Apelação Cível nº 0029943-31.2014.8.08.0048
Apelante: Danilo da Silva Amorim
Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 911⁄69. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC⁄73. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A revogação da gratuidade determinada pelo juízo de origem merece ser mantida, eis que devidamente fundamentada no conjunto probatório existente, o qual aponta em sentido contrário ao da alegação do apelante, pois inobstante não demonstre capacidade financeira relevante, indica condições suficientes ao pagamento dos custos referentes ao processo. 2. Acerca da irresignação quanto à extinção do feito na forma do art. 267, inciso VI, do CPC⁄73 ante a integral purgação da mora, de igual modo não possui razão, eis que em tais hipóteses há perda superveniente do interesse de agir. Considerando que o interesse de agir do apelado, ao manejar a ação de busca e apreensão pelo rito do Decreto-Lei nº 911⁄69, é consolidar todos os seus direitos inerentes à propriedade sobre a coisa, especialmente a posse direta, o adimplemento integral do contrato de alienação fiduciária faz desaparecer tal condição, afastado, por conseguinte, a utilidade do feito. 3. Correta se encontra a condenação do apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais pelo princípio da causalidade pois, apesar de não figurar como sucumbente, deu causa à propositura da ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito ante a purgação da mora, eis que houve o prévio inadimplemento contratual. 4. Não merece reforma a sentença que deixou de condenar o apelado ao pagamento de multa diária anteriormente fixada, tendo em vista que para a sua exibilidade há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, na forma da súmula nº 410, do STJ, o que não ocorreu.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 30 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0029943-31.2014.8.08.0048
Apelante: Danilo da Silva Amorim
Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 911⁄69. ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC⁄73. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O recurso em análise padece de irregularidade formal, visto que o apelante insurgiu-se, em verdade, de parte de sentença em que não sucumbiu, o que não se pode admitir justamente por ausência de interesse neste manejo recursal. Preliminar ex officio de inadmissão parcial do recurso de apelação por ausência parcial de interesse recursal acolhida.
II – O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a exegese de relativização do pacta sunt servanda, de forma a afastar cláusulas abusivas que afrontam os direitos consumeristas instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente possível a revisão judicial das cláusulas contratuais diante das normas protetivas consumeristas, não restringindo-se à ocorrência de onerosidade excessiva inesperada.
III - Pondo em relevo que o embargante, ora apelado, teve apenas parte mínima de seu pleito desacolhido, há de ser mantida a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais em sua integralidade também relativos aos honorários, dado o reconhecimento da sucumbência mínima prevista no parágrafo único do artigo 21 do código vigente à época (art. 86, parágrafo único do CPC⁄2015).
IV – Recurso parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, arguir de ofício a preliminar de ausência parcial de interesse recursal para conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O recurso em análise padece de irregularidade formal, visto que o apelante insurgiu-se, em verdade, de parte de sentença em que não sucumbiu, o que não se pode admitir justamente por ausência de interesse neste manejo recursal. Preliminar ex officio de inadmissão parcial do recur...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR. INFORMANTE. CNH VENCIDA NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Consta nos autos cópia do inquérito policial, o que leva à conclusão que a alegada prova fora devidamente produzida, possibilitando a aferição da responsabilidade pelo acidente, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
II. As alegações autorais não são contraditórias, na verdade, estão em consonância com o depoimento testemunhal e boletim de ocorrência de trânsito, demonstrando grande plausibilidade na culpa da apelante, principalmente porque, não há provas em contrário.
III. No que pertine a ocorrência de fato da vítima, insta salientar que trata-se de excludente de nexo causal, na medida em que, a vítima se expõe ao perigo concorrendo com culpa exclusiva para o evento danoso. Entretanto, não há nos autos elementos que corroborem com esta teoria.
IV. A autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que, a ré não trouxe nenhum fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos autorais.
V. O depoimento dos informantes é prestado indepentedemente de compromisso, podendo o juiz reconhecer a força probatória, se coerente às circunstâncias fáticas, confiável e suficiente à formação do convencimento jurídico, o que não se vislumbra no caso em tela, haja vista, divergir do depoimento prestado por testemunha ocular e de todo o caderno processual.
VI. Dirigir veículos com habilitação vencida representa mera infração administrativa, não caracterizando, por si só, culpa exclusiva do condutor pelo acidente de trânsito.
VII. A previsão de extinção do processo em razão da ausência de comparecimento em audiência está no artigo 51, I da Lei n° 9.099⁄90, e no artigo 844 da CLT, o que não se adequa ao caso em tela, eis que estamos diante aqui do procedimento comum sumário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, _____ de ____________________ de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR. INFORMANTE. CNH VENCIDA NÃO INDUZ PRESUNÇÃO DE CULPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Consta nos autos cópia do inquérito policial, o que leva à conclusão que a alegada prova fora devidamente produzida, possibilitando a aferição da responsabilidade pelo acidente, não havendo que se falar em nulidade da r. sentença. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
II. As alegações autorais não são contraditór...
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000532-50.2012.8.08.0035
Agravante: Gilsimar Luiz Nossa
Agravado: Galwan Construtora e Incorporadora S⁄A
Relator: Desemb. Janete Vargas Simões
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO interno em apelação cível. Carga dos autos por advogado sem procuração. Ausência de poderes para receber intimação. Ausência de intimação. Recurso conhecido e provido. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte acerca dos atos e termos do processo o que acontece, em razão da ausência de capacidade postulatória, através de advogado por ela devidamente constituído aos autos. 2. Embora quem fez carga dos autos tivesse ciência da sentença, não a tinha na condição de procuradora da parte, mas somente como advogada, inscrita no compete órgão de classe, no exercício dos direitos que lhe confere o respectivo estatuto (art. 7º, inciso XIII), não podendo, portanto ter praticado ato em nome de quem não representava. 3. Considerar que a fluência do prazo recursal se deu com a carga dos autos para cópia feita por advogada que não representava nenhuma das partes em tal momento, seria o mesmo que lhe exigir a prática de ato em nome de quem, repita-se, não representa, situação que não deve ser cogitada pois não se confunde com nenhuma das hipóteses do art. 37, do CPC. 4. Diferente é a hipótese em que o procurador da parte tem ciência do conteúdo dos autos, seja através de mera consulta no balcão do cartório ou carga do processo, tendo em vista que nessa hipótese se presume a ciência da própria parte, ante a relação de representante e representado que há entre tais sujeitos. 5. Recurso Conhecido e Provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, CONHECER e DAR provimento ao recurso.
Vitória, ES, 25 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0000532-50.2012.8.08.0035
Agravante: Gilsimar Luiz Nossa
Agravado: Galwan Construtora e Incorporadora S⁄A
Relator: Desemb. Janete Vargas Simões
ACÓRDÃO
AGRAVO interno em apelação cível. Carga dos autos por advogado sem procuração. Ausência de poderes para receber intimação. Ausência de intimação. Recurso conhecido e provido. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte acerca dos atos e termos do processo o que acontece, em razão da ausência de capacidade postulatória, através de advogado por ela devidamente constituído aos autos. 2. Embora...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Agravo Interno Ap
Relator(a):Data da Publicação no Diário: 10/11/2016
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMOS INICIAIS. TAXA SELIC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – É sabido que nosso ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil, segundo a qual bastam os seguintes requisitos para sua caracterização: conduta, dano e respectiva relação de causalidade.
II - Aliado à teoria de distribuição do ônus da prova, implica em afirmar que, em casos que tais, cabe ao ofendido (autor) trazer a prova do dano efetivamente suportado, cabendo ao ofensor (réu) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ofendido, conforme dicção do art. 333, I e II, do CPC⁄1973 (art. 373, I e II, do CPC⁄2015).
III - Merece respaldo o pedido de indenização por danos morais, vez que os atos perpetrados em desfavor do autor causaram violação a direitos extrapatrimoniais consistentes em transtornos anormais, de abalo considerável, impingindo desconforto intolerável em seu cotidiano, haja vista a impossibilidade em desfrutar de seu lar de forma sossegada, sem perturbações que lhe tirem a paz, a tranquilidade.
IV - Atendidos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com os parâmetros reclamados pela doutrina e jurisprudência, não há que se alterar o valor arbitrado a título de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V - Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, é possível a determinação de ofício, em razão da responsabilidade extracontratual, para que o termo inicial da fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e da correção monetária desde o arbitramento (Súm. 362 STJ), e ainda, que sobre o valor da condenação incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), observada a vedação de bis in idem.
VI – Apelos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos apelos, retificando, de ofício, a sentença para que o termo inicial da fluência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso e da correção monetária desde o arbitramento, e sobre os valores da condenação incida a taxa Selic, vedado o bis in idem, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. PROVA PERICIAL. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMOS INICIAIS. TAXA SELIC. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – É sabido que nosso ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil, segundo a qual bastam os seguintes requisitos para sua caracterização: conduta, dano e respectiva relação de causalidade.
II - Aliado à teoria de distribuição do ônus da prova, implica em afirmar que, em casos que tais, cabe ao ofendido (autor) trazer a prova do dan...
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000924-98.2014.8.08.0041
Apelante: Município de Presidente Kennedy
Apelado: Elzi Linhares Fontão
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. MÉRITO. DANO MATERIAL. RETORNO SERVIDOR AS FUNÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO COMO ILEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALÁRIOS E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO DANO MORAL FIXADO. FIXADO DE FORMA EXACERBADA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar
1. Devemos destacar de início que é sabido e consabido que o litisconsórcio é, em regra, facultativo, sendo ele necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica discutida em juízo determina sua
formação, independentemente da vontade das partes.
No presente caso a imposição não decorre de lei e a natureza jurídica em discussão não demanda a presença obrigatória da autarquia previdenciária, pois a declaração da nulidade do ato administrativo de aposentação do requerente não vai gerar qualquer efeito negativo na esfera de administração da mesma, pelo contrário, retornará o ora recorrido a figurar na qualidade de contribuinte e não mais como beneficiário.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
1. Entende a jurisprudência, que não se vincula o restabelecimento dos direitos remuneratórios ao eventual exercício de labor no período em que esteve irregularmente afastado, pois para o ato ilícito, existe sanção certa, qual seja, a restituição integral da situação do servidor, incluindo as vantagens financeiras que deixou de receber. Em resumo, ¿a reintegração do servidor ao cargo que ocupava, com o pagamento dos danos equivalentes aos seus vencimentos é apto para a recomposição das perdas advindas do ato eivado de nulidade, sendo desnecessário verificar se o apelado exerceu atividade laborativa no lapso temporal entre a exoneração e a reintegração, já que é óbvio que o mesmo tinha necessidade de trabalhar para garantir o seu sustento.¿ (TJES, Classe: Apelação⁄Reexame Necessário, 32110004598, Relator: Walace Pandolpho Kiffer, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 01⁄12⁄2014, Data da Publicação no Diário: 10⁄12⁄2014).
2. No que pertine a indenização por danos morais é entendimento deste sodalício que ¿no arbitramento dos danos morais, deve o magistrado atuar com prudência e bom senso, buscando uma compensação pela dor, pelo sofrimento, algo que possa proporcionar alguma alegria à parte, em substituição à tristeza experimentada, não devendo ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazígue as dores que lhe foram impingidas, sem, contudo, se tornar uma fonte de lucro.¿ (TJES, Classe: Apelação, 24080070790, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22⁄07⁄2014, Data da Publicação no Diário: 12⁄08⁄2014)
3. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, julgando prejudicada a remessa, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000924-98.2014.8.08.0041
Apelante: Município de Presidente Kennedy
Apelado: Elzi Linhares Fontão
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. MÉRITO. DANO MATERIAL. RETORNO SERVIDOR AS FUNÇÕES. ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO COMO ILEGAL. PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALÁRIOS E VANTAGENS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO DANO MORAL FIXADO. FIXADO DE FORMA EXACERBADA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preli...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001917-57.2011.8.08.0006
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
APELADO: CLAUDECY OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA À DIGNIDADE DE MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO – ESTUDANTE – DANO REFLEXO - GENITORA – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Sabe-se que um dos requisitos para o reconhecimento do dano é o nexo lógico entre o fato praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, podendo, porém, a conduta do agente atingir outras pessoas além da vítima, as chamadas vítimas por ricochete.
