PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA
RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA
PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O
EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes
da Silva) que fez juntar naqueles autos substabelecimento com observação
de que "as notificações e publicações deverão ser feitas, única e
exclusivamente em nome do advogado Fabio Eduardo de Laurentiz, OAB/SP 170.930,
sob pena de nulidade do ato de notificação."
- Causídico não intimado da sentença. Afronta ao art. 236, § 1º, do
Compêndio Processual Civil de 1973.
- Inviabilidade de se examinar a quaestio sob o enfoque do inc. IX do art. 485
do Codex Processual Civil de 1973, ou de pronunciamento em sede de iudicium
rescisorium.
- Desconstituída a sentença (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V,
CPC/2015), devendo o processo prosseguir na Vara de Origem, com a regular
intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório em voga.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (mil reais), como tem sido praxe na 3ª Seção desta Corte. Custas
e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão rescindida. Determinado que o processo prossiga na Vara de Origem,
com a regular intimação da parte autora, referentemente ao ato decisório
em voga desconstituído.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA AFORADA POR VITORIA
RABATINI DA SILVA (FILHA DE JOSÉ APARECIDO NUNES DA SILVA), REPRESENTADA
PELA GENITORA, GILMARA REGINA SABATINI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO DE LEI. SENTENÇA: IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO. ATO DECISÓRIO RESCINDIDO. INVIABILIDADE DE AVANÇAR SOBRE O
EXAME DE EVENTUAL ERRO DE FATO E DE SE PROCEDER AO IUDICIUM RESCISORIUM.
- A matéria preliminar arguida confunde-se com o mérito e como tal é
apreciada e resolvida.
- Advogado da então parte autora da demanda subjacente (José Aparecido Nunes
da Sil...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AUTORIZAM A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela
intimação pessoal do acusado (advogado) para a devolução dos autos de
ação previdenciária que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca
de Barretos/SP, pelos mandados de busca e apreensão expedidos em diversas
datas além de várias intimações pela imprensa oficial.
2. A autoria e o dolo são igualmente incontestes, seja pelo teor do
interrogatório do acusado seja pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em
Juízo. O dolo do acusado restou amplamente demonstrado nos autos ante sua
conduta livre, consciente e de má-fé em deixar de restituir os autos da
ação previdenciária, por diversas vezes, mesmo sendo intimado por quatro
vezes pela imprensa oficial, permaneceu omisso, além de sua intimação
pessoal bem como por meio do telefone, gerando a expedição de três mandados
de busca e apreensão.
3. Dosimetria da pena. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo
legal, pelo fato de o acusado ter retido os autos por um período de mais
de 9 (nove) meses, tumultuando o bom andamento do prestação jurisdicional
e das consequências do crime diante do prejuízo gerado ao Erário pela
concessão indevida de benefício previdenciário que deixou de ser revogado
pela ausência dos autos que estavam em carga com o acusado, na condição
de advogado do beneficiário. Assim, mantida a pena-base tal como fixada
pelo Juiz de primeiro grau em 1 ano de detenção.
4. Mantido o regime aberto, nos termos do artigo 33,§2º, "c" do CP.
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo que
a mantenho em 20 (vinte) dias-multa, cada um na fração de ½ (metade) do
valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo
Magistrado de primeiro grau, em razão da situação econômica do acusado
(advogado atuante).
6. Recurso da defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 356 DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AUTORIZAM A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pela
intimação pessoal do acusado (advogado) para a devolução dos autos de
ação previdenciária que tramitava perante a 1ª Vara Cível da Comarca
de Barretos/SP, pelos mandados de busca e apreensão expedidos em diversas
datas além de várias intimações pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
DISCIPLINAR. OAB/SP. REGULAMENTO GERAL DA OAB. NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Ao contrário do que foi alegado na apelação pela parte Autora a OAB
seguiu os procedimentos estipulados no Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (EOAB - Lei nº 8.906/94), especialmente no que refere à
notificação.
II - A prestação de contas, por parte do advogado deve ser exercida de forma
clara, uma vez que o dever ético não pode ser infringido, justificando,
portanto a aplicação da pena de suspensão ao exercício profissional.
O Autor recebeu conforme consta do Processo Disciplinar valores a título
de honorários advocatícios e despesas processuais sem ter proposto a tempo
a ação judicial para a qual foi contratado.
III - As notificações enviadas ao endereço do advogado são válidas,
mesmo porque é dever do mesmo manter sempre atualizado o seu endereço
residencial e profissional no Cadastro do Conselho Seccional (Art. 137-D e
art. 143 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
IV - O Autor da ação afirma que reside na Rua Major José Inácio nº 2056,
São Carlos-SP, endereço diverso daquele que consta no cadastro da OAB e,
muito provavelmente, essa foi a causa da devolução das cartas de intimação
enviadas pela OAB. Ademais, nos termos da legislação que rege a atuação
dos advogados em São Paulo, o art. 137-D, §1º, do Regulamento Geral do
Estatuto da OAB não deixa margens à dúvidas ao estabelecer o seguinte: §
1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial
e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a
correspondência enviada para o endereço nele constante.
V - Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
DISCIPLINAR. OAB/SP. REGULAMENTO GERAL DA OAB. NOTIFICAÇÃO
VÁLIDA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Ao contrário do que foi alegado na apelação pela parte Autora a OAB
seguiu os procedimentos estipulados no Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil (EOAB - Lei nº 8.906/94), especialmente no que refere à
notificação.
II - A prestação de contas, por parte do advogado deve ser exercida de forma
clara, uma vez que o dever ético não pode ser infringido, justificando,
portanto a aplicação...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE
ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de
furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados
que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional.
2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual
teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado
de São Paulo, além de ter identificados os autores do delito de furto do
qual era vítima e restituição dos bens furtados.
3. Na sentença apelada, o Juízo a quo denegou a segurança pleiteada,
aduzindo que "as autoridades impetradas tomaram todas as providências
requeridas pelo impetrante, ainda que sem obter até o momento resultados
totalmente positivos, o que depende do sucesso das investigações que se
encontram em andamento, a cargo da Polícia Civil do Estado de São Paulo,
conforme se nota nas informações prestadas pelas autoridades impetradas",
entendendo, ademais, que a documentação carreada aos autos não teria
comprovado que as autoridades envolvidas não iniciaram os procedimentos de
investigação do crime de furto, ou deixaram de tomar as devidas providências
para auxiliá-lo na recuperação de seus bens.
4. A investigação de um furto em residência, ainda que o apelante seja
advogado, não está incluída no rol das competências da Comissão de
prerrogativas da OAB/SP, restrita às hipóteses de defesa dos interesses
jurídicos dos advogados.
5. Embora o apelante alegue que não recebeu um atendimento satisfatório
por parte da OAB/SP no que se refere à elucidação do crime de furto em sua
residência, bem como na recuperação dos bens, não compete à Comissão de
prerrogativas da OAB/SP tal mister. Inclusive, a CAASP demonstrou nos autos
que auxiliou financeiramente o advogado (R$ 2.358,12 - dois mil, trezentos
e cinquenta e oito reais e doze centavos), para aquisição de novos bens,
em substituição aos que foram furtados, bem como para reparo de danos na
residência.
6. A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, por sua vez,
instaurou o inquérito policial nº 783/2013 do 5º Distrito Policial -
Aclimação do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo (DECAP),
e realizou os procedimentos investigatórios necessários para a apuração
de crime de furto na residência do apelante.
7. Conforme informações prestadas pelas autoridades policiais, foram
tomadas as medidas necessárias para a apuração do delito. Assim sendo, não
houve negativa ao pedido do apelante, mas somente a ausência do resultado
esperado, razão suficiente para demonstrar que o presente recurso não
merece prosperar.
8. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FURTO EM RESIDÊNCIA DE
ADVOGADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ELUCIDAÇÃO DO CASO. AUSÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da prática de
furto no domicílio do impetrante, por três elementos não identificados
que supostamente teriam subtraído objetos de uso pessoal e profissional.
2. Na petição inicial, impetrante aduziu que era advogado, razão pela qual
teria o direito líquido e certo de ser atendido pela Comissão de Direitos e
Prerrogativas da OAB/SP e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado
de São...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355301
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente para
a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado
demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que,
nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
3. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte
pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando
tal legitimidade extraordinária.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto,
de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e
derivados), conforme estabelecido pelo item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e pelo item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O PPP revela que, nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009
a 01/07/2011 (data de emissão do PPP), o autor trabalhou exposto, de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes químicos toluol
e xilol.
7. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
8. Reconhece-se, portanto, como períodos especiais de trabalho os intervalos
de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009 a 01/07/2011.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (18/11/1987 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 31/12/2008) aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide (06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2009
a 01/07/2011), tem-se que na data do requerimento administrativo (21/07/2011)
o autor possuía o tempo de trabalho em condições especiais de 23 anos,
7 dias e 15 dias, tempo este insuficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
10. O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
11. No caso dos autos, somado o tempo de trabalho comum (01/02/1985 a
16/11/1987) ao tempo de trabalho especial reconhecido nesta lide, com a sua
conversão para comum, tem-se que na data do requerimento administrativo
(21/07/2011) o autor possuía o tempo de contribuição de 35 anos, 10
meses e 13 dias, donde se conclui que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida desde a data
do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia
os requisitos exigidos para tanto.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício,
apenas com a ressalva de que se trata da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor não conhecida. Reexame
necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente pa...
EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PAGO INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - A execução fiscal em tela refere-se à cobrança de crédito de natureza
não tributária, inscrito em certidão de dívida ativa e referente a valores
pagos indevidamente ao segurado, a título de benefício previdenciário.
7 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que
permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído,
sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma
discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante
ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais,
taxativamente enumerados no artigo 585 do diploma civil adjetivo de 1973 e
em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante.
8 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia
constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a
intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal
deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito, que
por sua vez, só pode ser efetivada nas hipóteses taxativamente previstas em
lei, sob pena de abolir a necessidade dos entes públicos ajuizarem ações
condenatórias para iniciar a execução de atos expropriatórios em face
dos cidadãos.
9 - A exigibilidade dos valores pagos indevidamente aos segurados, a título
de benefícios previdenciários, por sua vez, está prevista no artigo 115,
inciso II e §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
13.183/2015.
10 - Depreende-se da leitura do preceito normativo supramencionado, que a
legislação previdenciária apenas conferia à Autarquia Previdenciária
o direito de descontar os valores pagos indevidamente ao segurado das
prestações vincendas do benefício por ele usufruído.
11 - Todavia, o artigo 154, §4º, inciso II, do Regulamento da Previdência
Social (Decreto nº 3.048/99) autorizou o INSS a inscrever tais créditos em
certidão de dívida ativa, a fim de instrumentalizar o manejo da execução
fiscal para sua cobrança.
12 - Ao regulamentar a forma de cobrança dos valores pagos indevidamente aos
segurados, nota-se que o Poder Executivo exorbitou de seu poder normativo,
pois não havia amparo legal que assegurasse fundamento de validade para a
constituição unilateral do crédito na Lei de Benefícios da Previdência
Social.
13 - A ilegalidade desta forma de exercício da pretensão executória restou
assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento
do REsp n. 1.350.804/PR, representativo de controvérsia, nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
14 - Com a entrada em vigor da Lei 13.494/2017, que incluiu o §3º no
artigo 115 da Lei 8.213/91, foi prevista expressamente a possibilidade de
inscrição dos créditos relativos ao pagamento indevido de benefícios
em certidão de dívida ativa e, consequentemente, autorizada a cobrança
destes valores por via da execução fiscal.
15 - Entretanto, tal modificação legislativa superveniente não socorre
o INSS, tampouco convalida formalmente a ação de execução subjacente.
16 - Quanto a essa questão, constata-se que a execução fiscal foi proposta
em 26 de outubro de 2006. Por outro lado, verifica-se que a modificação
do artigo 115 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.494/2017, só entrou
em vigor com a publicação deste diploma legal em 27 de setembro de 2017.
17 - Assim, em respeito à garantia constitucional da inviolabilidade do
ato jurídico perfeito e à teoria do isolamento dos atos processuais,
a referida inovação legislativa não pode ter efeitos retroativos, para
sanar a irregularidade formal do procedimento escolhido pela Autarquia
Previdenciária para postular a cobrança do crédito.
18 - Em decorrência, a extinção do feito é, mesmo, medida de rigor.
19 - Apelação da executada não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PAGO INDEVIDAMENTE. VIA ELEITA INADEQUADA. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DECADÊNCIA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADVOCACIA. CESSAÇÃO
DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI
8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. REFORMATIO IN PEJUS NA
SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973.
2 - Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo
revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha
recebendo desde 01º/02/1988 (fl. 99). Alega, em síntese, que alterações de
entendimento, por parte do órgão previdenciário, posteriores à concessão
do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no caso, o
direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelo instituto da decadência,
porquanto exercido após 17 (dezessete) anos do ato concessório.
3 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
5 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
6 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991,
vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento
se dará a partir da concessão da prestação.
7 - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez de titularidade do autor
teve início em 01º/02/1988 (079.517.466-7 - fl. 99). O INSS, em 27/04/2005,
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão
do retorno do demandante ao trabalho, tendo enviado correspondência para
ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma data (fl. 28). Nesse
contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do
direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
8 - O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01º de
fevereiro de 1988, como dito supra, tendo passado a exercer a advocacia em
1996, após ser aprovado no exame da OAB, conforme relato do próprio à
fl. 03.
9 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da
manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente
ao desempenho da advocacia.
10 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
11 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento,
consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da
Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade
laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade
de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso,
substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
12 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria
esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto,
uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis
beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
13 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento,
consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da
Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade
laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso,
substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
14 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria
esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto,
uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis
beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
15 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar,
no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo
desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação
do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
16 - Não bastasse, ressalta-se que o autor, na condição de Advogado,
é segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no
art. 11, inciso V, alínea "h" da Lei nº 8.213/91.
17 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (Doença Pulmonar Crônica
Obstrutiva - fls. 23/27) não impediu o demandante de desempenhar a atividade
de advogado, considero como recuperada sua capacidade laborativa, de forma
a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por
invalidez.
18 - De igual sorte, devida a restituição dos valores recebidos
indevidamente, sendo de rigor a rejeição de sua insurgência
também no particular, uma vez que não demonstrada boa-fé por parte
do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº
8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em
AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma,
DE 21/03/2016.
19 - Por fim, não subsiste a alegação de reformatio in pejus na seara
administrativa. Com efeito, ao comunicar que o benefício de aposentadoria
por invalidez do requerente seria cessado, por meio da carta de nº
21.033.05.0./322, o ente autárquico em nenhum momento estabeleceu a
partir de qual momento a aposentadoria foi percebida de forma indevida e
quais prestações poderiam ser repetidas (fl. 28). Na carta, consta que
o requerente trabalhou como advogado para o Sindicato dos Trabalhadores
da Indústria Urbana de Santos de 01º/09/2000 a 31/12/2001, além de ter
aberto firma individual em seu nome, em 23/09/1997.
20 - Se afigura pouco crível que o INSS, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha restringido a repetição dos valores
a partir de 2002, quando tinha ciência que o demandante já advogava desde
ao menos setembro de 1997.
21 - Aliás, o próprio requerente, na inicial, confessa que passou a exercer a
advocacia a partir de 1996. E mais: extrato de consulta ao sítio eletrônico
da OAB/SP, a qual segue anexa aos autos, indica que o requerente promoveu
sua inscrição na entidade em 16/04/1996. Portanto, de rigor a devolução
das quantias percebidas desde a referida data.
