PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012)" (STJ, AgRg nos EREsp 1.243.851/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2012).
III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 34.471/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interpos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE.
1. Agravo regimental interposto contra o acórdão no qual foram julgados embargos de declaração opostos contra decisum em que foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação de processo administrativo disciplinar.
2. De acordo com os arts. 258 do RISTJ e do 545 do Código de Processo Civil, apenas é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática; a interposição de agravo contra acórdão configura, nos termos da jurisprudência, um erro grosseiro e enseja o não conhecimento do recurso. Precedente: AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 14.8.2015.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no MS 15.948/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE.
1. Agravo regimental interposto contra o acórdão no qual foram julgados embargos de declaração opostos contra decisum em que foi denegada a segurança ao pleito mandamental de anulação de processo administrativo disciplinar.
2. De acordo com os arts. 258 do RISTJ e do 545 do Có...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1197746/CE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 27/03/2014; AgRg no AREsp 242.540/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/04/2013; AgRg no REsp 1325252/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/04/2013.
2. É vedado ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536911/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte Superior possui orientação no sentido de que, em caso de ato ilícito cometido por agente público, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado se dá a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse sentido: AgRg no REsp 11...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ao apreciar espécies análogas, "não havendo a recusa expressa da Administração acerca do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo Súmula 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 450.068/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2014). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 588.332/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no AREsp 573.677/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.370/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOPO - CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO - ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n.
12.016/2009.
3. O impetrante se insurge contra o que entende ser ato ilegal da autoridade coatora, consistente na desobediência da ordem contida na decisão judicial (transitada em julgado em 12/9/2014) proferida no Mandado de Segurança 18.138/DF, ao argumento de que a determinação foi cumprida de forma errônea, o que resultou em manutenção da ilegalidade anteriormente perpetrada.
4. A via mandamental não se mostra adequada para se obter a execução de título judicial transitado em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e ao qual a Administração teria negado autoridade. O remédio jurídico para dar cumprimento ao comando do julgado é a Reclamação, cujo escopo é justamente a preservação da autoridade das decisões deste Tribunal.
5. É bom ressaltar que não se trata de mero formalismo, a olvidar da função instrumental do processo. Há consequências práticas importantes, como a prevenção da relatoria da causa principal para o exame do caso. Somente quem proferiu decisão com trânsito em julgado pode esclarecer o real conteúdo e alcance do comando, no caso de dúvida acerca do seu cumprimento integral.
6. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do 212 do RISTJ, art. 6º, caput e §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 267, VI (interesse-adequação), do Código de Processo Civil.
(MS 21.702/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESCOPO - CARÊNCIA DA AÇÃO - SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO - ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. P...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015RDDP vol. 153 p. 193
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 284 E 280/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 708.242/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 284 E 280/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súm...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ANIMUS DOMINI. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1526481/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ANIMUS DOMINI. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS.
ISENÇÃO PARA ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA DE 75%.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a sua análise, não havendo que se falar em omissão no caso dos autos.
2. O acórdão recorrido ao afastar a pretensão da recorrente quanto à isenção da Cofins, amparou-se também em fundamento constitucional suficiente, por si só, para mantê-lo, e como a recorrente não interpôs recurso extraordinário, inafastável o óbice da Súmula 126/STJ.
3. No tocante à alegada decadência, não cabe a esta Corte revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal a quo decidiu pelo cabimento da multa moratória, afastando o caráter confiscatório, com enfoque eminentemente constitucional, inviabilizando o reexame da matéria por esta Corte sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. A leitura do acórdão impugnado revela que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos arts. 12, 37, 43, 46, 186, 402, 404, 940 e 944, do Código Civil, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF, sendo certo que os dispositivos em comento não foram alvo de recurso de embargos de declaração.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1379677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS.
ISENÇÃO PARA ENTIDADES DE EDUCAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA DE 75%.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 5...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE ICMS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA: LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Recurso especial em que se discute: a) legitimidade do Município para discutir judicialmente sua cota-parte de ICMS, assim como requerer a liquidação de sentença; b) prejudicialidade externa entre liquidação de julgado e processo administrativo tributário; e c) conexão entre processos e tutela antecipada decorrente concedida em sede de ação anulatória de débito fiscal.
2. Na origem, ajuizada ação anulatória pelo Município de Lagoa de Pedras contra Estado do Rio Grande do Norte e COSERN, com o escopo de anular a remissão de débitos de ICMS. Sobreveio decisão acolhendo o pedido da petição inicial (com posterior trânsito em julgado), determinando o repasse devido aos municípios pelo Estado do Rio Grande do Norte. Lançado o tributo, a CONSERN ajuizou ação anulatória impugnando o lançamento do tributo. O juiz concedeu tutela antecipada para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao mesmo tempo, o Município de Lagoa das Pedras requereu a liquidação da sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte e da CONSERN, juntando memória de cálculo. Sobreveio decisão interlocutória que negou pedido de sobrestamento da execução por causa prejudicial externa e determinou a apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Interposto agravo interno, foi-lhe negado provimento.
3. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
4. O município possui legitimidade para discutir judicialmente a sua cota-parte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorrente do art. 158 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.487.860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; REsp 1.200.010/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2011. A legitimidade para requerer a liquidação de título executivo judicial, outrossim, decorre de tal prerrogativa.
5. Tendo as partes provocado o Poder Judiciário para a solução da controvérsia a respeito da obrigação fiscal, a sentença de mérito proferida na ação anulatória de remissão de débitos de ICMS (que tem natureza de ação cognitiva) produziu juízo sobre a sua existência e o seu conteúdo. Constituiu-se, portanto, título executivo suficiente para ensejar a atividade de execução forçada (CPC, art. 475-N, I) e propiciar também, se necessário, o procedimento de liquidação, mero incidente do processo executivo (CPC, arts. 475-B a 475-H). Nesse contexto, mostra-se providência inútil submeter o prosseguimento da atividade executiva judicial à formalidade administrativa de novo lançamento tributário, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, ato com função meramente declaratória que não poderia, de modo algum, desbordar do que ficou reconhecido no âmbito jurisdicional. Nesse sentido: REsp 837.912/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/02/2011; AgRg no REsp 1.077.960/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 19/04/2011; REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010.
6. Mesmo que se defendesse a prejudicialidade no caso, há dois óbices declarados pelo acórdão de origem: 1) as partes dos processos são diversas; e 2) ainda que houvesse conexão, não há comprovação de garantia de juízo no outro processo, requisito necessário para a suspensão da execução fiscal (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.413.540/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2014; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460032/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REPASSE DE ICMS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA: LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
1. Recurso especial em que se discute: a) legitimidade do Município para discutir judicialmente sua cota-parte de ICMS, assim como requerer a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS.
458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO. REFLEXOS DA LEI N. 9.640/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECOTAMENTO DO TÓPICO.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de impugnação quando da oposição dos embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
4. A questão relativa à limitação da incidência do reajuste de 3,17% sobre os valores de funções comissionadas em face da Lei n. 9.640/96 não foi abordada pelo acórdão regional, tampouco foi objeto dos embargos de declaração, motivo pelo qual não comporta pronunciamento desta Corte Especial, ante a ausência de prequestionamento.
5. Verificado que, na espécie, as razões de recurso especial pleiteiam a modificação das verbas de sucumbência de forma condicional, em caso de êxito do recurso especial, o que não ocorreu. O capítulo alusivo ao decaimento mínimo nas verbas de sucumbência deve ser decotado da decisão ora agravada.
Agravo regimental provido em parte, apenas para decotar o capítulo alusivo ao decaimento mínimo, porquanto estranho ao pedido.
(AgRg no REsp 1518567/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS.
458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO. REFLEXOS DA LEI N. 9.640/96. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DECOTAMENTO DO TÓPICO.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção" (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1370501/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declar...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha deferindo as liminares pleiteadas.
3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 748.414/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda.
2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE - NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressupostos processuais atinentes às normas do direito processual. Assim estabelece o art. 6º, caput e § 5º, da Lei n.
12.016/09.
3. No presente caso, verifico que o presente mandamus foi impetrado com vistas a compelir a autoridade coatora a publicar o ato administrativo que materializasse o retorno do impetrante ao cargo público ocupado. Conforme informações prestadas, a publicação restou efetivada.
4. Há, pois, carência superveniente, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. A ausência de uma de suas condições enseja o reconhecimento da carência de ação, que não permite, sequer, o conhecimento das razões presentes neste remédio constitucional.
5. Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito, nos termos do arts. 212 do RISTJ, 6º, caput e §§ 3º e 5º da Lei n. 12.016/2009, e 267, VI (interesse - necessidade), do Código de Processo Civil.
(MS 21.019/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOPO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE - NECESSIDADE. OMISSÃO SANADA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
1. O mandado de segurança, conforme ensinamento da doutrina, é uma ação de rito sumário especial, com status de remédio constitucional, que busca, via ordem corretiva ou impeditiva, fazer cessar atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo.
2. Por se tratar de ação, também se encontra submetida às condições da ação e pressuposto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. TELEFONIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O acórdão ora embargado considerou, equivocadamente, que a instância ordinária determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Cumpre, portanto, esclarecer esse ponto.
