AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003621-42.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Poder Judiciário pode atuar como órgão controlador da atividade administrativa, para determinar a adoção de medidas necessárias para garantir a prestação de serviços médicos-hospitalares adequados à população.
2. A intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas não caracteriza imposição do órgão jurisdicional, mas um diálogo constante que deve haver entre as instituições para a concretização dos direitos fundamentais.
3. Os prazos para a implementação de políticas públicas são dinâmicos e, assim, podem ser antecipados ou postergados, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, de acordo com cada caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 14 de setembro de 2015.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003621-42.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO POD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003618-87.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Poder Judiciário pode atuar como órgão controlador da atividade administrativa, para determinar a adoção de medidas necessárias para garantir a prestação de serviços médicos-hospitalares adequados à população.
2. A intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas não caracteriza imposição do órgão jurisdicional, mas um diálogo constante que deve haver entre as instituições para a concretização dos direitos fundamentais.
3. Os prazos para a implementação de políticas públicas são dinâmicos e, assim, podem ser antecipados ou postergados, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, de acordo com cada caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 14 de setembro de 2015
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003618-87.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBL...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001012-81.2001.8.08.0045
Apelante:Paulo Cezar Colombi Lessa
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PREVISÃO LEGAL E SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, II, IX, CF. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. §3º, DO ART. 1.013, DO CPC⁄2015. RECURSO PROVIDO SOMENTE NESTA PARTE. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
1. Segundo o STJ, o art. 23, I, da Lei nº 8.429⁄92, não prevê aplicação da prescrição intercorrente para as ações de improbidade administrativa, no decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, notadamente diante da ausência de inércia do autor da demanda. Prejudicial de mérito rejeitada.
2. No caso vertente, o recorrente na qualidade de agente político durante todo o exercício do seu cargo de Prefeito de forma consciente realizou a admissão de pessoal sem previsão legal e sem concurso público, repercutindo tal conduta em ato de improbidade administrativa diante da flagrante violação dos princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e obrigatoriedade do concurso público – art. 37, caput, II, IX, da CF⁄88).
3. O posicionamento da jurisprudência do STJ está assentado no sentido de que nos casos de contratação de pessoal sem a realização de concurso público e sem previsão legal está configurado o dolo genérico apto a tipificar a conduta do agente em ato de improbidade administrativa pela subsunção ao art. 11, da Lei nº 8.429⁄92, em virtude da violação dos princípios da Administração Pública.
4. A falta de explícita indicação da motivação na sentença quanto às sanções acabou por distanciá-la do entendimento do STJ que ¿entende ser necessária, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.492⁄92, levando em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade.[...]¿ (AgRg no AREsp 112.873⁄PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17⁄02⁄2016).
5. Assim, a sentença deve ser anulada, nesta parte, porém como o processo está em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo acerca desta questão, nos termos do §3º, do art. 1.013, do CPC⁄2015.
6. Tendo em vista a subsunção do ato de improbidade do recorrente ao estatuído no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, a dosimetria das sanções deve ser balizada pelos parâmetros elencados no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429⁄92, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. No caso, o recorrente agiu de forma consciente e deliberada na realização da admissão de pessoal, sem previsão legal e sem concurso público, denotando o seu desprezo pela coisa pública e, principalmente aos vetores principiológicos que regem a Administração Pública (art. 37, caput, II e IX) o que, por óbvio, revela a gravidade da conduta ímproba que revela nítida lesão à supremacia do interesse público, reclamando adequada reprimenda para que atinja a finalidade preventiva e pedagógica das sanções.
8. De cinco possíveis a sentença aplicou três sanções ao recorrente, denotando uma dosimetria adequada às peculiaridades da causa, traduzindo razoabilidade e proporcionalidade na punição que, por sua vez, observa o efeito sancionador, não se revela excessiva e tampouco flerta com a impunidade ou encoraja a prática de improbidade administrativa pelo infrator ou outros membros da coletividade.
9. Quanto à cominação relativa à ¿suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos¿, reputo que, mesmo tendo sido aplicada ao mínimo legal, é adequada, tendo em vista que o ato de improbidade praticado pelo recorrente se deu exatamente na qualidade de agente político durante todo o exercício do seu mandato no cargo de Chefe do Poder Executivo de São Gabriel da Palha, o qual demonstrou desempenhar com consciente desrespeito às normas legais e principiológicas que amparam os pilares da Administração Pública.
10. Relativamente à reprimenda de ¿proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 3 (três) anos¿, dee igual modo, entendo que revela-se razoável e proporcional à repressão da repudiada conduta do recorrente que de forma consciente optou por fazer ¿regra¿ em seu mandato a admissão de pessoal sem previsão legal e sem concurso público, malversando os princípios da Administração Pública com extensa carga de lesividade ao interesse público.