2. - No caso, a expressividade da lesão é tal que repercute reflexamente na esfera da personalidade da autora, representante legal e genitora da menor vitimada, responsável por dirigir sua criação e proteger seus interesses e direitos (art. 1.634, Código Civil), gerando ao poder público o dever de reparação. Indenização por dano Moral minorada para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
3. - Consoante o art. 1.013, do CPC⁄2015, constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve decidir desde logo o mérito. Gratuidade de justiça concedida.
4 - Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001917-57.2011.8.08.0006
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
APELADO: CLAUDECY OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OFENSA À DIGNIDADE DE MENOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO – ESTUDANTE – DANO REFLEXO - GENITORA – CARACTERIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Sabe-se que um dos requisitos para o reconhecimento do dano é o nexo lógico entre o fato praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, podendo, porém, a cond...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012861-93.2013.8.08.0024
APELANTE: JOSÉ LUIZ CARVALHO LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – POLICIAL MILITAR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a garantir a defesa dos direitos dos servidores contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório.
2. Comprovados os atos praticados pelo apelante, consistentes na publicação de assuntos militares e na utilização de meios de comunicação para fazer críticas que contribuem para o desprestígio da Corporação e ferem o princípio da hierarquia militar, deverá responder pelas transgressões disciplinares de natureza grave e gravíssima previstas nos arts. 133, II, ¿q¿ e 141, I, ¿b¿ e II, ¿e¿, do Decreto nº 254-R⁄2000.
3. Considerando os parâmetros estabelecidos nos arts. 28 e 58, do Decreto nº 254-R⁄2000, que estabelecem as penas para as transgressões disciplinares praticadas pelo apelante, constata-se que as penas aplicadas estão de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar nulidade nesse sentido.
4. A classificação do comportamento militar como ¿insuficiente¿, constitui imposição legal decorrente da própria prática da transgressão disciplinar considerada gravíssima, não tendo a Administração margem de discricionariedade para adoção de outra penalidade.
5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012861-93.2013.8.08.0024
APELANTE: JOSÉ LUIZ CARVALHO LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – POLICIAL MILITAR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que imp...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0026134-04.2012.8.08.0048
APELANTE: ANA CELMA FERREIRA RODRIGUES REIS
APELADO: HSBC BANK BRASIL S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO –JUROS – CAPITALIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO
1. É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O consumidor, ainda, poderá pleitear a declaração da nulidade da cláusula contratual incompatível com as normas do Código de Defesa do Consumidor ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
2. Nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado.
3. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0026134-04.2012.8.08.0048
APELANTE: ANA CELMA FERREIRA RODRIGUES REIS
APELADO: HSBC BANK BRASIL S. A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO –JUROS – CAPITALIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO
1. É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. O consumidor, ainda, poderá pleitear a declaração da nulidade da cláusula contratual incompatível com as normas...
Acórdão
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRONÚNCIA DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "a associação, entidade de classe ou entidade sindical, regularmente constituídas e em funcionamento, podem propor ação coletiva destinada à defesa dos direitos e interesses das categorias que representam, independentemente de autorização especial, bastando a constante no estatuto." Preliminar de ilegitimidade ativa não conhecida.
2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo. Define-se o interesse de agir como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante. A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da demanda. Preliminar não conhecida.
3. O cerceamento de defesa, enquanto corolário do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública, sendo, portanto, passível de apreciação a qualquer tempo.
4. Com o indeferimento da produção de prova testemunhal foi inviabilizada às partes a adequada instrução probatória, considerando, sobretudo, os pontos controvertidos, bem como a ausência de intimação da parte contrária para se manifestar de documento utilizado para fundamentar a sentença evidenciam o cerceamento do direito de defesa
4. Decretar, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para prosseguimento do feito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 18 de março de 2014.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Acórdão
PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRONÚNCIA DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça "a associação, entidade de classe ou entidade sindical, regularmente constituídas e em funcionamento, podem propor ação coletiva destinada à defesa dos direitos e interesses das categorias que representam, independentemente de autorização especial, b...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0011040-92.2015.8.08.0021
Agravante:Município de Guarapari
Agravados:Espólio de Dario Mendes Ferreira, Sílvio Carvalho de Araújo e Eterna Lucas de Araújo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOTEAMENTO IRREGULAR – TERCEIROS DE BOA-FÉ – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Os agravados Sílvio Carvalho de Araújo e Eterna Lucas de Araújo possuem, há vários anos, lotes integrantes do loteamento Esplanada, conforme certidões do Cartório de Registro Geral de Imóveis de fls. 119⁄128verso, inexistindo nos autos demonstração alguma de ausência de boa-fé dos compradores.
2. Ao menos em trato inicial e com base nos documentos acostados aos autos, não vislumbra-se qualquer indicativo de que os adquirentes tinham conhecimento das alegadas irregularidades existentes no loteamento.
3. A Lei 6.766⁄79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em seu artigo 40, deixa claro que na hipótese de não regularização pelo loteador caberá ao Município tal providência, inclusive para resguardar os direitos dos adquirentes de lotes.
4. Não pode a medida liminar atingir a esfera jurídica de terceiros de boa-fé, notadamente diante da inexistência de provas de má-fé ou, ainda, de responsabilidade dos adquirentes quanto às irregularidades apontadas no loteamento.
5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0011040-92.2015.8.08.0021
Agravante:Município de Guarapari
Agravados:Espólio de Dario Mendes Ferreira, Sílvio Carvalho de Araújo e Eterna Lucas de Araújo
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOTEAMENTO IRREGULAR – TERCEIROS DE BOA-FÉ – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Os agravados Sílvio Carvalho de Araújo e Eterna Lucas de Araújo possuem, há vários anos, lotes integrantes do loteamento Esplanada, conforme certidões do Cartório de Registro Geral de Imóveis de fls. 119⁄128verso, ine...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001188-19.2012.8.08.0031
Apelante⁄Apelada: VDL Siderurgia Ltda.
Apelado⁄Apelante: Edvaldo Ricatto
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO – PLANO DA VALIDADE – ART. 618, I, C⁄C ART. 267, IV, DO AMBOS DO CPC⁄73 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – COMPENSAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. A doutrina adverte que os requisitos da ¿liquidez, certeza e exigibilidade¿ são atinentes ao direito exequendo representado no título. Entretanto, há uma observação interessante a se fazer: a liquidez, a certeza e a exigibilidade são aspectos substanciais exigidos apenas como fatores condicionantes e viabilizadores da tutela jurisdicional executiva. Sem certeza, sem exigibilidade e sem liquidez não será possível realizar os atos de execução forçada, pois não se saberá a espécie da execução a ser empregada, a favor de quem e contra quem deve ela acontecer; não se saberá se já é o momento de se executar; ou ainda qual o quantum da execução (ABELHA, Marcelo. Manual de Execução Civil. São Paulo: Ed. Saraiva. 5ª Ed., ano 2016). 2. O pressuposto da certeza – importante para a hipótese em julgamento - sempre deve estar presente, porque é a partir dele que se identificam os elementos subjetivos e objetivos da norma concreta. É a partir da certeza que se torna possível visualizar, decalcado no título executivo, ¿aquele que deve¿ (devedor); ¿a quem se deve¿ (credor); a ¿obrigação devida e sua respectiva natureza¿, bem como a ¿individuação do bem devido¿.
3. Nesse particular, convém destacar que o objeto executado é ilícito, derivado de condutas que infringem frontalmente a legislação protetiva ambiental, situação que pode até mesmo se caracterizar em potencial crime ou infração administrativa. Sob esse aspecto, portanto, a validade do contrato ora executado, por força da comprovada ilicitude, restou comprometida (art. 104, CCB), de modo que a via executiva não pode ser manejada para persecução de direitos consubstanciados em afronta ao ordenamento jurídico.
4. Os ônus sucumbenciais foram devidamente distribuídos, com a correta compensação dos honorários advocatícios e custas processuais a serem repartidas igualmente entre os litigantes, considerando que não é possível afirmar que alguma das partes se sagrou vitoriosa na lide, além de que ambos os litigantes deram causa à judicialização da demanda, ao entabularem um acordo que nitidamente possuía objeto ilícito, situação que merece ser resolvida a luz do princípio da causalidade.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0001188-19.2012.8.08.0031
Apelante⁄Apelada: VDL Siderurgia Ltda.
Apelado⁄Apelante: Edvaldo Ricatto
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OBJETO ILÍCITO DO CONTRATO – PLANO DA VALIDADE – ART. 618, I, C⁄C ART. 267, IV, DO AMBOS DO CPC⁄73 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – COMPENSAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
1. A doutrina adverte que os requisitos da ¿l...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0025720-10.2014.8.08.0024
Apelantes:Edson Haje Silva e Sandra Izabel Macedo Haje Silva
Apelado:Banco do Brasil S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA DE FORMA CONTRÁRIA A SEU INTERESSE. MÉRITO. SÓCIOS AVALISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. CRÉDITO A SER HABILITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar: A aventada omissão não existe, porquanto a sentença apreciou a questão. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação na sentença, restando nítido o intuito dos apelantes de rediscutirem a matéria analisada de forma contrária aos seus interesses. Preliminar rejeitada.
2. Mérito: O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 49, §1º, da lei 11.101⁄2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Assim, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, previstos no art. 6.° da mencionada lei, somente alcançam as ações e execuções contra a sociedade e os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas⁄ações.
3. Considerando que no presente caso os sócios avalistas possuem responsabilidade ilimitada e solidária, deve o crédito apurado ser habilitado nos autos da recuperação judicial da referida empresa, na forma do art. 10, § 6º da lei 11.101⁄05 (habilitação de crédito retardatária), tendo em vista a decisão saneadora proferida em 08.08.2016, na qual o juiz concedeu a recuperação diante da aprovação do plano pela assembleia geral de credores.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0025720-10.2014.8.08.0024
Apelantes:Edson Haje Silva e Sandra Izabel Macedo Haje Silva
Apelado:Banco do Brasil S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA DE FORMA CONTRÁRIA A SEU INTERESSE. MÉRITO. SÓCIOS AVALISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. CRÉDITO A SER HABILITADO NOS AUTOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preli...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0017909-68.2011.8.08.0035
APELANTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE
APELADO: PADARIA PARQUE DAS GAIVOTAS LTDA-ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITOS DE VIZINHANÇA – PAREDE DIVISÓRIA – RECURSO PROVIDO
1. O direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir está limitado pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos.
2. As chaminés de qualquer espécie de fogões das casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
3. Caracteriza violação ao direito de vizinhança a instalação de exaustores de cozinha industrial na parede divisória entre imóveis, suficientes para provocar interferências no imóvel vizinho.
4. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO N° 0017909-68.2011.8.08.0035
APELANTE: IGREJA CRISTÃ MARANATA – PRESBITÉRIO ESPÍRITO SANTENSE
APELADO: PADARIA PARQUE DAS GAIVOTAS LTDA-ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITOS DE VIZINHANÇA – PAREDE DIVISÓRIA – RECURSO PROVIDO
1. O direito de propriedade compreende o direito do proprietário realizar edificações em seu bem imóvel. Contudo, o exercício do direito de construir está limitado pelo direito dos vizinhos e pelos regulamentos administrativos.
2. As chaminés de qualquer espécie de fogões das casas p...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável.
III. Não verifico nos autos qualquer particularidade que demonstre ofensa a direitos personalíssimos, a ensejar o pagamento de danos morais.
IV. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio de seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios o inadimplemento contratual, por si só, não implica em dano moral indenizável.
III. Não verifico nos autos qualquer particularidade q...
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153⁄2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato – convocação, nomeação e posse de servidor público – tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte.
II. Os Juizados Especiais foram criados para fomentar o acesso à justiça, visando uma solução mais célere para as demandas através de princípios que guiam a atuação do juiz, previstos no artigo 2o, da Lei 9.099⁄2009 tais como oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, aos quais não se coaduna provimento de convocação, nomeação e posse de servidor público que possa acarretar repercussão na esfera de direitos de outrem ao promover acertamento de ato administrativo em controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III. Prevê o inciso III do §1º, do artigo 2º, da Lei 12.153⁄2009 expressamente não se incluírem em sua competência ¿as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares¿; tendo o legislador excluído as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos, cabe concluir que o mesmo tratamento deve ser dado às causas que envolvam convocação, nomeação e posse de servidores públicos.
IV. Conflito de competência conhecido. Fixada a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar a competência do Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0014161-52.2016.8.08.0035, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153⁄2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato – convocação, nomeação e posse de servidor público – tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte.
II. Os Juizados Especiais foram criad...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-04.2007.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTROS
RECORRIDO: AMANDA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO AVISO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE NECESSÁRIO. ABUSIVIDADE. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.
1. O segurado que falecer no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, concedido pela empresa subestipulante do contrato de seguro de vida em grupo, terá direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o aviso projeta a data da rescisão da relação de emprego para o término do interregno. Orientação jurisprudência nº 82, TST.
2. A cláusula restritiva aos direitos do consumidor deve ser expressa de maneira clara e em destaque no contrato de seguro, de adesão, sob pena de declaração da abusividade da limitação. Precedentes do STJ.
3. Em contrato de adesão, diante da existência de dívida, a interpretação deve ser favorável ao consumidor. Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 21 de junho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002217-04.2007.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S⁄A
ADVOGADO: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTROS
RECORRIDO: AMANDA PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA
MAGISTRADO: JÚLIO CÉSAR BABILON
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ÓBITO NO CURSO DO AVISO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESTAQUE NECESSÁRIO. ABUSIVIDADE. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO C...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003615-35.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Poder Judiciário pode atuar como órgão controlador da atividade administrativa, para determinar a adoção de medidas necessárias para garantir a prestação de serviços médicos-hospitalares adequados à população.
2. A intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas não caracteriza imposição do órgão jurisdicional, mas um diálogo constante que deve haver entre as instituições para a concretização dos direitos fundamentais.
3. Os prazos para a implementação de políticas públicas são dinâmicos e, assim, podem ser antecipados ou postergados, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, de acordo com cada caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 14 de setembro de 2015.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003615-35.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO POD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003616-20.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Poder Judiciário pode atuar como órgão controlador da atividade administrativa, para determinar a adoção de medidas necessárias para garantir a prestação de serviços médicos-hospitalares adequados à população.
2. A intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas não caracteriza imposição do órgão jurisdicional, mas um diálogo constante que deve haver entre as instituições para a concretização dos direitos fundamentais.
3. Os prazos para a implementação de políticas públicas são dinâmicos e, assim, podem ser antecipados ou postergados, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, de acordo com cada caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 14 de setembro de 2015.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003616-20.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003619-72.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADOÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Poder Judiciário pode atuar como órgão controlador da atividade administrativa, para determinar a adoção de medidas necessárias para garantir a prestação de serviços médicos-hospitalares adequados à população.
2. A intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas não caracteriza imposição do órgão jurisdicional, mas um diálogo constante que deve haver entre as instituições para a concretização dos direitos fundamentais.
3. Os prazos para a implementação de políticas públicas são dinâmicos e, assim, podem ser antecipados ou postergados, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, de acordo com cada caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
Vitória (ES), 14 de setembro de 2015
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003619-72.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
ADVOGADO: THIAGO BONATO CARVALHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO: CAMILA DE MELO BAPTISTA ABELHA
MAGISTRADO: CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. GARANTIA DA SAÚDE E DA VIDA. SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBL...