CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESERVAÇÃO. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação par...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. VALIDADE. INFORMAÇÃO. ACORDO COLETIVO ENTRE SINDICATOS. INOPONIBILIDADE À TERCEIRO.I - É válida a cláusula restritiva do seguro de vida em grupo, consistente na exclusão de cobertura por invalidez decorrente de doença dos trabalhadores, que se encontravam afastados para tratamento de saúde, na época do início da vigência da apólice. II - Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, porque as condições do seguro eram conhecidas pela empresa ex-empregadora do apelante, a qual firmou o contrato na qualidade de mandatária do segurado.III - O acordo coletivo entre os sindicatos dos empregadores e dos empregados, o qual previu a contratação de seguro por invalidez decorrente de doença, não pode fundamentar a condenação da Seguradora, que é terceira perante o contrato.IV - Apelação conhecida e improvida.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA RESTRITIVA. VALIDADE. INFORMAÇÃO. ACORDO COLETIVO ENTRE SINDICATOS. INOPONIBILIDADE À TERCEIRO.I - É válida a cláusula restritiva do seguro de vida em grupo, consistente na exclusão de cobertura por invalidez decorrente de doença dos trabalhadores, que se encontravam afastados para tratamento de saúde, na época do início da vigência da apólice. II - Inexiste violação ao direito de informação do consumidor, porque as condições do seguro eram conhecidas pela empresa ex-empregadora do apelante, a qual firmou o contrato na qualidade de mandatária do segurado.III -...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ADITAMENTO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1- O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.2- O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida pelo Apelante for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.3- Comprovado o prejuízo e aditado o pedido de indenização por danos materiais em momento oportuno, a condenação à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.4- Nas hipóteses de responsabilidade contratual com condenação por danos materiais, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data da citação, pois é esta a data em que o devedor foi constituído em mora.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ADITAMENTO DO PEDIDO ANTES DA CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1- O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, cau...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO.A mera recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária não enseja caracterização do dano moral. Não obstante, em determinadas situações, há de se reconhecer que a recusa constitui verdadeiro ato ilícito.O ato de concessão do benefício pelo INSS, conquanto não vincule a seguradora, deve, quando corroborado por elementos outros apresentados pelo segurado, ensejar uma presunção de veracidade dos fatos por ele alegados.A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, ao dispor acerca das normas para o seguro de vida em grupo, estabeleceu que se considera invalidez permanente total por doença aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, abrangendo, assim, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular nº 17/92, art. 5º, caput e §1º).O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$110.250,00 (cento e dez mil, duzentos e cinquenta reais). em virtude da ilegítima recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, merece ser reduzido, quando constatada a falta de observância pelo juiz dos critérios norteadores da condenação, notadamente a ausência de proporcionalidade e razoabilidade frente a ofensa moral sofrida e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas na contenda.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO. RECUSA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MINORAÇÃO.A mera recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária não enseja caracterização do dano moral. Não obstante, em determinadas situações, há de se reconhecer que a recusa constitui verdadeiro ato ilícito.O ato de concessão do benefício pelo INSS, conquanto não vincule a seguradora, deve, quando corroborado por elementos outros apresentados pelo segurado, ensejar uma presunção de veracidade dos fatos por ele alegados.A SUSEP - Superintendênci...
PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. Precedentes jurisprudenciais.Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a verba seja arbitrada com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO QUE GERA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir atendimento médico emergencial enseja a compensação por d...
ECA. ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2º, INCISO I, E § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PASSAGENS PELA VIJ POR ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES A PORTE DE ARMA E TENTATIVA DE ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE NÃO SURTIRAM EFEITOS. VIDA ESCOLAR DEFICITÁRIA. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO C/C ART. 101, INCISO VI, DO ESTATUTO MENORISTA. CABIMENTO. A medida de internação aplicada é proporcional à natureza das infrações e às necessidades do adolescente, que necessita de proteção e acompanhamento profissional. Amparo no art. 122, I, do ECA.Menor que possui diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, registrando atos infracionais correspondentes à tentativa de roubo e de porte de arma, aplicadas anteriormente as medidas de liberdade assistida e de internação provisória. Apresenta comprometimento com o uso de drogas, tem vida escolar deficitária e família desestruturada, fazendo-se necessária a intervenção do Estado para frear sua escalada infracional. Apelo desprovido.
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ECA. ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, § 2º, INCISO I, E § 3º, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PASSAGENS PELA VIJ POR ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES A PORTE DE ARMA E TENTATIVA DE ROUBO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE NÃO SURTIRAM EFEITOS. VIDA ESCOLAR DEFICITÁRIA. INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO C/C ART. 101, INCISO VI, DO ESTATUTO MENORISTA. CABIMENTO. A medida de internação aplicada é proporcional à natureza das infrações e às necessidades do adolescente, que necessita de proteção e acompanhamento profissional. Amparo...
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESCLEROSE MÚLTIPLA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO DE TRATAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO - REJEIÇÃO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO. Persiste o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento por força de liminar, porquanto a pretensão deduzida é de recebimento de remédio por prazo indeterminado. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. Assim, comprovada a necessidade de medicamento para o tratamento e a impossibilidade de aquisição do mesmo pelo doente, deve o Estado ser compelido a arcar com os custos do tratamento.
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MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESCLEROSE MÚLTIPLA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO DE TRATAMENTO POR PRAZO INDETERMINADO - REJEIÇÃO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO. Persiste o interesse de agir daquele que só obtém o medicamento por força de liminar, porquanto a pretensão deduzida é de recebimento de remédio por prazo indeterminado. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. Assim, comprovada a necessidade de medicamento para o tra...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR. POLICIAIS MILITARES INDICIADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SOCORRO MÉDICO À VÍTIMA POR INICIATIVA DOS ACUSADOS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NÃO DEMONSTRADO.Se a prova carreada para os autos não revela a ocorrência de crime doloso contra a vida, e sendo inequívoca a condição de policiais militares ostentada pelos indiciados, devem os autos permanecer no Juízo de Direito da Auditoria Militar para que a apuração dos fatos prossiga como de direito, sem prejuízo de futura modificação da competência em razão da prova que vier a ser carreada.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI E AUDITORIA MILITAR. POLICIAIS MILITARES INDICIADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SOCORRO MÉDICO À VÍTIMA POR INICIATIVA DOS ACUSADOS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NÃO DEMONSTRADO.Se a prova carreada para os autos não revela a ocorrência de crime doloso contra a vida, e sendo inequívoca a condição de policiais militares ostentada pelos indiciados, devem os autos permanecer no Juízo de Direito da Auditoria Militar para que a apuração dos fatos prossiga como de direito, sem prejuízo de futura modificação...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. RECUSA. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE BANCÁRIO. INVALIDEZ TOTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato já comprovado nos autos, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da decisão contra a qual se insurge o segurado judicialmente. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total permanente, mesmo que o segurado não seja declarado inválido para qualquer outra atividade, pois há de se preservar a finalidade do contrato.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO A QUO. RECUSA. MÉRITO. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE BANCÁRIO. INVALIDEZ TOTAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. FINALIDADE DO CONTRATO. Se a prova pericial requerida pretende demonstrar fato já comprovado nos autos, a sua realização é dispensável, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de sua produção.O prazo prescricional do direito do segurado contra a seguradora deve ser contado da ciência da d...
AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDA.1. Há litispendência quando se propõe demanda idêntica à que já está em curso, conforme preceitua o § 3º do artigo 301 do CPC. Para que uma ação seja igual à outra é necessário que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido.2. O interesse de agir assenta-se na premissa de que se tratando de utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não só na utilidade, como na necessidade, em que não somente mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano.3. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 4. Preliminares rejeitadas. Remessa de ofício desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MÉRITO. OBRIGATORIEDADE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDA.1. Há litispendência quando se propõe demanda idêntica à que já está em curso, conforme preceitua o § 3º do artigo 301 do CPC. Para que uma ação seja igual à outra é necessário que haja identidade de partes, cau...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARTILHA DOS BENS MÓVEIS. NECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMÓVEL COMUM. DIVISÃO. USO EXCLUSIVO PELO VARÃO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DECORRENTE DE EFEITO DA PARTILHA. OBJETO DA AÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo, enquadrando-se nessa previsão os bens móveis reunidos durante a união (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 2. Emergindo do acervo probatório e do consenso estabelecido entre os conviventes que durante a constância da vida em comum fora amealhado extenso acervo mobiliário com o esforço conjugado de ambos, dissolvido o relacionamento o patrimônio mobiliário deve ser rateado de forma igualitária, e, não havendo consenso acerca da destinação dos bens, sua divisão deverá ser efetivada em sede de liquidação de sentença com observância dos bens individualizados no curso da ação. 3. O cabimento e legitimidade de o convivente que resta desprovido do uso de imóvel comum cuja divisão fora determinada ser indenizado em razão de estar sendo usado com exclusividade pelo outro companheiro, derivando de efeito decorrente da partilha que somente se aperfeiçoará após o trânsito em julgado do provimento que decreta a partilha, extrapolam o objeto da ação de reconhecimento e dissolução da união estável e não se inscrevem, ademais, nas matérias afetas à competência do Juízo de Família por já não estarem enlaçadas à partilha do acervo comum, mas aos efeitos decorrentes da partilha. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARTILHA DOS BENS MÓVEIS. NECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL. IMÓVEL COMUM. DIVISÃO. USO EXCLUSIVO PELO VARÃO. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DECORRENTE DE EFEITO DA PARTILHA. OBJETO DA AÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissoluç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO.01. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de indenização securitária.02. Havendo recusa da seguradora quanto ao pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente, tem-se por evidenciado o interesse processual do segurado em obter prestação jurisdicional que lhe assegure o direito à cobertura securitária vindicada.03. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data em que o segurado teve ciência do pagamento efetuado a menor. Todavia, ao requerer a indenização, o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência do indeferimento do seu pedido por parte da seguradora.04. A aposentadoria por invalidez promovida pelo INSS constitui ato da Administração e goza de fé pública e presunção de veracidade, constituindo prova suficiente para demonstrar a incapacidade laboral do segurado.05. Demonstrada a incapacidade absoluta por doença da parte para o exercício de atividade laboral, cabível a indenização prevista em contrato de contrato de vida em grupo.06. Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, não provido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS. FÉ PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO.01. A empresa seguradora, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de indenização securitária.02. Havendo recusa da seguradora quanto ao pagamento de indenização decorrente de invalidez p...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DEMONSTRADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. EXTREMA GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.1. Em face da gravidade da conduta e da periculosidade do paciente, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, pois, na prática do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, planejou a ação delitiva, cuidadosamente; adquiriu arma de fogo, utilizada na conduta criminosa; providenciou veículo a ser utilizado na fuga, elegendo produtos (óculos) de marcas de altíssimo valor para subtraí-los; além de pôr em risco inúmeras pessoas ao empreender fuga a qualquer preço, inclusive causando colisão. Assim agiu com seus comparsas, mediante violência e grave ameaça à pessoa, emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, subtraindo produtos de valor elevado e, para assegurar sua fuga, conduziu perigosamente o veículo vindo a colidir com outro automóvel, evadindo-se depois. Está presente, pois, o requisito da garantia da ordem pública, inserto no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. As condições pessoais favoráveis do acusado - primariedade e bons antecedentes - não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3. Em se tratando de Paciente universitário, de família estruturada, fica evidenciado ter o mesmo pleno conhecimento do ilícito e conseqüências advindas de sua conduta, muito mais quanto ao risco de vida a que se submete bem como outras pessoas diante da equivocada escolha pela vida criminosa. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente como garantia da ordem pública.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) C/C CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DEMONSTRADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDUTA CRIMINOSA COMETIDA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. EXTREMA GRAVI...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §§ 3º, 4º C/C 13, §§ 1º, 2º, CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, §§ 3º, 4º C/C 13, §§ 1º, 2º, 70, CPB. ACRÉSCIMO DE NOVA IMPUTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPUTAÇÃO LIMITADA PELA DENÚNCIA EM SEDE DE RECURSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. 1. Se nem a denúncia narra início de trabalho de parto, nem tal fato é noticiado durante toda a instrução, e se objetividade jurídica do homicídio, doloso ou culposo, é a vida humana extra-uterina, considerada esta como a que passa a existir a partir do início do parto. Na eliminação da vida intra-uterina há aborto (Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de Direito Penal, Parte Especial, 8ª ed., Atlas, 1994, v. 2, p. 46), o resultado morte do feto não pode ser tido como homicídio; se a conduta imputada aos apelados foi sempre tida como culposa, e se não há que se falar em aborto culposo, o que se deve ter como, em tese, subsistente é apenas a capitulação jurídica definida em denúncia: art. 121, §§ 3º e 4º c/c art. 13, caput e §§ 1º e 2º, CPB. 2. Isto definido, e já que o máximo da pena privativa de liberdade em abstrato aplicável à hipótese é de 03 (três) anos (121, § 3º, CPB), e, aplicado o acréscimo de 1/3 (§ 4º do art. 121, CPB), chega-se ao quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é de 08 (oito) anos - inciso IV do art. 109, CPB. 3. Decorrido tempo suficiente a partir do recebimento da denúncia, única causa interruptiva da prescrição, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.4. Extingue-se a punibilidade pela prescrição em relação aos indiciados remanescentes em relação aos quais decisão não havia sido proferida.5. Extinção da punibilidade declarada. Prejudicado o exame de mérito.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §§ 3º, 4º C/C 13, §§ 1º, 2º, CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 121, §§ 3º, 4º C/C 13, §§ 1º, 2º, 70, CPB. ACRÉSCIMO DE NOVA IMPUTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IMPUTAÇÃO LIMITADA PELA DENÚNCIA EM SEDE DE RECURSO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. 1. Se nem a denúncia narra início de trabalho de parto, nem tal fato é noticiado durante toda a instrução, e se objetividade jurídica do homicídio, doloso ou culposo, é a vida humana extra-uterina, considerada esta como a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. DECISÃO MANTIDA.1 - Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando há prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação e uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do artigo 273 do Código de Processo Civil.2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados de internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade.4 - Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento da autora em hospital da rede particular.Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO NA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL. APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. DECISÃO MANTIDA.1 - Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quando há prova inequívoca que convença o Magistrado da verossimilhança da alegação e uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do artigo 273 do Código de Processo Civil.2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO HOME CARE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1.O home care é um desdobramento do tratamento hospitalar necessário à sobrevivência do paciente. Nessa perspectiva, constituindo o direito à vida e à saúde, bens valiosos garantidos constitucionalmente, não podem ser colocados no plano meramente financeiro das relações jurídicas contratuais estabelecidas entre segurados e seguradoras.2.Assim, sendo o direito à vida e à saúde, garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal e, havendo nos autos, documentos que comprovam ser a UNIMED a sucessora da GOLDEN CROSS na prestação de serviços de saúde junto ao Ministério das Comunicações desde 1º-3-2010, ao qual aderiu o Agravado, havendo relação jurídica estabelecida entre o Agravante e o Agravado, que vinha recebendo o atendimento domiciliar pela GOLDEN CROSS, conforme determinado na decisão antecipatória da tutela, e havendo Relatórios Médicos circunstanciados nos autos, informando que o Agravado necessita de tal atendimento durante as 24h (vinte e quatro horas) do dia, um deles, inclusive, emitido em 30-3-2010 (fls. 50/56 e 439), é pertinente a inclusão da Agravante no pólo passivo da demanda principal, devendo continuar prestando o serviço home care ao Agravado, conforme deferido na decisão agravada e também determinada na decisão Liminar do presente Agravo, enquanto persistirem as circunstâncias que exigiram a prestação de tal serviço.3.Nos termos da Resolução n. 1.668/2003 do Conselho Federal de Medicina, a qual dispõe sobre as normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente; define as responsabilidades do médico, hospital, empresas públicas e privadas; e a interface multiprofissional neste tipo de assistência, que a assistência domiciliar poderá ser viabilizada após anuência expressa do paciente ou de seu responsável legal, em documento padronizado que deverá ser apensado ao prontuário e que tal assistência somente será realizada após avaliação médica, registrada em prontuário (artigos 4º e 10).4.Além disso, e consoante os termos da referida Resolução, na indicação da assistência domiciliar, o médico responsável terá conhecimento, a partir do relatório do serviço social e da psicologia, as condições ambientais e familiares do destino do paciente, para sua tomada de decisão, sendo também a decisão de interrupção ou alta do paciente, da competência exclusiva do médico. 5.A cláusula contratual que exclua a assistência domiciliar, considerada necessária e mais benéfica ao paciente pelo médico responsável, é abusiva e nula de pleno direito, por se tratar de relação de consumo, em que há a restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato estabelecido entre as partes, consoante o disposto no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.6. Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO HOME CARE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - UNIMED - NÃO COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA.1.O home care é um desdobramento do tratamento hospitalar necessário à sobrevivência do paciente. Nessa perspectiva, constituindo o direito à vida e à saúde, bens valiosos garantidos constitucionalmente, não podem ser colocados no plano meramente financeiro das relações jurídicas contratuais estabelecidas entre segurados e seguradoras.2.Assim, sendo o direi...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos, devendo o Estado assegurar ao cidadão que não possui disponibilidade de recursos financeiros a internação em unidade de terapia intensiva de hospital particular.2. A reserva do possível não pode servir de obstáculo à efetivação de políticas públicas, comprometendo direitos fundamentais dos indivíduos, como o direito à vida e à saúde. 3. Não é possível limitar os custos com a internação aos parâmetros do SUS, porquanto tal restrição extrapola as fronteiras da relação original, atingindo terceiros. 4. Agravo regimental conhecido, mas improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E EM REMESSA NECESSÁRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A saúde é direito de todos, devendo o Estado assegurar ao cidadão que não possui disponibilidade de recursos financeiros a internação em unidade de terapia intensiva de hospital particular.2. A reserva do possível não pode servir de obstáculo à efetivação de políticas públicas, comprometendo direitos fundame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização do endereço do devedor, o que não ocorrera na espécie. 2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. ART. 5º, X, CF/88. PRESERVAÇÃO DO SIGILO.1. O sigilo relativo aos dados da pessoa acha-se protegido pela inviolabilidade à sua intimidade e vida privada (art. 5º, inciso X, CF/88), razão por que o seu afastamento por intervenção judicial somente se justifica quando excepcionalmente necessário, desde que o credor demonstre inequivocamente o emprego de todos os meios de localização do endereço do devedor, o que não ocorrera na espécie. 2. Recur...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.A satisfação da pretensão deduzida em ação cominatória, por meio de concessão da antecipação dos efeitos da tutela não enseja a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não exaure a pretensão jurisdicional. Ademais, a tutela específica deve ser confirmada no mérito, por sentença, com o exaurimento da prestação jurisdicional.Em virtude do caráter fundamental do direito à vida e à saúde, acorbetados pela Constituição Federal e Lei Orgânica do DF, deve o Estado arcar com o custo de internação em UTI de hospital particular, diante da ausência de vaga nos hospitais da rede pública.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.A satisfação da pretensão deduzida em ação cominatória, por meio de concessão da antecipação dos efeitos da tutela não enseja a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não exaure a pretensão jurisdicional. Ademais, a tutela específica deve ser confirmada no mérito, por sentença, com o exaurimento da prestaçã...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE.1.É ônus da seguradora submeter os segurados a exames ou exigir-lhes atestados comprobatórios do estado de saúde, ficando a aplicação dos artigos 765 e 766 do Código Civil, condicionada à comprovação de má-fé no momento da contratação.2.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do consumidor, mormente quando se verifica que a patologia poderia ter sido constatada por simples exames de rotina.2. A doença de trabalho decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. (Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça).3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE.1.É ônus da seguradora submeter os segurados a exames ou exigir-lhes atestados comprobatórios do estado de saúde, ficando a aplicação dos artigos 765 e 766 do Código Civil, condicionada à comprovação de má-fé no momento da contratação.2.É nula a cláusula contratual que nega o pagamento da indenização em face de doença preexistente, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do consumido...