EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA.
RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'.
2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art.
469, inciso I, do CPC).
3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na fase de cumprimento de sentença.
5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg no AREsp 278.621/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA.
RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'.
2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art.
469, inciso I, do CPC).
3. Inexistência de coisa julgada sobr...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO VENCIMENTO. MORA 'EX RE'. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento da prestação, no caso de mora 'ex re'. Precedente da Corte Especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1372546/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO VENCIMENTO. MORA 'EX RE'. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Incidência de juros de mora e correção...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTA APLICADA DE ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NA DECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa quanto à possibilidade legal de o Procon aplicar as multas objurgadas. Com efeito, o Tribunal a quo evidenciou que a legitimidade do Órgão de Defesa do Consumidor para aplicar as sanções decorre do CDC, mais especificamente dos arts. 55, 56 e 57. Precedente do STJ.
2. Nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame fático-probatório, mormente para verificar o teor das cláusulas do contrato estabelecido entre a parte recorrente e consumidores.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1477215/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTA APLICADA DE ACORDO COM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NA DECISÃO A QUO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa quanto à possibilidade legal de o Procon aplica...
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO CRIMINAL SE ENCONTRA CONSUBSTANCIADA EM INQUÉRITO CIVIL REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PACIENTE DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PARECER TÉCNICO.
DENÚNCIA QUE NARRA O CONLUIO DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, JUNTAMENTE COM O PROCURADOR DO MUNICÍPIO, QUE EMITIU PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL. ALCANÇAR CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE NÃO TERIA CONHECIMENTO DA FRAUDE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONCLUSÃO A SER ALCANÇADA NO DECORRER DA AÇÃO PENAL.
INTERROGATÓRIO DO PACIENTE REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPP AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. POSSIBILIDADE. MÁCULA RECONHECIDA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR NOVO INTERROGATÓRIO, AO FINAL DA INSTRUÇÃO. VIABILIDADE DE EXTENSÃO AOS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO PACIENTE DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. MEDIDA QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 1 ANO E 5 MESES. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que o Tribunal estadual não se manifestou sobre a alegada nulidade decorrente de a investigação que ensejou a ação penal ter sido realizada por autoridade absolutamente incompetente, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Ademais, conforme vem decidindo esta Corte, não se vislumbra ilegalidade na instauração da ação penal consubstanciada em inquérito civil presidido por promotor de justiça, ainda que a autoridade investigada detenha foro especial por prerrogativa de função, desde que este seja respeitado, no momento da propositura da ação penal, pela autoridade com atribuições para tanto. Precedentes.
5. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, baseado na alegação de ausência de justa causa, decorrente da existência de comissão de licitação e parecer técnico favorável, quando narrado na inicial acusatória que os corréus, membros da comissão permanente de licitação, forjaram o procedimento licitatório, de comum acordo com o Procurador do município, que, além de emitir parecer jurídico assegurando a legalidade da fraude, instruiu os corréus a prestarem depoimento na promotoria. Se o paciente tinha ou não conhecimento da fraude perpetrada pelos corréus, é questão que deverá ser apurada no decorrer da instrução criminal.
6. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tem reiteradamente decidido que a previsão de interrogatório do réu como último ato da instrução deve ser aplicada também às ações penais originárias, por ser mais favorável ao acusado, inobstante a previsão contida no art. 7º da Lei n.
8.038/1990.
7. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, apenas neste ponto, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
8. Embora não se evidencie desídia do Judiciário na condução da ação penal, verifica-se que o afastamento do paciente do cargo de prefeito municipal, que já perdura por lapso superior a 1 ano e 5 meses, extrapola os limites da razoabilidade, mostrando-se imperioso o afastamento da medida cautelar em questão, sob pena de cassação indireta do mandato, uma vez que não há previsão para o término da instrução criminal.
9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para assegurar a todos os acusados da ação penal o direito de serem novamente interrogados ao final da instrução criminal, bem como para restabelecer o paciente no cargo de prefeito municipal, devendo ser afastada a medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal.
(HC 307.017/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSECUÇÃO CRIMINAL SE ENCONTRA CONSUBSTANCIADA EM INQUÉRITO CIVIL REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. PACIENTE DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Esta Corte superior consolidou seu entendimento no sentido de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
Tal entendimento foi reiterado pela Segunda Seção desta Corte Superior no âmbito dos Recursos Especiais nsº 1.280.871/SP e 1.469.163/SP, julgados sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), cujos acórdãos ainda pendem de publicação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA C/C DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Esta Corte superior consolidou seu entendimento no sentido de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 476 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
3. Já quanto à alegada incidência do Código de Defesa do Consumidor, a alteração do entendimento da Corte de origem, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 372.889/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 476 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAR A PROFISSÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. O Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o alegado erro no registro da profissão da agravante em sua certidão de casamento. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 383.686/PI, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAR A PROFISSÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ERRO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central e suficiente do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida ass...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, DO CDC e 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.737/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, DO CDC e 333, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embarg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).
2. Agravo regimental desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
(AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 575.375/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercuss...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE.
CITAÇÃO. TENTATIVA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
LICITUDE. PRECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual. É trazida preliminar de nulidade pela curadoria especial em relação à citação por edital, pois argumenta que deveria ter havido mais comprovação de tentativas de localização da parte requerente.
2. Está devidamente comprovada, no caso, a tentativa infrutífera de citação por carta rogatória (fls. 134-368), que deu ensejo à citação por edital. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido se rejeitar tal preliminar de nulidade se for evidenciada ativa tentativa de localização da parte contrária, sendo lícita a citação por edital, prevista nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil. Precedentes: SEC 9.386/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18.2.2015; SEC 2.845/EX, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte especial, DJe 26.6.2013.
3. Estando atendidos os requisitos da Resolução STJ n. 9/2005, bem como nos arts. 15 e 16 da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), deve ser deferida a homologação.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 7.804/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE.
CITAÇÃO. TENTATIVA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
LICITUDE. PRECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual. É trazida preliminar de nulidade pela curadoria especial em relação à citação por edital, pois argumenta que deveria ter havido mais comprovação de tentativas de localização da parte requerente.
2. Está devidamente comprovada, no caso, a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NOME DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "para se eximir da responsabilidade, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional" e que "autor não apresentou qualquer elemento probatório apto à comprovação de que não praticou ato de gestão com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social na empresa executada" (fl. 367, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, no sentido de que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/4/2009), sob o rito dos recursos repetitivos.
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1501019/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NOME DO SÓCIO NA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "para se eximir da responsabilidade, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional" e que "autor n...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO TRANSMITIDO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE DA ENTREGA DOS ORIGINAIS.
1. O acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 10.4.2014, conforme certidão de fl. 230, e-STJ. Assim, iniciou-se a contagem do prazo em 11.4.2014, com término em 25.4.2014. Porém, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada na Secretaria do Tribunal em 5.5.2014 (fl. 359, e-STJ), portanto fora do prazo estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.482/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO TRANSMITIDO VIA FAX.
INTEMPESTIVIDADE DA ENTREGA DOS ORIGINAIS.
1. O acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 10.4.2014, conforme certidão de fl. 230, e-STJ. Assim, iniciou-se a contagem do prazo em 11.4.2014, com término em 25.4.2014. Porém, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada na Secretaria do Tribunal em 5.5.2014 (fl. 359, e-STJ), portanto fora do prazo estabelecido pelo art. 508 do Código de Processo Civil.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.482/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMI...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O entendimento esposado pela Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que "a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras".
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de ori...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. A Corte estadual apontou devidamente as razões de convencimento que a levaram a considerar o não cumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato de locação e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional;
afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. Conforme consignado na decisão agravada alterar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve cumprimento das cláusulas contratuais e que o conjunto probatório dos autos demonstrou que a administradora do imóvel se valeu de forma inadequada dos poderes outorgados pelo locador, bem como de que as guias e autenticações mecânicas de recolhimento foram falsificadas demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, conforme dispõem os enunciados n.
5 e 7 da Súmula do STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 645.894/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de Justiça se manifestou sobre todas as questões que se impunha...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. RECURSO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A redução do percentual da multa contratual efetivada pela decisão reduzida teve por fundamento a elevada finalidade social do crédito educativo, bem como o CDC foi referido apenas como ilustração da orientação jurídica moderna, porquanto essa diretriz está posta hoje em dia, no próprio Código Civil, arts. 421 e 422.
2. O Estado agravante não trouxe elementos aptos a infirma a fundamentação utilizada na decisão recorrida, ônus que lhe competia, razão pela qual é de ser mantida.
3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.
(AgRg no REsp 1183388/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. RECURSO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A redução do percentual da multa contratual efetivada pela decisão reduzida teve por fundamento a elevada finalidade social do crédito educativo, bem como o CDC foi referido apenas como ilustração da orientação jurídica moderna, porquanto essa diretriz está posta hoje em dia...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2.
APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3.
RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola os arts. 165 e 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
3. O acórdão recorrido concluiu estarem configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como que a recorrente foi a única responsável pela falha na prestação do serviço, amparado nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2.
APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3.
RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não viola os arts. 165 e 535 do CPC o acó...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015RDDP vol. 149 p. 150
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o contrato firmado entre as partes finalidade de fomento, a ele não se aplicam os ditames da Lei Consumerista.
2. O Tribunal estadual expressamente afastou a alegada hipossuficiência dos recorrentes, não havendo como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 652.167/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CÂMBIO. FOMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o contrato firmado entre as partes finalidade de fomento, a ele não se aplicam os ditames da Lei Consumerista.
2. O Tribunal estadual expressamente afastou a alegada hipossuficiência dos recorrentes, não havendo como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. O...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (ART. 13 DO CPC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INDEFERIDO.
1. No direito processual civil, não se declaram as nulidades processuais que não tenham ensejado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
2. Eventual vício na representação processual do autor durante fase de conhecimento não conduz, necessariamente, à anulação da sentença condenatória transitada em julgado.
3. Considerando que o vício alegado poderia ter sido sanado mediante a aplicação do art. 13 do CPC, sem alteração do resultado final do processo, não há falar em prejuízo capaz de justificar a anulação do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.075/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (ART. 13 DO CPC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INDEFERIDO.
1. No direito processual civil, não se declaram as nulidades processuais que não tenham ensejado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
2. Eventual vício na representação processual do autor durante fase de conhecimento não conduz, necessar...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 21/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ISS. LANÇAMENTO REALIZADO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A apuração do valor da base de cálculo do imposto pode ser feita por arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN quando for certa a ocorrência do fato imponível e a declaração do contribuinte não mereça fé, em relação ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos registrados. Nesse caso, a Fazenda Pública fica autorizada a proceder ao arbitramento mediante processo administrativo-fiscal regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, exatamente o que ocorreu no caso.
3. Averiguar a validade do lançamento lastreado em arbitramento importa no reexame de provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509100/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. ISS. LANÇAMENTO REALIZADO POR ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, obse...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE.
ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA.
EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior.
3. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, 'embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.'" (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009).
Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE.
ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA.
EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebat...