E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESACATO – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ABSOLVIÇÃO APENAS QUANTO AO ÚLTIMO DELITO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA – PENAS-BASES PRESERVADAS - IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA – REGIME INICIAL ALTERADO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO VERIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, pois a alegada deficiência mental do réu foi analisada nos autos de incidente de insanidade mental e não restou configurada, havendo conclusão médica pelo tratamento ambulatorial e desnecessidade de internação, cuja assistência médico-psicológica é disponível na unidade prisional em que se encontra recolhido. Preliminar afastada.
II - Acerca dos crimes de desacato e coação no curso do processo, não há como ser afastada a condenação, como analisou detidamente o juízo a quo na bem lançada sentença. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal, exige que o agente, quando da prática da infração, não seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A descrição contida no laudo pericial, demonstra que ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, concluindo por ser portador de transtornos de personalidade instável e quadro depressivo recorrente, recomendando atendimento ambulatorial. Desta feita, não ficou comprovada a incapacidade parcial ou plena de entendimento do réu, o que levaria à inimputabilidade ou semi-imputabilidade, devendo ser mantida a condenação pelos crimes de desacato e coação no curso do processo.
III - Noutro vértice, o delito de denunciação caluniosa não está configurado. A imputação feita pelo réu à vítima consistiu em recusa de atendimento, logo, não imputou ato ilícito criminal (fato definido como crime), que seria a omissão de socorro, faltando um dos elementos normativos a configurar o delito de denunciação caluniosa. Tal é a conclusão que se extrai do acervo probatório uma vez que não sendo caso de urgência ou emergência, a profissional da área da saúde não estaria obrigada ao pronto atendimento, porquanto inexistiria dolo de perigo – elemento subjetivo necessário para suposta adequação típica do crime de omissão de socorro, embora pudesse, em tese, configurar falta funcional prevista no código de ética médica apenas. Assim, não havendo subsunção do fato imputado a conduta definida como crime, não está caracterizada a prática de denunciação caluniosa. Além disso, especificamente na hipótese, à evidência não se pode deixar de considerar a situação psico-emocional do réu, que apesar de plenamente capaz, possui transtornos de personalidade instável, de forma que a real apuração acerca do dolo resta comprometida, vez que, crê sinceramente ter sido preterido em seu direito de atendimento médico, mormente quando há receituário médico que identifica episódio de esquizofrenia, "apresenta sintomas recorrentes de impulsividade, irritabilidade excessiva, crises de fúria (explosões de humor), ansiedade intensa, insônia, sintomas físicos ansiosos, pensamentos e idéias obssessivas, sintomas depressivos recorrentes com pensamentos suicídas" – documentos acostados aos autos. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolvo o réu quanto ao crime de denunciação caluniosa.
IV - A única circunstância judicial considerada negativa consiste nos maus antecedentes e neste ponto deve ser preservada a sentença. Tal vetor serve para exasperar a reprimenda, pois revela desvalor apto a justificar a elevação da pena-base. De forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
V - Expurgado o delito de denunciação caluniosa, é de ser alterado o regime prisional para os delitos de coação no curso do processo, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, parágrafo segundo, alínea "b", do Código Penal e incidência da Súmula 269 do STJ, considerando que a única circunstância judicial favorável se referem aos antecedentes criminais.
VI - Os delitos foram praticados com ameaça à pessoa, é incabível a substituição por penas alternativos, como dispõe o art. 44 do Código Penal.
VII - É cabível a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o estado de pobreza, podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015, considerando que a Lei nº 1060/50 não condicionou o benefício da assistência judiciária ao necessário patrocínio da causa pela Defensoria Pública e a exigência é de que o magistrado faça averiguação superficial sobre as condições financeiras da parte requerente.
