PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO.
I. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte, mitigando, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas n.s 634 e 635 do STF, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso - no caso, o especial, aplicação por analogia - não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
II. Mostra-se viável, em análise perfunctória típica desta fase processual, a tese recursal embasada na violação ao artigo 656, § 2º, do Código de Processo Civil - ilegitimidade da exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento), na fiança bancária.
III. A concessão da liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso especial interposto perante o Tribunal de origem não implica antecipação quanto ao mérito recursal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL - ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% NA FIANÇA BANCÁRIA. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADO.
I. A urgência do caso concreto justifica a admissão de Medida Cautelar nesta Corte, mitigando, excepcionalmente, a aplicação das Súmulas n.s 634 e 635 do STF, que afastam a competência do Tribunal ad quem para apreciar medida cautelar cujo recurso - no cas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. OBRA TRANSOESTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISCUSSÃO PRÉVIA SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - É inviável a análise de matéria relacionada ao mérito da demanda e ainda não decidida na origem, sob pena de supressão de instância.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que vislumbrou a ausência do fumus boni iuris para a concessão da antecipação de tutela, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 195.060/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. OBRA TRANSOESTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISCUSSÃO PRÉVIA SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Havendo no acórdão inexatidão material (CPC, art. 463, I), omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando corolário lógico do saneamento do vício.
2. Dispõe o Código de Processo Civil que, a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida" (art. 485), entre outras hipóteses, quando "violar literal disposição de lei" (inciso V).
Entretanto, "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo" (AR n. 4.248, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques). De ordinário, "a coisa julgada deve ser respeitada ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada" (STJ, AgRgREsp n. 1.153.690, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; STF, AR 2199, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015).
3. Embargos de declaração dos sucessores dos autores já falecidos desprovidos e da União providos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória.
(EDcl na AR 3.285/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Havendo no acórdão inexatidão material (CPC, art. 463, I), omissão, obscuridade ou contradição (art. 535, I e II), impõe-se o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando corolário lógico do saneamento do vício.
2. Dispõe o Código de Processo Civil que, a "sentença de mérito, transitada em julgado,...
Data do Julgamento:12/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. A subida do extraordinário interposto na origem foi inviabilizada, em razão da situação dos autos ser a mesma do Tema 313, julgado no STF em recurso paradigma de repercussão geral, no qual se consignou que "é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios introduzido pela fedida Provisória n° 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n° 9.528/1997, aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência, nos termos da decisão do Tribunal Pleno proferida em 16.13.2013" (fl. 357, e-STJ). Diante desse contexto, a agravante promoveu a interposição de recurso especial, aduzindo tese no sentido de que não há similitude entre as teses do extraordinário e o tema 313, o que contraria a exegese do art. 543-B, § 3º, do CPC.
2. Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário na origem em acórdão que julga o agravo regimental, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, pois, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009), a jurisdição da Corte Suprema somente se inicia com a manutenção pelo Tribunal de origem de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, consequentemente, recurso ou outro remédio processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 719.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. A subida do extraordinário interposto na origem foi inviabilizada, em razão da situação dos autos ser a mesma do Tema 313, julgado no STF em recurso paradigma de repercussão geral, no qual se consignou que "é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios introduzido pela fedida Provis...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SÍTIO IMEMORIAL DA TERRA INDÍGENA DO MORRO DO OSSO DE PORTO ALEGRE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu cerceamento de defesa por falta de produção de prova.
3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1466352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SÍTIO IMEMORIAL DA TERRA INDÍGENA DO MORRO DO OSSO DE PORTO ALEGRE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de con...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CONFRONTO ENTRE O RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR E O EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda 2. No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu ser absolutamente necessária a produção da prova pericial para a solução da controvérsia. Reformar referido entendimento inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1504153/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. CONFRONTO ENTRE O RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR E O EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 01/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO NO ROL DE VAGAS DE PREVISTAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O 1º COLOCADO, QUE ERA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 509 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se negou o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em 1º lugar, dentro do rol de 3 (três) vagas previstas no Edital para Perito Avaliador. No caso concreto, o recorrente foi integrado à lide na condição de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que houve impetração por parte da aprovada na 2ª colocação.
2. Do acurado exame do autos, infere-se que o STJ deu provimento ao recurso interposto pela 2ª colocada no concurso público (RMS 28.916/MS), tendo silenciado sobre a situação do 1º colocado, apesar dele também ter interposto recurso (fls. 264-272); contra tal omissão, o recorrente pediu a extensão dos efeitos, com base no art.
509 do Código de Processo Civil (fls. 396-398).
3. É somente quando houver litisconsórcio unitário que deverá haver extensão dos efeitos por força do art. 509 do Estatuto Processual, como exposto na jurisprudência do STF: "Litisconsórcio; a extensão aos demais dos efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no art. 509 C. Pr. Civ., é restrita à hipótese do litisconsórcio unitário (...)" (RE 149.787/ES, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 3.3.1995, publicado no DJ 1º.9.1995, p. 27.392 e no Ementário vol. 1798-05, p.
987).
4. No caso concreto, resta evidente que se trata de litisconsórcio unitário (fls. 434-436) e, portanto, o recorrente faz jus à extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo STJ no RMS 28.916/MS.
Recurso ordinário provido.
(RMS 39.668/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO NO ROL DE VAGAS DE PREVISTAS. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O 1º COLOCADO, QUE ERA LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 509 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se negou o direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em 1º lugar, dentro do rol de 3 (três) vagas previstas no Edital para Perito Avaliador. No caso concreto, o recorrente foi integrado à lide na condição de litisconsórcio ativo necessário, uma vez que houve i...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS 16 E 19 DA LEI N.
10.559/2002 E 54 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE ANISTIA. REEXAME DE ARGUMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da eficácia do ato administrativo que reconheceu ao recorrente a condição de anistiado, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática.
4. O acórdão prolatado, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, mandado de segurança e habeas corpus, não se presta como julgado paradigma à demonstração do dissídio pretoriano, a que se referem os arts. 546, inciso I, do CPC e 266 do RISTJ.
5. Verificado que o agravante deixa de infirmar os fundamentos da decisão agravada aptos, por si só, para mantê-la, não se conhece do agravo regimental ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1487232/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS 16 E 19 DA LEI N.
10.559/2002 E 54 DA LEI N. 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE ANISTIA. REEXAME DE ARGUMENTOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE. ABRANGE O BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento de medicamentos, incluindo o bloqueio/sequestro de verbas públicas.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 41.621/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE. ABRANGE O BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1395468/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
II - A Agravante não apresenta, no r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1334140/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT E XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, I, 5º, II E XXXVI, 37, CAPUT, 40, 97, 194, 195, CAPUT E § 5º, E 201, § 4º (ATUAL § 11) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1342658/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, I, 5º, II E XXXVI, 37, CAPUT, 40, 97, 194, 195, CAPUT E § 5º, E 201, § 4º (ATUAL § 11) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE REC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF.
2. O prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória contra a seguradora pelo terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo é decenal, nos termos do art. 205 do CC. Logo, não deve haver confusão com a figura do próprio segurado, ocasião em que se aplica o prazo do art. 206, § 1º, II, do CC, ou com o beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), hipótese do art. 206, § 3º, IX, do CC.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 412.267/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458, 515 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recebe-se o presente embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458, 515 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa.
3. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
6. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 716.749/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458, 515 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Recebe-se o presente embargos de declaração como agravo regimen...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.
2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1347222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.
2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inte...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como dissonantes e os fundamentos do aresto impugnado, procedimento que não é suprido pela simples transcrição de ementas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522388/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SEU REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
II. Admite-se, todavia, em situações excepcionais, que o STJ possa destrancar Recurso Especial retido na origem, desde que efetivamente comprovados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.324.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/10/2010;
AgRg no Ag 1.288.195/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 21/06/2010.
III. No caso, o reexame dos pressupostos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela, em 2º Grau, para suspender a greve dos servidores públicos filiados ao Sindicato recorrente, enseja incursão nos fatos e provas dos autos, inviabilizada, pela Súmula 7/STJ. Ademais, a parte agravante não demonstrou a necessidade de processamento imediato do Recurso Especial, igualmente não demonstrou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, advindo da manutenção da retenção do Recurso Especial, em 2º Grau.
Precendentes do STJ (STJ, AgRg no AREsp 163.843/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 63.101/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE SEU REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. A regra inserta no § 3º do art. 542 do CPC determina que o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pelo recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR). Isso, porque a referida notificação considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor (REsp 1.083.291/RS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC).
3. In casu, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático dos autos, verificou que houve a necessária notificação prévia do devedor quando da sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, razão pela qual seria indevida qualquer indenização. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 655.734/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
CERCEAMENTO DEFESA. ERRO MÉDICO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que não houve cerceamento de defesa e que ficou comprovado o erro médico. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.852/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
CERCEAMENTO DEFESA. ERRO MÉDICO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvim...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; STJ, AgRg no AREsp 435.306/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 921.484/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 369.435/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2013;
STJ, AgRg nos EAREsp 358.606/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2013).
II. É de se registrar, outrossim, que o entendimento do STJ é firme no sentido de que "a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. (...) Não se aplica, em Instância Especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), bem como o art. 37 do CPC.
III. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, observa Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 352.310/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 370.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.703/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se não existente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 477.211/RS,...