PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS NÃO ADMITIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA SUBMETIDA À CÂMARA CRIMINAL MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO SINGULAR PRESTIGIADA.1. Somente possui interesse recursal em ingressar com Embargos Infringentes o réu que restar desfavorecido por decisão não unânime de Segunda Instância (parágrafo único do art. 609 do CPP).2. Na hipótese, a discussão a respeito do enquadramento típico da conduta não gerou qualquer repercussão no estabelecimento da pena, na medida em que, embora discordando do reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal, o nobre prolator do voto dissidente houve por bem reduzir a pena fixada pelo Juízo sentenciante, no mesmo patamar dos demais julgadores. Votos majoritários que não causaram prejuízo concreto ao condenado. Ausência de interesse verificado eis que, quanto ao quantitativo de pena estabelecido, a decisão foi unânime. Decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes ao fundamento da inutilidade prática do recurso c/c unanimidade da decisão proferida mantida.3. Agravo nos Embargos Infringentes Criminais conhecido e não provido.
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PROCESSO PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS NÃO ADMITIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA SUBMETIDA À CÂMARA CRIMINAL MEDIANTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO SINGULAR PRESTIGIADA.1. Somente possui interesse recursal em ingressar com Embargos Infringentes o réu que restar desfavorecido por decisão não unânime de Segunda Instância (parágrafo único do art. 609 do CPP).2. Na hipótese, a discussão a respeito do enquadramento típico da conduta não gerou qualquer repercussão no estabelecimento da pena, na medida em que...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.II - Somente nas hipóteses em que a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos e que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.III - A escolha do Conselho de Sentença pela versão apresentada pela acusação, amparada nos depoimentos prestados por testemunhas presenciais, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos.IV - As penas privativas de liberdade impostas ao acusado, além de devidamente fundamentadas, se mostram necessária e suficiente para reprovar e prevenir os crimes da mesma natureza. Ademais, as valorações levadas a efeito pelo magistrado sentenciante se mostram adequadas, pois não se afastam da proporcionalidade nem da razoabilidade, razão pela qual não merece reparos a dosimetria da pena no presente caso.V - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.II - Somente nas hipóteses em que a decisão manifestada pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos, distancia...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS PELO LAUDO PAPILOSCÓPICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria do crime, quando o laudo de perícia papiloscópica atesta serem do acusado as impressões digitais deixadas na cena do crime.II - Quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a condenação, não se cogita a aplicação do princípio in dubio pro reo.III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS PELO LAUDO PAPILOSCÓPICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas da autoria do crime, quando o laudo de perícia papiloscópica atesta serem do acusado as impressões digitais deixadas na cena do crime.II - Quando o conjunto probatório se mostra suficiente para a condenação, não se cogita a aplicação do princípio in dubio pro reo.III - Recurso conhecido e não provi...
REVISÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEIS.A condenação definitiva ostentada pelo requerente configura a reincidência, pois não transcorreram 5 (cinco) anos da sentença que declarou extinta a punibilidade (art. 64, I, CP). Inviável, portanto, a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos.Não havendo qualquer modificação na pena imposta ao requerente, permanece o regime prisional inicial fechado e inviabilizado o pedido para substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da quantidade da pena imposta e da reincidência em crime doloso.Pedido revisional julgado improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIÁVEIS.A condenação definitiva ostentada pelo requerente configura a reincidência, pois não transcorreram 5 (cinco) anos da sentença que declarou extinta a punibilidade (art. 64, I, CP). Inviável, portanto, a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos.Não havendo qualquer modificação na pena imposta ao requerente, permanece o regime prisional inicial fechado e inviabilizado o pedido para substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO EM HARMONIA COM A DESCRIÇÃO FÁTICA ADOTADA NA DENÚNCIA. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. MÉRITO. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. O réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação legal atribuída na denúncia. Constando na denúncia que a vítima é ex-companheira do recorrente, a incidência da agravante respectiva (artigo 61, II, f, do Código Penal) não caracteriza violação ao princípio da correlação ou julgamento extra petita.2. As provas dos autos justificam a condenação do recorrente pelos crimes de ameaça, uma vez que a vítima, de forma coerente, tanto na fase inquisitorial como em juízo, narrou como ocorreram os delitos, narrativa esta que encontra amparo em outros elementos probatórios.3. A prática do delito de ameaça, por si só, não afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, embora a grave ameaça seja ínsita ao delito. Conforme precedentes desta Turma e do Superior Tribunal de Justiça, a grave ameaça impeditiva da substituição se caracteriza em casos de maior gravidade.4. Recursos conhecidos, preliminar de nulidade por julgamento extra petita rejeitada, não provido o recurso da Defesa e provido o recurso do Ministério Público para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, deferir a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA EX-COMPANHEIRA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO EM HARMONIA COM A DESCRIÇÃO FÁTICA ADOTADA NA DENÚNCIA. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. MÉRITO. PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DA APELANTE. ADAPTAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.2. Demonstrado nos autos que o recorrente proferiu ameaças de morte contra a vítima, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.3. Verificando-se que as ameaças proferidas pelo réu foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, enquadra-se a conduta no artigo 147 do Código Penal, sendo que o fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não afasta a ilicitude das ameaças proferidas.4. Conforme determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº. 12.736/2012), o período de prisão provisória deve ser computado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, o tempo de prisão provisória deve coincidir com o requisito temporal da progressão para fins de regime. Na espécie, considerando que o apelante permaneceu preso por período superior a 1/6 (um sexto) da pena privativa de liberdade fixada, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser adaptado para o aberto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, adaptar, com base no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DA APELANTE. ADAPTAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.2. Demonstrado nos autos que o recorrente proferiu ameaças de morte contra a vítima, não há que se fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SOCOS DESFERIDOS PELO APELANTE CONTRA SUA ESPOSA, QUE CHEGOU A DESMAIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR AO FATO APURADO NESTES AUTOS, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL EM ANÁLISE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o apelante não desempenhar atividade laborativa e de se valer da estabilidade econômica da vítima para sobreviver, gerando, em razão disso, desavenças entre o casal, pode ser utilizado como fundamento para avaliar desfavoravelmente a sua conduta social, pois esta deve ser extraída da posição do indivíduo como ser social.2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência à pessoa e a medida não se mostra socialmente recomendável, mormente pelos maus antecedentes do acusado.3. Sentença penal condenatória transitada em julgado após o fato em exame, consubstancia-se em condenação inapta a configurar a reincidência, devendo seu reconhecimento ser afastado e a pena reduzida.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/06 (lesão corporal contra a mulher), afastar a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) para 03 (três) meses de detenção, mantido o regime de cumprimento de pena no inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SOCOS DESFERIDOS PELO APELANTE CONTRA SUA ESPOSA, QUE CHEGOU A DESMAIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA E MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CRIME ANTERIOR AO FATO APURADO NESTES AUTOS, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL EM ANÁLISE. AFASTAMENTO. RECURSO C...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO, COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EVADIDO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ANTERIORMENTE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Cada ato infracional praticado pelo adolescente deve gerar, após o seu devido processamento, a aplicação da medida socioeducativa que melhor se amolde às circunstâncias do ato e que melhor atenda às necessidades do adolescente, ex vi do § 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/90, não havendo previsão legal para o retorno do menor a medida socioeducativa já imposta em outros autos.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, encontra-se em situação de risco, possui passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude, e encontra-se evadido de medida socioeducativa de semiliberdade anteriormente imposta.5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO, COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EVADIDO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBER...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. LESÃO GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE DA ARCADA DENTÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Na espécie, as agressões sofridas pela vítima foram corroboradas pela prova pericial e pela confissão parcial do réu, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 2º, inciso IV, c/c o §10 do Código Penal, no contexto previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n.° 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. LESÃO GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE DA ARCADA DENTÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Na espécie, as agressões sofridas pela vítima foram corroboradas pela prova pericial e pela confissão parcial do réu, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória. 2. Rec...
APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POR DUAS VEZES. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO. APOIO NA PROVA DOS AUTOS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO CONEXO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. PRONÚNCIA EM RELAÇÃO A APENAS UM CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia limita-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, tratando-se de mero juízo de admissibilidade, pois não compete ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. Assim, conquanto seja pacífico que a sentença condenatória não pode se embasar exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, tal entendimento não se aplica de forma peremptória à decisão de pronúncia. A pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, pode ser fundamentada nos elementos colhidos na fase inquisitorial.2. In casu, além de comprovada a materialidade do delito, os elementos colhidos na fase inquisitorial, sobretudo a confissão do recorrido, esclarecendo detalhes da empreitada criminosa, e as declarações prestadas por sua genitora, apontam a existência de elementos indicativos da autoria do delito de homicídio.3. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, ficaram ou não configuradas. Na espécie, existindo nos autos elementos que corroboram a versão da acusação, no sentido que o ofendido foi surpreendido com a ação imputada ao réu, que teria se aproximado da vítima pelas costas e desferido os disparos de arma de fogo, à curta distância, a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal deve ser levada à apreciação do Tribunal do Júri.4. A apreensão da arma não é elemento imprescindível para se pronunciar o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois a materialidade de tal delito pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu in casu.5. Sendo o artigo 14 da Lei nº 10.862/2003 exemplo de tipo penal misto alternativo, deve o réu ser pronunciado por apenas um crime de porte ilegal de arma de fogo, ainda que tenha praticado mais de uma das condutas previstas no tipo.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão impugnada e pronunciar o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia - DF.
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APELAÇÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POR DUAS VEZES. PARCIAL ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO. APOIO NA PROV...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ADEQUADA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado imputado ao apelante, que foi reconhecido pela vítima, em via pública, minutos após tê-la abordado e, mediante grave ameaça exercida com uma faca, subtraído uma bolsa contendo seus pertences. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, se reveste de especial relevância, mormente quando o reconhecimento extrajudicial realizado pela vítima é confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, sendo apta a ensejar condenação pela prática do delito de roubo.2. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ADEQUADA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo circunstanciado imputado ao apelante, que foi reconhecido pela vítima, em via pública, minutos após tê-la abordado e, mediante grave ameaça exercida com uma f...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOK, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA FÍSICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. TESE NÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A presença de uma ou mais atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase de aplicação, para aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE NOTEBOOK, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA FÍSICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. TESE NÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A presença de uma ou mais atenuantes não autoriza a redução da pena, na segunda fase de aplicação, para aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso conhecido e n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. Constatado erro material na pena sobre a qual incidiu a fração de 1/5 (um quinto), relativo à exasperação por concurso formal de crimes, impõe-se a sua correção.3. Embargos de declaração conhecidos e providos para, corrigindo erro material relativo ao cálculo da pena, fixá-la em 12 (doze) anos de reclusão.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.2. Constatado erro material na pena sobre a qual incidiu a fração de 1/5 (um quinto), relativo à exasperação por concurso formal de crimes, impõe-se a sua correção.3. Embargos de declaração conhecidos e providos para, corrigindo erro material relativo ao cálculo da pena, fixá-la em 12 (doze) anos de reclusão.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PROVAS CONCLUSIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIAS-MULTA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Da mesma forma o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para modalidade simples.2. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que réu beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando condenado ao pagamento das custas processuais, o pagamento fica sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 3. A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença.4. Dado provimento parcial apenas para reduzir a pena de multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. PROVAS CONCLUSIVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIAS-MULTA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Da mesma forma o pedido de desclassificação do crime de furto qualificado para modalidade simples.2. O Superior Tribunal já firmou jurisprudência no sentido de que réu beneficiário de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. 1. Preliminar de nulidade suscitada de ofício no processo. Certificado nos autos de que o réu informou novo endereço, em outra comarca, antes da expedição do mandado de intimação para audiência de instrução e julgamento e, o expedido, por erro cartorário, para endereço diverso, impõe-se a nulidade dos atos processuais a partir da sua expedição.2. Preliminar de nulidade acolhida, de ofício, para determinar a anulação do processo a partir da audiência de instrução.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. 1. Preliminar de nulidade suscitada de ofício no processo. Certificado nos autos de que o réu informou novo endereço, em outra comarca, antes da expedição do mandado de intimação para audiência de instrução e julgamento e, o expedido, por erro cartorário, para endereço diverso, impõe-se a nulidade dos atos processuais a partir da sua expedição.2. Preliminar de nulidade acolhida, de ofício, para determinar a anulação do processo a partir da audiência de instrução.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, acaso desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal autoriza a incidência da qualificadora do crime de referente ao rompimento de obstáculo, nos termos do art. 167 do CPP. 2. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando o furto qualificado é cometido durante o repouso noturno.3. Não é possível a utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso com o fim de agravar a pena-base. Súmula 444/STJ.4. O prejuízo material, salvo quando vultoso, por inerente aos crimes patrimoniais, não autoriza o agravamento da pena-base.5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e obedecer ao mesmo processo de construção.6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DE VESTÍGIOS. PROVA TESTEMUNHAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, acaso desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal autoriza a incidência da qualificadora do crime de referente ao rompimento de obstáculo, nos termos do art. 167 do CPP. 2. As circunstâncias do crime podem ser va...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA - CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM MULTA.I. A autoria está demonstrada pela palavra da vítima e dos policiais, bem como a confissão e a delação dos comparsas. Impossível absolver.II. Os acusados valeram-se da condição de funcionários da empresa para ocultar a subtração dos bens. Inexistiu posse legítima, de modo que não se aplica a capitulação do art. 168 do CP.III. A prova é firme no sentido da multiplicidade de furtos, praticados em continuidade delitiva.IV. O Magistrado indicou as medidas que julgou cabíveis ao caso concreto. A aplicação de multa pelo art. 44 do CP, em caso de crime patrimonial, não é socialmente recomendável.V. Parcial provimento ao apelo de um dos réus para reduzir a dosimetria. Improvidos os demais recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CONTINUIDADE DELITIVA - DOSIMETRIA - CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM MULTA.I. A autoria está demonstrada pela palavra da vítima e dos policiais, bem como a confissão e a delação dos comparsas. Impossível absolver.II. Os acusados valeram-se da condição de funcionários da empresa para ocultar a subtração dos bens. Inexistiu posse legítima, de modo que não se aplica a capitulação do art. 168 do CP.III. A prova é firme no sentido da multiplicidade de furtos, prat...
APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE - CONFISSÃO - CRIME PRATICADO COM PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - REGIME SEMIABERTO - HC 111.840 STF - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O exame da culpabilidade deve pautar-se na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. É imperativo que extrapole as elementares do tipo. II. A privação da liberdade da vítima por longo período e a humilhação pelo fato de ser obrigada a pedir perdão de joelhos devem ser considerados para incrementar a pena-base.III. A atenuante da confissão espontânea não prepondera sobre a agravante do art. 61, II, f, do CP. Precedentes.IV. No julgamento do HC 111.840, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. É possível a imposição de regime mais brando ao crime de tortura. IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE - CONFISSÃO - CRIME PRATICADO COM PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE - REGIME SEMIABERTO - HC 111.840 STF - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O exame da culpabilidade deve pautar-se na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. É imperativo que extrapole as elementares do tipo. II. A privação da liberdade da vítima por longo período e a humilhação pelo fato de ser obrigada a pedir perdão de joelhos devem ser considerados para incrementar a pena-base.III...
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES - APELO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PRISÃO PREVENTIVA - CUMPRIMENTO QUASE INTEGRAL DA PENA - APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. I. Desnecessário formalismo no exercício do direito de representação. As declarações da vítima no hospital e as constantes da ocorrência conduziram os agentes ao acusado e demonstram o desejo de iniciar a persecução penal. II. O processo foi sentenciado. Deve seguir adiante salvo hipótese de nulidade absoluta, ou relativa que ocasione prejuízo. O réu recebeu 3(três) meses de detenção, em regime aberto. Ficou preso preventivamente entre 28 de junho de 2012 e 25 de setembro do mesmo ano. Cumpriu quase integralmente a reprimenda corporal imposta, que, na sentença, foi substituída por uma restritiva de direitos. Restam aproximadamente 3(três) dias. O retorno dos autos à fase anterior não é cabível. III. A benesse do art. 89 da Lei 9.099/95 exige, além dos requisitos do art. 77 do CP, que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.IV. Preliminar rejeitada. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS LEVES - APELO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - PRISÃO PREVENTIVA - CUMPRIMENTO QUASE INTEGRAL DA PENA - APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. I. Desnecessário formalismo no exercício do direito de representação. As declarações da vítima no hospital e as constantes da ocorrência conduziram os agentes ao acusado e demonstram o desejo de iniciar a persecução penal. II. O processo foi sentenciado. Deve seguir adiante salvo hipótese de nulidade absoluta, ou relati...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO USUÁRIO. PROVAS INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. PENAS REDUZIDAS. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos por meio dos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram o flagrante, os quais foram corroborados pelo usuário, além das demais provas carreadas aos autos. 2. Reconhece-se a presença da circunstância atenuante da menoridade, quando na data do fato o apelante possuia menos de 21 anos de idade, conforme comprovado pela identificação criminal juntada aos autos.3. A atenuante da menoridade configura circunstância preponderante sobre a reincidência, uma vez que diz respeito à personalidade do agente, não podendo, contudo, conduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Reduz-se a pena pecuniária em razão da situação econômica do apelante, da natureza do delito e para guardar proporcionalidade com a pena aplicada.5. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir as penas aplicadas.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO USUÁRIO. PROVAS INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA. PENAS REDUZIDAS. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando comprovadas a materialidade e autoria dos delitos por meio dos depoimentos harmônicos dos policiais que rea...