VIII - Acerca do pedido de recorrer em liberdade, é rechaçado por ter respondido preso ao processo, todavia deve ser adequado ao novel regime estipulado. Quanto à conversão da prisão em domiciliar, deve ser formulado e apreciado pelo juiz da execução penal, sob pena de supressão de instância.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de absolver o réu do crime de denunciação caluniosa, por conseguinte, alterando o regime prisional inicial para os delitos de coação no curso do processo para o semiaberto e conceder a isenção das custas processuais (restam as penas definitivas em 09 meses e 10 dias de detenção pelo crime de desacato e de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão para os delitos de coação no curso do processo).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESACATO – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ABSOLVIÇÃO APENAS QUANTO AO ÚLTIMO DELITO – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA - INIMPUTABILIDADE NÃO CONFIGURADA – PENAS-BASES PRESERVADAS - IMPOSSIBLIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA – REGIME INICIAL ALTERADO – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO VERIFICADO – CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PARCIALMENTE PROVI...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (241 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que os elementos do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa, pois a droga, em grande quantidade, estava sendo transportada em rodovia estadual pelo agente que receberia R$ 15.000,00 pela empreitada, de modo que tais circunstâncias revelam a experiência no ramo da traficância.
III Não há alteração a ser realizada quanto ao regime inicial semiaberto fixado na sentença, haja vista o quantum da pena (5 anos de reclusão), bem como a grande quantidade de entorpecente que demonstra a existência de circunstância judicial demasiadamente desabonadora (art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal)..
IV Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a medida é insuficiente para o alcance das finalidades da pena (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
Recurso Ministerial: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Da análise de todo conjunto probatório, não merece reparos a bem fundamentada sentença absolutória. Há a dúvida que deve beneficiar o apelado. Aplicação do princípio da imediatidade, segundo o qual convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento.
Com o parecer, nego provimento aos recursos defensivo e ministerial.
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E M E N T A – Recurso Defensivo: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – INALTERADA – QUANTIDADE DA DROGA EXACERBADA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME INICIAL MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Pena-base. Mantida como desfavorável a quantidade da droga (241 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, por ser exacerbada. O magistrado, valendo-se de sua discricionariedade, agiu em sintonia com a doutrina e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II - Incabível a redutora do § 4º...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – NO MÉRITO – REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DEMONSTRADOS – TERMO INICIAL – AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal, que a recorrente atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Comprovados nos autos, através de prova pericial, que o segurado preenche os requisitos legais para deferimento do benefício, é medida que se impõe a manutenção da sentença.
O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não servindo de parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Além disso, considerando que não houve prova de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez e tampouco houve cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, o termo inicial do benefício deve, neste caso em específico, retroagir a data da citação.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
Sobre as prestações atrasadas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – NO MÉRITO – REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DEMONSTRADOS – TERMO INICIAL – AUSÊNCIA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA – APELOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorr...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ACEITAÇÃO TÁCITA DAS PROPOSTAS DE TRABALHO DA PRESTADORA – RECUSA DE PAGAMENTO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CLÁUSULA PENAL – CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS – APLICAÇÃO A AMBAS AS PARTES – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Age de forma contraditória, em flagrante violação à boa-fé objetiva, a contratante que tenta eximir-se do pagamento dos serviços contratados alegando a ausência de aceite escrito das propostas de trabalho enviadas pela prestadora de serviços, estando cabalmente demonstrado que com elas anuiu tacitamente, permitindo a realização dos eventos programados. Nesse sentido informa o Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil: "A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil".
II - A jurisprudência do STJ "orienta-se no sentido de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve se voltar aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes" (AgInt no REsp 1605201/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
III - O inadimplemento contratual, em regra, gera os efeitos previstos no art. 389 do Código Civil, a saber, danos emergente e lucros cessantes, se for o caso, juros, atualização monetária e honorários de advogado, de forma que somente haverá danos morais "se ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor" (REsp 1599224/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017). In casu, em que pese a Recorrente ter afirmado que o não pagamento por parte da Recorrida pelos serviços prestados gerou a quebra da empresa, inexistem provas nesse sentido, não se justificando, portanto, o pleito de danos morais.
IV - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO
I - A redistribuição da sucumbência imposta pelo parcial provimento do recurso da parte autora acarreta a perda superveniente do objeto do recurso da parte ré consistente na majoração dos honorários fixados em seu favor.
II - Recurso da parte ré não conhecido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ACEITAÇÃO TÁCITA DAS PROPOSTAS DE TRABALHO DA PRESTADORA – RECUSA DE PAGAMENTO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – CLÁUSULA PENAL – CONTRATOS BILATERAIS, ONEROSOS E COMUTATIVOS – APLICAÇÃO A AMBAS AS PARTES – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - Age de forma contraditória, em flagrante violação à boa-fé objetiva, a contratante que tenta eximir-se do pagamento dos serviços contratados alegando a aus...
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO DEMONSTRADA – IMEDIATO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – DESCABIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL – APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Demonstrada a gravidade da doença e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, bem como de que a parte não possui meios financeiros para adquiri-lo, impõe-se a condenação do ente público envolvido.
Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador Público, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não havendo, desse modo, ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O bloqueio de verbas públicas somente pode ser admitido em situações excepcionais, como nos casos em que o Ente Público não fornece, de forma adequada, o respectivo medicamento/cirurgia, mesmo após a imposição de multa. Assim, não sendo verificado qualquer descumprimento, a princípio, por parte do Poder Público, da decisão judicial, não há falar em bloqueio de valores do erário, devendo tal medida ser substituída pela multa diária.
A isenção das custas processuais em favor dos entes públicos, suas autarquias e fundações encontra-se atualmente estipulada, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual de n. 3.779/09.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO DEMONSTRADA – IMEDIATO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – DESCABIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL – APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Demonstrada a gravidade da doença e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, bem como de que a parte não possui meios financeiros para adquiri-lo, impõe-se a condenação do ente público...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL – nulidade da expedição da carta da arrematação em nome do adquirente do imóvel pertencente ao suplicante, ante a ausência de qualificação, identidade e endereço daquele – INOVAÇÃO RECURSAL – cerceamento do seu direito de defesa, ante a negativa do seu pedido de produção de prova pericial de avaliação do imóvel e julgamento antecipado da lide – ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – REJEIÇÃO – nulidade da expedição da carta da arrematação por preço vil, abusivo e espoliativo – ausência de insurgência oportuna – impossibilidade de reparação por ação própria para este fim – ofensa a dialeticidade – nulidade da sentença por deixar de relatar as suas premissas e fundamentar objetivamente a rejeição dos argumentos da inicial – não ocorrência – prescrição e decadência – afastadas – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Como a tese de nulidade da expedição da carta de arrematação em vista da ausência de qualificação, identidade e endereço não foi trazida antes da prolação da sentença, mas tão somente nesta apelação, não deve ela ser conhecido por se tratar de inovação recursal, importando, assim, também em supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, pois a parte contrária poderia se opor ao argumento, caso o mesmo fosse antes arguido, o que seria examinado ainda pelo julgador de primeiro grau.
Conforme disposição do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele a instrução do processo e, em razão dessa função, o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, cabe ao magistrado, no intuito de formar o seu convencimento, decidir sobre a necessidade de produção de provas. E, nessa senda, o julgador entendeu que não era necessária a realização de perícia de avaliação, eis que inoportuna, posto que, quando intimado quanto à avaliação, deveria o autor demonstrar cabalmente as incongruências e não, requer a produção de prova.
Com relação ao argumento de nulidade da expedição da carta da arrematação em nome do adquirente do seu imóvel em razão da existência de preço vil, abusivo e espoliativo e de que qualquer ato precluso no processo de execução, pode ser reparado por ação própria para este fim, há de considerar que conforme corretamente fundamentado em primeiro grau, em vista do crédito exigido no feito executivo fiscal decorrer da cobrança de multa fixada na sentença penal condenatória, a rejeição na sentença destas teses do autor, fundamentou-se no sentido de que ele, embora intimado para se manifestar sobre a avaliação pelo oficial habilitado, deixou de exercer o seu direito, seja por meio de da apresentação de impugnação à avaliação, seja através de embargos à execução, no prazo de 30 dias. Ora, existindo prazo para a impugnação à avaliação ou apresentação de embargos e, não tendo a parte se valido de tais direitos de impugnar, a penhora e avaliação são idôneas, e, como os prazos peremptórios, resta efetivamente preclusa a possibilidade de o executado se voltar contra. Ademais, conforme se verifica das alegações, o recorrente deixou de combater esta parte da fundamentação da sentença, no sentido que ele não exerceu o seu direito, de forma regular, de voltar-se contra a avaliação acima transcrita, utilizada para rejeição de sua pretensão.
Inexiste nulidade da sentença por deixar de relatar as suas premissas e fundamentar objetivamente a rejeição dos argumentos da inicial, haja vista que em simples leitura do julgamento de primeiro grau é possível constatar a falta de amparo deste argumento, porquanto devidamente demonstradas as alegações do recorrente para ensejar seus pedidos, bem como a fundamentação do magistrado para as rejeições, o que impede, portanto, o acolhimento da suscitada nulidade.
Por fim, não há a prescrição de decadência, em vista da peculiaridade do caso, em que o crédito exigido no feito executivo em apenso decorre da cobrança de multa fixada em sentença penal condenatória. Assim, os institutos da decadência e prescrição são efetivamente regulados de uma forma um tanto diferenciada das demais execução fiscais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PRAÇA E ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL – nulidade da expedição da carta da arrematação em nome do adquirente do imóvel pertencente ao suplicante, ante a ausência de qualificação, identidade e endereço daquele – INOVAÇÃO RECURSAL – cerceamento do seu direito de defesa, ante a negativa do seu pedido de produção de prova pericial de avaliação do imóvel e julgamento antecipado da lide – ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – REJEIÇÃO – nulidade da expedição da carta da arrematação por preço vil, abusivo e espoliativo – ausência de insurgência oportun...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sustação/Alteração de Leilão
E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO VIÁVEL EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES, E NÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FAZENDA PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR – CONTRATO QUE SE PRORROGA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS – DESVIRTUAMENTO – ARTIGO 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVIDO PAGAMENTO DO FGTS – ARTIGOS 7º E 39, §3º, AMBOS DA CF – CORREÇÃO E JUROS – ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 – HONORÁRIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDOS.
Se a pretensão da parte não é o simples recebimento de verbas lastreadas na CLT, e não no regime estatutário, mas sim de indenização por valores decorrentes da nulidade das sucessivas contratações (FGTS), não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Tratando-se de direitos referentes à Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser aplicado é o de cinco anos disciplinado no Decreto nº 20.910/32, para os casos de prestação de trato sucessivo, e não o lapso previsto no art. 206, §2º, do CC/2002.
O Supremo Tribunal Federal decidiu (RE com repercussão geral, sob n. 596478/RR) que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública.
No caso de condenação da Fazenda Pública, os juros e a correção monetária deverão observar os critérios descritos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Descabida a redução dos honorários advocatícios, tendo em vista a importância da causa, o longo período de tramitação do feito, em que pese a ausência de complexidade da matéria.
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E M E N T A – APELAÇÃO E REEXAME – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PEDIDO VIÁVEL EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES, E NÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – FAZENDA PÚBLICA – PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR – CONTRATO QUE SE PRORROGA AO LONGO DE VÁRIOS ANOS – DESVIRTUAMENTO – ARTIGO 37, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVIDO PAGAMENTO DO FGTS – ARTIGOS 7º E 39, §3º, AMBOS DA CF – CORREÇÃO E JUROS – ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI N...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – LESÃO PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO – ACIDENTE PESSOAL – LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO DECORRENTES DO TRABALHO – EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO INDUZ A ABALO A HONRA – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - A relação jurídica firmada entre seguradora e segurado é uma relação jurídica de consumo, nos termos do art. 3º § 2º do CDC.
II - Se a incapacidade da autora coaduna-se com os sinistros contratados e, ainda, houve demonstração de que as lesões são de caráter permanente, sem possibilidade de cura, aquela faz jus ao recebimento do seguro contratado.
III - O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes e não de evento súbito do qual emergira de pronto a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, na medida em que a subitaneidade é elemento frequente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável a sua caracterização.
IV - As cláusulas contratuais que impliquem em perda ou diminuição dos direitos do segurado, aderente das condições previamente impostas pelas seguradoras, devem ser restritivamente interpretadas, razão pela qual, tratando-se de indenização securitária por incapacidade total, a análise das condições para o exercício da profissão do segurado denota-se imprescindível.
V - A negativa em efetuar o pagamento de indenização securitária, frustrando o regulamento do segurado, constitui-se como descumprimento contratual suficiente para causar grande aborrecimento, mas sem capacidade para dar ensejo à configuração de abalo moral.
VI - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO – LESÃO PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL MÉDICO – ACIDENTE PESSOAL – LESÕES POR ESFORÇO REPETITIVO DECORRENTES DO TRABALHO – EXCLUSÃO DA COBERTURA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO INDUZ A ABALO A HONRA – REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – MAJORAÇÃO DA VERBA HO...
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELO MINISTERIAL – TRANSPORTE COLETIVO – INCIDÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DESCABIMENTO – PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Se o acusado transportava droga em ônibus de transporte coletivo é medida de rigor a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
Inviável a concessão da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez não preenchidos os requisitos legais, mormente diante da grande quantidade de droga apreendida.
Se a pena definitiva restou fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos e não há circunstância peculiar no caso concreto, deve permanecer o regime semiaberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44, do Código Penal, não sendo possível a concessão da benesse se a pena é superior a 04 (quatro) anos.
Apelação do Parquet a que se dá provimento para redimensionar a pena, ante a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06; e recurso defensivo a que se nega provimento, ante a correção do decisum nos pontos discutidos.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – APELO MINISTERIAL – TRANSPORTE COLETIVO – INCIDÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO – CONDUTA EVENTUAL – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – DESCABIMENTO – PROVIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
Se o acusado transportava droga em ônibus de transporte coletivo é medida de rigor a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.
Inviável a concessão da diminuta do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, uma vez não preenchidos os requisitos legais, mormente diante da grande quantidade de droga...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL – AFASTA A VALORAÇÃO DESABONADORA DA CIRCUNSTÂNCIA "CONDUTA SOCIAL" – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – NEGADA A CONVERSÃO DE PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
II – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a circunstância judicial "conduta social", não se encontra devidamente fundamentada, pelo que deve ser afastada da dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX da CF.
III – Apesar do quantum de pena fixado facultar a fixação do regime aberto, mas considerando a manutenção da circunstância judicial desabonadora e diante da reprovabilidade da conduta, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, o abrandamento do regime semiaberto é medida que se impõe.
IV – Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE E PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL – AFASTA A VALORAÇÃO DESABONADORA DA CIRCUNSTÂNCIA "CONDUTA SOCIAL" – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – REGIME ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – NEGADA A CONVERSÃO DE PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Quando os elementos de convicção coligidos durante a instruç...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – POSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga para outra unidade federativa, o que restou suficientemente comprovado na hipótese.
O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser mantido, ainda que tenha havido pequena alteração de versões quanto ao destino da droga, pois as palavras do réu, tanto na fase policial, como em Juízo, foram utilizadas como fundamento para a condenação.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA TÃO SOMENTE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIABILIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DE OFÍCIO – DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA TÃO SOMENTE COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
O desrespeito à ordem de parada emanada de autoridade policial no trânsito é conduta punida como infração administrativa, razão pela qual, com esteio no princípio da intervenção mínima, não há subsunção desta conduta ao tipo previsto no art. 330 do Código Penal.
A simples inobservância a ordem de parada proferida por policial rodoviário não justifica a fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas 3 anos acima do mínimo legal, de modo que se justifica a redução de ofício da pena-base a fim de adequar a sanção penal aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO ACUSATÓRIO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – POSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENTORPECENTE TINHA COMO DESTINO OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
A incidência da causa de aumento prevista no inciso V, do art. 40, da Lei 11.343/2006, não pressupõe a efetiva transposição da fronteira entre Estados, bastando que haja demonstração de que o agente transportaria a droga p...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E ALMOFADA ESPECIAL – PACIENTE COM PARAPLEGIA – TRAUMA RAQUIMEDULAR – SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDOS MÉDICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu cadeira de rodas e almofada específica, possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes tenham garantido todo o procedimento necessário à defesa de seu direito consagrado constitucionalmente.
No presente caso, os instrumentos solicitados não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à manutenção da saúde do autor.
O dever do Estado, no significado genérico, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E ALMOFADA ESPECIAL – PACIENTE COM PARAPLEGIA – TRAUMA RAQUIMEDULAR – SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS – DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDOS MÉDICOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O fornecimento gratuito de insumos e medicamentos essenciais a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, in casu cadeira de rodas e almofada específica, possui cunho social, possibilitando que p...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA NA MODALIDADE CONTINUADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – CONTEXTO PROBATÓRIO SUBSIDIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – REFUTADOS – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes no sentido de ensejar a manutenção da condenação.
II - Considerando o patamar de pena fixado e as circunstâncias judiciais desabonadoras, a manutenção do regime semiaberto é medida de rigor, nos termos do art. 33 § 3º, do Código Penal, bem como é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA NA MODALIDADE CONTINUADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INOCORRÊNCIA – CONTEXTO PROBATÓRIO SUBSIDIA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – NEGADO – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA – REFUTADOS – RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são consistentes no sen...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – SEMIABERTO CABÍVEL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser afastada a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa.
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, é cabível a fixação do regime semiaberto.
Afasta-se a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – SEMIABERTO CABÍVEL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser afastada a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao caso, uma vez que, embora o agente seja primário e não registre antecedentes, ele não atende ao requisito atinente à vedação de se dedicar à atividade criminosa.
Preenchidos os requisitos descritos no art....
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO - RECURSO PROVIDO.
Configura constrangimento ilegal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado, em audiência de justificação
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E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO - RECURSO PROVIDO.
Configura constrangimento ilegal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado, em audiência de justificação
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DEPÓSITO DO FGTS – OBRIGATORIEDADE – RECURSO REPRESENTATIVO JULGADO PELO STF – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS funda-se na nulidade da contratação e não em relação jurídica trabalhista, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/32.
2. No julgamento do RE n. 596.478, e julgados posteriores que lhe fazem referência, as turmas do Supremo Tribunal Federal posicionaram-se no sentido de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS sobre o salário pelos serviços prestados, aplicando o que dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, declarado constitucional, aos casos de contratações temporárias por convocação sem concurso público.
3. Tratando-se de direitos referentes à Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o de cinco anos disciplinado no Decreto nº 20.910/32, consoante reiterados posicionamentos do STJ.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – DEPÓSITO DO FGTS – OBRIGATORIEDADE – RECURSO REPRESENTATIVO JULGADO PELO STF – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS funda-se na nulidade da contratação e não em relação jurídica traba...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Repasse de Verbas Públicas
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA EM VEÍCULO – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO EXECUTADO QUE O VEÍCULO PENHORADO É INDISPENSÁVEL À LOCOMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE COMO O PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – A impenhorabilidade de bens protegida pela Lei nº 8.009/90 excluiu expressamente do rol de bens impenhoráveis a proteção de veículos: "Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Entretanto, de acordo com os direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III, e 6º, da Constituição Federal deve ser observado o respeito à dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da Carta Magna, o que autoriza a sobrepor a qualquer outro direito ou princípio relativo à satisfação do crédito ou à propriedade.
2 – No entanto, como bem observado pelo Magistrado ao fundamentar na sentença de que embora a invocação do princípio da dignidade da pessoa humana é vetor constitucional que deve ser amparado, cabia ao executado seu ônus probatório de demonstrar que o veículo constrito é o único meio de locomoção para o tratamento de saúde, por não alcançar a impenhorabilidade prevista na norma legal, o que não o fez.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA EM VEÍCULO – NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO EXECUTADO QUE O VEÍCULO PENHORADO É INDISPENSÁVEL À LOCOMOÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO – EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE COMO O PÚBLICO – RECURSO DESPROVIDO.
1 – A impenhorabilidade de bens protegida pela Lei nº 8.009/90 excluiu expressamente do rol de bens impenhoráveis a proteção de veículos: "Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Entretanto, de acordo com os direitos fundamentais previstos nos arts. 1º, III,...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL (ART. 359 DO CP) – ATIPICIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I . A conduta praticada pelo réu não configura o crime descrito na denúncia, uma vez que violou as regras da prisão domiciliar, cujo descumprimento implica em infração administrativa, regida pela Lei de Execuções Penais, não ensejando, portanto, um delito autônomo, passível de penalização na esfera criminal. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que quando a lei prevê sanção civil ou administrativa para o descumprimento de ordem judicial, somente poderia haver a imputação cumulativa do delito de desobediência se houvesse expressa previsão legal.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA ROBUSTA – INVIABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE PRESERVADA – REGIME FECHADO – MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INCABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
I. Restou comprovada a prática da traficância pelos depoimentos testemunhais constantes nos autos ratificados em juízo e circunstâncias fáticas do caso. A negativa de autoria restou isolada diante do conjunto probatório produzido. Condenação mantida.
II. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Os vetores sopesados negativamente (antecedentes, personalidade, natureza e quantidade da droga) servem para exasperar a reprimenda pela gravidade que apresentam, pois fundamentados de maneira idônea.
III. Em face do quantum do apenamento, bem como por tratar-se de réu reincidente, mantem-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do CP.
IV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do apenamento superior a 04 anos e da reincidência do réu.
COM O PARECER – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL (ART. 359 DO CP) – ATIPICIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I . A conduta praticada pelo réu não configura o crime descrito na denúncia, uma vez que violou as regras da prisão domiciliar, cujo descumprimento implica em infração administrativa, regida pela Lei de Execuções Penais, não ensejando, portanto, um delito autônomo, passível de penalização na esfera criminal. É assente na doutrina e jurisprudência o entendimento de que quando a lei prevê sanção civil ou administrativa para o descump...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – VIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A possibilidade de reparação mínima de danos deriva da previsão legal legal do art. 387, IV, do CPP, que é de cunho imperativo, e não faz qualquer distinção quanto ao tipo de dano reparável (se material ou moral), pois veio para prestigiar a vítima e conceder-lhe maior celeridade na obtenção da antecipação da reparação de todo e qualquer dano.
Nos termos do art. 91, I do Código Penal, a condenação em reparação de danos é efeito da sentença condenatória definitiva e tem cunho imperativo, e ademais, no caso concreto, houve pedido de reparação mínima expresso na denúncia.
Em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral "in re ipsa", o dano decorre da própria prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher, e a vítima tem proteção constitucional nos termos do art. 5º , X da Constituição Federal, que não exclui a reparação por dano moral.
Não há que se exigir que a mulher , para conseguir a reparação, traga prova concreta de que ela sofreu abalo psíquico, emocional ou moral, pois o dano moral deflui do simples reconhecimento do crime, sendo presumido em caso de violência doméstica.
Não se demanda complexa instrução para apuração de valores do dano, se o caso é de arbitramento judicial de dano moral, e se a reparação foi fixada em valor mínimo, com respeito a critério de razoabilidade.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP) – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – VIABILIDADE – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONSTRANGIMENTO E DORES PSICOLÓGICAS EVIDENTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVA COMPLEXA QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DE SUA INTENSIDADE – VALOR ARBITRADO QUE OBEDECE A CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE – RECURSO PROVI...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica