PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE .
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Verifica-se que a instância a quo discutiu a questão sob o enfoque exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que a matéria contida no artigo 6º da LINDB não pode ser invocada em Recurso Especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 612.406/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE .
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS RÉUS. NÃO EXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Se a decisão agravada não foi dirigida a todos os réus e não existindo a formação de litisconsórcio passivo, não há que se falar em tempestividade do recurso especial por incidência da regra do art. 191 do CPC, que faculta a utilização do prazo em dobro para recorrer.
2. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, as questões pertinentes ao cabimento do agravo de instrumento, à possibilidade de ajuizamento de nova ação executiva e ao direito de preferência do autor. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A decisão que determinou a anulação da venda do imóvel e a sua entrega ao autor da referida ação só pode produzir efeitos contra seu possuidor, não atingindo os sócios da empresa alienante que não demandaram, o que afasta a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
4. Ademais, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, que entendeu não configurada a solidariedade entre a recorrente e os demais réus, afastando, por consequência, a existência de litisconsórcio passivo necessário, seria inevitável nova interpretação do acervo fático-probatório da demanda, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1504451/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE A SOCIEDADE EMPRESARIAL. NULIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS RÉUS. NÃO EXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Se a decisão agravada não foi dirigida a todos os réus e não existindo a formação de litisconsórcio passivo, não há que se falar em tempestividade do recurso especial p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 128, 459 e 460, parágrafo único, do CPC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja a suspensão do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1520524/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Preceden...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora agravante contra o agravado, com fundamento no artigo 485, incisos III, VII e IX, do CPC, objetivando rescindir o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação de Improbidade Administrativa.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "De igual sorte, os documentos apresentados pelos autores às fls. 13/24, não servem ao propósito expresso no artigo 485, inciso VII, do CPC, pois, ainda que preexistentes ao julgamento da ação civil pública, não comprovam a prestação do serviço pela máquina motoniveladora no período não reconhecido na sentença, confirmada pelo Acórdão rescindendo, por conseguinte, não asseguram pronunciamento favorável aos autores, como pretendem" (fl. 1277, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Nicolao Dino, que bem analisou a questão: "Por fim, não há que se falar em 'desconsideração de documento público' (violação ao art. 364 do CPC), pois o Tribunal de origem entendeu que tais documentos não eram aptos para comprovar 'a prestação do serviço pela máquina motoniveladora no período não reconhecido pela sentença' (fl. 1277);
tampouco há que se falar em 'inobservância da ampla defesa e do contraditório' (violação ao art. 492 do CPC), pois o Tribunal de origem indeferiu as provas testemunhais por considerá-las despiciendas 'ante o teor da documentação juntada aos autos', sendo que o ora agravante foi intimado dessa decisão e não a impugnou, operando-se a preclusão (fl. 1303)" ( fl. 1494. grifei).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, o Tribunal de origem rejeitou os Embargos de Declaração, e assim não houve o prequestionamento da questão federal controvertida.
Esclareça-se que o recorrente, no Recurso Especial, não alegou violação do artigo 535 do CPC, portanto, aplica-se a Súmula 211/STJ.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 597.853/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta pelo ora agravante contra o agravado, com fundamento no artigo 485, incisos III, VII e IX, do CPC, objetivando rescindir o V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação de Improbidade Administrativa.
2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido e assim consignou na decisão: "De igual...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TEMA NECESSÁRIO. ART.
535, II DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em writ impetrado contra ato judicial que determinou que universidade pública estadual - UNICENTRO deveria registrar o diploma de graduação da VIZIVALI não reconhecido pelo Ministério da Educação.
2. Argumenta a recorrente que o ato judicial coator se consubstancia em sentença de antecipação de tutela prolatada pela Justiça Federal que lhe determinou a obrigação de registro de diploma sem que tivesse feito parte da lide, bem como que teria ignorado decisão judicial pretérita, prolatada na justiça estadual que determinou a sua desobrigação em registrar diplomas oriundos da VIZIVALI.
3. No caso específico, o Tribunal de origem não se manifestou acerca do provimento da Justiça Estadual e, não obstante terem sido interpostos embargos de declaração, tendo sido violado o art. 535, II, do Código de Processo Civil, devem retornar os autos para manifestação sobre o tema.
Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 37.739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TEMA NECESSÁRIO. ART.
535, II DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em writ impetrado contra ato judicial que determinou que universidade pública estadual - UNICENTRO deveria registrar o diploma de graduação da VIZIVALI não reconhecido pelo Ministério da Educação.
