APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO SEM MARCA E NUMERAÇÃO APARENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ADEQUAÇÃO.Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos o Magistrado deve atentar para a presença dos requisitos objetivos e substivos previstos no art. 44 do CP, para escolher a pena que seja também necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Diante da discricionariedade que é dada ao Juiz na substituição da pena e das circunstâncias do caso concreto (porte de arma em clube recreativo em plena luz do dias), a substituição da reprimenda fixada em 3 (três) anos de reclusão, por duas penas restritivas de direitos apresenta-se adequada, razoável e proporcional.Recursos conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO SEM MARCA E NUMERAÇÃO APARENTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ADEQUAÇÃO.Ao substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos o Magistrado deve atentar para a presença dos requisitos objetivos e substivos previstos no art. 44 do CP, para escolher a pena que seja também necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.Diante da discricionariedade que é dada ao Juiz na substituição da pena e das circunstâncias do caso concreto (porte de arma em clube recreativo em plena luz do...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E OBJETIVOS DO CRIME. ÍNSITOS AO TIPO PENAL.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui situação de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, impossível se falar em desclassificação.Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, quando o dolo da conduta do agente não ultrapassa os limites da norma penal.O objetivo de lucro fácil é ínsito ao tráfico de drogas e não pode ser levado em conta para análise desfavorável dos motivos do crime.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PROVA ORAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E OBJETIVOS DO CRIME. ÍNSITOS AO TIPO PENAL.Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório constituído de prova pericial e oral é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas at...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria de crimes de roubo cometidos em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e do delito de resistência (art. 329, caput do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.A corrupção de menor é crime formal. Verifica-se com a prática do crime na companhia do menor. Prescinde da efetiva corrupção dele para caracterização do delito.No caso em que se verifica concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se tão somente o acréscimo pela continuidade, observando-se o número total de vítimas, para evitar-se o bis in idem. Jurisprudência do STJ e do TJDFT.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM.Impossível a absolvição, quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria de crimes de roubo cometidos em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e do delito de resistência (art. 329, caput do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o dep...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA (ART. 217 DO CPP). REQUISITOS PREENCHIDOS. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do Juiz, quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, com repercussão negativa na elucidação dos fatos, nos termos do art. 217 do CPP.A medida e sua fundamentação devem constar no termo próprio. O defensor permaneceu na sala de audiência após a retirada do réu, o que garantiu o pleno exercício do direito de defesa e afastou a alegada violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF). Não se declara nulidade de ato processual, quando não for demonstrado o efetivo prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do CPP.Quando o réu é flagrado na posse do veículo subtraído e da chave falsa utilizada para destravar a porta e acionar o motor de partida, inviável é a exclusão da qualificadora do art. 155, § 4º, inc. III do CP.Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA (ART. 217 DO CPP). REQUISITOS PREENCHIDOS. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do Juiz, quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, com repercussão negativa na elucidação dos fatos, nos termos do art. 217 do CPP.A medida e sua fundamentação devem constar no termo próprio. O defensor permaneceu na sala...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. Nenhuma nulidade se constata na sentença que ostenta a devida e necessária fundamentação a respeito da materialidade e autoria. Confunde-se com o mérito a alegação de ausência de provas para condenação.Incabível é a aplicação do princípio da insignificância ao crime de receptação simples, quando o valor dos bens subtraídos não se mostra módico, dada a expressividade da lesão ao bem jurídico. Além disso, a reincidência inibe a aplicação dessa causa de exclusão da tipicidade. A análise negativa da personalidade deve ser afastada, quando não há prova específica que demonstre a propensão do réu de envolver-se com o cometimento de crimes.A não recuperação de parte do produto do crime não justifica a elevação da pena-base a título de valoração negativa das consequências do delito, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.Preliminar rejeitada.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. Nenhuma nulidade se constata na sentença que ostenta a devida e necessária fundamentação a respeito da materialidade e autoria. Confunde-se com o mérito a alegação de ausência de provas para condenação.Incabível é a aplicação do princípio da insignificância ao crime de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, I, CP. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. FRAUDE. DECOTE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO. CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu pagou ao corréu para que este inserisse informação falsa em documento particular registrado em cartório, inviável o pedido de absolvição sob o argumento de que não restou demonstrado o elemento subjetivo do estelionato.A circunstância de o réu ter apresentado documentação falsa, fazendo-se passar por dono do lote para, fraudulentamente, vendê-lo à vítima constitui elementar do tipo penal e não pode ser invocada para exasperar a pena-base.Em se tratando de crime contra o patrimônio, o prejuízo é intrínseco ao delito. No entanto, quando é de grande monta, comparado à realidade patrimonial da vítima, a pena pode ser fixada acima do mínimo, em virtude de análise desfavorável acerca das consequências do crime.O aumento da pena-base deve observar proporcionalidade em relação aos limites mínimo e máximos abstratamente cominados. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, I, CP. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. FRAUDE. DECOTE. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO. CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. Comprovado que o réu pagou ao corréu para que este inserisse informação falsa em documento particular registrado em cartório, inviável o pedido de absolvição sob o argumento de que não restou demonstrado o elemento subjetivo do estelionato.A circunstância de o réu ter apresentado documentação falsa, fazendo-se pass...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. NOVA DOSIMETRIA.Ocorre o furto qualificado pela escalada, quando o agente usa de habilidade para ingressar no local do crime de maneira anormal.A qualificadora da escalada, por não deixar vestígios, pode ser comprovada por outros meios de provas que demonstrem que o agente ingressou no interior da residência escalando a parede para acessar janela aberta no pavimento superior da casa. A não recuperação do bem subtraído não é suficiente, por si só, para análise desfavorável das consequências do crime, porquanto o prejuízo é resultado natural do crime de furto.O prejuízo só poderá influenciar na pena-base quando acarretar considerável desfalque patrimonial para a vítima. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. NOVA DOSIMETRIA.Ocorre o furto qualificado pela escalada, quando o agente usa de habilidade para ingressar no local do crime de maneira anormal.A qualificadora da escalada, por não deixar vestígios, pode ser comprovada por outros meios de provas que demonstrem que o agente ingressou no interior da residência escalando a parede para acessar janela aberta no pavimento superior da casa. A não recuperação do bem subtraído não é suficiente, por si só, para...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. Em se tratando de crime contra o patrimônio, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância, máxime se confirmada por outros elementos de prova. Precedentes.Verificando-se que as provas apontam para a efetiva participação do acusado na empreitada criminosa, em comunhão de esforços e nítida repartição de tarefas, não se cogita de absolvição com lastro na insuficiência da prova. É irrelevante que a arma tenha sido empunhada pelo coautor, porquanto a circunstância é objetiva e se comunica a todos os coautores, desde que tenham ciência do artefato. O crime de corrupção de menor é de natureza formal e prescinde do resultado para a consumação.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. A redução pela tentativa na menor fração legal não merece censura, porquanto foi estabelecida em atenção ao iter percorrido.Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando a pena excede a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, CP).Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. Em se tratando de crime contra o patrimônio, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância, máxime se confirmada por outros elementos de prova. Precedentes.Verificando-se que as provas apontam para a efetiva participação do acusado na empreitada criminosa, em comunhão de esforços e nítida reparti...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, LEI nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato e tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma mediata, busca tutelar direitos fundamentais do homem como integridade física e vida. Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, é necessário apenas que o artefato seja idôneo para efetuar disparos. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, conduta que jurisprudência e doutrina entendem lesiva a bens jurídicos penalmente tutelados.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, LEI nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato e tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública e de forma mediata, busca tutelar direitos fundamentais do homem como integridade física e vida. Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, é necessário apenas que o artefato seja idôneo para efetuar disparos. O prin...
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA INFANTIL VIA INTERNET. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. PATAMAR RAZOÁVEL. PENA. ADEQUAÇÃO.A fração de aumento na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva deve obedecer critério objetivo, com base no número de infrações cometidas, segundo doutrina e jurisprudência.Caracterizada a continuidade delitiva e comprovada prática do crime contra vítimas diversas, reiteradas vezes durante aproximadamente três anos, justifica-se a exasperação da pena pela metade na terceira fase da dosimetria.Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA INFANTIL VIA INTERNET. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. PATAMAR RAZOÁVEL. PENA. ADEQUAÇÃO.A fração de aumento na hipótese de crimes praticados em continuidade delitiva deve obedecer critério objetivo, com base no número de infrações cometidas, segundo doutrina e jurisprudência.Caracterizada a continuidade delitiva e comprovada prática do crime contra vítimas diversas, reiteradas vezes durante aproximadamente três anos, justifica-se a exasperação da pena pela metade na terceira fase da dosimetria.Apelação não provida.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. REGIME. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. Inviável o pleito absolutório quando o acervo probatório se mostra suficiente para a condenação pelo crime de furto.É permitido ao Magistrado atribuir no cálculo da dosimetria da pena, patamares distintos de diminuição e de aumento em cada uma das fases, desde que o faça em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A reincidência determina a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena fixada abaixo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. REGIME. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. Inviável o pleito absolutório quando o acervo probatório se mostra suficiente para a condenação pelo crime de furto.É permitido ao Magistrado atribuir no cálculo da dosimetria da pena, patamares distintos de diminuição e de aumento em cada uma das fases, desde que o faça em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.A reincidência determina a...