AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OUTRO SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO (5%). POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão.
2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.
3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes.
4. Na espécie, diante da falta de possibilidade de penhora de outros bens, o Tribunal de origem fixou a penhora sobre o faturamento no percentual de 5% (cinco por cento).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 740.491/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OUTRO SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO (5%). POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquin...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECLUSÃO PARA EXAME ACERCA DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RESGATE. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS.
1. É bem de ver que a questão acerca da decadência - um dos fundamentos autônomos da decisão monocrática ora recorrida - não está preclusa, pois o primeiro acórdão do recurso de apelação foi anulado por decisão colegiada da Quarta Turma, no RESp 767.984-RJ, dando provimento ao recurso especial interposto para anular o acórdão da apelação, para que fosse julgado o agravo retido.
2. Como é cediço, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas, como no tocante às ações referentes ao estado das pessoas. Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público. Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
3. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015) 4. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, a anulação de avença firmada entre participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada e entidade previdenciária, por vício de consentimento, está sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art.
178 do CC).
5. Ademais, a Corte local afirma que, em que pese os autores terem procedido ao resgate das contribuições, poderiam, após o prazo decadencial para anulação do resgate - instituto jurídico, que implica no rompimento do vínculo contratual -, recolher apenas o montante das contribuições concernentes ao período. Todavia, em se tratando de plano de benefícios de previdência privada, essa solução é manifestamente inadequada, pois, enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para custeio do benefício contratado - mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (de extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1229068/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRECLUSÃO PARA EXAME ACERCA DA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RESGATE. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS.
1. É bem de ver que a q...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 221.142/RS.
I - À luz do decido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 221.142/RS), a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
II - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
(REsp 590.996/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 221.142/RS.
I - À luz do decido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 221.142/RS), a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%,...
RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE QUANDO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS - VOTO VENCIDO PROVENDO OS APELOS EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - OPOSIÇÃO DESCABIDA - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR E DO RÉU.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência.
Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. Embargos infringentes. Seu objeto fica limitado à parte do acórdão em que houve divergência entre o voto vencedor e o voto vencido, porém o tribunal não deve se limitar às razões por este adotadas, pois tanto o embargante quanto o órgão julgador não ficam restritos aos fundamentos adotados pelo voto vencido, ou seja, não há necessidade de ser a manifestação minoritária idêntica à sentença, basta que confirme seu resultado, mediante os mesmos ou diversos fundamentos.
3. Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011.
4. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE QUANDO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS - VOTO VENCIDO PROVENDO OS APELOS EM MAIOR EXTENSÃO - EMBARGOS INFRINGENTES - OPOSIÇÃO DESCABIDA - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR E DO RÉU.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Inocorrência.
Acórdão estadual clara e suficientemente fundamentado, tendo a Corte local analisado todas as questões...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1248715/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da re...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula 211).
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da responsabilidade e do dever de indenizar o dano sofrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via de recurso especial (STJ - Súmula 07).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1444490/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, pois analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula 211).
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao rec...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA VIA BACEN JUD. INVIÁVEL A ANÁLISE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que é inadmissível o recurso especial que alega contrariedade ao art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, tendo em vista a orientação da Primeira Seção desta Corte no norte de que a verificação da alegada iliquidez e incerteza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, bem como do suposto não preenchimento dos seus requisitos de validade, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante à alegada ofensa o art. 620 do Código de Processo Civil, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que, a partir da Lei 11.382/06, é "possível o bloqueio de ativos financeiros sem estar condicionado à existência de outros bens passíveis de constrição judicial" (AgRg no AREsp 298.534/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014).
3. A análise sobre a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620, do CPC), demandaria o reexame de matéria probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540248/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA VIA BACEN JUD. INVIÁVEL A ANÁLISE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no sentido de que é inadmissível o recurso especial que alega contrariedade ao art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, § 5...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 485, IX, do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por erro de fato, quando admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido. Indispensável, nas duas hipóteses, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Na hipótese em exame, observa-se que esses dois requisitos mencionados (ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial) não se fazem presentes, na medida em que houve amplo debate sobre o fato - contratação temporária para preenchimento de cargos vagos para os quais existia candidato aprovado em concurso público -, com exame das provas produzidas. Se houve equívoco, este se refere a erro de julgamento, inviável de correção na via da rescisória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1199883/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ERRO DE JULGAMENTO. INVIÁVEL DE CORREÇÃO NA VIA ESCOLHIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 485, IX, do CPC, a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida por erro de fato, quando admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato ocorrido. Indispensável, nas duas hipóteses, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fa...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 165 DO CPC INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. TCU. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 165 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. No caso dos autos, a sentença e o acórdão promovem de forma clara e adequada a solução integral da controvérsia, deixando expressamente consignado que todo o processo administrativo ocorrido perante o TCU observou os preceitos legais, viabilizando ao recorrente o direito de defesa, o que afastaria a alegação de nulidade na apuração promovida pela Corte de Contas. Concluíram ainda as instâncias ordinárias que os pedidos de danos material e moral eram absolutamente impertinente, pois quem efetivamente sofreu dano foi o Erário Brasileiro, diante da postura criminosa do recorrente que fraudou licitações utilizando-se de empresas de fachadas e informações privilegiadas que possuía por trabalhar na Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington - CABW nos Estados Unidos.
3. "Inexiste violação ao artigo 165 do CPC quando o acórdão do Tribunal de origem contém fundamentação adequada e clara, ainda que concisa acerca dos pontos controvertidos, tendo o mesmo promovido a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no REsp 1.506.697/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015.).
4. No mais, as conclusões exaradas pelas instâncias ordinárias decorreram da análise percuciente do acervo fático dos autos, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua modificação, a teor do disposto na Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435008/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 165 DO CPC INEXISTENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. TCU. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MATERIAL E MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 165 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. No caso dos autos, a sentença e o acórdão promovem de forma clara e adequada a solução integral da controvérsia, deixando expressamente consignado que todo o processo administrativo ocorrid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição de agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte inconformada com o julgado interpor agravo regimental para a própria Corte regional.
Precedentes.
2. Inexistindo subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.432/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, foi negado provimento ao agravo em recurso especial por ser incabível a interposição de agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, devendo a parte inconformada com o julgado interpor agravo regimental para...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a desaposentação não configura hipótese de revisão de benefício concedido, não estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial constante ao art. 103 da Lei n. 8.213/91.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
V - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1343111/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAPOSENTAÇÃO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART.
200 DO CC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se a matéria for enfrentada e pronunciada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o desta Corte no sentido de que não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência da ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite.
3. A viabilidade do exame do dissídio jurisprudencial depende do atendimento dos requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532671/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART.
200 DO CC. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se a matéria for enfrentada e pronunciada de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o des...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO. CURSO ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
1. A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade quanto ao descredenciamento do curso de Pedagogia oferecido pela instituição de ensino impetrante. Dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator não é ato do Chefe da Pasta, não havendo razão que justifique a sua permanência no polo passivo do presente mandamus. Sendo assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento, nos termos do art. 105, I, "b", da CF/88.
2. Como já sedimentado no âmbito desta Corte, a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar o ato combatido e não daquele responsável pela edição da norma geral e abstrata. Precedentes.
3. Aplica-se ao mandado de segurança a regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente, nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta.
4. A norma contida no art. 212 do RISTJ, que prevê a extinção do feito, deve ser utilizada quando a parte ingressa unicamente contra autoridade detentora de prerrogativa de foro e o órgão julgador reconhece sua ilegitimidade para figurar no mandamus. Nesse caso, descabe ao STJ substituir ex officio a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja.
Precedentes.
5. Indeferida a petição inicial em relação ao Ministro de Estado da Educação, com extinção do presente mandamus sem apreciação do mérito, nos termos do art. 212 do RISTJ, art. 6º, § 5º, da Lei n.
12.016/2009 e art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Devolução dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal (4ª Vara Federal), para processamento em relação à autoridade remanescente, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC.
(MS 21.744/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO. CURSO ENSINO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. DIRETORIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (SERES/MEC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2º, DO CPC.
1. A controvérsia gira em torno da suposta ilegalidade quanto ao descredenciamento do curso de Pedagogia oferecido pela instituição de ensino impetrante. Dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator não é ato do Chefe da Pasta, não havendo razão que justifique a sua pe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. CONVENIÊNCIA AVALIADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. LINHA ARGUMENTATIVA INCAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto, a conveniência de os bens permanecerem depositados em poder do executado. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem avaliado que, no caso, os bens deveriam ser mantidos na posse do devedor, observada a sua destinação econômica, bem como a sua ideal conservação, a pretensão recursal, de fato, encontra óbice nos rigores contidos na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Nesse contexto, a linha argumentativa apresentada pelo agravante, que constitui mera reiteração da tese já examinada e que não encontra respaldo na jurisprudência, é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. Logo, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 737.384/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. BENS PENHORADOS. POSSE DO DEVEDOR. CONVENIÊNCIA AVALIADA NO CASO CONCRETO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. LINHA ARGUMENTATIVA INCAPAZ DE EVIDENCIAR A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a regra contida no art. 666 do Código de Processo Civil não é absoluta, sendo facultado ao juiz ou tribunal avaliar, no caso concreto,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Além disso, para o eventual acolhimento do pleito recursal seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
5. Agravo Regimental da CEMIG S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 435.827/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL EXCESSIVA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o Acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 05/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. EXECUÇÃO. INÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil nos casos em que a sentença transitou em julgado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, mas a deflagração do cumprimento de sentença se deu após a sua vigência. Precedentes.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1454382/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. EXECUÇÃO. INÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil nos casos em que a sentença transitou em julgado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, mas a deflagração do cumprimento de sentença se deu após a sua vigência. Precedentes.
2. Não evi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. Tendo a Corte local apurado por meio dos elementos contidos nos autos que "há impedimento de ordem estatutária para instalação de agência bancária nas lojas de propriedade dos réus e que compõem o todo harmonioso do condomínio, onde se localiza a unidade de propriedade do autor", o acolhimento das razões do recorrente demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbices intransponíveis impostos pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Se as partes agravantes não apresentam argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 165.992/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. Tendo a Corte local apur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado. Súmula 283/STF.
3. A reforma do acórdão estadual quanto à inexistência de comprovação nos autos do acordo celebrado entre as partes, bem como quanto ao montante de astreintes, arbitrado com razoabilidade, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.380/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. À falt...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ARTIGO 265 DO CPC.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
1. A falta de impugnação a fundamento contido no acórdão, suficiente para a mantença da decisão, obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, aplicado por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.") 2. A existência de procedimento investigatório presidido pelo Ministério Público Estadual não configura questão prejudicial externa apta a atrair a normatividade do artigo 265 do CPC.
3. Na lição da doutrina, a prejudicialidade externa decorre de "uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento. Saltar sobre ela significaria deixar sem justificativa a conclusão sobre o pedido" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 334.989/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. ARTIGO 265 DO CPC.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
1. A falta de impugnação a fundamento contido no acórdão, suficiente para a mantença da decisão, obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, aplicado por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 08/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. A causa de pedir não pode ser modificada após a estabilização da lide (art. 264 do CPC), sob pena de violar o princípio da demanda (art. 128 do CPC).
2. Nos termos do REsp n.º 1.280.871/SP, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
3. Recurso especial parcialmente provido para julgar improcedente a ação de cobrança.
(REsp 1313784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 06/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. A causa de pedir não pode ser modificada após a estabilização da lide (art. 264 do CPC), sob pena de violar o princípio da demanda (art. 128 do CPC).
2. Nos termos do REsp n.º 1.280.871/SP, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.
3. Recurso especial parcialmente provido para julgar improced...