22 - Por outro lado, a repetição abrange os valores percebidos até 2008
porque o demandante justamente percebeu as quantias de aposentadoria por
invalidez até meados deste ano, em decorrência de ato por ele praticado,
já que decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança, de nº
2005.61.04.008334-1, impetrado pelo requerente, assim consignou: "Em face do
exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança requerida, confirmando parcialmente
os efeitos da liminar anteriormente concedida, assegurando ao impetrante o
direito líquido e certo à manutenção do recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, até decisão final e definitiva no âmbito
administrativo, observado o devido processo legal" (fl. 52). Assim, não
há que se falar em reformatio in pejus de qualquer decisão administrativa.
23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Prejudicial de mérito
rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação
julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DECADÊNCIA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADVOCACIA. CESSAÇÃO
DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI
8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. REFORMATIO IN PEJUS NA
SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPRO...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Recurso de apelação da autora não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o pre...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO. ART. 794, I, CPC/73. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR (RPV). LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
DESTACADO DO PRINCIPAL. DUAS RPV'S. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A questão se cinge à exequibilidade autônoma do crédito do advogado
em relação ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública,
nos quais a Constituição não permite fragmentação (art. 100, §8º).
2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que havendo litisconsórcio
ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor,
para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito
individual de cada exequente (REsp 1347736/RS).
3. O STF confirmou que a vedação ao fracionamento tem a finalidade de
assegurar a observância da ordem cronológica de pagamento dos precatórios,
de forma a impedir que um mesmo credor utilize-se, ao mesmo tempo, dos
regimes de execução por precatório e requisição de pequeno valor,
para recebimento de um mesmo crédito (RE 568645).
4. Posteriormente, o STF debateu sobre o caráter de acessoriedade da verba
honorária (autônoma, por força do art. 24, §1º, do Estatuto da OAB)
em relação ao valor principal (direito da parte representada), ficando
assentado que, em especial, para fins de execução, são distintos os
créditos e seus titulares (RE 564132).
5. Assim, a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor
leva em consideração o crédito pertencente a cada beneficiário, no
caso, os honorários de sucumbência pertencentes ao advogado, e aquele
correspondente ao direito da parte.
6. Não se descura que a jurisprudência não autoriza a expedição
autônoma de RPV ou precatório para os honorários contratuais, mas apenas
o seu destacamento, antes do ofício requisitório (STJ: AgRg no AgRg no
REsp 1494498/RS). A esse respeito ver o disposto no art. 22 da Resolução
168/2011 do CJF (alterada pela Res. 235/2013).
7. No caso dos autos, no entanto, trata-se de destaque dos honorários
decorrentes da sucumbência e não aquele previsto em contrato estipulado
entre as partes, aplicando-se, portanto, o entendimento fixado pelo STF no
RE 564132.
8. O Juízo "a quo", ante a concordância da autora com o cálculo apresentado
pelo INSS, homologou o pedido de renúncia da diferença excedente e determinou
a expedição de duas RPV's, uma referente à verba honorária destacada do
principal e a segunda referente ao valor principal.
9. Não há que se falar em reforma da sentença para elaboração de cálculo
de valor pago a maior e tampouco em devolução de valores, pois não houve
levantamento indevido.
10. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO
PAGAMENTO. ART. 794, I, CPC/73. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR (RPV). LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
DESTACADO DO PRINCIPAL. DUAS RPV'S. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A questão se cinge à exequibilidade autônoma do crédito do advogado
em relação ao regime de execução de verba devida pela Fazenda Pública,
nos quais a Constituição não permite fragmentação (art. 100, §8º).
2. O STJ possui entendimento firmado no sentido de que havendo litisconsórcio
ativo voluntário entre o advogado e s...
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE
ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO
DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS
AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
2. Sob outro aspecto, o pedido de não sujeição ao sistema de filas e senhas
e de preenchimento de formulários fica rejeitado, à mingua de fundamentação
jurídica e de respaldo legal, bem como tendo em vista a necessidade de
organização para o atendimento, inclusive dos próprios advogados.
3. Assim, consoante a fundamentação supramencionada a controvérsia
manifestada pela agravante foi bem dirimida, inclusive à luz dos precedentes
jurisprudenciais mencionados. Destarte, não há elementos novos capazes de
alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE
ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO
DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS
AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimen...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369384
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO
CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda
que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais,
devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
2. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes, à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em
seu pleito judicial.
3. A| parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação,
ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após
o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
4. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua
condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça
gratuita que lhe fora deferido na ação principal.
5. O advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza
autônoma em relação ao crédito principal.
6. A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da
autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido
na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
7. O valor dos atrasados da condenação de que faz jus o embargado não se
confunde com o crédito de seu advogado. Da mesma forma, eventual dívida de
titularidade da parte embargada contraída perante o INSS não corresponde a
um débito do advogado que patrocinou a causa frente à mencionada Autarquia.
8. Ausência do requisito legal de identidade de partes para compensação
prevista no artigo 368 do Código Civil.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO
CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda
que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais,
devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
2. Diante do indeferimento do benefício, naturalmente, o segurado vê-se
obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes, à custa
da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA
NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. TERMO
INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - No mais, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à
época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
7 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
8 - O evento morte, ocorrido em 28/02/1999, e a condição de dependente da
autora como filha menor de 21 anos à época do óbito restaram devidamente
comprovados pela certidão de óbito, documento de identidade e certidão
de nascimento (fls. 10, 17 e 20), sendo questões incontroversas.
9 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
10 - O art. 15, II, c.c parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
11 - Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que
o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
12 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com
exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
13 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
16 - Os dados constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
de fls. 16, 45/46, apontam que o último vínculo de emprego do falecido
foi entre 21/07/1997 e 12/11/1997, junto à empresa Nacional Locação de
Veículos S/C Ltda..
17 - A situação de desemprego foi comprovada em audiência de instrução
e julgamento, realizada em 07/12/2013, em que foram coletados os depoimentos
da genitora da autora e de uma testemunha, os quais encontram-se sucintamente
transcritos na r. sentença.
18 - Desta forma, considerando o encerramento do último vínculo empregatício
em 12/11/1997, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das
contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de
desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade
de segurado perduraria até 15/01/2000, aplicando-se, no caso, o art. 15,
II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.".
19 - Logo, na data do óbito, em 28/02/1999, o de cujus mantinha a qualidade
de segurado e, por conseguinte, a autora possui direito à pensão por morte,
conforme reconhecido na r. sentença.
20 - Com relação ao termo inicial do benefício, à época, vigia o art. 74
da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
21 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para
requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações
vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional.
22 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional
contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente
respeitada pela LBPS.
23 - Desta forma, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de
fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido
no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício
seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis
anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual,
nascida em 21/05/1997, lhe cumpria observar, a partir de 21/05/2013, o prazo
estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando seu requerimento
até o dia 21/06/2013 a fim de obter a pensão desde a data do óbito.
24 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei
n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em
que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento
administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
25 - Desta forma, tendo efetuado o requerimento administrativo em 03/04/2012
(fl. 83), quando contava com quase 15 (quinze) anos de idade, e ajuizado
a presente demanda em 08/03/2012, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data do óbito, em 28/02/1999, não se aplicando, no caso,
a prescrição quinquenal eis que se trata de absolutamente incapaz.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ.
29 - Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
30 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS não
provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA
NECESSÁRIA. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA DE 24 MESES. TERMO
INICIAL. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
P...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - IPC DE MARÇO/90 - PAGAMENTO PROVADO -
TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL QUANTO AO PRINCIPAL, O QUE NÃO SE APLICA AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, POR SE TRATAR
DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, NA FORMA DO ART. 23 DA LEI 8.906/94 -
PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1.Afigura-se cristalino do v. acórdão transitado em julgado houve
arbitramento de honorários advocatícios em prol do polo privado, fls. 56.
2.De acordo com o art. 23 da Lei 8.906/94, referida verba pertence ao Advogado,
portanto cifra autônoma do valor principal.