2. Argumenta a recorrente que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA E DEPÓSITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CONTIDO NO ART. 620 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ERESP 1.077.039/RJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "O inciso II do art. 15 da Lei 6.830/80, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'quando por vários meios o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso', não convivendo com exigências caprichosas, nem com justificativas impertinentes" (REsp 53.652/SP, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, 1ª Turma, LEXSTJ, vol. 73, p. 321).
2. Não se aplica ao presente caso o entendimento firmado no EREsp 1.077.039/RJ, visto se tratar de hipótese contrária a dos autos.
3. A substituição da fiança bancária pelo depósito só é cabível se a garantia se mostrar inidônea sob pena de impor ao devedor injustificável gravame.
4. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1163553/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA BANCÁRIA E DEPÓSITO BANCÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ART. 15, II, DA LEI N. 6.830/80. INTERPRETAÇÃO CONFORME O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE CONTIDO NO ART. 620 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ERESP 1.077.039/RJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. "O inciso II do art. 15 da Lei 6.830/80, que permite à Fazenda Pública, em qualquer fase do processo, postular a substituição do bem penhorado, deve ser interpretado com temperamento, tendo em conta o princípio contido no art. 620 do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Ou seja, "não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão agravada, mas, pelo princípio da dialeticidade, é indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos" (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.
II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 567.130/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Ou seja, "não basta ao recorrent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART.
54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
3. Nesse contexto, à míngua de lei prevendo como especial a atividade profissional de telefonista, nada impede que a Administração, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade, modifique a jornada de trabalho em relação ao referido cargo, desde que respeitados os limites estabelecidos em lei mínimo de seis e máximo de oito horas diárias.
4. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, inclusive sobre a inaplicabilidade, na espécie, do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.
5. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 37, inciso XV, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório e irredutibilidade de vencimentos, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1529146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. TELEFONISTA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART.
54 DA LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem expli...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 461 DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO.
DESCABIMENTO.
1. O STJ sedimentou seu entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/7/2014, DJe 17/9/2014) 2. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória" (Súmula 372/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a teor da regra constante do art. 461 do Código de Processo Civil, pode o magistrado alterar, até mesmo de ofício, o valor da multa cominatória, quando este se revelar insuficiente ou excessivo, ainda que depois do trânsito em julgado da sentença, não se aplicando a preclusão.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no Ag 1282358/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 461 DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO.
DESCABIMENTO.
1. O STJ sedimentou seu entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado.
2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida.
3. Destarte, "para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/3/2013) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 413.419/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 683 do Código de Processo Civil, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, f...
PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. ART. 130 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. No acórdão de origem, a tese de cerceamento de defesa foi refutada sob o fundamento de que a prova pleiteada pela parte era inútil ou desnecessária.
2. O preceito cuja vulneração se traz ao exame do Superior Tribunal de Justiça - art. 420, parágrafo único, do CPC - nem sequer fora examinado pela instância a quo, faltando, pois, o necessário requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ) 3. Ademais, o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias encontra guarida no texto do art. 1030 do CPC.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a soberania das instâncias ordinárias quanto à determinação da suficiência e da necessidade na produção de determinada prova, que se destina, justamente, a formar a convicção do magistrado, nos termos do art. 130 do CPC (AgRg no AREsp 184.147/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.8.2012).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "ainda que se cogitasse a responsabilidade objetiva/subjetiva do Estado - o que não é possível por ausência de conduta omissiva ou comissiva e consequentemente de nexo de causalidade - as provas indicam que o dano foi acarretado por conduta antijurídica alheia, ou seja. haveria excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro - condutor do Monza - ou, no mínimo, uma culpa concorrente entre a conduta do policial militar e a do condutor do automóvel". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.950/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. OFENSA AO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS. ART. 130 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. No acórdão de origem, a tese de cerceamento de defesa foi refutada sob o fundamento de que a prova pleiteada pela parte era inútil ou desnecessária.
2. O preceito cuja vulneração se traz ao exame do Superior Tribunal de Justiça - art. 420, parágrafo ú...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1490550/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1490550/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 08/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO.
1. "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente (AgRg nos EAg 1310645/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 28/05/2013)".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.283/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO RECURSO.
1. "Havendo a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil com a condição de depósito do valor para a interposição de qualquer outro recurso, o não recolhimento da multa enseja o não conhecimento do recurso subseqüente (AgRg nos EAg 1310645/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 28/05/2013)".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.283/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUN...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DO RECURSO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
3. Não cabem embargos de divergência quando o paradigma indicado é decisão monocrática.
4. Julgado proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
6. Primeiros embargos de declaração - recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Segundos embargos de declaração - não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1094152/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. FINALIDADE DO RECURSO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA QUE NÃO COMPROVA A INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal já decidiu que, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau (EREsp 996.366/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12.5.2011, DJe 7.6.2011.) 2. Na espécie, tendo o Tribunal a quo considerado que não há certidão apta a comprovar a tempestividade, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o vedado reexame de matéria de fato.
Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ .
3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA QUE NÃO COMPROVA A INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal já decidiu que, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicávei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS, ora recorrido, para julgar improcedente o pedido e assim consignou: " No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário. Logo, considerando que a caracterização do desvio de função é situação excepcional em face do princípio da legalidade, não se pode reconhecer o direito postulado" 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1541970/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação contra o INSS, objetivando a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre os cargos de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, porquanto, embora a recorrente seja ocupante do cargo de nível médio, exerceu atividades previstas para o cargo de Analista do Seguro Social.
2. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do INSS, ora recorri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA CONTA.
1. O julgamento monocrático do mérito do recurso especial em decorrência do conhecimento do agravo disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil encontra-se autorizado por força da atual redação do próprio artigo, conferida pela Lei nº 12.322/2010, especificamente do seu § 4º, inciso II.
2. Os juros remuneratórios têm como termo final de incidência a data do encerramento da conta poupança. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.313/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 11/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ENCERRAMENTO DA CONTA.
1. O julgamento monocrático do mérito do recurso especial em decorrência do conhecimento do agravo disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil encontra-se autorizado por força da atual redação do próprio artigo, conferida pela Lei nº 12.322/2010, especificamente do seu § 4º, inciso II.
2. Os juros remuneratórios têm como termo final de incidência a data d...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA.
RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
LICITUDE.
1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos.
2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito, ressalvadas, obviamente, situações excepcionais em que efetivamente constatado o abuso no exercício do direito.
3. Dessa feita, não se cogita de perdas e danos, nem de condenação da parte contrária ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois a sucumbência sofrida no âmbito processual, via de regra, encontra-se regulada nos arts. 20 a 35 do CPC, não compreendendo, portanto, o ressarcimento das despesas com honorários contratuais.
Precedentes: AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2/2/15. AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/9/14. AgRg no REsp 1.229.482/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/11/12.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1480225/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO REGULARMENTE RESISTIDA.
RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
LICITUDE.
1. Debate-se na demanda a responsabilidade civil do INSS em ressarcir a parte que lhe moveu ação judicial para o pagamento de benefício previdenciário pelas despesas referentes aos honorários advocatícios contratuais, a título de perdas e danos.
2. A mera resistência à pretensão deduzida em juízo não é suficiente para caracterizar a conduta do réu como ato ilícito,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 736 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. SUMULA 7/STJ.
1.Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. Não se pode conhecer da apontada ofensa ao artigo 736 do CPC, visto que somente foi suscitada no presente Agravo Regimental, em evidente inovação recursal.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
5. In casu, o Tribunal de origem reduziu a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atento às diretrizes previstas no art.
20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 711.748/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 736 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO. SUMULA 7/STJ.
1.Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstr...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE DA ELEVAÇÃO DOS PREÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO PODER PÚBLICO E O DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 131 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. SÚMULA 5/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) não foi provado nos autos que a elevação dos preços dos insumos (PVC e ferro) tenha gerado desequilíbrio econômico nos contratos; b) no momento da assinatura dos contratos administrativos, os insumos (PVC e Ferro Fundido) já estavam com os preços majorados, sendo que a autora poderia ter desistido de celebrá-los, mas não o fez; c) ao ser constatada a majoração dos preços dos insumos, poderia ter desistido ou reivindicado condições melhores para a execução dos contratos sem sofrer penalidade administrativa; porém, preferiu assinar os mencionados contratos, devendo arcar com os ônus correspondentes; d) não houve prova da imprevisibilidade da elevação dos preços dos insumos; e e) é incabível a condenação de indenização por lucros cessantes, uma vez que não houve comprovação de causalidade entre a atividade do Poder Público e o dano.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No que se refere à possível violação do 131 do CPC, ressalto que o mencionado dispositivo legal consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Ademais, observa-se que não há como aferir eventual violação ao mencionado dispositivo legal sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. No tocante ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como aos supostos danos que gerariam direito à indenização por lucros cessantes, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA. IMPREVISIBILIDADE DA ELEVAÇÃO DOS PREÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DO PODER PÚBLICO E O DANO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 131 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE REGRAS CONTIDAS EM CONTRATO. SÚMULA 5/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) não foi provado nos autos que a elevação dos preços dos insumos (PVC e ferro) te...