PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.2. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.4. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de ameaça, roubo, receptação e tráfico de drogas, sendo que se encontrava evadido da unidade de semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise. 5. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está evadido dos estudos e é usuário de drogas (maconha e crack), além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.6. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. Somente se aplica a teoria da coculpabilidade quando for comprovado que a marginalização do menor ocorreu por omissão do Estado. Não havendo comprovação, referida teoria não pode ser invocada como escusa para prática de atos infracionais. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A confissão espontânea não tem l...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.2. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.4. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de roubo, porte de arma e lesões corporais, sendo que se encontrava evadido da unidade de semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise. 5. O Relatório registra, ainda, que o menor já fez uso abusivo de maconha e crack, interrompei os estudos há cinco anos, na terceira série do Ensino Fundamental, por desinteresse e alega que sua mãe abandonou a família.6. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. Somente se aplica a teoria da coculpabilidade quando for comprovado que a marginalização do menor ocorreu por omissão do Estado. Não havendo comprovação, referida teoria não pode ser invocada como escusa para prática de atos infracionais. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A confissão espontânea não tem...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. PAGAMENTO DA FATURA APÓS VENCIMENTO. CORTE DO FORNECIMENTO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa prestadora adequar-se às exigências inerentes à natureza do serviço, como por exemplo, identificar o pagamento das faturas, com agilidade, segurança e presteza, e proceder ao imediato restabelecimento, quando detectar o pagamento da fatura.2. O dano moral resta devidamente caracterizado quando o corte no fornecimento de água em residência se dá no momento em que a fatura em atraso, que justificaria tal medida, já restava devidamente adimplida.3. A responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação, ou seja, a prova do dano se verifica in re ipsa. Uma vez verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais relativos ao nexo de causalidade e ao dano.4. A reparação por dano moral deve ser fixada, considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua finalidade compensatória, retributiva e preventiva. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.5. Apelo improvido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA. PAGAMENTO DA FATURA APÓS VENCIMENTO. CORTE DO FORNECIMENTO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O fornecimento de água é serviço público essencial à vida, cabendo à empresa prestadora adequar-se às exigências inerentes à natureza do serviço, como por exemplo, identificar o pagamento das faturas, com agilidade, segurança e presteza, e proceder ao imediato restabelecime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ARTIGOS 126 E 127 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA GRAVIDEZ. PROVA DE QUE O MEDICAMENTO CYTOTEC TENHA CAUSADO O ABORTAMENTO NA FALECIDA E PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ABORTO E A MORTE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. DELITO PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados apoiaram-se nas provas testemunhais e documentais para concluir que a vítima estava grávida e com receio de perder o emprego, razão pela qual fez o aborto. Ademais, os jurados foram devidamente esclarecidos sobre os efeitos abortivos do medicamento Cytotec, havendo provas suficientes de que tal medicamento foi ministrado pelo apelante. Quanto ao nexo causal entre a conduta praticada pelo apelante (aborto com o consentimento da gestante) e o resultado morte da vítima, os prontuários médicos acostados aos autos confirmam que a vítima foi internada com o quadro de aborto infectado, foi submetida a curetagem uterina, evoluindo para choque séptico que a levou ao óbito. Por fim, consta da certidão de óbito da vítima que a causa da morte foi falência múltipla de órgãos, choque séptico, aborto complicado. 2. Se os jurados apoiaram-se nas provas coligidas aos autos, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. A circunstância judicial da culpabilidade não pode ser considerada em prejuízo do agente se sua previsão já fizer parte do tipo penal. Nessa linha de raciocínio, o desrespeito à vida humana é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de aborto o faz desprezando a vida de outrem.4. O fato de uma pessoa ficar órfã ou viúva, com todo o sofrimento que isso traz, é consequência natural da morte da pessoa da família, ínsito, portanto, ao tipo penal incriminador do aborto qualificado pelo resultado morte.5. A avaliação negativa da personalidade do réu deve ser excluída, eis que a Magistrada não declinou os motivos pelos quais entende que o réu possui personalidade inconsequente, não servindo para tanto a alegação de que praticou o crime em comento.6. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização imposta ao réu, porque o crime em apreço foi praticado antes da edição da Lei nº 11.719/2008, que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, de forma que, por se tratar de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito, pois, embora seja lei processual, também tem conteúdo de direito material.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante por incursão nos artigos 126 e 127 do Código Penal, excluir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fixando o regime inicial aberto e excluindo a condenação ao pagamento de indenização aos familiares da vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE. ARTIGOS 126 E 127 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA GRAVIDEZ. PROVA DE QUE O MEDICAMENTO CYTOTEC TENHA CAUSADO O ABORTAMENTO NA FALECIDA E PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ABORTO E A MORTE DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFORTA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. APLICAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIR...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE C/C TENTATIVA. RECURSO DA DEFESA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DE CONTUDA DIVERSA. MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDEADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A tese da inexigibilidade de conduta diversa, neste caso, é absolutamente inviável, pois significaria um retorno à barbárie. A conduta esperada era que os apelantes noticiassem os fatos à autoridade competente para apurá-los.2. A medida de internação por prazo indeterminado é de aplicação excepcional, de modo que somente pode ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves, ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, nos termos do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.3. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação aos adolescentes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de homicídio tentado, bem como em razão de que o quadro em que se insere os adolescentes sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-los à vida em sociedade.4. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos a crimes.5. Verifica-se que os menores encontram-se em delicada situação de risco, estão atrasados nos estudos, além de estarem em um processo crescente de envolvimento infracional.6. Conforme se denota, a situação pessoal dos menores é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. Somente se aplica a teoria da coculpabilidade quando for comprovado que a marginalização do menor ocorreu por omissão do Estado. Não havendo comprovação, referida teoria não pode ser invocada como escusa para prática de atos infracionais. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE C/C TENTATIVA. RECURSO DA DEFESA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇAO APLICADA. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DE CONTUDA DIVERSA. MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDEADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A tese da inexigibilidade de conduta diversa, neste caso, é absolutamente inviável, pois significa...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DA PARTICIPAÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CABIMENTO.1. A fase da pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate, sendo exigida, tão somente, a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Isto decorre da garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXVII, da CF, que determina ser do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.2. Mostra-se inviável o pleito relativo à desclassificação para favorecimento real, quando tal pretensão não encontra alicerce ou amparo em base sólida, posto que a ausência de dolo na conduta do acusado não restou de pronto comprovada, ao contrário, depende de aprofundado exame do conjunto probatório, que somente será possível submetendo-se os fatos à apreciação do Júri.3. Recurso improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE DA PARTICIPAÇÃO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. NÃO CABIMENTO.1. A fase da pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate, sendo exigida, tão somente, a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Isto decorre da garantia inscrita no art. 5º, inciso XXXVII, da CF, que determina ser do Júri a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.2. Mo...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVIMENTO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO SINISTRO OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ. PERMANENTE.Restando provado nos autos que a invalidez da segurada decorreu não de doença preexistente, mas de acidente de trabalho que a incapacitou permanentemente para o desempenho de atividades cotidianas e laborais, é devida a indenização, prevista para esse caso de invalidez permanente por acidente no contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, não havendo razão para a negativa da seguradora em efetuar o seu pagamento.
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROVIMENTO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO SINISTRO OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ. PERMANENTE.Restando provado nos autos que a invalidez da segurada decorreu não de doença preexistente, mas de acidente de trabalho que a incapacitou permanentemente para o desempenho de atividades cotidianas e laborais, é devida a indenização, prevista para esse caso de invalidez permanente por acidente no contrato de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos, não havendo razão para a negat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO.VERSÕES DIVERSAS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO OU OPÇÃO QUANTO A ALGUMA VERSÃO APRESENTADA. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OCORRÊNCIA DE CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. MANUTENÇÃO DA PRÓNUNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. As versões apresentadas pelo réu e pela vítima não se mostraram indenes de dúvida. Sendo plausível que o d. Conselho de Sentença decida, em razão da prevalência, nesta fase processual, do brocardo in dubio pro societate.2. O fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria, o que não sói acontecer, no caso em apreço, uma vez que há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos. Assim, a pronúncia se impõe.3. Incabível também a desclassificação do delito para outro diverso do doloso contra a vida, porque para que essa ocorra mister que o magistrado tenha a certeza cristalina de que a descrição dos fatos se subsume a delito outro.3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO.VERSÕES DIVERSAS SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO OU OPÇÃO QUANTO A ALGUMA VERSÃO APRESENTADA. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DE JULGAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OCORRÊNCIA DE CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. MANUTENÇÃO DA PRÓNUNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. As versões apresentadas pelo réu e pela vítim...
