ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DO VÍNCULO. OBJETIVO. FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. LIAME NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, inciso I). 2.A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao beneficiário da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicado formalmente, vivia o postulante em união estável com o servidor falecido ou dele dependia economicamente, não se afigurando apto a suprir esses pressupostos, contudo, a simples aferição de que que chegaram a residir no mesmo imóvel por não ter como premissa a subsistência de dependência econômica nem implicar essa apreensão a subsistência de relacionamento apto a ser qualificado como união estável. 3.A assimilação do companheiro como dependente econômico de servidora falecida é condicionada à comprovação de que, em vida, viveram sob o regime da união estável, pois consubstancia a subsistência do vínculo pressuposto lógico para o reconhecimento da dependência econômica que eventualmente nutria em relação à extinta, legitimando-o vindicar os direitos decorrentes do óbito, notadamente a fruição de pensão por morte, derivando dessa constatação que, não evidenciado o liame nem a vinculação econômica, o direito invocado resta carente de sustentação material, determinando a rejeição do pedido volvido à asseguração de percepção de pensão.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DO VÍNCULO. OBJETIVO. FRUIÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. LIAME NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO A REEXAME NECESSÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA. ADIOCIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMETAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 406, DO CC, C/C ART. 161, §1º, DO CTN. 1. O Conselho Especial do STJ firmou o entendimento de que as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública devem ser submetidas obrigatoriamente ao reexame necessário, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos. 2. Comprovado o nexo de causalidade entre as enfermidades incapacitantes e o exercício da atividade profissional, bem assim a presença de inaptidão funcional definitiva e total, impossibilita-se a reforma da sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Demonstrado pela autora que, em decorrência das enfermidades incapacitantes, necessita de auxílio permanente de terceira pessoa para as atividades básicas da vida diária, tem direito ao recebimento do adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei n.º 8.213/91. 4. O art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, não incide nas causas em que se discutem benefícios previdenciários, pois estes possuem natureza alimentar, devendo ser aplicada a regra do art. 161, §1º, do CTN, por expressa disposição do art. 406, do CC. Precedentes do STJ.5. Apelo e remessa oficial improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO A REEXAME NECESSÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA. ADIOCIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRA PESSOA PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMETAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 406, DO CC, C/C ART. 161, §1º, DO CTN. 1. O Conselho Especial do STJ firmou o entendimento de que as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública devem ser s...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ARROMBAMENTO. SUBTRAÇÃO DE UM DVD PLAYER DO INTERIOR DE UM VEÍCULO, MEDIANTE ARROMBAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR EXACERBADO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA. VIDA PREGRESSA DO PACIENTE. REDUÇÃO DO VALOR EM 2/3. PAGAMENTO DA FIANÇA. WRIT PREJUDICADO QUANTO A UM DOS PACIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE.1. Embora verificando que o paciente ostenta condenações anteriores, a autoridade impetrada entendeu não haver elemento concreto justificador da necessidade da prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante arbitramento de fiança no valor de 02 (dois) salários mínimos (R$ 1.356,00).2. O valor da fiança, a ser fixado em conformidade com as disposições do artigo 325 do Código de Processo Penal, somente poderá ser dispensado ou reduzido em até o máximo de 2/3, se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda, nos termos do artigo 325, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, como na espécie.3. No caso dos autos, considerando não estar demonstrada a completa ausência de condições econômicas do paciente, bem como sua vida pregressa e sua periculosidade, haja vista ser reincidente específico, responder a outro processo por furto, bem como por se encontrar cumprindo pena em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar quando do suposto cometimento do crime em análise, justifica a manutenção da fiança, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Penal.4. O não recolhimento depois de decorridos 21 (vinte e um) dias da data da concessão da liberdade provisória com fiança indica que a quantia é excessiva para as possibilidades do paciente, de modo que se revela adequado diminuir o valor arbitrado em 2/3 (dois terços), para reduzi-lo de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) para R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), com fundamento no artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal.5. Habeas corpus julgado prejudicado em relação ao primeiro paciente, pela perda superveniente do objeto. Ordem parcialmente concedida quanto ao segundo paciente, para reduzir a fiança arbitrada em R$ 1.356,00 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais) para R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), mediante termo de compromisso.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ARROMBAMENTO. SUBTRAÇÃO DE UM DVD PLAYER DO INTERIOR DE UM VEÍCULO, MEDIANTE ARROMBAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR EXACERBADO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA. VIDA PREGRESSA DO PACIENTE. REDUÇÃO DO VALOR EM 2/3. PAGAMENTO DA FIANÇA. WRIT PREJUDICADO QUANTO A UM DOS PACIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE.1. Embora verificando que o paciente ostenta condenações anterio...
ALIMENTOS. AVÓS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. ALIMENTOS PAGOS PELO PAI. PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE DE PENSIOAMENTO PELO AVÔ.1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos.2. Havendo demonstração que o genitor paga a contento os alimentos aos filhos, resta impossível que avô tenha de complementá-los.3. Não há obrigação aos avós de conceder aos netos o mesmo padrão de vida que ostentam, pois esta obrigação é destinada somente aos pais.4. Recurso conhecido e desprovido.
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ALIMENTOS. AVÓS. SUBSIDIARIEDADE. COMPLEMENTARIEDADE. OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSTENTO. EDUCAÇÃO. FILHOS. ALIMENTOS PAGOS PELO PAI. PADRÃO DE VIDA. PAIS. DESNECESSIDADE DE PENSIOAMENTO PELO AVÔ.1. Os avós são obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter complementar e subsidiário à obrigação de ambos os pais, não lhes podendo ser imputada a obrigação de substituir qualquer deles no sustento e educação dos filhos.2. Havendo demonstração que o genitor paga a contento os alimentos aos filhos, resta impossível que avô tenha de complementá-los.3. Não há obrigação aos avós de conceder aos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 792, DO CC. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do CC, segundo o qual o capital segurado será pago na proporção de metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado. Por interpretação sistemática desse preceito legal, e em conjunto com o art. 793, do mesmo diploma legal, os companheiros que comprovem a união estável na época do falecimento também podem ser contemplados com cinquenta por cento (50%) do total da indenização. 2. A companheira na época do falecimento do estipulante e a filha oriunda da união estável, que concorria com a filha originada do outro relacionamento do falecido, faziam jus ao pagamento de setenta e cinco por cento (75%) do valor da indenização por morte. Se a indenização, por má-fé da ex-esposa do falecido, que omitiu da seguradora a existência de outras candidatas ao recebimento do benefício, foi paga integralmente à outra filha do extinto - que só fazia jus a vinte e cinco por cento (25%) do total -, esta deve restituir à companheira e à filha oriunda da união estável os valores que indevidamente recebeu. 3. Impossibilita-se a constrição judicial de bem imóvel que teria sido adquirido com o dinheiro da indenização recebido pela outra filha do falecido, se não há prova de que esse bem lhe pertence ou que é de propriedade de sua mãe. 4. Apelo das autoras parcialmente provido. Apelo da ré prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 792, DO CC. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do CC, segundo o qual o capital segurado será pago na proporção de metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado. Por interpretação sistemática desse preceito legal, e em conjunto com o art. 793, do mesmo diploma legal, os companheiros que comprovem a união estável...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Réu condenado a setenta e um anos por infringir sete vezes o tipo penal do roubo, pretendendo reconhecimento da continuidade delitiva em relação a três dos crimes.2 A continuidade delitiva objetiva favorecer o criminoso circunstancial que, em determinado momento de sua vida, comete crimes em sequência. Sendo assim, não pode ser confundido com delito repetido, sob pena de ser concedido o benefício da unificação de penas àquele que faz do crime um meio de vida. Essa ficção jurídica exige, além das circunstâncias objetivas de tempo, lugar e modo de execução, que o delito subsequente seja praticado com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades nascidas com o delito antecedente.3 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA.1 Réu condenado a setenta e um anos por infringir sete vezes o tipo penal do roubo, pretendendo reconhecimento da continuidade delitiva em relação a três dos crimes.2 A continuidade delitiva objetiva favorecer o criminoso circunstancial que, em determinado momento de sua vida, comete crimes em sequência. Sendo assim, não pode ser confundido com delito repetido, sob pena de ser concedido o benefício da unificação de penas àquele que faz do crime um mei...
CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete.3. Remessa de ofício não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcanç...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA. NOVO MATRIMÔNIO. CONSTITUIÇÃO PELA EX-CÔNJUGÊ. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALFORRIA DEFINITIVA DO CÔNJUGE OBRIGADO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. PEDIDO DA INTERESSADA E DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência, de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Extinto o vínculo conjugal pela separação ou pelo divórcio, a constituição de novo matrimônio pela ex-esposa enseja a definitiva alforria do ex-marido do dever de prestar alimentos que o afligia, redundando no exaurimento, em caráter irreversível, da obrigação que lhe era passível de ser imputada (CC, art. 1.708), à medida que o novo vínculo rompe, além dos reflexos pessoais do relacionamento havido de forma inexorável, o dever de assistência recíproca originário do casamento que se projetava para além da extinção do liame. 3. Evidenciado que a ex-esposa viera a contrair novo casamento, o fato irradia o inexorável efeito de desobrigar o ex-marido de concorrer para sua subsistência, afigurando-se, sob essa realidade factual, inteiramente dispensável a investigação do móvel do novo casamento enlaçado pela ex-consorte, se por conveniência pessoal ou norteado pelo interesse de efetivamente estabelecer nova vida em comum, inclusive porque se a formalização do enlace derivara de motivo outro que não a afeição - obtenção de visto de permanência em país estrangeiro -, o fato, além de não elidir os efeitos inerentes ao novo matrimônio, se revela ética e moralmente repugnável. 4. A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserido, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária - Lei nº 1.060/50 -, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido de ofício pelo juiz, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira da parte, não pode substituí-la na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais e conceder o benefício quando sequer postulado no molde legalmente exigido.5. Concedida gratuidade de justiça de ofício na sentença, resultando que sequer a formalidade de a parte interessada firmar declaração de que não está em condições de suportar os emolumentos e despesas processuais sem prejuízo da própria mantença fora atendido - Lei nº 1.060/50, art. 4º -, o benefício deve ser cassado com efeitos ex tunc, ressalvada a dispensa de preparo do apelo formulado pela parte que fora agraciada com a benesse, pois no momento da sua formulação vigorava a gratuidade concedida, notadamente quando os elementos que guarnecem os autos atestam que efetivamente não pode ser legitimamente agraciada com o beneplácito. 6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados quando mensurados em desconformidade com o critério de equidade que pauta sua apuração em ponderação com a expressão material do direito reconhecido e com a extensão dos serviços fomentados de forma a ser prevenido o amesquinhamento dos trabalhos realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o recurso principal da ré e provido o adesivo do autor. Unânime.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA. NOVO MATRIMÔNIO. CONSTITUIÇÃO PELA EX-CÔNJUGÊ. DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. ALFORRIA DEFINITIVA DO CÔNJUGE OBRIGADO. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. PEDIDO DA INTERESSADA E DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia u...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a arcar com os custos da internação do postulante.3. Remessa oficial não provida. Sentença confirmada.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Con...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PAGAMENTO DE PARCELAS DESPROVIDAS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO ASSEGURADO PARA DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. As alegações formuladas por consumidora que se desligara do grupo de consórcio ao qual havia aderido ao deixar de solver as parcelas convencionadas no tocante ao número de prestações que teria vertido, se desacompanhadas dos correspondentes comprovantes de pagamento, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança, mormente quando infirmadas pelas provas colacionadas aos autos, obstando, por conseguinte, a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), determinando que, aventando que solvera parcelas além daquelas comprovadas, o ônus probatório lhe ficasse imputado, resultando que, não evidenciado o aventado, deve ser assimilada a quitação tão somente das prestações correlatas aos comprovantes exibidos e ao reconhecido pela administradora (CPC, art. 333, I). 2. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 3. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 4. A taxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 5. Apreendido que a taxa de adesão exigida do consorciado ao ser consumada a adesão fora destinada à própria administradora, e não ao terceiro que teria intermediado a contratação, incrementando seus próprios fundos, encerra o acessório a cobrança travestida de taxa de administração nominada de taxa de adesão, ressoando desprovida de causa subjacente legítima, devendo, pois, ser repetida ao consorciado ante a resolução antecipada do contrato de forma, inclusive, a ser prevenido que a administradora experimente locupletamento desprovido de causa legítima, pois não legitimada a cobrança em duplicidade de dupla retribuição à guisa de taxa de administração.6. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio.7. A exclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pelo consorciado desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 9. Da apreensão de que a repetição do que fora despendido pelo consorciado desistente está dependente do encerramento das atividades do grupo que integrara, a mora da administradora quanto à obrigação que a afeta de repetir o que lhe fora destinado somente se aperfeiçoará após o implemento da condição que ensejará a irradiação da obrigação restituitória, determinando que os juros de mora que devem incrementar o que deve ser repetido tenham como termo inicial o dia subsequente ao trigésimo dia após o encerramento das atividades do correspondente grupo de consórcios. 10. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 11. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PAGAMENTO DE PARCELAS DESPROVIDAS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. PROVA. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADO...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ. PROVA. APOSENTADORIA. INSS.I - O segurado tem interesse processual de ajuizar execução para cobrar indenização decorrente do contrato de seguro de vida. Art. 585, inc. III, do CPC. II - Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a Seguradora, contado da ciência da incapacidade laboral. Suspenso o prazo prescricional pelo pedido de indenização na via administrativa. Súmulas 101, 278 e 229 do STJ. Prescrição rejeitada. III - A concessão da aposentadoria pelo INSS é prova bastante da invalidez do segurado. Demonstrada a invalidez total e permanente do segurado, cujo quadro clínico é irreversível, impõe-se o pagamento da indenização securitária. Rejeitados os embargos à execução.IV - Apelação provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. INVALIDEZ. PROVA. APOSENTADORIA. INSS.I - O segurado tem interesse processual de ajuizar execução para cobrar indenização decorrente do contrato de seguro de vida. Art. 585, inc. III, do CPC. II - Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a Seguradora, contado da ciência da incapacidade laboral. Suspenso o prazo prescricional pelo pedido de indenização na via administrativa. Súmulas 101, 278 e 229 do STJ. Prescrição rejeitada. III - A concessão da aposentadoria pelo INSS é prova bastante da invalidez do segurado. Demonstrada a inv...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVESTIGAÇÃO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Constatado que a apelante deixou de manifestar oportunamente sua irresignação quanto à decisão que indeferiu o pedido para produção da prova oral e cancelou a realização de audiência, impõe-se a rejeição da arguição de nulidade da sentença, tendo em vista a ocorrência de preclusão da matéria. 2.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando há nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do juiz. 3.Acontratação de detetives particulares para acompanharem a rotina diária da parte autora por aproximadamente dois meses, fotografando-a e filmando-a sem a devida autorização nos diversos lugares em que esteve, configura circunstância apta a dar ensejo à indenização por danos morais, ante a violação do direito personalíssimo à intimidade e à vida privada, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, 4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento, não se justificando a redução ou a majoração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.Mostra-se impositiva a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, quando a parte, mediante declaração de hipossuficiência, afirma não dispor de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. 6.Tratando-se de sentença condenatória em demanda de pouca complexidade, os honorários advocatícios não devem ser fixados no percentual máximo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o que impõe a redução para patamar que melhor atenda aos parâmetros legais de regência. 7.Não é cabível a condenação por litigância de má-fé se não restar caracterizada nos autos qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 17 do Código de Processo Civil. 8.Apelação Cível interposta pelos réus conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido. Apelação Cível interposta pela autora conhecida e não provida..
