AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da controvérsia.
Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min.
César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011. É dizer, nessa hipótese, se o agravo contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009. Precedentes.
2. Nesse passo, consoante a iterativa e firme jurisprudência do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, "APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE 840475 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) 3. A recorrente não poderia ter interposto dois recursos em face da mesma decisão, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Ora, cabendo, no âmbito da instância ordinária, a interposição de recurso ordinário (agravo interno), evidentemente a admissão de acesso imediato à instância excepcional representaria inequívoca afronta e inversão de toda a lógica do sistema recursal, trivializando o acesso a esta Corte de superposição, em prejuízo dos jurisdicionados, da celeridade processual e do próprio fundamento do recurso especial.
4. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
5. A admissão de que pudesse ficar ao talante da recorrente manejar imediatamente agravo em recurso especial, quando pendente matéria que deve ser impugnada via agravo interno junto ao Tribunal de origem, significaria admitir que permanecesse sem adequada impugnação fundamento que ensejou a inadmissão do recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.711/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL TEM TAMBÉM TESES RECURSAIS QUE NÃO SÃO ABRANGIDAS POR ENTENDIMENTO SUFRAGADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TESE QUE NÃO AFASTARIA A NECESSIDADE DO MANEJO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, decidido o tema em sede de recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Or...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N.º 7.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da validade da citação por edital e da existência de prejuízo à defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (pas de nullité sans grief).
4. "Inexiste preço vil quando a alienação atinge 60% do valor atualizado da avaliação". (AgRg no AgRg no AREsp 609.253/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015) 5. Inviabilidade de se verificar se a arrematação do bem na execução se deu por preço vil por demandar revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1525471/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N.º 7.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Rever...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO GRATUITO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, inclusive quanto à análise da inexistência de julgamento extra petita, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Municipal 6.387/2006 e Constituição Estadual), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
2. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1435633/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO GRATUITO DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1. Embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, inclusive quanto à análise da inexistência de julgamento extra petita, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Mun...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. REDUÇÃO NO VALOR DAS PASSAGENS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A Corte local julgou improcedente a ação indenizatória com base na Lei Orgânica do Município de Aracaju. Incidência da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.764/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. REDUÇÃO NO VALOR DAS PASSAGENS DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE RECURSAL VINCULADA AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE VEDADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem promoveu efetiva análise da questão da legitimidade passiva do INSS, no que, reiterando entendimento monocrático do relator, consignou pela ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da ação anulatória, ressaltando ainda a inviabilidade de inclusão da CEF.
2. "Segundo o princípio da estabilização do processo, previsto no artigo 264 do Código de Processo Civil, após a citação não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei" (REsp 1.323.353/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014.).
3. A alegação de nulidade das notificações é matéria de mérito, insindicável diante do reconhecimento de ausência de condição da ação (legitimidade), que conduz a extinção da ação nos termos do art. 267, VI, do CPC, razão pela qual não há que falar em omissão no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366964/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE RECURSAL VINCULADA AO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANÁLISE VEDADA.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem promoveu efetiva análise da questão da legitimidade passiva do INSS, no que, reiterando entendimento monocrático do relator, consignou pela ilegitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da ação anulatória, ressaltando ainda a inviabilidade de inclusão da CEF.
2. "Segundo o prin...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME ATESTADO NA CORTE LOCAL. MORA NÃO CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Entretanto, no presente caso, a decisão agravada esclareceu que houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que permitiria a sua adequação, conforme orientação desta Corte.
2. A comissão de permanência não foi expressamente pactuada no ajuste. Para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.
4. Quanto à possibilidade de inscrição nos órgão de proteção ao crédito e quanto à manutenção do veículo na posse do recorrido, conforme dito na decisão agravada, constatou-se que, nas razões do apelo especial a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais direta e eventualmente violados no acórdão impugnado, ensejando a aplicação da Súmula n° 284 do STF, por analogia.
5. Não tendo sido feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
6. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) é inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO, CONFORME ATESTADO NA CORTE LOCAL. MORA NÃO CARACTERIZADA.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, PELO RÉU, DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DESDE QUE CORRELATOS À QUESTÃO POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921 E 922 DO CPC.
INDISCUTIBILIDADE DA QUESTÃO RELATIVA À ILICITUDE. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE AGRAVO. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL (PRECLUSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 1368565/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. NATUREZA DÚPLICE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO, PELO RÉU, DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DESDE QUE CORRELATOS À QUESTÃO POSSESSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 921 E 922 DO CPC.
INDISCUTIBILIDADE DA QUESTÃO RELATIVA À ILICITUDE. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE AGRAVO. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL (PRECLUSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador.
III - Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão.
II - A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
3. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
4. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo no tocante à não ocorrência do dano moral, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523864/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espé...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. PRAZO SIMPLES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
3. Sendo a decisão recorrida prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores.
Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.640/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. PRAZO SIMPLES.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no pri...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.
