E M E N T A – apelação criminal – roubo majorado e tentativa de roubo majorado – recurso defensivo – prescrição retroativa – pena em concreto – menoridade relativa – extinção da punibilidade decretada – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – circunstâncias judiciais desfavoráveis – mantida – substituição da pena corporal por restritivas de direito – quantum – violência e grave ameaça à pessoa – IMPOSSIBILIDADE – justiça gratuita – réu assistido no processo pela DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Opera-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, quando entre a data de recebimento da denúncia até a de prolação da sentença condenatória, com transito em julgado para a acusação, decorreu com sobras o prazo prescricional, diminuído pela metade diante da menoridade relativa do agente.
Mantém-se a condenação se o conjunto probatório é robusto e aponta de forma indene de dúvidas a prática do delito de roubo majorado, especialmente pela palavra da vítima, de suma importância para o deslinde dos delitos patrimoniais.
A presença de circunstâncias desfavoráveis impõe a fixação das penas basilares acima do mínimo legal. A exasperação da pena-base não pode se dar em patamar muito acima do mínimo, devendo ser aplicada a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima para fixação do quantum para cada moduladora desfavorável, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda suplanta o quantum de 04 (quatro) anos, além do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à pessoa.
Sendo o réu assistido pela Defensoria Pública, justifica-se a concessão da gratuidade da justiça, cuja exigibilidade das custas ficará sob condição suspensiva por 5 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – apelação criminal – roubo majorado e tentativa de roubo majorado – recurso defensivo – prescrição retroativa – pena em concreto – menoridade relativa – extinção da punibilidade decretada – ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – circunstâncias judiciais desfavoráveis – mantida – substituição da pena corporal por restritivas de direito – quantum – violência e grave ameaça à pessoa – IMPOSSIBILIDADE – justiça gratuita – réu assistido no processo pela DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – RECURS...
E M E N T A – Agravo de Instrumento – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – MÚTUO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.293.558/PR – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Discute-se no presente recurso: a) se há interesse processual da autora em exigir a prestação de contas de instituição financeira para rever a cobrança de taxa supostamente abusiva cobrada em relação contratual de mútuo bancário; b) a adequação da via eleita ante o caráter revisional do pedido; c) a possibilidade ou não de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na decisão da primeira fase da ação de exigir contas.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas" (Recurso Especial n. 1293558/PR, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado pela 2ª Seção em 11/03/2015).
3. Na ação de prestação de contas, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – Agravo de Instrumento – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – MÚTUO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.293.558/PR – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Discute-se no presente recurso: a) se há interesse processual da autora em exigir a prestação de contas de instituição financeira para rever a cobrança de taxa supostamente abusiva cobrada em relação contratual de mútuo bancário; b) a adequação da via eleita ante o caráter revisional do pedido; c) a possibilidade ou não de condenação a...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO MAJORADO – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA – VEDAÇÃO DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
01. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
02. Para atender à razoabilidade, o prazo para cumprimento da tutela de urgência deve ser estendido.
03. A multa cominatória é estabelecida para compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial.
04. É vedado pelo art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal o recebimento de honorários pelo Ministério Público
Recurso conhecido e provido em parte.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO MAJORADO – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA – VEDAÇÃO DO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
01. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, IV, DO CP - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARTIGO 386, V E VII, DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL, DELAÇÃO DE CORRÉU, TESTEMUNHO DE POLICIAIS, POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA VÍTIMA E, AINDA, POR TESTEMUNHA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PREJUÍZO DE GRANDE MONTA – VETOR DESFAVORÁVEL – PENAS REDUZIDAS. RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL – ART. 33, § 3º, "C", DO CP - SEMIABERTO IMPOSITIVO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES RECONHECIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A confissão na fase extrajudicial, confirmada pela delação de corréu, também naquela fase e, em juízo por depoimento de policial que participou das diligências, pelo funcionário da vítima por testemunha que adquiriu a res furtiva, são elementos que caracterizam conjunto probatório idôneo, suficiente para embasar o decreto condenatório.
II - O vetor circunstâncias do crime é neutro quando apontado apenas que os réus não possuem ocupação lícita, circunstância genérica e inidônea para negativa-lo.
III - Correta a exasperação da pena-base quando o prejuízo impingido à vítima foi de elevada monta, possibilitando valoração desfavorável das consequências do crime.
IV - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade do agente e o fato de a pena ser inferior a quatro anos de reclusão, deve-se impor o regime semiaberto sempre que houver circunstância judicial desfavorável.
V – Ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e seguintes do CP, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VI – Decreta-se a extinção da punibilidade do agente se, diante da pena aplicada e da menoridade relativa, decorreu tempo superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do art. 107, IV, 109, V c/c 115, todos do Código Penal e, ainda, Súmula 497 do STF, que desconsidera o aumento pelo crime continuado.
VII - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer. Decretada a extinção da punibilidade de Ediel Maia da Cruz.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, IV, DO CP - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARTIGO 386, V E VII, DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL, DELAÇÃO DE CORRÉU, TESTEMUNHO DE POLICIAIS, POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA VÍTIMA E, AINDA, POR TESTEMUNHA – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PREJUÍZO DE GRANDE MONTA – VETOR DESFAVORÁVEL – PENAS REDUZIDAS. RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REG...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA EM CONCURSO COM VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. RESSALVA DE POSICIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o recorrente praticou os fatos delituosos a ele imputado.
II – Impossível alterar a pena-base quando favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
III – Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido quando o agente desfere empurrões e socos na vítima, além de lhe fazer ameaças.
IV – De acordo com a jurisprudência majoritária do STJ e também da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS, a fixação de valor mínimo a título de ressarcimento do dano moral à vítima de violência doméstica, exigida pelo inciso IV do artigo 387 do CPP, necessita de instrução específica acerca da dimensão do dano. Ressalva de entendimento em sentido contrário.
V – Recurso a que, com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA EM CONCURSO COM VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE – MÍNIMO LEGAL APLICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REQUISITOS – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. RESSALVA DE POS...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO – AFASTADA – EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS ALTERNATIVOS DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO NO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - As medidas previstas no art. 1.036, do CPC/2015, objetivam o desafogamento dos Tribunais Superiores. Entretanto, é de ser observado, que mesmo após o julgamento deste recurso, não haverá, necessariamente, a remessa dos autos às Cortes Superiores, porquanto, tendo em vista a repercussão, os autos ficarão retidos no Órgão de Admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário desta Corte, com possibilidade de retorno, inclusive a este Órgão para reexame, no caso de entendimentos divergentes.
2 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (art. 23, II e art. 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente no cofres públicos e na própria condução das demais políticas pública ante a manifesta escassez de recursos.
3 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc. III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna).
4 – Tratando-se de hipótese em que para alguns medicamentos solicitados há tratamento alternativo disponibilizados gratuitamente pela rede pública de saúde, não prospera a pretensão do autor que não comprova a ineficácia daquele em seu caso específico, não sendo crível o apelo genérico ao dever constitucional do Poder Público de assistência à saúde como manto a assegurar pretensos direitos à custa de outros igualmente fundamentais ao ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a técnica da ponderação dos interesses.
5- Reexame necessário e recurso voluntário parcialmente providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO – AFASTADA – EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTOS ALTERNATIVOS DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO NO CASO CONCRETO – PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - As medidas previstas no art. 1.036, do CPC/2015, objetivam o desafogamento dos Tribunais Superiores. Entretanto, é de ser observado, que mesmo após o julgamento deste recurso, não haverá, necess...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO DE ADÃO LUIS BONFANTE – SEGURO COLETIVO – FUNDO HABITACIONAL DO EXERCITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE – VALOR INTEGRAL DEVIDO – ADICIONAL DE 200% JÁ COMPUTADO NO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora.
II - As informações sobre o cosseguro não foram apresentadas de forma clara ao segurado, infringindo o disposto no art. 6º, inciso III, da legislação de proteção ao consumidor, que define como direitos básicos deste a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que lhe estão sendo prestados.
III - Não há menção de qualquer espécie de proporção a ser verificada quando do pagamento do prêmio, seja pela tabela SUSEP ou outra pactuada. Assim, os valores máximos são exatamente os descritos na certidão da apólice.
IV - A incapacidade do autor para o serviço militar justifica o pagamento do valor do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, razão pela qual não há que se aferir o grau de invalidez estipulado em tabela da SUSEP.
APELAÇÃO DE BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato.
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E M E N T A – APELAÇÃO DE ADÃO LUIS BONFANTE – SEGURO COLETIVO – FUNDO HABITACIONAL DO EXERCITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE – VALOR INTEGRAL DEVIDO – ADICIONAL DE 200% JÁ COMPUTADO NO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora.
II - As informações sobre o cosseguro não foram apresentadas de forma clara ao segurado, infringindo o disposto no art. 6º, inciso III, da legislação...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DIFERENCIAÇÃO DO CONCEITO DE INVALIDEZ LABORAL E FUNCIONAL – DESCABIMENTO - CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ VINCULADA À FALTA DE VIDA INDEPENDENTE DO SEGURADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar a tese de falta de legitimidade para responder a ação, relegando para a análise do mérito a discussão acerca da existência ou não de cobertura quando da ocorrência do acidente.
II - Os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
III - No caso de restar configurado o conflito de interesses entre o contratante e a seguradora contratada, deve este, ser resolvido com base no art. 47 do CDC, ou seja, em favor do consumidor. Diante disso, considera-se nula, por abusiva, a cláusula contratual que condiciona a configuração da invalidez total e permanente à falta de vida independente do segurado, porque incompatível com a equidade e boa-fé, restringindo direitos e obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de seguro.
IV- Há entendimento no STJ de que a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença é aquela em que o segurado reste inválido para toda e qualquer atividade profissional, e não apenas para o exercício daquela função que vinha desempenhando.
V- No caso concreto, o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laboral total e definitiva para qualquer trabalho, razão pela qual, a indenização é devida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DIFERENCIAÇÃO DO CONCEITO DE INVALIDEZ LABORAL E FUNCIONAL – DESCABIMENTO - CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ VINCULADA À FALTA DE VIDA INDEPENDENTE DO SEGURADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de ameaça em âmbito doméstico ou familiar.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de ameaça em âmbito doméstico ou familiar.
Nas infrações penais prat...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCLUSÃO DE MENOR SOB A GUARDA DE AVÓ COMO DEPENDENTE NATURAL EM PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE – ARTIGO 33, § 3º, DO ECA – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – PROTEÇÃO À SAÚDE – ARTIGO 227, DA CF/88 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 33, caput, do ECA, impõe ao guardião a obrigação à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, e, por consequência, também deve conferir direitos, como a dependência para fins previdenciários e em planos de saúde, conforme o § 3º do referido dispositivo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCLUSÃO DE MENOR SOB A GUARDA DE AVÓ COMO DEPENDENTE NATURAL EM PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE – ARTIGO 33, § 3º, DO ECA – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – PROTEÇÃO À SAÚDE – ARTIGO 227, DA CF/88 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 33, caput, do ECA, impõe ao guardião a obrigação à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, e, por consequência, também deve conferir direitos, como a dependência para fins previdenciários e em planos de saúde, conforme o § 3º do referido dispositiv...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ESPECÍFICO – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REEXAME DESPROVIDO.
1 – O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3 - Comprovado que a paciente possui a necessidade urgente da realização do exame médico específico para auxiliar em seu tratamento, buscando assim a manutenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento e o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico, deve o Poder Público fornece-lo, tratando-se de providência que releva não apenas o direito fundamental à saúde, mas também as possibilidades orçamentárias do Estado.
4 – Reexame necessário desprovido.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO ESPECÍFICO – RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – PARECER FAVORÁVEL DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – REEXAME DESPROVIDO.
1 – O Ministério Público possui competência constitucional para a defesa de direitos individuais homogêneos, como ocorre nas pretensões que objetivam garantir o fornecimento de medicamentos visando preservar a saúde do cidadão substituído, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.
2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso univer...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Assistência à Saúde
E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – ANÁLISE DAS MODULADORAS ENFOCADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – CONSTATAÇÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS INEVITÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CUSTAS – ISENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual que algumas das moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensionamento das reprimendas se afigura inevitável.
A análise da conduta social deve levar em conta o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho. Não devem a tanto ser consideradas atividades supostamente criminosas, pois tais concernem a outras moduladoras e, assim, tendo em vista que a fundamentação utilizada pelo sentenciante neste particular não aponta, concretamente, nenhuma peculiaridade apta a negativar a conduta social do réu, neutra deve ser considerada a circunstância em tela.
A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC nº 89321/MS, Relatora Min. Laurita Vaz, Dje 06/04/2009). Por conseguinte, verificando que, no caso presente, além da conduta inerente à própria tipificação penal imputada, nada se especificou concretamente, salvo valorações meramente subjetivas e genéricas, comuns a qualquer prática delituosa, a referida moduladora também deve ser considerada neutra.
Observando-se que o sentenciante, embora tenha mencionado que, por força da Súmula 444 do STJ, não levaria em consideração processo em andamento, utilizou-se dessa situação para concluir acerca da suposta propensão à prática criminosa, o redimensionamento, igualmente neste particular, se impõe.
Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base, desde que não se revele excessivamente vultoso ou exacerbado, enfim, hipótese distinta da enfocada neste caderno, tanto que se trata de furto em sua modalidade apenas tentada, somando-se a isso o subjetivismo e a fundamentação genérica e vaga na análise das consequências do delito, mormente considerando que toda ação criminosa se afigura apta a ensejar sequelas, patrimoniais, físicas ou psicológicas, e justamente por isso são punidas.
Deve ser tida como neutra moduladora alusiva ao motivo do crime, quando alicerçada em fundamentos genéricos, vagos, sem especificação de alguma situação concretamente demonstrada nos autos, que não a prática delituosa narrada na denúncia e ensejadora da própria tipificação penal, a qual, por referir-se a crime contra o patrimônio, pressupõe, como corolário lógico, ambição ilícita e propósito de ganho fácil, mediante subtração de bens adquiridos por outrem, através de trabalho lícito.
Remanescendo válida ao menos uma das circunstâncias judiciais, descabe a fixação da pena-base em seu mínimo legal.
Militando desfavoravelmente ao acusado circunstância judicial, inaplicável se afigura a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos, assim como o sursis, aliando-se a isso que os benefícios se revelariam inclusive insuficientes à reprovação e, sobretudo, à prevenção por todos almejadas.
Diante da hipossuficiência vislumbrada, a isenção do acusado ao pagamento das custas processuais se mostra inafastável, ressalvando, todavia, que a exigibilidade ficará sob condição suspensiva por 05 anos, ex vi do art. 98, § 3º, do novel Código de Processo Civil.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO DEFENSIVA – ANÁLISE DAS MODULADORAS ENFOCADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – CONSTATAÇÃO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS INEVITÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CUSTAS – ISENÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Exsurgindo do caderno processual que algumas das moduladoras espelhadas no artigo 59, do Código Penal, foram mal sopesadas, o redimensioname...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
A quantidade de droga apreendida – 338 Kg de maconha – é fator a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando a negativação da respectiva circunstância preponderante, abordada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, não se revelando, por outro lado, excessiva a exasperação da pena-base, porquanto proporcional à gravidade concreta verificada, sobretudo ao se cotejar com a variação em abstrato da sanção cominada ao tipo penal incriminador, que oscila no interstício de cinco a quinze anos de reclusão.
Para se aplicar a causa de diminuição de pena, consistente no tráfico privilegiado, deve o acusado preencher cumulativamente os requisitos elencados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.434/06, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração com organização criminosa, sendo que, na ausência de um destes, inviável a aplicação da benesse.
Apesar da quantidade de entorpecente ter servido para incrementar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 não decorreu do mesmo fundamento, mas dos elementos concretos colhidos do caderno processual, que denotam estrutura organizacional e atividade criminosa incompatível com o benefício.
Não acatada pretensão concernente à redução da basilar e à incidência da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, descabe, como corolário lógico, a alteração do regime semiaberto fixado pelo sentenciante, vez que mantida pena privativa de liberdade superior ao patamar de quatro anos. Pelas mesmas razões, descabe a substituição da reprimenda corpórea por restritiva de direitos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO – MANTIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
A quantidade de droga apreendida – 338 Kg de maconha – é fator a denotar maior reprovabilidade na conduta, justificando a negativação da respectiva circunstância preponderante, abordada no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, não se revelando,...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROFESSOR MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de servidores públicos adstritos a regime legal próprio, somente os direitos expressamente consagrados podem ser implementados, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.
Sentença mantida. Recurso improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROFESSOR MUNICIPAL – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE ÀS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REGRAMENTO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Em se tratando de servidores públicos adstritos a regime legal próprio, somente os direitos expressamente consagrados podem ser implementados, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade.
Sentença mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Horas Extras
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE SEGURO PRIVADO EM GRUPO – LESÃO PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO – PROBLEMAS DE COLUNA – ACIDENTE PESSOAL – EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, nos termos do art. 3º § 2º do CDC.
II - Se a invalidez da autora coaduna-se com os sinistros contratados e, ainda, houve demonstração de que esta lesão é de caráter permanente, sem possibilidade de cura, aquela faz jus ao recebimento do seguro contratado.
III - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível.
IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE SEGURO PRIVADO EM GRUPO – LESÃO PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO – PROBLEMAS DE COLUNA – ACIDENTE PESSOAL – EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, nos termos do art. 3º § 2º do CDC.
II - Se a in...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOIS APELANTES – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A AUTORIA DOS AGENTES NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PENA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENCIANTE – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO CABÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – INVIÁVEL – RECURSOS NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AOS RÉUS.
Restou cabalmente demonstrado que os acusados estavam previamente ajustados para exercer a traficância, vendendo aos usuários entorpecentes e recebendo o respectivo pagamento pela transação. Tudo isso era realizado na residência da ré pelos dois acusados há meses. Portanto, não há falar em ausência de comprovação do animus dos agentes em se associar de forma estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, devendo a condenação pelo delito disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 ser mantida.
As condições em que se desenvolveu a ação (investigações anteriores, denúncias sobre venda de drogas), da conduta (posse de porções de cocaína fracionadas e individualmente embaladas), somente resta concluir que o entorpecente não serviria ao consumo próprio do apelante, até porque o fato de o réu ser usuário não afasta, por si só, a possibilidade de se dedicar, também, à traficância.
Seja porque os apelantes foram condenados por associação para o tráfico, seja porque se dedicavam às atividades criminosas consubstanciadas na manutenção de uma "boca-de-fumo", inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Tendo a pena-base da apelante sido fixada no mínimo legal, carece de interesse recursal o pedido de redução da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Regime prisional. Considerando que a ré foi condenada à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal para início do cumprimento da reprimenda, mormente porque o regime mais brando não se mostra adequado à repressão e prevenção do crime. Em relação ao réu, diante da reincidência e da pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Tendo em vista que os apelantes foram condenados à pena superior a quatro anos, incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
A apelante foi patrocinada por advogado particular durante a maior parte da ação penal e assim continua no recurso de Apelação Criminal. Apesar da defesa alegar que se trata de hipótese de hipossuficiência, inexiste nos autos qualquer documento que confirme tal asserção, de maneira que não há como acolher a tese de pobreza da acusada.
De ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea aos réus, pois utilizadas suas confissões extrajudiciais como um dos fundamentos da sentença condenatória. Súmula 545 do STJ.
Com o parecer, nego provimento ao recurso defensivo. De ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea aos réus.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DOIS APELANTES – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06 – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A AUTORIA DOS AGENTES NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PENA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELA SENTENCIANTE – CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE D...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICÁVEL – REGIME INICIAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIDO.
I - A dedicação à atividade criminosa é conclusão que depende das provas produzidas nos autos. Na hipótese, além da confissão do réu de que estava a se dedicar à narcotraficância, detinha 1326 papelotes de cocaína, totalizando 762 gramas de entorpecente, logo, à evidência contou com uma rede de contatos organizada para o tráfico de drogas a fim de que recebesse grande quantidade de entorpecente dentre os de maior pernicisiosidade e valor econômico. Os elementos apontados em primeira instância são fortes e amparados na prova dos autos, de modo a tornar incabível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II - Resta inalterado o regime inicial para cumprimento de pena, considerando o quantum da pena, bem como a natureza e quantidade de entorpecente, com fundamento no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
III - No mesmo norte, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por extrapolar o limite legal previsto no art. 44 do Código Penal.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – INAPLICÁVEL – REGIME INICIAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIDO.
I - A dedicação à atividade criminosa é conclusão que depende das provas produzidas nos autos. Na hipótese, além da confissão do réu de que estava a se dedicar à narcotraficância, detinha 1326 papelotes de cocaína, totalizando 762 gramas de entorpecente, logo, à evidência contou com uma rede de contatos organizada para o tráfico de drogas a fim de que recebesse grande qua...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – VALORAÇÃO ESCORREITA DAS CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS – PRESERVAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ABRANDAMENTO NO PATAMAR DE 1/6 – MANUTENÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – TRÁFICO INTERESTADUAL – CONFIGURADO – CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO – NÃO RECONHECIDA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDOS.
I - A única moduladora sopesada como negativa foi a quantidade de entorpecente – 34 Kg de maconha, e neste ponto não pode ser alterada a sentença. O vetor sopesado negativamente serve para exasperar a reprimenda pela vultuosidade do entorpecente, logo, fundamentado de maneira idônea, embasado em elemento do caso concreto que revela desvalor apto a justificar a elevação da pena-base, na forma do artigo 42 da Lei de Drogas. De forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010). Pena-base mantida.
II - Mantido o patamar aplicado para abrandamento da pena em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto não está fora dos limites da proporcionalidade do apenamento, mormente quando corresponde a 1/6 da pena-base fixada.
III - A figura conhecida como "mula" ou seja, o transportador da droga, pode ou não integrar organização criminosa, o que se concluirá dependendo das provas produzidas nos autos. Não significa obrigatoriamente que o simples fato de ser o transportador, integre alguma estrutura criminosa. Os elementos apontados em primeira instância são fortes e amparados na prova dos autos, de modo a tornar incabível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
IV - Consoante os elementos informativos e provas dos autos, em especial a narrativa das testemunhas e depoimento do réu, transportava o entorpecente com destino a Ourinhos/SP. Assim, deu início à execução do transporte de droga para outro Estado da Federação, configurando, portanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006. Incide na espécie a Súmula 587 do STJ.
V - É de ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º e 3º do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas, porquanto é desfavorável também a vultosa quantidade de entorpecente (aproximadamente 35 Kg de maconha), bem como o fato de estar sendo transportada entre estados da federação.
VI - Incabível a substituição por penas alternativas por suplantar o limite legal de 04 anos, previsto no art. 44 do Código Penal.
VII - A majorante do inciso III somente estará configurada quando houver a infração em transporte coletivo, consoante os núcleos dos tipos dos arts. 33 à 37 da Lei de Drogas, em que a difusão da droga alcance um maior número de pessoas, ou seja, é necessário que esteja comprovada a efetiva comercialização do entorpecente no interior do veículo. Assim, havendo droga escondida dentro da bagagem do apelante, por si, não é causa suficiente para impor a a aplicação da referida causa de aumento.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos Ministerial e Defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – VALORAÇÃO ESCORREITA DAS CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS – PRESERVAÇÃO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ABRANDAMENTO NO PATAMAR DE 1/6 – MANUTENÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – TRÁFICO INTERESTADUAL – CONFIGURADO – CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO – NÃO RECONHECIDA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDOS.
I - A única moduladora sopesada como negativa foi a quantidade de entorpecente – 34 Kg de macon...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DOSIMETRIA DA PENA – DIMINUTA DA EVENTUALIDADE – CONCESSÃO EM 1/3 – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O INICIAL SEMIABERTO – HEDIONDEZ DO DELITO – AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Se a acusada é primária, tem bons antecedentes, e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa, deve-se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, não exige a efetiva transposição da divida interestadual, sendo suficiente que fique demonstrado que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro Estado da Federação. Majorante mantida, com ressalva de entendimento do Relator.
É possível abrandar o regime prisional para o semiaberto aos condenados não reincidentes cujas penas são inferiores a 04 anos de reclusão, com avaliação negativa de circunstância judicial desfavorável.
Não se deve substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a medida seria insuficiente para reprovação da conduta e ressocialização do apenado.
O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.
Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DOSIMETRIA DA PENA – DIMINUTA DA EVENTUALIDADE – CONCESSÃO EM 1/3 – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO PARA O INICIAL SEMIABERTO – HEDIONDEZ DO DELITO – AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Se a acusada é primária, tem bons antecedentes, e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração à organização criminosa, deve-se reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 1...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ART. 297, CP – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 307 DO CP - INVIÁVEL – ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PREJUDICADO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO – REINCIDÊNCIA VERIFICADA – BENEFÍCIO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o acusado fornecido auxílio material para a confecção do documento, com o intuito de foragir da aplicação da lei penal, não há falar em desclassificação para o crime de falsa identidade, porque demonstrado nos autos que o réu falsificou o documento público de identificação, estando devidamente comprovada a adequação típica do fato com a norma penal do art. 297 do Estatuto Repressivo.
Resta prejudicada a pretensão de acolhimento da atenuante da confissão espontânea, quando esta já foi reconhecida pela sentença.
Mantém-se o regime semiaberto ao condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, quando verificada a reincidência, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência da Súmula 269 do STJ.
Mostra-se incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos quando se tratar de réu reincidente em crime doloso, não preenchido o requisito do art. 44, II, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – ART. 297, CP – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 307 DO CP - INVIÁVEL – ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA – PREJUDICADO – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITO – REINCIDÊNCIA VERIFICADA – BENEFÍCIO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Tendo o acusado fornecido auxílio material para a confecção do documento, com o intuito de foragir da aplicação da lei penal, não há falar em desclassificação para o crime de falsa identida...