RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, reenquadrou a Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
2. Cuidando-se de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, de per si, é incapaz de afastar a fixação da alíquota em 2% quanto à "Administração Pública em geral", tendo em vista que esta considera os diversos serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho.
Descabe ao Poder Judiciário alterar a alíquota prevista no regulamento pelo mero confronto entre as atividades listadas e suas alíquotas, sob pena de afastar-se do critério previsto na Lei 8.212/91. Precedente: AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015).
3. Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1522522/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO ART. 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade da majoração da alíquota em 2% da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), pelo Decreto n.º 6.042/2007, que em seu Anexo V, re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inválida a cessão do crédito referente à indenização devida pelo sistema DPVAT, mesmo antes das modificações introduzidas na Lei n. 6.194/1974 pela Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009. Precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1322462/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inválida a cessão do crédito referente à indenização devida pelo sistema DPVAT, mesmo antes das modificações introduzidas na Lei n. 6.194/1974 pela Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009. Precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO AO RGPS. PATOLOGIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que analisar a preexistência ou não de patologia à época da filiação ao RGPS e/ou analisar a progressão ou agravamento desta implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional e instrução normativa, porquanto esta não se encaixa no conceito de legislação federal, a qual é objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o exame de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 862.175/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO AO RGPS. PATOLOGIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que analisar a preexistência ou não de patologia à época da filiação ao RGPS e/ou analisar a progressão ou agravamento desta implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Inviável a discussão...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. A indicada afronta do art. 87 deve ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Os recorrentes, ao longo de todo o seu arrazoado, descreveram a situação fática posta nos autos, contudo deixaram de salientar quais foram os artigos da Lei 12.409/2011 violados pelo acórdão recorrido.
5. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou-se no STJ o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2.12.1988 a 29.12.2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - Fesa seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, observando-se risco concreto de comprometimento do FCVS (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012). Precedente mais recente: REsp 1.493.069/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016.
6. Em obter dictum, pois o texto legal não foi prequestionado, acrescento o fato de que a Lei 13.000/14 reconheceu a existência de interesse da CEF mesmo quando haja ameaça de comprometimento do FCVS, porque o risco deverá ser identificado pelo conjunto das ações ajuizadas e pelo impacto que poderá causar no FCVS e subcontas.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1548702/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. DEMONSTRAÇÃO. INTERESSE. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 588.617/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 588.617/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a análise da alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional. Precedentes: AgRg no REsp 1.484.761/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2014, AgRg no REsp 1.290.475/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2015 e AgRg no REsp 1.330.220/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.3.2015.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Recurso Especial fundado em violação a dispositivo infraconstitucional que repete preceito constitucional. No caso, o art. 97 do CTN é reprodução do princípio da legalidade, expresso no art. 150, I, da Constituição Federal.
5. A indicada afronta dos arts. 165 e 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. O Tribunal de origem consignou que houve a correta divulgação dos dados utilizados para fins do cálculo do SAT. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. AgRg no REsp 1497300/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/06/2015, AgRg no AgRg no REsp 1494653/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19.5.2015, AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014, AgRg no REsp 1.422.783/PB, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.2.2014 e AgRg no Ag 1.405.275/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.9.2011.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1593992/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALTERAÇÃO. ALÍQUOTA. SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inviáve...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientação reafirmada nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9 (DIB 6/9/1995) e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, nos termos do art. 103 da Lei de benefícios), considerando-se que o ajuizamento da presente ação deu-se em 27/10/2011.
3. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de minha relatoria, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito à melhor benefício).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1604317/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. ANTERIOR. ART. 103. DA LEI 8.213/1991.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação, conforme orientaç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho.
2. A legitimidade para propositura da ação regressiva pela autarquia previdenciária diz diretamente com a comprovação de que a conduta culposa da empresa gerou o dano ocasionado ao segurado. O conjunto fático-probatório dos autos afirma a culpa da empresa. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.
120 da Lei 8.213/1991.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1571912/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho....
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O entendimento atual do STJ é no sentido de que a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, art. 269, V, do CPC, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de Ação Rescisória. Precedentes: AR 3.506/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/6/2010 e AgInt no REsp 1.357.159/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Priemira Turma, DJe 26/4/2016.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1587432/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súm...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegada nulidade da decisão de pronúncia já foi devidamente analisada e afastada, não havendo que falar em ausência de provas, uma vez que tal tese sequer voltou a ser discutida após a confirmação da decisão pela Corte estadual, em recurso em sentido estrito, sendo incabível agora, após o transcurso de 11 anos, purgar questões processuais sequer discutidas, em respeito à estabilidade jurídica.
3. Não há que falar em ausência de provas para a condenação quando tal questão já foi devidamente analisada e afastada pelas instâncias de origem, oportunidade em que, ao valorarem as provas juntadas aos autos, concluíram pela existência de provas suficientes de autoria, demonstrando por meio dos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial, e confirmados em juízo, a existência de provas para sustentar a decisão do Conselho de Sentença.
4. A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do paciente.
5. A pronúncia é reconhecimento de justa causa para a fase do júri, cuja análise não exclui as provas colhidas no inquérito policial, por tratar-se de indícios.
6. A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta.
7. Não se procede à revisão da dosimetria da pena quando o pleito é formulado de forma genérica, sem a indicação específica da ilegalidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.842/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM EM PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, por si só, não a autoriza a recusar o pagamento da indenização. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.219/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA. RECUSA NO ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
2. Agravo interno não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela falha na prestação do serviço do agravante, bem como pela existência de dano moral indenizável.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral também esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 892.740/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos pr...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
5. O reconhecimento da abusividade, nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, descaracteriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi revogado em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 469.333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, REPDJe 09/09/2016, DJe 16/08/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e s...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 09/09/2016DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS.
ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ).
3. Hipótese em que o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu inexistir expressa exclusão de itens relativos a lucros cessantes e danos morais na apólice do segurado.
4. A reforma do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 148.474/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS.
ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido preten...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.456/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade rec...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP.
1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP.
1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RESP. 1.491.868/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.3.2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que, portanto, obviamente, não foram objeto de apreciação pela Administração.
2. No caso dos autos, o autor busca a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, mediante o reconhecimento no período em que trabalhou junto às Empresas Rede Ferroviária Federal-RFFSA e Ferrovia Centro-Atlântica S.A., em decorrência de sentença homologatória trabalhista transitada em julgado; neste caso, o prazo para a averbação desse tempo de serviço rodoviário e para a obtenção dos direitos subjetivos dele decorrentes conta-se da data do trânsito em julgado da sentença judicial trabalhista que reconheceu, em favor do Trabalhador, o referido tempo de serviço.
3. Como consignado pela Corte de origem, tal período não foi analisado pela Administração no momento de concessão do benefício, uma vez que a DIB é de 1997, enquanto, apenas em 20.8.2011, a sentença trabalhista reconheceu o tempo de trabalho que o segurado pretende ver acrescido no cálculo de seu benefício, razão pela qual não há que se falar em decadência da pretensão revisional, uma vez que na data da concessão tal período não foi objeto da apreciação da Administração.
4. O reconhecimento do direito à revisão nessas hipóteses visa a tornar efetivo o direito à proteção social, assegurando o direito de os segurados terem revisados seus benefícios analisando, a RMI mais vantajosa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico; eventual orientação em sentido contrário causaria visível prejuízo ao trabalhador, indo por conseguinte, na contramão da interpretação das normas do Direito Previdenciário.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega seguimento.
(REsp 1478735/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 22/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL AOS PEDIDOS DE REVISÃO QUE ENVOLVEM PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO EXAMINADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA, PORQUANTO SE TRATA DE PRETENSÃO AINDA NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP.
1.491.215/PR, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 14.8.2015; RESP.
1.429.312/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2015; AGRG NO AGRG NO ARESP 598.206/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.5.2015; EDCL NO RE...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 22/06/2016RSTJ vol. 243 p. 138
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 851.906/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
2. Inaplica...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. CONSTATAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TAC. TEC. IOF. ORIGEM. NÃO CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as tarifas bancárias TAC, TEC e IOF não foram contratadas, a alteração do julgado exigiria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. CONSTATAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TAC. TEC. IOF. ORIGEM. NÃO CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável...