CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO LAR. RECURSO DESPROVIDO. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Se a decisão agravada não se manifestou quanto à alegação de incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda, tal matéria não pode ser apreciada no Segundo Grau, sob pena de supressão de instância. A concessão de liminar, em processo cautelar, necessita dos pressupostos autorizativos, quais sejam, a presença do fumus boni iuris (plausibilidade do direito substancial invocado) e do periculum in mora (dano potencial existente). Havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação. Corrobora o acerto da decisão monocrática o acervo coligido ao presente agravo instrumento, em especial o Parecer Psicológico, que demonstra a ocorrência de sofrimento psíquico e moral, com consequências na saúde física das partes. O próprio ajuizamento da medida cautelar de separação de corpos já é indicativo da desarmonia da vida em comum dos cônjuges, estando o caso a merecer presteza e cuidado a fim de que não se acirrem as controvérsias já existentes, bem como preservar a integridade física e moral de ambas as partes e dos filhos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DO LAR. RECURSO DESPROVIDO. As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Se a decisão agravada não se manifestou quanto à alegação de incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda, tal matéria não pode ser apreciada no Segundo Grau, sob pena de supressão de ins...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.O destinatário da prova é o juiz, de modo que, se ele entender que os documentos seriam suficientes para a elucidação da demanda, descabe falar em cerceamento de defesa se indeferida a produção de outras provas, que só iriam procrastinar a solução do feito e em nada alterariam a conclusão alcançada.No contrato de seguro de vida em grupo oferecido a militares deve-se considerar caracterizada a invalidez desde que se constate a incapacidade do segurado para o serviço militar, labor habitual e para o qual foi contratado o seguro.Havendo pedido certo, é vedado ao juiz o prolatar sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único, do CPC).A apólice prevê como capital segurado o dobro do valor da cobertura de referência. O valor apontado no certificado de seguro dispensa cálculo aritmético.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA.O destinatário da prova é o juiz, de modo que, se ele entender que os documentos seriam suficientes para a elucidação da demanda, descabe falar em cerceamento de defesa se indeferida a produção de outras provas, que só iriam procrastinar a solução do feito e em nada alterariam a conclusão alcançada.No contrato de seguro de vida em grupo oferecido a militares deve-se considerar caracterizada a invalidez d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL PARA INTERMEDIAR COMPRA DE IMÓVEL. ADIANTAMENTO DE VALOR PARA PROVIDÊNCIAS DE PENDÊNCIAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIANTADO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RÉ REVEL, POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EM QUE SE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO A IMPEDIMENTO DA RÉ EM COMPARECER AO ATO. COMPARECIMENTO APÓS A AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO JUNTADO POSTERIORMENTE. REVELIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1. A ausência à audiência de conciliação por motivação não comprovada enseja prova idônea, porquanto a certidão que atesta comparecimento posterior à audiência não rende ensejo ao acolhimento da defesa. 2. É de ser declarado revel o requerido que não comparece, após devidamente citado, à audiência de conciliação, podendo, todavia, ser julgada a ação, no seu mérito, procedente ou improcedente, pois a revelia, nos juizados especiais, não induz necessariamente o ganho de causa em favor do autor3. De acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil, o instituto da revelia reputa como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar a prova dos autos, o que não restou demonstrado no presente feito. 4. O réu que comparece com atraso à audiência de conciliação - mesmo que de poucos minutos, torna-se revel, não se podendo falar em cerceamento de defesa pelo encerramento do ato, ante a sua ausência.5. Pela sistemática processual, o autor tem o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, aqueles que dão vida e servem de fundamento à sua pretensão, enquanto que ao réu incumbe fazer prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.6. Não havendo prova inequívoca acerca dos alegados danos morais, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. 7. Não cabe indenização por dano moral decorrente de descumprimento contratual que gerou mero aborrecimento. Há diferença entre os meros aborrecimentos vivenciados por todos os indivíduos e os danos morais, caracterizados pela intensa violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL PARA INTERMEDIAR COMPRA DE IMÓVEL. ADIANTAMENTO DE VALOR PARA PROVIDÊNCIAS DE PENDÊNCIAS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIANTADO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. RÉ REVEL, POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EM QUE SE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, DEVIDO A IMPEDIMENTO DA RÉ EM COMPARECER AO ATO. COMPARECIMENTO APÓS A AUDIÊNCIA. ATESTADO MÉDICO JUNTADO POSTERIORMENTE. REVELIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL....
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO À UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. TREZE ROUBOS. PROFISSIONALIZAÇÃO DO CRIME. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. A benesse da continuidade delitiva foi idealizada para favorecer o criminoso circunstancial, que, num determinado momento da vida, por razões várias, vem a cometer crimes em sequência, normalmente estimulado pela falta de tempestiva punição. Não pode, assim, ser usufruído por quem faz do crime um meio de vida, praticando crimes reiteradamente sem se emendar. Caracterizada a profissionalização criminosa, não faz jus ao privilégio do artigo 71 do Código Penal. Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO À UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. TREZE ROUBOS. PROFISSIONALIZAÇÃO DO CRIME. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. A benesse da continuidade delitiva foi idealizada para favorecer o criminoso circunstancial, que, num determinado momento da vida, por razões várias, vem a cometer crimes em sequência, normalmente estimulado pela falta de tempestiva punição. Não pode, assim, ser usufruído por quem faz do crime um meio de vida, praticando crimes reiteradamente sem se emendar. Caracterizada a profissionalização crimino...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMÍCÍDIO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVO TORPE: VINGANÇA POR DELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SNTENÇA MANTIDA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, I do Código Penal, por haver disparado contra desafeto que caminhava na via pública de Arapoanga, matando-o, em retaliação pelo fato de ter sido delatado pela vítima, qua afirmara à autoridade policial no dia anterior a sua participação num roubo.2 Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita - e não um juízo de certeza - basta para sua edição o íntimo convencimento do Juiz quanto à existência material do crime e os indícios de sua autoria, vigendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 3 A materialidade do crime comprovada por Laudo de Exame Cadavérico e de Exame em Local de Morte Violenta satisfazem o primeiro pressuposto, enquanto o segundo se considera presente quando a autoria do agente é afirmada por testemunhos plausíveis.4 A testemunha adolescente atribuiu a autoria do delito ao agente na fase inquisitorial, mas se desmentiu quando ouvido em Juízo anos depois, já internada no Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE há mais de dois anos em razão de outro fato, onde certamente aprendera a regra de ouro da vida marginal: bom cabrito não berra. O fato original espelha exatamente a execução de um alcaguete que delatara o réu como autor de roubo, sendo razoável afirmar que o menor, depois de escolado na vida marginal, tenha refletido sobre as inconveniências da delação e - por medo ou por convicção da necessidade de proteção recíproca entre marginais em conflito com o Estado - resolvesse voltar atrás, afirmando que nada viu, nada ouviu e nada falou. Remanescendo, contudo, dúvida ponderável da sinceridade do depoimento, há que ser a questão submetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri.5 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMÍCÍDIO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVO TORPE: VINGANÇA POR DELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SNTENÇA MANTIDA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, I do Código Penal, por haver disparado contra desafeto que caminhava na via pública de Arapoanga, matando-o, em retaliação pelo fato de ter sido delatado pela vítima, qua afirmara à autoridade policial no dia anterior a sua participação num roubo.2 Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação fundada em suspeita - e não...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTA EM SITE MANTIDO PELO SEGUNDO RÉU. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1 - Não restando demonstrado o ato ilícito, na medida em que a atitude do primeiro requerido, ao publicar mensagem no site mantido pelo segundo réu, não extrapolou os limites de seu regular exercício do direito de se manifestar, não há falar em indenização por danos morais considerando-se que ausente o nexo de causalidade.2 - Ante a não configuração da intenção de ofender ou de difamar, e não tendo a matéria veiculada infringido a honra, a intimidade e a vida privada do autor, não há direito à indenização por dano moral.3 - Recurso não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE NOTA EM SITE MANTIDO PELO SEGUNDO RÉU. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.1 - Não restando demonstrado o ato ilícito, na medida em que a atitude do primeiro requerido, ao publicar mensagem no site mantido pelo segundo réu, não extrapolou os limites de seu regular exercício do direito de se manifestar, não há falar em indenização por danos morais considerando-se que ausente o nexo de causalidade.2 - Ante a não configuração da intenção de ofende...
INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE REVELIA. REJEIÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. RESERVA DE BENS DO MONTE HEREDITÁRIO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO E A IMPUGNAÇÃO NÃO SE FUNDAR EM QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.- O procedimento de habilitação de crédito prescinde da citação dos interessados, sendo que a comunicação dos herdeiros a respeito do pedido se dá mediante intimação, no caso dos autos, da pessoa do inventariante. Se a intimação do cartório ocorre em nome do espólio, não há que se falar em revelia. Ademais, ainda que não fosse considerada a peça de defesa, certo é que a MM. Juíza a quo levou em conta na sua decisão as provas carreadas pelo próprio habilitante, independente da contestação.- Para todos os efeitos legais, a morte da pessoa física não extingue obrigações pecuniárias assumidas em vida perante terceiros. Assim, pode o credor apresentar um pedido de pagamento no bojo do inventário do devedor, visando o cumprimento das obrigações inadimplidas por este em vida.- Não obstante o direito do credor de obter em juízo os valores devidos pelo devedor falecido, ressalta-se a existência de formalidades processuais a serem respeitadas, entre elas a apresentação de documentos que atestem a existência de obrigação arcada pelo credor em favor do devedor, que constituam prova suficiente da obrigação e de seu valor; caso contrário, deverá remeter as partes para as vias ordinárias, no qual o credor poderá utilizar vasto conjunto probatório para comprovar seu direito.- Outra formalidade é a anuência dos herdeiros do espólio em relação aos documentos de crédito apresentados pelo credor. Havendo apresentação de oposição por parte de algum dos herdeiros, o previsto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil é o caminho processual a ser trilhado.- O juiz mandará reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação, e a impugnação não se fundar em quitação.- Se o crédito não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, há óbice quanto ao pedido de reserva de bens.- Recurso improvido. Maioria.
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INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE REVELIA. REJEIÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. RESERVA DE BENS DO MONTE HEREDITÁRIO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO E A IMPUGNAÇÃO NÃO SE FUNDAR EM QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.- O procedimento de habilitação de crédito prescinde da citação dos interessados, sendo que a comunicação dos herdeiros a respeito do pedido se dá mediante intimação, no caso dos autos, da pessoa do inventariante. Se a intimação do cartório ocorre em nome do espólio, não há que se falar em revelia. Ademais, ainda que não fosse c...
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JURI. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA PRONÚNCIA COMO CAUSA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A VIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUENCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIAS DE NOVOS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. - Nos crimes afetos à Justiça Popular, não poderá o Magistrado, valendo-se do papel de aplicador da pena, considerar qualificadora não contida na pronúncia e, portanto, não submetida à quesitação perante os Jurados, por ocasião da análise das condições judiciais, sob pena de violação dos princípios constitucionais de reconhecimento do Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes contra a vida e da soberania dos vereditos. - O reconhecimento dos homicídios sucessivos, como conseqüência do crime praticado pelo réu, pressupõe a prova da autoria, materialidade e quiçá o reconhecimento da qualificadora de vingança pelo respectivo Tribunal de Juri competente para o seu julgamento.- Recurso parcialmente provido.
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HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JURI. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA PRONÚNCIA COMO CAUSA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A VIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUENCIAS DO CRIME. OCORRÊNCIAS DE NOVOS DELITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. AFASTAMENTO. - Nos crimes afetos à Justiça Popular, não poderá o Magistrado, valendo-se do papel de aplicador da pena, considerar qualificadora não contida na pronúncia e, portanto, não submetida à quesitação perante os Jurados, por ocasião da análise das condições judiciais, sob pena d...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. O direito à ação não tem como pressuposto ou condição o prévio esgotamento da via administrativa, porquanto incompatível com o direito fundamental da universalidade do acesso à jurisdição.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Recurso e remessa oficial não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. O direito à ação não tem como pressuposto ou condição o prévio esgotamento da via administrativa, porquanto incompatível com o direito fundamental da universalidade do acesso à jurisdição.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de efic...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. LAUDO CADAVÉRICO. PROVA INCONTROVERSA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE ANALISADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOLO. ANIMUS NECANDI. REGIÃO DA LESÃO. INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE HOMICÍDIO. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO PREJUDICADA. - Na esteira da jurisprudência pátria, somente é cabível o reconhecimento da legítima defesa nos crimes contra a vida, quando a prova for indene de dúvidas quanto à presença dos seus requisitos. - A materialidade no crime de homicídio demonstra-se através do Laudo Cadavérico. Na sua falta, admiti-se prova indireta (art. 167, CPP). Sendo a morte da vítima fato incontroverso e até mesmo admitido pelo réu, não há que se falar em dúvida acerca da materialidade. - Se pelas circunstâncias do crime, como região da lesão, instrumento, modo de execução, etc., restou evidenciado o animus necandi do crime contra a vida, fica mantida a pronúncia. A discussão se haveria crime culposo ou lesão corporal seguida de morte, quando inexiste prova cabal e segura de sua ocorrência, remete seu julgamento pelo colegiado composto pelos Juízes Leigos. - Embargos declaratórios improvidos.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. LAUDO CADAVÉRICO. PROVA INCONTROVERSA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE ANALISADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOLO. ANIMUS NECANDI. REGIÃO DA LESÃO. INSTRUMENTO. INDÍCIOS DE HOMICÍDIO. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO PREJUDICADA. - Na esteira da jurisprudência pátria, somente é cabível o reconhecimento da legítima defesa nos crimes contra a vida, quando a prova for indene de dúvidas quanto à presença dos seus requisitos. - A materialidade no crime de homicídio demonstra-se através do Laudo Cadavérico. Na sua falta, admiti-se prova indireta (art. 167, C...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.A satisfação da pretensão deduzida em ação mandamental através da concessão da antecipação dos efeitos da tutela não enseja a perda do objeto, uma vez que não exaure a pretensão jurisdicional. Ademais, a tutela específica deve ser confirmada no mérito, por sentença, com o exaurimento da prestação jurisdicional.Em virtude do caráter fundamental do direito à vida e à saúde, acorbetados pela Constituição Federal e Lei Orgânica do DF, deve o Estado arcar com o custo de internação em hospital particular, diante da ausência de vaga nos hospitais da rede pública.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.A satisfação da pretensão deduzida em ação mandamental através da concessão da antecipação dos efeitos da tutela não enseja a perda do objeto, uma vez que não exaure a pretensão jurisdicional. Ademais, a tutela específica deve ser confirmada no mérito, por sentença, com o exaurimento da prestação jurisdicional.Em virtude d...
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NULIDADE. A jurisprudência atual já sedimentou o entendimento, de conformidade com a Lei de Organização Judiciária do DF, de que a competência para processar e julgar crime doloso contra a vida, mesmo em situações de violência doméstica, é do Tribunal do Júri.Como a acusação inicial não foi de tentativa de homicídio, mas de lesões corporais e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e somente na sentença de pronúncia é que operou a MM. Juíza (do Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Ceilândia/DF), até então competente, a emenda para crime doloso contra a vida, apenas cabe a anulação dos atos processuais praticados a partir, inclusive, da sentença de pronúncia. Ordem concedida para anular a sentença de pronúncia e os atos a ela subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo prolator da pronúncia para, se entender presente, em tese, crime da competência do Tribunal do Júri, para este declinar.
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. JUIZADO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NULIDADE. A jurisprudência atual já sedimentou o entendimento, de conformidade com a Lei de Organização Judiciária do DF, de que a competência para processar e julgar crime doloso contra a vida, mesmo em situações de violência doméstica, é do Tribunal do Júri.Como a acusação inicial não foi de tentativa de homicídio, mas de lesões corporais e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e somente na sentença de pronúncia é que operou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO COM MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO ATO DE REFORMA MILITAR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. O fato de haver no Tribunal demandas idênticas não retira da parte o legítimo interesse de buscar a reforma de sentença proferida em seu desfavor, não se vislumbrando, na apelação interposta com a finalidade de buscar a reforma do decisum, manifesto propósito protelatório.Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total e definitiva do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Se não existe na apólice de seguro qualquer cláusula indicando ser indispensável a apresentação do ato de concessão da reforma militar, tal documento não pode ser exigido pela seguradora como condição para o pagamento da indenização.Tendo a sentença arbitrado os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, que não é exorbitante, não há que se falar em minoração da verba honorária.Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO COM MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DO ATO DE REFORMA MILITAR. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. O fato de haver no Tribunal demandas idênticas não retira da parte o legítimo interesse de buscar a reforma de sentença proferida em seu desfavor, não se vislumbrando, na apelação interposta com a finalidade de buscar a reforma do decisum, manifesto propósito protelatório.Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total e definitiva do militar segurado para...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CP). FALSIDADE IDÔNEA. LAUDOS DOCUMENTOSCÓPICOS POSITIVOS. RECEITA FEDERAL. PROVAS ROBUSTAS. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA LUDIBRIAR AUTORIDADE CONSULAR (EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA). PENA. DOSAGEM. INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE PARA TISNAR OS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE DO AGENTE. CORREÇÃO. CONDUTA SOCIAL DETURPADA. MEIO DE VIDA COM SÉRIAS IMPLICAÇÕES DE ORDEM HUMANITÁRIA E DIPLOMÁTICA. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Se a fraude foi descoberta, não pela qualidade da falsificação (do papel, da impressão), mas pela incompatibilidade dos dados inseridos no documento (CRLV), não há que falar em falsificação grosseira.2. Da mesma forma, a fraude na declaração de renda apresentada pela corré somente foi atestada pela Receita Federal, confirmando que aquela não declarou imposto de renda nos últimos 5 (cinco) anos. A condenação, in casu, era medida inarredável.3. Constitui jurisprudência consagrada nas Cortes Superiores de Justiça, que os vários inquéritos, e as várias ações penais em curso em face do réu, sem trânsito em julgado, não podem servir para tisnar seus antecedentes e personalidade (Precedentes, STJ, HABEAS CORPUS Nº 136.261 - SP RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER, DJ 19/10/2009).4. A conduta social do réu que escolheu como meio de vida enviar pessoas de forma ilegal para outro Estado, utilizando documentos falsificados, não pode ser considerada boa, ante implicações de ordem humanitária e diplomática dessa atuação.5. Se o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, sem recurso da acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto, em conformidade com o § 1º do artigo 110 do Código Penal. Assim, o prazo da prescrição restou consignado em 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. Como a denúncia foi recebida em 25 de junho de 2003 e a prolação da sentença ocorreu em 31 de outubro de 2008, ou seja, transcurso de prazo superior a quatro anos entre tais marcos temporais, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente.6. Provimento parcial ao recurso do réu para reduzir-lhe a pena aplicada, declarando extinta a punibilidade em virtude da incidência da prescrição retroativa.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CP). FALSIDADE IDÔNEA. LAUDOS DOCUMENTOSCÓPICOS POSITIVOS. RECEITA FEDERAL. PROVAS ROBUSTAS. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA LUDIBRIAR AUTORIDADE CONSULAR (EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA). PENA. DOSAGEM. INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS SEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE PARA TISNAR OS ANTECEDENTES E A PERSONALIDADE DO AGENTE. CORREÇÃO. CONDUTA SOCIAL DETURPADA. MEIO DE VIDA COM SÉRIAS IMPLICAÇÕES DE ORDEM HUMANITÁRIA E DIPLOMÁTICA. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Se a fraude...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz a análise de sua necessidade, sendo seu dever indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil).Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil Brasileiro).Não age com boa-fé a seguradora que alega, como motivo de não renovação das apólices dos contratantes, o fato da massa de segurados estar envelhecendo. Tal argumento denota, de forma clara, o objetivo da seguradora de frustrar a própria finalidade dos contratos de seguro de vida.Nos termos do art. 90 da Lei 8.078/90, as normas previstas na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) somente são aplicáveis às ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, referentes à relação de consumo, quando não contrariarem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da Lei de Ação Civil Pública nas ações coletivas de consumo, eis que possuem disciplina específica (art. 103 da Lei 8.078/90).
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO RETIDO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - CLÁUSULA RESOLUTÓRIA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES - ÂMBITO NACIONAL. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz a análise de sua necessidade, sendo seu dever indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do Código de Processo Civil).Os contratantes são obrigados a guardar, ass...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - CONTRADIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RAZOABILIDADE DO REAJUSTE - PROPÓSITO DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.1- O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. (ASSP 1:74/75). 2 - Não há omissão a ser sanada no acórdão vergastado, quando as matérias ventiladas na apelação foram examinadas à luz dos dispositivos legais pertinentes. 3 - Da mesma forma, não de se falar em contradição no acórdão embargado, se os fundamentos esposados no exame da questão da higidez dos reajustes no contrato de seguro de vida, estão de acordo com a conclusão, bem como a parte dispositiva do decisum, constituindo o propósito do embargante o acolhimento de assertiva que lhe favoreça. 4. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material. Não podem ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgadas.5 - Embargos Declaratórios desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - CONTRADIÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RAZOABILIDADE DO REAJUSTE - PROPÓSITO DE ANÁLISE DA MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.1- O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um aos seus argumentos. (A...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não tem cabimento a indenização por danos morais quando as circunstâncias fáticas demonstram que o pretendente experimentara no episódio apenas dissabores e aborrecimentos em razão da não concretização do negócio jurídico (compra de imóvel), sem maiores implicações para a sua esfera objetiva ou subjetiva, máxime quando a parte deixa de fazer prova de seus alegados (art. 333, I, do CPC) (ACJ 2006.06.1.000509-2)2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96).3. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não tem cabimento a indenização por danos morais quando as circunstâncias fáticas demonstram que o pretendente experimentara no episódio apenas dissabores e aborrecimentos em razão da não concretização do negócio jurídico (compra de imóvel), sem maiores implicações para a sua esfera objetiva ou subjetiva, máxime quando a parte deixa de fazer prova de seus alegados (art. 333, I, do CPC) (ACJ 2006.06.1.000509-2)2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conse...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). OFENSA A PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- A saúde é direito de todos e dever do Estado, constitucionalmente assegurado e disciplinado, que implica a garantia, em especial à população carente, de acesso gratuito a medicamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o medicamento que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemente do local onde este se realize.- O fornecimento de medicamento pelo sistema único de saúde decorre de imposição legal, artigo 9°, inciso II, da Lei n. 8.080/90 e artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários, de tal forma que não pode o Distrito Federal se furtar do ônus que lhe é imposto.- O fato de determinado medicamento não estar cadastrado no Protocolo Clínico Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não afasta a obrigatoriedade de o Distrito Federal fornecê-lo àqueles que dele necessitem.- A falta de dotação orçamentária não constitui óbice ao fornecimento de medicamentos pelo Distrito Federal, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde sobrepõe-se a quaisquer entraves administrativos. - Recursos improvidos. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDICAMENTO NÃO CADASTRADO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196) E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ARTS. 204 E 207). OFENSA A PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL...
PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.Conjunto probatório que ampara a condenação. A vítima reconheceu o acusado na fase extrajudicial e narrou, em juízo, a conduta criminosa por ele perpetrada. As testemunhas e a ficha de atendimento médico do acusado ratificaram as declarações prestadas pela vítima.O ordenamento jurídico protege no parágrafo terceiro do art. 157 o patrimônio e a integridade física na primeira parte e os bens e a vida na segunda parte. Na espécie, houve tentativa de subtração do dinheiro de uma das vítimas e tentativa de ceifar a vida da outra. Configurada a prática da violência, exigida para o crime de roubo, na modalidade de tentativa de homicídio, escorreita a capitulação efetuada na denúncia e acolhida pelo magistrado. Inviável a desclassificação para o delito de roubo duplamente qualificado.Pena bem dosada.Apelo não provido.
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PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.Conjunto probatório que ampara a condenação. A vítima reconheceu o acusado na fase extrajudicial e narrou, em juízo, a conduta criminosa por ele perpetrada. As testemunhas e a ficha de atendimento médico do acusado ratificaram as declarações prestadas pela vítima.O ordenamento jurídico protege no parágrafo terceiro do art. 157 o patrimônio e a integridade física na primeira parte e os bens e a vida na segunda parte. Na espécie, houve tentativa de subtração do dinheiro de uma das vítimas e tentativa de ce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IPTU EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR.1 - Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.2 - Configurando o fato lesivo (ausência de pagamento do IPTU) mero aborrecimento, eis que sequer o nome do autor passou a constar do cadastro da dívida ativa, e não gerando violação à sua intimidade, imagem ou vida privada, não há falar em indenização a título de danos morais.3 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IPTU EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR.1 - Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.2 - Configurando o fato lesivo (ausência de pagamento do IPTU) mero aborrecimento, eis que sequer o nome do autor passou a constar do cadastro da dívida ativ...