Nº CNJ : 0502977-11.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502977-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PATTRICIA FANGUEIRO
TAVARES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO : ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (05029771120154025101) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança
não comporta dilação probatória, pressupondo a existência de direito
líquido e certo aferível de plano , o que não inibe a utilização da via
ordinária. 2. O rito próprio do writ não comporta instrução probatória,
exigindo provas pré-constituídas, isto é, preparadas previamente ao processo,
e não durante o curso deste, e devendo o direito invocado e os fatos alegados
serem comprovados de plano. 3.Na hipótese em que não há como avaliar se teria
havido erro na avaliação médica da parte autora realizada pela administração
pública, de forma que somente prova pericial poderia determinar com precisão
se os motivos para a inaptidão médica da apelante, indicados pela autoridade
impetrada, de fato, constituem condições incapacitantes para exercício do
cargo por ela pretendido, a falta de prova pré-constituída do alegado direito
líquido e certo configura a inadequação da via eleita, a ensejar a denegação
da segurança, sem exame do mérito, podendo haver a renovação da demanda, ainda
que através do rito comum. 4. Apelo provido, para, reformando parcialmente
a sentença, apenas determinar a retificação do dispositivo da sentença.
Ementa
Nº CNJ : 0502977-11.2015.4.02.5101 (2015.51.01.502977-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : PATTRICIA FANGUEIRO
TAVARES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO : ANTONIO GOMES DA SILVA APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (05029771120154025101) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O mandado de segurança
não comporta dilação probatória, pressupondo a existência de direito
líquido e c...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/1994. REENQUADRAMENTO
EM CARGO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 243 DA LEI N.º
8.112/1990. INAPLICAVÉL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia
posta atém-se à verificação de direito ao reenquadramento no cargo, sob
o regime estatutário, de empregado público contratado pelo Meridional
do Brasil Informática em 01/06/82, sob o regime celetista, dispensado em
06/08/90, e, posteriormente readmitido em 03/05/2010, em função de parecer
definitivo da Comissão Interministerial de Anistia - CEI, de acordo com a
Lei nº 8.878/94. 2. A Lei nº 8.878/94 concedeu de forma genérica a anistia
aos servidores públicos civis e empregados públicos exonerados, demitidos
ou dispensados durante o Governo Collor, no período compreendido entre
16/03/1990 a 30/09/1992, garantindo nos artigos 1º e 2º o retorno dos
anistiados ao mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado. 3. O retorno
de empregado dispensado do Banco Meridional do Brasil S/A (sociedade de
economia mista - personalidade jurídica de direito privado), sob o regime
celetista, deve se dar no mesmo regime jurídico a que estava submetido antes
da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o regime
jurídico único federal. 4. Inaplicável, in casu, o disposto no artigo
243 da Lei 8.112/90 e no art. 19 do ADCT da CR/88. A determinação neles
contida permite a transmutação dos servidores regidos pela Lei n.º 1.711,
de 28/10/1952, ou pela CLT, pelo regime jurídico único, englobando apenas
os integrantes dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e
das fundações públicas. 5. Inexistindo direito ao enquadramento no regime
jurídico único, resta prejudicada a análise dos pedidos de condenação da
União ao pagamento das verbas pretéritas e todos os reflexos das vantagens
daí advindas. 6. A indenização, em função do período de afastamento, não
encontra amparo legal, eis que na sua essência configuraria pagamento de
remuneração pretérita, expressamente vedado pelo art. 6º da Lei 8.878/97. 7. A
contagem de tempo de afastamento para fins de aposentadoria, por se tratar
de regime celetista, a legitimidade passiva é exclusiva do INSS. 8. Desvio
de função, não demonstrado. O apelante não ter se desincumbido do ônus de
1 comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, (art. 333, I do
CPC). Da documentação carreada aos autos, verifica-se apenas, que é lotado
no Ministério da Fazenda/Rio de Janeiro/RJ e tem exercício no Ministério da
Justiça/Departamento de Policia Federal do Rio de Janeiro, mas não há qualquer
prova ou esclarecimento das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, em razão
de sua cessão, e em relação ao qual pretende o reconhecimento do desvio de
função. A inexistência de provas quanto as reais funções exercidas, afasta a
aplicação do entendimento consolidado no verbete nº 378/STJ. 9. Recurso de
apelação conhecido e improvido. aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. DEMISSÃO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/1994. REENQUADRAMENTO
EM CARGO SOB REGIME ESTATUTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 243 DA LEI N.º
8.112/1990. INAPLICAVÉL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia
posta atém-se à verificação de direito ao reenquadramento no cargo, sob
o regime estatutário, de empregado público contratado pelo Meridional
do Brasil Informática em 01/06/82, sob o regime celetista, dispensado em
06/08/90, e, posteriormente readmitido em 03/05/201...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE A N T E C I P A Ç Ã O D E
T U T E L A . C O N T I N U I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E
. IRREVERSIBILIDADE. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 2. Contudo, no caso dos autos,
o tratamento pretendido pelo autor já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado o início
do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o entendimento
deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de
ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena recuperação do autor lhe
deve ser dispensado diante da irreversibilidade da situação fática. 3. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas
que aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito,
o autor já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela,
de sorte que tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico
é medida que atua em prejuízo da própria eficiência. 4. Remessa necessária
conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196,
CF. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE A N T E C I P A Ç Ã O D E
T U T E L A . C O N T I N U I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E
. IRREVERSIBILIDADE. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativam...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHEIRO. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. I - É mister
atentar para uma questão que não foi bem esclarecida pela parte Autora e sequer
chegou a ser adequadamente investigada pela Administração Militar, mas que o
exame atento da exordial e da documentação adunada os autos logrou revelar
e que, por certo, influirá no resultado da causa, qual seja: a constatação
de que, em realidade, não se deixou de aplicar ao ex-Marinheiro os ditames
do art. 149 do Decreto 57.654/66, vez que, mesmo após o licenciamento (a
partir de 30/07/09), o ex-Marinheiro permaneceu recebendo tratamento médico e
fisioterápico em Organizações de Saúde da Marinha - Hospital Naval Marcílio
Dias (HNMD) e Hospital Central da Marinha (HCM) -, no mínimo, até a data de
03/11/09. II - O laudo pericial vem corroborar a ilação de que o ex-Marinheiro,
depois do licenciamento a partir de 30/07/09, permaneceu em tratamento médico
e fisioterápico por conta da Marinha até a data de 03/11/09, notadamente ao
esclarecer o Expert do Juízo que, em havendo sofrido o atropelamento no dia
24/05/09, o então Marinheiro esteve incapacitado por até 06 meses, ou seja,
até 24/11/09. Ao demais, quando considerou que, no caso, "houve sucesso
terapêutico", que "a parte autora não é pessoa com deficiência", e que "não
há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico", tudo já decorridos
quase 4 anos da interrupção do tratamento feito por conta da Marinha (em
03/11/09), há convir que ditas considerações do Perito confirmam a tese de
que, na consulta de 03/11/09, o Ortopedista da Clínica de Traumato-Ortopedia
do HNMD julgou o ex-Marinheiro apto a exercer atividades civis, configurando
a hipótese legal da alta, por restabelecimento. III - Nem se argumente que
a atual indicação de novo procedimento cirúrgico feita pelo Expert teria
o condão de afastar aquela condição de aptidão do ex-Marinheiro para o
exercício de atividade laboral, devendo essa diligência ser interpretada
como um ato posterior ao tratamento, embora necessário ao mesmo, pois, como
consignado pelo magistrado a quo, "a necessidade de o autor ser submetido à
cirurgia eletiva para retirada de material de síntese escapa à rigorosidade
do rito terapêutico, por se tratar de procedimento que pode ser feito de
acordo com certa margem de discricionariedade do paciente". IV - Do exame
dos arts. 94, V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c o art. 149
do Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as praças que se encontrarem
"baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão
licenciadas e, mesmo depois de licenciadas, continuarão em tratamento, até a
efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido; todavia permanecerão sem
receber remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a 1
qualquer remuneração, isto porque o licenciamento motiva a exclusão do serviço
ativo das Forças Armadas. Pondere-se que há de se interpretar a expressão
"baixadas a enfermaria ou hospital" com discernimento e razoabilidade, para
aí se incluírem as hipóteses das praças que estejam submetidas a tratamento
médico ao final do tempo de serviço, quando a interrupção do tratamento,
se ainda necessário, for capaz de acarretar dano à saúde do militar que será
licenciado. V - Importante atentar que a questão trazida a lume não se refere
ao aventado direito à assistência médico-hospitalar deferido no art. 50, IV,
"e" da mesma Lei 6.880/80, mas, sim, ao direito à continuação do tratamento
médico (até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido), o qual
encontra previsão na legislação específica que regula a prestação do Serviço
Militar, aplicável a militares temporários (não estáveis), por força, até, de
determinação daquela Lei 6.880/80. VI - Correta, destarte, a reintegração do
Autor, na condição de adido, apenas para que, se for do seu interesse, o mesmo
seja submetido à cirurgia de retirada de material de síntese, como indicada
pelo Perito judicial, mantendo-o nesta condição até sua total recuperação,
inclusive como forma de se permitir que a Marinha possa concluir o processo
cirúrgico, iniciado no Hospital Naval Marcílio Dias, à época da prestação do
serviço militar. VII - Em sendo afastada, pela prova dos autos, a pretensa
violação do direito do ex-Marinheiro à continuidade do tratamento médico,
depois do licenciamento, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Naval, donde impossível a caracterização de dano moral de
sorte a gerar a obrigação de indenizar. VIII - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MARINHEIRO. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS. I - É mister
atentar para uma questão que não foi bem esclarecida pela parte Autora e sequer
chegou a ser adequadamente investigada pela Administração Militar, mas que o
exame atento da exordial e da documentação adunada os autos logrou revelar
e que, por certo, influirá no resultado da causa, qual seja: a constatação
de que, em realidade, não se deixou de aplicar ao ex-Marinheiro os ditames
do art. 149 do Decreto 57.654/66,...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
15/06/2007, por se tratar de ação ajuizada em 15/06/2012, depois, portanto, da
entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição
previdenciária não incide sobre a seguinte rubrica: vale transporte fornecido
em dinheiro. Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária
incide sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário. Jurisprudência do
STJ. 7. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser
feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta
ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação
do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade
de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte
se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja,
que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. A
compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN),
efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve
observar as condições impostas por este dispositivo 1 legal e pelas normas
regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 9. Não
há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12,
de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 11. Remessa necessária e apelações da União Federal e da Impetrante
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
cert...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E
10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da
aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991
e 10.478/2002, equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao
qual ocupara à época de sua aposentadoria na empresa estadual denominada
CENTRAL, correspondente ao cargo ocupado na ativa, tomado como paradigma
remuneração correspondente nos antigos quadros da RFFSA, porquanto pedido
inicialmente. 2. Nesta hipótese, a autora iniciou que iniciou a trabalhar na
RFFSA em 09/12/1983, conforme fl. 36, sob o regime celetista, posteriormente
absorvida pela CBTU, em 01/01/1985, por força do Decreto nº 89.396/84 e
depois transferida à FLUMITRENS, em 22/12/1994, em razão da cisão parcial da
CBTU. Por fim, aduz ter se aposentado em 10/12/2013, na CENTRAL, sem que tenha
se rompido o vínculo de trabalho, tudo ratificado pela declaração do chefe
dos recursos humanos da CENTRAL, às fls. 67/68. 3. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a
todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de
ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso
da apelada, ingresso na RFFSA em dezembro de 2012. Precedentes. 5. O fato
de a autora ter se inativado na CENTRAL não exclui seu direito nos termos
do pleiteado nesta ação, porquanto se trata de sucessora da RFFSA, não
sendo possível, muito menos razoável, negar um direito concedido a toda uma
categoria de empregados - ferroviários - alocados, na maioria dos casos,
à sua própria revelia nas empresas sucessoras da extinta RFFSA, por força
de lei. Precedente desta Turma. 6. Em razão de o pedido restringir-se ao
paradigma da RFFSA, é de se acompanhar precedentes desta Corte a favor da
necessidade da aplicação como paradigma para pagamento de aposentadoria
dos valores constantes no plano de cargos da RFFSA ou da VALEC, baseados
na previsão contida no § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, conforme
declarado na 1 sentença, mantida quanto a este aspecto. 7. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 8. Remessa necessária e apelação da União Federal
providas em parte, apenas para determinar seja a correção monetária calculada
pela TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento a partir
do qual, incidirá o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E
10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da
aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991
e 10.478/2002, equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao
qual ocupara à época de sua aposentadoria na empresa estadual denominada
CENTRAL, correspondente ao cargo ocupado na ativa, tomado como paradigma
remuneração correspondente nos antigos quadros da RFFSA, porqua...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO
DISTINTA DA DESCONSIDERAÇÃO DO ÍNDICE DE 70% APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(CRITÉRIO ORIGINAL DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL). CÁLCULO ZERO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto a interpretação da readequação do benefício do segurado
ao teto constitucional, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. II. Em suma,
é possível extrair que o direito postulado se verif ica nas hipóteses em que
comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em
função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário, diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. III. Assim
considerando, verifica-se que a explicação do contador às fls. 24/25,
está consoante com o entendimento pacificado das Turmas desta Corte,
especializadas em matéria previdenciária. Devendo ser reiterado que, o
deve ser desconsiderado para a verificação do direito pleiteado, é o teto
previdenciário aplicado ao salário de benefício, procedimento este adotado
pela contadoria, e portanto correto. Mas isto não quer dizer que, na evolução
da renda mensal inicial para fins de verificação das diferenças devidas, seja
desconsiderado o coeficiente de 70% sobre o salário de benefício caso ele
tenha sido, de fato, aplicado na renda mensal inicial original do benefício,
questão portanto, distinta. III. Recurso desprovido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DO TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO
DISTINTA DA DESCONSIDERAÇÃO DO ÍNDICE DE 70% APLICADO AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(CRITÉRIO ORIGINAL DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL). CÁLCULO ZERO. RECURSO
DESPROVIDO. I. Quanto a interpretação da readequação do benefício do segurado
ao teto constitucional, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefí...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM 5º
LUGAR. TRÊS CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABERTURA
DE NOVO CERTAME APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos,
gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,
observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Ocorre que, ao
contrário do que se possa imaginar em um primeiro momento, não houve uma
convocação simultânea de 4 candidatos com a posterior desistência de um
deles, o que, de fato, geraria à apelada direito subjetivo à nomeação, uma
vez que ficou classificada na 5ª posição, nos termos da fundamentação do voto
proferido no agravo de instrumento 0005588-39.2013.4.02.0000. 2. Observa-se
que o cargo que ficou vago com a desclassificação do 2º colocado no concurso
foi suprido pela 3ª colocada e, com a existência de mais um cargo vago, o
4º colocado foi chamado. Em nenhum momento houve o surgimento de 4 vagas no
certame, mas tão somente 3 vagas, sendo certo que, com a desclassificação
do 2º colocado, houve a convocação dos candidatos até a 4ª posição. 3. Ao
contrário do alegado pela ora apelada em sua inicial, inexiste preterição
da demandante com o surgimento de um publicação de um novo certame, uma vez
que o novo concurso só teve seu edital divulgado após o término do prazo de
validade do concurso do qual ela participou. Assim, não tendo demonstrado a
existência de cargos vagos durante a vigência do concurso que participou,
inexiste direito subjetivo à nomeação. 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM 5º
LUGAR. TRÊS CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABERTURA
DE NOVO CERTAME APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos,
gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,
observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Ocorre que, ao
contrário do que se possa imaginar em um primeiro momento, não houve uma
convocaç...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
declaradas na DI nº 2155144029/6, obstado em razão de greve dos auditores
fiscais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
declaradas na DI nº 2155144029/6, obstado em razão de greve dos auditores
fiscais. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de ju...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes das Declarações de Importação nº 15/1688285-9 e 15/1704647-7,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julgamento concluída em 25/10/2007, por maioria, deu provimento
aos mandados de injunção nºs 670, 708 e 712, impetrados pelo Sindicato dos
Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará, respectivamente, reconhecendo
a mora do Congresso Nacional na regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos, garantia constitucional prevista no art. 37, VII,
da Constituição Federal e propôs, como solução para a omissão legislativa,
a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber. 4. Tal
julgamento indica o posicionamento perfilhado pela Corte Suprema do país,
tendente a dar maior concretude e efetividade às normas constitucionais,
eis que, apesar das alterações implementadas pela Emenda Constitucional
nº 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para
lei ordinária específica, o direito de greve dos servidores públicos civis
continua sem receber o tratamento legislativo minimamente satisfatório para
garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com os imperativos
constitucionais. 5. Aplicando-se a Lei nº 7.783/89, os serviços essenciais
devem ser prestados de forma contínua, em observância ao princípio da
continuidade do serviço público, competindo ao Estado prever mecanismos
com vistas a evitar a interrupção total da atividade. 6. Considerando que
a fiscalização constitui serviço público essencial, a sua interrupção em
virtude de greve revela-se manifestamente arbitrária, sobretudo porque
viola, frontalmente, os princípios da continuidade do serviço público, da
eficiência e da supremacia do interesse público, norteadores da Administração
Pública. 7. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUDITORES FISCAIS. GREVE. 1. O cerne
da lide consiste no cabimento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
constantes das Declarações de Importação nº 15/1688285-9 e 15/1704647-7,
no período de greve dos auditores fiscais. 2. O deferimento de liminar
satisfativa não resulta em perda superveniente do direito de agir, tendo
em vista que, diante de sua provisoriedade, deve ser assegurada a parte
autora o direito a uma decisão de mérito definitiva, completando-se, assim,
a entrega da prestação jurisdicional. 3. No mérito, o plenário do STF, em
sessão de julg...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DOENÇA RARA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NA¿O PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTÍSSIMO CUSTO. PREVISÃO
DE INFRAÇÃO PENAL. 1. O agravado, paciente de 29 anos de idade, portador
de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), pleiteia o fornecimento
do medicamento ECULIZUMAB, cujo nome comercial é SOLIRIS®, sendo este
"medicamento órfão" (que trata de doenças graves e raras). 2. O referido
medicamento não se encontra disponível na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, tampouco possui registro na ANVISA, o que de início já
seria um empecilho à determinação pelo Poder Judiciário ao seu fornecimento,
nos moldes dos artigos 19-M, 19-P, 19-Q e 19-R e 19-T, todos da Lei nº
8.080/90, além de ir de encontro à orientação firmada no enunciado nº 6
da I Jornada de Direito da Saúde, como também às considerações feitas pelo
i. Min. Gilmar Mendes no julgamento das suspensões de tutela antecipada nos
175 e 178. 3. O art. 12 da Lei 6.360/762, que dispõe sobre a vigilância
sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, proíbe que os fármacos,
inclusive os importados, sejam entregues a consumo antes do registro e,
para tanto, devem os mesmos ser reconhecidos como seguros e eficazes
para o uso a que se propõem (art. 16, II, da Lei 6.360/76) e, quanto aos
importados, deve haver comprovação de registro no país de origem (art. 18 da
Lei 6.360/76). Tal determinação pretende resguardar e proteger a saúde dos
pacientes, garantindo a segurança e eficácia do medicamento. 4. A entrega
a consumo de medicamento sem registro no órgão de Vigilância Sanitária
constitui infração penal prevista no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, com
a gravíssima pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa. 5. Se o Ministério da
Saúde não recomenda a padronização do medicamento, não aprovado pela Anvisa,
"que devido às limitações de 1 evidências de eficácia, da escassez de dados
de segurança, do alto custo do medicamento", não cabe ao Judiciário relegar
a não-recomendação e impor a dispensação, à custa de outros tratamentos
incluídos em políticas públicas. 6. Trata-se de medicamento de altíssimo
custo, talvez um dos tratamentos mais caros atualmente, havendo menção na
inicial do agravo a gastos de milhões de reais. Como "direitos não nascem
em árvores" (Flávio Galdino) e os orçamentos são limitados, a dispensação
de medicamento não incluído em política pública representa a não aquisição
e prestação de outros que atendem melhor às necessidades-possibilidades da
sociedade, conforme os estudos técnicos dos órgãos próprios e, por isso,
já incorporados ao sistema de saúde. Por isso, a ponderação cabível é:
"O que está em jogo é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à
vida e à saúde de outros". 7. O art. 196 da Constituição Federal é expresso:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação", mas o acesso universal e igualitário
não se faz por decisões judiciais que assegurem tratamentos individuais
de altíssimo custo, sem efetivo reconhecimento de custo-efetividade,
em detrimento de políticas públicas já insuficientes. 8. Conclui-se que
o deferimento de liminares em casos semelhantes ao presente, beneficiando
apenas um indivíduo, prejudica a formulação de políticas públicas aptas a
englobar todos os portadores de doenças raras, como também compromete ainda
mais o já limitado orçamento da União. 9. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DOENÇA RARA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
NA¿O PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ALTÍSSIMO CUSTO. PREVISÃO
DE INFRAÇÃO PENAL. 1. O agravado, paciente de 29 anos de idade, portador
de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN), pleiteia o fornecimento
do medicamento ECULIZUMAB, cujo nome comercial é SOLIRIS®, sendo este
"medicamento órfão" (que trata de doenças graves e raras). 2. O referido
medicamento não se encontra disponível na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais - RENAME, tampouco possui registro na ANVISA, o que de início já
seria um empeci...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. O Impetrante não
tem direito à exportação incondicional das mercadorias relacionadas, mas
sim direito líquido e certo de ter a análise e processamento do pedido em
tempo r azoável. 5 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impor...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. HONORÁRIOS. 1. A autora é servidora pública federal, ocupante
de cargo efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e
Tecnologia, do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente
apelação, a reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao
recebimento dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificação de
Qualificação - GQ, nos moldes do art. 56 da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, entre 1º de julho de 2008 (data da
entrada em vigor da MP em tela) e outubro de 2011 (data do reconhecimento
administrativo), eis que já cumpria, desde a criação da referida vantagem,
o requisito legal mínimo para recebê-la no nível III (possuir escolaridade em
nível de graduação), ao passo que a Administração a vinha pagando no nível I,
de acordo com a regra prevista no art. 57 da referida legislação. 2. Em face
do reconhecimento administrativo do direito da autora ao pagamento da GQ no
nível III em outubro de 2011, tem-se esta data como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional. O termo final, nos moldes dos artigos 1º
e 9º do Decreto nº 20.910/32, se deu em abril de 2014, ou seja, dois anos
e meio após o referido ato administrativo. Com o ajuizamento da ação em
07/01/2014, deve ser afastada a ocorrência de prescrição. 3. Não há que se
falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de
prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. A
Administração Pública pode e deve sanear seus atos que decorram de errônea
interpretação dada ao regramento legal (autotutela). Ademais, é evidente que
o recebimento errôneo de vantagens deve ser confrontado com os requisitos
legais pertinentes, desde a origem, inexistindo, para o servidor, direito
adquirido a recebê-las em desacordo com o ordenamento jurídico. Inteligência
do enunciado da Súmula nº 473 do STF. 5. Esta Corte Regional tem firmado sua
jurisprudência no sentido de ser indevido o pagamento da GQ no nível III,
com base no artigo 56 da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº
11.907/2209, desde quando criada, eis que dependente de norma regulamentadora,
o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013, com efeitos financeiros
a partir de 1º/01/2013. Nesse sentido, confira-se: AC 2014.51.01.153480-9,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 19/07/2016; AC 2014.51.01.115185-4, Rel. Juíza Federal
Convocada Maria Amelia Senos de Carvalho, Oitava Turma Especializada, EDJF2R
13/07/2016; AC 201351010199218, Rel. Desembargadora 1 Federal Nizete Lobato
Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 29/06/2016; AC 201351010240802, desta
relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 05/05/2016; AC 201451010013050,
Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma
Especializada, EDJF2R 17/02/2016; AC 201351011086675, Rel. Desembargador
Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015;
AC 201451011687160, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo
Filho, Sétima Turma Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201351010240784,
Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada,
DJE 01/10/2014; AC 201251010073346, Rel. Desembargador Federal Reis Friede,
Sétima Turma Especializada, DJE 22/11/2013. 6. Ainda que a GQ esteja sendo
paga à autora no nível mais alto desde outubro de 2011, mostra-se descabida
a pretensão de recebimento de valores supostamente atrasados, decorrentes do
recebimento da GQ no nível I, de julho de 2008 até referida data, posto que
amparada em uma situação de ilicitude. 7. Honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida
nos autos. 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. HONORÁRIOS. 1. A autora é servidora pública federal, ocupante
de cargo efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e
Tecnologia, do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente
apelação, a reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao
recebimento dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificaçã...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes
autos, o demandante, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a
sua aposentadoria concedida em 07/08/1992, ajuizou a 1 apresente ação em
10/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (demonstrativo de concessão de
aposentadoria/INSS, demonstrativo de pagamento da CEF, demonstrativos de
proventos da prevhab) às fls. 13/108. 6. Em razão da data do ajuizamento da
ação ter se dado em 10/04/2014 (fl. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (10/04/2009). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relati...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho