ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MENOR DEPENDENTE QUÍMICO E PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. REJEIÇÃO. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. 1. Não há que se falar em notificação dos familiares para ciência da medida de internação compulsória recomendada ao adolescente, em face da ausência de previsão normativa para tanto. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento médico os meios necessários para tanto. 3. Em conformidade com o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. 4. Existindo nos autos laudo médico circunstanciado noticiando a necessidade e a premência de internação compulsória do adolescente para tratamento de sua condição de toxicômano em clínica especializada, revela-se admissível a adoção dessa medida excepcional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. 5. Ante a ausência desse tipo serviço na rede pública hospitalar ou conveniada do Distrito Federal, impõe-se ao Estado o custeio de tal tratamento em clínica especializada da rede particular. 6. Recurso conhecido e desprovido. Maioria.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MENOR DEPENDENTE QUÍMICO E PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL. PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. REJEIÇÃO. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE ESTATAL. 1. Não há que se falar em notificação dos familiares para ciência da medida de internação compulsória recomendada ao adolescente, em face da ausência de previsão normativa para tanto. 2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indi...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VARA CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.1. Compete ao Tribunal do Júri processar e julgar o feito quando demonstrado nos autos que a morte da vítima ocorreu como desdobramento de crime doloso contra a vida e não de crime contra o patrimônio, porque após desavença entre os réus e a vítima, houve briga generalizada, acarretando lesões que a levaram a óbito, sendo que eventual subtração de algum bem da vítima ocorreu depois da sua morte.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. VARA CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.1. Compete ao Tribunal do Júri processar e julgar o feito quando demonstrado nos autos que a morte da vítima ocorreu como desdobramento de crime doloso contra a vida e não de crime contra o patrimônio, porque após desavença entre os réus e a vítima, houve briga generalizada, acarretando lesões que a levaram a óbito, sendo que eventual subtração de algum bem da vítima ocorreu depois da sua morte.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Tr...
HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADOS. DECISÃO CONSONANTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL. CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, somente é possível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença quando a decisão não encontrar amparo em nenhuma prova produzida, sendo incabível a submissão a novo julgamento quando a pretensão for a de melhorar a situação do acusado. II - A existência de desavença anterior entre o réu e a vítima não impede a caracterização da qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa, se os autores do delito saíram de um matagal e repentinamente proferiram diversos disparos de arma de fogo contra os ofendidos que conversavam tranquilamente na rua, agindo de modo inesperado e reduzindo potencialmente a capacidade de resistência das vítimas.III - Correta a análise negativa das consequências do delito quando a vítima, além de ter sofrido perigo de vida, ficou incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias e com paralisia no lado esquerdo do corpo.IV - As circunstâncias do homicídio podem ser sopesadas em desfavor do réu se as provas colhidas demonstram que a conduta do apelante efetivamente colocou em risco a vida de outras pessoas.V - Correta a redução da pena na menor fração (1/3) em decorrência da tentativa se a vítima foi atingida por um disparo no crânio, região de alta letalidade, tendo o delito chegado bem próximo ao seu momento consumativo. VI - Deve ser aplicada a regra do crime continuado se os crimes de homicídio tentado e consumado foram perpetrados mediante ações distintas, mas nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e com o intuito de praticá-los no contexto único.VII - Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, a reprimenda deve ser aumentada até o triplo, de acordo com o número de infrações e com as circunstâncias judiciais analisadas, de forma que se mostra correto o aumento de 1/5 (um quinto) se praticados dois delitos e duas circunstâncias foram consideradas desfavoráveis. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADOS. DECISÃO CONSONANTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORAS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL. CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO PARCIAL.I - Em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, somente é possível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença quando a decisão não encontrar amparo em nenhuma prova produzida, sendo incabível a submissão a novo julgamento quando a pretensão for a de melhorar a situação do acusado. II - A existência de desavença anterior entre o réu e a vítima não impede a ca...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 527, I, E 557, DO CPC. SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO DO SUS. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.080/1990. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 527, I, e 557, ambos do CPC, é correta a decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento manifestamente improcedente, e fundado em argumentos que vão de encontro ao entendimento jurisprudencial firmado por este egrégio Tribunal de Justiça. 2. Conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional.3. Ainda que haja indícios de que os medicamentos solicitados não sejam padronizados, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente.4. A determinação judicial determinando ao Distrito Federal o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados no SUS, apenas traduz a busca do cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos na Lei Orgânica e na Carta Magna.5. Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar os preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais especificamente no que se refere ao direito à saúde.6. Conforme expõe Marcelo Novelino, desde a consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.7. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ARTIGO 527, I, E 557, DO CPC. SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO DO SUS. PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DOS DISPOSITIVOS DA LEI 8.080/1990. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 527, I, e 557, ambos do CPC, é correta a decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento manifestamente improceden...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICA POLÍTICA E MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO EM REUNIÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA COORDENADORA DO EVENTO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Os agentes públicos que exercem a política estão expostos a críticas e a manifestações de opinião por parte dos mais diversos setores da sociedade. Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades. A manifestação de críticas e de juízos de valor, no âmbito do tolerável, apresenta-se perfeitamente admitida, principalmente em se tratando de fatos de irrefutável interesse social. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICA POLÍTICA E MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO EM REUNIÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA COORDENADORA DO EVENTO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Os agentes públicos que exercem a política estão expostos a críticas e a manifestações de opinião por parte dos mais diversos setores da sociedade. Tais acontecimentos são inerentes à atividade política e à vida pública e não podem ser equiparados à exposição da vida privada dos cidadãos que não exercem tais atividades. A manifestação de críticas e de juízos de valor, no âmbito do tolerável, ap...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENAL E PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM RAZÃO DA ROBUSTA PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. MENORES CONFESSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA, TENDO EM VISTA A PREMEDITAÇÃO DA INFRAÇÃO COM INTUITO DE SUBTRAIR OBJETOS DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA FURTO, EM FACE DA VIOLÊNCIA PERPETRADA COM ANIMUS NECANDI EM CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA COMO MEIO DE CONSUMAR O DELITO DE ROUBO. INCABÍVEL O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, ANTE A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELOS MENORES INFRATORES. A FIXAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DEVE SER NORTEADA PELA CAPACIDADE DO ADOLESCENTE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO (ARTIGO 112, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.I - Asfixiar a vítima com fio elétrico, causando-lhe a morte, com a finalidade de subtrair bens materiais de sua residência, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime de latrocínio previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal. II - Retirar o corpo da vítima do local da conduta, a fim de atirá-lo numa ribanceira para encobrir a prova material da existência do crime, é fato que se amolda a ato infracional análogo ao crime de ocultação de cadáver, nos termos do artigo 211, do Código Penal.III - A regra é que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Em casos excepcionais, na hipótese em que demonstrada a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação ao menor, o apelo poderá ser recebido no efeito suspensivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).IV - A confissão extrajudicial e judicial prestada pelos menores, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, é apta a embasar o decreto condenatório. V - Não se cogita legítima defesa quando a prova dos autos evidencia a premeditação da infração, uma vez que houve o planejamento da morte da vítima com o intuito de se apoderar de seus bens materiais.VI - Incabível a desclassificação do crime de latrocínio para furto, tendo em vista a violência perpetrada com inequívoca intenção dos agentes em ceifar a vida da vítima para lhe subtrair coisa móvel alheia.VII - Inexiste a ocorrência de homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral quando comprovada a prática do delito por motivo de subtração patrimonial permeada pela grave violência contra a vítima, de que resultou sua morte. VIII - No Estatuto da Criança e do Adolescente não consta disposição obrigatória que deve ser respeitada pelo julgador no que toca à gradação das medidas sócio-educativas a serem arbitradas ao menor que pratica ato infracional, de modo que a aplicação da medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado a adolescentes que, apesar de não registrarem passagens anteriores na Vara Especializada do Distrito Federal, praticam atos infracionais análogos aos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, mostra-se necessária e correta.IX - Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e não providos.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENAL E PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, EM RAZÃO DA ROBUSTA PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. MENORES CONFESSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA, TENDO EM VISTA A PREMEDITAÇÃO DA INFRAÇÃO COM INTUITO DE SUBTRAIR OBJETOS DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA FURTO, EM...
COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DE AGIR. AFASTAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS TRATAMENTOS DA REDE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A legitimidade decorre da existência de prescrição médica indicando o medicamento almejado. O interesse de agir advém da necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para a proteção de um direito. O direito à saúde e à vida se sobrepõe à observância das regras burocráticas ou financeiras. A não incorporação do fármaco à rede pública de medicamento não obsta o seu fornecimento pelo Estado, quando prescrito por médico especialista da Secretaria de Saúde. A Constituição, em seu artigo 196, assegura a todos o acesso à vida e à saúde.
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COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DE AGIR. AFASTAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AOS TRATAMENTOS DA REDE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. A legitimidade decorre da existência de prescrição médica indicando o medicamento almejado. O interesse de agir advém da necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para a proteção de um direito. O direito à saúde e à vida se sobrepõe à observância das regras burocráticas ou financeiras. A não incorporação do fármaco à rede pública de medicamento não obsta o se...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM VIRTUDE DE ANTERIOR AMEAÇA DE MORTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA VAZIA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando transitava pelas ruas da cidade em uma motocicleta portando na cintura um revólver municiado, com numeração suprimida.2 A alegação de que temia por sua vida, em virtude de uma discussão com um ladrão que furtara sua bicicleta e o ameaçara de morte, não configura a excludente do estado de necessidade, pois o cidadão não pode se armar para se defender por conta própria dos perigos da vida moderna. Ao homem mediano, em situações como este, cabe buscar a proteção recorrente às autoridades competentes.3 A pena não merece reparo, porque fundamentada e fiel ao critério trifásico, sendo a menor prevista para o tipo - três anos de reclusão - e no final substituída por restritivas de direitos.4 Apelação desprovida.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE EM VIRTUDE DE ANTERIOR AMEAÇA DE MORTE. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA VAZIA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante quando transitava pelas ruas da cidade em uma motocicleta portando na cintura um revólver municiado, com numeração suprimida.2 A alegação de que temia por sua vida, em virtude de uma discussão com um ladrão que furtara sua bicicleta e o ameaçara de morte, não confi...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE CÔNJUGE. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE REGRA CONSTANTE DE ANTERIOR CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre segurado e seguradora, embora se sujeite aos ditames da legislação consumerista, não impõe o afastamento das disposições contratuais convencionadas, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.2. No contrato de seguro de vida em grupo, as alterações ou modificações quanto ao objeto contratado são feitas entre a seguradora e a estipulante, a qual detém liberdade e legitimidade para negociar e alterar condições do seguro, podendo, inclusive, distratar, já que atua como mandatária dos segurados, nos termos do disposto no art. 21, § 2°, do Decreto-lei 73/66 e no artigo 801 do Código Civil.3. A falta de informação plena sobre o negócio e sobre a redução da indenização em caso de óbito do cônjuge, não leva à manutenção das condições estabelecidas em apólices anteriores, visto que emitidas por outras seguradoras. Tal falha poderia levar à resilição do contrato, sob o fundamento de não concordância às alterações não informadas. 3.1. Na hipótese, não se mostra possível haver resilição do contrato, uma vez que o autor manifestou expressa aquiescência aos seus termos ao receber a indenização paga pela seguradora.4. Reconhece-se que a redução da indenização levada a efeito no contrato objeto do litígio não alterou o equilíbrio econômico do pacto, não representando onerosidade excessiva para o consumidor, porquanto ao tempo em que foi reduzido o valor indenizatório para o caso de morte de cônjuge, também se reduziu o valor do prêmio pago mensalmente pelo segurado. 5. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, declarando a ocorrência do adimplemento pleno da obrigação assumida pela seguradora.6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PREVISÃO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE MORTE DE CÔNJUGE. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DE REGRA CONSTANTE DE ANTERIOR CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. SENTENÇA MANTIDA.1. A relação jurídica existente entre segurado e seguradora, embora se sujeite aos ditames da legislação consumerista, não impõe o afastamento das disposições contratuais convencionadas, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.2. No co...
RECURSO EM AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO (ESPELHO) CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA E A VIDA DE OUTREM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O porte, por detento, de instrumento capaz de ofender a integridade física e a vida de outrem (espelho), dentro do estabelecimento prisional, constitui falta grave, pois se insere no disposto do artigo 50, inciso III, da LEP.2. É proporcional a decisão proferida pelo Juízo da Execução que homologou a punição administrativa, para referendá-la, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos anteriores à falta (artigo 127 da LEP) e regrediu o regime para o fechado (artigo 118, §2º, inciso I, da LEP).3. Recurso de agravo em execução desprovido.
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RECURSO EM AGRAVO. FALTA GRAVE. POSSE DE INSTRUMENTO (ESPELHO) CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA E A VIDA DE OUTREM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O porte, por detento, de instrumento capaz de ofender a integridade física e a vida de outrem (espelho), dentro do estabelecimento prisional, constitui falta grave, pois se insere no disposto do artigo 50, inciso III, da LEP.2. É proporcional a decisão proferida pelo Juízo da Execução que homologou a punição administrativa, para referendá-la, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos anteriores à falta (artigo 127 da LEP) e regrediu o regime para o fech...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA NA HIPÓTESE DE O ANIMUS NECANDI SER CONTROVERTIDO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A INTERRUPÇÃO DO ATAQUE OCORRE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. EXCETO SE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, A QUALIFICADORA NÃO DEVE SER EXCLUÍDA, POSTO QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ação de disparar repentinamente arma de fogo contra vítima, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, é conduta que, em tese, se amolda ao artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, devendo ser julgada pelo Júri Popular.II - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de plano a ausência de animus necandi. Se a intenção do agente for duvidosa, cabe ao Conselho de Sentença deliberar sobre o caso.III - Deve ser mantida a qualificadora quando as circunstâncias do caso permitem concluir que os recursos empregados na execução do crime dificultaram ou tornaram impossível a defesa do ofendido. Ademais, em atenção ao princípio in dubio pro societate, vigente nesta fase processual, qualquer tese defensiva somente há de ser acatada se indubitavelmente demonstrada nos autos, sendo que, em caso de dúvida, deve ser mantida a competência constitucional do Júri Popular.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA NA HIPÓTESE DE O ANIMUS NECANDI SER CONTROVERTIDO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO A INTERRUPÇÃO DO ATAQUE OCORRE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. EXCETO SE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, A QUALIFICADORA NÃO DEVE SER EXCLUÍDA, POSTO QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ação de disparar repentinamente arma de fogo contra vítima, não lhe causando a...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DE DECISÃO QUE RECEBE DENÚNCIA NÃO ENSEJA NULIDADE. PRONÚNCIA CABÍVEL EM FACE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DINÂMICA DOS FATOS QUE APONTA PARA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA INCABÍVEL. QUALIFICADORA QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de golpear outrem, fazendo uso de instrumento pérfuro-cortante, com vontade livre, consciente e inequívoca intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilita a defesa da vítima, é fato que, em tese, se amolda ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, devendo ser analisada pelo Conselho de Sentença.II - Não se observa a ocorrência de nulidade quando a decisão que recebe a denúncia, em que pese não estar amplamente fundamentada, verifica o preenchimento dos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal.III - A decisão de pronúncia exige, tão-somente, que esteja evidenciada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, devendo abster-se o magistrado de realizar um exame aprofundado do acervo probatório.IV - A desclassificação só deve ocorrer quando presente juízo de certeza acerca da não-ocorrência de crime doloso contra a vida, ou seja, quando, de forma inconteste, se verificar não ter o réu agido com animus necandi. V - Quando a vítima, aparentemente desarmada, é atingida nas costas, por instrumento perfuro-cortante, não há como, a princípio, afastar o emprego de meio que, se não tornou impossível, ao menos dificultou sua defesa.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DE DECISÃO QUE RECEBE DENÚNCIA NÃO ENSEJA NULIDADE. PRONÚNCIA CABÍVEL EM FACE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DINÂMICA DOS FATOS QUE APONTA PARA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA INCABÍVEL. QUALIFICADORA QUE NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de golpear outrem, fazendo uso de...