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVESTIGAÇÃO PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. QUANTUM. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Constatado que a apelante deixou de manifestar oportunamente sua irresignação quanto à decisão que indeferiu o pedido para produção da prova oral e cancel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), 1) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; 2) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativa e/ou opinativa ante a garantia constitucional atinente à liberdade de expressão, pensamento e informação; 3) configuraram abuso no exercício pessoal da liberdade de manifestação do pensamento e informação; 4) teriam implicado, por qualquer modo, dolosa ou culposamente, dano à honra subjetiva ou objetiva do autor, ou ainda à sua imagem ou à sua intimidade. Suplementarmente, em tal contexto, o julgador avaliaria se teria havido, nesse proceder da ré, algum ânimo de prejudicar, injuriandi, difamandi ou caluniandi, ou ainda se, a qualquer título, teria ele se havido com má-fé, na forma do art. 187, CC. 2. Em casos que tais, impõe-se uma avaliação da situação aplicando-se, aos fatos e às suas conseqüências, critérios de ponderação e proporcionalidade. Efetuada essa tarefa, o que concluo é que não restou configurada qualquer lesão à honra, objetiva ou subjetiva, ou à imagem do autor-apelante, à conta da conduta da ré. Não divisei dolo nem culpa na conduta, ao menos para o efeito de configurar, em âmbito residual cível, ofensa à honra e à imagem do autor-apelante. Igualmente não detectei, nesse seu proceder, qualquer dimensão abusiva do direito à livre expressão, de modo a caracterizar ofensa à dignidade humana ensejadora de constituir ilícito civil. 3. Toda pessoa com vida pública deverá estar aberta à eventualidade de receber críticas e censuras, muito especialmente quando se vive num regime democrático. E, mais que isso, deverá estar consciente, sempre, de que tais críticas e censuras, que são sempre desagradáveis, podem ser veementes, contundentes e mesmo injustas - e que, mesmo assim, nem sempre necessariamente implicarão lesão à honra e à imagem. 4. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO DE INFORMAÇÃO E EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. PONDERAÇÃO. 1. A missão do julgador se resume em saber se tais conceitos emitidos pela ré, no exercício de sua liberdade de expressão, pensamento e informação (Constituição Federal, arts. 5º, incisos IV, V e X; 220, 186, Código Civil, e 12 e seu parágrafo único da Lei nº 5.250/67), 1) se revestiam de interesse público, mínimo que fosse; 2) extrapolaram de alguma forma os limites de razoabilidade e de proporcionalidade do exercício da atividade informativ...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL CORRESPONDENTE AO CAPITAL GLOBAL SEGURADO - MONTANTE REFERENTE A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA ESTIPULANTE - PERDA DE MEMBRO SUPERIOR - INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAL PREVISTO EM TABELA DO CONTRATO - RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO CONTRATADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Tendo sido o contrato de seguro de vida em grupo firmado em benefício de todos os empregados da empresa estipulante, mostra-se evidente que no caso de pagamento de indenização o valor devido a cada um não será o correspondente ao capital global segurado, pois tal montante diz respeito ao conjunto dos segurados, devendo esse valor global ser dividido pelo número de empregados para se chegar à quantia cabível a cada um.2) - Conforme Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente constante do contrato de seguro celebrado, o segurado terá direito, no caso, a 70%(setenta por cento) do valor individual segurado, uma vez que esse é o percentual cabível para a perda do uso de um dos membros superiores. 3) - Não é possível reconhecer a quitação de todas as parcelas do seguro vencidas até a data do acidente do trabalho, porque tal pedido não foi efetuado na inicial. 4) - O pedido é que baliza a sentença, devendo ser certo e determinado, não podendo, depois de acontecida a citação, sem a concordância da parte contrária ser modificado.5) - Recurso conhecido e não provido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACIDENTE DE TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL CORRESPONDENTE AO CAPITAL GLOBAL SEGURADO - MONTANTE REFERENTE A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA ESTIPULANTE - PERDA DE MEMBRO SUPERIOR - INDENIZAÇÃO CONFORME PERCENTUAL PREVISTO EM TABELA DO CONTRATO - RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO SEGURO CONTRATADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Tendo sido o contrato de seguro de vida em grupo firmado em benefício de todos os empregados da empresa estipulante, mostra-se evidente que no caso de pagamento de indenização o valor devido a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. MÁ CONDUÇÃO NO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece dos agravos retidos se a parte não requer, de forma expressa, a sua apreciação pelo Tribunal, conforme disposto no art. 523 do CPC. A estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, em regra, não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, salvo se, por sua conduta imprópria, impossibilita o recebimento da indenização devida aos segurados. Precedentes. A pretensão recursal de determinar a denunciação da lide à seguradora é inovação recursal e, nos termos do art. 517, do CPC, não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. MÁ CONDUÇÃO NO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece dos agravos retidos se a parte não requer, de forma expressa, a sua apreciação pelo Tribunal, conforme disposto no art. 523 do CPC. A estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, em regra, não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, salvo se, por sua conduta imprópria, impossibilita o recebimento da indenização devida...
