Agravo desprovido.
(EDcl no Ag 1327441/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. FERROVIÁRIOS INATIVOS DA EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 26,06%. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Não há que se f...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL (QUOTA PARTE) DOS BENS OBJETO DA SUCESSÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A fração ideal que toca ao executado pode ser objeto de penhora, sendo impenhorável apenas os quinhões daqueles sucessores ou condôminos que não sejam parte na execução. Precedentes.
2. O art. 655-B do CPC não se aplica às hipóteses em que se verifica copropriedade, entre irmãos, de bem imóvel indivisível, sendo impossível, antes da partilha, a alienação da coisa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1566627/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL (QUOTA PARTE) DOS BENS OBJETO DA SUCESSÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A fração ideal que toca ao executado pode ser objeto de penhora, sendo impenhorável apenas os quinhões daqueles sucessores ou condôminos que não sejam parte na execução. Precedentes.
2. O art. 655-B do CPC não se aplica às hipóteses em que se verifica copropriedade, entre irmãos, de bem imóvel indivisível, sendo imp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
5. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 745.389/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgam...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LC Nº 76/1993 DO ESTADO DE RONDÔNIA. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso em que a parte advoga a inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, ao fundamento de que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandado de segurança.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias em face das provas produzidas nos autos.
3. Não se verifica, no presente processo, nenhum a violação legal, senão apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira incursão no conjunto probatório dos autos para a (eventual) verificação do direito líquido e certo vindicado, o que é inviável pela súmula 7/STJ.
4. Ainda que superado o óbice da súmula 7/STJ, o escorreito exame da res in iudicium deducta imporia a análise de conteúdo de ato normativo de natureza local (Lei Complementar n° 76/93 - Estatuto da Polícia Civil), utilizada pela Corte de origem como paradigma analógico a garantir o direito pleiteado, situação que esbarra no óbice contido na súmula 280/STF.
5. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo e negar seguimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 499.498/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LC Nº 76/1993 DO ESTADO DE RONDÔNIA. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso em que a parte advoga a inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, ao fundamento de que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandado de segurança.
2. A revaloração de...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 319, 324, 330, 505 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA DENTRO DA LEGALIDADE. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.318.139/SC, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando ausente o tratamento final dos dejetos, porquanto a lei não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente ocorrerá quando todas as etapas forem efetivadas, bem como não proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma ou mais fases da atividade.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 544.537/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 319, 324, 330, 505 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA DENTRO DA LEGALIDADE. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL S...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SOB PENA DE "RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE". SUPOSTO PREJULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo rejeitou o incidente de exceção oposto pelo agravante sob o fundamento de que não há provas ou sequer indícios de quaisquer das taxativas hipóteses de suspeição descritas no artigo 135 do Código de Processo Civil. Salientou que a magistrada excepta exerceu a atividade jurisdicional de forma regular e legal, ausentes razões escusas em suas decisões.
2. Nesse caso, a reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 651.886/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SOB PENA DE "RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE". SUPOSTO PREJULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal a quo rejeitou o incidente de exceção oposto pelo agravante sob o fundamento de que não há provas ou sequer indícios de quaisquer das taxativas hipóteses de suspeição descritas no artigo 135 do Códig...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. A comprovação da tempestividade do recurso é aferida pela certidão emitida pelo tribunal de origem ou por outro meio idôneo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.601/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. A comprovação da tempestividade do recurso é aferida pela certidão emitida pelo tribunal de origem ou por outro meio idôneo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.601/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA.
1.É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil quando somente um dos litisconsortes têm legitimidade e interesse recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 31.608/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA.
1.É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o benefício do artigo 191 do Código de Processo Civil quando somente um dos litisconsortes têm legitimidade e interesse recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 31.608/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEI...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Inviável se reexaminar, em recurso especial, as circunstâncias fático-probatórias da causa, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude do insuficiente cotejo analítico realizado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 338.524/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. ...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DESPESA PERICIAL. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte e se é possível a condenação de ambas partes ao pagamento dos honorários periciais em feito no qual apenas uma delas seja integralmente sucumbente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.
3. No caso, em ação ordinária de natureza indenizatória, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelam-se irrisórios, tendo em vista que o valor da causa da demanda julgada improcedente é de R$ 29.952.000,00 (vinte e nove milhões novecentos e cinquenta e dois mil reais).
4. A responsabilidade pelo pagamento da despesa pericial é da parte sucumbente, aquela que não tem o seu direito confirmado pelo resultado da perícia. Inteligência do art. 20 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1568959/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DESPESA PERICIAL. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte e se é possível a condenação de ambas partes ao pagamento dos honorários periciais em feito no qual apenas uma delas seja inte...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004.
ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º GRAU.
1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art.
114, III, da Constituição, em sua atual redação.
2. A incompetência absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício (art. 113, CPC).
3. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, em se tratando de competência da Justiça do Trabalho decorrente da ampliação das hipóteses do art. 114 da Constituição promovida pela Emenda Constitucional 45, o critério delimitador da remessa ou não dos autos àquela Justiça especializada é a existência ou não de sentença de mérito (CC 7204, CC 7456, Súmula Vinculante 22).
4. No caso dos autos, embora existam sentença de 1º grau e acórdãos de 2º anteriores à EC 45/2004, estes não são de mérito, razão pela qual os atos processuais posteriores à sentença, inclusive a própria, devem ser anulados, e remetidos os autos a uma das Varas do Trabalho do foro onde foi proposta a ação, ou seja, Ribeirão Preto.
5. Incompetência da Justiça Comum declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso voluntário.
(REsp 399.660/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004.
ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
1. Se os embargos de declaração foram opostos apenas para provocar a manifestação expressa da Corte de origem a respeito de dispositivos legais e se considera que estes já se encontravam suficientemente prequestionados, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A teor do artigo 322 do Código de Processo Civil, para o revel que não possui patrono constituído nos autos, o prazo para interposição do recurso de apelação se inicia com a publicação da sentença em cartório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1308919/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
1. Se os embargos de declaração foram opostos apenas para provocar a manifestação expressa da Corte de origem a respeito de dispositivos legais e se considera que estes já se encontravam suficientemente prequestionados, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A teor do artigo 322 do Código de Processo Civil, para o revel que não possui patrono constituído nos autos, o prazo para...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Ex-participante de plano de previdência privada, ainda que diante de previsão estatutária diversa, tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade gestora" (AgRg no REsp 937.951/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe de 1º/7/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 286.830/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A ju...
PROCESSUAL CIVIL. LEI 10.871/04. AGÊNCIAS REGULAMENTADORAS.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DECRETO 6.530/08. INTERSTÍCIO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o fato de os arts.
9º e 10 da Lei 10.871/04 tratarem de matéria diversa daquela regulada pelo art. 15 da Lei 6.530/08, este último aplicado ao caso.
Dessarte, não há omissão, mas decisão contrária à pretensão da recorrente.
2. Outrossim, a Corte a quo ponderou de forma explícita que um dos requisitos para a progressão funcional seria a submissão do servidor às avaliações de desempenho, que não foram desde logo organizadas, uma vez que se tornava indispensável que cada Agência Reguladora dispusesse sobre a matéria em regulamento específico.
3. Eventual verificação de violação à lei de regência suscitada pela recorrente, e acolhimento da pretensão recursal, demandaria análise da efetiva realização das referidas avaliações, o que é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539989/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LEI 10.871/04. AGÊNCIAS REGULAMENTADORAS.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. DECRETO 6.530/08. INTERSTÍCIO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o fato de os arts.
9º e 10 da Lei 10.871/...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.344/2006.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. É o caso dos autos, porquanto a Lei 11.344/2006, considerada pelo Tribunal de origem como termo final para o reajuste em voga por ter reestruturado a carreira do magistério superior federal, foi publicada após o título judicial tornar-se definitivo, de modo que não subsiste a tese de suposta ofensa à coisa julgada (arts. 467, 468 e 474 do CPC).
5. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que os honorários foram estabelecidos de forma razoável, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que, "levando em conta a singeleza e simplicidade da matéria aforada, que não necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, entendo justa e razoável a fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais)".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1561552/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.344/2006.
VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e sufic...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE EXPRESSÃO LITERAL DA LEI. INEXISTENTE. DEBATE JURISPRUDENCIAL DO PERÍODO.
SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA.
ARTIGOS 48 E 49 DO DECRETO 68.951/71. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO ERAM DO QUADRO COMPLEMENTAR. FATO QUE NÃO FOI DEBATIDO. RESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objeto de rescindir julgado sob a alegação de violação de expressão literal da lei e erro de fato. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso interposto com o objetivo de reformar julgado no qual se outorgou o direito de promoção para terceiros-sargentos sem a necessidade de que realizassem o estágio de aperfeiçoamento, previsto no art. 49 da Decreto n. 68.951/71.
2. Não há falar em violação literal de expressão da lei, já que o acórdão rescindendo somente aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no período, no qual se firmou que os terceiros-sargentos do quadro complementar possuíam direito à promoção sem que houvesse a necessidade de realizar o estágio de aperfeiçoamento determinado pelo art. 49 do Decreto n. 68.951/71 (AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009). Aplicável o teor da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedente: AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 30.9.2013.
3. Para que seja aferida existência de erro de fato na ação rescisória, mister se faz que não tenha havido controvérsia em relação a tal erro, bem como que sobre ele não tenha havido pronunciamento judicial, nos termos dos parágrafos do inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedente: AR 3.460/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 29.11.2010.
4. Está evidenciado o erro de fato, porquanto foi aplicada erroneamente a jurisprudência do STJ ao caso, com base em equivocada premissa fática. Da leitura do processo fica evidenciado que os réus não eram terceiros-sargentos do quadro complementar e, sim, servidores militares de carreira, logo, não seria aplicável a eles as exceções dos artigos 48 e 49 do Decreto n. 68.951/71. Ainda, o fato em questão não foi apreciado no acórdão da origem, tampouco no julgado rescindendo.
Ação rescisória procedente. Agravo regimental prejudicado.
(AR 4.769/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES MILITARES. AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO. TERCEIRO-SARGENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE EXPRESSÃO LITERAL DA LEI. INEXISTENTE. DEBATE JURISPRUDENCIAL DO PERÍODO.
SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA ERRÔNEA.
ARTIGOS 48 E 49 DO DECRETO 68.951/71. EXCEÇÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. SERVIDORES QUE NÃO ERAM DO QUADRO COMPLEMENTAR. FATO QUE NÃO FOI DEBATIDO. RESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com o objeto de rescindir julgado sob a alegação de violação de expressão lit...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 528.572/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 528.572/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.712/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DE INTERNET. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.712/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)