TJPA 0007673-58.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0007673-58.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM (13.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A (ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES) AGRAVADO: RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP (ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo interno interposto MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A, às fls.370-376, por meio do qual o agravante requer a reconsideração da decisão interlocutória, às fls. 364-367, proferida por este Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por este. Ocorre que, é incabível o manejo de agravo regimental/interno contrário à decisão que concede ou nega a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, consoante o disposto no art. 527, parágrafo único, do CPC, in verbis: ¿Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ Desse modo, em juízo de admissibilidade, se constata que falta pressuposto objetivo ao presente agravo regimental/interno, posto que inviável sua interposição de acordo com o supracitado dispositivo legal, não podendo ser conhecido, por incabível na espécie. A lei processual vedou a modificação de determinadas decisões do relator, dentre as quais a concessiva de efeito suspensivo, antes do efetivo julgamento do agravo de instrumento. O relator pode mudar sua decisão apenas através de juízo de retratação, o que não é o caso dos autos, em razão da via ora utilizada pelo agravante. Com efeito, apenas a leitura do texto legal já seria o suficiente para o indeferimento do presente agravo, contudo, como se não bastasse, colaciono os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que acompanham à unanimidade tal interpretação. Senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC, ART. 527, III). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LIMINAR CONCEDIDA. NÃO INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não sendo cabível a interposição de recurso contra a decisão do relator que atribui efeito suspensivo a agravo de instrumento ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC, art. 527, III, e parágrafo único), admite-se contra tal ato judicial a impetração de mandado de segurança. Precedentes. (...) 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS 36.982/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014) .......................................................................................................... RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp.714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10. 3. Inaplicável ao caso a interpretação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. 4. Recurso Especial ao qual se nega seguimento. (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013) .......................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. 1. Em atenção aos Princípios da Celeridade e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) a Lei n. 11.187/2005, modificando a sistemática do agravo de instrumento, introduziu no art. 527 do CPC alteração que vedou a interposição de recurso de decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. Incabível agravo interno de decisão liminar de relator no âmbito do agravo de instrumento. Decisão irrecorrível, somente passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator reconsiderá-la (art. 527, parágrafo único, do CPC) ou por meio de mandado de segurança. 3. Precedentes: RMS 25.949/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 23.3.2010; RMS 28.515/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 20.4.2009; RMS 30.608/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010. 4. Inaplicável ao caso interpretação analógica do art. 39 da Lei n. 8.038/90, ante a vedação expressa do art. 527, parágrafo único, do CPC. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1215895/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA DESCABE RECURSO DE AGRAVO, EX VI DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC E DOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - É manifestamente inadmissível o manejo do recurso de agravo com o desiderato de infirmar decisão liminar que concede ou nega efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em recurso de agravo de instrumento, nos moldes do que reza o art. 527 do Código de Processo Civil. 2 - O descabimento de agravo decisão que concede ou nega tutela antecipada ou efeito suspensivo é matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Estado, levando ao não-conhecimento do recurso. (201230285210, 132899, Rel. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014)¿ .......................................................................................................... ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ART. 235, DO RITJ/PA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão monocrática do relator que defere ou indefere o pedido liminar não desafia qualquer recurso e não pode ser reformada, salvo por ocasião do julgamento do agravo de instrumento ou reconsideração, nos termos do artigo 527, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido. (201430058227, 132490, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/04/2014, Publicado em 28/04/2014)¿ .......................................................................................................... ¿EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDE OU NÃO EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. À UNANIMIDADE. (201430017885, 131479, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/03/2014, Publicado em 02/04/2014)¿ Sendo assim, com base no art. 557 c/c parágrafo único do art. 527, do CPC, nego seguimento ao agravo regimental/interno, por ser incabível na espécie. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de agosto de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02889682-50, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0007673-58.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM (13.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A (ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES) AGRAVADO: RAJ DOCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP (ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo interno interposto MATISSE PARTICIPAÇÕES S/A, às fls.370-376, por meio do qual o agravante...
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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