RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081103-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084057-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074013-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006171-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO ENTABULADO COM REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA RÉ. COMPRA E VENDA DE TRATOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS AFASTADA NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 401 DO CPC. REGRA QUE IMPEDE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de compra e venda de máquina agrícola firmado entre produtores agrícolas e pessoa jurídica, pois evidenciado tratar-se de relação tipicamente de consumo, enquadrando-se os primeiros como consumidores e a segunda como fornecedora dos serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do CDC. Mesmo que o produtor agrícola viesse a utilizar a máquina em sua atividade não quedaria afastada a aplicação da legislação consumerista, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista, no que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa física ou jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, mesmo que aplique o produto ou serviço para alavancar sua atividade, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Precedentes: REsp 1195642/RJ, pela Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 13.11.2012; dentre outros. O art. 70, III, do CPC preconiza que a denunciação é obrigatória quando o denunciado pelo contrato ou por determinação legal tem o dever de indenizar. Ausente no contrato tal determinação não cabe a denunciação. Caberá prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, se houver começo de prova por escrito (inc. I do art. 402), reputando-se como tal o documento escrito emanado da parte contrária àquela que pretende valer-se de prova testemunhal (nesse caso, aliás, a prova já não será "exclusivamente" testemunhal). Regra similar se encontra insculpida no parágrafo único do art. 227 do CC 2002 ("Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito"). (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 707). As matérias não apreciadas em primeiro grau não podem ser originalmente analisadas por esta Corte sob pena de supressão de instância, afrontando os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.018132-0, de Joaçaba, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE NEGÓCIO ENTABULADO COM REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA RÉ. COMPRA E VENDA DE TRATOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS AFASTADA NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 401 DO CPC. REGRA QUE IMPEDE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SITUAÇÃO NÃO OCORRENTE. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. SUPRE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO LOTÉRICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AJUIZADA POR CASA LOTÉRICA EM FACE DA RESPECTIVA SEGURADORA. DEMANDANTE QUE, POR DUAS VEZES NO MESMO ANO, EXPERIMENTOU ASSALTOS À MÃO ARMADA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. ADIANTAMENTO CONTRATUAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA ORDEM DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MONTANTES PECUNIÁRIOS ROUBADOS. DEMANDADA QUE, ENTRETANTO, APÓS SINDICÂNCIA INTERNA, CONCLUI PELA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR TERMINAL DE ATENDIMENTO, PROMOVENDO IMEDIATO SAQUE DO IMPORTE EXCEDENTE DA CONTA-CORRENTE MANTIDA PELA SEGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APÓLICE QUE, REFERINDO-SE ÀS COBERTURAS PREVISTAS, FIXOU COMO LIMITE INDENIZATÓRIO MÁXIMO A QUANTIA DE R$ 25.000,00. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DESTE MONTANTE, INSERIDAS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, SEM CONSTAR O NECESSÁRIO DESTAQUE. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, PARA FAZER VALER O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PARTE DO MONTANTE ADIANTADO. SEGURADORA QUE, DE CONSEGUINTE, NÃO PROCEDEU DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES ESTORNADOS. ABALO ANÍMICO, DE SUA VEZ, NÃO EVIDENCIADO PELA PROVA PRODUZIDA. RECURSO DA SEGURADA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA LHE CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064920-0, de Porto Belo, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO LOTÉRICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL AJUIZADA POR CASA LOTÉRICA EM FACE DA RESPECTIVA SEGURADORA. DEMANDANTE QUE, POR DUAS VEZES NO MESMO ANO, EXPERIMENTOU ASSALTOS À MÃO ARMADA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO NOS CAIXAS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. ADIANTAMENTO CONTRATUAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA ORDEM DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MONTANTES PECUNIÁRIOS ROUBADOS. DEMANDADA QUE, ENTRETANTO, APÓS SINDICÂNCIA INTERNA, CONCLUI PELA LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR TERMINAL DE ATENDIMENTO, PROMOVEN...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCENTRE SCORING. DISCUSSÃO DIRIMIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.419697/RS) LEGALIDADE DO SISTEMA RECONHECIDA. CADASTRO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DA RECUSA INDEVIDA DO CRÉDITO PELA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS OU DESATUALIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 3º, I E II, DA LEI N. 12.414/2011. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)" (STJ, REsp n. 1.419.697/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.11.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005538-3, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCENTRE SCORING. DISCUSSÃO DIRIMIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.419697/RS) LEGALIDADE DO SISTEMA RECONHECIDA. CADASTRO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DA RECUSA INDEVIDA DO CRÉDITO PELA UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS OU DESATUALIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 3º, I E II, DA LEI N. 12.414/2011. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do r...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade") e no § 1º do art. 927 do Código Civil ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"). À luz desses preceptivos legais, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 1.374.284, decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que é "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar" (Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, cumpre ao réu "provar que sua conduta não foi lesiva" (STJ, T-1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de "nexo de causalidade entre a conduta e o resultado" (STJ, T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). Como corolário lógico dessas premissas, nas causas relacionadas a dano ambiental não gera gravame ao réu decisão que inverte o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 02. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 03. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Ao julgar a Apelação Cível n. 2015.084093-6, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "que são presumíveis os danos morais suportados pela parte autora, que, por conta do desastre ambiental em discussão, e por determinação das autoridades públicas, viu-se obrigada, em tom de evacuação emergencial, a deixar sua residência ou dela não se aproximar enquanto não cessassem os riscos à saúde. Tal mácula, obviamente, prescinde de prova e ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, sendo imperativa a obrigação de prestar indenização pecuniária a fim de minimizar o abalo sofrido"; II) confirmar o quantum (R$ 1.500,00) da compensação do dano moral arbitrado na sentença. 04. Deve o juiz ou tribunal impor multa ao litigante de má-fé (CPC/1973, art. 18), assim considerado aquele que: a) "provocar incidentes manifestamente infundados"; b) "interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório" (CPC/1973, art. 17, incs. VI e VII). Todavia, "para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa" (STJ, REsp n. 271.584, Min. José Delgado). "Só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência completamente injustificada, intenção malévola" (TJSC, AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva). De ordinário, "resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé" (TJSC, AC n. 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006161-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A responsabilidade pela reparação de dano ambiental é objetiva em face do disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 ("É o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indeniza...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080688-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080703-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
Apelação cível. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário e instrumento de confissão e parcelamento de dívida. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Pessoa jurídica. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na "cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro n. 002.456.409" que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina inafastável prejuízo à parte consumidora. Taxa, portanto, limitada à média de mercado divulgada pelo Bacen. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, quanto ao "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida", pois prevista por meio de menção numérica das taxas. Prática, em periodicidade diária, vedada em relação às cédulas de crédito bancário, diante da inexistência de legislação autorizadora. Período de Inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Cobrança, portanto, não permitida. Juros remuneratórios, juros de mora e multa ajustados entre os litigantes. Encargos mantidos. Percentuais referentes aos juros moratórios e à multa, estabelecidos nas avenças, preservados no decisum. Possibilidade, em tese, de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Descaracterização da mora condicionada à existência de exigência de encargos indevidos durante o período de normalidade dos pactos. Abusividade, no tocante às cédulas de crédito bancário (capitalização diária de juros). Mora desconstituída, quanto a essas cártulas. Excessividade não constatada em relação ao "instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida". Mora caracterizada, no que diz respeito a esse ajuste. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020097-8, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédulas de crédito bancário e instrumento de confissão e parcelamento de dívida. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Pessoa jurídica. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, co...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EXCESSIVA POR SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU. ACUSAÇÃO DE FURTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA REALIZADA EM VIA PÚBLICA ENSEJADORA DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, a teor do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, do Código Civil. A abordagem constrangedora efetuada por segurança do estabelecimento comercial, em via pública, imputando à Autora crime não cometido, caracteriza dano passível de indenização. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ELEVAÇÃO DO QUANTUM. O quantum indenizatório deve conter efeito pedagógico da condenação, como servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de atos ilícitos, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077056-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EXCESSIVA POR SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU. ACUSAÇÃO DE FURTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. ABORDAGEM CONSTRANGEDORA REALIZADA EM VIA PÚBLICA ENSEJADORA DE REPARAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenizaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR, COM O PAGAMENTO DA MULTA DE 10% E DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA A FASE PROCESSUAL. RECORRENTE QUE PRETENDE AFASTAR O ESTIPÊNDIO, ALEGANDO QUE ADIMPLIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. LITIGANTES QUE, EM PETIÇÃO CONJUNTA, REQUERERAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPOSIÇÃO DA LIDE E AVENÇARAM QUE, NÃO HAVENDO ACORDO, SERIA DEVIDA A MULTA A QUE SE REFERIA O ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO ATUAL DIPLOMA). RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO REMANESCENTE PARA O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. VERBA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo, por ocasião do cumprimento de sentença, pedido das partes para suspensão do feito, visando a composição do litígio, com expressa referência acerca da incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, caso não alcançada a aludida composição, correta se mostra a decisão que, dando seguimento ao processo, eis frustrada a via consensual, ordena a complementação do depósito pelo devedor, para fazer incluir a citada penalidade e a verba honorária específica da aludida fase processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049397-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PELO DEVEDOR, COM O PAGAMENTO DA MULTA DE 10% E DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA A FASE PROCESSUAL. RECORRENTE QUE PRETENDE AFASTAR O ESTIPÊNDIO, ALEGANDO QUE ADIMPLIU VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. LITIGANTES QUE, EM PETIÇÃO CONJUNTA, REQUERERAM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPOSIÇÃO DA LIDE E AVENÇARAM QUE, NÃO HAVENDO ACORDO, SERIA DEVIDA A MULTA A QUE SE REFERIA O ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, §1º, DO ATUAL DIPLOMA). RENÚNCIA TÁCITA AO PRAZO REMANESCENTE PARA O PAG...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA EXORDIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Revela-se válida a declaração, de ofício, de nulidade da cláusula de quitação constante no instrumento de transação celebrado pelas partes, porque, entendendo o Julgador se tratar de cláusula contratual abusiva, pode, independente de provocação, afastar a eficácia de tal dispositivo, por ser matéria de ordem pública. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO PATROCINADOR DO PLANO. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto que à segunda compete, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial e personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, os quais serão pagos por ela. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. INAPLICABILIDADE. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, diz respeito à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar os índices de correção monetária aplicados pela entidade de previdência privada sobre as reservas de poupança dos seus participantes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Porém, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo. Desse modo, o fundo de pensão não se enquadra no conceito legal de fornecedor, devendo a Súmula nº 321/STJ ser aplicada somente às entidades abertas de previdência complementar". (REsp n.1.421.951/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25-11-2014). MÉRITO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO. BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA RESERVA INDIVIDUAL MATEMÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de restituição das parcelas pagas ao plano de previdência, indiscutível torna-se a obrigação da entidade de previdência privada de proceder à correção monetária plena dos valores, nos termos da Súmula n. 289, do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tratando-se de migração de planos - ou portabilidade -, com aproveitamento das contribuições até então vertidas ao fundo, hipótese que não se confunde com o resgate, impertinente a adoção do mesmo entendimento, visto que o cálculo do benefício previdenciário envolve diversos fatores técnicos/atuariais, inclusive com a concessão de vantagens ao participante, dentre eles o aporte de valores pela empresa patrocinadora, formando a reserva individual matemática. Além disso, a não observância desses critérios pode comprometer a própria manutenção e o equilíbrio econômico do plano, resultando em prejuízo a todos os demais participantes. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012478-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PEÇA EXORDIAL. RECURSO DA ENTIDADE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR TERCEIRO PREJUDICADO, PAI DO ACIONADO E LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 996 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 499 DO CPC/1973). "Ao terceiro prejudicado por decisão judicial, que detenha legítimo interesse jurídico na solução da causa, é reconhecida a legitimidade para a interposição dos recursos previstos pela processualística civil em vigor, no mesmo prazo estabelecido para as partes recorrerem, conforme resulta da exegese do art. 499 do Código de Processo Civil." (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.011168-8, de Brusque, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 12-12-2013). MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ E DO AGRAVANTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, É INSUFICIENTE PARA ARRIMAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO, UMA VEZ QUE APENAS NARRA O IMBRÓGLIO ENVOLVENDO O IMÓVEL LITIGIOSO E CERTIFICA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO BEM POR AMBOS OS CONFRONTANTES. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO art. 300 do CPC (ART. 273 DO CPC/1973). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A inexistência de comprovação da ocupação injusta do imóvel litigioso pelo réu e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação impede a imissão possessória inaudita altera parte, ainda que demonstrada a titularidade do domínio do imóvel." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.013479-6, de São José, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 23-05-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.063801-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR TERCEIRO PREJUDICADO, PAI DO ACIONADO E LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 996 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 499 DO CPC/1973). "Ao terceiro prejudicado por decisão judicial, que detenha legítimo interesse jurídico na solução da causa, é reconhecida a legitimidade para a interposição dos recursos previstos pela processualística civil em vigor, no mesmo prazo estabelecido para as partes recorrerem, con...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENDIDA LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA PORTO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DO ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS CONTRA A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EXEGESE DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PROEMIAL AFASTADA. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002." (AgRg no AREsp n. 266.841/RO, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23.06.2015). MÉRITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A SEGURADA E A RÉ. PRÊMIO PAGO DIRETAMENTE À APELANTE. EXISTÊNCIA DE PROPAGANDAS RELATIVAS AO SEGURO, ATINENTES À DEMANDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. "'À luz do Código de Defesa do Consumidor, o beneficiário de seguro pode acionar a estipulante do contrato com vistas ao recebimento da indenização negada administrativamente quando, aos seus olhos, a empresa pareça-lhe ser a responsável direta pela negativa do pagamento, a caracterizar sua legitimidade passiva' [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060581-7, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 05-05-2015)." (AC n. 2013.071011-8, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 25.08.2015). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065170-4, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECURSO DA RÉ. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NEGOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENDIDA LITISDENUNCIAÇÃO À SEGURADORA PORTO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E DO ART. 206, § 1º, I...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À MERA NARRATIVA DA MARCHA PROCESSUAL E SINGELO PEDIDO DE REFORMA, DESACOMPANHADO DE MATÉRIA ASSOCIADA ÀS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO COMBATIDOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não cumpre com o requisito de impugnação da sentença (artigo 514, inciso II, do CPC) o recurso de apelação que se limita a narrar a marcha processual e formula pedido de reforma da decisão dissociado de fundamentação prévia. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de confrontar fundamento suficiente para sustentá-lo. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000170-6, de Itaiópolis, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO À MERA NARRATIVA DA MARCHA PROCESSUAL E SINGELO PEDIDO DE REFORMA, DESACOMPANHADO DE MATÉRIA ASSOCIADA ÀS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO COMBATIDOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não cumpre com o requisito de impugnação da sentença (artigo 514, inciso II, do CPC) o recurso de apelação que se limita a narrar a marcha processual e formula pedido de reforma da decisão dissociado de fundamentação prévia. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artig...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CASO NOTÓRIO DA THS FOMENTO MERCANTIL LTDA. PREJUÍZO DOS TOMADORES. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO BANCO SACADO. SENTENÇAS LANÇADAS SIMULTANEAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL E EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EXAME CONJUNTO. 1. AC N. 2016.018995-8. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA NO PRIMEIRO GRAU. DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO DEMANDADO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM, PORÉM, PARA A SOLVABILIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Há de ser revogada gratuidade judiciária concedida, initio litis, à autora, desde que demonstrada, de forma densa e segura, em incidente próprio, a insinceridade dela no tocante à alegada hipossuficiência financeira, especialmente quando a demanda ajuizada cuida de pretensão indenizatória envolvendo "investidor" da notória THS Fomento Mercantil Ltda. 2. AC N. 2016.005818-9. SENTENÇA, LANÇADA NA ORIGEM, DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONJUNTURA FÁTICA EXCLUSIVAMENTE SOB A DOGMÁTICA DO DIREITO CAMBIÁRIO. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 2.º, 17 E 29). EXEGESE DO CONCEITO DE CONSUMIDOR EQUIPARADO. BANCO QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DE FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIBERAÇÃO DE TALONÁRIO SEM QUALQUER ESPÉCIE DE CONTROLE. PERMISSÃO DE QUE AS CÁRTULAS, EMBORA DESTITUÍDAS DE LASTRO FINANCEIRO, PERMANEÇAM EM POSSE DOS CORRENTISTAS. INSTRUMENTALIZAÇÃO PARA A PERPETRAÇÃO DE CRIME FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, VIGENTES E APLICÁVEIS SOBRE A ATIVIDADE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELA BENEFICIÁRIA DO TÍTULO INADIMPLIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. As instituições financeiras - fornecedoras de serviços que são - estão irrecusavelmente sujeitas à incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo esta, ademais, a única abordagem capaz de promover a adequada proteção constitucional do consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF) quando em jogo pretensão indenizatória por devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos. II. O beneficiário de cheque devolvido por falta de provisão de fundos qualifica-se, de sua vez, como consumidor - mediante a conhecida técnica de equiparação conceitual presente no art. 17 da Lei n. 8.078/1990 - pois vítima das intercorrências defluentes do fato de produto ou serviço. III. Assim, exsurge do próprio delineamento de um sistema jurídico calcado na responsabilidade social e na efetiva reparação de danos, a possibilidade de os sacados virem a responder, assegurado o manejo da ação de regresso, pela emissão de cheques sem provisão de fundos realizada pelos sacadores dos títulos quando essa específica atividade bancária instrumentalizar a perpetração de crime financeiro, especialmente porque a esse fato incide, à toda evidência, o art. 14 do CDC, o qual dispõe acerca do defeito na prestação dos serviços. IV. "Se a instituição financeira deixa de exercer uma fiscalização preventiva, como quer a Resolução n. 2.025/1993, ou mesmo repressiva, consoante determina a Resolução n. 2.303/1996, e passa a fornecer centenas e centenas de cheques ao correntista com pouco tempo de abertura de conta, bem como deixa de efetuar as respectivas compensações ou mesmo liquidar um número mínimo de títulos já emitidos, fica responsável pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros diante da imperfeição do serviço prestado" (AC n. 2014.081325-9, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.11.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018995-8, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CASO NOTÓRIO DA THS FOMENTO MERCANTIL LTDA. PREJUÍZO DOS TOMADORES. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO BANCO SACADO. SENTENÇAS LANÇADAS SIMULTANEAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL E EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EXAME CONJUNTO. 1. AC N. 2016.018995-8. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA NO PRIMEIRO GRAU. DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO DEMANDADO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM, PORÉM, PARA A SOLVABILIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. REVOGAÇÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CASO NOTÓRIO DA THS FOMENTO MERCANTIL LTDA. PREJUÍZO DOS TOMADORES. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO BANCO SACADO. SENTENÇAS LANÇADAS SIMULTANEAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL E EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EXAME CONJUNTO. 1. AC N. 2016.018995-8. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA NO PRIMEIRO GRAU. DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO DEMANDADO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM, PORÉM, PARA A SOLVABILIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Há de ser revogada gratuidade judiciária concedida, initio litis, à autora, desde que demonstrada, de forma densa e segura, em incidente próprio, a insinceridade dela no tocante à alegada hipossuficiência financeira, especialmente quando a demanda ajuizada cuida de pretensão indenizatória envolvendo "investidor" da notória THS Fomento Mercantil Ltda. 2. AC N. 2016.005818-9. SENTENÇA, LANÇADA NA ORIGEM, DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONJUNTURA FÁTICA EXCLUSIVAMENTE SOB A DOGMÁTICA DO DIREITO CAMBIÁRIO. CAUSA DE PEDIR FULCRADA NA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC (ARTS. 2.º, 17 E 29). EXEGESE DO CONCEITO DE CONSUMIDOR EQUIPARADO. BANCO QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DE FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIBERAÇÃO DE TALONÁRIO SEM QUALQUER ESPÉCIE DE CONTROLE. PERMISSÃO DE QUE AS CÁRTULAS, EMBORA DESTITUÍDAS DE LASTRO FINANCEIRO, PERMANEÇAM EM POSSE DOS CORRENTISTAS. INSTRUMENTALIZAÇÃO PARA A PERPETRAÇÃO DE CRIME FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, VIGENTES E APLICÁVEIS SOBRE A ATIVIDADE FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL EXPERIMENTADO PELA BENEFICIÁRIA DO TÍTULO INADIMPLIDO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. As instituições financeiras - fornecedoras de serviços que são - estão irrecusavelmente sujeitas à incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo esta, ademais, a única abordagem capaz de promover a adequada proteção constitucional do consumidor (arts. 5º, XXXII e 170, V, da CF) quando em jogo pretensão indenizatória por devolução de cheques sem suficiente provisão de fundos. II. O beneficiário de cheque devolvido por falta de provisão de fundos qualifica-se, de sua vez, como consumidor - mediante a conhecida técnica de equiparação conceitual presente no art. 17 da Lei n. 8.078/1990 - pois vítima das intercorrências defluentes do fato de produto ou serviço. III. Assim, exsurge do próprio delineamento de um sistema jurídico calcado na responsabilidade social e na efetiva reparação de danos, a possibilidade de os sacados virem a responder, assegurado o manejo da ação de regresso, pela emissão de cheques sem provisão de fundos realizada pelos sacadores dos títulos quando essa específica atividade bancária instrumentalizar a perpetração de crime financeiro, especialmente porque a esse fato incide, à toda evidência, o art. 14 do CDC, o qual dispõe acerca do defeito na prestação dos serviços. IV. "Se a instituição financeira deixa de exercer uma fiscalização preventiva, como quer a Resolução n. 2.025/1993, ou mesmo repressiva, consoante determina a Resolução n. 2.303/1996, e passa a fornecer centenas e centenas de cheques ao correntista com pouco tempo de abertura de conta, bem como deixa de efetuar as respectivas compensações ou mesmo liquidar um número mínimo de títulos já emitidos, fica responsável pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros diante da imperfeição do serviço prestado" (AC n. 2014.081325-9, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.11.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005818-9, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES EMITIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CASO NOTÓRIO DA THS FOMENTO MERCANTIL LTDA. PREJUÍZO DOS TOMADORES. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO BANCO SACADO. SENTENÇAS LANÇADAS SIMULTANEAMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL E EM INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EXAME CONJUNTO. 1. AC N. 2016.018995-8. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA NO PRIMEIRO GRAU. DESACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO DEMANDADO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM, PORÉM, PARA A SOLVABILIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. REVOGAÇÃO...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). 02. Impõe-se a rejeição do pedido de complementação da indenização securitária se comprovado que o quantum a que tem direito o beneficiário do seguro, apurado em conformidade com o laudo do perito e corrigido monetariamente desde a data do evento danoso, é inferior àquele que lhe foi pago pela seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.089779-1, de Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGÁ-LA IMPROCEDENTE. 01. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n....