1. Não se pode considerar juridicamente insustentável (ou teratológica), a justificar a rescisão com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito nesta Corte Superior. Incidência na espécie da Súmula 343 do STF.
2. Hipótese em que ação rescisória foi ajuizada, com fulcro no art.
485, V, do Código de Processo Civil, com o escopo de desconstituir acórdão que determinou a aplicação dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, ao fundamento de que "a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide nas ações após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001".
3. Não havendo a indicação de eventual erro de fato (art. 485, IX, do CPC) quanto à data de ajuizamento da demanda considerada para fins de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nem tampouco qualquer discussão jurídica no acórdão rescindendo acerca de qual feito deve ser considerado para fins de incidência da norma relativa ao juros moratórios (se a ação de conhecimento coletiva ou a de execução correspondente), não há razão que ampare qualquer manifestação a esse respeito.
4. Pedido improcedente.
(AR 3.978/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTÃO PREVALECENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001.
1. Não se pode considerar juridicamente insustentável (ou teratológica), a justificar a rescisão com base em alegada violação a literal disposição de lei, a fundamentação adotada por decisum que se restringiu a replicar a jurisprudência até então prevalecente no âmbito nesta Corte Superi...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado.
2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária.
3. Por constituir o processo administrativo documento público, cabia ao autor, quando do ajuizamento da ação originária, demonstrar a impossibilidade de sua apresentação em razão de injusto obstáculo imposto pela Administração, provocando o Judiciário para que ele fosse exibido.
4. A ação rescisória não se presta para a análise de prova que, por negligência do autor, não teve a sua produção oportunamente diligenciada nos autos da ação originária.
5. Pedido rescisório improcedente.
(AR 4.702/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Consoante o disposto no inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, o documento novo hábil à rescisão da coisa julgada material é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, não era de conhecimento do autor ou por ele não pôde ser oportunamente utilizado.
2. Hipótese em que o autor não logrou demonstrar que não sabia da existência do requerimento administrativo por ele próprio deduzido, ou que esteve absolutamente impedido de utilizá-lo por ocasião do ajuizamento da ação originária....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE.
SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Hipótese em que o autor nem sequer aponta as regras próprias de procedimento que teriam sido diretamente infringidas pela decisão rescindenda, sustentando, tão somente e de maneira genérica, contrariedade meramente reflexa a princípios constitucionais que norteiam o direito processual brasileiro.
2. A garantia preconizada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é destinada a proteger o instituto da coisa julgada material, que repercute seus efeitos para além do processo que a originou e difere da aventada coisa julgada exclusivamente formal, que cuida do fenômeno intraprocessual concernente à preclusão.
3. A suposta deficiência de fundamentação do apelo especial não está associada diretamente à preclusão da matéria, mas sim ao juízo de admissibilidade do recurso especial, insuscetível de revisão pela via da ação rescisória. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o verbete 343 de sua Súmula tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial, ainda que verse sobre questão constitucional, registrando que tal óbice somente não pode incidir em situações específicas "em que, no ato rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas subjetivas do processo".
5. Tendo a decisão rescindenda sido respaldada na jurisprudência então dominante nesta Corte Superior, de que a Lei Distrital n.
117/1990 não poderia limitar o índice de reajuste de 84,32%, pois já incorporado ao patrimônio dos servidores, mantendo, entretanto, a limitação temporal por força da superveniência da Lei Distrital n.
681/2003, incide a Súmula 343 do STF.
6. Eventual vício de integração ocorrido no julgado que se visa rescindir deveria ter sido oportunamente suscitado por meio dos competentes embargos de declaração, os quais, no caso, nem sequer foram conhecidos, porquanto intempestivos, o que revela a utilização indevida da ação rescisória, manejada como mero sucedâneo desses aludidos aclaratórios.
7. Ação rescisória improcedente.
(AR 4.000/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DISTRITAL N. 117/1990. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA A COISA JULGADA FORMAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO RESCINDENDA FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE.
SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A decisão agravada recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Descabida a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para os casos em que tratem, ainda que incidentalmente, da exibição de documentos. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 413.411/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. A decisão agravada recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão algu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. ARTS. 530 DO CPC E 260 DO RISTJ. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
I. Conforme os arts. 530 do Código de Processo Civil e 260 do RISTJ, cabem embargos infringentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou, então, quando houver julgado procedente ação rescisória.
II. Na espécie, os Embargos Infringentes foram interpostos contra acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, sendo, assim, manifestamente incabíveis, por ausência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EInf no AgRg no AREsp 421.435/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, EInf no AREsp 480.224/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015; STJ, EInf nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 194.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014.
III. Embargos Infringentes não conhecidos.
(EInf no AREsp 545.666/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. ARTS. 530 DO CPC E 260 DO RISTJ. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS.
