Apelação Cível nº 0019170-72.2009.8.08.0024
Apelantes: Televisão Vitória S⁄A, Nassau Editora, Rádio e Televisão S⁄A e Outro
Apelado: Maria de Lourdes Gomes Maia
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA, MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INVERÍDICO. DIREITO À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou configurado o ato ilícito cometido pelas apeladas, tendo em vista que, pautadas inicialmente pelo direito de liberdade de imprensa, excederam o exercício de tal direito, ao veicularem informação falsa em desfavor da apelada e com conteúdo que lhe ofende, in re ipsa, direitos inerentes à personalidade, como a imagem, tanto sob uma ótica objetiva, quanto subjetiva. 2. Não merece guarida o argumento de que a responsabilidade das apeladas está afastada em razão de utilização de fonte fidedigna, tendo em vista que para tanto há necessidade de conjugar tal fonte com razoável investigação da veracidade dos fato a fim de afastar dúvidas fundadas, o que no presente caso é possível indicar a publicação pela própria imprensa à época do crime, nas quais se aponta com minúcias as reais circunstâncias. 3. Não se está aqui dizendo, por óbvio, que a apelantes deveriam assumir o papel investigativo da polícia a fim de apurar com exatidão e profundidade a veracidade dos fatos, contudo, é necessário reconhecer que a veiculação de tais informações, diante do potencial lesivo, sejam precedidas de apuração mais cuidadosa, seja com a oitiva de outras fontes, seja com simples pesquisa no acervo da própria imprensa, eis que no caso em tela já havia matéria anteriormente publicada sobre a motivação do crime. 4. Acerca do valor da condenação, como já adiantado, tenho que a sentença merece ser mantido pois, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia arbitrada, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta das apelantes, com a extensão dos danos experimentados pela apelada e com a capacidade econômica das partes. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0019170-72.2009.8.08.0024
Apelantes: Televisão Vitória S⁄A, Nassau Editora, Rádio e Televisão S⁄A e Outro
Apelado: Maria de Lourdes Gomes Maia
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA, MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO INVERÍDICO. DIREITO À IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Restou configurado o ato ilícito cometido pelas apeladas, tendo em vista que, pautadas inicialmente pelo direito...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009041-41.2014.8.08.0021
APELANTE⁄APELADO: BANCO ITAUCARD S⁄A
APELANTE⁄APELADO: RAYMUNDO OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO INTERPOSTO POR RAYMUNDO OLIVEIRA SANTOS – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INOCOCRRÊNCIA – INADIMPLEMENTO RECÍPROCO – MERO DISSABOR – RECURSO IMPROVIDO.
1 - Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso interposto pelo banco.
Em que pese a irresignação do banco apelante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão recorrida, o que torna, por isso, inviável conhecer do presente recurso.
Preliminar acolhida.
2 - Do recurso interposto por Raymundo Oliveira Santos
Constatada, a ocorrência de um ¿inadimplemento¿ recíproco das partes envolvidas na relação contratual firmada, não havendo nos autos quaisquer provas no sentido de que os transtornos ocorridos tenham passado do mero dissabor frente ao desencontros ocorridos na relação, incabível a pretensão de reparação por danos morais, pois ¿o ilícito civil que não atinge os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa, embora represente circunstância adversa e mereça tutela jurídica, não enseja, necessariamente, a reparação por supostos danos morais.¿ (TJ-MG - AC: 10525100019310002 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24⁄04⁄2014, Câmaras Cíveis ⁄ 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09⁄05⁄2014)
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso interposto pelo banco e negar provimento do recurso interposto por Raymundo Oliveira Santos, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009041-41.2014.8.08.0021
APELANTE⁄APELADO: BANCO ITAUCARD S⁄A
APELANTE⁄APELADO: RAYMUNDO OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO INTERPOSTO POR RAYMUNDO OLIVEIRA SANTOS – PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INOCOCRRÊNCIA – INADIMPLEMENTO RECÍPROCO – MERO DISSABOR – RECURSO IMPROVIDO.
1 - Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso interposto pelo banco.
Em que pese a irresign...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0022522-03.2015.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REQUERENTE: PREFEITO DE VIANA
ADVOGADO: ALVARO EMERICH DE ABREU
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.724⁄2015. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. RESERVA DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. AFRODESCENDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A Lei Municipal nº 2.724⁄2015 não padece do vício de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo, haja vista que a referida norma não se insere no conceito de regime jurídico dos servidores públicos municipais, a ponto de submeter-se à cláusula de reserva de iniciativa, além de não configurar ato de provimento, por não haver preenchimento de cargos públicos e tampouco gerar despesa a ser absorvida pelo Poder Executivo Municipal. Precedente TJES.
2. A segmentação das vagas é critério para se chegar à investidura dos cargos reservados para a população negra, não alterando o regime jurídico dos servidores públicos. Precedente STF.
3. A Lei Municipal nº 2.724⁄2015 - que institui reserva de vagas em concursos públicos com base no critério racial - é materialmente constitucional e não ofende o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, I, da CF).
4. O conceito de igualdade não deve ser compreendido de modo literal, desvinculado de qualquer circunstância que diferencie os diversos casos comparados. Em outras palavras, não é a igualdade formal que a Constituição protege. Não é a igualdade que ignora as circunstâncias pessoais e historicamente situadas que desigualam os indivíduos, nas mais diversas situações que a vida nos traz. Para que haja um tratamento igual, é necessário que as pessoas estejam em situações iguais, consideradas todas as possíveis circunstâncias relevantes (ceteris paribus all-things-considered) de cada um ou de cada situação. Caso contrário, se não houver essa igualdade de situações, então torna-se necessário diferenciar o tratamento para que haja uma equiparação na situação das duas pessoas. Somente eliminando a diferença, com uma ¿desdiferenciação¿, é que teremos igualdade. A igualdade somente surge com a compreensão das diferenças.
5. As situações sociais envolvendo negros e brancos são desiguais. Além disso, as circunstâncias de desfavorecimento racial e socioeconômico repercutem incisivamente na situação da população negra, a ponto de comprometer a igualdade de oportunidades que, nessa medida, deixam de ser iguais.
6. Ao manter as classes sociais segmentadas em negros e brancos, ou seja, ao não promover políticas públicas de inserção e de integração social da população negra – principalmente através do acesso diferenciado aos cargos públicos –, as instituições preservam as contingências que tornam a sociedade injusta. Para corrigir essa injustiça social, é preciso que as carreiras sejam acessíveis através de oportunidades equitativas, conforme orienta JOHN RAWLS, que se dispôs a enfrentar o problema, buscando ¿conciliar a meritocracia com a ideia da igualdade¿, em seu livro A Theory of Justice, de 1971, que foi o resultado direto da campanha pelos Direitos Civis.
7. Para se chegar a um juízo imparcial de justiça, RAWLS propõe que os princípios básicos da justiça sejam escolhidos sob um ¿véu de ignorância¿, para escolher os princípios de justiça e a solução mais justa, caso fossem ignoradas as situações pessoais de cada um. Assim, os princípios de justiça serão escolhidos com igualdade e imparcialidade.
8. Para a concretização da assertiva constitucional, é preciso promover oportunidades iguais até mesmo no acesso dos meios produtivos, para que todos os cidadãos – inclusive os menos favorecidos – e possam atingir uma completa integração com o mercado de trabalho. Nessa medida, os Poderes Públicos têm o dever de promover medidas para corrigir as situações de iniquidade social e para promover a igualdade de oportunidades.
9. A criação de cotas para negros constitui medida de proteção dos menos favorecidos, visando à integração social e ao restabelecimento das igualdades de oportunidades, com a correção das desigualdades já existentes.
10. A dificuldade em alguns casos (hard cases) não pode impedir políticas públicas que visem a programas e medidas de correção de desigualdades, principalmente de casos indiscutíveis (easy cases). Desse modo, nos hard cases, em que há uma zona cinzenta que dificulta a classificação, a autodeclaração deve ser verificada empiricamente com a possibilidade de tratamento diferenciado, passível de discriminação.
11. É muito mais injusto excluir ainda mais quem já se encontra socialmente excluído do que aumentar ligeiramente a dificuldade daqueles que tenham condições de disputar de modo privilegiado. É muito mais injusto desfavorecer um cidadão já desfavorecido, que não tenha a menor condição de competir em igualdade de condições, do que reduzir algumas poucas vagas daqueles que têm condições favoráveis de uma melhor preparação.
12. Improcedência do pedido. Declaração de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.724⁄2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, em sessão plenária, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria de votos, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, para declarar a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.724⁄2015.
Vitória (ES), 21 de julho de 2016.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0022522-03.2015.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
REQUERENTE: PREFEITO DE VIANA
ADVOGADO: ALVARO EMERICH DE ABREU
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA
ACÓRDÃO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.724⁄2015. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. RESERVA DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. AFRODESCENDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1....
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0021247-83.2011.8.08.0024 (024.110.212.479)
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: LUAN BORGES ABKER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI – NEGATIVA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO REDUZIDA - – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Nos contratos de planos de assistência à saúde, embora sejam possíveis as cláusulas limitadoras, é necessário que estas se encontrem em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei nº 9.656⁄98.
2. - A negativa de cobertura de internação de paciente em UTI frustra expectativas legítimas do consumidor de ter a prestação dos serviços contratados, restringindo direitos imanentes à própria natureza e objetivos do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC), violando, em última instância, o princípio da boa-fé objetiva.
3. - Conquanto a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o mero inadimplemento contratual não ocasiona danos morais, esse entendimento deve ser excepcionado nas hipóteses em que da própria descrição das circunstâncias que perfazem o ilícito material é possível se verificar consequências de cunho psicológico que são resultado direto do inadimplemento.
4. - A recusa indevida à cobertura médica ocasiona danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado. Neste processo, a infundada recusa na cobertura do plano de saúde ocorreu após a realização dos procedimentos médicos necessários, ou seja, o paciente teve seu atendimento médico realizado e, durante o período de recuperação cirúrgica, a cobertura em internação em UTI lhe foi negada.
5. - Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo. No caso a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia suficiente para punir o ofenso, reparar a vítima e prevenir que este fato se repita.
6. - Recurso provido parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 08 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0021247-83.2011.8.08.0024 (024.110.212.479)
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: LUAN BORGES ABKER
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM UTI – NEGATIVA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO REDUZIDA - – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Nos contratos de planos de assistência à saúde, embora sejam possíveis as cláusulas limitadoras, é necessário que estas se encontrem em harmonia com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei nº 9.6...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0010758-20.2015.8.08.000.
IMPETRANTE: ORLANDO CHIABAI.
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. VAGA EM UTI. IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DECISÃO EXECUTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
1. - A execução de decisão que defere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor não implica em perda superveniente do interesse de agir, devendo o processo seguir para que a tutela jurisdicional seja plena e definitiva.
2. - Conforme já assentado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ¿o direito à saúde é um direito indisponível e compõe o mínimo existencial da pessoa humana, coexistindo com os demais direitos elencados no artigo 6º, da Constituição Federal. Por outro lado, é dever do Estado assegurar a saúde do cidadão, conforme disposto no artigo 196 do mesmo diploma legal, compreendido aí, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios¿ (Mandado de Segurança n. 21.13.007893-0, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, DJ: 26-03-2014).
3. - É dever do Estado propiciar os meios para o tratamento de saúde do impetrante, pessoa idosa que sofreu acidente vascular cerebral (AVC).
4. - Direito líquido e certo reconhecido. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o colendo Segundo Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada pelo impetrante, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 13 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0010758-20.2015.8.08.000.
IMPETRANTE: ORLANDO CHIABAI.
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. VAGA EM UTI. IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DECISÃO EXECUTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.
1. - A execução de decisão que defere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor não implica em perda superveniente do inte...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024211-15.2012.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADO: SÉRGIO RAMLOW.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA⁄MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DA QUANTIA RELATIVA A IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedente do STJ.
2. - Consoante precedente desta Corte ¿a Resolução nº 35⁄2010 do TJES, com fundamento na Lei nº 12.153⁄09, prescreveu que ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as matérias relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares¿ e ¿não há prevenção do TJES para processar as execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 100040014860¿.
3. - A petição inicial da ação de execução por quantia certa não é inepta por ausência de qualificação do Estado do Espírito Santo (executado) porque disso não resultou prejuízo para o exercício da defesa.
4. - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de incidência de juros e de correção monetária, os índices e percentuais aplicados são aqueles estabelecidos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (Lei n. 11.960⁄2009, art. 5º) nas ADIs nn. 4.357 e 4.425 abrange apenas os precatórios já formalizados conforme decidido no reconhecimento de repercussão geral no RE 870947.
5. - A retenção de imposto de renda incidente sobre verba devida pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial decorre de lei e deve ser efetivada no ato do pagamento, sendo, pois, desnecessária a indicação de seu valor na execução de título judicial.
6. - Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil ¿se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários¿.
7. - Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024211-15.2012.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADO: SÉRGIO RAMLOW.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA⁄MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DA QUANTIA R...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025287-74.2012.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADO: FELIPE GAUDIO CAMPOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DA QUANTIA RELATIVA A IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - Consoante precedente desta Corte ¿a Resolução nº 35⁄2010 do TJES, com fundamento na Lei nº 12.153⁄09, prescreveu que ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as matérias relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares¿ e ¿não há prevenção do TJES para processar as execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 100040014860¿.
2. - A petição inicial da ação de execução por quantia certa não é inepta por ausência de qualificação do Estado do Espírito Santo (executado) porque disso não resultou prejuízo para o exercício da defesa.
3. - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de incidência de juros e de correção monetária, os índices e percentuais aplicados são aqueles estabelecidos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (Lei n. 11.960⁄2009, art. 5º) nas ADIs nn. 4.357 e 4.425 abrange apenas os precatórios já formalizados conforme decidido no reconhecimento de repercussão geral no RE 870947.
4. - A retenção de imposto de renda incidente sobre verba devida pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial decorre de lei e deve ser efetivada no ato do pagamento, sendo, pois, desnecessária a indicação de seu valor na execução de título judicial.
5. - Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil ¿se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários¿.
6. - Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025287-74.2012.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADO: FELIPE GAUDIO CAMPOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DA QUANTIA RELATIVA A IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPR...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025405-50.2012.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADA: LUCINA SCHULTS DA LUZ.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA⁄ MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DA QUANTIA RELATIVA A IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedente do STJ.
2. - Consoante precedente desta Corte ¿a Resolução nº 35⁄2010 do TJES, com fundamento na Lei nº 12.153⁄09, prescreveu que ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as matérias relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares¿ e ¿não há prevenção do TJES para processar as execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 100040014860¿.
3. - A petição inicial da ação de execução por quantia certa não é inepta por ausência de qualificação do Estado do Espírito Santo (executado) porque disso não resultou prejuízo para o exercício da defesa.
4. - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de incidência de juros e de correção monetária, os índices e percentuais aplicados são aqueles estabelecidos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (Lei n. 11.960⁄2009, art. 5º) nas ADIs nn. 4.357 e 4.425 abrange apenas os precatórios já formalizados conforme decidido no reconhecimento de repercussão geral no RE 870947.
5. - A retenção de imposto de renda incidente sobre verba devida pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial decorre de lei e deve ser efetivada no ato do pagamento, sendo, pois, desnecessária a indicação de seu valor na execução de título judicial.
6. - Se um litigante sucumbe em parte mínima do pedido, o outro deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (CPC⁄1973, art. 21, parágrafo único; CPC⁄2015, art. 86, parágrafo único).
7. - Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025405-50.2012.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADA: LUCINA SCHULTS DA LUZ.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA⁄ MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQ...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025817-22.2012.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADA: JAQUELINE DOS SANTOS PIROVANI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA⁄MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DA QUANTIA RELATIVA A IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. - Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Precedente do STJ.
2. - Consoante precedente desta Corte ¿a Resolução nº 35⁄2010 do TJES, com fundamento na Lei nº 12.153⁄09, prescreveu que ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as matérias relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares¿ e ¿não há prevenção do TJES para processar as execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 100040014860¿.
3. - A petição inicial da ação de execução por quantia certa não é inepta por ausência de qualificação do Estado do Espírito Santo (executado) porque disso não resultou prejuízo para o exercício da defesa.
4. - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de incidência de juros e de correção monetária, os índices e percentuais aplicados são aqueles estabelecidos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (Lei n. 11.960⁄2009, art. 5º) nas ADIs nn. 4.357 e 4.425 abrange apenas os precatórios já formalizados conforme decidido no reconhecimento de repercussão geral no RE 870947.
5. - A retenção de imposto de renda incidente sobre verba devida pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial decorre de lei e deve ser efetivada no ato do pagamento, sendo, pois, desnecessária a indicação de seu valor na execução de título judicial.
6. - Se um litigante sucumbe em parte mínima do pedido, o outro deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (CPC⁄1973, art. 21, parágrafo único; CPC⁄2015, art. 86, parágrafo único).
7. - Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0025817-22.2012.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADA: JAQUELINE DOS SANTOS PIROVANI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA⁄MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUE...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0002453-09.2014.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADA: ANDRESSA PETRI SCHNEIDER.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DA QUANTIAS RELATIVA A IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. - Consoante precedente desta Corte ¿a Resolução nº 35⁄2010 do TJES, com fundamento na Lei nº 12.153⁄09, prescreveu que ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as matérias relacionadas a direitos e vantagens de servidores públicos civis e militares¿ e ¿não há prevenção do TJES para processar as execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 100040014860¿.
2. - A petição inicial da ação de execução por quantia certa não é inepta por ausência de qualificação do Estado do Espírito Santo (executado) porque disso não resultou prejuízo para o exercício da defesa.
3. - Se um litigante sucumbe em parte mínima do pedido, o deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (CPC⁄1973, art. 21, parágrafo único; CPC⁄2015, art. 86, parágrafo único).
4. - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de incidência de juros e de correção monetária, os índices e percentuais aplicados são aqueles estabelecidos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (Lei n. 11.960⁄2009, art. 5º) nas ADIs nn. 4.357 e 4.425 abrange apenas os precatórios já formalizados conforme decidido no reconhecimento de repercussão geral no RE 870947.
5. - A retenção de imposto de renda incidente sobre verba devida pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial decorre de lei e deve ser efetivada no ato do pagamento, sendo, pois, desnecessária a indicação de seu valor na execução de título judicial.
6. - Recursos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0002453-09.2014.8.08.0024.
APELANTE⁄APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
APELANTE⁄APELADA: ANDRESSA PETRI SCHNEIDER.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO REJEITADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR EXEQUENDO DA QUANTIAS RELATIVA A IMPOSTO DE RENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. - Consoante precedente des...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001874-54.2015.8.08.0015
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO: PAULO CÉZAR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS
MAGISTRADO: SILVIA FONSECA SILVA
* TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ALCOOLISMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. CONSAGRAÇÃO. NECESSIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
1. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais indisponíveis, como por exemplo o direito à saúde, ainda que beneficie pessoa individualmente considerada. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a necessidade do tratamento médico e a incapacidade para custear o tratamento, o Poder Público, detentor do dever constitucional de garantir a saúde e o bem estar de toda a população, por qualquer das unidades federativas, deve fornecê-lo imediatamente, sem que se fale em violação do princípio da reserva do possível. Precedentes do STJ e do TJ⁄ES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar da demanda e, por igual votação, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001874-54.2015.8.08.0015
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO: PAULO CÉZAR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS
MAGISTRADO: SILVIA FONSECA SILVA
* TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ALCOOLISMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. CONSAGRAÇÃO. NECESSIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMON...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE CARÁTER ELETIVO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
I. Reconhece o Plano de Saúde, que o prazo de 21 dias estabelecido pela Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde – ANS para autorização ou não de procedimentos cirúrgicos em regime de internação eletiva foi extrapolado.
II. Os danos morais se traduzem em ofensa a direitos de ordem moral, não mensuráveis economicamente que causem dor, angústia e sofrimento a pessoa, e que não configuram meros aborrecimentos.
III. Inaceitável considerar que a demora na autorização de um procedimento cirúrgico por parte de uma instituição cujo principal objetivo é zelar pela saúde e bem-estar de seus usuários configura-se como mero aborrecimento, principalmente em se tratando de uma criança.
IV. Como se vê o dano moral está devidamente caracterizado no caso em comento pela demora em manifestar-se a Apelante pela realização ou não do procedimento cirúrgico do menor, haja vista que o adimplemento tardio da sua obrigação equivaleria a situação de inadimplência.
V. Contudo, é razoável que seja feita uma minoração no valor estabelecido pelo juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária, alcançando cifra compatível com os danos morais experimentados pelo menor e sua representante em decorrência da falta de informações por parte da apelante, da angústia decorrente da espera, tendo a representante do menor comparecido no hospital por cerca de dez vezes sem obter informação acerca do andamento conferido à requisição médica.
VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE CARÁTER ELETIVO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO.
I. Reconhece o Plano de Saúde, que o prazo de 21 dias estabelecido pela Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde – ANS para autorização ou não de procedimentos cirúrgicos em regime de internação eletiva foi extrapolado.
II. Os danos morais se traduzem em ofensa a direitos de ordem moral, não mensuráveis economicamente que causem dor, angústia e sofrimento a pessoa, e que não configuram meros aborrec...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025652-31.2012.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE⁄
RECORRIDO : SANDRO ROBERTO PIOVESAN MARIANI
ADVOGADO: LUCIANO PAVAN DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO⁄
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: DANIEL DE CASTRO SILVA
MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A execução embargada está lastreada em julgado relativo a direitos e vantagens de servidor, matéria que foi excluída da competência dos Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, conforme art. 1º, da Resolução TJES n.º 045⁄2010.
2. Além disso, a execução individual de sentença genérica proferida em demanda coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, uma vez que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos contornos objetivos e subjetivos da decisão. Precedentes do STJ e do TJES.
