TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ISS. INCORPORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS.
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve violação do art. 535, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão recorrida, o que se pode constatar pela simples leitura do acórdão de origem que decidiu pela inexistência da hipótese de incidência do ISS.
2. Quanto à apontada violação do Código Tributário Municipal da Cidade do Rio de janeiro (Lei Municipal 691/84), apesar de o agravante aduzir, não a apontou. Verifica que as razões do recurso especial se escoram na referida legislação local e, como cediço, a alegação de violação de lei municipal não desafia recurso especial.
Incidência analógica da Súmula 280/STF que diz:"Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário." 3. Por fim, ficou também decidido que os arts. 6º da Lei Complementar 116/2003 e 128 do CTN não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, que decidiu a causa em fundamentos calcados no suporte fático-probatório dos autos. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidindo, assim, a Súmula 211 do STJ. Precedentes.
4. Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 740.952/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ISS. INCORPORAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ARTS.
VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve violação do art. 535, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão recorrida, o que se pode constatar pela simples leitura do acórdão de origem que decidiu pela inexistência da hipótese de incidência do ISS.
2....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA.
MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
2. Para a adesão do devedor ao parcelamento previsto no Refis, é necessário o preenchimentos de certas condições previstas na lei, cuja a inobservância gera a exclusão do optante do programa, que produzirá efeitos a partir da exclusão formal do contribuinte.
3. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado.
4. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei 9.964/2000. Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido.
5. Em que pese no caso o contribuinte tenha continuado a realizar mensalmente o pagamento das parcelas de forma voluntária e extemporâneo, mesmo após a exclusão formal do programa, tal fato não tem o condão de estender a interrupção do prazo prescricional e nem configurar ato de reconhecimento do débito (confissão de dívida), já que o crédito já era novamente exigível. Trata-se, na verdade, de pagamento espontâneo parcial, sendo que o mesmo não influencia para fins de contagem do prazo prescricional.
6. Levando-se em consideração que o recorrente foi formalmente excluído do parcelamento em 01/04/2004 - momento em que o crédito passou a ser imediatamente exigível - e o despacho que determinou a citação do executado só foi proferido em 05/08/2009, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fiscal é medida que se impõe, nos termos do artigo 174 do CTN.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1493115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA.
MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA DATA DA EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
2. Para a...
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ 1. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos de ordem constitucional, pertinentes à aplicação do Princípio da Precaução no que se refere ao devido processo legal; e dos arts. 23, 225 e 30 da CF/88, que tratam da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e da competência destes para legislar sobre assuntos de interesse local.
2. A fundamentação baseada em dispositivo da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
5. Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1363131/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ 1. Conforme parecer do Ministério Público Federal, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos de ordem constitucional, pertinentes à aplicação do Princípio da Precaução no que se refere ao devido processo legal; e dos arts. 23, 225 e 30 da CF/88, que tratam da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proteger o meio ambiente e da competência deste...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REJEIÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VINCULAÇÃO INDEVIDA DAS ESFERAS LEGAIS DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o tribunal decidiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios com base exclusivamente na absolvição da justiça criminal, a qual se baseou apenas na insuficiência probatória, deixando incerteza sobre a real autoria dos fatos.
2. O comando normativo que se extrai dos artigos 66 do CPP e 935 do CC é o de que as instâncias cível e penal são, em regra, independentes. A matéria decidida na esfera penal somente vincula as demais nas hipóteses de efetiva comprovação da inexistência do fato ou de negativa de autoria.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1368238/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REJEIÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VINCULAÇÃO INDEVIDA DAS ESFERAS LEGAIS DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o tribunal decidiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios com base exclusivamente na absolvição da justiça criminal, a qual se baseou apenas na insuficiência probatória, deixando incerteza sobre a real autoria dos fatos.
2. O comando normativo que se extrai dos artigos 66...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TAC.
AUSÊNCIA DE RECURSO RESTABELECIMENTO DO CURSO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ajuizada ação de improbidade administrativa contra o agravante, então prefeito municipal (e outro), por supostos danos ao erário - em razão da dúplice aquisição de um mesmo terreno para instalação de um aterro sanitário -, veio a firmar Termo de Ajustamento Conduta - TAC com o MP, o que ensejou, por requerimento conjunto (MP e o ora agravante), a sentença homologatória do acordo e a desistência da ação de improbidade, em relação à sua pessoa.
2. Interposto recurso pelo MP, para anular a sentença homologatória, o juízo singular, em um primeiro momento, exarou decisão de anulação do Termo de Ajustamento de Conduta/TAC (decisão contra a qual não houve recurso do ora recorrente) e indeferiu a petição inicial da ação de improbidade quanto ao Prefeito (em razão da prescrição); em um segundo momento, e depois de novo recurso do MP, retratou-se (em parte) da decisão anterior e determinou o prosseguimento da ação, tal como proposta.
3. Irrecorrida a decisão de anulação do TAC, a conseqüência lógico-processual seria a desconstituição da sentença homologatória da desistência, que extinguira o processo, posto que o TAC, razão essencial da extinção do feito, não mais subsistia. O restabelecimento do curso da ação não malfere os preceitos dos artigos 463, 471 e 473/CPC, nem atenta contra a preclusão pro judicato.
4. Alega-se que a desconstituição do acordo já homologado deveria se submeter ao rito de uma ação anulatória, em face do que dispõe o art. 486 do CPC ("Os atos judiciais, que ao dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.").
5. Num clima de normalidade processual, essa quiçá fosse a tese ideal, tanto mais que a homologação do acordo originou situações jurídicas ativas para o (ora) recorrente. Mas a realidade é que, tornando-se irrecorrida a decisão anulatória, não remanesceu outro caminho processual que não a retomada do processamento da ação de improbidade.
6. Salienta o agravante que o recurso especial não pretende rever essa decisão (homologatória da desistência, de 04/04/2003), senão aquela que, depois da apelação do MP, reconsiderou a decisão que dera pelo indeferimento da petição inicial em virtude da prescrição e, em conseqüência, a recebeu.
7. Mas o fato é que, não mais existindo no mundo jurídico o termo de ajustamento de conduta, causa eficiente dos demais segmentos processuais (inclusive da desistência), a conseqüência processual inarredável seria o processamento da ação de improbidade, com o recebimento da inicial.
8. Na cadeia dos atos processuais, um deles, mais remoto - o que anulou o acordo firmado entre o MPE e o recorrente -, ingressou na situação jurídica de imutabilidade, por falta de recurso do ora recorrente, o que, além de quebrar a seqüência de atos processuais a salvo de preclusão, esvazia a eficácia do questionamento do recorrente acerca da decisão, menos remota, que reconsiderou o indeferimento da petição inicial e, na sequência, a recebeu.
9. Não tendo sido objeto dos fundamentos do recurso especial a tese específica de violação do art. 296 do CPC, sob a alegação de que a retratação do juízo ter-se-ia realizado além do prazo de 48 horas, não pode o tema ser ventilado no agravo regimental, na medida em que ataca decisão que, ao inadmitir o recurso especial, não cuidou do tema, porque não prequestionado no recurso.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1185628/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TAC.
AUSÊNCIA DE RECURSO RESTABELECIMENTO DO CURSO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ajuizada ação de improbidade administrativa contra o agravante, então prefeito municipal (e outro), por supostos danos ao erário - em razão da dúplice aquisição de um mesmo terreno para instalação de um aterro sanitário -, veio a firmar...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 24/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 3º, a, b, c e § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL E 22 DA LEI N. 8.906/94.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N. 13.166/99.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade ou quando o dispositivo de lei federal não é apontado, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527274/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, § 3º, a, b, c e § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSUAL CIVIL E 22 DA LEI N. 8.906/94.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N. 13.166/99.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO DIVERSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Estão ausentes os requisitos que autorizariam a violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão tratou de forma expressa sobre as teses da agravante;
2. Havendo concorrência entre credores, respeita-se a ordem das penhoras. Fundamento do acórdão não impugnado;
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 712.475/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO EM EXECUÇÃO DIVERSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Estão ausentes os requisitos que autorizariam a violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão tratou de forma expressa sobre as teses da agravante;
2. Havendo concorrência entre credores, respeita-se a ordem das penhoras. Fundamento do acórdão não impugnado;
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR...
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 460 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão referente à legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais, por ocasião do no julgamento do RE 370.834/MS, relatado pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO, afirmou ser suficiente o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para que seja reconhecida a personalidade jurídica do Sindicato, sendo mera formalidade o registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
2. Conforme o entendimento acolhido, o Sindicato adquire sua personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não sendo necessário o registro junto ao Ministério do Trabalho para possuir capacidade postulatória.
3. O prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança começa a correr da data em que o servidor tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo, a ser amparado pela via do mandamus, ou seja, do conhecimento inequívoco do ato.
4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso do Sul a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1187419/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 370.834/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 460 DO...
Data do Julgamento:03/09/2015
Data da Publicação:DJe 22/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO/ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do direito do autor de obter o reenquadramento/enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pelas Leis 5.645/70 e 8.270/91 e pelo Decreto 75.461/75, com a consequente concessão dos valores em seus proventos e a repercussão de vantagens pecuniárias.
3. Nas hipóteses de enquadramento e reenquadramento, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, transcorrido o prazo quinquenal entre o pretendido reenquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito e as prestações decorrentes do enquadramento devido.
4. No âmbito da Primeira Seção foram admitidos os Embargos de Divergência 1.445.018/PE, que têm por objeto a mesma controvérsia destes autos. Naquele processo, a União objetiva fazer prevalecer a tese que está sendo acolhida neste recurso (Segunda Turma). No julgamento do mencionado EREsp, o Ministro Herman Benjamin aplicou a Súmula 168/STJ, reconhecendo que não há mais divergência no âmbito desta Corte Superior.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1459088/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REENQUADRAMENTO/ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES.
1. Os embargos declaratórios têm seu cabimento delineado pela presença dos pressupostos legais arrolados no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Discute-se nos autos a ocorrência da prescrição do direito do autor de obter o reenquadramento/enquadramento no Plano de Classificação de Cargos - PCC instituíd...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDENIZAR O CONTRATADO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar, sob pena de enriquecimento ilícito, o contratado pelos serviços prestados.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1311455/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDENIZAR O CONTR...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 POR FORÇA DA LEI Nº 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia.
2. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
3. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que a Lei nº 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, como no caso dos Policiais Civis, assume natureza de lei local.
4. Logo, o exame de eventual ofensa aos seus dispositivos é inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 280/STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421518/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 POR FORÇA DA LEI Nº 197/91. NATUREZA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia.
2. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão, não à sua modifica...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 25/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSENTAMENTO DE COLONOS EM ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR ÍNDIOS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. REPERCUSSÃO SOBRE OS DANOS MORAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. É de rigor que a parte recorrente demonstre os motivos de sua insurgência, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.
2. A Corte de origem não se pronunciou sobre a tese jurídica amparada no art. 840 do CC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, decidiu que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo dano moral suportado pelas vítimas. Desse modo, é inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1163119/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSENTAMENTO DE COLONOS EM ÁREA TRADICIONALMENTE OCUPADA POR ÍNDIOS. MERA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES. REPERCUSSÃO SOBRE OS DANOS MORAIS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objeti...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. ART. 481 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL QUE APRECIOU O INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
SÚMULA 513/STF.
1. Recurso especial que visa reformar acórdão proferido pelo órgão especial do Tribunal de Justiça em julgamento de incidente de constitucionalidade.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O acórdão declarou expressamente que a declaração de inconstitucionalidade não é o pedido principal, mas mera conseqüência da pretensão de defesa do interesse público.
3. "É cediço em doutrina que: 'O julgamento do incidente tem como finalidade compor o acórdão do órgão onde ele foi suscitado. Em consequência, a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito (Súmula nº 513 do STF)'. (FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. I, 4.ª Edição, Editora Forense. Rio de Janeiro: 2008, págs. 947/957)".(AgRg no Ag 1.032.419/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 04/05/2010.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1427621/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. ART. 481 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL QUE APRECIOU O INCIDENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF.
SÚMULA 513/STF.
1. Recurso especial que visa reformar acórdão proferido pelo órgão especial do Tribunal de Justiça em julgamento de incidente de constitucionalidade.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.498.737/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).
II. Da mesma forma, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgRg no REsp 1.400.558/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
III. Caso concreto em que o silêncio do Tribunal de origem acerca dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 6º, § 2º, da LINDB não caracteriza omissão, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou, de forma clara, precisa e suficiente, a existência de coisa julgada material, formada nos autos do Mandado de Segurança anteriormente deferido ao autor, ora agravado, o que impede a rediscussão do mérito da controvérsia, na presente ação ordinária de cobrança, na qual é pleiteado apenas o pagamento de parcelas pretéritas, anteriores à impetração. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014).
V. A parte agravante não se desincumbiu de demonstrar, nas razões do Recurso Especial, de forma clara e precisa, qual a pertinência temática do art. 1º da Lei 5.021/66 para o deslinde da controvérsia sub judice, na medida em que tal dispositivo legal não disciplina o instituto da coisa julgada, limitando-se a vedar a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, ao proibir o pagamento, em sede de writ, de valores pretéritos, anteriores à data da impetração do mandamus. No caso, trata-se de ação ordinária de cobrança. Assim, nesse ponto, incide a Súmula 284/STF, por analogia.
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015;
STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1210998/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS.
1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. PACTUAÇÃO DE MIGRAÇÃO ENTRE PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS.
1.Como é cediço, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas, como no tocante às ações referentes ao estado das pessoas. Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público. Dessarte, no tocante à previdência privada, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
2. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015) 3. Como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC).
4. "Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002)". (REsp 1201529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1277770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL. PACTUAÇÃO DE MIGRAÇÃO ENTRE PARTICIPANTE OU ASSISTIDO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO, PELA SEGUNDA SEÇÃO, DO RESP. 1.201.529-RS.
1.Como é cediço, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min.
César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
2. Em tal situação, se o agravo contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. Precedentes.
3. Nesse passo, consoante a iterativa e firme jurisprudência do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, "APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 840475 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) 4. A recorrente não poderia ter interposto dois recursos em face da mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Ora, cabendo, no âmbito da instância ordinária, a interposição de recurso ordinário (agravo interno), evidentemente a admissão de acesso imediato à instância excepcional representaria inequívoca afronta e inversão de toda a lógica do sistema recursal, trivializando o acesso a esta Corte de superposição, em prejuízo dos jurisdicionados, da celeridade processual e do próprio fundamento do recurso especial.
5. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
6. A admissão de que pudesse ficar ao talante da recorrente manejar imediatamente agravo em recurso especial, quando pendente matéria que deve ser impugnada via agravo interno junto ao Tribunal de origem, significaria admitir que permanecesse sem adequada impugnação fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 496.947/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso esp...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 20/STF.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), tal como ocorrido, impede o conhecimento do recurso especial. Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, merece ser mantido o acórdão objurgado, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula nº 83/STJ - "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" -, diante da harmonia entre o acórdão objurgado e a jurisprudência cristalizada no enunciado da Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal - "é necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 739.120/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 20/STF.
1. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo ba...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no AREsp 628.170/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015; AgRg no AREsp 510.132/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/09/2014.
II. Com efeito, "a reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art.
511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal" (STJ, AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015).
III. Não tendo sido, na hipótese, realizada a devida comprovação do pagamento prévio ou concomitante do preparo, no momento da interposição do apelo extremo, o Recurso Especial deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1386885/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o prévio recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIENTES FÍSICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECONFIGURAÇÃO INTERNA DOS VEÍCULOS DE LINHAS MUNICIPAIS COM ASSENTOS PREFERENCIAIS. ADEQUAÇÃO GRADUAL DAS FROTAS VISANDO GARANTIR ACESSIBILIDADE DOS DEFICIENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Recurso especial, decorrente de Ação Civil Pública, em que se discute obrigação de adaptação de ônibus urbanos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Observa-se que a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, referente à observância do equilíbrio econômico-financeiro inerente a contrato administrativo, de modo a acolher as razões do especial e reconhecer a violação dos artigos de lei federal apontados, implicaria necessariamente o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, impossível ante o óbice da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 316.321/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1242507/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2011.
4. Não se pode conhecer da alegação de incidência de Decreto Municipal 29.896/2008 e inaplicabilidade de Lei Estadual n.
2.831/97. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
5. "A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523234/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIENTES FÍSICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECONFIGURAÇÃO INTERNA DOS VEÍCULOS DE LINHAS MUNICIPAIS COM ASSENTOS PREFERENCIAIS. ADEQUAÇÃO GRADUAL DAS FROTAS VISANDO GARANTIR ACESSIBILIDADE DOS DEFICIENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Recurso especial, decorrente de Ação Civil Pública, em que se discute obrigação de adaptação de ônibus urbanos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCABÍVEIS. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração do julgamento de banca examinadora de concurso público para o cargo de promotor de justiça; a impetrante insurgia-se contra a nota e o recurso administrativo da fase oral do certame.
2. Não há falar em nulidade do julgamento na Corte de origem em razão do indeferimento do pedido de juntada de um amplo acervo documental que alegava a parte impetrante ser necessário ao deslinde da controvérsia; dos documentos juntados para instruir a inicial, localizam-se os resultados provisórios e final do certame, após os recursos (fl. 276; fl. 285), bem como as questões da prova oral (fls. 352-354), o espelho da avaliação provisória da referida fase (fl. 300) e o recurso interposto contra a avaliação (fls. 301-302).
3. No caso concreto, não há violação do art. 236 do Código de Processo Civil em razão da intimação em Diário Oficial do advogado que subscreveu a peça de agravo interno, em invés daquele que assinou a petição inicial, uma vez que o mérito, na instância de origem, foi apreciado na mesma sessão na qual houve o julgamento de prejuízo do agravo (fl. 446).
4. Não qualquer violação em relação à regularidade dos procedimentos de recurso administrativo contra os resultados da banca examinadora, uma vez que se verifica o fornecimento prévio de elementos fáticos para subsidiar sua interposição; afinal, da leitura dos recursos interpostos se extrai menção expressa ao áudio do exame, bem como a outros elementos (fls. 301-302).
5. Do exame do material do certame, não se verifica a procedência da alegação de violação da isonomia e da teoria dos motivos determinantes; em não havendo violação de substância ou de forma, deve ser aplicado o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo Pretório Excelso no sentido de que o Poder Judiciário não pode se substituir às bancas de concurso público para rever os critérios substantivos da avaliação de conhecimentos (Tema 485 na RG no RE 632.853/CE, julgado em 23.4.2015).
6. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas." (AgR no MS 30.433/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.9.2011, Processo Eletrônico publicado no DJe-187 em 29.9.2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INCABÍVEIS. PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA E DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SUBJETIVIDADE. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração do julgamento de banca examinadora de concurso públ...