11. Por fim, no que diz respeito à sanção relativa à ¿multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)¿ da mesma forma entendo pelo acerto de tal cominação diante da reprovabilidade da conduta do recorrente enquanto Prefeito, notadamente porque justa e ponderada (parágrafo único, art. 12, da LIA), já que naturalmente não exorbita os limites previstos no inciso III, do art. 12, da LIA (pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente), e, assim, não traduz montante excessivo, tampouco diminuto a ponto de enfraquecer o caráter sancionatório, educativo e compensatório da reprimenda.
12. Recurso parcialmente provido. Sentença intacta nos demais termos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente. No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso para anular parcialmente a sentença por falta de fundamentação e, por conseguinte, mantê-la intacta nos demais termos, conforme o voto da Relatora.
Vitória, 30 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001012-81.2001.8.08.0045
Apelante:Paulo Cezar Colombi Lessa
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PREVISÃO LEGAL E SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, CAPUT, II, IX, CF. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES....
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE DELEGACIA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não foram poucas as vezes que o Supremo Tribunal Federal se manifestou assentando que não constitui ofensa a separação dos poderes a imposição do Judiciário de obrigação de fazer em desfavor da Administração Pública (Executivo), em situações excepcionais, tendentes a garantir direitos protegidos constitucionalmente (Procedentes STF: ARE 893253 AgR⁄SE, Relatora Ministra Rosa Weber e RE 669635 AgR⁄SC, Relator Ministro Dias Toffoli).
II - Em análise a situação concreta dos autos não foram vislumbradas razões suficientes a subsidiar a interferência do Poder Judiciário, visto que não restou demonstrado nos autos a excepcionalidade e omissão estatal necessária.
III – Apelo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do Apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE DELEGACIA EM MUNICÍPIO DO INTERIOR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não foram poucas as vezes que o Supremo Tribunal Federal se manifestou assentando que não constitui ofensa a separação dos poderes a imposição do Judiciário de obrigação de fazer em desfavor da Administração Pública (Executivo), em situações excepcionais, tendentes a garantir direitos protegidos constitucionalmente (Procedentes STF: ARE 893253 AgR⁄SE, Relatora Ministra Rosa Weber e RE 669635 AgR⁄SC, R...
Apelação Cível nº 0001619-27.2015.8.08.0038
Apelante: Everton Conti
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA NA REVISÃO CRIMINAL. MODIFICAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PERDA DA FUNÇÃO. REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. 1. O conceito de erro de judiciário deve transcender as barreiras limitativas da sentença condenatória impositiva de pena privativa de liberdade, para envolver toda e qualquer decisão judicial errônea, que tenha provocado evidente prejuízo à liberdade individual ou mesmo à imagem e à honra do acusado (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. Ed. Forense. 14ª ed. 2015. pag. 1258.) 2. A modificação da sentença originária quando do julgamento da revisão criminal não induziu a ocorrência de erro por parte do judiciário, uma vez que pautada na ausência de fundamentação idônea do magistrado ao proferir o decisum no tocante a perda da função pública, não causando, portanto, prejuízo à liberdade individual, ou imagem ou honra do apelante, uma vez que persistiu a condenação privativa de liberdade. Precedente TJ⁄ES 3. Não vislumbra-se na hipótese de ferimento ao art. 16 da Lei 2.071⁄72 que versa sobre o direito de percepção dos direitos patrimoniais do policial militar que for reintegrado aos quadros da polícia, tiver sido declarado livre de culpa, uma vez que foi mantida na sentença condenação da pena corpórea. 4. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0001619-27.2015.8.08.0038
Apelante: Everton Conti
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. NÃO VERIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA NA REVISÃO CRIMINAL. MODIFICAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A PERDA DA FUNÇÃO. REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. 1. O conceito de erro de judiciário deve transcender as barreiras limitativas da sentença condenatória impositiva de pena privativa de liberdade, para envolver toda e qualquer decisão judic...
