APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA: TEMA N. 658. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036526-4, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA: TEMA N. 658. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSE...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA: TEMA N. 658. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080314-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA: TEMA N. 658. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O R...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ATO NEGOCIAL E SOBRE A INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM DA CONDENAÇÃO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadamente vago, fluido. Com divergências de somenos importância, os doutrinadores têm preconizado que é recomendável "caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte efetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Yussef Said Cahali; Carlos Alberto Bittar; Antonio Jeová Santos). Também reconhecem e advertem eles e, igualmente, os tribunais que: I) cumpre aos juízes a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente, e que para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina); II) "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri Filho; Carlos Alberto Bittar; Carlos Roberto Gonçalves; Rui Stoco; Yussef Said Cahali); III) "não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (STJ, T-3, REsp n. 1.329.189, Min. Nancy Andrighi; T-4, AgRgREsp n. 1.470.844, Min. Marco Buzzi; T-3, REsp n. 1.399.931, Min. Sidnei Beneti; T-4, REsp n. 1.232.661, Min. Maria Isabel Gallotti; T-1, AgRgREsp n. 429.361, Min. Olindo Menezes; T-2, AgRgAgREsp n. 478.417, Min. Herman Benjamin). Principalmente para a mulher, a cerimônia do matrimônio reveste-se de incomensurável significado. De regra, é preparada com extraordinário esmero e com meses de antecedência. São realizadas despesas de vulto com a preparação da igreja, recepção aos convidados etc. Para ela, o "vestido de noiva" é, seguramente, uma das suas maiores preocupações. Por isso, se o vestido apresentou visíveis imperfeições, defeitos de confecção, o responsável deve reparar pecuniariamente o dano moral causado à noiva. 02. Não há julgamento extra petita no fato de o juiz ou o tribunal ter reduzido o quantum da compensação do dano moral postulado ou arbitrado na sentença quando não houver pedido explícito nesse sentido; quando na contestação ou no recurso o réu se limita a sustentar que não cometeu ato ilícito e que não há prova do dano moral. No expressivo dizer de Pontes de Miranda, "por vezes, pedindo-se mais, há-se de entender pedido o menos". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.090609-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUTO DEFEITUOSO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO ATO NEGOCIAL E SOBRE A INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA REDUZIR O QUANTUM DA CONDENAÇÃO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). O conceito jurídico de dano moral é demasiadam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. RECURSO PROVIDO. Nos termos do inc. III do art. 3º da Lei n. 6.194, de 1974, "o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida" (2ª CDCiv, AC n. 2014.054375-4, Des. João Batista Góes Ulysséa; 1ª CDCiv, AC n. 2014.051555-9, Des. Domingos Paludo; 3ª CDCiv, AC n. 2015.027340-3, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; 4ª CDCiv, AC n. 2015.028848-0, Des. Joel Figueira Júnior; 5ª CDCiv, AC n. 2015.057031-4, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; 6ª CDCiv, AC n. 2014.090474-9, Des. Alexandre d'Ivanenko). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.085573-1, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS. RECURSO PROVIDO. Nos termos do inc. III do art. 3º da Lei n. 6.194, de 1974, "o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida" (2ª CDCiv, AC n. 2014.054375-4, Des. João Batista Góes Ulysséa; 1ª CDCiv, AC n. 2014.051555-9,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 11.02.2003. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DEMANDA PROPOSTA PELO FILHO DO FALECIDO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA, CONFORME O ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 6.194/1974, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. "Nos casos de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito ocorrido sob a égide da Lei 6.194/74, eram legitimados para pleitear a indenização perante a seguradora o cônjuge ou companheiro sobrevivente, e, apenas na sua falta, o herdeiro legal (AC n. 2012.022913-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 28.6.2012)." (AC n. 2012.027228-2, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 21.03.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069640-9, de São João Batista, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 11.02.2003. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DEMANDA PROPOSTA PELO FILHO DO FALECIDO. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA, CONFORME O ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 6.194/1974, VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. "Nos casos de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito ocorrido sob a égide da Lei 6.194/74, eram legitimados para pleite...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. ALMEJADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. TESE REPELIDA. NOVA EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA TÃO SOMENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047971-0, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCABIMENTO. PREFACIAL RECHAÇADA. ALMEJADA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. TESE REPELIDA. NOVA EXEGESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA TÃO SOMENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência de atualização monetária nas ind...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício" (REsp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). Na hipótese de "perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício", a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial e/ou inquirição de testemunhas "com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (STJ, AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), faculdade que é extensiva aos tribunais (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Contudo, tendo a parte se limitado a questionar o laudo do perito, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de derruí-lo, não há como desprezá-lo, ignorar as suas conclusões quanto ao grau de invalidez do beneficiário do seguro. 03. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068127-7, de São João Batista, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pod...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DEFEITO EM PEÇA PARA O REBOQUE DE AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE DESPRENDIMENTO DO VEÍCULO TRACIONADO. INVIABILIDADE. EQUIPAMENTO QUE DEVERIA SER UTILIZADO TÃO SÓ PARA O REBOQUE DE VEÍCULO DO TIPO BUGUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA (ART. 12, § 3º, III, DO CDC). DEVER DE RESSARCIR ARREDADO. RECLAMO DESACOLHIDO NO PONTO Revela-se incogitável a responsabilidade da empresa por defeito de produto, quando o consumidor não observa as instruções do fabricante quanto ao respectivo uso, desbordando da sua finalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4°, DO CPC/73. ARBITRAMENTO DEVIDO NO PATAMAR DE MIL REAIS. TESE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004113-0, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DEFEITO EM PEÇA PARA O REBOQUE DE AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. IMPUTAÇÃO AOS RÉUS DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE DESPRENDIMENTO DO VEÍCULO TRACIONADO. INVIABILIDADE. EQUIPAMENTO QUE DEVERIA SER UTILIZADO TÃO SÓ PARA O REBOQUE DE VEÍCULO DO TIPO BUGUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA (ART. 12, § 3º, III, DO CDC). DEVER DE RESSARCIR ARREDADO. RECLAMO DESACOLHIDO NO PONTO Revela-se incogitável a responsabilidade da empresa por defeito de produto, quando o consumidor não observa...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONE-TÁRIA. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. "O pedido é o que se pretende com a instauração da demanda" e deve ser extraído "da interpretação lógico-sistemática da petição inicial", devendo ser considerados "os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (STJ, T-4, REsp n. 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; S-1, MS n. 18.037, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.118.704, Min. Humberto Martins). Conquanto o autor, vítima de acidente de trânsito, tenha reclamado expressamente apenas o pagamento da diferença entre o quantum da indenização já paga e o valor efetivamente devido, pleito rejeitado, não há julgamento extra petita na condenação da seguradora ao pagamento de correção monetária sobre aquela quantia, relativamente ao período compreendido entre a data do sinistro e de sua liquidação. Isso porque, "por vezes, pedindo-se mais, há-se de entender pedido o menos" (Pontes de Miranda). 04. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (STJ, S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (STJ, S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.095687-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONE-TÁRIA. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denomi...
Data do Julgamento:31/03/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. ENTRECHOQUE DE PROVAS. RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. No expressivo dizer do Desembargador Ernani Palma Ribeiro, "é função precípua do juiz procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo. Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurídico do julgador" (AC n. 17.892). Todavia, "ocorrendo entrechoque entre as provas produzidas pelas partes, qualiquantitativamente de igual força, sem que se possa optar, segura e fundamentadamente, por qualquer uma das versões conflitantes, deve prevalecer aquela produzida pelo réu" (AC n. 1988.079484-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031139-4, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. ENTRECHOQUE DE PROVAS. RECURSO DO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O DO AUTOR. No expressivo dizer do Desembargador Ernani Palma Ribeiro, "é função precípua do juiz procurar a verdade objetiva nos meandros da prova, muitas vezes contraditória, que se encontra nos autos, para evitar decisões intermediárias, à conta de dificuldade em chegar a um resultado positivo. Pinçar da prova, aparentemente antagônica, o ponto fundamental da controvérsia, espancando dúvidas para desnudar a verdade, é virtude que enaltece o bom senso jurí...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, não só as disposições da lei que o instituiu (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos relacionados a ele e às pretensões dos segurados, devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. Da data da realização da perícia o segurado deve ser pessoalmente intimado; não basta a intimação do advogado (TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2014.075022-5, Des. Sebastião César Evangelista; 2ª CDCiv, AC n. 2015.016094-8, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AC n. 2012.085487-1, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n. 2015.064027-1, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AC n. 2015.076866-5, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015738-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, não só as disposições da lei que o instituiu (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos relacionados a ele e às pretensões dos segurados, devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. Da data da realização da perícia o segurado deve ser pessoalmente intimado; não basta a intimação do advogado (TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2014.075022-5, Des. Sebastião César Evangelista; 2ª CDCiv, AC n. 2015.016094-8, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AC n. 2012.085487-1, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n. 2015.064027-1, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AC n. 2015.076866-5, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007610-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - ELOS. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. LITÍGIO PASSÍVEL DE SER DIRIMIDO ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROEMIAL REPELIDA. A produção de prova técnica atuarial é dispensável em se tratando o litígio de simples atualização monetária do benefício previdenciário complementar, porquanto a matéria cinge-se a mero cálculo aritmético, permitindo assim o julgamento antecipado da lide, sem ocasionar o cerceamento de defesa. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA SUSCITADA. TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL. SÚMULA 291, DO STJ. DESCABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. "1. A prescrição quinquenal, incidente sobre a cobrança das obrigações previdenciárias, não atinge o fundo de direito, seja porque, como obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada parcela, seja porque, tratando-se de nulidade de cláusula contratual, a ação declaratória é, a rigor, imprescritível." (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 321, DO STJ. Consoante preconiza a Súmula 321, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPREGADORA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INDEMONSTRADA A HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC. PLEITO ARREDADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTES DISTINTOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIOS DE HOMENS E MULHERES. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PARTICIPANTES QUE TEM DIREITO À APOSENTADORIA CALCULADA PELO MESMO ÍNDICE APLICADO AOS SEGURADOS DO SEXO MASCULINO. "Como princípio fundamental que é, a isonomia revela-se norma constitucional de aplicação imediata e cogente, a teor do que dispõe o art. 5.º, § 1.º da CR/88, afastando-se de sua intelecção alteração contratual de plano de previdência privada que discrimina segurados em razão do sexo com prejuízo para a mulher." (AC n. 2013.022130-5, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 05.06.2014). APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 4% (QUATRO POR CENTO) A SER ACRESCIDO A CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. DEDUÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE. "É impossível a dedução de percentual relativo à fonte de custeio sobre a diferença a ser paga pela entidade de previdência privada, uma vez que é de sua responsabilidade a composição de fundo de reserva para assegurar eventuais pagamentos de benefícios não considerados no cálculo inicial, provenientes de alterações legislativas ou de ações judiciais" (AC n. 2007.024972-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16.09.2008). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TETO DOS BENEFÍCIOS E DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. ALMEJADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ. TESE RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053878-8, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA - ELOS. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DOS PONTOS VERTIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTO RECHAÇADO. DECISÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE TODOS OS ASPECTOS DEBATIDOS AO LONGO DA LIDE. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA RECORRENTE. VIA INADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício" (REsp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício", a conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial e/ou inquirição de testemunhas "com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira), faculdade que é extensiva aos tribunais (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116). Todavia, tendo a parte se limitado a questionar o laudo do perito, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de derruí-lo, não há como desprezá-lo, ignorar as suas conclusões quanto ao grau de invalidez do beneficiário do seguro. 03. Nas condenações decorrentes de contratos de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), a correção monetária "opera-se desde a data do evento danoso" (S-2, REsp n. 1.483.620, Min. Paulo de Tarso Sanseverino) e os juros de mora são "devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida" (S-2, REsp n. 1.098.365, Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003590-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DO AUTOR JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. O denominado "Seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). 02. "A nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. RECONHECIDA CULPA IN VIGILANDO DA DEMANDADA EM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. TESE DESCABIDA, ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NO PONTO. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. PROPOSTA PARA COMPRA DE TERRENO ENTABULADA ENTRE O AUTOR E FUNCIONÁRIA DA RÉ NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELOS ATOS PRATICADOS PELA EMPREGADA (ART. 932, DO CC, E SÚMULA 371, DO STF). NEGÓCIO FRUSTRADO. PRIMEIRO IMÓVEL DO DEMANDANTE, NO QUAL PRETENDIA O AUTOR CONSTRUIR SUA MORADIA. PAGAMENTO DE OITO MIL REAIS NO ATO DA PROPOSTA. PROMESSA DE REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO DESCUMPRIDA. NEGATIVA DA IMOBILIÁRIA EM REEMBOLSAR O TOTAL DA QUANTIA DESPENDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE DA FUNCIONÁRIA, COM APROPRIAÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. MONTANTE ESTIPULADO EM DEZ MIL REAIS. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. RECLAMO REJEITADO NO PONTO. "O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente." (AC n. 2007.038289-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 22.10.2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TENCIONADA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS ALÍNEAS DO § 3°, DO ART. 20, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DOS ARTS. 17 DO CPC, NÃO EVIDENCIADAS. TESE REPELIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009454-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. PRECLUSÃO. RECONHECIDA CULPA IN VIGILANDO DA DEMANDADA EM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. TESE DESCABIDA, ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NO PONTO. PRELIMINAR REPELIDA. MÉRITO. ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO. PROPOSTA PARA COMPRA DE TERRENO ENTABULADA ENTRE O AUTOR E FUNCIONÁRIA DA RÉ NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELOS ATOS PRATICADOS PELA EMPREGADA (ART. 932, DO CC, E SÚMULA 371, DO STF). NEGÓCIO FRUSTRADO. PRIMEIRO IMÓVEL DO DEMAN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA RÉ. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA QUANTIA EXIGIDA. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA COM TORNA DE TERRENO POR ÁREA A SER INCORPORADA EM EDIFÍCIO. CLÁUSULA PREVENDO CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES. MONTANTE DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS PERMUTADOS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO DOS DEMANDANTES PARA QUE O IMPORTE FOSSE UTILIZADO NO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO ART. 333, II, DO CPC, DESCUMPRIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ao deduzir em sede de embargos monitórios o pagamento da dívida objeto da ação injuncional contra si direcionada, é de incumbência exclusiva das embargantes produzir prova convincente nesse sentido, conforme dispõe o art. 333, II, do Código de Processo Civil, pena de rejeição dos termos da defesa." (AC n. 2012.005488-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 13.09.