EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS DE 30% PARA O PATAMAR DE 20%, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO QUE INDEEFRIU A ATRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC-73, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência não merece acolhimento, conforme dito alhures, o presente Recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil-73, de modo que a tarefa do Relator restringe-se à análise dos pressupostos necessários a pretendida concessão de efeito suspensivo, cujos requisitos vem insertos no antigo artigo 558, do CPC-73 e tratam da possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, bem assim a relevância da fundamentação. 2. Verifico que, o juízo originário proferiu decisão dentro da prudência necessária considerando que os alimentos provisórios têm por finalidade atender as necessidades básicas da alimentada até o final da lide, não tendo havido nenhuma inobservância ao trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade entre a impúbere que pede alimentos e o alimentante. 3. Em assim, em caráter provisórios, há de ser mantido os alimentos fixados initio littis, 4. Enquanto não ocorrer a devida instrução, não poderá ser aferida a real situação financeira das partes, devendo tal prestação permanecer no patamar arbitrado até que se produza nos autos o conjunto probatório robusto, para o qual possa o julgador se basear, com segurança, acerca do valor dos alimentos. 5. Pensão provisória mantida
(2017.01307225-46, 172.755, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS DE 30% PARA O PATAMAR DE 20%, NOS AUTOS DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. DECISÃO QUE INDEEFRIU A ATRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC-73, VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A insurgência não merece acolhimento, confor...
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OFERCIMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO IRMÃO. ARTS. 1.697 E 1.698 DO CC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. OPORTUNIDADE POSTERIOR DE ACESSO AOS AUTOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PATAMAR ESTABELECIDO DE ACORDO COM BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inexiste cerceamento de defesa, motivado na ausência de intimação regular da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela outra, se teve ela acesso aos autos posteriormente e se não houve demonstração de prejuízo ao litigante. Preliminar Rejeitada. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social (art. 1.694, CC), podendo a obrigação alimentar ser afirmada entre irmãos na impossibilidade ou inexistência dos ascendentes e dos descendentes, nos termos dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil. 3. Estando suficientemente assinalada a impossibilidade de a irmã, pessoa idosa e que recebe diminutos proventos, prover sua subsistência de forma digna, mostra-se viável a fixação de pensão alimentícia em desfavor da irmã que recebe maiores proventos. 4. O patamar fixado pelo juízo de piso em 10% (dez por cento) sobre os proventos da autora, mostra-se em acordo com o binômio necessidade e possibilidade, não havendo razão para reforma da sentença. 5. Apelações Conhecidas e Desprovidas.
(2017.01307124-58, 172.752, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO OFERCIMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO IRMÃO. ARTS. 1.697 E 1.698 DO CC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. OPORTUNIDADE POSTERIOR DE ACESSO AOS AUTOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PATAMAR ESTABELECIDO DE ACORDO COM BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inexiste cerceamento de defesa, motivado na ausência de intimação regular da parte par...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00046954020178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AUDES DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES - OAB/PA 12.347 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS ENDEREÇO: ESTRADA DA RODAGEM, N.º 10. CENTRO. MOJUÍ DOS CAMPOS/PA. CEP 68.129-000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por AUDES DO NASCIMENTO FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Cível E Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Mandado de Segurança (processo nº 00039431220178140051) ajuizada em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS. O agravante informa que se comprometeu de pagar as custas iniciais de forma parcelada e, por não ter condições de arcar com as despesas do preparo do recurso, conjuntamente com as custas do mandado de segurança, requer a gratuidade de justiça, tendo em vista que seu salário de um pouco mais de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é comprometido com as despesas processuais. Na ação de origem, pleiteou sua nomeação no cargo de professor com licenciatura plena em matemática - zona rural - polo 2, Mojuí dos Campos, em razão de haver prestado concurso com oferta de duas vagas e ter sido aprovado em terceiro lugar e havido a exoneração do primeiro colocado. O agravante questiona a medida juducial, asseverando que probabilidade do direito nasce a partir do momento em que a Prefeitura de Mojuí dos Campos convoca dois candidatos para ocuparem as vagas e um deles solicita a exoneração. Enquanto que o perigo de dano aduz ser sua situação de desempregado, salientando, em complemento, que firmou contrato temporário de trabalho de professor. Salienta que o julgado mencionado na decisão agravada não possui correspondência com o seu caso, sob o enfoque de que o RE 598.099 debate que a administração pode escolher o momento para realizar a nomeação, dentro do prazo de validade do concurso, o que entende ser diferente da sua situação, porque a administração já nomeou dois classificados. Ante esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, com a antecipação de pretensão recursal para ordenar a imediata promoção dos atos de convocação e investidura no cargo de professor com licenciatura plena em matemática, zona rural, polo 2, sob pena de multa diária e pessoal por descumprimento. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a respeito do pedido de justiça gratuita, entendo pertinente seu deferimento, tendo em mira que restou demonstrada nos autos sua condição de hipossuficiente, na medida em que junta contracheque de atividade de caráter temporário (fl. 127), no importe de R$1700,00 (um mil e setecentos reais), o que resulta em comprometimento de arcar com suas despesas pessoais. No que tange ao pleito de ordem para imediata promoção dos atos de convocação e investidura no cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática, zona rural, polo 2, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada nessa fase processual, tendo em mira aparente consonância com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que havendo aprovação dentro do número de vagas e enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, a nomeação do candidato obedece a conveniência e oportunidade da Administração, não havendo que se falar em direito líquido e certo a nomeação. Vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Durante o prazo de validade do concurso, a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação do candidato aprovado, inexistindo, nesse período, direito líquido e certo. Precedentes do STJ. 2. Recurso provido. (TJPA - Agravo de Instrumento - 20143031379-6 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 04/09/2015, Publicado: 04/09/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME AINDA NO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INCABÍVEL. I ? O ato coator atacado através do presente writ só pode ser constatado através da expiração da validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, portanto, não resta presente o direito líquido e certo da impetrante. II ? Quanto a alegação da Embargante acerca da sua gravidez de risco, temos que não se sustenta tal argumento, em virtude da gestação não ser fundamento para a concessão da liminar, posto que a Impetrante obteve a nomeação em caráter precário, isto é, a mesma tinha conhecimento de que corria o risco de ter a liminar revogada a qualquer tempo. III - A Teoria do Fato Consumado, é inaplicável a hipótese, posto que já é cediço o entendimento de que esta não é aplicável em situações jurídicas alcançadas através de medidas de natureza precária, tal como liminar. III ? À unanimidade, Agravo Interno conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2015.04799699-80, 154.836, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-17) Registro que o agravante foi aprovado em 3.º lugar para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Matemática, o qual previa 02 vagas, sendo convocados 2(dois) candidatos e destes 1(um) requereu sua exoneração, convolando a expectativa de direito à nomeação em direito público subjetivo. Contudo, conforme da leitura do item 12.4 do edital, verifico que o referido certame tem validade de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Prefeitura. Outrossim, verifico que o concurso público somente foi homologado em 16 de março de 2016 (fl. 104), e publicado no DOE 33075 de 25 de fevereiro de 2016, deste modo, o certame possui prazo de validade até março de 2018, consoante disposição editalícia. Esta vem sendo também a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o seu direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - PEB - Nível I - Biologia, SER Metropolitana A, Município de Belo Horizonte, para o qual foi aprovada e classificada em 155ª lugar (fora do número de vagas). 2. O Edital SEPLAG/SEE 01/2011 previu 27 (vinte e sete) vagas para o referido cargo, sendo 4 (quatro) delas reservadas a pessoas com deficiência. 3. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Observa-se dos autos ainda que o concurso público ainda estava em sua validade (15.11.2016) na ocasião da impetração (abril/2016) pela candidata aprovada fora do número de vagas. 5. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, o que não é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação. 6. Quanto ao fato de ter sido contratada a título precário, registro que tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de que existe cargo vago, uma vez que as contratações são admitidas na hipótese previstas no art. 10 da Lei Estadual 10.254/1990, ou seja, em substituição de servidores temporariamente afastados do cargo. 7. E ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual 100/2007, não há nos autos prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração em efetivar a substituição dos servidores precários, nos moldes modulados pela Suprema Corte, no âmbito da ADI 4.876/MG. 8. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 9. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.476/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) .............................................................................................................. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado" (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.934/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EM VIGOR. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo, concernente à falta de nomeação do impetrante para o cargo de professor de educação básica, destinado ao município de Açucena, no qual o impetrante alegou o direito líquido e certo à sua imediata nomeação. 2. No caso, o impetrante se classificou em 3º lugar e foram previstas 2 vagas no edital do certame, tendo sido tornado sem efeito a nomeação do 1º classificado, o que permite concluir que a aprovação se deu dentro do número de vagas previstas. 3. Contudo, foi prorrogada a validade do referido concurso público, que tem vigência até janeiro de 2017, de modo que nem mesmo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à sua nomeação imediata, sendo faculdade da Administração a escolha do momento adequado para o implemento desta medida, dentro do prazo de validade do certame. 4. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental. 5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (RMS 49.942/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) .............................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO OU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. PROFESSOR ASSISTENTE OU EFETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não há nos autos qualquer prova que vicie o contrato temporário celebrado, bem como que não foi demonstrado nos autos que o Autor cumpria jornada de trabalho superior à prevista no contrato ou o desempenho de função de Professor Assistente ou efetivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 257.814/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016) Portanto, a jurisprudência assentou existir direito à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, devendo-se respeitar a discricionariedade da Administração para decidir pelo melhor momento de nomear o aprovado, enquanto não encerrado o prazo de validade do certame. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, IV, do CPC/15 c/c 133, XI, ¿d¿ do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para que seja cassada a liminar concedida na decisão agravada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de MAIO de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02092729-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00046954020178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (6.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: AUDES DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: GLEYDSON ALVES PONTES - OAB/PA 12.347 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOS ENDEREÇO: ESTRADA DA RODAGEM, N.º 10. CENTRO. MOJUÍ DOS CAMPOS/PA. CEP 68.129-000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAV...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00146548620118140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL: JONAS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/CE Nº 30356) APELADO/SENTENCIADO: MÁRIO JOSÉ DA SILVA ROCHA (ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA 10.036) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. REMESSA E APELO CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Constatada por meio de perícia judicial a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram o autor total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Termo inicial em conformidade com o parágrafo 2° do referido art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. REsp repetitivo nº 1095523/SP. III - Entendimento consolidado do C. STJ no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado, ainda mais no caso em que recebia benefício de auxílio doença acidentário e o laudo pericial não estabeleceu a data de início da incapacidade do autor. IV - Remessa e apelos conhecidos. Recurso improvido. Sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho proposta por MÁRIO JOSÉ SILVA DA ROCHA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder/implantar o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício e que será devido até o dia anterior à data da concessão de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora, em favor do autor MÁRIO JOSÉ SILVA DA ROCHA, a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior (fls. 26), qual seja 01/02/2009, compensando-se os eventuais valores pagos a título de auxílio-doença e/ou mesmo título, com abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), juros, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação (...) Narra a inicial que o autor/apelado trabalhou na empresa CTE - Centrais de Serviços Elétricos Ltda na função de ajudante, tendo desenvolvido sequelas decorrentes de sua atividade, conforme laudos médicos, sendo que lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em 01/08/2008, benefício este que foi prorrogado em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, porém indevidamente cessado em 31/01/2009. Após a cessação equivocada do benefício acidentário, apresentou recurso administrativo ao INSS que foi indeferido em 11/11/2009 (Ofício Nº 193/2010/12.001.190 de 19/03/10- fl. 27), não obstante ter alegado a permanência de sua incapacidade para o trabalho, o que o levou ao ajuizamento da presente demanda por ser portador da CID M54 - ¿Lumbago com ciática¿, patologia que alega ter como agente etiológico ou fatores de risco de natureza ocupacional. Diante de tal contexto fático, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação, ou, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou os documentos de fls. 20/38. Recebida a ação, o juízo de piso deferiu a justiça gratuita; determinou a realização de perícia médica junto ao Centro de Perícias da cidade de Santarém elencando os quesitos, bem como determinou a citação do réu. Contestação pelo apelante às fls. 44/67. Consta às fls. 74/75 o laudo de exame de corpo de delito, Perícia médica realizada no Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ que, em resposta aos quesitos do juiz quanto à condição do autor, concluiu pela incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido em razão de ¿Dorsalgia, lumbago e ciática que interferem nas suas atividades pela posições forçadas e gestos repetitivos¿, bem como que tal incapacidade é definitiva, parcial, multiprofissional e que foi desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho era realizado. Em sentença de fls. 98/102, o juízo julgou procedente o pedido, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente de trabalho, a partir da cessação do auxílio doença acidentário em 01/02/2009, com juros de mora computados da data da concessão do benefício e atualização monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e custas processuais na forma do Enunciado nº 178 do STJ. Antecipados os efeitos da tutela em sentença. Inconformado, INSS apelou às fls. 104/108, alegando a impossibilidade de imposição da execução invertida, uma vez que os cálculos são ônus do autor da demanda. Defende a impossibilidade da concessão do auxílio-acidente, sob o argumento de que não restou comprovado que as lesões que acometeram o apelado o tornaram incapaz de forma parcial e permanente para suas atividades habituais, bem como que não estaria preenchido o requisito legal da incapacidade laboral irreversível para a atividade que lhe garanta subsistência. Diz que o laudo de fl. 74/75 não deixa claro se a patologia induz, de fato, a uma incapacidade parcial e permanente o que torna a decisão recorrida equivocada. Assevera que o apelado não ostenta a qualidade de segurado, pois se observa que o pedido do autor tem por fundamento requerimento administrativo datado de 11/2009, ao passo que sua última contribuição previdenciária antes de tal data ocorreu 11/2007. Diz que a data do início da patologia é concomitante à data do laudo Médico Pericial, qual seja, 03/10/13, extrapolando, assim, o período de carência de um ano após a cessação do benefício. Pelo princípio da eventualidade, caso seja mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja concomitante à data de emissão do Laudo Médico Pericial, qual seja, 03/10/2013, sendo esta ulterior ao termo de cessação do auxílio-doença, vez que referido laudo não indica a possível data inicial da doença alegada. Por fim, almeja o conhecimento e acolhimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 52/53, ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença acidentário, sendo cessado em 11/11/09, quando apresentou recurso administrativo com resposta negativa da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e procedente o direito ao auxílio-acidente de trabalho, pois ¿(...) a análise cuidadosa do laudo e dos demais documentos apresentados conduz à conclusão de que o autor é portador de sequela irreversível que efetivamente lhe impõe sérias limitações, tornando-o incapacitado parcial e permanentemente para o labor que habitualmente exercia¿, e, ainda que ¿a despeito da petição inicial constar pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, o caráter protetivo de demandas dessa natureza permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado¿. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora apelada e reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ em grande parte firmado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos. Inicialmente, verifico que não prosperam as alegações do recurso de apelação quanto à impossibilidade de imposição da execução invertida por serem os cálculos ônus do autor da demanda, isso porque tal imposição não se verifica da decisão apelada. Com efeito, conforme se constata à fl. 102 dos autos, o juízo de piso facultou ao INSS a chamada execução invertida, logo, como muito bem destacado pelo parecer ministerial, ¿uma vez que a sentença apenas facultou a ¿execução invertida¿, basta ao recorrente, caso não seja de seu interesse, não exercer tal faculdade que foi conferida¿ (fl. 133). Por tais razões, não prospera a apelação nesse ponto. No que tange ao mérito, constato que também não assiste razão ao apelo quanto à alegação de impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, argumentando que o apelado não preenche os requisitos legais, pois não restou evidenciada a incapacidade laboral irreversível e que o laudo de fls. 74/75 não deixa claro se a patologia induz, de fato, a uma incapacidade parcial e permanente. Todavia, não merecem acolhida tais argumentos, pois no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas desencadeadas em função das condições de trabalho realizado, que o incapacitaram para o trabalho que habitualmente exercia (fls.74/75), senão vejamos: ¿Terceiro: Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido pelo periciando? Explicar QUAIS os sintomas/efeitos da moléstia e PORQUE eles interferem no desempenho das atividades laborais do periciando. Resosta: Sim. Dorsalgia, lumbago e ciática que interferem nas suas atividades pelas posições forças e gestos repetitivos(...) Quinto: Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade (ainda que aproximadamente)? Caso não seja possível especificar o exato momento da incapacidade, é possível afirmar com segurança que cada um destes eventos ocorreu há menos de 6(seis) ou 12 (doze) meses? Resposta: Não temos elementos suficientes para confirmar o início da doença. Sexto: A incapacidade em questão decorreu de acidente de trabalho ou adquirida ou desencadeada em função das condições especiais m que o trabalho é realizado? Existe nexo causal entre a atividade laboral habitual do periciando e a moléstia? Explicar. Resposta: Sim, desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, existindo nexo causal.(...) Oitavo: Caso existente a incapacidade laborativa do periciando pode ser caracterizada, em relação a sua atividade habitual como total ou parcial? Caso seja parcial, em que tarefas inerentes à ocupação habitual do periciando se verifica esta incapacidade? Resposta: Parcial, nas tarefas inerentes ocupação habitual. Nono: Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ainda ser caracterizada como a) uniprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica; b) multiprofissional, que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou c) ominiprofissional, que implica na impossibilidade de desempenho de qualquer atividade? Resposta: Multiprofissional. Décima: A incapacidade detectada, em relação à ocupação habitual do autor, é definitiva ou temporária, considerando-se temporária aquela passível de recuperação, com ou sem terapia adequada? Resposta: Definitiva. (...)¿ (grifos nossos) Assim, como bem observado pelo magistrado de piso, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho era realizado, existindo nexo causal com a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho de um modo geral, nos termos do laudo cujas respostas foram transcritas acima. Portanto, constata-se que a situação do autor se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destarte, o nexo causal entre a doença do apelado e as condições de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário (fl. 23), situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo judicial sobressai que o trabalhador sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) De igual modo, não verifico acolhida ao argumento de que não há qualquer direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente em razão da perda da qualidade de segurado do apelado, sob a alegação de que a última contribuição ocorreu em 11/2007, enquanto que o início da patologia é concomitante à data do Laudo pericial de 03/10/2013. Primeiro porque, diferente do alegado, o laudo constante dos autos não foi conclusivo quanto ao início da incapacidade, como muito ressaltado pelo representante do ¿parquet¿, bem como reconhecido pelo apelante nas razões recursais quanto o termo inicial do benefício. Segundo, porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não perde a condição de segurado aquele que, muito embora tenha deixado de contribuir para o sistema por mais de 12 (doze) meses consecutivos, assim o fez por ter ficado incapacitado para o trabalho. Com efeito, a qualidade de segurado do recorrido é inquestionável. A parte autora recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença desde 01/08/08, tendo o último sido cessado em novembro de 2009, em razão unicamente de parecer médico contrário no âmbito administrativo. Desde então, em decorrência de problemas de saúde, não mais exerceu atividade remunerada, nem sequer contribuiu para o sistema previdenciário. É incontroverso nos autos que o citado afastamento ocorreu por conta das seqüelas incapacitantes, decorrentes das moléstias profissionais denominadas: Dorsalgia, lumbago e ciática, conforme afirmado pelo perito judicial e acatado pela sentença de primeira instância, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.875/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Recurso especial improvido. (REsp 543.629/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 353) Quanto ao termo inicial, também não merece censura o decisum, eis que em conformidade com o parágrafo 2°, do mesmo art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que como já perfeitamente assentado, deixou de ser pago em 11/2009. Nesse ponto, não prosperam os argumentos do recurso da autarquia previdenciária, pois a sentença de igual modo se afina com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. (...) 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) Por outro lado, em remessa necessária, verifico que não obstante não se constate pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente na exordial, a decisão reexaminada apresenta-se em sintonia como entendimento consolidado do Superior tribunal de Justiça no sentido de que, a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, quando o magistrado evidencia o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento e promove a devida adequação do pedido. Tal Compreensão prestigia os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1.320.249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp 1.227.530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1.305.049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012). Logo, não comporta alteração a diretiva em remessa necessária, uma vez que não se considera julgamento ultra petita a decisão que interpreta sistematicamente e de forma ampla o pedido formulado pelas partes, conforme se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor. 2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. (...) 3. Recurso especial conhecido e não provido¿ (REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014). No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida. Desse modo, estando a sentença amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e, em remessa necessária, mantenho a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 17 de abril de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01523238-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00146548620118140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL: JONAS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/CE Nº 30356) APELADO/SENTENCIADO: MÁRIO JOSÉ DA SILVA ROCHA (ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA 10.036) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0017861-51.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): ANTÔNIO CARLOS COIMBRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 177.089 proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: Acórdão de n.º 177.089 (fls. 110/114) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA DE AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES STF E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PREVISTOS NA TABELA DO SUS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS COM HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, RE 855.178 (TEMA 793). PRECEDENTES STF. TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR DE FORMA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de ilegitimidade passiva. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses Entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda, garantindo acesso aos medicamentos para tratamento de problema de saúde. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de tratamento e fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, situação que não viola o princípio da separação dos poderes ou da reserva do possível. Fixou-se também, o entendimento de que o deferimento de medidas que asseguram a garantia do Direito à saúde e a vida, não interfere na esfera de atuação da Administração Pública, a quem incumbe definir as prioridades de atendimento da população. 3. A prescrição médica de fl. 12 é taxativa ao afirmar que o Apelado necessita ser submetido a um procedimento cirúrgico de amputação em membro inferior, em decorrência de grave quadro de diabetes. Cita, inclusive, alguns medicamentos que o Autor faz uso para o tratamento contínuo da diabete (losartana, glibenclamida e metformina). 4. Comprovação nos autos da imprescindibilidade da medicação e, que o apelado não possui recursos financeiros para custear o tratamento médico. 5. Uma vez reconhecido o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Apelação conhecida e não provida. 7. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 8. Reexame Necessário conhecido e improvido. 9. À unanimidade. (2017.02584245-98, 177.089, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23) Em suas razões recursais, o recorrente alega que o acórdão vergastado ¿não abarcou a posição correta que decorre da interpretação do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, combinado com os artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 504, I e II, e 513 do novo CPC e artigo 100 da CF¿ (fls. 119). Contrarrazões às fls. 133/140. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega de forma generalizada violação ¿aos artigos 183,1.003, §5º, 1.029 e segs. do novo CPC, e dos artigos 255 e segs. do Regimento Interno do STJ e ainda artigos 504, I e II e 513 do novo CPC e artigo 100 da CF¿, sem especificar em que ponto a decisão combatida colidiu com os artigos tidos como violados. A falta de impugnação específica que leva a uma deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284 do STF, in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Tal súmula obstativa pode ser aplicada analogicamente ao caso. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §2º, DO CPC/73 (ART. 524, §5º, DO CPC/2015). SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a parte recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando a técnica própria de interposição do recurso especial a implicar deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1102078/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. (...) 4. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (EDcl no REsp 1373917/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017) Mesmo que superado tal óbice, observa-se que o cerne da questão repousa na solidariedade prevista entre os entes federativos em casos de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde, tal como disposto no art. 196 e 198 da CF/88, e que o chamamento de um dos entes não implica necessariamente o chamamento dos demais porque, dada a solidariedade, cada um poderá agir de per se em prol do cumprimento do disposto no artigo. Sobre este assunto, a mera leitura da ementa acima transcrita já elucida a questão. A respeito da controvérsia travada nos autos, registre-se que a decisão vergastada coincide com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabilizada no sentido de que a parte poderá pleitear medicamento ou tratamento de saúde à qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 1203244/SC (Tema 686), sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) - grifo meu Ante o exposto, no que diz respeito à responsabilidade do Município de Belém, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no REsp n.º 1.203.244 (Tema 686), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 Quanto aos demais dispositivos legais, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmulas obstativas nº 284 da Corte Suprema, aplicadas por analogia). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0283 Página de 4
(2017.05110082-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0017861-51.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO(A): ANTÔNIO CARLOS COIMBRA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de nº 177.089 proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Tribunal. O aresto impugnado recebeu a seguinte Acórdã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DAS PARTES NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. OPORTUNIZADO, O DEFENSOR PÚBLICO PATRONO DA REQUERIDA MANIFESTOU-SE INFORMANDO O MESMO ENDEREÇO JÁ CONSTANTE DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 267, I DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 282 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, com vistas a possibilitar a citação e/ou intimação das partes. - Expediu mandado de intimação não foi possível localizar as partes em razão da impropriedade nos endereços indicados. Dispõe o Art. 284, que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. In casu, o juiz determinou o encaminhamento do processo ao Defensor Público habilitado nos autos, patrono da autora, o qual atravessou petição informando o mesmo endereço constante da exordia. - Diante do ocorrido, com fundamento no Parágrafo único do art.284/73 que disciplina. ?Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ? O processo foi extinto sem resolução de mérito. Desarrazoado o inconformismo trazido na minuta recursal. Os argumentos se encontram divorciados da realidade fática. A manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe. À unanimidade, nos termos do voto do relator recurso desprovido. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
(2017.02602771-04, 176.977, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DAS PARTES NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. OPORTUNIZADO, O DEFENSOR PÚBLICO PATRONO DA REQUERIDA MANIFESTOU-SE INFORMANDO O MESMO ENDEREÇO JÁ CONSTANTE DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 267, I DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 282 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, com vistas a possibilitar a citação e/ou intimação das partes. - Expediu mandado de intimação não...
HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA ? QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ? RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ? ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, tendo em vista a quitação do débito exequendo. 2. Ao analisar os autos, percebe-se que, sobretudo pelos comprovantes de pagamentos de fl. 19, que o paciente quitou o débito exequendo que originou a decretação de sua prisão civil em R$ 3.047,00 (três mil e quarenta e sete reais), pelo que deve ser afastada a medida constritiva extrema. 3. Ratificação da medida liminar concedida. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02468216-52, 176.440, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-13)
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HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA ? QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ? RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ? ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, tendo em vista a quitação do débito exequendo. 2. Ao analisar os autos, percebe-se que, sobretudo pelos comprovantes de pagamentos de fl. 19, que o paciente quitou o débito exequendo que originou a decretação de sua prisão...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. ACOLHIDA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa não resta demonstrada nos autos. A ausência de prova oral da ré não obstaculiza sua manifestação nos autos através da peça de defesa e do apelo; 2. Os julgados recentes do STJ e STF, orientam aos agentes políticos aplicação das normas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA); 3. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará imputa a ré, a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429 /92; 4. A prática de nepotismo está efetivamente configurada através das nomeações aos cargos de DAS de familiares e afins e como tal representa grave ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial aos princípios da moralidade, da legitimidade e impessoalidade nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429 /92. 5.Ante a gravidade da conduta descrita nos autos, se observa desproporcionalidade das penas impostas, devendo ser reduzidas. 6. Recurso de Apelação conhecido e em parte provido.
(2017.03084955-13, 178.467, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-26)
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429 /1992. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. ACOLHIDA. 1. A preliminar de cerceamento de defesa não resta demonstrada nos autos. A ausência de prova oral da ré não obstaculiza sua manifestação nos autos através da peça de defesa e do apelo; 2. Os julgados recentes do STJ e STF, orientam aos agentes políticos aplicação das normas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA); 3. A açã...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATOS OU OMISSÕES ILEGAIS DO ASMINISTRADOR. REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, §7°, DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.. NO MÉRITO. RETARDAR ATO DE OFÍCIO. ATRASOS INDEVIDOS DO GESTOR MUNICIPAL NOS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DAS PENAS DO INCISO III DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município. Preliminar Rejeitada. 2. O injustificado atraso ou retenção de pagamento da remuneração dos funcionários públicos, mesmo havendo regular execução da receita orçamentária, viola aos princípios da legalidade e dos deveres de lealdade institucional e eficiência administrativa, sendo cabível a ação civil por improbidade. Preliminar Rejeitada. 3. A inobservância do rito especial preceituado pelo art. 17 e parágrafos da Lei n.º 8.429/92 somente implica em nulidade processual quando dela advém algum prejuízo concreto cabalmente demonstrado, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar Rejeitada. 4. No caso dos autos, restou comprovado que o então gestor Municipal, mesmo após recomendação do Ministério Público e de ordem judicial para pagamento, atrasou por aproximadamente nove meses, sem motivo plausível, os salários dos professores estaduais municipalizados, referente ao mês de dezembro de 2012, configurando ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. II da Lei nº. 8.429/92, atentatório aos princípios norteadores da Administração Pública. 3. Recurso conhecido e improvido.
(2017.03094990-75, 178.351, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATOS OU OMISSÕES ILEGAIS DO ASMINISTRADOR. REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, §7°, DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.. NO MÉRITO. RETARDAR ATO DE OFÍCIO. ATRASOS INDEVIDOS DO GESTOR MUNICIPAL NOS PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGUR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0007615-84.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: XINGUARA (1º VARA). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA. AGRAVADO: JOSIANE PATRÍCIA NOGUEIRA. ADVOGADO: BRUNO FARIAS LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) - OAB/PA 24791-B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA PESSOAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AFASTAMENTO. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. 1. É possível a aplicação de multa cominatória em face da Fazenda Pública, a qual se revela proporcional a complexidade do procedimento. 2. Não cabe cominação de astreintes a pessoa física do gestor público que não figurou como parte na relação processual, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº00027943620178140065), objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Xinguara, que deferiu liminar no sentido de determinar ao Estado do Pará que providencie o tratamento médico de Josiane Patrícia Nogueira consistente na intervenção cirúrgica destinada a colocação de prótese no quadril (artroplastia total do quadril), preferencialmente em hospital de referência da rede SUS ou da rede privada que detenha a expertise, mediante custeio por parte do Estado dos referidos procedimentos em até 15 (quinze) dias. E, sendo necessário, deve o Estado entrar em contato com a Administração Municipal para implantar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD, arcando o Município com todas as despesas atinentes ao traslado dos autos e de seu acompanhante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), direcionada a Secretária de Estado de Saúde Pública. Em suas razões recursais (fls. 02/21), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento. Preliminarmente, argui que o magistrado concedeu tutela judicial obrigando terceiro estranho à lide, a partir de fundamentos estranhos a causa de pedir da requerente, suprimindo o exercício do direito de defesa da Secretária de Estado de Saúde Pública que não participou da relação processual, malferindo os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No mérito, insurge-se, tão somente, quanto à multa cominatória, no sentido de ser incabível a fixação de multa diária na pessoa do gestor público, em caso de descumprimento de ordem judicial, ao argumento de impessoalidade dos atos administrativos, uma vez que se trata de pessoa física que representa o Estado, que possui personalidade jurídica própria e, ainda, por não haver sido declinado na decisão vergastada fundamentação idônea a eventual resistência para o cumprimento do comando judicial. Impugna o montante da multa, aduzindo que o valor diário de R$10.000,00 (dez mil reais) limitado a R$100.000,00 (cem mil reais), é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores. Assevera, ainda, a inviabilidade de execução do valor da multa coercitiva antes do trânsito em julgado da ação, motivo porque requer o afastamento imediato de bloqueio do valor nas contas pessoais do agente público. Por fim, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada no que concerne à aplicação da multa ao agente público; e, no mérito, seja o provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 22/68. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. É assente o entendimento que o direito à vida e, por consequência, à saúde, é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal. Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 536, §1º, do CPC à Fazenda Pública. Mister se faz ainda destacar que as multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO (R$ 500, 00). IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, somente é dirigido aos Tribunais de Segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC/1973 para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 500,00 não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental do Instituto desprovido. (AgRg no AREsp 646.126/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Por outro lado, apesar de cabível a fixação de astreintes contra o ente estatal, não é possível estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu direito de ampla defesa. Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014) Desse modo, afasto a multa pessoal fixada em desfavor do gestor público, devendo, na hipótese de descumprimento da obrigação, ser feito pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público. Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo artigo 537, §1º, I, do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor Na hipótese em epígrafe, entendo que o provimento de cirurgia destinada a colocação de prótese no quadril (artroplastia total do quadril), em hospital de referência da rede SUS ou da rede privada, apresenta-se de grande monta e complexidade, não se revelando exorbitante a multa fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração diante das expensas que o caso requer. No caso em tela, a medida imposta de fixação de astreintes coloca-se adequada, diante da eventual resistência do agravante em cumprir a obrigação de fazer, tendo em vista que além de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição, incide em ofensa à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à saúde de uma pessoa, mediante expedientes protelatórios. Por fim, a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$100.000,00 (cem mil reais), o qual se revela adequado para punir a eventual insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, que, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, b, do NCPC c/c art. 133 XII, b, do Regimento Interno do TJE/PA, dou parcial provimento ao presente recurso, apenas para afastar a multa pessoal do administrador público estadual, mantendo-a no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo os demais termos da decisão. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 20 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02631066-91, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº0007615-84.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: XINGUARA (1º VARA). AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS AUGUSTO GODINHO SARDINHA CORRÊA. AGRAVADO: JOSIANE PATRÍCIA NOGUEIRA. ADVOGADO: BRUNO FARIAS LIMA (DEFENSOR PÚBLICO) - OAB/PA 24791-B RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERID...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022350-38.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO DE ROSA CELSO DE FARIAS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por PAULO DE ROSA CELSO DE FARIAS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 177.824, assim ementado: Acórdão nº. 177.824 EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. PRELIMINAR: 2.1. Impossibilidade Jurídica do Pedido: Não configuração, vez que constatado que o pedido do apelado é possível, considerando-se o fato de que inexiste previsão legal que o impeça de postular em juízo o direito reivindicado. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. Prescrição - aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. 4. MÉRITO. 4.1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, no período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 4.2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. 4.3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve o apelante restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 4.4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 5. Em Apelação e Reexame necessário, sentença reformada integralmente. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao artigo 165 do Código Tributário Nacional. Contrarrazões apresentadas às fls. 195/198v É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002. Ocorre que, ao analisar o recurso representativo, RESP 1.392.638/PA, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao mesmo pelo juízo regular de admissibilidade. Eis a ementa da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. In casu, destaco, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SÍNTESE DO CASO CONCRETO Trata-se, originalmente, de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais na qual os autores requerem ressarcimento de todos os valores arrecadados de seus soldos em favor do réu a título de Pecúlio. Alegam que a Lei n. 5.011/81 instituiu a obrigatoriedade do recolhimento de 1% do vencimento do servidor em favor do IPASEP com o objetivo de formar o fundo de poupança denominado Pecúlio, que seria resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Ocorre que, em janeiro de 2002, foi aprovada a Lei Complementar n. 039, extinguindo o pecúlio dos benefícios dos servidores públicos estaduais e militares. Nesse contexto, os servidores públicos requereram junto à autarquia previdenciária a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, o que foi negado administrativamente por meio do Ofício Circular nº. 001 - GAB PRES de 06/01/2003. O fundamento do referido ato administrativo foi o fato de que com a edição da Lei n. 9.717/98 ficou estabelecido que a Previdência dos Estados não poderia conceder benefícios distintos dos previstos do Regime Geral de Previdência Social. No que diz respeito a devolução dos valores pagos, entendeu a Autarquia que os mesmos foram utilizados nos custeios dos benefícios concedidos ainda sob o manto da referida legislação, não sendo cabível a restituição pleiteada. Após a instrução do feito, o juízo de 1ª instância julgou procedente o pedido inicial, excluindo o IGEPREV da lide e condenando o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de Pecúlio (fls. 96/105). Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Recurso de Apelação ao qual foi dado provimento. A turma julgadora fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio, de seguro, que não autoriza sua restituição sem que tenha ocorrido a condição da lei para a obtenção do benefício. Contra a decisão colegiada, os recorrentes interpuseram recurso especial alegando que a natureza jurídica do pecúlio não é de seguro e sim de contribuição social que possui como característica marcante a vinculação do produto arrecadado a um fim ou atividade específica estabelecida em lei. Dessa forma, afirmam os recorrentes que as leis que regularam o pecúlio definiram que o custeio dos benefícios da previdência social seria obtido dentre outros meios, através de contribuição dos segurados para formação de pecúlio. Nesse contexto aduzem que sendo contribuição social, a extinção do pecúlio requer a restituição dos valores pagos. Para melhor elucidação, destaco trecho da peça recursal: ¿As leis que regularam o benefício do pecúlio (lei 4.721/77 e lei 5011 / 81 ) afirmavam que o custeio dos benefícios da previdência social seria obtido dentre outros meios, através de contribuição dos segurados para formação do pecúlio. Isso significa que a contribuição dos segurados sempre teve a natureza de contribuição social e como tal, o produto arrecadado deve ser vinculado à atividade específica definida em lei. Pois bem, o produto arrecadado através das contribuições para financiamento do pecúlio não pode ter nenhum outro fim que não seja custear especificamente o referido benefício. Caso ocorra o desvirtuamento dos recursos arrecadados, o poder judiciário deve atuar para corrigir tal situação e restaurar o curso dos referidos recursos. Importante tecer considerações sobre a consequência prática decorrente do eventual desvirtuamento mencionado acima. Se os recursos arrecadados com a contribuição social não forem utilizados na efetivação da atividade a eles por lei vinculada surge para o contribuinte o direito de valores pagos, uma vez que o numerário desembolsado não foi como deveria o que acarreta a não prestação do benefício a quem dele fazia jus, no caso todos aqueles que contribuíram para a formação do fundo destinado a pagar o benefício denominado de pecúlio. Perceba-se que é exatamente tal situação que ocorre na presente lide, onde a Administração Pública através de lei instituiu o benefício previdenciário denominado pecúlio e consequentemente instituiu também uma contribuição destinada a financiar o referido benefício. Após anos de arrecadação, simplesmente extinguiu o benefício, o que configura desvirtuamento do valor ado e claro enriquecimento sem causa, pois o mesmo não será mais gasto com o pagamento do benefício¿ Alegam, na via excepcional, ofensa ao art. 165 do Código Tributário Nacional uma vez que o referido normativo estabelece que haja a restituição de tributos em caso de pagamento indevido perante a legislação aplicável. Neste diapasão, afirma que a contribuição para fins de previdência social é uma espécie de tributo, sendo devida a restituição da mesma caso incida as hipóteses dos incisos I e III do mencionado artigo da lei tributária. DA AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN - MATÉRIA NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO - INCIDENCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS OBSTATIVAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Compulsando os autos verifico o artigo apontado como violado, art. 165 do Código Tributário Nacional, não foi enfrentado pelo acórdão guerreado. Isso porque a decisão colegiada fundamentou-se, sobretudo, na natureza jurídica do pecúlio que restou concluído ser de seguro, sendo indevida, portanto, a restituição aos ¿segurados¿ uma vez que durante o recolhimento da parcela houve a prestação do serviço. Nota-se, desta feita, que o órgão colegiado, em nenhum momento, enfrentou o tema sob a ótica do direito tributário não tendo o recorrente interposto embargos de declaração para saneamento de eventual vício de omissão. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM APOIO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O prequestionamento é requisito constitucional exigido para o conhecimento do recurso especial. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais ditos violados, o que não ocorreu na hipótese examinada e não foram opostos embargos de declaração a fim de provocar o debate deles pela Corte de origem. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 STF. 3. Tem aplicação a Súmula nº 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação confusa, misturando arguições fáticas com argumentos de direito e a tese legal não se põe de forma clara e definida. 4. Havendo o Tribunal local indeferido a reclamação com fulcro em dispositivo de seu Regimento Interno, inviável se afigura a pretensão recursal, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos normativos internos, como as resoluções, portarias, regimentos internos não se inserem no conceito de lei federal, não sendo possível a sua apreciação pela via do recurso especial (AgRg no AREsp nº 820.340/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 8/3/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 776.867/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 14/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONDIÇÕES DE BENEFICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.645/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO EXTINTA POR DECLARAÇÃO, DA PRÓPRIA CREDORA, DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA DEVEDORA. DIREITO DISPONÍVEL.. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a autora deu por cumprida a obrigação da ré. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 913.735/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) - grifei Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 PUB.AP. 265
(2017.04563608-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022350-38.2005.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PAULO DE ROSA CELSO DE FARIAS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por PAULO DE ROSA CELSO DE FARIAS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 177.824, assim ementado: Acórdão nº. 177.824 APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁR...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002729-67.2007.8.14.0061 APELANTE: IVAIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - OAB Nº 10.585/PA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB Nº 8.123/PR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CONDUTAS ABUSIVAS E HUMILHANTES PERPETRADAS PELA INSITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. In casu, o autor/apelante alega que o banco apelado praticou conduta abusiva ao se negar a quitar o empréstimo consignado em folha de pagamento contraído, sob a justificativa de que os demais débitos juntos à instituição financeira deveriam sem sanados primeiramente. 2. Em que pese a relação de consumo operar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal circunstancia não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC. 3. Suposta prática abusiva não comprovada, ante a inexistência de provas produzidas pelo autor. Via de consequência, não há que se falar em dano indenizável. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratam os presentes autos de Apelação interposta por Ivair dos Santos Rodrigues, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, que julgou improcedente o pedido do autor, nos autos da Ação de indenização por dano moral proposta pelo apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A. Em breve histórico, narram os autos que o autor contraiu empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outro empréstimo denominado CDC (empréstimo realizado em caixa eletrônico) junto ao banco requerido. Informa que após realizar pesquisa de mercado, decidiu contrair um financiamento em outra instituição bancária para sanar suas dívidas perante o banco apelado. Prossegue sustentando, que ao se dirigir a agência da Instituição Financeira requerida foi impedido de quitar o empréstimo consignado em sua folha de pagamento, tendo sido tratado de forma arbitrária e desrespeitosa. Relata que o funcionário da instituição bancária informou que o autor só poderia quitar o débito consignável caso efetuasse o pagamento do empréstimo denominado CDC. Juntou documentos de fls. 11/16. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação às fls. 27/35. Em audiência de instrução e julgamento, foi verificada a impossibilidade de conciliação em virtude da ausência do banco réu. Ato continuo, o Magistrado Singular encerrou a fase instrutória, já o autor não pretendeu produzir mais provas por entender suficientes os documentos acostados à exordial. O feito segui seu tramite regular, tendo o Julgador de Piso prolatado sentença de total improcedência do pedido autoral. Em suas razões recursais, o apelante alega em síntese que sofreu impedimento administrativo e material quando tentou saldar seu débito consignável junto ao banco apelado, que apresentou como condição para o pagamento do referido empréstimo o pagamento de outras dívidas contraídas com a instituição financeira. Afirma que a conduta abusiva restou comprovada, motivo pelo qual postula a reparação pelos danos morais experimentados. Assevera que sofreu inúmeros constrangimentos ao tentar solucionar tal problema. Arrazoa que inexiste na sentença ora atacada qualquer fundamentação que justifique a desconsideração da inversão do ônus da prova, ante a patente hipossuficiência do autor/consumidor. Por fim, sustenta a observância do dever de ofício e da busca da verdade real, o que não foi observado pelo Magistrado de 1ª grau. Apelo recebido em seu duplo efeito. Dispensado preparo em face da gratuidade da justiça concedida. Apresentada contrarrazões às fls. 124/134. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a proferir voto. Inexistindo preliminares, adentro no mérito. A controvérsia recursal restringe-se ao exame sobre o acerto do decisum de 1ª grau, que julgou totalmente improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelo autor, ora apelado. Pois bem. Analisando minuciosamente o caderno processual, observo que o recorrente propôs a ação de indenização sob fundamento de que sofreu impedimento administrativo e material quando tentou quitar um empréstimo consignado em folha de pagamento junto ao banco apelado, que teria se negado, sob a escusa de que só poderia atender à solicitação do recorrente caso os demais débitos existentes junto à instituição recorrida fossem também sanados. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, pois o autor é consumidor, destinatário final do serviço, e o réu é fornecedor de bens e serviços. Contudo, cumpre esclarecer que a possibilidade de inversão do ônus da prova, estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ademais exige para a sua aplicação a verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor. Assim, verifico que o apelante apenas colacionou Boletim de Ocorrência (doc. fl. 12), onde narra a versão apresentada em sua peça vestibular. Ademais, na oportunidade em que foi indagado se pretendia produzir mais provas (Termo de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 87), afirmou a suficiência das provas já produzidas, razão pela qual não vislumbro a verossimilhança de suas alegações. Ressalto que conforme narrado em sua exordial, o apelante se dirigiu diversas vezes ao banco recorrido, e inclusive afirma ter permanecido na agencia por considerável lapso temporal, oportunidade em que o fato alegado pelo autor foi presenciado por testemunhas, contudo, o recorrente não arrolou nenhuma. Aliado a isso, observo ainda que o insurgente também não colacionou nenhum documento que comprovasse a disponibilização do valor destinado a quitar o empréstimo consignado junto ao apelado que teria conseguido junto a uma segunda instituição financeira. Em que pese o insurgente ter informado que fora humilhado e desrespeitado por funcionários da empresa requerida, não comprovou também a sua alegação. Inexiste nos autos qualquer demonstração de prática de conduta abusiva ou desrespeitosa perpetrada por funcionários da empresa em desfavor do apelante, Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS PELO BANCO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O FATO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, POR SI SÓ, NÃO IMPÕE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A PARTIR DE CONDUTAS ABUSIVAS PRATICADAS PELO BANCO. 2. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20080111328043 DF 0079719-81.2008.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 28/05/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2014 . Pág.: 134) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação. 2. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC 3. Ainda que o autor tenha demonstrado que realizou o pagamento do restante do valor da fatura (fl.25), não comprovou que utiliza o serviço de máquina de cartão de crédito das rés ou que este tenha sido suspenso. 4. Também não há comprovação de que o nome do autor tenha sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se limitou a acostar aos autos o comunicado de possibilidade de futura inscrição (fl. 28), o qual não serve para, por si só, configurar a existência de danos morais in re ipsa . 5. Sendo assim, bem como não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser mantida a improcedência da ação. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005428347, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 01/10/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005428347 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015) Assim, não merece reparos a sentença, tendo em vista que não resta evidenciada a conduta danosa praticada pela Instituição Financeira apelada BANCO DO BRASIL S/A, não havendo, consequentemente, dano a ser reparado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau nos termos da fundamentação acima exposta. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03476879-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0002729-67.2007.8.14.0061 APELANTE: IVAIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - OAB Nº 10.585/PA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - OAB Nº 8.123/PR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - CONDUTAS ABUSIVAS E HUMILHANTES PERPETRADAS PELA INSITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADAS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. In casu, o autor/apelante alega...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00490366320138140301 APELANTE: MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELO QUE NÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL A MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, haja vista a parte autora não ter formulado pedido certo e determinado. Em suas razões (fls. 100/119), a apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 121). O banco réu não apresentou contrarrazões (fls. 121v). É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação revisional que MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS move em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Registra-se que o feito foi extinto, pois concluiu juízo a quo que a autora apresentou pedido genérico na inicial, não tendo, portanto, formulado pedido certo e determinado. Ressalto que nada foi dito a esse aspecto nas razões recursais da apelante, portanto, nenhum argumento foi tecido para atacar a fundamentação da sentença a quo e devolver a matéria para exame deste E. Tribunal. Com efeito, nos termos do princípio da dialeticidade recursal cabe à parte contrariada com o provimento judicial o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, em suas razões recursais, os fundamentos que dão lastro à sua irresignação. O não atendimento deste requisito, impõe o não conhecimento do recurso, por não preencher o pressuposto extrínseco da regularidade formal, previsto no art. 514, II do CPC/1973 (vigente à época da interposição recursal). Importa ressaltar que referido pressuposto de admissibilidade recursal, fora mantido no Novo Código de Processo Civil em seu art. 932, III, que estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo, sem adentrar ao exame do mérito, mas afirmando que o autor formulou pedido genérico em sua inicial, não formulando pedido certo e determinado. Entretanto, o recorrente trouxe, em suas razões recursais, argumentação relativa ao mérito da demanda, ou seja, matéria que não foi debatida anteriormente no decisum proferido pelo juízo a quo. Frisa-se que a mera reprodução dos argumentos apresentados na petição inicial, não suprem a regularidade formal do recurso, sobretudo quando a alegação se revela totalmente dissociada dos fundamentos que lastrearam a sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Neste sentido, é a manifesta jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, a quem é dada a análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, para afastar o entendimento do Tribunal a quo, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 4. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, afirmou que não houve invasão e tampouco esbulho possessório, tendo em vista que a permissão de uso concedida pela própria administração pública ao réu é incabível a reintegração de posse requerida. 5. Contudo, a recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas, na negativa de vigência ao teor expresso do inciso III do art. 4.º da Lei Federal 6.766/79 e ao art. 1º, § 2º, do decreto 7.929/2013, ao permitir que seja mantida a distância de apenas 6 (seis) metros da ferrovia, construção que põe em risco os ocupantes, além de desobedecer frontalmente aos dispositivos indicados. 6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). Neste sentido, transcrevo trechos da doutrina abalizada de Nelson Nery Junior pontua (CPC Comentado, 2003, RT, 7ª ed., p.883): ¿Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)¿ (grifei) Assim sendo, não se desincumbindo o recorrente de atacar, clara e objetivamente os fundamentos da sentença vergastada, trazendo ao órgão revisor questões alheias ao que foi decidido, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, diante de sua irregularidade formal, haja vista a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, tenho que no caso em tela o recurso de apelação configura-se deficientemente fundamentado, pois as razões recursais apresentam-se integralmente dissociadas dos termos da sentença recorrida, em flagrante ofensa aos artigos 1010 e 1013 do novo CPC. Destarte, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO O APELO, com base no artigo 932, III do CPC. Belém, 16 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03459763-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00490366320138140301 APELANTE: MÁRCIA ALEXANDRA LIMA FREITAS APELADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA SENTENÇA. APELO QUE NÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL A MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIA ALEXANDRA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) DO 5º E 6º BIMESTRE, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) DO 3º QUADRIMESTRE, BALANCETE FINANCEIRO DO 3º QUADRIMESTRE E BALANÇO GERAL, REFERENTE AO EXERCICIO 2012. PROTOCOLO NO TCM/PA SOMENTE EM 06/01/2014, COM APROXIMADAMENTE UM ANO DE ATRASO E APÓS OITO MESES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A norma do art. 11 da Lei 8.429/92 prevê tipo aberto que engloba toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Cumpre ressaltar, porém, que os atos de improbidade administrativa descritos no referido dispositivo dependem da presença do dolo genérico, dispensando a demonstração do dolo específico e a ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente 2 - O Apelante não prestou no prazo legal as contas da correta aplicação dos recursos, omissão sabidamente ilícita que caracteriza ato de improbidade administrativa, e não o exime de responsabilidade, ainda que não demonstrado prejuízo ao Erário, nem prova de dano, má aplicação dos recursos, desvio de finalidade e/ou comprovação de que o objeto pactuado não fora executado. 3 - Quanto às sanções impostas ao Apelante, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se à gravidade moderada, da conduta provada, bem como levando-se em conta a inocorrência de dano ao Erário de forma devidamente comprovada e de enriquecimento ilícito no caso concreto, necessária a redução da multa civil aplicada de 10 para 08 vezes o valor da última remuneração percebida pelo demandado como prefeito do município de Brasil Novo. 5 - Apelação Parcialmente Provida.
(2017.04499034-71, 182.088, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-19, Publicado em 2017-10-20)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO LEGAL DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) DO 5º E 6º BIMESTRE, RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) DO 3º QUADRIMESTRE, BALANCETE FINANCEIRO DO 3º QUADRIMESTRE E BALANÇO GERAL, REFERENTE AO EXERCICIO 2012. PROTOCOLO NO TCM/PA SOMENTE EM 06/01/2014, COM APROXIMADAMENTE UM ANO DE ATRASO E APÓS OITO MESES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A norma do art. 11 da Lei 8.429/92 prevê tipo abe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONFUSÃO PROCESSUAL/ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETENCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. ALTERAÇÃO NO QUADRO DE DEFENSORES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. NECESSIDADE. ASTREINTE. PROPORCIONAL. PRAZO. RAZOÁVEL. ART. 537, CPC. 1. A defensoria pública é parte ativa legítima para ajuizar ação civil pública na defesa do interesse da coletividade; 2. Estando a pretensão deduzida relacionada com o funcionamento da Defensoria Pública, e possuindo este órgão autonomia administrativa, detém capacidade judiciária e conseqüente legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda; 3. Não existe confusão processual uma vez que, de um lado, atua o defensor público na defesa do interesse da coletividade, e do outro, figura o defensor público geral da instituição, que detém poder para praticar ato que salvaguardaria o direito à informação da coletividade; 4. É competente para processar ação civil pública o juízo do foro onde ocorre o dano. Inteligência do art. 2º da Lei 7.347/85; 5. A divulgação da alteração dos pontos de atendimentos prestados pela defensoria pública é informação de interesse de todos os que daquele serviço precisam. 6. Sendo ineficiente as informações e os meios que elas são repassadas, faz-se necessários outros, diferentes. 7. À luz do disposto no art. 537, do CPC, a imposição de astreinte na ordem de R$ 5.000,00 afigura-se proporcional à obrigação imposta ao ente estatal, tendo em vista o direito coletivo resguardado. 8. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04126602-24, 181.908, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONFUSÃO PROCESSUAL/ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETENCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. ALTERAÇÃO NO QUADRO DE DEFENSORES PÚBLICOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INFORMAÇÃO DE INTERESSE COLETIVO. NECESSIDADE. ASTREINTE. PROPORCIONAL. PRAZO. RAZOÁVEL. ART. 537, CPC. 1. A defensoria pública é parte ativa legítima para ajuizar ação civil pública na defesa do interesse da coletividade; 2. Estando a pretensão deduzida relacionada com o funcionamento da Defensoria Pública, e possuindo este órgão autonomia administrativa, detém cap...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INFECÁCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo, contudo, que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que o artigo 290 do Código Civil é claro ao exigir a notificação do devedor acerca da cessão, para esta tenha eficácia em relação a ele. 2. Assim, tendo em vista a não observância da redação do artigo 290 do Código Civil, concluo pelo acerto da sentença objurgada em indeferir o pedido de substituição, não vislumbrando a legitimidade do apelante para figurar no polo ativo da demanda. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04345348-88, 181.565, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INFECÁCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo, contudo, que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que o artigo 290 do Código Civil é claro ao exigir a notificação do devedor acerca da cessão, para esta tenha eficácia em relação a ele. 2. Assim, tendo em vista a não observância da redação do artigo 290 do Código Civil, concluo pelo acerto da sentença obju...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO ? PRISÃO CIVIL ? PENSÃO ALIMENTÍCIA ? INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO ? LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ ? MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que é legitima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor da Súmula 309/STJ. Por outro lado, arguindo a defesa que o paciente deixou de arcar com o pagamento de alimentos por ter o alimentado atingido a maioridade, vê se que, de acordo com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que ?o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos?. A maioridade da alimentanda, como entendimento já firmado, não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar e impedir o decreto prisional, devendo o pedido de exoneração da obrigação alimentar ser formulado perante o juízo a quo. Por tal razão, ante a necessidade de análise do conjunto probatório para se constatar a necessidade dos alimentos, o habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, bem como a necessidade ou não do alimentando, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. Assim, ação de Habeas Corpus é um remédio constitucional que serve para afastar o decreto prisional eivado de ilegalidade, o que não é o caso, e tratando-se de execução de alimentos na modalidade do art. 733 do CPC, ausente o pagamento da dívida ou da justificativa acerca da impossibilidade de efetuá-la, não se verifica, neste momento, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, uma vez que a lei prevê a prisão civil para o caso de inadimplemento da obrigação alimentar.
(2017.04281931-25, 181.349, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-05)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO ? PRISÃO CIVIL ? PENSÃO ALIMENTÍCIA ? INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO ? LEGALIDADE. SÚMULA 309/STJ ? MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. SÚMULA 358/STJ. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR E DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que é legitima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da execução, ou daquelas vencidas no decorrer do referido processo, a teor...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PESSOA IDOSA. PARTE HUPOSSIFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I- Ação Civil Pública. Idosa de 74 anos. Sequelas de um acidente vascular cerebral. Abalos em seu estado geral de saúde. Incontinência urinária e fecal. Necessidade do uso regular e continuo de fraldas geriátricas, conforme laudo médico. II- O Ministério Público é parte legítima para propor a ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista a atribuição que lhe foi conferida pela própria Constituição Federal (caput, art.127, da CF) III- O Município de Ananindeua, em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva. A autonomia entre os entes federados na gestão do SUS permite que o cidadão demande em face do ente federal, estadual ou municipal, em relação ao qual trava relação jurídica direta. Preliminar rejeitada. IV- O direito à saúde deve ser preservado prioritariamente pelos entes públicos, vez que não se trata apenas de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas, também, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. V- Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. VI- Sentença mantida em reexame necessário. Unânime.
(2018.00145832-33, 185.031, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2018-01-18)
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PESSOA IDOSA. PARTE HUPOSSIFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRIORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. SENTENÇA MANTIDA. I- Ação Civil Pública. Idosa de 74 anos. Sequelas de um acidente vascular cerebral. Abalos em seu estado geral de saúde. Incontinência urinária e fecal. Necessidade do uso regular e continuo de fraldas geriátricas, conforme laudo médico. II- O Ministério Público é parte legítima para propor a aç...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006633-45.2014.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: BV FINANCEIRA S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 123/124¿v¿) APELADA: MÁRCIA ANTÔNIA DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O JUIZ A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O MAGISTRADO JÁ TENHA EXAMINADO AS QUESTÕES POSTAS AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DO EMBARGANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos por BV FINANCEIRA S/A contra a decisão monocrática de fls. 123/124¿v¿, de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em suas razões, alegou o embargante, além da necessidade de prequestionamento, que houve omissão na apreciação do pedido recursal, por não ser observada a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Prequestionou sobre a comissão de permanência e legalidade dos encargos moratórios e de cobrança da tarifa. Arguiu que a decisão guerreada foi omissa quanto a jurisprudência pacífica do STJ. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos seus Embargos de Declaração prequestionadores, declarando a divergência suscitada para cumprimento dos requisitos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, conforme consta na certidão de fl. 140. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidade. De início, anoto que não flagro obscuridade, omissão ou contradição interna passível de aclaramento no decisum embargado, que contém extensa e clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. O apelante/embargante assevera que o julgado foi omisso e contraditório por não seguir a jurisprudência pacífica do STJ. No entanto, como bem explicitado na decisão ora combatida, utiliza-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fundamentação da decisão e firma o entendimento de todos os itens tratados no apelo. Nessa senda, tenho que não se torna ocioso transcrever trechos da decisão combatida que, de forma clara e bem fundamentada, externou as razões de assim decidir, vejamos: ¿Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: A comissão de permanência, quando contratada, não deverá ser extirpada do contrato, ante a circunstância de que não se trata de cláusula potestativa e infringente ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51), eis que não sujeita uma das partes ao arbítrio da outra. Todavia, a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária e os demais encargos de mora e remuneratórios, conforme explicitam os Enunciados das Súmulas de nº. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.058.114/RS, o montante exigido como comissão de permanência não poderá ser superior aos encargos moratórios e remuneratórios previstos na avença, quais sejam: ¿a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC Assim, ilegal a cobrança da comissão de permanência, em razão da cumulação com multa contratual (cláusula 17). TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO: Inicialmente, ressalto que a TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC não se confunde com a TARIFA DE CADASTRO prevista no contrato (item 3.5), pois distintos os seus fatos geradores. No primeiro caso (TAC), é a concessão de crédito ao mutuário; e, no segundo (Tarifa de Cadastro) é a realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais. Com efeito, a Taxa de Abertura de Crédito passou a ser considerada ilegal a partir de abril de 2008, entretanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro é válida, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como in casu. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, senão vejamos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ: A Tarifa de Emissão de Carnê somente era considerada regular, dependendo do caso concreto, até 30.4.2008, quando divulgada a tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam que previram os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3º da Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 251331. Desse modo, indevida também a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê.¿ Diante disso, entendo que a matéria objeto de controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: ¿Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição¿ (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). A propósito, sempre é bom lembrar, nada impede que, na solução da controvérsia, sejam utilizados os mesmos fundamentos adotados no juízo a quo ou em outras demandas semelhantes ou idênticas. Nesse sentido, colaciono a lição do douto Desembargador Luís Augusto Coelho Braga do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na ApC Nº 70045680980, Sexta Câmara Cível, TJRS: ¿Não trasladar os termos do julgado (...), quando se tem idêntico entendimento do quanto proferido pelo julgador singular, seria incorrer em desnecessária e desaconselhável tautologia, de sorte que a transcrição do decisum, cuja fundamentação tem-se como correta, é medida que se impõe, pois não infringe o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.¿. (HC 98.814, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 23-6-2009, 2ª Turma, DJE de 4-9-2009).¿. Com essas considerações, entendo que, embora sejam compreensíveis o denodo e o esforço com que o douto causídico defende a causa que patrocina, no presente caso, não há o vício de omissão apontado, posto que o decisum embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise. Diante da falta de elementos capazes de modificar as sensatas razões declinadas, tenho que deve ser mantida a decisão em exame. Desse modo, sem argumento capaz de modificar a decisão embargada, não há como albergar tal a insurgência. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Belém (Pa), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03252053-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006633-45.2014.8.14.0301 EMBARGANTE/APELANTE: BV FINANCEIRA S/A EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 123/124¿v¿) APELADA: MÁRCIA ANTÔNIA DA SILVA PINHEIRO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063025-73.2012.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES APELADO: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de error in procedendo e cerceamento de defesa. 2. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima; matéria já foi apreciada pela STJ eg. Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3. Decisão Monocrática. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES, insatisfeito com os termos da r. sentença (fls.129/133), prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIMANENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que na origem, a parte autora demandou questionando a capitalização dos juros no contrato firmado com a parte ré, e, ao mesmo tempo, sustentou a ilegalidade e abusividade dos juros capitalizados, bem como as demais taxas e cobranças na medida em que oneram a relação contratual. Requereu ao juízo, a declaração de a nulidade do contrato, em face das abusivas das cláusulas contratuais. Juntou documentos para instruir seu pedido, e pugnou pela procedência da ação. A decisão combatida (fls.129/133), JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Citando e transcrevendo farta jurisprudência emanada do Colendo STJ, pontuou o Magistrado Sentenciante, que não pode alguém assinar um contrato e, tempos depois, ajuizar demanda revisória, sem demonstrar minimamente a mudança das condições financeiras das partes ou seja, (onerosidade que se tornou excessiva). Com efeito, condenou de ofício, com fundamento no art. 18, caput, do CPC, a parte autora em litigância de má-fé, por violar o art. 17, I, do CPC, devendo pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Lembrando em face do caráter penal da medida, a Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária de pagar a multa por litigância de má-fé. Transcreveu precedentes. Em seguida, ratificando o seu entendimento quanto a condenação declinada linhas acima, concluiu seu raciocínio, julgando extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do Código Processo Civil. Irresignada a parte autor JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES, apresentou recurso de apelação às fls. 150/168, onde inicialmente em sede de preliminar argui a nulidade da sentença em face da existência de: · error in procedendo e cerceamento de defesa pois não teria lhe sido oportunizada a produção de provas, e em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, afirmou a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados, uma vez que não está expressamente previsto em contrato. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja acatada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial. Contrarrazões ao recurso às fls. 161/171, defende o acerto da sentença e pediu pelo desprovimento do apelo. Inicialmente o presente feito foi distribuído a Des. Nadja Nara Cobra Meda (fl. 171). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 26/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 174), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 3/2/2017 (fl. 175 ¿v¿). É o Relatório. DECIDO. Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Quanto a matéria em exame, antecipo que esta já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, que ganhou força e aperfeiçoamento através da Proposta de Emenda Constitucional 324/2009, que criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais objetivam solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, feitos que muitas vezes se arrastam por anos à espera de julgamento, entendo plenamente possível apreciar as arguições trazidas pelo apelante em sede de preliminar e mérito, de forma simultânea. Passo a análise das questões trazidas ao crivo do poder judiciário, pelo apelante, ou seja, error in procedendo e cerceamento de defesa. Sem razão o apelante JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES, quando alega que na hipótese dos autos, houve o cerceamento de defesa, por ter sido tolhido pelo MM. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção de provas. Analisando o caderno processual, verifico que em virtude da inversão do ônus da prova em despacho prolatado à fl. 115, foi concedido prazo, para que o Requerido colacionasse aos autos o contrato de financiamento celebrado. Com efeito foram colacionados vários documentos dentre estes, cópias do contrato de Financiamento (Tipo do Contrato CDC), Ficha Cadastral - Financiamento/Arrendamento e doc. Pessoais do Requerido e do veículo entre outros (fls. 117/128). Nesse contexto, entendo que foi possível o julgamento antecipado da lide, porquanto, presentes os elementos primordiais ao deslinde da demanda, possibilitando assim ao magistrado apreciar as provas juntadas nos autos, que suficientes e pertinentes, ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, é que estando pacificado o entendimento acerca da possibilidade da capitalização mensal de juros desde que livremente pactuados, as decisões que consolidaram este entendimento, exige apenas a verificação do instrumento contratual para que se possa aferir os termos pactuados. No caso em apreço, o contrato foi tempestivamente juntado aos autos, possibilitando aferir os termos pactuados sendo os seus termos lastreado da análise empreendida pelo Juízo a quo. Com efeito, rejeito a preliminar aventada e passo de imediato ao exame de mérito. Conforme declinado linhas acima, ratifico, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Senão vejamos. Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual decorreu com a seguinte ementa: ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Decisum transcrito pelo MM. Juízo a quo). Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿ Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Após transcrever farta jurisprudência sobre a matéria em exame, pontuou o magistrado, que assim sendo, são legais as cobranças administrativas quando pactuadas, como ocorreu no caso em tela, pois as resoluções do CMN não vedam. E mais, quanto à comissão de permanência observou que o STJ já possui entendimento sumulado sobre a licitude da cobrança, com as devidas limitações (a Súmula nº 472 e 294 do STJ). Ou seja, proíbe a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com a multa contratual. Salientou ainda que, in casu, não há cumulação de comissão de permanência com juros. Nesse contexto penso que não se torna ocioso repetir que, sobre a matéria em apreço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merece acolhimento a irresignação do recorrente. E mais, que em se tratando de financiamento com parcelas prefixadas, o consumidor sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de todo o financiamento, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, e a explicitação com clareza das taxas cobradas. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se vislumbra, portanto, qualquer vício a ensejar a nulidade da sentença. Extirpando qualquer dúvida, cabe salientar que analisando os documentos colacionados aos autos, o Magistrado sentenciante, precisamente à fl. 157 ¿v¿, do decisum combatido concluiu seu raciocínio, deixando claro e bem explicitado que não assiste razão a parte Requerente. Tanto é assim, que decidiu pela improcedência da ação, observando que no caso concreto, não há que se falar em abusividade ou outro vício que justifique a revisão do contrato ou reparos por parte do Poder Judiciário. Em remate, acrescento ainda que, os argumentos ofertados pela parte recorrente, nada mais são, que mero exercício de retórica. A propósito, entendo como oportuno colacionar mais este julgado oriundo da Corte Superior STJ nesse sentido: ¿(...) O julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. ¿ (STJ, AGRESP 251038-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 25.3.2002.). Desse modo, tendo em vista os termos em que foi lançada a r. sentença de primeiro grau, que em consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso de apelação, contudo, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Belém, 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05402855-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063025-73.2012.8.14.0301 APELANTE: JOSÉ MARIA CEZAR CHAVES APELADO: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de error in procedendo e cerceamento de defesa....