CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015).
2. Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1473920/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetiti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
TRIBUTÁRIO. REFIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. O STJ tem entendimento no sentido de que a Lei 9.964/2000, instituidora do Refis, contém regras específicas, que afastam o regime geral da Lei 9.784/1999.
4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1342175/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
TRIBUTÁRIO. REFIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.784/99. DISCUSSÃO ACERCA DA INCLUSÃO DO DÉBITO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caract...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COBRANÇA AUTORIZADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento : "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, extraída da cláusula contratual referente à capitalização dos juros, ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Superior Tribunal.
3. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 710.454/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COBRANÇA AUTORIZADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento : "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto, demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial.
2. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.061/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRESTO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos artigos 813 e 814 do Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto, demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial.
2. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de e...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão recorrido quanto a legitimidade passiva ad causam do recorrente e a inexistência dos elementos necessários para caracterizar a supressio, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da ação de prestação de contas é vintenário segundo o Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.734/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reforma do acórdão recorrido quanto a legitimidade passiva ad causam do recorrente e a inexistência dos elementos necessários para caracterizar a supressio, demanda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ.
3. O acórdão recorrido registra que, embora os agravados não se amoldem perfeitamente ao conceito legal de consumidor, contido no art. 2º do CDC, eles foram vítimas de uma suposta relação negocial estabelecida entre a recorrente e terceiro, devendo a questão ser analisada à luz do código consumerista, por força do art. 17 daquele diploma. Esse entendimento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o veto da Súmula 83/STJ. Precedentes.
5. A reforma do acórdão estadual quanto à ilegalidade da negativação do nome da agravada, tendo em vista o protesto indevido de título de crédito, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.645/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e funda...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOVAÇÃO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NO JULGADO. REVISÃO DAS TESES RECURSAIS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão estadual firmou a validade da novação, diante das peculiaridades da causa; além do mais, concluiu que os pretensos documentos novos já foram apreciados quando do julgamento da lide.
Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Não foi cumprido o no disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ademais, o julgado recorrido foi construído com base na análise fático-probatória da lide, o que contribui para afastar o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.883/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VALIDADE DA NOVAÇÃO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE EM FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC. DOCUMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NO JULGADO. REVISÃO DAS TESES RECURSAIS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão estadual firmou a validade da novação, diante das peculiaridades da causa; a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal aos casos de indenização por violação extracontratual de direito autoral. Precedentes.
3. O Tribunal de origem consigna a inexistência de prescrição, tendo em vista que o autor das músicas negociadas pela recorrente, teve ciência de dita negociação no ano de 2008, ao passo que a ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório foi ajuizada em 15/09/2010, quando ainda não havia se esvaído o prazo prescricional de três anos. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.121/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal aos casos de indenização...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Inviável o conhecimento de violação a dispositivos da Constituição Federal, inclusive com o intuito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do STF.
3. A matéria referente aos arts. 125, I, e 424, parágrafo único, do CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Não se conhece de julgado nesta Corte Superior fundado em fatos e provas, como ora se apresenta no tocante às pretensões pelas indenizações por danos morais e materiais, pois a análise fático-probatória é mister reservado às instâncias ordinárias.
Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
5. A análise das razões apresentadas no recurso especial, em relação à suposta ofensa a dispositivos que versem sobre produção de prova e da necessidade de intervenção do Parquet, demanda o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da já mencionada Súmula 7 desta Corte.
6. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quanto o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 647.541/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INTERVENÇÃO DO PARQUET.
DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nítida a exclusiva busca de efeitos infringentes, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo re...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIA TRANSVERSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso.
2. Hipótese em que a embargante apenas demonstra seu descontentamento com o entendimento aplicado ao caso, sem apontar nenhum fundamento para o cabimento dos embargos, à luz da matriz do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 165.686/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIA TRANSVERSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração, instrumento de aprimoramento do julgamento, na perspectiva de eventuais defeitos na sua mensagem - omissão, contradição, obscuridade e, ainda, eventual erro material -, não se prestam a finalidade infringente do mérito, veiculando possíveis inconformismos da parte sucumbente com o entendimento aplicado ao caso.
2. Hipótese em que a embargan...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. O agravo regimental eventualmente interposto em face de decisão do relator deve atacar especificamente os respectivos fundamentos, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão que, nessas condições, deixa de conhecer do agravo regimental não pode, evidentemente, ser omisso a respeito de questões cujo exame exigiriam o conhecimento do re curso.
3. Inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil que justifiquem ou expliquem a oposição dos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 656.531/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. O agravo regimental eventualmente interposto em face de decisão do relator deve atacar especificamente os respectivos fundamentos, sob pena de não conhecimento, a teor da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão que, nessas condições, deixa de conhecer do agravo regimental não pode, evidentemente, ser omisso a respeito de questões cujo exame exigiriam o conhecimento do re curso....
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º.
da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009) [AgRg no REsp nº 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/5/2013]. Somente nas hipótese em que a pessoa de direito público recorrer é que haverá o deslocamento, o que não é o caso.
2. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isto porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal (EDcl no AgRg no CC nº 89.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/6/2010).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º.
da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos te...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO RETIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte já firmou entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução" (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 2/2/2010).
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
4. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1080622/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO RETIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte já firmou entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. VENDA DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. As matérias referentes aos arts. 234, 472 e 593, II, todos do CPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1394712/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. VENDA DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO ESPECIAL E A CONCLUSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Conquanto tenha havido a disponibilização no sítio do Tribunal de decisão singular, essa nem sequer contava com a assinatura do Relator, além de não ter havido publicação. Assim, a posterior retirada do referido documento do site, com a inclusão do feito em pauta, momento em que não houve manifestação do ora embargante, não implica nulidade, mormente tendo sido dada à parte a oportunidade de se manifestar também na sessão de julgamento, tanto acerca de referida nulidade quanto para oferecer sustentação oral.
2. No recurso trazido pela alínea "a" do permissivo constitucional se questiona a contrariedade a tratado ou lei federal. Na hipótese de não haver maltrato ao dispositivo legal indicado como violado, era técnica de julgamento afirmar-se que não se conhecia do recurso pela alínea "a", ainda que houvesse ampla incursão no mérito. Esse entendimento, a despeito de superado, não se constitui em contradição ou vício do julgado.
3. No que respeita à segunda contradição apontada, que se teria dado entre a aplicação da Súmula 7 e o objeto do recurso especial, já que em nenhum momento se pretendeu o reexame de prova, a questão não é de contradição, mas de inconformismo com o resultado do julgamento, o que está fora do alcance dos embargos de declaração. Como se sabe, "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).
4. Não se constata a omissão alegada, tendo o acórdão tratado de todas as questões apresentadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1157908/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO ESPECIAL E A CONCLUSÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.
1. Conquanto tenha havido a disponibilização no sítio do Tribunal de decisão singular, essa nem sequer contava com a assinatura do Relator, além de não ter havido publicação. Assim, a posterior retirada d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
3. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do decaimento mínimo do pedido inicial, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1488813/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não subsiste a alegada ofensa do art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem enfrentou todas as ques...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. 3. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001.
3. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo.
4. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto.
5. O recurso especial deixou de impugnar fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 283/STF, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 613.691/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE. 3. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR DE ATENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não houve impugnação a fundamento autônomo do acórdão no sentido de que a legitimidade passiva do agravante se justificaria em razão da necessária participação deste na restabelecimento do estado fático da causa. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF 2. Rever a conclusão do acórdão vergastado no sentido de que a contratação do agravante mostra-se ilegal, pois contraria a ordem judicial exarada nos autos da ação civil pública - demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A análise da imprescindibilidade da prova perícia implica em revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não houve a comprovação do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional nos moldes elencados no arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1320208/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAUTELAR DE ATENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA E LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não houve impugnação a fundamento autônomo do acórdão no sentido de que a legitimidade passiva do agravante se justificaria em razão da necessária participação deste na restabelecimento do estado fático da causa. Incidência, por analogia, da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À INTERNAÇÃO. MORTE DO PACIENTE. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a prova pericial é desnecessária e que o feito está adequadamente instruído, seria necessário o reexame dos elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 657.106/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA À INTERNAÇÃO. MORTE DO PACIENTE. AFRONTA AO ART. 458 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 458 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que i...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 26/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART.
206 § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a liquidez da dívida se, para tanto, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida seja líquida. Precedentes.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 530.088/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART.
206 § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a liquidez da dívida se, para tanto, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)