Apelação Cível nº 0804872-18.2004.8.08.0024
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Estado do Espírito Santo
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINSITRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGÍME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO CELETISTA⁄ESTATURÁRIO. LEI 187⁄200. ART. 2º. TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitucionalidade reconfirmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento sedimentado é no sentido de que não há inconstitucionalidade no art. 2º, da Lei nº 187⁄2000, que desconsiderou o período de trabalho anterior para fins de adicional de tempo de serviço e assiduidade. 2. Portanto, diante da confirmação da constitucionalidade da referida norma pelo plenário deste Sodalício, não há se falar em direito à incorporação do adicional de assiduidade e de tempo de serviço para os servidores celetistas convertidos ao regime estatutário após a edição da mencionada lei complementar, mas somente daqueles direitos por ela indicados (férias, 13º vencimento, aposentadoria e disponibilidade). 3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade dos votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 21 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0804872-18.2004.8.08.0024
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do Estado do Espírito Santo
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINSITRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGÍME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO CELETISTA⁄ESTATURÁRIO. LEI 187⁄200. ART. 2º. TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitucionalidade reconfirmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento sedimen...
REMESSA EX OFFICIO N. 0016672-96.2011.8.08.0035.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
PARTE AUTORA: ANGELA MARIA BISSOLI ANDREATA.
PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 13⁄1986 DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VILA VELHA (FUNEVE). DIREITO A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. - É devido o adicional de assiduidade previsto no artigo 2º da Resolução n. 13⁄1986 da Fundação Educacional de Vila Velha – Funeve ao servidores que a ela eram vinculados e posteriormente passaram a integrar a Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha porque ¿a Lei Municipal nº 3.012, de 13 janeiro de 1995, que criou a Secretaria Municipal de Educação, facultou aos servidores vinculados à Fundação Educacional de Vila Velha – FUNEVE a transferência para a aludida Secretaria, garantindo-lhes, expressamente, a manutenção de todos os direitos garantidos durante a vigência do regime anterior.¿ (TJ-ES., Ap. 35.12.026322-9, Terceira Câmara Cível, Relª. Desª. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 01-12-1025, DJ 11-12-2015).
2. - As verbas devidas à autora que se venceram até 29-06-2009 deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC⁄IBGE e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. A partir de 30-06-2009 para fins de atualização monetária e juros moratórios deverá ser observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei n. 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, manter a sentença e fixar o indexador para correção monetária e o percentual dos juros que incidirão sobre os valores das parcelas devidas à autora, nos termos do nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO N. 0016672-96.2011.8.08.0035.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA.
PARTE AUTORA: ANGELA MARIA BISSOLI ANDREATA.
PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 13⁄1986 DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VILA VELHA (FUNEVE). DIREITO A INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO JUIZ QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029538-33.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿o art. 12 da Lei 8.429⁄92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada¿ (REsp 1564682⁄RO, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 10-11-2015, DJe 14-12-2015). Em igual sentido: REsp 1186123⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02-12-2010, DJe 04-02-2011).
2. - O agravante foi condenado na ação de improbidade administrativa às penas de (a) perda de valor acrescido ilicitamente ao seu patrimônio, (b) perda da função pública de Delegado de Polícia, (c) suspensão dos direitos políticos por dez anos, (d) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido ilicitamente e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Logo, não pode ter cassada, na fase de cumprimento da sentença, a aposentadoria por invalidez obtida em data anterior ao trânsito em julgado da condenação, porque ¿a cassação do referido benefício previdenciário não consta no título executivo nem constitui sanção prevista na Lei 8.429⁄1992¿ (STJ, REsp 1186123⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02-12-2010, DJe 04-02-2011).
3. - A ausência de previsão legal para aplicação da cassação da aposentadoria como penalidade em ação de improbidade administrativa não obsta que a referida sanção seja aplicada na esfera administrativa, desde que haja previsão no respectivo estatuto do servidor público, tendo em vista a autonomia das esferas civil, administrativa e penal.
4. - Recurso provido, por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029538-33.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: ARISTIDES FERREIRA LIMA FILHO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿o art. 12 da Lei 8.429⁄92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função públi...
Apelação Cível nº 0005578-89.2012.8.08.0012
Apelante: Banco Volkswagen S⁄A
Apelado: José Francisco Alves
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A TARIFA DE DESPESA COM SERVIÇO DE REVENDA. IMPUGNAÇÃO QUANTO A TARIFA DE CADASTRO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria trazida pelo apelante cinge-se em reformar a sentença sob o argumento de que a tarifa de cadastro é legal e não abusiva. Todavia, nem sucumbente o apelante foi quanto a este ponto, demonstrando ferimento ao princípio da dialeticidade, uma vez as razões do apelo que não dialogam com os fundamentos da sentença. 2. É ônus do recorrente em trazer a exposição de fatos e direitos capazes de modificar a decisão objurgada, interpretação dada pelo art. 1.010, inciso II do NCPC. 3. Pelo princípio da dialeticidade, consagrado no direito processual civil pátrio, é necessário que o recurso ataque os fundamentos da decisão contra a qual (decisão) foi manejado. 2 - Não se conhece de recurso se as razões nele (recurso) deduzidas não atacam, objetivamente, o decisum hostilizado. [...]. ¿(TJES, Agravo Interno em Apelação Cível 24080284516, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, julgado em 19.08.2014). 4. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, suscitar ex officio a preliminar de ausência de dialeticidade para NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto relator.
Vitória, 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005578-89.2012.8.08.0012
Apelante: Banco Volkswagen S⁄A
Apelado: José Francisco Alves
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO A TARIFA DE DESPESA COM SERVIÇO DE REVENDA. IMPUGNAÇÃO QUANTO A TARIFA DE CADASTRO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria trazida pelo apelante cinge-se em reformar a sentença sob o argumento de que a tarifa de cadastro é legal e não abusiva. Todavia, nem sucumbente o apelante foi quanto a este ponto, demonstrando ferimento ao...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFLIXIMAB. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF⁄88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo o medicamento à diminuição dos sofrimentos e estabilização do mal a que é cometido o Autor, sob pena de se incorrer em grave omissão, não havendo que se falar em ¿obrigação desproporcional¿ou ¿desarrazoado¿, como aduz o Estado ao dizer violado o artigo 37, da CF⁄88.
II - Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte, argumento suficiente a rechaçar a já combalida tese de ofensa ao artigo 2º da CF⁄88.
III - Ao que se vê do receituário emanado por profissional médico descabido se revela o Argumento do Estado quanto a não indicação do Infliximab à moléstia apresentada. Deixou claro o profissional, sob sua responsabilidade médica, a necessidade do medicamente frente a ineficácia de medicação tópica e ¿metotrexato¿.
IV - A atuação estatal na concretização da sua missão constitucional deve orientar-se pelo Princípio da Máxima Efetividade da Constituição. Incumbe ao Administrador, pois, empreender esforços para máxima consecução da promessa constitucional, em especial aos direitos e garantias fundamentais, como no caso em tela.
V - Recurso conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INFLIXIMAB. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL. MÁXIMA EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I - A garantia de acesso à saúde é direito do cidadão e está preceituado na Constituição Federal (arts. 6º e 196, da CF⁄88), abrangendo além da assistência médica o fornecimento de medicamentos, que definitivamente não podem sofrer restrições de cunho administrativo, quanto estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de u...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004497-30.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES
AGRAVANTE: HENRIQUE FLEISCHMANN SARDENBERG DE BARROS
AGRAVADO: MARCELO SILVA NICOLETTI
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE C⁄C DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA COM O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS POR FERIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – OCORRÊNCIA – HERDEIRO SUCESSOR DO SÓCIO – DIREITO ASSEGURADO – PREVISÃO CONTRATO SOCIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Existido expressa previsão no contrato social, no sentido de que falecendo qualquer dos sócios a sociedade continuará com suas atividades com os herdeiros sucessores, tem o herdeiro sucessor, desde a morte do sócio originário, todos direitos a ela pertinentes, tal como o direito de preferência. Não tendo havido por parte dos sócios remanescentes ou dos herdeiros qualquer manifestação no interesse em dissolver a sociedade empresária, tal circunstância que determina a sua continuidade, conforme preleciona o artigo 1028, inciso I, do Código Civil Brasileiro.
2. Inexiste irreversibilidade da decisão, pois somente fora apresentado como fundamento que um dos recorrentes não poderiam livre dispor de suas quotas, contudo, ao que se denota, a decisão recorrida postou-se de forma a resguardar o direito de todos as partes envolvidas na ação matriz, circunstância pela qual, deve a mesma ser preservada.
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 10 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004497-30.2016.8.08.0024
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MONJARDIM AYRES
AGRAVANTE: HENRIQUE FLEISCHMANN SARDENBERG DE BARROS
AGRAVADO: MARCELO SILVA NICOLETTI
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE C⁄C DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA COM O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS POR FERIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA – OCORRÊNCIA – HERDEIRO SUCESSOR DO SÓCIO – DIREITO ASSEGURADO...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022209-72.2012.8.08.0024.
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS CORREIA.
APELADA: AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DEVIDA.
1. - Não existem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor (pessoa natural) no bojo de sua petição inicial. Fazendo a declaração de pobreza referência à situação financeira atual do autor, fatos pretéritos não são aptos e suficientes a comprovar uma eventual inveracidade de seu teor. Incidência do art. 99,§§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Agravo retido desprovido. Concessão da gratuidade de justiça ao autor mantida.
2. - O contrato de corretagem é disciplinado pelos artigos 722 a 729 do Código Civil, obrigando-se através dele o corretor a obter para o seu contratante ¿um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas¿ (CC, artigo 722, in fine). O artigo 725 do Código Civil dispõe que uma vez obtido o resultado previsto no contrato de intermediação, a remuneração ajustada é devida ao corretor, salvo se iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes em contrato sem cláusula de exclusividade, conforme previsto no artigo 726 do precitado diploma legal.
3. - Irrelevante o nomen juris dado à segunda e à terceira etapas da transação comercial, já que a cessão de direitos igualmente configurou, in casu, alienação do bem à empresa ré, que atingiu da mesma maneira seu objetivo de adquirir áreas do imóvel pretendido.
4. - Tampouco o transcurso do tempo entre a primeira etapa das negociações e as etapas subsequentes é fato suficiente para afastar o direito do autor de receber a comissão de corretagem ajustada, já que não firmado o contrato de intermediação imobiliária por prazo determinado, conforme disciplina o artigo 727 do Código Civil.
5. - Caso em que a transação comercial se efetivou como efeito da aproximação realizada pelo corretor, sendo a comissão de corretagem devida pela contratante.
6. - O exercício da profissão de corretor de imóveis é exclusivo do possuidor do título de técnico em transações imobiliárias, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 6.530⁄1978.
7. - É lícito o ajuste verbal do valor da comissão de corretagem devido pelo comitente.
8. - Preceitua o artigo 724 do Código Civil que se não estiver a comissão de corretagem estipulada em lei ou no contrato firmado entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Caso em que evidenciado que a ré pautou-se por entabular os pagamentos dos profissionais envolvidos na transação de aquisição das áreas do imóvel objeto da demanda com base na metragem da área negociada.
9. - Recurso de apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido do réu e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 17 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0022209-72.2012.8.08.0024.
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS CORREIA.
APELADA: AGÊNCIA MARÍTIMA UNIVERSAL LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES. EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DEVIDA.
1. - Não existem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade de que se reveste a declaração de hipossuficiência fi...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000342-79.2011.8.08.0049 (049.11.000342-0).
APELANTE: VANDERLEI CESCONETTI.
APELADA: ASSOCIAÇÃO CASTELENSE DE TRANSPORTADORES DE CARGA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO. TRANSPORTADORES DE CARGA. RATEIO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS. NATUREZA SECURITÁRIA AFASTADA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO REPARADO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA.
1. - A ausência de assinatura na petição do recurso é vício sanável, sendo necessária a abertura de prazo para regularização pela parte. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada.
2. - Nos termos do artigo 54, III, do Código Civil, o estatuto da associação rege os direitos e deveres dos associados. Extrai-se do regimento interno da entidade ré que o objetivo dela não é a promoção de reparos e o conserto em veículos automotores sinistrados, como se oficina mecânica fosse, mas sim a indenização e o rateio entre os associados dos prejuízos sofridos em decorrência de sinistro envolvendo os veículos de suas propriedades.
3. - A associação ré assumiu o ônus de promover o conserto dos veículos parcialmente sinistrados apenas a título de operacionalização e consecução dos objetivos associativos, visando unicamente à redução dos custos, ¿sempre observando o melhor interesse econômico para a Associação¿ (item 5.1.10 do regimento interno), tão somente com o intuito de evitar o aumento das despesas a serem rateadas entre os associados pela contratação de serviços acima dos valores considerados de mercado pela associação e não o de atuar no ramo de reparo de veículos.
4. - Toda pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, responde pelos danos causados a terceiros, respondendo civilmente pelos atos de seus dirigentes, administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem.
5. - Por não ser o reparo do caminhão o objetivo da associação apelada, não pode a ela ser imputada responsabilidade pelo atraso na realização de tal serviço, haja vista que lhe competia tão somente a contratação de pessoa jurídica especializada e credenciada para tal fim, o que levado a efeito dentro de tempo razoável para apresentação de orçamentos e aprovação do conserto pela diretoria da entidade em relação à data do sinistro, conforme versa o regimento interno da ré.
6. - O atraso no reparo do caminhão é conduta a ser imputada exclusivamente a terceiro, por não atuar este como comissário, empregado ou preposto da ré, não incidindo na espécie os ditames do artigo 932, III, do Código Civil.
7. - Não configurada a prática pela apelada de ato ilícito gerador de dano ao apelante e nem a responsabilidade objetiva por fato de terceiro, não há falar em responsabilização civil daquela, não havendo espaço, outrossim, para responsabilização contratual da ré, haja vista que expressamente afastada tal hipótese pelo regimento interno dela, que exclui do objeto do rateio entre seus associados os danos materiais ¿direta ou indiretamente decorrentes da paralisação do veículo associado, mesmo quando em consequência de risco coberto pela proteção do(s) veículo(s).¿.
8. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade da apelação e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000342-79.2011.8.08.0049 (049.11.000342-0).
APELANTE: VANDERLEI CESCONETTI.
APELADA: ASSOCIAÇÃO CASTELENSE DE TRANSPORTADORES DE CARGA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO APÓCRIFO. VÍCIO SANÁVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE REJEITADA. ASSOCIAÇÃO. TRANSPORTADORES DE CARGA. RATEIO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE SINISTROS. NATUREZA SECURITÁRIA AFASTADA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO REPARADO. DANOS MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FATO DE TE...
Conflito de Competência nº 0008283-57.2016.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha
Suscitado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. ART. 2º, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153⁄09. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL. 1. O direito de acesso à saúde é inserido no gênero dos direitos difusos, sendo que neste caso o Ministério Público Estadual o defende de maneira coletiva, e não somente individual, haja vista que visa assegurar o agendamento e realização dos exames de colonoscopia dos pacientes do município de Vila Velha. 2. É evidente que a causa originária não está incluída no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos ditames do artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153⁄09 3. Declarado competente o Juízo Suscitante da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Vila Velha-ES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Conflito de Competência nº 0008283-57.2016.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha
Suscitado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. ART. 2º, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153⁄09. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL. 1. O direito de acesso à saúde é inserido no gênero dos direitos difusos, sendo que neste caso o Ministério Público Estadual o defende de maneira coletiva, e não...
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. ¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23⁄06⁄2009, Data da Publicação no Diário: 30⁄06⁄2009).
I.II. In casu, a tese recursal foi suscitada e amplamente debatida em primeiro grau de jurisdição, pelos apelantes e pelo próprio apelado, notadamente quanto à circunstância de que o imóvel alienado era de propriedade de terceiro, asserção, inclusive, adotada pelo magistrado a quo em suas razões de decidir.
I.III. Preliminar de inovação recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
II.I. A teor do disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 1.010, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o Recorrente, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II.II. Na hipótese dos autos, os apelantes expuseram, em suas razões recursais, os argumentos fáticos e jurídicos de suas irresignações, conforme preceitua a legislação processual, identificando e rebatendo, ponto a ponto, os capítulos da Sentença objurgada que pretendem ver reformados, analisando, inclusive, os julgados nela transcritos.
II.III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em sede de Contrarrazões rejeitada.
III. DO MÉRITO.
III.I. ¿A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição¿ (STJ; REsp 1133597⁄MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 28⁄02⁄2014).
III.II. Uma vez reconhecida a incidência do instituto jurídico da evicção, fará jus o evicto ao direito de restituição do valor do bem ao tempo em que se consumou a perda, independentemente da constatação de boa ou má-fé do vendedor do imóvel, consoante disposto nos artigos 447 e 450, parágrafo único, do Código Civil.
III.III. Inexiste qualquer óbice legal ao ajuizamento, pelos adquirentes, ora apelantes, de demanda condenatória pleiteando, em face do alienante imediato, no caso, o apelado, o exercício dos direitos resultantes da evicção, sendo certo que tal hipótese, aliás, resta consagrada no artigo 456, do Código Civil.
III.IV. Com relação à indenização por danos morais, inexiste, in casu, qualquer ofensa aos valores ínsitos à pessoa humana, suficientemente aptos a atingir os componentes da personalidade e do prestígio social dos apelantes, sendo de notar, outrossim, que o apelado também foi vítima da cadeia de alienações fraudulentas, não sendo possível inferir, nos autos, sua má-fé ao entabular o Contrato de Compra e Venda objeto da presente lide.
III.V. Verificado que os autores⁄apelantes decaíram de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no artigo 86, do Novo Código de Processo Civil.
III.VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento ao recurso, com o fito de condenar o réu⁄apelado à devolução da importância pecuniária que lhe foii paga pelos autores⁄apelantes há época da pactuação do Contrato Particular de Compra e Venda de fls. 15⁄18, firmado em 11.10.2006, a saber, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigida, bem como condenar o apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais, mantendo, em seus demais termos, incólume, a Sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
apelação cível. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA E DIALETICIDADE REJEITADAS. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
I.I. ¿Não sendo a matéria debatida em primeiro grau, ou seja, ocorrendo a inovação em sede de razões do recurso, inviável o conhecimento da matéria sob pena de supressão de instância.¿(TJES, Apelação Civel, 24070656517, Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES , Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Dat...
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ORDINÁRIA – EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS PELO INSS – IESP E SESA– REGIME CELETISTA – DIREITO AO ABONO PREVISTO NA LEI Nº 8.096⁄2005 – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – NÃO CABIMENTO - SENTENÇA SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) É certo que os empregados públicos possuem a sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo admissível a extensão dos direitos previstos para os servidores estatutários, sem lei que autorize a Administração Pública a proceder dessa forma, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput da Constituição Federal. No caso, a Lei Estadual nº 8.096⁄2005 garantiu aos aposentados vinculados à Secretaria de Estado da Saúde - SESA e ao Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP o direito ao abono não fazendo qualquer distinção sobre o regime jurídico.
2) Trata-se de ação declaratória sem conteúdo condenatório, onde foi postulado apenas o reconhecimento do direito ao abono previsto na Lei 8.096⁄2005. Observa-se que na inicial não há pedido de pagamento retroativo, razão pela qual não cabe qualquer discussão quanto a incidência de correção monetária e juros de mora.
3) Recurso de apelação conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. Acorda a Egrégia Terceira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Eminente Relatora.
Vitória, ES, em ______ de _________________ de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – ORDINÁRIA – EMPREGADOS PÚBLICOS APOSENTADOS PELO INSS – IESP E SESA– REGIME CELETISTA – DIREITO AO ABONO PREVISTO NA LEI Nº 8.096⁄2005 – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – NÃO CABIMENTO - SENTENÇA SEM CONTEÚDO CONDENATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) É certo que os empregados públicos possuem a sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo admissível a extensão dos direitos previstos para os servidores estatutários, sem lei que autorize a Administração Pública a proceder dessa forma, sob pena de violação ao princípio da...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008643-22.2013.8.08.0024.
APELANTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
APELADO: ESPÓLIO DE ROSALI FERREIRA MELLO DA CONCEIÇÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PÂNCREAS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO.
1. - De acordo com as alegações da apelante, os medicamentos são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para utilização dentro das situações clínicas descritas em sua bula. O emprego de um medicamento para situação clínica diversa da prevista na respectiva bula caracteriza utilização off label, o que exclui a cobertura do custo da substância pelo plano de saúde, por força de cláusula contratual. Tal exclusão não se afigura lícita, no caso em análise, por se tratar de medicamento (oxaliplatina) aprovado pela Anvisa, ainda que para tratamento de câncer colorretal metastásico, o que afasta a incidência da cláusula contratual mencionada, por não se tratar de medicamento ainda não reconhecido ou de tratamento não ético ou ilegal.
2. - De acordo com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: I - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no AREsp 300.648⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23-04-2013, DJe 07-05-2013); e II – Está consolidado o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano (AgRg no AREsp 190.576⁄SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05-03-2013, DJe 12-03-2013).
3. - Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que ¿a cláusula de exclusão de cobertura de determinado tratamento, quando imprescindível para garantir a saúde ou a vida do segurado, é abusiva. Deve-se prestigiar a tutela do direito à vida e da saúde em detrimento do princípio pacta sunt servanda¿ (Apelação n. 12.08.018444-8, Relª. Desª. então substituta Elisabeth Lordes, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 25-09-2012, data da publicação no Diário: 05-10-2012) e que ¿considerando a dimensão horizontal dos direitos fundamentais, o simples fato de o medicamento não ter sido registrado pela ANVISA não pode ser considerado óbice à sua concessão pelo Plano de Saúde, pois procedimentos burocráticos não podem obstar a obtenção de tratamento de saúde adequado e digno àquele que dele necessita¿ (Apelação n. 6.11.010136-4, Relª. Desª. substituta Marianne Judice de Mattos, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 15-04-2013, data da publicação no Diário: 24-04-2013).
4. - Tratando-se de ação visando restituição de valor dispendido em tratamento de saúde, deve ser considerado na sentença os gastos efetivamente comprovados.
5. - Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (que a respeitável sentença estabeleceu em 20% (vinte por cento) da condenação), a pretensão recursal merece parcial provimento porque considerando os critérios elencados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, e em especial que não houve produção de prova pericial nem realização de audiência; que a causa tramitou no Juízo de Vitória; e o lapso temporal de menos de 2 (dois) anos entre a propositura da ação e a sentença, revela-se mais justo o arbitramento de tal verba em 15% (quinze por cento) da condenação.
6. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES.., 10 de maio de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008643-22.2013.8.08.0024.
APELANTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
APELADO: ESPÓLIO DE ROSALI FERREIRA MELLO DA CONCEIÇÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PÂNCREAS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO.
1. - De acordo com as alegações da apelante, os medicamentos são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sani...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-71.2009.8.08.0055 (055.09.000417-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MARECHAL FLORIANO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
APELADA: ANA PAULA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDEVIDO.
1. ¿Não reúne condições mínimas de juízo positivo de admissibilidade recursal, o recurso de apelação cujas razões são incongruentes com aquelas adotadas pela sentença atacada, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 514, inciso II, do CPC).¿ (TJES, AR na Ap. Cível nº 011030804238). O apelante não expôs os fundamentos pelos quais pretendia a reforma da sentença no excerto em que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, se limitando a sustentar a improcedência do pedido de pagamento do FGTS, que sequer foi objeto de pedido.
2. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal a autora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade e dos demais direitos requeridos na inicial, vez que a Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à contratação emergencial e à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036⁄90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. As contrarrazões não são o meio processual adequado para impugnar os atos decisórios no processo, limitando-se a contra-arrazoar as razões recursais lançadas pela parte contrária.
4. Recurso não conhecido. Reexame necessário conhecido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
VISTOS relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do E. TJES, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, ES, 26 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-71.2009.8.08.0055 (055.09.000417-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MARECHAL FLORIANO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO
APELADA: ANA PAULA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDEVIDO.
1. ¿Não reúne condições mínimas de juízo positivo de admissibilidade recursal, o recurso de apelação cujas razões são incongrue...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0005309-72.2016.8.08.0024
Agravante:Estado do Espírito Santo
Agravados:Pedro Carlos Sabadini e Outro
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - POSSIBILIDADE – CANDIDATOS APROVADOS PARA O CADASTRO DE RESERVA E CONTRATADOS A TÍTULO DE TEMPORÁRIOS – ORÇAMENTO PÚBLICO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – IMPOSIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em análise aos fatos e documentos constante nos autos, conclui-se que existem contratações temporárias exercidas pelo Agravante de forma a ferir os preceitos legais e constitucionais a respeito do tema (por exemplo, artigo 37, IX, da CF⁄88, que exige ¿excepcional interesse público¿), impondo provável burla aos princípios do concurso público, moralidade e impessoalidade.
2 - Os recorridos deteriam, em tese, direito subjetivo à nomeação no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestações inequívocas da Administração Pública acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de Odontólogos para o Estado, tanto que contratou os próprios agravados na qualidade de temporários, ainda quando vigente o concurso no qual foram aprovados para o cadastro de reserva (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09⁄12⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
3 – Logo, correta se mostra a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória pretendida para fins de abster o Estado de: (i) contratar novos servidores por meio de contrato temporário para exercerem a atividade odontólogo – Cirurgia Bucomaxilofacial; (ii) renovar os contratos temporários firmados com os consequentes da demanda originária.
4 – É cediço que ¿os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial¿. Assim, ¿a aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado¿ (AgRg no REsp 1407015⁄RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2015, DJe 19⁄11⁄2015).
5 - Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0005309-72.2016.8.08.0024
Agravante:Estado do Espírito Santo
Agravados:Pedro Carlos Sabadini e Outro
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PRECÁRIOS POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA OU DE RENOVAÇÃO DAQUELES CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS - POSSIBILIDADE – CANDIDATOS APROVADOS PARA O CADASTRO DE RESERVA E CONTRATADOS A TÍTULO DE TEMPORÁRIOS – ORÇAMENTO PÚBLICO – LEI DE RESPONSABIL...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010101-70.2014.8.08.0014
Apelante: Renato Correia
Apelados: Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), Banestes Clube de Seguros e Banestes Seguros (Banseg).
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM PARTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – EMBRIAGUEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA SEGURADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE – PERCENTUAL DA INVALIDEZ – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Precedentes. 2. Comprovada por perícia a invalidez permanente e parcial do recorrente, este detém o direito ao pagamento da indenização securitária nos limites da apólice. 3. Inexiste obrigação ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação de violência aos direitos da personalidade por parte da seguradora quando da recusa ao pagamento da cobertura securitária. 4. Em razão da nova feição sucumbencial, e tendo em vista a sucumbência parcial dos litigantes, é de rigor a condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma proporcional, ficando os apelados responsáveis por 20% (vinte por cento) e o recorrente por 80% (oitenta por cento). Com isso, condenam-se as partes, em suas devidas porções, ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houverem, e honorários advocatícios, cujo montante resta fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do §3º, do art. 20, do CPC, estando suspensa a exigibilidade do quinhão referente ao recorrente, por estar amparado pelo benefício da justiça gratuita. Ademais, os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. 5. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010101-70.2014.8.08.0014
Apelante: Renato Correia
Apelados: Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), Banestes Clube de Seguros e Banestes Seguros (Banseg).
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM PARTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – EMBRIAGUEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA SEGURADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE – PERCENTUAL DA INVALIDEZ – DANOS MORAIS...