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073019-3, de Itajaí, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DA RÉ. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA QUANTIA EXIGIDA. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA COM TORNA DE TERRENO POR ÁREA A SER INCORPORADA EM EDIFÍCIO. CLÁUSULA PREVENDO CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES. MONTANTE DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS PERMUTADOS. ALEGADA AUTORIZAÇÃO DOS DEMANDANTES PARA QUE O IMPORTE FOSSE UTILIZADO NO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO ART. 333, II, DO CPC, DESCUMPRIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ao deduzir em sede de embargos monitórios o pagamento da dívida o...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, por força do disposto no art. 47 daquele Código, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. Se dos termos da petição inicial for possível inferir que a pretensão do autor está calcada no fato de que as lesões decorrentes de acidente de trânsito lhe causaram "invalidez permanente" e, não por outra razão, reclama a complementação do quantum da indenização já pago pela seguradora, se na contestação aqueles fundamentos dos pedidos foram amplamente impugnados e se para a resolução do litígio for imprescindível a produção de prova pericial, o julgamento antecipado da lide importa em manifesta violação ao princípio constitucional que assegura o direito à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093663-9, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominad...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "Seguro DPVAT", que também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Ademais, por força do disposto no art. 47 daquele Código, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Nesse contexto, não só as disposições da lei que instituiu o "Seguro DPVAT" (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos e as pretensões a ele relativos devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. 03. Se dos termos da petição inicial for possível inferir que a pretensão do autor está calcada no fato de que as lesões decorrentes de acidente de trânsito lhe causaram "invalidez permanente" e, não por outra razão, reclama a complementação do quantum da indenização já pago pela seguradora, se na contestação aqueles fundamentos dos pedidos foram amplamente impugnados e se para a resolução do litígio for imprescindível a produção de prova pericial, o julgamento antecipado da lide importa em manifesta violação ao princípio constitucional que assegura o direito à ampla defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.000003-0, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. RECURSO PROVIDO. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominad...
AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, PELA BRASIL TELECOM S/A. EXEGESE DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E EVENTOS CORPORATIVOS, BEM COMO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. DECISUM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.019926-9, de Ibirama, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2016).
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AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO, INJUSTIFICADAMENTE, PELA BRASIL TELECOM S/A. EXEGESE DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E EVENTOS CORPORATIVOS, BEM COMO APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. DECISUM Q...
Data do Julgamento:04/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Daniel Lazzarin Coutinho
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INITIO LITIS. MEDIDA CAUTELAR DE AVERBAÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL QUE NÃO DISPUTA A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MAS O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA, NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO COMBATIDO, DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O RISCO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA, NA ORIGEM, SENDO ADMITIDO, EM CONTRAPARTIDA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. REFORMA, DE OFÍCIO, A FIM DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Afora a hipótese prevista no art. 167, inciso II, item 12, da Lei n. 6.015/73, é possível, em cautelar de protesto ou ainda mediante cautelar inominada, determinar-se liminarmente a averbação da existência da demanda, contanto que o acolhimento da pretensão autoral, na demanda principal, possa ter repercussão sobre o registro. Assim, mesmo que não se dispute a propriedade do bem, é admissível que se proceda à averbação, a fim de permitir a futura penhora sobre o imóvel. A averbação de existência de ação em matrícula imobiliária não obstaculiza a livre negociação do imóvel, porém torna público perante terceiros a existência de pendência judicial envolvendo o bem, o que, se de um lado não obsta a formalização da venda, de outro opõe dificuldades práticas ao negócio. Assim, conquanto a decisão liminar para tal averbação submeta-se a requisitos menos rigorosos do que uma medida mais impactante, como a decretação de restrição de venda, ela somente deve ser admitida em decisão fundamentada, amparada em juízo de verossimilhança do direito alegado. Esse o escopo da norma do art. 869 do CPC/1973, que dispõe: "o juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito". Rejeitado o pedido de gratuidade de Justiça, é imperativo que se proceda à antecipação de custas, na forma da lei, sob pena de inferimento da petição inicial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.008752-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INITIO LITIS. MEDIDA CAUTELAR DE AVERBAÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL QUE NÃO DISPUTA A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, MAS O PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA, NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO COMBATIDO, DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O RISCO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA, NA ORIGEM, SENDO ADMITIDO, EM CONTRAPARTIDA, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. REFORMA, DE OFÍCIO, A FIM DE DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE INDEFERIMEN...