3.Se o título judicial se apresenta inexequível quanto ao creditamento de
IPC, porque a CEF já realizou o pagamento correlato, o mesmo não se aplica
aos honorários advocatícios, porque referida sujeição está acobertada
pela coisa julgada.
4.Na fase de conhecimento, competia à Caixa Econômica Federal demonstrar
não possuía o operário o direito então vindicando, o que direcionaria,
então, ao julgamento de improcedência ao pedido e consequente ausência
do dever de pagar honorários.
5.O julgamento definitivo desfechou favoravelmente ao operário, deste desfecho
é que brotou a verba honorária, significando dizer que, se a Caixa discordava
do mérito apreciado, deveria ter adotado os meios processuais cabíveis,
mas não o fez, portanto prevalece o provimento jurisdicional que determinou
o pagamento de honorários advocatícios, advindos da fase de conhecimento.
6.Provimento à apelação, reformada a r. sentença, a fim de reconhecer o
direito do Advogado de promover a execução dos honorários advocatícios
emanados da fase de conhecimento, porque acobertado o direito pela coisa
julgada, a fim de que tramite a execução correlata perante o E. Juízo
"a quo". Devido pela CEF, ainda, o reembolso de custas, fls. 102/103, na
forma aqui estatuída.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FGTS - IPC DE MARÇO/90 - PAGAMENTO PROVADO -
TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL QUANTO AO PRINCIPAL, O QUE NÃO SE APLICA AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO, POR SE TRATAR
DE DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO, NA FORMA DO ART. 23 DA LEI 8.906/94 -
PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1.Afigura-se cristalino do v. acórdão transitado em julgado houve
arbitramento de honorários advocatícios em prol do polo privado, fls. 56.
2.De acordo com o art. 23 da Lei 8.906/94, referida verba pertence ao Advogado,
portanto cifra autônoma do valor principal.
3.Se o título jud...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Termo inicial do benefício mantida na data da cessação indevida do
benefício. REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85,0§§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
6.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
ora arbitrado. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
2.Conjunto probatório demonstra existência de incapacidade laboral total
e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença.
3.Termo inicial do benefício mantida na data da cessação indevida do
benefício. REsp nº 1.369.165/SP.
4.Juros e correção monetária pelos ín...
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL/MS. ADVOGADO INADIMPLENTE. RESOLUÇÃO OAB/MS Nº
04/2015. ILEGALIDADE. DIREITO DE VOTAR. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o impetrante pretende garantir seu direito ao voto
nas eleições para representantes da OAB/MS, realizadas em 20 de novembro
de 2015 independentemente da quitação de anuidades em aberto junto ao
Conselho Estadual e Diretoria da Seccional da OAB/MS.
2. O Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida,
para que o impetrante Vagner Prado Lima exerça seu direito de voto nas
eleições, pois ele comprovou que estava em dia com o pagamento da anuidade,
por meio do parcelamento do débito. Assim, a Resolução nº 04/2015, na
parte em que condiciona o exercício do direito de voto ao adimplemento das
anuidades até 21.10.15, teria ofendido o princípio da legalidade, por não
ser lei em sentido estrito, nos termos do art. 59 da Constituição Federal.
3. Ademais, em que pese a possibilidade de a inadimplência dos advogados
inscritos na OAB poder ser considerada uma infração disciplinar punida
com suspensão de trinta a doze meses, nos termos do art. 37 da Lei nº
8.906/94, tal procedimento deve obedecer ao devido processo legal, com todas
as garantias constitucionais.
4. Finalmente, o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, ao dispor sobre as
eleições, prevê a obrigação de comprovação de regularidade do pagamento
das anuidades apenas com relação ao advogado candidato. Ao advogado eleitor
exige-se apenas a inscrição regular perante a OAB
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL/MS. ADVOGADO INADIMPLENTE. RESOLUÇÃO OAB/MS Nº
04/2015. ILEGALIDADE. DIREITO DE VOTAR. POSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, o impetrante pretende garantir seu direito ao voto
nas eleições para representantes da OAB/MS, realizadas em 20 de novembro
de 2015 independentemente da quitação de anuidades em aberto junto ao
Conselho Estadual e Diretoria da Seccional da OAB/MS.
2. O Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida,
para que o impetrante Vagner Prado Lima exerça seu direito de voto nas
eleiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DEFICIÊNCIA DE MISERABILIDADE
COMPROVADAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, são
exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez)
e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor está incapacitado de
forma parcial e permanente para o exercício de atividades que demandem
grande esforço físico, inclusive a atividade habitual.
- Considerada a data do ajuizamento desta ação, em 3/9/2013, que a parte
autora não manteve a qualidade de segurado, por ter sido superado o "período
de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Discute-se, subsidiariamente, o preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20
da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007
e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- Deficiência e miserabilidade comprovadas.
- Benefício assistencial devido a contar da citação, ante a ausência de
requerimento administrativo para tal benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual reduzo para 7% (sete por cento) sobre a condenação, mercê da
sucumbência recursal da parte autora, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DEFICIÊNCIA DE MISERABILIDADE
COMPROVADAS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, são
exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO
DO SINDICATO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de limitação da base de
cálculo dos honorários de advogado à data da sentença, sem a condenação
em prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Pedido não
conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Juros devidos desde a citação até a expedição do precatório.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO
DO SINDICATO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de limitação da base de
cálculo dos honorários de advogado à data da sentença, sem a condenação
em prestações vince...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial)
pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si,
conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das
custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade
de justiça conferida à parte autora.
6 - Apelação da parte autora não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autôno...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. FALTA
DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo
de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente
mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido
pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema
foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente
dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- Analisando os vícios apontados que embasariam a oposição dos
aclaratórios, depreende-se que o v. acórdão recorrido não padece
de qualquer deles, na justa medida em que as matérias apontadas como
omissas e obscuras foram devidamente enfrentadas pelo colegiado. Nota-se,
na realidade, que o embargante pugna por rediscutir temas que foram julgados
em sua plenitude em razão de terem sido realizados contrariamente às suas
pretensões, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração.
- Com relação à suposta omissão, concernente à nomeação de advogado
dativo, pelo Juízo a quo, sem que a Defensoria Pública da União fosse
previamente intimada para manifestar interesse na causa, posto que a Subseção
Judiciária em questão (9ª Vara de Campinas) possui Órgão da Defensoria
Pública da União instalado e em pleno funcionamento, tornando-se despicienda
a defesa por advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
de que, em casos quejandos, os atos processuais praticados pelos advogados
nomeados não serão nulos se não houver prejuízo concreto ao acusado
(pas de nullité sans grief).
- Nesse sentido se manifestou a Exma. Ministra Laurita Vaz: não verifico
a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está
demonstrado nos autos prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo
(STJ: HC 457.443, Decisão Monocrática, j. 02.08.2018). Segunda a douta
Ministra, o artigo 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato
será declarado nulo se a nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa.
- No caso concreto em análise, os advogados nomeados pelo Juízo de origem
bem desempenharam o seu mister, comparecendo aos atos que foram designados
e apresentando peças processuais pertinentes à marcha processual, com
qualidade, precisão e boa técnica. Ademais, os causídicos nomeados
discutiram, ponto-a-ponto, as fundamentações e teses invocadas para a
solução da ação penal proposta pelo parquet federal.
- Anota-se, por oportuno, que os causídicos nomeados também foram intimados
para o julgamento dos Recursos interpostos pelas partes na Segunda Instância
de Jurisdição, permitindo-se, assim, eventual sustentação oral de
suas teses e garantindo-se aos réus o contraditório e a ampla defesa
constitucionalmente assegurados (art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal).
- Em outras palavras, não houve qualquer prejuízo às defesas dos ora
Embargantes, de modo que a declaração de nulidade dos atos processuais
não prospera. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
de que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas
a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. FALTA
DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo
de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61545
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da
correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
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