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. REDUÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita.A versão do agente não convence, mormente quando ele afirma que fez consulta ao Detran, providência que teria demonstrado a origem ilícita do bem, que foi comprado por valor muito inferior ao de mercado.Comprovada a plena ciência da origem ilícita do bem, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta. Inexistindo dúvida quanto à ciência do apelante de que o documento público era falso, o qual ele apresentou como se autêntico fosse para comprovar que era dono do veículo, não há de se falar em absolvição do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, do CP.Fixadas as penas definitivamente no mínimo legal, a dosimetria não merece qualquer reparo.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM OU DA FALSIDADE DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. REDUÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do apelante gera para ele o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita.A versão do agente não convence, mormente quando ele afirma que fez consulta ao Detran, providência que teria demonstrado a origem ilícita do bem, que foi comprado por valor muito inferior ao de merc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO. TUTELA DA LIBERDADE E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, não teve dúvidas em reconhecer o réu como um dos autores do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, com amparo nos relatos do motorista do microônibus e do adolescente que também praticou os fatos. Além disso, a Defesa não se desincumbiu de comprovar que o apelante encontrava-se trabalhando no momento da prática delituosa.2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. Condenações relacionadas a fatos posteriores ao dos autos não podem servir de fundamento para se majorar a pena-base, devendo, no presente caso, ser excluída a avaliação negativa da personalidade.4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.5. O regime de cumprimento da pena mais adequado para o réu primário e cujas circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma positiva é o inicial semiaberto.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, afastar a valoração negativa da personalidade e o deslocamento da causa de aumento referente ao emprego de arma, e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, reduzindo a pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO. TUTELA DA LIBERDADE E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA POR ROUBO TENTADO. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OBSERVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. SENTENÇA ANULADA.1. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição e é uma garantia do réu de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender.2. Na hipótese, o magistrado incidiu em mutatio libelli ao se utilizar do conjunto probatório colhido nas fases de inquérito e judicial para condenar os réus pela prática do crime de roubo em sua forma consumada, sem, no entanto, guardar correlação com a peça inicial acusatória, que descreveu apenas a tentativa, não havendo aditamento da denúncia.3. Recursos conhecidos. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja determinada a abertura de vista ao Ministério Público, possibilitando-lhe o aditamento à denúncia.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENÚNCIA POR ROUBO TENTADO. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OBSERVÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. SENTENÇA ANULADA.1. Não pode o julgador condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Trata-se do chamado princípio da correlação...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL FIXADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. REJEIÇÃO. AUTONOMIA ENTRE A PENA DE MULTA E A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da pena pecuniária obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade, devendo com esta manter proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida. 2. In casu, a pena privativa de liberdade aplicada para o crime de porte ilegal de arma de fogo foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal. Assim, a pena pecuniária deve ser reduzida de 20 (vinte) dias-multa para 10 (dez) dias-multa. 3. Na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, cabe ao magistrado escolher a pena substitutiva que melhor cumpra a sua função social, e não ao acusado escolher aquela que lhe é mais conveniente. 4. Ademais, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, se o recorrente é condenado a pena de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, reduzir a pena pecuniária de 20 (vinte) para 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL À PENA CORPORAL FIXADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. REJEIÇÃO. AUTONOMIA ENTRE A PENA DE MULTA E A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fixação da pena pecuniária obedece aos mesmos critérios da fixação da pena privativa de liberdade, devendo com esta manter propo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ADEQUADA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi perseguido pela vítima, sendo preso logo após o crime. O réu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu o aparelho de telefonia celular da vítima quando esta trafegava em via pública, ao reduzir a velocidade para transpor uma lombada. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, se reveste de especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, sendo, pois, apta a ensejar condenação pela prática do delito de roubo.2. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 26, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 05 (cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ADEQUADA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi perseguido pela vítima, sendo preso logo após o crime. O réu, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, subtraiu o aparelho de telefonia celular da...