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO.1. Posto que o paciente tenha se excedido ao agredir sua companheira com um soco, não há notícia de que assim tenha agido anteriormente, tratando-se de fato isolado em sua vida, o que autoriza sua liberdade, uma vez que suas condições pessoais são favoráveis, inclusive sendo primário. 2. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO.1. Posto que o paciente tenha se excedido ao agredir sua companheira com um soco, não há notícia de que assim tenha agido anteriormente, tratando-se de fato isolado em sua vida, o que autoriza sua liberdade, uma vez que suas condições pessoais são favoráveis, inclusive sendo primário. 2. Ordem concedida.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ABATIMENTO DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. 1.Constatado que a petição recursal da ré foi redigida com clareza e combateu de forma adequada os fundamentos da sentença recorrida, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 3.Impõe-se a rejeição da argüição de nulidade da sentença, quando constatado que o Magistrado sentenciante, embora de forma concisa, examinou suficientemente as questões levantadas pela parte, apresentando a necessária fundamentação para a rejeição dos pedidos. 4.O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostra desnecessária à solução do litígio. 5.O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data do parecer de inspeção de saúde atestando a incapacidade definitiva para o serviço do Exército. 6.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 7.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 8.Aindenização deve ser calculada com base no valor da cobertura de referência prevista na apólice e abatida a quantia paga administrativamente pela seguradora. 9.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ABATIMENTO DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE. 1.Constatado que a petição recursal da ré foi redigida com clareza e combateu de forma adequada os fundamentos da sentença recorrida, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A ausência de impugnação específica às alegações do autor de que houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel configura revelia parcial e resulta na presunção de veracidade, ensejando a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, especialmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos.2 - Restando reconhecida nos autos a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, revelam-se indevidas as cobranças de faturas emitidas após o pedido do cancelamento dos serviços, máxime se o consumidor não os utilizou naquele período.3 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, pressupõe, necessariamente, a má-fé do fornecedor. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.4 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. FATURAS EMITIDAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A ausência de impugnação específica às alegações do autor de que houve falha na prestação dos serviços de telefonia móvel configura revelia parcial e resulta na presunção de veracidade, ensejando a rescisã...
REVISÃO DE ALIMENTOS - REVELIA DO MENOR - DIREITO INDISPONÍVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA -NECESSIDADE PRESUMIDA - ALIMENTANTE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PAÍS - PROVENTOS RECEBIDOS EM DÓLAR - ALIMENTOS RECEBIDOS EM REAL - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DIMINUIÇÃO INEXISTENTE - CUSTO DE VIDA - DESPESAS EM EURO - PARÂMETROS ENGLOBADOS NA INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior ao arbitramento dos alimentos em vigor.2) - Inaplicável o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, por versar a controvérsia sobre direito alimentar indisponível de menor, a favor do qual a necessidade dos alimentos é presumida.3) - Não estando evidenciada a diminuição da capacidade econômica contributiva do alimentante, ao contrário, sendo ela aumentada em razão do recebimento dos proventos em dólar, deve ser mantida a prestação alimentícia anteriormente fixada, visto que ao menor deve ser resguardado o direito de viver de forma compatível com a condição social de seu genitor, ainda que temporariamente.4) - A fixação alimentar em percentual dos rendimentos do alimentante tem justamente a finalidade de equalizar, independentemente da moeda ou câmbio recebidos, os valores destinados à obrigação alimentar, de forma proporcional aos ganhos ou reduções na capacidade econômica.5) - Razoável a manutenção dos alimentos no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos do alimentante, visto que ainda restará a este 88% (oitenta e oito por cento) de sua remuneração líquida para arcar com seus gastos e subsistência pessoal no país em que se encontra vivendo.6) - Descabida a alegação de diminuição da capacidade financeira amparada nas elevadas despesas e custo de vida no exterior, uma vez que tais fatores encontram-se englobados no recebimento da Indenização de Representação no Exterior - IREX, nos termos do §1º do artigo 16 da Lei 5.809/1972, que dispõe sobre direitos de pessoal em serviço da União no exterior, sob o qual não incide descontos alimentares, nos termos do artigo 17 do Decreto n.º 71.733/1973.7) - Recurso conhecido e desprovido.
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REVISÃO DE ALIMENTOS - REVELIA DO MENOR - DIREITO INDISPONÍVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA -NECESSIDADE PRESUMIDA - ALIMENTANTE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PAÍS - PROVENTOS RECEBIDOS EM DÓLAR - ALIMENTOS RECEBIDOS EM REAL - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DIMINUIÇÃO INEXISTENTE - CUSTO DE VIDA - DESPESAS EM EURO - PARÂMETROS ENGLOBADOS NA INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os re...