PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1325042/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O ac...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
JULGADOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DOS REGRAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que acórdão prolatado em sede de habeas corpus não se presta à comprovação de divergência.
- O sugerido dissídio não foi demonstrado nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que impõe a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma em divergência e o cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar a identidade das situações fáticas diferentemente apreciadas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 548.519/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
JULGADOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DOS REGRAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 04/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que ocorra afronta ao art. 535 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. No presente caso, apesar de alegar omissão e de terem sido opostos embargos de declaração, verifico que o ponto referente a acareação das testemunhas não foi devolvido ao Tribunal na apelação, de modo que a invocação de tal matéria somente em sede de embargos de declaração configurou inovação recursal.
2. A matéria referente a suposta violação do art. 418, inciso II, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente pelo evento danoso acometido à recorrida e do afastamento da tese de culpa exclusiva desta, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.520/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que ocorra afronta ao art. 535 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema;...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO). ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que age com abuso de direito e causa danos morais o ajuizamento de 19 procedimentos administrativos e judiciais contra magistrado, imputando-lhe falsas acusações e ofendendo-lhe a honra. Assim, configurado o ato ilícito indenizável, a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
2. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Tribunal de origem se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em análise.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.285/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO). ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que age com abuso de direito e causa danos morais o ajuizamento de 19 procedimentos admi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.447/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Agravo regimental desprovido....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.
2. A dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet Federal.
3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado, o que, juntamente com a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal, define a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Recurso especial provido.
(REsp 1479316/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ÁREA PRIVADA. MATA ATLÂNTICA. DESMATAMENTO. IBAMA. PODER FISCALIZATÓRIO. POSSIBILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento.
2. A dominialidade da área em que o dano...
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS.
REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber, caso suprimido o órgão judiciário ou alterada sua competência em razão da matéria, se é possível sua redistribuição.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou improcedente exceção de incompetência proposta pelo ora requerente contra a 2ª Câmara Cível daquela Corte para o exame da Ação Rescisória n. 1.0000.10.005848-6/000.
4. Da singela leitura do parágrafo único do art. 576 do RITJ-MG, observa-se que foi mantida a competência dos Grupos de Câmaras Cíveis para a conclusão dos julgamentos já iniciados antes da vigência do novo Regimento Interno. Ora, no caso dos autos, o tema referente ao recebimento da ação rescisória foi encerrado com o julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a inicial. Desse modo, fica evidenciado que o comando judicial foi no sentido de se determinar o processamento da ação rescisória, ou seja, em nenhum momento se iniciou o seu julgamento de mérito. Não se podendo falar em prejuízo, sob pena de contrariar norma regimental expressa.
5. O art. 87 do Código de Processo Civil estabelece que "se determina a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
6. As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis elencadas no art. 87 do CPC são taxativas, ou seja, somente deve ocorrer quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, que me parece ser o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.373.132/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013; REsp 617.317/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2005, DJ 19/9/2005, p. 319.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1533268/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DOS GRUPOS DE CÂMARAS CÍVEIS.
REDISTRIBUIÇÃO A CÂMARA CÍVEL ISOLADA. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber, caso suprimido o órgão judiciário ou alterada sua competência em razão da matéria, se é possível sua redistribuição.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depree...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE DAR CUMPRIMENTO À MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIAS PREJUDICADAS POR PERDA DE OBJETO.
DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se a alegação de vulneração do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia.
2. A superveniência da Resolução Normativa ANATEL n. 575/2011, que fixa percentuais graduais de velocidade mínima para acesso ao serviço de banda larga e prazos para sua implementação pelas prestadoras, acarreta a perda de objeto do recurso especial em que se discute a nulidade de cláusula contratual já revogada pela empresa de telefonia.
3. A ausência de pedido de dano moral essencialmente coletivo na exordial desautoriza sua postulação na fase recursal.
4. Reconhecida a prática de propaganda enganosa, deve-se reconhecer também a responsabilidade civil da empresa pelos danos materiais eventualmente causados aos consumidores, a serem apurados, mediante amplo contraditório, nas liquidações individuais da sentença coletiva.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 1458642/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. TECNOLOGIA 3G. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE DAR CUMPRIMENTO À MENSAGEM PUBLICITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIAS PREJUDICADAS POR PERDA DE OBJETO.
DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. RECONHECIMENTO.
1. Afasta-se a alegação de vulneração do art. 535 do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questõe...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. A consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1465419/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto" (REsp n.
1.334.005/GO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/5/2015, DJe 23/6/2015).
2. A consonância entre o acórdão...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1413436/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É ente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
TELEFONIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O acórdão ora embargado considerou, equivocadamente, que a instância ordinária determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Cumpre, portanto, esclarecer esse ponto.
3. Na verdade, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, entendeu pela repetição na forma simples, em face da presença de engano justificável, circunstância que não pode ser revista ante o veto da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1526875/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA.
TELEFONIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. O acórdão ora embargado considerou, equivocadamente, que a instância ordinária determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Cumpre, portanto, esclar...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
1. A definição do juízo competente consubstancia questão preliminar, que, por óbvio, antecede o exame de mérito da controvérsia e, por conseguinte, não pode utilizar como premissa a solução da questão de fundo, mas apenas as regras de distribuição de competência constantes da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, das leis estaduais e das leis especiais, no caso, a Lei n. 11.101/2005.
2. Assim, "o conflito positivo de competência não é a via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração" (AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 12/09/2014).
3. A regra de competência determinada pela lei especial (Lei n.
11.101/2005) prevalece sobre a lei geral (art. 95 do CPC), mormente tendo em vista a instauração do juízo indivisível da falência, para o qual deve convergir a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica.
4. Ainda que a agravante esteja a pleitear a exclusão do imóvel litigioso da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 - medida que daria azo ao prosseguimento do presente feito no Juízo de Brasilândia -, é certo que tal discussão constitui matéria de mérito, a qual está sendo questionada no AREsp 332.494, distribuído ao Ministro Antônio Carlos Ferreira, que se encontra pendente de julgamento.
5. Agravo regimental parcialmente acolhido.
(AgRg no AgRg no CC 130.674/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
1. A definição do juízo competente consubstancia questão preliminar, que, por óbvio, antecede o exame de mérito da controvérsia e, por conseguinte, não pode utilizar como premissa a solução da questão de fundo, mas apenas as regras de distribuição de competência constantes da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, das leis estaduais e das leis especiais, no caso, a Lei n. 11.101/2005.
2. Assim...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES, ESTANDO A DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS ADMITE INEXISTIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. PARADIGMAS QUE NÃO DEMONSTRAM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS PARADIGMAS PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO QUE NÃO SE EQUIPARA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 642.882/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES, ESTANDO A DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS ADMITE INEXISTIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA MODIFICAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURA...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO POLICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO FICA HABILITADO A VALORAR, LIVREMENTE, AS PROVAS TRAZIDAS À DEMANDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 20.000.00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE RORAIMA a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.939/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO POLICIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO FICA HABILITADO A VALORAR, LIVREMENTE, AS PROVAS TRAZIDAS À DEMANDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a ocorrência de dano moral, demandaria a incursão no acervo...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PENA DE PERDIMENTO. VALOR ECONÔMICO DO BEM. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois foram abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido claro e suficientemente fundamentado.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo consignou que "as autoras buscam, como pretensão última, afastar a pena de perdimento a que a aeronave está sujeita" e que "o benefício econômico pretendido coincide com o próprio valor do bem de que se pretende afastar o perdimento".
3. A conclusão buscada pela recorrente, quanto ao real conteúdo econômico envolvido no pedido principal do processo de origem, enseja a revisão dos pressupostos fáticos fixados na origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.932/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PENA DE PERDIMENTO. VALOR ECONÔMICO DO BEM. PRESSUPOSTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois foram abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido claro e suficientemente fundamentado.
2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo consignou que "as autoras buscam, como pretensão última, afastar a...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa.
2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no art.
20, § 3º, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.
3. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa.
2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está a...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS E CONTRA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 660.721/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSTOS DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS E CONTRA MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no AREsp 660.721/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015)
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 31/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.326/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MATÉRIA DE FATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Re...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002 permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, REsp 612.876/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.12.2003).
2. A interpretação lógico-sistemática da apelação da instituição financeira permite extrair do pedido de reforma da sentença não só o deferimento da capitalização mensal, como também da anual.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 640.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 4º do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002 permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, REsp 612.876/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 19.12.2003).
2. A interpretação lógico-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pela Corte estadual de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
3. A revisão do julgado especificamente acerca das razões que conduziram à rejeição da arguição de suspeição da perita judicial impõe o reexame de matéria fática, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice do enunciado sumular 7 desta Corte.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 624.404/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO JUDICIAL. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Jus...