PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, ficou explicitada a conduta voluntária e comissiva da Administração que ensejou a ilegalidade consubstanciada no licenciamento do militar no momento em que fazia jus à reforma.
Restou consignado, também, o dano sofrido pelo recorrente em razão do irregular licenciamento: "Não há dúvidas de que tal erro administrativo foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma expressamente prevista no Estatuto Militar. Tal ato, por certo, gerou um severo dano psíquico à pessoa prejudicada, que acabou sendo diretamente afetada em sua condição social e pessoal" (fl. 866, e-STJ).
2. Verifica-se, assim, o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade e o dano, o que caracteriza o dano moral diante da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.
3. Cumpre esclarecer que benefício previdenciário é diverso e independente de indenização por danos materiais ou morais, visto que ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fundamento no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1541846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, ficou explicitada a conduta voluntária e comissiva da Administração que ensejou a ilegalidade consubstanciada no licenciamento do militar no momento em que fazia jus à reforma.
Restou consignado, também, o dano sofrido pelo recorrente em razão do irregular licenciamento: "Não há dúvidas de que tal erro administrativo foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que restou privado dos meios de subsistência a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF E A CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DUPLA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E REFLEXOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO, FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual os autores, ora agravantes, médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF, buscam o pagamento de horas extras, adicionais e reflexos, por força da dupla jornada de trabalho realizada na FHDF e na Câmara dos Deputados, no período de 10/6/91 até 31/07/95, em decorrência de convênio entre os dois órgãos.
2. A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo dos autores, tão somente para decotar da sentença impugnada a condenação pela litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos e fundamentos.
3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Na hipótese, a Corte regional, não obstante tenha reconhecido a preclusão da oportunidade processual para impugnar o indeferimento tácito da produção da prova testemunhal, registrou sua ineficácia diante da eloquência da prova documental produzida.
7. Quanto ao mérito, do acurado exame do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, dirimiu a controvérsia posta no recurso de apelação a partir da análise das cláusulas do convênio celebrado entre a FHDF e a Câmara dos Deputados, bem como da farta prova documental produzida nos autos.
Portanto, modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516457/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF E A CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DUPLA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E REFLEXOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO, FOLHAS DE PAGAMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAME PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em afronta ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral e dano estético esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 709.971/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXAME PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSA...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - Conforme de longa data adverte a jurisprudência do STJ, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994).
3 - A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso.
4 - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da alegada ausência de motivação suficiente, quer do ato de correção da prova discursiva quer do indeferimento dos recursos administrativos apresentados pelo candidato, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, acabou por consolidar orientação jurisprudencial no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas." (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2015).
6 - Na hipótese, embora o autor/recorrente tenha amparado sua pretensão em suposta ofensa a dispositivos da lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.784/99), argumentando com a existência de vícios de motivação, publicidade e legalidade, ressai nítido o intuito de rediscutir/reavaliar critérios de correção das provas adotados pela banca examinadora do concurso em que se viu reprovado, atribuição que, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ, não compete ao Poder Judiciário.
7 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1546820/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 21/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE, PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADA COM PARTICULARES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO IDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7º, II, DA LEI 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. SUPERFATURAMENTO DA CONTRATAÇÃO. AFRONTA AO ART. 10, CAPUT E VIII, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso propôs ação civil pública contra o então Prefeito do Município de Cocalinho/MT, um contador e uma sociedade empresária do ramo de consultoria e assessoria governamental, haja vista a suposta prática de atos ímprobos consistentes, em síntese, na dispensa de licitação fora das hipóteses legais, na contratação superfaturada de serviços contábeis destituídos de singularidade e na compra fracionada, sem licitação, de materiais em quantidade excedente às necessidades da Prefeitura (uniformes, luvas, vassouras, entre outros), adquiridos de único fornecedor.
3. A sentença de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido do Parquet, reconhecendo que parte das condutas imputadas aos réus maculava a natureza competitiva da licitação e dava ensejo à lesão e a dano ao erário, estando presente o elemento subjetivo dolo. O acórdão estadual, em sede de apelação, reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por improbidade administrativa.
4. Da sentença, extrai-se que a Prefeitura adquiriu 218 uniformes para o pessoal da limpeza, guarda e manutenção, ao passo que o Município contava apenas com 42 servidores no setor. Logo, a quantidade adquirida equivaleria a 5 uniformes para cada servidor (e ainda restariam 8 uniformes sobressalentes), contrariando a regra dos 2 uniformes que, costumeiramente, são entregues aos funcionários. Para esses 42 funcionários, foram adquiridos, também, 695 pares de luvas, lembrando-se de que nem todos fariam uso delas.
A sentença revela que a contratação apresentou suferfaturamento de até 150% em relação aos valores médios de mercado. Mais adiante, a sentença verifica que os serviços contábeis contratados por inexigibilidade de licitação não são de singularidade tal que demande a contratação de profissional com qualificação especializada, tampouco o prestador de serviço contratado apresenta essa qualificação extraordinária, ou seja, a aquisição foi desproporcional à necessidade da Prefeitura, o que se agrava pelo fato de ter havido fracionamento da compra, realizada diretamente de único fornecedor, com dispensa de licitação e superfaturamento na contratação, além da constatação de que a inexigibilidade de licitação foi inadequada para o serviço técnico e o profissional contratados.
5. O elemento subjetivo dolo e a lesão ao patrimônio público estão nítidos nos fundamentos da sentença de primeiro grau, a qual foi, equivocadamente, reformada pelo acórdão estadual.
6. O gasto desarrazoado do dinheiro público em detrimento da economicidade atrai a condenação por improbidade administrativa, inclusive para fins de ressarcimento ao erário, haja vista a contrariedade ao art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/1993 por não observância das técnicas quantitativas de estimação.
7. O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992 preceitua que constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que contrarie os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
8. Consoante o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Recurso especial do Parquet provido em parte para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.
(REsp 1366324/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR CELEBRADA COM PARTICULARES. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO IDENTIFICADA. COMPRA DE BENS EM QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA. OFENSA AO ART. 15, § 7º, II, DA LEI 8.666/1993. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSESSORIA CONTÁBIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SINGULARIDADE E DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PRESTADOR DE SERVIÇO APTAS A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. SUPERFATURAMENTO DA CO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissão.
2. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença, nos termos do art. 475-B do CPC.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.955/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão apontada omissa, apenas não vindo a decidir no sentido pretendido pela recorrente, o que não configura vício de omissã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 C/C ART. 188, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo previsto no artigo 545 cumulado com o artigo 188, ambos do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 28/8/2015 e encerrou-se no dia 8/9/2015, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 9/9/2015.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1507471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 C/C ART. 188, AMBOS DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo previsto no artigo 545 cumulado com o artigo 188, ambos do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 28/8/2015 e encerrou-se no dia 8/9/2015, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 9/9/2015.
3. Agravo regimental não conhecido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO.
NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo, necessariamente, os recursos em trâmite nesta Corte.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1346681/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO....
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa são restringidas pelas hipóteses elencadas no art. 741 do mesmo código.
3. "O STF considera devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, nas execuções de pequeno valor (RE 420.816/PR, interpretando a MP 2.180/2001 à luz do art. 100, § 3º da CF/88)" (REsp 1.097.727/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2009, DJe 13/5/2009).
4. Ressalva-se que é vedado o arbitramento de verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite previsto no art. 87 do ADCT para fins de enquadrar-se o valor executado na sistemática de PRV. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.406.296/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 19/3/2014, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Exclui-se também a fixação dos honorários na hipótese de "execução invertida", entendida como aquela em que a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da Requisição de Pequeno Valor. Precedentes.
6. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das exceções, pois o impulso da execução contra a Fazenda Pública partiu da parte credora, requerendo o pagamento de valor atinente à fase cognitiva, cujo valor enquadra-se na especial sistemática de RPV, sem renúncia.
7. Assim, à luz da jurisprudência firmada com amparo na decisão do STF (RE 420.816/PR), ao recorrente é garantido o direito de ver fixada nova verba honorária, hipótese que não caracteriza bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução).
8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata.
9. "Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo" (AgRg no AREsp 222.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 5/10/2012).
Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 1551850/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. A execução contra a Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos arts. 730 e 731 do CPC, cuja finalidade é dar ciência ao ente público do feito executivo e proporcionar-lhe a apresentação de embargos, cujas matérias de defesa sã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OCUPAÇÃO DO ISIDORO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS. EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Além da coisa julgada, que só opera entre as partes litigantes, a sentença pode gerar, indiretamente, consequências na esfera jurídica de terceiros, favorecendo-os ou prejudicando-os, conforme o caso.
2. É o que ocorre no mandamus em análise. Embora impetrado por apenas quatro moradores da comunidade de 30.000 (trinta mil) pessoas, sobre a qual recai uma ordem de reintegração de posse, a segurança pretendida - exigir do Estado o cumprimento de determinadas normas e diretrizes atinentes aos direitos humanos, no procedimento de remoção - surtirá efeitos naturais sobre toda aquela coletividade.
3. Não há falar, portanto, em utilização do mandado de segurança individual como sucedâneo de demanda coletiva, razão pela qual não se deve acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrido.
4. Em se tratando de mandado de segurança, o critério para fixação da competência é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). No caso, apontado como coator o Governador do Estado de Minas Gerais, firmada está a competência do Órgão Especial do respectivo Tribunal de Justiça para o deslinde da causa, a teor do disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG.
5. Assim, competia ao Órgão Especial do TJ/MG - e não à Sexta Câmara Cível, como de fato ocorreu - processar e julgar o feito, inclusive, se fosse o caso, para denegar a segurança sem resolução do mérito, ante suposta inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. Nulidade do acórdão recorrido, por incompetência do órgão julgador.
6. O mandado de segurança não foi ajuizado contra a requisição das medidas policiais para apoiar o cumprimento de mandado de despejo, mas, com o fito de prevenir ilegalidades, abusos e o uso da violência pelo Estado no cumprimento da ordem judicial.
7. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal já tiveram oportunidade de se manifestarem no sentido de que o princípio da proporcionalidade tem aplicação em todas as espécies de atos dos poderes constituídos, vinculando o legislador, o administrador e o juiz: STJ, IF 111/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, REPDJe 6/8/2014, DJe 5/8/2014; STJ, IF-92/MT, Rel. Ministro Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/8/2009; STF, IF 2915, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 28/11/2003.
8. O juízo de proporcionalidade a ser realizado quanto ao modo de intervenção policial não recai no Judiciário, mas na hierarquia da Corporação, em cujo topo se encontram o Governador do Estado e, subordinado a ele, o Comandante-Geral. Tanto assim que estes agentes públicos e a cadeia de comando que deles se origina - e não o magistrado - responderão por eventuais excessos, na medida de sua culpabilidade.
9. Ausente, portanto, qualquer anomalia na indicação do Governador e do Comandante-Geral como supostamente coatores, uma vez que a eles se atribui possível ameaça de lesão a direito líquido e certo dos demandantes.
10. Ao contrário do que asseverou o Tribunal de Justiça mineiro, o writ não busca provimento inócuo e genérico. A matéria posta em discussão envolve a proteção dos direitos à dignidade da pessoa humana, especialmente no tocante à integridade física, à segurança e à moradia, consoante o disposto nos arts. 17 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 16 da Convenção dos Direitos das Crianças e 6º da Constituição Federal.
11. Para a implementação desses postulados, existem recomendações do Escritório de Direitos Humanos de Minas Gerais, instituído pelo Decreto estadual n. 43.685/03, a Lei estadual n. 13.053/98, e a Diretriz para Prestação de Serviços de Segurança Pública 3.01.02/2011-CG da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, que tratam de procedimentos específicos voltados a operações de desocupação de imóveis.