3. Na verdade, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, entendeu pela repetição na forma simples, em face da presença de engano justificável, circunstância que não pode ser revista ante o veto da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OBSCURIDADE.
EXISTÊNCIA. TELEFONIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O acórdão ora embargado considerou, equivocadamente, que a instância ordinária determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Cumpre, portanto, es...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PENAS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à ocorrência ou a não de improbidade administrativa, por violação de princípios, em decorrência de fraude nos procedimentos licitatórios.
2. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: a falta de motivação quanto à imposição de graves sanções em observância do princípio da proporcionalidade e ocorrência de dolo.
4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a cumulação de penalidades na ação de improbidade administrativa é facultativa, devendo o magistrado levar em conta, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. REsp 1.324.418/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 360.707/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (REsp 1.283.476/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013.
6. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.500/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE PENAS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à ocorrência ou a não de improbidade administrativa, por violação de princípios, em decorrência de fraude nos procedimentos licitatórios.
2. De início, não procede a alegação de ofen...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. SÚMULAS 280 DO STF E 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela ora agravante. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 433.424/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014.
II. Nos termos dos precedentes desta Corte, inocorre a prescrição do direito de ação, nos feitos em que policiais militares reformados do Estado de Pernambuco buscam o restabelecimento da chamada Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Súmula 85/STJ.
III. A análise da tese prescricional, sob a ótica da Lei Estadual 59/2004, esbarra na Súmula 280/STF, que veda, a esta Corte, o exame de lei local, em Recurso Especial. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 653.583/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 512.126/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.636/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. SÚMULAS 280 DO STF E 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO.
RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 557 do CPC permite o julgamento monocrático pelo relator, de forma a adequar a solução da controvérsia à jurisprudência desta Corte Superior, o qual se completa com o julgamento pelo Colegiado por meio da apreciação do regimental.
2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF).
4. Na hipótese, o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido baseado na questão referente ao termo inicial da incidência da correção monetária que encontrava-se preclusa, pois não houve manifestação das partes no momento processual devido.
5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da imutabilidade da coisa julgada quanto ao termo inicial da correção monetária, fixado na sentença exequenda.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.755/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 16/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. COLEGIADO.
RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 4.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAV...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO FIXADO NA ORIGEM. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CDA. ICMS. NOTAS FRAUDULENTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.
3. Quanto à irresignação recursal acerca da qual a recorrente não seria devedora de ICMS por se tratar de notas fraudulentas, a irresignação não comporta conhecimento, seja porque o tema não foi avaliado pela Corte de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, seja porque demandaria a incursão no contexto fático dos autos, o que é impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica em consignar que "a aferição dos requisitos de validade da CDA - quais sejam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo - demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, análise que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'" (AgRg no AREsp 661.359/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 721.202/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO FIXADO NA ORIGEM. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CDA. ICMS. NOTAS FRAUDULENTAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. OPERADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. LEI N. 9.472/97. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO.
PONTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AOS USUÁRIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADEQUADO E EFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE "CALL CENTER". DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial em que se discute obrigação de fazer decorrente de má-prestação de serviço de telefonia e indenização por danos morais coletivos.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A edição da Resolução 477/2007, que regulamenta instalação de "Postos de Atendimento", não autoriza a conclusão de perda do objeto. O objeto processual se extingue, em geral, quando um dos elementos do binômio utilidade - necessidade ofusca-se, atingindo, portanto, o interesse processual.
4. A prestação de serviços de telefonia, segundo entendimento pacificado desta Corte Superior, submete-se ao regime de Direito Público, seguindo as diretrizes das Leis 9.472/1997 e 8.987/1995.
Nesse sentido: REsp 976.836/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 05/10/2010.
5. A alegação de que o acórdão violou os princípios constitucionais da "ordem econômica", da "livre concorrência", da "defesa do consumidor" (art. 170 da Constituição Federal) e da "separação de poderes" não pode ser conhecida, uma vez que seria vitável usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. "Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial" (AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015.).
6. Reconhece-se que não é nenhum atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso, que dê azo à responsabilidade civil. De fato, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. Nessa medida, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
7. A prática de reiterado descumprimento das normas de proteção ao consumidor por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que se oferece serviço público deficiente e insatisfatório de forma repetida, realiza-se prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.
8. "A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal" (REsp 1.517.339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015).
Recurso especial improvido.
(REsp 1408397/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. OPERADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. LEI N. 9.472/97. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO.
PONTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AOS USUÁRIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADEQUADO E EFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE "CALL CENTER". DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial em que se discute obrigação de fazer decorrente de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).
3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529460/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. URV. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do Ministério...