3. Os Embargos à Execução opostos pelo ente público estadual deveria indicar com precisão o valor que entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, o que não ocorreu, desatendendo o disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC.
4. Aplica-se à Fazenda Pública o disposto no artigo 739-A, § 5º, do CPC. Precedentes do STJ.
5. Agravo Retido conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao Agravo Retido, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
Vitória (ES), 01 de março de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025652-31.2012.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE⁄
RECORRIDO : SANDRO ROBERTO PIOVESAN MARIANI
ADVOGADO: LUCIANO PAVAN DE SOUZA E OUTROS
RECORRIDO⁄
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: DANIEL DE CASTRO SILVA
MAGISTRADO: PAULO CÉSAR DE CARVALHO
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A execuçã...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0030914-59.2012.8.08.0024.
APELANTES: ANTONIO AUGUSTO DE MEIRELES REIS E WELITA APARECIDA FILGUEIRAS.
APELADA: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM HOSPITAL DE TABELA PRÓPRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. INFORMAÇÃO DE QUE O HOSPITAL INTEGRAVA A REDE REFERENCIADA. LETÍGITIMA EXPECTATIVA CRIADA PELA PRESTADORA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DISCUTÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. - As empresas administradoras de planos de saúde, de acordo com disposição expressa da Lei n. 9.656⁄1998, estão obrigadas a prestar atendimento a seus usuários, mesmo fora da rede credenciada ou durante o período de carência, em casos de emergência e⁄ou urgência, assim definidos no artigo 35-C do mencionado diploma legal. Hipótese em que não foi comprovado o caráter urgente ou emergencial do procedimento cirúrgico a que foi submetida a apelante.
2. - É indiscutível a licitude da previsão de limitação e de exclusão de cobertura de tratamentos pelas administradoras de planos de saúde, em alguns hospitais, em razão principalmente dos valores diferenciados que os nosocômios mais especializados do país ordinariamente cobram por seus procedimentos, desde que observadas as exigências mínimas contidas no artigo 12 da Lei n. 9.656⁄1998, não sendo dado ao usuário, inquestionavelmente ciente da limitação contratual, optar por tratar-se com médico e em hospital cujos procedimentos não possuem cobertura contratual por não fazerem parte da rede credenciada, nem pretender que o Poder Judiciário obrigue a administradora do plano de saúde a custear procedimentos expressamente excluídos, sob pena de desvirtuamento do sistema dicotômico dos contratos de assistência médico-hospitalar que se assenta no equilíbrio entre o risco da atividade e o custo do serviço.
3. - Entretanto, no caso vertente, no art. 15 do termo aditivo ao contrato firmado entre a apelada e o Centro do Comércio do Café de Vitória em 28-02-2001 – que acabou gerando o vínculo entre os apelantes e a apelada - consta que o contratante (CCCV) recebeu o Guia Médico editado pela contratada (Unimed) informando a relação de seus médicos cooperados, hospitais e clínicas, bem como a relação, com os respectivos endereços, das cooperativas participantes do Sistema Nacional UNIMED, e está expresso com destaque em negrito que deve ¿o usuário, ao utilizar-se dos serviços, confirmar as informações nele [Guia Médico] contidas em razão do processo dinâmico do quadro de médicos cooperados e da rede contratada e⁄ou credenciada, através da Central de Atendimento 24 h – 200.3555.¿
4. - Os autores procederam em conformidade com tais termos contratuais, submetendo sua escolha do nosocômio em que seria realizado o tratamento de saúde da autora à prévia consulta e confirmação da apelada da sua rede de hospitais credenciados, dentre os quais constava o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, conforme informação prestada por empregada da ré.
5. - Desta forma, a posterior informação de que o hospital escolhido não fazia parte da rede credenciada da ré e que esta não arcaria com os custos da escolha da referida instituição, há apenas alguns dias da data da realização do procedimento cirúrgico agendado, não se coaduna com a boa-fé objetiva contratual, sobretudo a que se espera de uma relação nitidamente de consumo em que envolvida a saúde de pessoa portadora de enfermidade potencialmente letal, diante de legítima expectativa criada.
6. - Configurou-se, assim, a obrigação da apelada de ressarcir os custos do tratamento de saúde a que submetida a autora por médicos não cooperados (ou contratados) e em hospital que não faz parte da rede credenciada daquela, admitido o abatimento de valores que seriam despendidos pelos apelantes a título de coparticipação.
7. - Hipótese de discussão razoável acerca do inadimplemento contratual, não se tratando de típica negativa indevida de cobertura de tratamento por administradora de plano de saúde, posto que de fato excluído da rede credenciada o hospital em que se submeteu a autora a tratamento cirúrgico. Configuração de dissabor que não caracteriza dano moral.
8. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0030914-59.2012.8.08.0024.
APELANTES: ANTONIO AUGUSTO DE MEIRELES REIS E WELITA APARECIDA FILGUEIRAS.
APELADA: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM HOSPITAL DE TABELA PRÓPRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. INFORMAÇÃO DE QUE O HOSPITAL INTEGRAVA A REDE REFERENCIADA. LETÍGITIMA EXPECTATIVA CRIADA PELA PRESTADORA. DANO MATERI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008053-93.2015.8.08.0050
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR : MARCOS ANTÔNIO ROCHA PEREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VIANA
PROCURADORES: DÉBORA TABACHI BIMBATO
MAGISTRADO: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
Nº PROC. ORIG.: 0004799-49.2014.8.08.0050
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. INSTITUCIONALIZAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1.A teor do disposto no artigo 43, do Estatuto do Idoso, as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (i) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; (ii) por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; ou (iii) em razão de sua condição pessoal.
2.No artigo 45, o Estatuto do Idoso dispõe que, verificada qualquer das hipóteses do artigo 43, poderá ser requisitado o tratamento de saúde do idoso, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar, ou ainda o abrigo em entidade.
3.Se a prova dos autos demonstra que o idoso não mais se encontra na situação de vulnerabilidade inicialmente verificada, mostra-se incabível a medida protetiva de institucionalização requerida.
4.Resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, quando, no julgamento do mérito do agravo de instrumento, restar revogada a decisão interlocutória anteriormente prolatada.
5.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Julgar prejudicado o agravo interno.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008053-93.2015.8.08.0050
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR : MARCOS ANTÔNIO ROCHA PEREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE VIANA
PROCURADORES: DÉBORA TABACHI BIMBATO
MAGISTRADO: LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES
Nº PROC. ORIG.: 0004799-49.2014.8.08.0050
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. IDOSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. INSTITUCIONALIZAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1.A teor do disposto no artigo 43, d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000324–91.2010.8.08.0017
APELANTE⁄APELADO: JOSÉ ANTONIO MARTINS
APELADO⁄APELANTE: INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM PISTA COM OPERÁRIOS TRABALHANDO – CONDUTA DOTADA DE IMPRUDÊNCIA - DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES REFERENTES AO ALUGUEL DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado há que se reconhecer o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, principalmente se não evidenciada qualquer causa de exclusão da causalidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
2. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
3. Assim, levando-se em consideração que (1) a reparação não pode se constituir em forma de enriquecimento indevido, mas que deve ser suficiente a coibir a reiteração da prática de atos de idêntica ordem; (2) a gravidade do acidente sofrido pelo apelante; (3) a realização de cirurgia de retirada do baço; (4) a presença de sequelas físicas com a perda do baço, fratura de três arcos costais direitos e três arcos costais esquerdos, fratura da clavicula E; (5) o afastamento do trabalho durante 42 (quarenta e dois) dias, considero como razoável a condenação na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido pela taxa selic desde a data do evento danoso.
4. Os danos materiais foram devidamente comprovados, exceto os lucros cessantes referentes ao aluguel do automóvel.
5. Recurso interposto por JOSÉ ANTONIO MARTINS parcialmente provido. Recurso interposto peça INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA. desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ ANTONIO MARTINS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA., nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, _05__ de abril___ de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000324–91.2010.8.08.0017
APELANTE⁄APELADO: JOSÉ ANTONIO MARTINS
APELADO⁄APELANTE: INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM PISTA COM OPERÁRIOS TRABALHANDO – CONDUTA DOTADA DE IMPRUDÊNCIA - DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES REFERENTES AO ALUGUEL DO AUTOMÓVEL NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a...
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0026448-90.2010.8.08.0024
Apelante:Elcio de Oliveira Rodrigues
Apelado:Centro Educacional Charles Darwin Ltda
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRIDO NA RÉPLICA. DESCONTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O artigo 6º, VIII do CDC dispõe que haverá a possibilidade da inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, houver o preenchimento dos requisitos legais da verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente, facilitando a defesa dos direitos do consumidor.
2.As provas colacionadas aos autos são inservíveis para comprovar que a aluna não fez jus ao desconto integral, pois trata-se de uma prova produzida unilateralmente, na qual a instituição de ensino insere dados que justificam a concessão de descontos para os alunos que obtiveram melhor desempenho em determinado mês.
3.Referida prova pode estar sujeita a falhas humanas, principalmente, no momento da inserção dos referidos dados, sendo certo que trata-se de uma planilha que pode ser alterada ou modificada a qualquer momento, conforme o entendimento e finalidade da instituição.
4.O dano moral pressupõe um sofrimento íntimo que se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, causando-lhe prejuízos que ultrapassam o âmbito patrimonial, atingindo a esfera psíquica do ofendido, de forma a acarretar-lhe um sentimento de dor ou de humilhação, situação não configurada no presente caso.
5.¿As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.¿ (REsp 1234549⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2011, DJe 10⁄02⁄2012).
6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 03 de Maio de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0026448-90.2010.8.08.0024
Apelante:Elcio de Oliveira Rodrigues
Apelado:Centro Educacional Charles Darwin Ltda
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRIDO NA RÉPLICA. DESCONTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O artigo 6º, VIII do CDC dispõe que haverá a possibilidade da inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, houver o preenchimento dos requisitos legais da ver...
Apelação Cível nº 0027195-26.2014.8.08.0048
Apelante: Marcio Borgo Bezerra
Apelado: Valorização Administração e Participação S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. NU-PROPRIETÁRIO. POSSE INDIRETA. SOMATÓRIO DO TEMPO DAS POSSES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião é a aquisição de propriedade pela posse continuada por um determinado lapso de tempo definido em lei e, conhecida a diferença entre a posse e propriedade, resta impossível de se haver um instituto pelo outro. 2. Não é possível a junção das posses da promitente vendedora cedente ou de seus genitores com a do autor, ora apelante, eis que advém de origem diversa. Isto porque diante da sua condição de nu-proprietário, esse nunca teve a posse plena do imóvel, mas exercia apenas a posse indireta que lhe garantia a proteção possessória, mas não a posse ad usucapionem. Precedentes TJ⁄ES. 3. Sentença mantida e recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 10 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0027195-26.2014.8.08.0048
Apelante: Marcio Borgo Bezerra
Apelado: Valorização Administração e Participação S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. NU-PROPRIETÁRIO. POSSE INDIRETA. SOMATÓRIO DO TEMPO DAS POSSES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião é a aquisição de propriedade pela posse continuada por um determinado lapso de tempo definido em lei e, conhecida a diferença en...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DA CLT. VERBAS CONTRAPRESTACIONAIS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 362 DO TST. RECURSO IMPROVIDO.
1. O servidor que possui vínculo temporário com a Administração não adquire direitos inerentes ao regime celetista, ainda que o contrato então estabelecido exorbite ao prazo legal, vez que submete-se ao chamado regime jurídico administrativo, de tal sorte que resta incabível o recebimento de FGTS.
2. Discutindo-se o recebimento de FGTS, aplica-se o Enunciado da Súmula 362 do TST, o qual define como trienário o prazo para a postulação do direito em cheque, respeitado o prazo de dois anos do término do contrato de trabalho.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FGTS. INAPLICABILIDADE DA CLT. VERBAS CONTRAPRESTACIONAIS NÃO PREVISTAS NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 362 DO TST. RECURSO IMPROVIDO.
1. O servidor que possui vínculo temporário com a Administração não adquire direitos inerentes ao regime celetista, ainda que o contrato então estabelecido exorbite ao prazo legal, vez que submete-se ao chamado reg...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034138-73.2010.8.08.0024
APELANTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A
APELADO: BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO - SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
1 – O Juiz é o destinatário da prova e, portanto, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos probatórios que justificarão o julgamento. Esse é o entendimento que se extrai dos artigos 130 e 131, do CPC⁄1973 e artigos 370 e 371, do CPC⁄2015.
2. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes do STJ.
3. A pretensão de ressarcimento de danos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica (¿pico de energia¿) por concessionária pública prescinde da vistoria prévia prevista no artigo 10, inciso III, da Resolução ANEEL nº 61⁄04.
4 – A apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos eventuais danos causados ao apelado, sub-rogado nos direitos do consumidor conferidos ao segurado, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, comprovar apenas a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
5 – O artigo 14, §3º incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a apelante.
6 – recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, _28__ de junho___ 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034138-73.2010.8.08.0024
APELANTE: ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A
APELADO: BRADESCO AUTO⁄RE COMPANHIA DE SEGUROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DE DANOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO - SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
1 – O Juiz é o destinatário da prova e, portanto, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação de seu convencimento, apurando a suficiência ou não dos elementos prob...