12. Não raro, porém, a despeito de toda normatização e do preparo da digna Polícia Militar, tais medidas, quando atingem avultada população - na espécie dos autos, trata-se de 30.000 (trinta mil) assentados -, vêm desacompanhadas da atenção devida à dignidade da pessoa humana e, com indesejável frequência, geram atos de violência. Por essa razão, a Suprema Corte e o STJ, nos precedentes mencionados, preconizam que o uso da força requisitada pelo Judiciário deve atender ao primado da proporcionalidade.
13. Constituído esse quadro, exsurge o interesse processual dos impetrantes, cujo pleito mandamental consiste em exigir, das autoridades apontadas na inicial, garantias de que serão cumpridas as medidas legais e administrativas vigentes para salvaguardar os direitos e garantias fundamentais das pessoas que serão retiradas. E a indeterminação do modus operandi a ser adotado no caso em tela consubstancia, ao menos em tese, prova pré-constituída do direito alegado.
14. Embora insubsistentes os óbices processuais levantados pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento de recurso ordinário quando o mandado de segurança foi denegado sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Isso porque é inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
15. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para anular o acórdão de e-STJ, fls. 517/533, em razão da incompetência do órgão julgador, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação mandamental, em observância ao disposto no art. 33, I, "d", do RITJMG. Prejudicados os agravos regimentais.
(RMS 48.316/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OCUPAÇÃO DO ISIDORO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES E NORMAS ATINENTES AOS DIREITOS HUMANOS. EFEITOS NATURAIS DA DECISÃO DE DEMANDA INDIVIDUAL SOBRE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CORRETA INDICAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO COMANDANTE-GERAL DA PMMG COMO AUTORIDADES SUPOSTAMENTE COATORAS. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL PELA CORTE DE...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts.
5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, DJe 26/03/2010).
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Agravante não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2007.
4. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
6. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 670.305/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR D...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Segunda Seção, prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo, que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qualidade de assistente simples em ações de seguro habitacional em que se discute sinistros de danos físicos nos imóveis.
2. A teor do art. 546 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do STJ, os embargos de divergência são oponíveis contra decisão prolatada em recurso especial, julgado pelas Turmas que compõem este Superior Tribunal de Justiça, ex vi do art. 13, inciso IV, do RISTJ, não pelas Seções.
3. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, o acórdão embargado deverá ser sempre oriundo de Turma, quando houver dissidência estabelecida entre: a) Turmas da mesma Seção; b) Turmas de Seções diversas; c) Turma e outra Seção; ou d) Turma e a Corte Especial.
4. O rito estabelecido pelo art. 543-C do Código de Processo Civil pressupõe a existência de multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, e a finalidade é, justamente, uniformizar a jurisprudência irradiada pelo Superior Tribunal de Justiça, na interpretação da legislação infraconstitucional. E os julgamentos realizados nessa via de uniformização são feitos ou pelas Seções, considerando suas competências materiais, ou pela Corte Especial, quando a questão controvertida se referir a aspectos processuais que atinjam mais de uma Seção. Nesse contexto, se a questão foi resolvida no âmbito da Seção, no julgamento de recurso especial repetitivo, não cabem embargos de divergência. Precedente: AgRg no REsp 1217076/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1091363/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE SEÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 546, INCISO I, DO CPC; E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de acórdão da Segunda Seção, prolatado segundo o rito do recurso especial repetitivo, que estabeleceu limites e condições para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intervir na qua...
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
AÇÃO DE ESTADO DA PESSOA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA COMISSÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO FIXADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
I - Segundo dispõe o art. 222 do Código de Processo Civil, é vedada a citação pela via postal em ações de estado da pessoa, sendo de rigor, portanto, o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça.
II - O prazo de quatro semanas fixado pela Justiça alemã é tão-somente para que o interessado nomeie uma pessoa autorizada para receber notificações, sob pena de as posteriores serem realizadas pelos correios, o que, a toda evidência, não afronta nem a soberania nacional nem a ordem pública.
III - Além disso, em regra, aquele prazo é contado apenas da juntada aos autos de origem da presente rogatória, devidamente cumprida, o que, por si só, dá ao interessado prazo suficiente para constituir advogado a fim de representar seus interesses perante a Justiça rogante.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg na CR 9.518/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
AÇÃO DE ESTADO DA PESSOA. ARTIGO 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA COMISSÃO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO FIXADO PELA JUSTIÇA ALEMÃ. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
I - Segundo dispõe o art. 222 do Código de Processo Civil, é vedada a citação pela via postal em ações de estado da pessoa, sendo de rigor, portanto, o cumprimento da comissão por meio de oficial de justiça.
II - O prazo de quatro semana...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL. RESPONSABILIDADE DA MATRIZ. POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA ÚNICA.
1. A filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544571/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA FILIAL. RESPONSABILIDADE DA MATRIZ. POSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA ÚNICA.
1. A filial, na condição de espécie de estabelecimento, é um bem, um instrumento, uma universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária e não uma pessoa distinta desta. Destarte, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, anote-se que o entendimento desta Corte Superior é de que estes incidem até a data de encerramento da conta-poupança, "porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Como acessória, a prestação de juros remuneratórios não subiste com a extinção do negócio jurídico" (AgRg no REsp 1.505.007/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/5/2015).
2. É possível ao relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte Superior. Exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 620.547/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO FINAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, anote-se que o entendimento desta Corte Superior é de que estes incidem até a data de encerramento da conta-poupança, "porque (1) após o seu encerramento não se justif...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ASSALTO ÀS BILHETERIAS. MENOR VITIMADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, a circunstância de o consumidor ser vítima de roubo não é, por si só, suficiente para caracterizar fortuito externo apto a ilidir a responsabilidade de indenizar do fornecedor de produtos ou serviços. Precedentes.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram que o cenário envolvido no crime era propício a esse tipo de delito, pois envolvia movimentação de alta quantia de dinheiro. Nesse contexto, concluíram ter ficado devidamente comprovada a negligência da concessionária com a segurança. Portanto, é de rigor a responsabilização da empresa pelos danos causados à parte autora.
3. Nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, é indispensável que haja, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, similitude fática entre os casos comparados, circunstância não verificada na hipótese.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 218.394/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 16/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE METROVIÁRIO. ASSALTO ÀS BILHETERIAS. MENOR VITIMADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Na linha dos precedentes do STJ, a circunstância de o consumidor ser vítima de roubo não é, por si só, suficiente para caracterizar fortuito externo apto a ilidir a responsabilidade de indenizar do fornecedor de produtos ou serviços. Precedentes.
2...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 16/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que a matéria referente a pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais não possui repercussão geral, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa, se existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa ao texto constitucional (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010).
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 220.868/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que a matéria referente a pressupostos de admissibilidade de recu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, Rel. Min.
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ de 25/6/2001).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1438759/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, Rel. Min.
Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ de 25/6/2001).
2. Recurso especial provido.
(REsp 1438759/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E EXAÇÕES CORRELATAS. ART. 535, II, do CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. INCERTEZA SOBRE O PARADEIRO DO OCUPANTE. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. É prescritível a pretensão relativa à declaração de nulidade do ato demarcatório em terreno da marinha, na forma do que prevê o art.
1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
4. Caso em que o Tribunal de origem pressupõe desconhecido o ocupante ao tempo da demarcação, de modo que o acolhimento da pretensão recursal, a pressupor a nulidade de intimação via editalícia, atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1255658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. DEMARCAÇÃO.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E EXAÇÕES CORRELATAS. ART. 535, II, do CPC.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. INCERTEZA SOBRE O PARADEIRO DO OCUPANTE. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, tendo sido condenada a empresa ré à subscrição de certo número de ações, ou a verba reparatória equivalente, bem como à indenização pelos dividendos, juros sobre capital próprio e eventuais bonificações relativas a tais ações, os honorários devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, tendo sido condenada a empresa ré...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 14/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)