I. Conforme os arts. 530 do Código de Processo Civil e 260 do RISTJ, cabem embargos infringentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou, então, quando houver julgado procedente ação rescisória.
II. Na espécie, os Embargos Infringentes fo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR.
IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a observância do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes do STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 512.667/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR.
IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para a observância do disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes do STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
(A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". SÚMULA N.
83/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/5/2012).
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que o recurso especial tenha sido interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.980/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A". SÚMULA N.
83/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA.
1. A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido.
2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.
3. Na hipótese, a autora, na qualidade de credora, justamente por estar carente de título de crédito, ajuizou monitória tendo como prova documental o contrato de parceria pecuária - sem força executiva, idôneo, não emitido unilateralmente pelo credor -, que demonstra relação jurídica patrimonial e sem reclamar acerto ulterior, com apresentação dos cálculos decorrentes do inadimplemento devidamente atualizados. Portanto, demonstrou liquidez mínima e exigibilidade da prestação suficientes a permitir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor, somada a uma cognição mais célere da causa.
4. A jurisprudência de todas as Seções do STJ afasta a exigência de liquidez do débito objeto da cobrança para fins de admissibilidade do procedimento mais célere. Precedentes.
5. A parceria pecuária é contrato não solene (pode ser escrito ou verbal), bilateral, consensual, oneroso, sendo a remuneração advinda em frutos da propriedade rural, tendo o Estatuto da Terra (Lei n.
4.504/1964) pré-definido, no art. 96, parâmetros de participação no negócio, com a delimitação das quotas e mitigando a aleatoriedade em contrapartida a um dirigismo contratual, facilitando a apuração dos valores devidos a cada participante.
6. Somado a tudo isso, verifica-se que houve o oferecimento de embargos pelo recorrido, que acabaram por converter o procedimento em ordinário (CPC, art. 1.102-C), inclusive com a possibilidade de reconvenção (Súm 292 do STJ), exceções de impedimento e suspeição.
7. Por fim, em outro viés, o diploma processual confere para as execuções nos contratos sinalagmáticos ou de prestações recíprocas simultâneas, como sói o contrato de parceria pecuária, a oportunidade ao credor de produzir prova de que cumpriu sua prestação (arts. 582 e 615, IV), sendo que a impossibilidade imediata dessa comprovação rende ensejo justamente à via monitória.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1197638/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA.
1. A tutela jurisdicional monitória objetiva abreviar a formação do título executivo por aquele portador de "prova escrita", sem eficácia executiva e que pretenda soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel, por meio de cognição sumária e contraditório diferido.
2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que o bem foi adjudicado pelo credor-exequente, porquanto, na "espécie, verifica-se que ao tempo da arrematação do imóvel vigorava a antiga disposição do artigo 690, §2°, do Código de Processo Civil, que aduzia que o credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço, o que fez o exequente/apelante".
3. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel" (grifo meu).
4. Inequívoco que só há exclusão da responsabilidade pelo pagamento do tributo quando o "arrematante-credor" paga diretamente o preço do bem. Caso contrário, ocorrerá violação da própria ordem de credores preferenciais prevista em lei, na qual se insere a Fazenda Pública.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 708.087/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA NA COMARCA DE ARAÇATUBA, CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ART. 100, IV, D, DO CPC. POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SER AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, que havia acolhido a Exceção de Incompetência e determinado a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital/SP.
II. Ao assim decidir, a Corte de origem não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Estados e suas autarquias não têm prerrogativa de foro, uma vez que as regras do art. 100, IV, alíneas b e d, do CPC são especiais, em relação à alínea a do mesmo dispositivo, mormente no caso concreto, em que, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, a autarquia ré possui estabelecimento e estrutura na Comarca de Araçatuba, onde haveria o cumprimento da obrigação.
III. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Estado-membro não tem prerrogativa de foro. De acordo com as normas de direito processual civil, as regras do artigo 100, IV, 'b' e 'd', do CPC são especiais em relação à alínea 'a' do citado artigo. 'Os Estados Federados também podem ser demandados nas comarcas onde ocorreram os fatos. Inteligência do art. 100, IV, 80.482/MG e Resp 13.649/SP' (Eresp Nº 49.457/PR, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 16.5.97)" (STJ, REsp 186.576/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ de 21/08/2000). No mesmo sentido: "reconhece-se às autarquias estaduais, como aos respectivos Estados-Membros, Juízo privativo (vara especializada). Entretanto, não têm eles foro privilegiado, vale dizer, podem ser demandados nas comarcas do interior. Precedentes da Corte" (STJ, REsp 173.301/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJU de 28/09/1998).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AJUIZADA NA COMARCA DE ARAÇATUBA, CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDA. ART. 100, IV, D, DO CPC. POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SER AJUIZADA EM COMARCA DO INTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão do Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, que havia acolhido a Exceção de Incompetência e determinado a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Púb...