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. NÃO CONFIGURA LEGÍTIMA DEFESA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA QUANDO A DINÂMICA DOS FATOS APONTA PARA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, NÃO SE EXCLUI A QUALIFICADORA. NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de desferir disparo de arma de fogo contra outrem, causando-lhe a morte, motivada por discussão após jogo de futebol, é conduta que, em tese, se amolda ao artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal, devendo ser julgada pelo Júri Popular.II - Incabível a absolvição sumária quando a causa excludente da ilicitude for controvertida nos autos. A tese da legítima defesa não restou demonstrada de plano, sendo que, neste caso, a dúvida se resolve em favor da sociedade, devendo o Conselho de Senteça decidir sobre a sua ocorrência ou não.III - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada a ausência de animus necandi. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença.IV - Quando há indícios de que a razão do disparo de arma de fogo que causou o homicídio é uma discussão banal travada após jogo de futebol, possível falar em futilidade do motivo, sendo que a retirada da qualificadora deverá ser melhor analisada pelo Júri Popular.V - Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. NÃO CONFIGURA LEGÍTIMA DEFESA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS DESPROPORCIONAIS PARA REPELIR A INJUSTA AGRESSÃO IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA QUANDO A DINÂMICA DOS FATOS APONTA PARA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, NÃO SE EXCLUI A QUALIFICADORA. NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de desferir disparo de arma de fogo contra outrem, causando-lhe a morte, mo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE E INVALIDEZ POR DOENÇA. CUMULATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator. 2.Ainvalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 3.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, decorrente de lesão no joelho oriunda de acidente em trabalho e de acometimento de doença grave, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida. 4. Tendo em vista que o fato gerador da indenização é a invalidez permanente para o trabalho, havendo distinção apenas entre o percentual pago ao segurado para o caso de invalidez por acidente e para o caso de invalidez por doença, não há como ser reconhecido o direito do autor à percepção em duplicidade da cobertura prevista na apólice, devendo prevalecer a que lhe for mais favorável entre as coberturas pactuadas. 5.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INVALIDEZ POR ACIDENTE E INVALIDEZ POR DOENÇA. CUMULATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1.Anegativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior c...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA VIDA HUMANA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DA PROPORCIONALIDADE. GESTÃO DO ESPAÇO URBANO. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA.1. A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.1.1 Na espécie, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, pois os documentos juntados pelo apelante/autor demonstram que a área em questão não está no Condomínio Pôr do Sol de Ceilândia, mas sim próxima a este, na Zona Rural de Uso Controlado IV, e não consta como área passível de regularização, além de estar inserida dentro da Área de Preservação Permanente - APP/borda chapada do Planalto Central, não se podendo deduzir, portanto, em que isso irradia efeitos jurídicos aproveitáveis ao autor. Afinal, no caso, a prova justamente visa aferir situação incontroversa nos autos, o estado de ilegalidade na ocupação e não o oposto, a sua legalidade.1.2 Porquanto constatada a desnecessidade de produção de prova oral, em face da farta documentação acostada, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.2. Ao Poder Público incumbe, a teor do artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Quando trata da política urbana, condiciona a Carta Magna, no art. 182, § 2º, a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública.3. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, em seus artigos 17 e 178, permite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, realize a demolição da obra, sendo permitida a imediata demolição, independentemente de prévia notificação, na hipótese em que a construção irregular ocorre em área pública.4. Verificada a existência de pressuposto legal, como na espécie, a Administração Pública, sob a prerrogativa da autoexecutoriedade, poderá praticar imediatamente e executar de forma integral a medida demolitória prevista no §1º, do art. 178, da Lei Distrital 2.105/98, com vista ao atendimento do interesse público. Não havendo falar-se em inconstitucionalidade da norma referida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.5. Tem-se que, na espécie, a ocupação da área é totalmente irregular e passível de ocasionar dano irreversível ao meio ambiente e, por conseqüência, a toda a coletividade, visto o terreno compreender áreas de sensibilidade ambiental como bordas de chapada, encostas e mananciais destinados ao abastecimento público. Ademais, por se tratar de área não passível de regularização, em detrimento de estar inserida dentro da APA do Planalto Central, não se mostra razoável qualquer tolerância do Poder Público em relação à ocupação irregular do terreno público e construção de obra sem o devido licenciamento levadas a efeito. Precedentes deste Tribunal de Justiça.6. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular, portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei.7. Não merece respaldo a tese de que o ato de demolição esbarra nos preceitos constitucionais da dignidade da vida humana, da função social da propriedade, da proporcionalidade e etc., pois o direito de moradia deve ser confrontado com outros princípios constitucionais, como os da defesa do meio ambiente e da função social da propriedade urbana ou rural, com o fito de se preservar o interesse coletivo. Outrossim, nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, autorizam a potestatividade de invasão de terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade.8. Não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes, pois, embora nenhuma lesão possa ser afastada do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), compõe atribuição do Poder Executivo gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de funcionamento de construção.Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE IMÓVEL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE. ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 30, INCISO VIII E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO §1º, DO ART. 178 D...
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - São pressupostos para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da ré, que deu azo ao inconformismo da autora, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. 2 - O mero dissabor experimentado nas contingências da vida social não enseja indenização, mormente em se considerando que o relacionamento familiar entre as partes é marcado por extrema animosidade.3 -Recurso da ré provido. Recurso das autoras prejudicado.
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CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - São pressupostos para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da ré, que deu azo ao inconformismo da autora, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. 2 - O mero dissabor experimentado nas contingências da vida social não enseja indenização, mormente em se considerando que o relacionamento familiar entre as...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE DANOS COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS AO REPARO DO VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA POR LONGO PERÍODO CONTRA SEGURADO IDOSO. FLAGRANTE OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Havendo comprovação nos autos, principalmente por perícia judicial, quanto a ocorrência de danos em veículo automotor cobertos pelo contrato de seguro, imperiosa a condenação da seguradora ao pagamento dos custos necessários ao conserto do bem.2. Não havendo previsão no contrato de seguro para a substituição de veículo ou motor, além de não comprovado comprometimento na qualidade ou característica do veículo, correta se apresenta a decisão que condena a seguradora apenas ao custeio dos reparos necessários.3. O mero descumprimento contratual não é motivo para a condenação ao pagamento de danos morais, entretanto, o caso concreto demonstra não haver a caracterização de meros aborrecimentos comuns da vida cotidiana ao autor, eis que a flagrante omissão da seguradora em momento de maior necessidade do segurado, que não presta a devida cobertura a segurado já idoso, durante o período de mais de dois anos, o que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (REsp 898.005/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 528), justificando a condenação também à indenização por danos morais.4. Mantem-se o valor fixado a título de danos morais quando devidamente consideradas pelo Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Mantem-se o valor estabelecido para o pagamento de honorários advocatícios quando em conformidade com o Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, que define o critério de apreciação equitativa, fixados de maneira razoável, verificando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo gasto para o serviço.6. Negativa de provimento às apelações.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DE DANOS COBERTOS PELO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAMENTO DOS CUSTOS NECESSÁRIOS AO REPARO DO VEÍCULO. NEGATIVA DA SEGURADORA POR LONGO PERÍODO CONTRA SEGURADO IDOSO. FLAGRANTE OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. Havendo comprovação nos autos, principalmente por perícia judicial, quanto a ocorrência de danos em veículo automotor cobertos pelo contr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO QUE, COM FULCRO EM ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA INCAPACIDADE DE UMA DAS PARTES, ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PROIBINDO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. A INTERDIÇÃO NÃO TRADUZ REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. Constatados elementos indicativos da incapacidade jurídica da parte ao tempo da celebração do negócio jurídico, não destoa da legislação processual vigente a decisão que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proíbe a alienação do imóvel negociado.II. A interdição não constitui requisito imprescindível ao reconhecimento da incapacidade para os atos da vida civil.III. A alienação do imóvel litigioso compromete a eficácia de eventual sentença de procedência do pleito de nulidade do negócio jurídico.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DECISÃO QUE, COM FULCRO EM ELEMENTOS CONCRETOS ACERCA DA INCAPACIDADE DE UMA DAS PARTES, ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA PROIBINDO A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO. A INTERDIÇÃO NÃO TRADUZ REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.I. Constatados elementos indicativos da incapacidade jurídica da parte ao tempo da celebração do negócio jurídico, não destoa da legislação processual vigente a decisão que, em sede de antecipação do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos autos a apreensão de que o procedimento disciplinar instaurado em desfavor de membro de sociedade maçônica para fins exclusão ou suspensão do quadro de associados fora pautado pelo devido processo legal, pois, deflagrado o procedimento, fora-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa destinadas a elidir as condutas que lhe foram imputadas e seus efeitos internos, inexiste suporte para se aventar e afirmar a nulidade do procedimento sob o prisma de ofensa aos direitos fundamentais horizontais que devem pautar todo procedimento administrativo, inclusive os derivados de relações privadas, e que a sanção aplicada no molde do estatuto da entidade seja qualificado como ato ilícito e fato gerador da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 2. Apreendidas as infrações estatutárias praticadas pelo associado e tendo sido apuradas sob a garantia do devido processo legal administrativo, culminando com a aplicação de sanção tipificada pela regulação interna, o procedimento e a pena administrativa cominada não são passíveis de serem qualificadas como atos ilícitos, pois traduzem simples e puro exercício regular do direito resguardado à sociedade maçônica de aferir a conduta dos membros da entidade, se fora pautada pelo estabelecido por seus regulamentos e aplicar as medidas preceituadas para os desvios havidos na moldura da postura exigida dos associados, que, ao integrarem-se à associação, aderem às disposições internas, devendo a elas guardarem subserviência. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida ou frustração decorrente do não alcance do objetivo engendrado por fato derivado de outrem, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE MAÇONICA. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. CAPÍTULOS JURISDICIONADOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO INTERNA. PREVISÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. REALIZAÇÃO DE EVENTO. TRABALHOS DELEGADOS. TRATATIVAS PRÉVIAS. DESCONSIDERAÇÃO. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos autos a apreensão de que o procedimento disciplinar instaurado em desfavor de membro de sociedade maçônica para fins exclusão ou suspens...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-se abusiva qualquer estipulação excludente de tratamento absolutamente necessário à preservação da saúde humana, tal qual a que restringe o tratamento com fundamento unicamente na inexistência de previsão no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde (ANS). - Os procedimentos e eventos em saúde estabelecidos nas resoluções da Agência Nacional de Saúde são meramente exemplificativos e representam um indicativo de cobertura mínima, não excluindo outros procedimentos mais modernos ou adequados ao tratamento do paciente, na forma indicada pelo médico especialista, notadamente se reconhecida sua eficácia pelo Conselho Federal de Medicina. - Segundo a melhor jurisprudência, aborrecimentos advindos da inexecução de um contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da convivência em sociedade, não rendendo ensejo à indenização por dano moral, pois se inserem nos transtornos passíveis de ocorrer na vida de qualquer pessoa, insuficientes, portanto, para causar mácula a qualquer bem personalíssimo. - Incabível o ressarcimento indenizatório a título de danos morais se não comprovado qualquer reflexo danoso ao direito de personalidade, sobretudo quando inexiste grave risco à vida ou à saúde do paciente. - Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - É cabível o exame das cláusulas do contrato de plano de saúde à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se necessária a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há se falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. - Considera-...