AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDÊNCIA. 1.O prazo prescricional para o segurado pleitear a indenização securitária é de um ano, consoante disposição do artigo 206 § 1º II b do Código Civil. 2.A contratação de seguro de vida em grupo por empresa em favor de seus funcionários com cláusula dispondo a sua obrigação em comunicar aos segurado da contratação e à seguradora dos eventuais sinistros ocorridos, atrai a sua responsabilização civil pelos prejuízos advindos da sua inércia. 3.Recursos do segundo réu e do autor desprovidos.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL PROCEDÊNCIA. 1.O prazo prescricional para o segurado pleitear a indenização securitária é de um ano, consoante disposição do artigo 206 § 1º II b do Código Civil. 2.A contratação de seguro de vida em grupo por empresa em favor de seus funcionários com cláusula dispondo a sua obrigação em comunicar aos segurado da contratação e à seguradora dos eventuais sinistros ocorridos, atrai a sua responsabilização civil pelos prejuízos advindos da sua inér...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DO TIPO GLIOBASTOMA MULTIFORME. TRATAMENTO. MEDICAMENTO (TEMODAL 75MG). ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DO TIPO GLIOBASTOMA MULTIFORME. TRATAMENTO. MEDICAMENTO (TEMODAL 75MG). ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA...
PROCESSO CIVIL. E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO E MÚSICO PROFISSIONAL. MEIO PARA AFERIÇÃO DA SUA EXATA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Sob o prisma de direito e garantia individual, o legislador constituinte estabelecera, como regra, a inviolabilidade dos dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais, excepcionando essa salvaguarda em situações pontuais, e, por essa razão, só é passível de ser afastada quando imprescindível à elucidação de fatos controversos impassíveis de serem elucidados por outros meios e mediante prévia autorização judicial devidamente lastreada (CF, art. 5º, XII). 2. Aflorando inexorável que a situação profissional do alimentante e a forma pela qual aufere seus rendimentos enseja exceção à premissa de que o estampado na declaração de bens e rendimentos que apresentara retrata de forma efetiva sua situação financeira e patrimonial, pois empresário e músico profissional, ressoa indelével que a decretação da quebra de seu sigilo bancário como premissa para aferição da sua capacidade financeira afigura-se legítima.3. Estabelecida colisão entre o direito que assiste ao alimentante de preservar sua vida financeira em sigilo e o direito de o filho menor que depende do seu concurso material ser forrado com alimentos aptos a assegurar-lhe padrão de vida compatível com a capacidade do pai em subserviência ao princípio da dignidade humana e da proteção integral dispensada às crianças e adolescentes, prepondera o direito do alimentando, cuja realização deve ser assegurada mediante o uso de todos os meios legalmente autorizados, inclusive a desconsideração da salvaguarda do sigilo bancário resguardado ordinariamente ao genitor.4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. E DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APRESENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA INDISPENSÁVEL. ALIMENTANTE EMPRESÁRIO E MÚSICO PROFISSIONAL. MEIO PARA AFERIÇÃO DA SUA EXATA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. 1. Sob o prisma de direito e garantia individual, o legislador constituinte estabelecera, como regra, a inviolabilidade dos dados pessoais, que compreende os dados bancários e fiscais, excepcionando essa salvaguarda em situações pontuais, e, por essa razão, só é passíve...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACESSO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPLETIVO. AVANÇO DE ESTUDOS. CLÁUSULA ETÁRIA. NORMAS E DIRETRIZES EDUCACIONAIS. DERROTABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIO. AMADURECIMENTO INTELECTUAL PREMATURO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. FASE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATRÍCULA E APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS EM GRAU SUPLETIVO. CONTINUIDADE DA VIDA ESCOLAR DO ALUNO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.A cláusula etária que obsta o acesso de menores de 18 anos ao ensino supletivo, como medida de aceleração dos estudos, somente é passível de derrubada quando o próprio aluno demonstra amadurecimento intelectual prematuro e superior à sua idade biológica, como, por exemplo, através de aprovação em vestibular de moderada concorrência, pois o objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva.2.Não se divisando amadurecimento intelectual prematuro ou mérito excepcional, a aceleração dos estudos pelo ingresso no ensino supletivo, antes de alcançada a idade mínima, não se afigura legítima, sequer recomendável, obstando que seja assegurada a matrícula à margem das premissas que devem pautar o instituto, que é sobretudo o mérito pessoal, notadamente quando o almejado pelo aluno é progredir nos estudos pela via excepcional por não ter obtido êxito no ensino regular, experimentando reprovação em ano letivo. 3.A situação de fato que restara estabelecida em decorrência da decisão judicial precária que assegurara ao aluno se matricular no ensino supletivo, onde obteve no curso da lide a aprovação nas disciplinas que havia reprovado no ensino regular, possibilitando que superasse a reprovação experimentada e retornasse ao cronograma educacional, ensejara o aperfeiçoamento de fato consumado, teoria engendrada sob o prisma da segurança jurídica, determinando que a situação seja preservada em vassalagem ao princípio da estabilidade das relações sociais e, inclusive, sob pena de ofensa à razoabilidade caso fosse determinado que regredisse na formação escolar para repetir as matérias cursadas no ensino supletivo em razão do provimento antecipatório que lhe fora conferido.4.A evitabilidade da lide, enquanto critério da causalidade, impõe que aquele que deflagrara a situação jurídica conflituosa e impulsiona incautamente a máquina judiciária deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, não se encerrando na simples identificação da parte vencida e da parte vencedora da demanda, derivando dessa certeza que, refutados os pedidos formulados pelo autor, a despeito da aplicação da teoria do fato consumado, não pode o réu ser sujeitado aos encargos inerentes à sucumbência, pois, em verdade, não sucumbira.5.Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACESSO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPLETIVO. AVANÇO DE ESTUDOS. CLÁUSULA ETÁRIA. NORMAS E DIRETRIZES EDUCACIONAIS. DERROTABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CRITÉRIO. AMADURECIMENTO INTELECTUAL PREMATURO. INOCORRÊNCIA. FALTA DE AMPARO LEGAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. FASE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATRÍCULA E APROVAÇÃO NAS DISCIPLINAS EM GRAU SUPLETIVO. CONTINUIDADE DA VIDA ESCOLAR DO ALUNO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. I...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover o procedimento cirúrgico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal.3. Recurso de apelação e Remessa oficial não providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da forç...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA VERIFICAÇÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À VIDA. IMPENHORABILIDADE DO FGTS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO.1. A impenhorabilidade dos valores vinculados a conta do FGTS deve ser mitigada quando o objetivo for satisfazer dívida de natureza alimentícia, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.2. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA VERIFICAÇÃO DE SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À VIDA. IMPENHORABILIDADE DO FGTS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO.1. A impenhorabilidade dos valores vinculados a conta do FGTS deve ser mitigada quando o objetivo for satisfazer dívida de natureza alimentícia, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida.2. Recurso conhecido e provido.
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país.A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada.Agravo conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE REMÉDIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida. Constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país.A falta da p...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa prestadora adequar-se às exigências inerentes à natureza do serviço, que, assim, quando verificar o equívoco no corte do fornecimento, deve proceder ao imediato restabelecimento com agilidade, segurança e presteza.2. Se, no momento do corte no fornecimento de água, o consumidor não possui faturas em atraso, resta configurada a falha na prestação de serviços apta a ensejar a caracterização da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, ocasionando danos morais.3. Apelo improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa prestadora adequar-se às exigências inerentes à natureza do serviço, que, assim, quando verificar o equívoco no corte do fornecimento, deve proceder ao imediato restabelecimento com agilidade, segurança e presteza.2. Se, no momento do corte no fornecimento de água, o consumidor não possui faturas em atraso, resta configurada a falha na prestação de serviços apta a enseja...
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não acarreta cerceamento de defesa, mormente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz. Art. 130 do CPC.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.III - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o desempenho das suas atividades laborativas, em decorrência de acidente, configura sua invalidez como total e permanente.IV - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, conclui-se que a cobertura básica, para fins de incidência do percentual de 200%, é o valor previsto para morte acidental do segurado, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.V - A correção monetária da indenização contratada deve ser pelo INPC e incide desde a data do sinistro, que corresponde à data da inspeção de saúde.VI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA. I - O indeferimento do pedido de produção de prova pericial, desnecessária à solução da lide, não acarreta cerceamento de defesa, mormente quando os autos encontram-se instruídos com documentos suficientes para a formação do convencimento do Juiz. Art. 130 do CPC.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do CDC.III - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE OFERTA DE ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA POR PRAZO DETERMINADO. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. CABIMENTO. 1.Ao contrário da obrigação alimentícia decorrente do poder familiar, onde a necessidade é presumida, o dever alimentício decorrente do casamento, da união estável e dos demais vínculos de parentesco exige que o alimentante demonstre, cabalmente, a necessidade da verba alimentar. 2.Impõe-se a homologação de acordo para fixação do valor dos alimentos em favor da ex-companheira, por prazo determinado, quando fixados com o escopo de manter o padrão de vida que usufruía na constância da união estável, e respeitada a capacidade financeira do alimentante. 3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE OFERTA DE ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA POR PRAZO DETERMINADO. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. CABIMENTO. 1.Ao contrário da obrigação alimentícia decorrente do poder familiar, onde a necessidade é presumida, o dever alimentício decorrente do casamento, da união estável e dos demais vínculos de parentesco exige que o alimentante demonstre, cabalmente, a necessidade da verba alimentar. 2.Impõe-se a homologação de acordo para fixação do valor dos alimentos em favor da ex-companhei...
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. NECESSIDADE DE CONTAR COM O CONCURSO DO EX-CONSORTE APÓS A EXPIRAÇÃO DA PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. 1.O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2.Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, 1.694)3.Aferido que a virago é jovem e detentora de formação superior, está apta a exercer seu ofício profissional e não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, sobrepujando dessas inferências que a argumentação que ventilara não possuíra o condão de dar supedâneo ao direito que vindica, os alimentos que reclamara não lhe podem ser assegurados ante ao não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua incapacidade de guarnecer as próprias despesas através do seu labor.4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANDA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. NECESSIDADE DE CONTAR COM O CONCURSO DO EX-CONSORTE APÓS A EXPIRAÇÃO DA PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. 1.O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. RELATIVIZAÇÃO.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora, como no caso específico dos autos, uma vez que o credor já empreendeu diligências junto ao BANCEJUD, RENAJUD, DETRAN e Cartórios de Imóveis, as quais foram infrutíferas.2. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. RELATIVIZAÇÃO.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização de bens e direitos do devedor passíveis de penhora, como no caso especí...
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. PORPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, em virtude de risco imediato à vida do autor, sendo, pois, devida a cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúde. 3. As cláusulas limitativas do atendimento de emergência, no período de carência, mostram-se abusivas, pois restringem direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda).4. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie.5. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. PORPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. Não obstante o período de carência previsto no contrato, o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência. 2. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a emergência médica, em virtude de risco imediato à vida do autor, sendo, pois, devida a cobertura dos procedimentos médicos pela operadora de plano de saúd...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO OCULAR. COBERTURA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM.1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade, sendo inaceitável a negativa de autorização do procedimento sob a alegação de ausência de cobertura pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde instituído pela Agência Nacional de Saúde, o qual é meramente exemplificativo.2. Conquanto o simples inadimplemento contratual não renda ensejo à indenização por danos morais, quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, deve haver a compensação pecuniária postulada.3. Observados os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e capacidade econômica do causador do evento danoso, deve ser mantido o valor arbitrado a titulo de danos morais.4. Devem ser mantidos os honorários advocatícios cujo montante, embora arbitrados em percentual - a incidir apenas sobre a parte condenatória da sentença que resolve tanto obrigação de fazer como indenização por danos morais -, revela-se condizente com a natureza e complexidade da causa e com o zelo dos patronos da parte vencedora.5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO OCULAR. COBERTURA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM.1. À operadora de planos de saúde incumbe proporcionar ao consumidor, parte mais frágil e vulnerável da relação contratual, o adequado tratamento necessário à cura de sua enfermidade, sendo inaceitável a negativa de autorização do procedimento sob a alegação de ausência de cobertura pelo Rol de Procedimentos e E...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO EFETIVADO PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRÓTESE DE QUADRIL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ACESSO À SAÚDE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de interesse de agir é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do Código de Processo Civil, c/c o §4º do artigo 301 do mesmo Codex. 2. O interesse de agir ampara-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da tutela jurisdicional. Se a cirurgia pleiteada foi realizada somente após e em virtude da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, repele-se a preliminar de carência de ação e de perda do objeto, uma vez que a tutela jurisdicional revelou-se útil e necessária para a concretização do bem da vida buscado. 3. Consoante dicção do art. 6º, c/c art. 196, ambos da CF/88, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de, por meio de políticas públicas, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, sendo dever do Estado assegurar a todos o direito à saúde, deve prestar os serviços médicos que lhes são essenciais, garantido àqueles desprovidos de condições financeiras o tratamento adequado.4. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal realizar procedimento cirúrgico em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de morte e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política, do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do artigo 2º da Lei 8.080/90. Precedentes.5. Reexame necessário conhecido e improvido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO EFETIVADO PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PRÓTESE DE QUADRIL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ACESSO À SAÚDE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A falta de interesse de agir é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública que antecede o próprio mérito da demanda, podendo ser apreciada mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do artigo 267 do Código de Processo...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. INCLUSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA E CRIME CONTRA A VIDA. AUTONOMIA.I - A devolutividade do Recurso em Sentido Estrito fica restrita às questões suscitadas em suas razões.II - A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. Se há indícios de que o réu praticou o crime impelido por motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido pela conduta, a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida a fim de que o Conselho de Sentença possa examiná-la.III - Não há que se falar em absorção do crime de porte de arma pelos de homicídio tentado, quando não demonstrado que a arma foi adquirida com a finalidade específica de ceifar a vida das vítimas.IV - Recursos conhecidos. Provido o do Ministério Público e desprovido o da defesa.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. INCLUSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA E CRIME CONTRA A VIDA. AUTONOMIA.I - A devolutividade do Recurso em Sentido Estrito fica restrita às questões suscitadas em suas razões.II - A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. Se há indícios de que o réu praticou o crime impelido por motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido pela co...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.1.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado.2.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória.3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. PRESSUPOSTOS. OCORRÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMORA NA TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DE VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.1.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO AUTOR. ELISÃO OU REDUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. A manifestação da parte credora no sentido de que renuncia à verba honorária fixada em seu favor, implicando a desobrigação da parte vencida, prejudica a pretensão que formulara almejando sua alforria da cominação ou a redução da verba que lhe fora imputada.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO AUTOR. ELISÃO OU REDUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de compr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Aviada e acolhida a pretensão, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a parte demandada que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora a negativa de matrícula no curso supletivo vindicada que determinara a invocação da prestação jurisdicional de forma a contornar o óbice germinado do fato.5. A apreensão de que os honorários advocatícios devem ser mensurados em importe apto assegurar justa contraprestação aos serviços desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora, ponderados o zelo que materializaram no transcurso processual, a relevância e importância da causa e o tempo dispendido com seu patrocínio, enseja que sejam preservados quando mensurados em importe módico como forma de, privilegiado o critério de equidade que deve presidir sua mensuração, ser privilegiada sua destinação, que é compensar os serviços advocatícios desenvolvidos.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao edit...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Aviada e acolhida a pretensão, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a parte demandada que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora a negativa de matrícula no curso supletivo vindicada que determinara a invocação da prestação jurisdicional de forma a contornar o óbice germinado do fato. 5. A apreensão de que os honorários advocatícios devem ser mensurados em importe apto assegurar justa contraprestação aos serviços desenvolvidos pelo patrono da parte que se sagrara vencedora, ponderados o zelo que materializaram no transcurso processual, a relevância e importância da causa e o tempo dispendido com seu patrocínio, enseja que sejam preservados quando mensurados em importe módico como forma de, privilegiado o critério de equidade que deve presidir sua mensuração, ser privilegiada sua destinação, que é compensar os serviços advocatícios desenvolvidos.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O objetivo teleológico do legislador ao edit...