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006). CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REAIS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE À SAÚDE, À VIDA DA VÍTIMA E À ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando a circunstância fática relacionada com a infração penal, qual seja, a agressão do acusado contra sua companheira, com o uso de uma faca, ameaças e injúria, demonstrar a periculosidade do Paciente e a consequente necessidade de se preservar a saúde, a vida da vítima e a ordem pública.2. Condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como atividade lícita, residência fixa e primariedade, não obstam a sua prisão cautelar, quando verificada a presença de um dos requisitos para a prisão preventiva, previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal, qual seja, a ordem pública.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA (11.340/2006). CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA. AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REAIS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE À SAÚDE, À VIDA DA VÍTIMA E À ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando a circunstância fática relacionada com a infração penal, qual seja, a agressão do acusado contra sua companheira, com o uso de uma faca, ameaças e injúria, demonstrar a periculosidade do Paciente e a consequente necessidade de se preservar a saúde, a vida da vítima e a ordem pública.2. Co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO ACOMPANHAMENTO DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM POR PERÍODO ININTERRUPTO. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.1. Presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar - fumus boni iuris e periculum in mora - correto se mostra o deferimento pelo juiz para a preservação do bem jurídico maior, o direito à vida e à saúde.2. A supressão do tratamento pode implicar na morte do agravado, de modo que a atividade da agravante deve atender às solicitações que melhor repercutam no tratamento do paciente, como o atendimento com acompanhamento por período ininterrupto.3.Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO ACOMPANHAMENTO DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM POR PERÍODO ININTERRUPTO. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.1. Presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar - fumus boni iuris e periculum in mora - correto se mostra o deferimento pelo juiz para a preservação do bem jurídico maior, o direito à vida e à saúde.2. A supressão do tratamento pode implicar na morte do agravado, de modo que a atividade da agravante deve atender...
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPONIBILIZE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 126) ensinam: a exigência de prestação de caução (...) poderá ser mitigada, à luz das circunstâncias do caso. A própria execução provisória prevista no pelo art. 475-O dispensa a caução para as verbas de natureza alimentar. Uma análise mais acurada da questão revela que os bens jurídicos tutelados - alimentos (direito à vida) versus poder público (interesse público) - não permitiriam a restrição da concessão das liminares para estas situações (proporcionalidade estrita). Pode-se estar, ainda, diante de caso em que o impetrante não tenha condições financeiras de prestar a caução, mas tenha, a despeito disso, demonstrado a existência de ato ilegal ou abusivo, que viole 'direito líquido e certo'. Ora, se o impetrante vale-se da via estreita do mandado de segurança justamente porque padece de mal grave e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento de que necessita sem o sacrifício de sua moradia e de seu sustento e de sua esposa, imputar-lhe a prestação de caução ensejaria o esvaziamento da liminar concedida. A providência requerida é urgente; diz respeito à sobrevivência da parte. Estando o câncer em estágio avançado: ou se valia de procedimento cirúrgico de alto risco (que lhe retiraria o olho esquerdo e parte de sua face), ou se submetia à radioterapia e à quimioterapia. Escolheu a segunda opção, mas quando chegou ao Hospital Distrital foi informado de que alguns aparelhos estavam quebrados e de que teria que esperar. In casu, está mais do que provado que o impetrante necessita de tratamento médico urgente, máxime porque há perigo de metástase, e que não tem condições de custeá-lo junto à rede privada de saúde. Na busca de socorro no sistema público de saúde, não obteve êxito. Não se mostra razoável condicionar o deferimento da liminar à prestação de caução ou de garantia idônea, pois não há espaço para contrapor o interesse público alegado pelo DF e o risco de morte que corre o impetrante. Suficiente não fosse, se os equipamentos do hospital público estão quebrados e se não há médicos em número suficiente, por certo, não terá o impetrante, tampouco as pessoas que lhe antecedem na fila em busca por tratamento, atendimento adequado. É notória a omissão estatal. A saúde é um direito social (arts. 6o, 196 e 198, II, da Constituição Federal); portanto um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata; é direito positivo com dupla dimensão: uma subjetiva e uma objetivo-programática (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da república portuguesa anotada. São Paulo: RT, 2007, p. 825).2. O direito à saúde constitui faceta do princípio da dignidade humana que se insere entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária, tendo em vista a realização da justiça social. Postas tais premissas, não prosperam as alegações de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por último, quanto ao excessivo ativismo judicial no âmbito das políticas públicas de saúde, não custa insistir que o maior requisito para a concessão da liminar é a própria gravidade da doença do impetrante. Privilegiam-se, pois, a vida e o amplo acesso à saúde.3. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão do Relator.
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DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL QUE DISPONIBILIZE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Jos...
PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. Precedentes jurisprudenciais.
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PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em...
PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. Precedentes jurisprudenciais.
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PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. Precedentes jurisprudenciais.
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PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em...
PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. Precedentes jurisprudenciais.
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PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO.Em atendimento à finalidade protetiva da legislação consumerista, as cláusulas estipuladas em contrato de seguro de vida em grupo que limitam a indenização securitária a determinados percentuais, estabelecidos de acordo com o grau da lesão/debilidade, devem ser interpretadas com reservas, levando em consideração as conseqüências do acidente para a capacidade laboral do segurado.Assim, se a lesão apresentada pelo autor após o acidente afetou não só a aptidão imediata de prover o sustento próprio, uma vez que a vítima ficou incapacitada para o exercício da profissão, a qual exige perfeita mobilidade do membro afetado, mas também comprometeu a perspectiva de futuro no campo profissional, mister o pagamento do valor integral do capital segurado.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO.Em atendimento à finalidade protetiva da legislação consumerista, as cláusulas estipuladas em contrato de seguro de vida em grupo que limitam a indenização securitária a determinados percentuais, estabelecidos de acordo com o grau da lesão/debilidade, devem ser interpretadas com reservas, levando em consideração as conseqüências do acidente para a capacidade laboral do segurado.Assim, se a lesão apre...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO. DOENÇA GRAVE. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura perda superveniente do interesse processual a obtenção do tratamento médico postulado, por força de decisão judicial exarada em sede de antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que somente a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao postulante o efetivo reconhecimento ao seu direito à saúde e dirime questão concernente à responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares decorrentes de internação em hospital particular. Preliminar rejeitada.2 - É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do Paciente, carente de recursos, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em UTI de hospital particular a expensas do Estado, se disponível leito na rede pública de saúde.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO. DOENÇA GRAVE. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Não configura perda superveniente do interesse processual a obtenção do tratamento médico postulado, por força de decisão judicial exarad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação pa...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIOTERAPIA. PERDA DO OBJETO. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. O início das sessões de radioterapia, em cumprimento à liminar deferida, não acarreta a perda do objeto da ação, porquanto necessário um provimento de mérito que garanta a conclusão do tratamento, haja vista que sua interrupção importaria em risco à vida da impetrante.2. A solidariedade existente entre os entes federativos não implica no ingresso da União nos feitos em que se busque a efetivação do direito à saúde, mas sim, na possibilidade de se exigir, de qualquer deles, o cumprimento do preceito constitucional.3. Resta evidente o ato ilegal da autoridade coatora que, a despeito da comprovação de imperiosa necessidade do tratamento radioterápico, omitiu-se em providenciar o atendimento, colocando em risco a saúde e a vida da impetrante.4. A obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento médico-hospitalar a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional.5. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RADIOTERAPIA. PERDA DO OBJETO. INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. O início das sessões de radioterapia, em cumprimento à liminar deferida, não acarreta a perda do objeto da ação, porquanto necessário um provimento de mérito que garanta a conclusão do tratamento, haja vista que sua interrupção importaria em risco à vida da impetrante.2. A solidariedade existente entre os entes federativos não implica no ingresso da União nos feitos em que se busque a...
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do prêmio do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC.02.A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.03.Tendo o Instituto Nacional de Seguridade Social concedido aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho) à Autora é o que por si só bastaria para atestar a sua incapacidade permanente para atividade profissional.04.O laudo pericial, elaborado em ação acidentária, é documento hábil a comprovar a incapacidade total da segurada para o trabalho. 05.Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 06.Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91.07.Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante (estimada em 80%) para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser em sua integralidade (cem por cento).08.Não restou comprovado para além da dúvida razoável a existência do dano moral, aproximando-se os fatos narrados do mero aborrecimento, conseqüência da vida em sociedade, não ocasionando o descumprimento contratual dano moral por si só. 09.Nas causas em que não há condenação, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz, conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, o que foi plenamente observado pela MM. Juíza Singular, não havendo o que modificar quanto a este pedido. 10.Negou-se provimento a ambos os recursos, da Autora e da Ré . Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do prêmio do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contr...