AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA DEPÓSITO EM CARTÓRIO. CONTAGEM. INÍCIO. DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. EXEGESE DO ART. 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. É ônus da parte depositar em cartório o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento no prazo a ser marcado pelo magistrado ou, em sua omissão, em dez dias antes da sua realização, objetivando assim possibilitar seja adotado medidas ao comparecimento das testemunhas e permitir que a parte ex adversa tenha prévia ciência das pessoas arroladas a depor. Assim, inexistindo designação de audiência de instrução e julgamento pelo magistrado não há reconhecer a intempestividade do rol de testemunhas apresentado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.060098-2, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO PARA DEPÓSITO EM CARTÓRIO. CONTAGEM. INÍCIO. DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. EXEGESE DO ART. 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. É ônus da parte depositar em cartório o rol de testemunhas que serão ouvidas em audiência de instrução e julgamento no prazo a ser marcado pelo magistrado ou, em sua omissão, em dez dias antes da sua realização, objetivando assim possibilitar seja adotado medidas ao comparecimento das testemunhas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RESIDÊNCIA ATUAL DA INTERDITANDA. PREVALÊNCIA DOS SEUS INTERESSES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses. III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas por parentes diferentes em juízos distintos, o critério a ser adotado para definição da competência, há de levar em conta os interesses da interditanda, considerando-se seu domicílio o local onde ela de fato se encontra desde antes do ajuizamento das ações, de modo ininterrupto e por tempo indeterminado, priorizando-se a proteção de seus legítimos interesses" (STJ, AgRg no CC n. 100.739/BA, rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. em 26-8-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.083589-1, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RESIDÊNCIA ATUAL DA INTERDITANDA. PREVALÊNCIA DOS SEUS INTERESSES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "I.- O foro do domicílio do interditando é em regra o competente para o julgamento da interdição (art. 94 do CPC). Precedentes. II.- A definição da competência em ação de interdição deve levar em conta, prioritariamente, a necessidade de facilitação da defesa do próprio interditando e a proteção de seus interesses. III.- Em se tratando de duas ações de interdição, propostas p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO OUTORGADA. EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DO IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL INÚTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Constatando-se que a falta de conclusão do negócio de translação de propriedade imobiliária dá-se não pela falta de manifestação do devedor da prestação, mas pela inexistência de apresentação das certidões negativas de débito exigíveis na forma do artigo 47, I, b, da Lei 8.212/91, de nenhuma utilidade se revela a ação de adjudicação compulsória, que visa a suprir a declaração de vontade do contratante renitente" (TJSC, Ap. Civ. n. 2013.006875-8, de Fraiburgo, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 6-3-2014). "O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio 'necessidade' e 'utilidade'. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. p. 372). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006362-0, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO. ESCRITURA PÚBLICA NÃO OUTORGADA. EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DO IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL INÚTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Constatando-se que a falta de conclusão do negócio de translação de propriedade imobiliária dá-se não pela falta de manifestação do devedor da prestação, mas pela...
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RIO CRICIÚMA. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR), Casan E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (REQUERIDOS). IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL QUE PROSPERA EM PARTE. DEMAIS RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese em que o Ministério Público, Casan e município de Criciúma, respectivamente autor e réus em ação civil pública, interpõem recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela. Medidas determinadas na decisão hostilizada que nada tem de absurdo, irrazoável ou desproporcional, porquanto tendentes a evitar, tanto quanto possível, que novos prejuízos ambientais ocorram, enquanto que aquelas rejeitadas poderiam, caso deferidas, consubstanciar ofensa ao princípio da separação dos poderes. Provimento parcial da irresignação da Municipalidade, contudo, para cassar o decisum na parte em que determinou a preparação de propaganda visando a conscientização ambiental da população. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.014997-2, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RIO CRICIÚMA. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR), Casan E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (REQUERIDOS). IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL QUE PROSPERA EM PARTE. DEMAIS RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese em que o Ministério Público, Casan e município de Criciúma, respectivamente autor e réus em ação civil pública, interpõem recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela. Medidas determinadas na decisão hostilizad...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. AN DEBEATUR COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. "Comprovado o an debeatur, cumpre ao Estado ressarcir os servidores pelas horas extras trabalhadas e não pagas, valor que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença" (AC n. 2009.074914-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075756-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS. AN DEBEATUR COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. "Comprovado o an debeatur, cumpre ao Estado ressarcir os servidores pelas horas extras trabalhadas e não pagas, valor que deve ser apurado em fase de liquidação de sentença" (AC n. 2009.074914-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075756-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ILÍCITOS DURANTE A AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA "DOCUMENTOS OPERACIONAIS". AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA TANTO. SÚMULA VINCULANTE N. 05, EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, EIS QUE OBSERVADA A AMPLA DEFESA. REGULAR TRAMITAÇÃO DA DEMANDA ADMINISTRATIVA. PROVA CONTUNDENTE. CORRETA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.004287-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ILÍCITOS DURANTE A AVALIAÇÃO DA DISCIPLINA "DOCUMENTOS OPERACIONAIS". AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA TANTO. SÚMULA VINCULANTE N. 05, EDITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, EIS QUE OBSERVADA A AMPLA DEFESA. REGULAR TRAMITAÇÃO DA DEMANDA ADMINISTRATIVA. PROVA CONTUNDENTE. CORRETA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segura...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. BENESSE IMPLEMENTADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ACIDENTE DE TRABALHO. OBREIRO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE PROXIMAL DO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA. LESÃO CONSOLIDADA E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. DANO MÍNIMO EXISTENTE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97), A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (LEI N. 8.213/91, ART. 41-A, INCLUÍDO PELA MP. N. 316/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006), DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO ATÉ 30/06/2009 E, A PARTIR DE 1º/07/2009, APLICÁVEIS OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA, ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA METADE MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089538-5, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. BENESSE IMPLEMENTADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ACIDENTE DE TRABALHO. OBREIRO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE PROXIMAL DO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA. LESÃO CONSOLIDADA E PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. DANO MÍNIMO EXISTENTE A ENSEJAR INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. PARCELAS VENCIDAS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À CADER...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. FATURAS DE 03/2001 A 08/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. EXEGESE DO ART. 205, DO CC/2002. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023797-5, de Garopaba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA. FATURAS DE 03/2001 A 08/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. EXEGESE DO ART. 205, DO CC/2002. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECERES TÉCNICOS CARREADOS AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDOS, NÃO EXAUREM A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, imprescindível a dilação probatória tendente a elucidar a verdade real da causa, mostrando-se inadmissível o julgamento antecipado, mormente em desfavor daquele que requereu e especificou a realização de prova necessária a explicitar fato relevante que, em princípio, poderia mudar o curso do julgamento do processo. O artigo 427, do Digesto Processual Civil, autoriza o magistrado a dispensar a prova pericial, quando os contendores trouxerem parecer produzido e subscrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial, delimitando com precisão o escopo do trabalho e os fundamentos que lhe serviram de suporte. Contudo, para a dispensa da prova técnica, deverá o parecer técnico apresentado ser suficiente ao julgamento da lide em todo o seu alcance. Não evidenciada tal situação, prevalece o cerceio de defesa alegado, com a necessária anulação da sentença profligada e a determinação de retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059352-2, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECERES TÉCNICOS CARREADOS AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDOS, NÃO EXAUREM A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, impresci...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE SEGURANÇA EM FAVOR DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTERESSE LOCAL. NORMAS APLICÁVEIS, POR EQUIPARAÇÃO, ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL NO SENTIDO DE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS OPACOS ENTRE CLIENTES EM ESPERA E CAIXAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO DECLARADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DESPROVIDO. REVISÃO DA SENTENÇA POR FORÇA DO REEXAME OBRIGATÓRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.058482-9, de Navegantes, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE SEGURANÇA EM FAVOR DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTERESSE LOCAL. NORMAS APLICÁVEIS, POR EQUIPARAÇÃO, ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL NO SENTIDO DE INSTALAÇÃO DE PAINÉIS OPACOS ENTRE CLIENTES EM ESPERA E CAIXAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SEM PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. NULIDADE NÃO DECLARADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DESPROVIDO. REVISÃO DA SENT...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DEMANDA COM RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL SUJEITANDO A SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.004811-3, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. DEMANDA COM RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL SUJEITANDO A SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR. RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.004811-3, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E ADITIVO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS RECORRIDOS DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PLEITO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Na hipótese, inexistindo o pleito de apreciação do reclamo nas contrarrazões, não se conhece do recurso. CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - POSSIBILIDADE DE REVISAR OS ENCARGOS PACTUADOS - PRELIMINAR AFASTADA. Sendo aplicável à hipótese os ditames da legislação protetiva consumerista, plenamente cabível revisar as cláusulas originalmente avençadas, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva, tampouco a necessidade de demonstração de fatos imprevisíveis, devendo a declaração judicial de pretensas ilegalidades retroagir à data de assinatura do contrato. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO, DEVENDO SEREM MANTIDOS OS PERCENTUAIS AVENÇADOS - AJUSTES ENTABULADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.692/93 - ARTIGO 25 DA REFERIDA NORMA QUE ESTABELECE REFERIDO PATAMAR À TAXA EFETIVA DE JUROS NOS FINANCIAMENTOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - DECISUM MANTIDO NESTE PONTO. A teor do disposto no artigo 25 da Lei n. 8.692/93, nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. Na hipótese, o "contrato de compra de venda e compra de imóvel", celebrado em 03 de março de 2000, contemplou juros remuneratórios de 12,68% (doze vírgula sessenta e oito por cento) efetivos ao ano e, no aditivo, subscrito em 07.11.2000, não houve alteração de tal encargo, razão pela qual os juros remuneratórios são limitados à taxa legal. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO - SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO QUE IMPLICA EM ANATOCISMO -ENCARGO QUE NÃO SE APLICA AOS PACTOS ABRANGIDOS PELO SFH - APELO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR. Conforme Enunciado VIII do Grupo de Câmaras de Direiro Comercial, tratando-se de avença firmada sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, é de ser afastado o emprego da Tabela Price, que traz em seu bojo a capitalização de juros. In casu, embora o contrato contemple a utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, esta metodologia deve ser obstada, a fim de que seja vedada a prática do anatocismo. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA INVIABILIZADA - SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NESTE PARTICULAR. Consoante entendimento da Corte Superior e deste Tribunal admite-se a comissão de permanência desde que convencionada e limitada, contudo, à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso concreto, uma vez que o importe não está expressamente pactuado no contrato de compra e venda, tampouco no aditivo, ilegítima é a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. CAUTELAR INOMINADA - LEILÃO DESIGNADO - SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - DÉBITO QUESTIONADO - INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS - COMANDO JUDICIAL PARA OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Para o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a alienação do bem, mister que o débito seja incontroverso, a teor do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. No caso, como houve a procedência da maior parte dos pedidos iniciais formulados na revisional, somente após a liquidação poderá ser apurado eventual saldo devedor, razão pela qual inviável, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios pretendidos pela casa bancária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028298-1, de Caçador, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E ADITIVO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELOS RECORRIDOS DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PLEITO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões ou contrarrazões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Na hipótese, inexistind...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. Se dos atestados médicos e dos demais documentos acostados à petição inicial for possível inferir com razoável segurança que a parte se encontra temporariamente incapacitada para exercer as atividades laborativas habituais, tem ela o direito à antecipação da tutela no sentido de compelir o réu a implementar de plano o benefício postulado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.048841-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. Se dos atestados médicos e dos demais documentos acostados à petição inicial for possível inferir com razoável segurança que a parte se encontra temporariamente incapacitada para exercer as atividades laborativas habituais, tem ela o direito à antecipação da tutela no sentido de compelir o réu a implementar de plano o benefício postulado. (TJSC, Agr...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RIO CRICIÚMA. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR), Casan E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (REQUERIDOS). IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL QUE PROSPERA EM PARTE. DEMAIS RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese em que o Ministério Público, Casan e município de Criciúma, respectivamente autor e réus em ação civil pública, interpõem recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela. Medidas determinadas na decisão hostilizada que nada tem de absurdo, irrazoável ou desproporcional, porquanto tendentes a evitar, tanto quanto possível, que novos prejuízos ambientais ocorram, enquanto que aquelas rejeitadas poderiam, caso deferidas, consubstanciar ofensa ao princípio da separação dos poderes. Provimento parcial da irresignação da Municipalidade, contudo, para cassar o decisum na parte em que determinou a preparação de propaganda visando a conscientização ambiental da população. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.015619-7, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RIO CRICIÚMA. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBJETO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR), Casan E MUNICÍPIO DE CRICIÚMA (REQUERIDOS). IRRESIGNAÇÃO MUNICIPAL QUE PROSPERA EM PARTE. DEMAIS RECLAMOS DESPROVIDOS. Hipótese em que o Ministério Público, Casan e município de Criciúma, respectivamente autor e réus em ação civil pública, interpõem recurso de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu, em parte, a antecipação da tutela. Medidas determinadas na decisão hostilizad...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI UTILIZADA NO MOMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DE FINANCIAMENTO DE FUTURA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. "Não incide ITBI sobre futuro imóvel a ser construído. A aquisição, fato gerador do tributo, deu-se apenas sobre fração do terreno objeto da compra e venda, com financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal para posterior edificação de unidade habitacional. Incidência dos verbetes nºs 110 e 470 da Súmula do STF. Apelação Desprovida. (TJRS - AC n. 70028039402, Rel. Almir Porto da Rocha Filho, j. 22/06/2011)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013141-2, de São José, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 14/06/2012). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.078949-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI UTILIZADA NO MOMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DE FINANCIAMENTO DE FUTURA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. "Não incide ITBI sobre futuro imóvel a ser construído. A aquisição, fato gerador do tributo, deu-se apenas sobre fração do terreno objeto da compra e venda, com financiamento realizado junto à Caixa Econômica Federal para posterior edificação de unidade habitacional. Incidência dos verbetes nºs 110 e 470 da Sú...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE NO USO DE RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE DE VALORES PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE CONVÊNIOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DE EQUIPE LOCAL EM CAMPEONATO DE FUTEBOL. INDICATIVO, A PRIORI, DE ATO ÍMPROBO E DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO. FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. LIMITE DA INDISPONIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ADMITIDA ATÉ O MONTANTE ESTIMADO DO PREJUÍZO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. REGULARIDADE DAS CONTAS E LISURA DA CONDUTA DO AGRAVANTE. MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO RESTRITO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da existência, em tese, de atos praticados em desacordo com os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.492/92) e sendo provável a ocorrência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, tem-se por correta a concessão da liminar de indisponibilidade de bens. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus da ação civil pública de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075158-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE NO USO DE RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE DE VALORES PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE CONVÊNIOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DE EQUIPE LOCAL EM CAMPEONATO DE FUTEBOL. INDICATIVO, A PRIORI, DE ATO ÍMPROBO E DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA ASSEGURAR EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO. FUMUS BONI JURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. LIMITE DA INDISPONIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ADMITIDA ATÉ O MONTANTE EST...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER TÉCNICO CARREADO AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO EXAURE A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, imprescindível a dilação probatória tendente a elucidar a verdade real da causa, mostrando-se inadmissível o julgamento antecipado, mormente em desfavor daquele que requereu e especificou a realização de prova necessária a explicitar fato relevante que, em princípio, poderia mudar o curso do julgamento do processo. O artigo 427, do Digesto Processual Civil, autoriza o magistrado a dispensar a prova pericial, quando os contendores trouxerem parecer produzido e subscrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial, delimitando com precisão o escopo do trabalho e os fundamentos que lhe serviram de suporte. Contudo, para a dispensa da prova técnica, deverá o parecer técnico apresentado ser suficiente ao julgamento da lide em todo o seu alcance. Não evidenciada tal situação, prevalece o cerceio de defesa alegado, com a necessária anulação da sentença profligada e a determinação de retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053722-5, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER TÉCNICO CARREADO AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO EXAURE A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, imprescindível...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER TÉCNICO CARREADO AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO EXAURE A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, imprescindível a dilação probatória tendente a elucidar a verdade real da causa, mostrando-se inadmissível o julgamento antecipado, mormente em desfavor daquele que requereu e especificou a realização de prova necessária a explicitar fato relevante que, em princípio, poderia mudar o curso do julgamento do processo. O artigo 427, do Digesto Processual Civil, autoriza o magistrado a dispensar a prova pericial, quando os contendores trouxerem parecer produzido e subscrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial, delimitando com precisão o escopo do trabalho e os fundamentos que lhe serviram de suporte. Contudo, para a dispensa da prova técnica, deverá o parecer técnico apresentado ser suficiente ao julgamento da lide em todo o seu alcance. Não evidenciada tal situação, prevalece o cerceio de defesa alegado, com a necessária anulação da sentença profligada e a determinação de retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054383-3, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER TÉCNICO CARREADO AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO EXAURE A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, imprescindível...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER TÉCNICO CARREADO AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO EXAURE A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, imprescindível a dilação probatória tendente a elucidar a verdade real da causa, mostrando-se inadmissível o julgamento antecipado, mormente em desfavor daquele que requereu e especificou a realização de prova necessária a explicitar fato relevante que, em princípio, poderia mudar o curso do julgamento do processo. O artigo 427, do Digesto Processual Civil, autoriza o magistrado a dispensar a prova pericial, quando os contendores trouxerem parecer produzido e subscrito por profissional habilitado e conhecedor da matéria técnica do processo judicial, delimitando com precisão o escopo do trabalho e os fundamentos que lhe serviram de suporte. Contudo, para a dispensa da prova técnica, deverá o parecer técnico apresentado ser suficiente ao julgamento da lide em todo o seu alcance. Não evidenciada tal situação, prevalece o cerceio de defesa alegado, com a necessária anulação da sentença profligada e a determinação de retorno dos autos à origem para a devida dilação probatória. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059350-8, de Itaiópolis, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER TÉCNICO CARREADO AOS AUTOS QUE, EMBORA VÁLIDO, NÃO EXAURE A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEMENTAR FORMALMENTE REQUERIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INVIABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O julgamento antecipado da lide subentende o esgotamento do direito e dos elementos fáticos que a permeiam. Caso aventadas teses plausíveis e diametralmente opostas, imprescindível...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032474-5, de Ituporanga, Relator: Des. João Henrique Blasi, j. 26/08/2014). 2. "Nas demandas em que é parte a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação sem, contudo, envilecer o trabalho do advogado. Também deve ser considerada a 'importância da causa' - que corresponde ao benefício patrimonial nela visado (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040285-0, de Chapecó, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 15/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044460-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é factível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feit...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público