APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO. RECURSO DO RÉU. ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. O quantum indenizatório arbitrado deve ter o efeito pedagógico, pois deve servir para evitar a reincidência, desestimulando práticas ilícitas, como possibilitando uma satisfação compensatória à vítima, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre evitando o enriquecimento sem causa desta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que ofertou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013515-1, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO. RECURSO DO RÉU. ALMEJADA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. O quantum indenizatório arbitrado deve ter o efeito pedagógico, pois deve servir para evitar a reincidência, desestimulando práticas ilícitas, como possibilitando uma satisfação compensatória à vítima, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre evitando o enriquecim...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PROMOVIDA PELOS AVÓS PATERNOS CONTRA A NETA, PELA MORTE DO PAI REGISTRAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.601 E 1.604 DO CC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA IMPUGNAR O RECONHECIMENTO DE FILHO REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELO PAI. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enquanto vivo, mormente quando a pretensão se baseia em meras dúvidas e suposições sem o mínimo de indícios e suporte probatório. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "A legitimidade ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor, não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível" (AgRg no REsp. n. 1.221.269/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048260-0, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO PROMOVIDA PELOS AVÓS PATERNOS CONTRA A NETA, PELA MORTE DO PAI REGISTRAL. EXEGESE DOS ARTS. 1.601 E 1.604 DO CC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA IMPUGNAR O RECONHECIMENTO DE FILHO REALIZADO ESPONTANEAMENTE PELO PAI. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A ação negatória de paternidade é personalíssima do genitor, carecendo os avós de legitimidade para impugnar a paternidade e anular o reconhecimento do filho registrado pelo pai enqua...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO NÃO FOI ATENDIDA. DEMANDANTE INCLUÍDA EM PROGRAMA PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO EM PARCERIA COM A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E O INCRA. ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) CUJO TEOR GENÉRICO DEVE-SE AOS MOLDES EM QUE CELEBRADA A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO DAS ÁREAS DOS POSSEIROS. IRRELEVÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DO TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE A CONFECÇÃO DA PLANTA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO TERRENO E EXERCÍCIO DA POSSE QUE SERÃO SUBMETIDOS À PRODUÇÃO PROBATÓRIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS DISPOSTOS NA SENTENÇA QUE NÃO POSSUEM PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE NÃO AUTORIZADORA DE INDEFERIMENTO, SOB PENA DE NEGATIVA DE LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil (citação de eventual proprietário e dos confrontantes). Em se tratando de parte que foi beneficiária de programa para regularização fundiária de posseiros, no qual se realizou o levantamento topográfico de todos os imóveis sem registro imobiliário, mediante trabalho conjunto, não é razoável exigir a individualização da ART e a completa coincidência entre as datas em que efetuado o georreferenciamento e confeccionada a planta, em razão das peculiaridades envolvidas no levantamento topográfico. O lapso temporal entre o ajuizamento da demanda e a confecção da planta não influencia para o recebimento da inicial, especialmente quando, como no caso da usucapião, a comprovação do exercício da posse sobre determinada área será submetida à rigorosa produção probatória. A exigência de documentos diversos daqueles dispostos em lei e cuja não apresentação implica indeferimento da inicial configura óbice ao direito de acesso ao Judiciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062832-0, de Garuva, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO NÃO FOI ATENDIDA. DEMANDANTE INCLUÍDA EM PROGRAMA PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO EM PARCERIA COM A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E O INCRA. ART (ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) CUJO TEOR GENÉRICO DEVE-SE AOS MOLDES EM QUE CELEBRADA A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO LEVANTAMENTO GEORREFERENCIADO DAS ÁREAS DOS POSSEIROS. IRRELEVÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DO TRANSCURSO TEMPORAL ENTRE A CONFECÇÃO DA PLANTA E O AJUIZ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO. AUTOR QUE PRETENDE SOMAR A SUA POSSE À DO ANTECESSOR, COM NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA. É inviável falar em contagem da posse pretérita para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva, quando verificado que essa foi exercida pelo proprietário do bem discutido. ÁREA ADQUIRIDA POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DE TERRENO MAIOR, MATRICULADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR DERIVAÇÃO. ALIENAÇÃO DO DOMÍNIO. DEMANDA JUDICIAL IMPRESTÁVEL PARA TAL FIM. NECESSIDADE DE RECOLHER OS TRIBUTOS FISCAIS E REGULARIZAR O IMÓVEL NO ÓRGÃO COMPETENTE. Demonstrada a aquisição do imóvel por derivação e não de forma originária, ou seja, com a alienação da fração ideal de um terreno por transmissão imobiliária, a ação de usucapião mostra-se inviável para o reconhecimento do direito de propriedade. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038946-9, de Gaspar, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DIANTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO. AUTOR QUE PRETENDE SOMAR A SUA POSSE À DO ANTECESSOR, COM NATUREZA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EVIDENCIADA. É inviável falar em contagem da posse pretérita para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva, quando verificado que essa foi exercida pelo proprietário do bem discutido. ÁREA ADQUIRIDA POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO DE TERRENO MAIOR, MATRICULADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO DA AQ...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Raphael de Oliveira e Silva Borges
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084094-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeni...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082884-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeni...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087622-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.091980-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083387-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005344-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092239-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081099-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084492-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079752-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006188-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081191-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083333-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081984-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081057-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089343-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeni...