DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. CAPEMI. RESCISÃO DE CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO VITALÍCIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO EVENTO MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que o pagamento da indenização securitária é condicionado à ocorrência da morte do segurado.2 - Tendo o contrato de pecúlio vitalício por finalidade exclusiva o pagamento de indenização por morte aos beneficiários indicados, é certo que não se cuida de contrato de previdência privada.3 - No caso de desfiliação do segurado, este é quem deu causa à rescisão do contrato securitário e, por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade da seguradora pelo ressarcimento das contribuições desembolsadas, a título de prêmio, tendo em vista que esta cumpriu com sua parte na avença, suportando o risco de eventualmente, durante a vigência do contrato, arcar com o pagamento da indenização contratada.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. RESSARCIMENTO. CAPEMI. RESCISÃO DE CONTRATO. PLANO DE PECÚLIO VITALÍCIO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO VINCULADA AO EVENTO MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O contrato de pecúlio tem natureza de indenização securitária assemelhando-se ao contrato de seguro de vida, que na essência é aleatório, razão pela qual inadmissível o resgate em vida das contribuições pagas pelo subscritor do plano, uma vez que o pagamento da indenização securitária é condicionado à ocorrência da morte do segurado.2 - Tendo o contrato de pecú...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.3 - A atitude de apresentar recurso voluntário, quando até mesmo é obrigatória a remessa oficial, não configura litigância de má-fé.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 -...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o alune progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter freqüentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Remessa oficial conhecida e improvida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a for...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE ATIRA NA VÍTIMA PELO FATO DE TER BEIJADO SUA COMPANHEIRA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COERENTE E DETALHADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao Juiz Singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios. Assim, não cabe ao magistrado adentrar no mérito da causa, restringindo-se em se convencer acerca da existência do crime e dos indícios de autoria para, pronunciado o réu, dar prosseguimento à acusação. No caso em apreço, os depoimentos da ex-companheira do réu na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, são firmes e congruentes ao apontar o recorrente como a pessoa que tentou ceifar a vida da vítima. 2. Verificada a existência de indícios suficientes de autoria na prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, compete o julgamento ao Conselho de Sentença. 3. Não deve se operar a desclassificação do crime para outro que não seja da competência do Tribunal do Júri se os autos não demonstram de forma inequívoca a ausência de animus necandi do recorrente. 4. O fato de a vítima não ser atingida em região de letalidade imediata não permite a desclassificação da conduta, de imediato, pois a potencialidade do instrumento utilizado e a quantidade de disparos indicam que o acusado pretendia ceifar a vida da vítima.5. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE ATIRA NA VÍTIMA PELO FATO DE TER BEIJADO SUA COMPANHEIRA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COERENTE E DETALHADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.1. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não compet...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.01. O pagamento parcial do seguro de vida não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência do segurado a respeito do pagamento efetuado a menor.03. A movimentação financeira após o depósito da indenização securitária em conta corrente não constitui, por si só, prova suficiente da data em que o segurado tomou ciência da quantia depositada a menor.04. A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde a inadimplência do devedor, o que, no caso dos autos, ocorreu quando do pagamento a menor da indenização.05. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.06. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.06. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.01. O pagamento parcial do seguro de vida não constitui impedimento ao segurado para pleitear eventual diferença indenizatória.02. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência do segurado a respeito do pagamento e...
HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS - ELEVADO NÚMERO DE CRIMES. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.Verificando-se que se trata de condutas homogêneas e praticadas sob o pálio das condições objetivas enumeradas no art. 71 do CP, bem assim, que os delitos cometidos se encontram entrelaçados por um liame causal, deve-se reconhecer a continuidade delitiva. O elevado número de crimes dolosos contra a vida - três consumados e dois tentados - é fator preponderante na adoção do acréscimo para unificação das penas, observado o topo indicado no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal.
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HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS - ELEVADO NÚMERO DE CRIMES. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.Verificando-se que se trata de condutas homogêneas e praticadas sob o pálio das condições objetivas enumeradas no art. 71 do CP, bem assim, que os delitos cometidos se encontram entrelaçados por um liame causal, deve-se reconhecer a continuidade delitiva. O elevado número de crimes dolosos contra a vida - três consumados e dois tentados - é fator preponderante na adoção do acréscimo para unificaçã...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECUSA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, a estipulante não ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo de ação de cobrança da respectiva indenização, na medida em que apenas atua como intermediadora da venda do seguro. 2. O prazo prescricional estabelecido no artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, atual artigo 206, § 1º, II, b, não tem aplicação ao beneficiário do seguro. A norma em questão tem incidência à relação jurídica havida entre o segurado e o segurador, não tem aptidão para alcançar o beneficiário, cuja prescrição é vintenária, nos termos do artigo 177, da antiga Lei Substantiva Civil, aplicado atualmente em harmonia com o artigo 206, do CC/2002. 3. Não pode a seguradora recusar o pagamento da indenização constante da apólice de seguro, ao argumento de má-fé do segurado, em omitir informações acerca de seu estado de saúde, se deixou de exigir, no momento da contratação, exames médicos prévios, a fim de avaliar o risco a ser assumido. Precedentes da Casa e do Egrégio STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ARTIGO 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RECUSA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, a estipulante não ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo de ação de cobrança da respectiva indenização, na medida em que apenas atua como intermediadora da venda...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Os artigos 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária das empresas - fornecedores - que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.2. Nessas condições, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora e da estipulante do contrato de seguro de vida, atento às disposições consumeristas. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE ENTRE A ESTIPULANTE E A SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Os artigos 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor consagram a responsabilidade solidária das empresas - fornecedores - que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.2. Nessas condições, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora e da estipulante do contrato de seguro de vida, atento às disposições consumeristas. 3. Apelação...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo T...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS DOENÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA E NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AFASTAMENTO DE MÁ-FÉ.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Inaplicável o artigo 557, caput, do CPC, quando o recurso envolver apreciação de situação fática, muito embora haja uniformidade quanto à questão de direito. De igual modo, afasta-se a citado dispositivo quando não há comprovação de que a jurisprudência do Tribunal de origem não está em consonância com a dos Tribunais Superiores.3. Não se vislumbrando o manifesto propósito de protelar a demanda judicial ou a pratica de qualquer outras das condutas descritas no rol do art. 17 do CPC, não há falar em condenação do apelante por litigância de má-fé.4. Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DAS DOENÇAS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA E NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AFASTAMENTO DE MÁ-FÉ.1. As normas definidor...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO.O Conselho Especial desta Corte já se pronunciou no sentido de que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (MSG n. 2009.00.2.001801-6, Conselho Especial, Rel. Des. JAIR SOARES, publicado no DJu de 02/09/2009), não havendo que se falar em sobrestamento de feito que ainda se encontre na fase de confirmação da sentença de primeiro grau e de apreciação de recurso voluntário de apelação.Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao cidadão o direito líquido de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de doença grave ou degenerativa, de acordo com a prescrição médica, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal.É possível aplicar o princípio da reserva do possível, para admitir que o Poder Público deixe de adimplir prestações positivas que foram impostas pela Constituição Federal. Todavia, não se admite seja o princípio invocado, quando o tema é de alta relevância social - direito à vida e à saúde, cuja consequência da omissão do Estado em implementar políticas públicas implica a ruptura da dignidade da pessoa humana com o comprometimento de um mínimo existencial do indivíduo.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTAMENTO.O Conselho Especial desta Corte já se pronunciou no sentido de que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (MSG n. 2009.00.2.001801-6, Conselho Especial, Rel. Des. JAIR SOARES, publicado no DJu de 02/09/2009), não havendo que se falar em sobrestamento de feito que...
DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. MORA. ISENÇÃO. ERRO COMETIDO PELA SEGURADORA. Não há que se falar em suspensão ou cancelamento automático de contrato de seguro em vida por inadimplemento da empresa contratante se a mora ou o completo inadimplemento dos prêmios mensais do seguro decorreram de incorreções praticadas pela seguradora - tais como a emissão das faturas com erro nos nomes dos segurados e do próprio valor do prêmio a ser pago - que, além de não cuidar em retificá-las prontamente, ainda garantiu à empresa contratante que as faturas corretas seriam encaminhadas e que não haveria nenhum óbice ao pagamento de indenização caso ocorresse algum sinistro no período, tendo em vista a sinalização das incorreções.
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DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. SUCESSÃO CONTRATUAL. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. MORA. ISENÇÃO. ERRO COMETIDO PELA SEGURADORA. Não há que se falar em suspensão ou cancelamento automático de contrato de seguro em vida por inadimplemento da empresa contratante se a mora ou o completo inadimplemento dos prêmios mensais do seguro decorreram de incorreções praticadas pela seguradora - tais como a emissão das faturas com erro nos nomes dos segurados e do próprio valor do prêmio a ser pago - que, além de não cuidar em retificá-las pro...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. Não se mostra razoável, nos processos em que se busca internação em UTI da rede particular, o ingresso tardio, na lide, do hospital privado, como litisconsórcio passivo, uma vez que poderá ocasionar incontornável tumulto processual. 3. Consoante já assentou o Conselho Especial deste eg. Tribunal: o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. - MSG nº 2009.00.2.001801-6. Conselho Especial. Rel. Des. JAIR SOARES. DJU de 02/09/2009.4. Preliminares rejeitadas. Apelação e reexame necessário desprovidos.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadã...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Remessa necessária não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Recurso voluntário e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constit...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. ABUSIVIDADE. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.A taxa de administração dos consórcios para aquisição de bens móveis sofre a limitação expressa no art. 42 do Decreto nº 70.951/72, devendo ser reduzida quando ultrapassar os limites da razoabilidade.Não demonstrada a efetiva contratação dos seguros de vida e de crédito previstos no contrato de adesão, afigura-se incabível a retenção de valores sob tais rubricas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. ABUSIVIDADE. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.A taxa de administração dos consórcios para aquisição de bens móveis sofre a limitação expressa no art. 42 do Decreto nº 70.951/72...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITDA - DIREITO À SAÚDE. DEVER COSNTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE - GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS.Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso xxxv, da constituição federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao poder judiciário para obter o provimento jurisdicional necessário a sua saúde e a sua vida. O eventual cumprimento da determinação judicial, por força da concessão da liminar, não afasta o interesse da agir, por exigir ainda uma decisão definitiva que a confirme. preliminar rejeitada.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. é dever do estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento.A lei orgânica do distrito federal, nos artigos 204, 205 e 207, preceitua no sentido de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo, assim, ser prestados pela rede pública do distrito federal, não havendo de se falar em falta de recursos ou outras prioridades, ou qualquer outro argumento que ocasione óbice à garantia conferida constitucionalmente à cada cidadão, principalmente no que concerne aos procedimentos médicos necessários para manutenção da vida.Iincumbe ao poder público, por meio da constituição de um sistema único de saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de modo a garantir à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, em conformidade com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.Compete à secretaria de saúde, como gestora do sistema único de saúde no distrito federal, formular e executar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, pois tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos governos da união, estados, municípios e distrito federal. Deve, ainda, a secretaria de saúde dar execução direta, como gestora do sistema único de saúde no DF, consoante o artigo 17, inciso VIII, combinado com o artigo 18, inciso V, e o artigo 19 da Lei Federal nº 8.080/90.A fixação de honorários obedecerá à apreciação eqüitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos atinentes a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. Remessa de ofício e apelo conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITDA - DIREITO À SAÚDE. DEVER COSNTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE - GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO ACOLHIDO. HONORÁRIOS.Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso xxxv, da constituição federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao poder judic...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura ausência do interesse de agir a obtenção do tratamento médico adequado, consubstanciado no fornecimento de medicamento e realização de exame médico, por força de decisão judicial exarada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, se somente a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao Paciente o eventual reconhecimento ao seu direito à saúde e dirime questão concernente à obtenção gratuita do remédio enquanto houver prescrição médica. Preliminar rejeitada.2 - A garantia à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) como direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do Princípio da Reserva do Possível.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura ausência do interesse de agir a obtenção do tratamento médico adequado, consubstanciado no fornecimento de medicamento e realização de exame médico, por força de decisão judicial exarada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, se somente a entrega da...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO - REMESSA EX OFFÍCIO CONHECIDA E DESPROVIDA - INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI ÀS EXPENSAS DO DF - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - EFICÁCIA IMEDIATA - ARTIGO 5.º, §1º, CF/88 - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Computando-se o prazo em dobro, conforme o art. 188, do CPC, o último dia para o Distrito Federal recorrer restou encerrado no dia 17 de setembro de 2009. Entretanto, o apelo só foi apresentado no dia 18 de setembro de 2009, sem qualquer justificativa para sua demora, operando-se, assim, a preclusão.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3.Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do Autor em hospital da rede particular.4. Recurso voluntário não conhecido e Remessa Necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO - REMESSA EX OFFÍCIO CONHECIDA E DESPROVIDA - INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI ÀS EXPENSAS DO DF - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - EFICÁCIA IMEDIATA - ARTIGO 5.º, §1º, CF/88 - SENTENÇA CONFIRMADA.1. Computando-se o prazo em dobro, conforme o art. 188, do CPC, o último dia para o Distrito Federal recorrer restou encerrado no dia 17 de setembro de 2009. Entretanto, o apelo só foi apresentado no dia...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMO DE LEITE LONGA VIDA ESTRAGADO. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO §ÚNICO DO ART. 7º E DO §1º DO ART. 25, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO RÉU. SENTENÇA CASSADA QUANDO À EXCLUSÃO DESTE DO PÓLO PASSIVO. VULNERABILIDADE PRESUMÍVEL. CONSIDERAÇÃO ACERCA DA CAPACIDADE TÉCNICA. CONSUMIDORA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS PARA COM ESTA. PROVA DA COMPRA DO PRODUTO ESTRAGADO. RECLAMAÇÕES FRENTE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA E PERANTE A DELEGACIA DO CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS POR PARTE DAS RÉS E NÃO DA AUTORA. INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVAS PLEITEADAS NA INICIAL E REITERADAS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NECESSIDADE DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OU ILICITUDE. DIVISÃO SOLIDÁRIA DOS RISCOS. DIREITO AO CONSUMO EM RAZOÁVEIS CONDIÇÕES DE PRODUTOS QUE NÃO SÃO POR SUA NATUREZA PERIGOSOS À SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTA A MÁ QUALIDADE DO PRODUTO. IMPOSIÇÕES APRESENTADAS COM A RÉ QUE LIMITAM E QUIÇÁ NULIFICAM A DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO ESTRAGOU NA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO ESTIVESSE ESTRAGADO NO ESTOQUE DA PRODUTORA OU DA EXPOSIÇÃO À VENDA PELO MERCADO-RÉU. PRESUNÇÃO QUE MILITA A FAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS CONDIÇÕES DE HIGIENE E CONSERVAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. LAUDOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DO LOTE NÃO INFIRMAM CERTEZA AO ALEGADO PELA PRODUTORA DO BEM DE CONSUMO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO FAZEM PROVA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANNUM IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR A SER FIXADO A AMBAS AS RÉS QUANDO ESTAS COMPÕEM A CADEIA PRODUTIVA DO PRODUTO ATÉ CHEGAR AO CONSUMIDOR. CONSIDERAÇÃO ACERCA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DE CADA PARTE. VALOR MÓDICO A FIM DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RÉ E PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE À PRETENSÃO AUTORAL.1.Inexiste a alegada ilegitimidade passiva do Mercado-Réu, quando se encontra na condição de DISTRIBUIDOR/COMERCIANTE, eis que a responsabilidade daqueles que participam do cenário consumista assumem solidariamente os riscos de sua atividade. Afirmar a ilegitimidade passiva do primeiro réu somente pela ausência da efetiva prova de vinculação entre o dano e o defeito de fabricação é no mínimo descabido; eis que é matéria afeita ao mérito, não a preliminar, eis que é dependente e foi analisado sobre o prisma da prova. Restando provada a compra dos produtos no mercado-réu, este é efetivamente legitimado a responder a demanda. Sentença cassada quanto à extinção sem julgamento de mérito para com a 1ª Ré;2.As exigências feitas pelas Rés são desarrazoadas, no tocante à prova produzida pela Autora, quando estas invertem a seu favor o ônus da prova, impondo a aquela que o suporte por inteiro.3.A autora pretendia provar, por testemunhas que presenciaram a situação, o estado em que esta se encontrava após a ingestão do produto contaminado, fazendo tal pedido tanto na inicial, quando na Audiência de Conciliação. Contudo em havendo o indeferimento tácito de tais provas, eis que o magistrado julgou antecipadamente a lide, não há que se infringir dano à alegação da autora sobre esta ter ou não tido fragilizada à saúde pelo consumo do produto, eis que lhe foi tolhida a pretensão probante;4.É certo de que o Magistrado é o destinatário da prova. Contudo, não pode negar o amplo acesso aos meios de defesa, ainda mais em se considerando as condições próprias da autora, que não é expert nem em cuidados com laticínios e nem tem o saber jurídico para ter previamente juntado documentos que espancariam as dúvidas surgidas. As provas apresentadas a Delegacia do Consumidor apontam deterioração no produto;5.Em não havendo como se fazer saber se a deterioração do produto se deu por má estocagem ou envase, que é o que aparentemente gerou os bolores citados pela Consumidora e confirmados pela autoridade policial, necessário qualificar a solidariedade entre as rés, o que atrai a incidência dos art. 7, §único e 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor;6.Em havendo a exposição da autora a produto inviável ao consumo e do qual não se esperam riscos normais à saúde, e sendo causados danos à mesma, configurado resta o dever de indenizar, de forma solidária entre as Rés, eis que inexistindo prova de uma ou outras, ambas respondem. Ademais, é de se esperar que o Leite Longa Vida, pela sua própria característica de tal, seja mais seguro ao consumo, com relação à contaminação bacteriana, fúngica ou viral, ou por qualquer outro organismo ou produto contaminante;;7.Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;8.Deve ainda ser considerada a função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;9.O quantum indenizatório não pode ser dividido de maneira igualitária entre as Rés, eis que a responsabilidade do produtor é maior que a do comerciante, quando inexiste prova do efetivo causador do dano, além de se considerar a capacidade econômica de cada uma das partes, que pode gerar severa repercussão econômica para uma e nenhum efeito para a outra, valendo do Princípio da Igualdade em que deve-se tratar os desiguais de forma igualmente desigual.Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada quanto à primeira-ré, para afastar sua ilegitimidade passiva. Prosseguindo no julgamento do feito, julgado este procedente, condenando ambas as rés a indenizar a Consumidora lesada.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSUMO DE LEITE LONGA VIDA ESTRAGADO. DANOS À SAÚDE DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO §ÚNICO DO ART. 7º E DO §1º DO ART. 25, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MERCADO RÉU. SENTENÇA CASSADA QUANDO À EXCLUSÃO DESTE DO PÓLO PASSIVO. VULNERABILIDADE PRESUMÍVEL. CONSIDERAÇÃO ACERCA DA CAPACIDADE TÉCNICA. CONSUMIDORA. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS PARA COM ESTA. PROVA DA COMPRA DO PRODUTO ESTRAGADO. RECLAMAÇÕES FRENTE À VIGILÂNCIA SANITÁRIA E PERANTE A DELEGACIA DO CON...