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO DO ARTIGO 330 DO CP. INVIABILIDADE DA RETOMADA DO CURSO DO FEITO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO QUE, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PREVALÊNCIA DA SUSPENSÃO ATÉ A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ENTENDIMENTO AMPARADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO, NA CONSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. I. Não há impedimento legal para que o agente responda pelo crime tipificado no art. 330 do Código Penal, tão somente porque no art. 20 da Lei 11.340/2006, há previsão de que cabe a prisão preventiva no caso de descumprimento de medida protetiva e pelo fato de no art. 22, §4º da Lei Maria da Penha estar determinada a possibilidade da incidência de outros meios necessários para o cumprimento do resultado destas (aplicação subsidiária do Código de Processo Civil). Como é cediço, os referidos meios legais não têm caráter sancionatório, punitivo, porquanto são , na verdade, medidas de natureza cautelar, que visam assegurar apenas o cumprimento das medidas protetivas nos crimes de violência doméstica. II. Se o agente foi denunciado como incurso no artigo 330 do Código Penal e, depois da citação editalícia infrutífera teve determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, mesmo que tenha decorrido o prazo máximo da prescrição, terá mantida a suspensão do processo e do prazo prescricional enquanto não for citado pessoalmente ou não comparecer em Juízo, em especial, porque nunca foi comunicado, pessoalmente, de que contra si pesa uma imputação penal. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 460.971/RS, de Relatoria do Min. Sepúlvida Pertence, julgado em Fevereiro de 2007, no sentido de que a Constituição Federal não proíbe a suspensão do processo e da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.P.P. III. Recurso parcialmente provido para anular a sentença de absolvição, pelo crime de desobediência, todavia, mantendo a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do Código de Processo Penal).
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO DO ARTIGO 330 DO CP. INVIABILIDADE DA RETOMADA DO CURSO DO FEITO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO QUE, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU. ARTIGO 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PREVALÊNCIA DA SUSPENSÃO ATÉ A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. ENTENDIMENTO AMPARADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. ARMA ADQUIRIDA OITO MESES ANTES DOS FATOS. INVIABILIDADE.1. A absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido apenas ato preparatório para a execução do crime fim, o homicídio, o que não se encaixa no caso concreto, uma vez que a conduta é autônoma, pois a aquisição da arma se deu oito meses antes dos fatos, tendo sido praticada em contexto fático dissociado do crime contra a vida.2. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. ARMA ADQUIRIDA OITO MESES ANTES DOS FATOS. INVIABILIDADE.1. A absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo de homicídio somente é possível diante da existência de prova inequívoca de que a obtenção da arma tenha sido apenas ato preparatório para a execução do crime fim, o homicídio, o que não se encaixa no caso concreto, uma vez que a conduta é autônoma, pois a aquisição da arma se deu oito meses antes dos...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TENTATIVA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. As declarações do agente policial prestadas na delegacia e corroboradas em juízo, aliadas à prisão em flagrante do apelante e do outro denunciado, na posse da res furtiva, após perseguição e tentativa de fuga, em seguida à subtração do bem, além das demais provas dos autos, são provas aptas a ensejar a sua condenação pelo crime previsto nos incisos III e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal.2. Mantém-se a qualificadora relativa ao emprego de chave falsa (inciso III do § 4º do art. 155 do CP), visto que o referido instrumento foi encontrado no interior do veículo subtraído, além de ter sido atestada, por laudo pericial, a sua eficiência para destravar as portas do automóvel e acionar seu sistema de ignição. 3. Pela Teoria da Amotio, adotada pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal, a consumação do furto demanda a mera inversão da posse do bem subtraído, ainda que não seja mansa e pacífica e que haja perseguição policial, de modo que não há como ser reconhecida a tentativa.4. A pena base deve ser fixada no mínimo legal quando revelar-se inidônea a motivação lançada na r. sentença para o exame desfavorável das circunstâncias do crime, fundado em uma das qualificadoras reconhecidas, sendo todas as demais circunstâncias judiciais favoráveis ao agente.5. Não caracteriza reincidência a condenação criminal transitada em julgado em data posterior aos fatos narrados na peça acusatória, a teor da Súmula 444 do STJ.6. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena quando a reprimenda aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais são favoráveis e o apelante não ostenta a condição de reincidente.7. A pena pecuniária decorre da natureza do delito, da situação econômica do agente e deve guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, o apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas, estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TENTATIVA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO DAS PENAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. As declarações do agente policial prestadas na delegacia e corroboradas em juízo, aliadas à prisão em flagrante do apelante e do outro denunciado, na posse da res furtiva, após perseguição e tentativa...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - PALAVRA DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - DOSIMETRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando consonante com outros elementos de prova.II. Mantém-se a causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do CP se o encadeamento dos fatos e a declaração do ofendido apontam para a participação de outro indivíduo na empreitada criminosa. III. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, pois a ré era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - PALAVRA DA VÍTIMA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - DOSIMETRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando consonante com outros elementos de prova.II. Mantém-se a causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do CP se o encadeamento dos fatos e a declaração do ofendido apontam para a participação de outro indivíduo na empreitada criminosa. III. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, pois a ré era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.I...