PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 2010.3.014512-7 Comarca de Paragominas Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv. Roberno Bruno Alves Pedrosa e Outros) Apelado: José Maria Fontel dos Reis Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas nos autos da Ação de Busca e Apreensão que ajuizou em face de José Maria Fontel dos Reis, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. O recorrente aduz que não foi devidamente intimado para manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Afirma que a decisão que extinguiu a ação principal foi proferida sem a observância do §1º do artigo 267, de sorte que a extinção do feito se fez sem a cautela que estabelece o CPC, qual seja a intimação pessoal da parte. Requer a anulação da sentença para que seja dado prosseguimento no feito. É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A com o fim de reformar decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, por encontrar-se abandonada, com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Entende o apelante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, pois não observou a regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, que dispõe que a extinção do processo por abandono de causa depende da intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil dispõe que: §1º. O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.(Grifei) Analisando os autos, verifico que o juízo singular observou esta regra, pois, antes da prolação da sentença, determinou a intimação pessoal do requerente para que este pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação. (fl. 44) Ainda assim, o apelante não os atos e diligências que lhe competiam. Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos, já que a exigência do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil foi devidamente cumprida. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, por ser manifestamente improcedente. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01428902-27, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 2010.3.014512-7 Comarca de Paragominas Apelante: Banco do Brasil S/A (Adv. Roberno Bruno Alves Pedrosa e Outros) Apelado: José Maria Fontel dos Reis Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática O Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas nos autos da Ação de Busca e Apreensão qu...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.008359-7 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: LEANDRO JOSÉ CORRÊA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR E THAINAH TOSCANO GOES AGRAVADO: BRADESCO SEGURO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal interposto por LEANDRO JOSÉ CORRÊA DOS SANTOS em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que move em face de BRADESCO SEGURO S/A (processo n° 0014876-55.2013.814.0028), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá. Aduz o agravante que interpôs o presente recurso objetivando o recebimento da indenização de Seguro DPVAT pela invalidez permanente adquirida em um acidente de trânsito. No entanto, o Juízo declinou de sua competência para processar e julgar a ação mencionada com o embasamento de que a Ação de Cobrança e que deveria ser destinada ao Juízo da Comarca onde ocorreu o sinistro. Alega que o declínio de competência ¿ex oficio¿, esbarra na súmula 33 do STJ, que rechaça essa possibilidade de provimento do Juízo sem qualquer manifestação das partes. Argumenta que possui domicílio na Cidade de Marabá e em decorrência disso, cumpriu a prerrogativa que possui de escolher o foro que melhor atende seus interesses. Pois, tratando-se de competência relativa, a escolha do foro é opção da parte autora da demanda, podendo se dar no lugar de seu domicilio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o parágrafo único do Artigo 100 do CPC. Por fim, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ativo ou antecipação de tutela recursal para ser determinada liminarmente a fixação da competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá e que seja deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório DECIDO. Pois bem, defiro o pedido do benefício da Justiça gratuita ao agravante, com base na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, bem como, foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 525 do CPC, razão pela qual recebo o presente recurso. Reside a controvérsia na possibilidade do declínio de competência territorial de ofício pelo Juízo a quo, uma vez que a ação originária objetiva o recebimento do Seguro Obrigatório DPVAT relativo ao acidente automobilístico sofrido pelo agravante que foi ajuizado na comarca de Marabá, sob fundamento de ser o domicílio do ora agravado. Pois bem, em relação à competência territorial, prevista no artigo 100, parágrafo único, 102 e 112 do CPC, a competência é relativa, dessa forma, não pode ser declarada de ofício pelo Juiz, e, sim, deve ser arguida pela parte interessada por meio de exceção de incompetência, vide Súmula n°33 do STJ, in verbis: Súmula 33/STJ:A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Assim, de acordo com o entendimento deste Tribunal, bem como o do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança de seguro DPVAT é uma demanda de natureza pessoal, desta forma, é faculdade do autor a escolha do foro para o ajuizamento da ação, sendo possível a escolha entre: o foro do seu próprio domicílio, o foro do local do acidente e o domicílio do réu, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO. COMPETÊNCIA RELATIVA. LOCAL DO ACIDENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. LIVRE ESCOLHA DO AUTOR DA AÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio, o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1240981/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012) Nº ACÓRDÃO: 126394 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133016303-5 - RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA - APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E POR DANOS MORAIS. AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O BANCO RÉU, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM VIRTUDE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE DOM ELIZEU-PA, QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. RESSALTOU QUE A SEGURADORA RÉ PAGOU-LHE SOMENTE R$ 1.350,00 (MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS), QUANDO DEVERIA TER-LHE PAGO R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). REQUEREU AO FINAL O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO NA APÓLICE LEGAL, OU SEJA, R$ 12.500,00 (DOZE MIL E QUINHENTOS REAIS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A DEMANDA COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ VERIFICADA A VIOLAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A RETIRAR DO JUÍZO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA A COMPETÊNCIA PARA O EXAME DO FEITO. A AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, AJUIZADA PELO APELANTE, OBJETIVA O RECEBIMENTO DE DIFERENÇA EM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO PELO MESMO. O ACIDENTE OCORREU EM DOM ELISEU, CIDADE ONDE O RECORRENTE RESIDE, SENDO POR OPÇÃO INTERPOSTA A AÇÃO NESTA CAPITAL SOB O FUNDAMENTO DE SER O DOMICÍLIO DO AGRAVADO BRADESCO SEGURO. EM SE TRATANDO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A COMPETÊNCIA É RELATIVA, NÃO PODENDO SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR, DEVENDO SER ARGUIDA PELAS PARTES, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NA FALTA DE OPOSIÇÃO DO CITADO INCIDENTE, A COMPETÊNCIA SE PRORROGA. CONFORME VASTA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS, NÃO PODE O JUIZ RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PARA PROCESSAR O FEITO. UNÂNIME. JULGAMENTO: 11/11/2013 Desta forma, com a faculdade de optar pelo local da propositura, ter ajuizado a ação originária em local diverso do local do acidente está de acordo com o entendimento jurídico e o da jurisprudência, sendo, portanto, o Juízo de Marabá competente para julgar e processar a ação originária. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com súmula dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 23 de abril de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01326252-02, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2014.3.008359-7 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: LEANDRO JOSÉ CORRÊA DOS SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR E THAINAH TOSCANO GOES AGRAVADO: BRADESCO SEGURO S/A RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal interposto por LEANDRO JOSÉ CORRÊA DOS SANTOS em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que move em face...
PROCESSO Nº 0002906-74.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CS ENGENHARIA LTDA EPP AGRAVANTE: REINALDO SOBRAL AREAS AGRAVANTE: MARLY CRUZ AREAS Advogados: Dr. Bernardo de Souza Mendes, OAB/PA 14.815 e Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira, OAB/PA 13.919 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Sandro Pissini Espindola, OAB/SP 198.040-A, Dr. Gustavo Amato Pissini, OAB/MA 9.698-A e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Reformada a decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. II - Recurso prejudicado. Perda do objeto. Seguimento negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CS ENGENHARIA LTDA EPP, REINALDO SOBRAL AREAS e MARLY CRUZ AREAS contra decisão (fls. 247 e 262/263) do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deixou de acolher os Embargos de Declaração manejados contra a decisão que recebeu o recurso de apelação e determinou o cumprimento provisório de sentença prolatada, nos autos de Embargos à Execução proposta pelos agravantes (Processo nº 0018347-70.2012.8.14.0301), distribuídos com dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0039711-35.2011.8.14.0301. Alegam os Agravantes que a decisão embargada se deu em juízo de admissibilidade de recurso de Apelação, acerca do recebimento do recurso interposto pela Agravante; determinação para que o banco agravado apresentasse contrarrazões ao apelo e intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetuassem o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil - CPC, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento). Argumentam que a execução provisória deve correr por conta, risco e iniciativa do banco agravado, que deverá reparar os eventuais danos causados, nos termos do art. 475-O, do CPC e não do art. 475-J, como determinado na decisão questionada. Acrescentam, ainda, que o juízo não atentou para a imposição legal do acautelamento que caberia ao banco, mediante prestação de caução no valor de R$24.313,97 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e noventa e sete centavos). Aduzem que o alijamento das regras procedimentais enseja-lhes patente risco de danos irreparáveis, pelo que requerem seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de sustar a decisão recorrida, e, por fim, seja reformada in totum, suspendendo o cumprimento provisório da sentença que se encontra em desacordo com o art. 475-O, do CPC. Documentos juntados às fls. 15-264. Distribuído o feito a minha relatoria, atribuí efeito suspensivo ao agravo, fls. 268-269. Informação do juízo a quo às fls. 272-273. Certidão de ausência de apresentação de contrarrazões à fl. 274. Os Agravantes informam a perda do objeto do presente recurso em petição constante à fl. 275. RELATADO. DECIDO. O presente recurso visa à reforma da decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deixou de acolher os Embargos de Declaração manejados contra a decisão que recebeu o recurso de apelação e determinou o cumprimento provisório de sentença prolatada, nos autos de Embargos à Execução proposta pelos agravantes. Compulsando os autos, observa-se que o Juízo a quo por meio do Ofício nº. 058/2015 (fls. 272-273), informa que reformou a decisão que originou o Agravo de Instrumento, como passo a transcrever: Vistos e etc. Conforme consta às fls. 189, a parte embargante interpôs agravo de instrumento, bem como requereu o juízo de retratação em face da decisão de fls. 168. Dessa forma, analisando os autos verifica-se que houve equívoco deste juízo na referida decisão, pois a execução não possui ainda caráter definitivo, uma vez que sequer houve o julgamento da apelação interposta, motivo pelo qual, exerço o juízo de retratação, chamando o processo a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 168, a partir do seu quarto item, mantendo-se somente quanto ao recebimento da apelação. Cumpra-se. Belém, 08 de maio de 2015. LAILCE ANA MARROM DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível. (grifei) Desse modo, tenho que sobreveio a perda do objeto do presente agravo, por força do art. 529 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Na mesma esteira, o ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DO RECURSO. Resta prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão de juízo de retratação emanado da magistrada a quo. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70064067473 RS , Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/05/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. Fica prejudicado o processamento do agravo de instrumento quando é exercido, na origem, o completo juízo de retratação acerca das questões impugnadas no recurso. Recurso não conhecido. (TJ-DF - AGI: 20150020010134, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/04/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 . Pág.: 214) Pelo exposto, nos termos dos artigos 529 e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém,17 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.02128759-21, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO Nº 0002906-74.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CS ENGENHARIA LTDA EPP AGRAVANTE: REINALDO SOBRAL AREAS AGRAVANTE: MARLY CRUZ AREAS Advogados: Dr. Bernardo de Souza Mendes, OAB/PA 14.815 e Dr. Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira, OAB/PA 13.919 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Dr. Sandro Pissini Espindola, OAB/SP 198.040-A, Dr. Gustavo Amato Pissini, OAB/MA 9.698-A e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENT...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0002200-91.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSIVALDO AZEVEDO TEODORO ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - OAB/PA N.º 19.471 AGRAVADO: FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (PRESIDENTE TONYA PENNA DE CARVALHO PINHEIRO DE SOUZA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSIVALDO AZEVEDO TEODORO, legalmente constituído por advogado, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda de Belém, no bojo da Ação de Mandado de Segurança (Processo n.º 0000513-49.2015.8.14.0301), que indeferiu a liminar. Em suas razões, sustenta que se inscreveu no Concurso Público 01/2012, de 06 de março de 2012, para o cargo de Educador Social de Rua, da Fundação Papa João XXIII, sendo ofertadas 39 vagas a serem ocupadas para o referido cargo. Aduz que em virtude da aprovação e classificação do agravante para o cargo de Educador Social de Rua, foi convocado, em 26 de maio de 2014, para efetivar a contratação temporária no referido órgão (Fundação Papa XIII), conforme documento à fl. 36. Ocorre que no dia 02 de junho de 2014, o agravante levou toda a documentação requerida para a investidura no cargo, porém naquele momento foi comunicado que nao seria efetivado, mas sim contratado por tempo determinado (contrato temporário) pelo período de 02 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2014, prorrogado de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, contrariando claramente o que previa o edital do concurso. O recorrente impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para afastar a ameaça de ser violado o seu direito liquido e certo, pleiteando sua nomeação ao Cargo de Educador Social de Rua da Fundação Papa XIII. Ocorre que o Juízo de Piso indeferiu a liminar requerida. Assim, enfatiza que a vinculação de pessoal em regime de contratação temporária convalida o direito liquido e certo de ser nomeado ao cargo de Educador Social de Rua, em que foi devidamente aprovado em Concurso Público. Dessa forma, requer a reforma da decisão do Juízo a quo em sede liminar, a fim de nomear e efetivar o ora agravante Rosivaldo Azevedo Teodoro no cargo de Educador Social de Rua da Fundação Papa XIII. E no mérito, a confirmação definitiva, até o julgamento final do Mandado de Segurança. Juntou documentos fls. 16/89. Considerando o impedimento do Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, nos termos do art. 134, II, do CPC (fl. 92), os autos foram redistribuídos a minha Relatoria (fl. 97). Sem preparo, diante da gratuidade de justic¿a concedida na origem (fl. 88) É o relatório. PASSO A DECIDIR. Um dos requisitos para o deferimento da liminar em mandado de seguranc¿a é a reversibilidade da medida sem prejui¿zo de difi¿cil ou incerta reparac¿a¿o. Portanto, no caso em exame, o pedido de nomeação imediata tem evidente natureza satisfativa cujo desfazimento acarretaria o reconhecimento da pra¿tica de atos administrativos por na¿o-servidor. Desse modo, a medida liminar almejada (imediata nomeac¿aÞo) simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestac¿aÞo jurisdicional. Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversi¿vel em desfavor da Administrac¿aÞo Puìblica, que teraì gastos com a nomeac¿aÞo precaìria do candidato em caráter transitório, posto que na¿o tem o poder de garantir o vi¿nculo funcional permanente, forc¿oso indeferir a medida provisória. Sobre o tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes: AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17/3/2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; e AgRg no MS 15.443/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010. 2. No caso sub examine, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada como coatora. Destarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis. 3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011) Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é obrigatório a formação do litisconsórcio passivo necessário quando decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO - ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. Ainda que indeclinável a ordem de classificação em concurso público, havendo demanda onde se pleiteia a nomeação, deve-se chamar à lide todos dos candidatos em classificação melhor que o litigante, aplicando-se à espécie o princípio da instrumentalidade do processo. 2. Recurso parcialmente conhecido. (REsp 93.765/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 17/11/1998, DJ: 05/04/1999) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APENAS PROCESSUAL DISCUTIDA NO TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA PELA ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDAMUS PARA ANULAR A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO JÁ NOMEADO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CPC. OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO CANDIDATO CUJA POSSE ALMEJA-SE ANULAR, ATINGINDO DE MANEIRA INDISCUTÍVEL SUA ESFERA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 253.167/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) Com efeito, há necessidade de citação dos demais candidatos pelo juízo de origem para integrarem a lide, pois caso seja concedida decisão favorável à pretensão autoral e esta decisão ainda invada a esfera jurídica dos outros candidatos, importa em preterição do direito dos outros candidatos melhor classificados. Desse modo, é prudente que se procede a instrução do mandamus no Juízo de Piso, a fim de colher todos os elementos imprescindíveis para a conclusão mais adequada à hipótese em tela, pois caso se verifique, ao final, que a pretensão do autor está de acordo com a legalidade, seu direito será reconhecido e não sofrerá qualquer dano. Destarte, ao contrário do que almeja o agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, CAPUT, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Belém, 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01375787-98, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N.º 0002200-91.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROSIVALDO AZEVEDO TEODORO ADVOGADO: JONATAN DOS SANTOS PEREIRA - OAB/PA N.º 19.471 AGRAVADO: FUNDAÇÃO PAPA JOÃO XXIII (PRESIDENTE TONYA PENNA DE CARVALHO PINHEIRO DE SOUZA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSIVALDO AZEVEDO TEODORO, legalmente constituído por advogado, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda de Belém,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002472-85.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: DANIELLY MONTEIRO DE AGUIAR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que em antecipação de tutela determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção da negativação da agravada nos cadastros de crédito, além de ter invertido o ônus da prova face ao reconhecimento de relação de consumo. Eis a síntese da decisão agravada: (...) 30. Desta feita, presentes os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a requerida, Centrais Elétricas do Para - CELPA, com sede na Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, CEP: 66823010 Belém-Pa: a) Proceda o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n.º 11331424, localizada na Conjunto Ariri Bolonha, QD 30 nº 47, bairro: Coqueiro, CEP: 66625-060, em decorrência de débitos oriundos de recuperação de receita; b) Abstenha-se de colocar o nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao credito sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 31. Defiro os benefícios da justiça gratuita, advertindo, desde logo, o autor do disposto no art. 12 da Lei nº 1060/50. 32. Reconheço a relação de consumo e inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 33. Cite-se o demandado, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. 34. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da(s) peça(s) contestatória(s), bem como suas tempestividades. (...) Em apertada síntese a agravante descreve que teria apurado que a agravada consumiu energia elétrica fora da medição no mês de novembro de 2013, razão pela qual emitiu fatura no valor de R$308,16. A agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, e recebeu em antecipação de tutela a decisão acima. Alega a agravante conexão entre a presente ação individual e a ação civil pública nº 00256245-69.2014.814.0301 em curso na mesma vara e pede preliminarmente a suspensão do processo individual até o julgamento da ação coletiva, sob o paradigma do RESp nº 1110549, em sede de recurso repetitivo. Argui a ausência de requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, chegando a afirmar que a decisão atacada imputou-lhe o ônus de produzir prova diabólica. Reclama ainda de ausência de fundamentação da decisão em ofensa ao Art. 93, IX da CF/88. Expõe a necessidade de tutela recursal de urgência em face de danos irreparáveis que a decisão atacada pode causar. Pede ao final que o agravo seja conhecido e provido monocraticamente em razão do confronto com a jurisprudência do STJ nos termos do art. 557, §1º-A, ou, alternativamente, pede a antecipação da tutela recursal, ou ainda, que lhe seja concedido o efeito suspensivo nos termos do art. 527, III ambos do CPC e receba o provimento pelo órgão colegiado. É o essencial a relatar. Examino. Embora tempestivo é inadequado para processamento no regime de instrumento. Não restou efetivamente comprovado o dano grave de difícil reparação. Primeiramente discorro sobre a preliminar de conexão. A agravante afirma existência de conexão com o processo nº 00256245-69.2014.814.0301 (ação civil pública), junta cópia da inicial. O Código de Processo Civil faz referência aos elementos da demanda ¿ partes, pedido e causa de pedir ¿ como aqueles que identificam um determinado processo e, portanto, dão suporte às teorias e aos institutos que tratam da relação entre demandas, tais como a litispendência, a conexão, a continência e a prejudicialidade. Trata-se da chamada ¿tríplice identidade¿ (ou tria eadem), em que a parte é identificada como elemento subjetivo, sendo o pedido e a causa de pedir os elementos objetivos. Fazendo uma breve remissão ao significado de cada um dos elementos, cite-se a definição do Prof. Cândido Rangel Dinamarco , que assevera serem as partes o sujeito que propõe a demanda e o sujeito em relação ao qual a demanda é proposta; a causa de pedir se identifica com os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão veiculada na ação e, por fim, o pedido é a postulação do provimento jurisdicional incidente sobre o bem da vida. Nas palavras do eminente doutrinador, ¿partes, causa de pedir e pedido, conforme especificados de modo concreto no ato de demandar e assim lançados na petição inicial, são os elementos constitutivos de cada demanda¿. O instituto da conexão diz respeito à identidade entre demandas em que for comum o objeto ou a causa de pedir, conforme determinado pelo art. 103 do CPC, desta forma, não seria possível falar em conexão entre demandas individuais e coletivas, vez que os fundamentos do pedido serão, nas ações coletivas, o dano causado à coletividade, enquanto nas ações individuais será o prejuízo experimentado por cada um dos autores a ser veiculado em suas demandas. Essa relação, entretanto, estaria no limiar entre a continência e a conexão, sendo que a doutrina tem considerado a continência mais adequada para definir a questão. A continência é definida pelo art. 104 do CPC como sendo a relação entre duas ou mais ações em que exista identidade de parte e causa de pedir, mas o objeto de um, por ser mais amplo, abrange o das outras. Em outras palavras, haveria continência quando uma demanda contenha outra ¿ a de objeto mais restrito estando dentro daquela que tem objeto mais amplo. Neste diapasão, o pedido da ação coletiva sempre será mais amplo do que o da ação individual ¿ inclusive, e principalmente, no que concerne aos direitos individuais homogêneos, vez que as ações coletivas com esse objeto tratam dos interesses de toda uma coletividade e, portanto, contém os pedidos individuais. A identidade de parte decorreria da substituição processual de todos os possíveis interessados pelo legitimado ativo, legalmente escolhido para representar os interesses de toda a classe em juízo. Fixada a premissa de que os pedidos das ações coletivas que discutem direitos individuais homogêneos contêm os pedidos das ações individuais havendo, portanto, relação de continência, grande parte da doutrina entende que, uma vez reconhecida a continência entre as demandas ¿ ou mesmo a conexão ¿ a reunião das ações é obrigatória, não há poder discricionário do juiz para decidir reunir ou não, dependendo do caso. Tratar-se-ia de imperativo decorrente da manutenção da harmonia entre as decisões. Particularmente, prefiro me alinhar a tese da Professora Ada Pelegrini Grinover para quem a melhor forma de resolver a questão da concomitância entre demandas individuais e coletivas que tratem da defesa dos interesses individuais homogêneos seja o reconhecimento da continência e, com ela, de uma relação de prejudicialidade ¿ em que os processos individuais dependeriam da decisão na ação coletiva, sobre o modo de ser do direito em questão. Isso acarretaria a suspensão dos processos individuais. Contudo, forçoso reconhecer que essa suspensão somente poderia durar pelo prazo de um ano, conforme estabelecido no art. 265, §5º do CPC, preservado o direito do autor individual de requerer o prosseguimento de sua ação, ainda que isso implique na sua exclusão do âmbito de abrangência da coisa julgada coletiva ¿ nesse caso, após a suspensão pelo prazo de um ano, o autor poderia optar por continuar com sua demanda ¿ ainda que em prejuízo próprio. Feita toda essa preleção, ressalto que em consulta ao sistema LIBRA, pude observar que a ação civil pública sugerida em conexão está aguardando manifestação das partes em secretaria desde 3 de novembro de 2014, sem manifestação quanto ao pedido liminar, absolutamente indefinida e paralisada há quase 6 meses. Determinar a suspensão deste processo em razão de preexistência de ACP em continência, sob o argumento de adequação da política judiciária, seria afronta ao direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF/1988, uma vez que estaria denegando a autora acesso a um provimento jurisdicional com base nos princípios e garantias de um processo justo, em última análise desconsiderando a dignidade da pessoa humana ante ao iminente risco de suspensão do fornecimento de energia. Rejeita-se a preliminar. Com relação a inversão do ônus da prova, os argumentos apresentados são todos genérico e não condizem com a possibilidade processual descrita na exordial da agravada, qual seja, a produção de perícia pelo órgão oficial ¿ Instituto Renato Chaves ¿ (fls.68/69). Neste ponto não há como negar a hipossuficiência da agravada. Ante a evidente vulnerabilidade técnica, andou bem o juízo com a decisão. Finalmente, partindo de uma análise fundada a partir dos requisitos de admissibilidade do recurso no regime de instrumento, não vislumbro no caso em exame como a decisão prolatada pelo juízo a quo possa acarretar grave lesão de difícil reparação ao agravante, tampouco a Celpa apresentou argumentos consistentes que possibilitassem formação de juízo cognitivo neste sentido. É dizer então, prima facie, que não se reconhece nas razões do recurso os requisitos que excepcionam o processamento do agravo no regime de instrumento. A ação discute a inexistência de débito em relação a três faturas que totalizam R$681,19, valor representativo daquilo que a concessionária afirma que deveria ter sido pago no tempo passado, sob os argumentos de que tais valores decorrem de estimativa de custos de energia não computados por prática de alguma espécie de desvio. Voltando a decisão atacada, observa-se que há determinação para que não seja suspenso o fornecimento em razão de previsão legal (Resolução Normativa 414/2010 ¿ ANEEL), já interpretada pelo Colendo STJ, com sedimentada jurisprudência, de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. A decisão também determina que a concessionária se abstenha de negativar o nome da agravada nos cadastros de crédito. Observo que na decisão não há qualquer vedação que impeça a agravante de promover a recuperação do consumo desviado, de forma que se assegura o devido processo legal. Noutras palavras, a decisão, na verdade, acabou por assegurar a observância da ampla defesa, impedindo com isso que a CELPA implemente sansões administrativas em afronta as normas pré-estabelecidas pelo órgão regulador (ANEEL). Não vejo como a observância de princípios tão essências ao Estado Democrático de Direito podem de alguma forma gerar dano grave de difícil reparação. É de afirmar que: respeitados os pilares da legalidade não haverá dano a agravante. Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão ¿poderá converter¿ foi substituída, na nova da lei, por ¿converterá¿. Ante o exposto, não observado o risco de dano grave de difícil reparação, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, 13 de abril de 2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01185084-04, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0002472-85.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO AGRAVADO: DANIELLY MONTEIRO DE AGUIAR RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que em antecipação de tutela determinou o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a abstenção da negat...
PROCESSO Nº 0003143-11.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ ADVOGADA: FLÁVIO RICARDO A. AZEVEDO - PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO: EDISON RAIMUNDO ALVARENGA e OUTROS ADVOGADA: - ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES - OAB/PA 6.942 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA, requerendo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo nº 0011790-62.2015.8.14.0301, inicial às fls. 018/028), movida por EDISON RAIMUNDO ALVARENGA e outros, que deferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA NA EXORDIAL e, via de consequência, DETERMINO AO ITERPA, por seu representante legal, QUE EXPEÇA AS CERTIDÕES SOLICITADAS, quais sejam, certidões constante do arquivo público do ITERPA que informe acerca da legalidade da origem dominial nos cartórios de registro de imóveis, limitando-se a certificar o que consta dos registros próprios da Autarquia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta ordem, sem quaisquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas. (grifos do original) Irresignado com a respectiva decisão interlocutória, o ITERPA lança mão do presente recurso, alegando em suas razões que a decisão supracitada lhe causa dano grave e de difícil reparação, ao passo que, de acordo com os documentos que constam dos autos, como os processos administrativos dos Agravados de regularização fundiária de terras devolutas, dão conta de que há algumas irregularidades, como, por exemplo, a apresentação de um único título de imóvel para legitimar a abertura de várias matrículas em áreas distintas, devendo tais documentos serem melhor analisados antes de expedir-se as certidões requeridas sem qualquer ressalva. Requer ao final aplicação do efeito suspensivo ao recurso. Era o que tinha a relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso preenche seus requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade, portanto, dele conheço. Em sucinto relato das autos, tem-se que os ora Agravados requereram junto ao ITERPA, ora Agravante, expedição de certidão informando acerca da legalidade da origem dominial constante nos Cartórios de Registro de Imóveis apresentados, obtendo do órgão resposta negativa, o que motivou a impetração da ação de mandado de segurança, donde, o magistrado de primeiro grau, deferiu liminar, conforme anteriormente transcrito. Pois bem. Diante dos fatos alegados no presente recurso, bem como as documentações colacionadas aos autos, vejo plausibilidade nas razões do Agravante, vez que o magistrado de piso ao deferir a tutela antecipada a fez no sentido de que o órgão, ora Agravante, expeça certidão do que consta em seus registros ¿sem qualquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas¿, o que, deveras, restringe o próprio sentido da certidão que vem a ser a demonstração do que consta nos registros do órgão expedidor. De fato, a decisão que deferiu a liminar nos termos em que se encontra, exauri e esvazia a ação mandamental na medida em que esta simplesmente esgota, desde logo, o objeto da prestac¿aÞo jurisdicional. Assim, diante da possibilidade de provocar medida irreversi¿vel em desfavor da Administrac¿aÞo Puìblica, que é quem detém as informações exatas da certidão a ser expedida, forc¿oso deferir, em parte, o pleito recursal, adstrito a que não cabe ao judiciário fixar os limites da certidão a ser expedida pelo órgão. Sobre o tema, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS. PROCESSUAL CIVIL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Não se encontram satisfeitos, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida liminar. 3. Ademais, o pleito liminar, no caso sub examine, confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido. (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01.07.2010). 4. Agravo regimental não provido. (RCD no MS 20.976/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014) STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. 1. A concessão de medida liminar no âmbito do writ of mandamus pressupõe o atendimento dos requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, se há relevância no fundamento invocado e se do ato impugnado pode resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, o que implica, de todo o modo, sindicar acerca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Precedentes: AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 17/3/2011; AgRg na RCDESP no MS 15.267/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1/2/2011; e AgRg no MS 15.443/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010. 2. No caso sub examine, a liquidez e certeza do direito afirmado no petitório inaugural não são incontroversas, na medida em que o acolhimento do pleito formulado demanda minuciosa análise do caso, com a indispensável oitiva da autoridade apontada como coatora. Destarte, fica afastada a plausibilidade do pedido (fumaça do bom direito), imprescindível para o deferimento da liminar initio litis. 3. A liminar postulada se confunde com o mérito da própria impetração, tratando-se, pois, de tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema. Precedentes: AgRg no REsp 1.209.252/PI, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; e AgRg no MS 15.001/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 17/03/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 04/05/2011) Assim, diante do latente direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXIV, b, CF/88), a decisão liminar deve ser mantida no sentido de que o Instituto de Terras do Estado do Pará - ITERPA, expeça a certidão requerida, no entanto, suspendendo o efeito da decisão em relação às expressões constantes da parte dispositiva, assim dispostas: ¿sem qualquer restrições, rasuras, obstáculos ou ressalvas¿ (fls. 185/174). Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL / PROCESSUAL CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER TITULO DE TERRA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL DO AGRAVADO EM OBTER CERTIDÃO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO O PODER PÚBLICO DEVE REPRODUZIR SEUS ARQUIVOS SEM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - O CONTEÚDO DA CERTIDÃO DEVE REPRESENTAR COM RIGOR OS FATOS EXISTENTES NÃO CABE AO JUDICIÁRIO IMPOR, FIXAR, LIMITAR, PRESCREVER, INDICAR OU RESTRINGIR O CONTEÚDO DAS CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO EXECUTIVO RECURSO CON. (TJ-PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/11/2009) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, CAPUT, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente escrito. Oficie-se ao juízo da causa sobre o teor desta decisão. P. R. I. Belém, 24 de abril de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01372535-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSO Nº 0003143-11.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ ADVOGADA: FLÁVIO RICARDO A. AZEVEDO - PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO: EDISON RAIMUNDO ALVARENGA e OUTROS ADVOGADA: - ISMAEL ANTÔNIO COELHO DE MORAES - OAB/PA 6.942 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE TERRAS DO P...
PROCESSO N.º: 0003227-12.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. dos S. L. RECORRIDO: J. V. V. E. dos S. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/152, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.332: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APLICÁVEL COMPETÊNCIA DO DOMICILIO DO RÉU. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. É competente o juízo do domicilio do réu nas ações de dissolução de união estável, a teor do art. 94 do Código de Processo Penal. (Precedentes do STJ) 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.01761935-28, 146.332, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-25). Acórdão n.º 149.262: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Não há obscuridade na decisão embargada que se baseia na rediscussão do julgado. 3. É vedada a inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração. 4. Embargos acolhidos e improvidos, à unanimidade. (2015.02790420-46, 149.262, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-08-05). Sustenta a recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 100, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 294/303. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. Em síntese, aduz a recorrente a violação dos artigos supracitados afirmando que houve erro na fixação do foro competente, tendo em vista que para o presente caso, dissolução da sociedade conjugal com partilha de bens e alimentos, deveria ser aplicada a regra do artigo 110, I e II, do CPC e não a do artigo 94 do mesmo diploma legal. O Acórdão n.º 146.332 decidiu pela aplicação do artigo 94 do CPC com a seguinte fundamentação (fls. 116/119). ¿(...) Assim, ratifiquei a ausência de elementos hábeis a modificar a decisão de piso. A uma, porque restou demonstrada na decisão agravada que a autora perdeu sua nacionalidade brasileira no ano de 2007, quando procedeu a naturalização holandesa, não comprovando visto de permanência. A duas, porque juntou no juízo primevo comprovante de residência em nome de terceiro. A três, porque se trata de ação de reconhecimento de união estável e, não obstante apresente consequências relativas a bens móveis, a competência do foro é fixada pelo domicílio do réu, na forma definida no art. 94 do Código de Processo Civil, elemento relevante ao acolhimento do incidente de exceção de incompetência (...)¿. Ocorre que a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para julgamento da ação de dissolução de união estável é do foro da residência da companheira, por aplicação analógica do art. 100, I, do CPC. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA UM DOS CÔNJUGES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA AUTORA. ART. 100, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, quando esta vem cumulada com alimentos pedidos por um dos cônjuges, sem que haja interesse de menor envolvido. (...) 3. A aplicação da regra especial de competência resguarda o alimentado em sua presumida condição de hipossuficiente e ameniza o custo financeiro de se demandar em foro distinto de seu domicílio, promovendo seu acesso à justiça. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1290950/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DA COMPANHEIRA. 1. O foro do domicílio da companheira é, em regra, competente para o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 579.590/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DO MENOR. (...) 2. É competente o foro do domicílio do representante do incapaz para julgamento da ação de reconhecimento e dissolução da união estável. (...) (AgRg no AREsp 47.542/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00448458-76, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO N.º: 0003227-12.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E. dos S. L. RECORRIDO: J. V. V. E. dos S. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 142/152, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.332: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE I...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3012911-0 ( IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MARCOS MARCELINO E CIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO CANDIDO PEREIRA APELADO: CNH LATIN AMERICA LTDA. ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA E REGISTRO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DE FATO SE TRATA DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CULPA DA REPRESENTANTE. ATENÇÃO AO ART. 34, ALÍNEA C DA LEI 4.886/65, QUE TRATA DAS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O JULGADO DO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, arguir que no contrato formalizado com escopo na lei 4.886/65, que trata das representações comerciais, deve vigorar sob a égide da lei 6.729/79, que dispõe sobre as concessões comerciais, não merece guarida, porquanto o referido contrato de representação foi formalizado, na íntegra, obedecendo aos preceitos da legislação civil pátria, devendo haver a obediência legal ao que foi pactuado. 2. O artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65, que trata das representações comerciais elenca a situação que enseja a rescisão por justa causa pela representada no caso de descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao pacto de representação comercial, ou seja, situação que permite a finalização do contrato por culpa do representante comercial. Desta forma, ocorrendo a hipótese arrolada no artigo acima descrito, nos temos da jurisprudência do C. STJ, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, nem tampouco conceder aviso prévio, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do próprio representante comercial. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação manejada por Marcos Marcelino e Cia Ltda., visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua que, nos autos de Ação Cautelar, processo nº 0003209-75.2012.814.0006, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em breve síntese, a inicial veio acompanhada de documentos às fls. 126-493, requerendo a concessão de liminar para suspender os efeitos da notificação de rescisão do contrato até então mantido entre as partes, bem como buscou garantir o direito à continuidade da avença, postulando seja determinado à ré, ora apelada, atenda a todos os pleitos de fornecimentos da recorrente. Contestação às fls. 579-607, alegando que não subsiste direito à manutenção forçada do contrato à vista de que houve justa causa para a rescisão. Diz que foram aplicadas penalidades gradativas e, que não existe o periculum in mora, posto que a medida é nitidamente satisfativa e que a recorrente continua causando sérios prejuízos à recorrida. Pugna ao final pela improcedência dos pedidos, sustentando que não existe direito à manutenção forçada do contrato de representação, sendo legítima a rescisão por justa causa. Decisão Interlocutória às fls. 510-512, deferiu a antecipação de tutela. Contra esta decisão foi interposto Recurso de Agravo de Instrumento, com o indeferido o pedido de aplicação do efeito suspensivo. Pedido de Reconsideração da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela às fls. 654-664. Sentença proferida às fls. 735-741, julgou improcedente a ação e extinguindo o processo nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, com a condenação da apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O Apelo basicamente reedita os argumentos da inicial, acrescendo o equívoco laborado pelo juízo de piso e, pugna pela reforma da sentença e concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à apelada que dê continuidade as operações comerciais junto a empresa apelante até final decisão da demanda principal já interposta na origem, ou até o julgamento do mérito deste recurso de apelação, para que lhe seja fornecido todos os produtos necessários para a continuidade de suas operações comerciais. Requer ao final o provimento do recurso para acolher integral dos pedidos. Despacho às fls. 811, recebe a apelação no duplo efeito. Opostos Embargos de Declaração, foi acolhido reconsiderado o despacho singular com o consequente recebimento do apelo somente no efeito devolutivo. Contrarrazões à apelação às fls. 816-835. A Douta Procuradoria de Justiça às fls. 856-859, manifesta-se pela ausência de interesse no feito. Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da apelante, conheço do recurso. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito da apelação. A irresignação da apelante reside no fato de considerar que há necessidade de manter uma relação contratual onde a ruptura do contrato se deu através de justa causa em contrato formalizado de representação comercial. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 141-147, Contrato de Representação Comercial o qual foi assinado volitivamente por ambas as partes e devidamente registrado no órgão competente, o que substancia o fato de que a relação havida, a partir de 03/03/2011, passou a ser de Representação Comercial e, não mais, de Concessão Comercial, como quer fazer crer a apelante. Muito embora a recorrente informe que não houve justa causa para a rescisão do contrato, através de análise minuciosa da carta de rescisão do contrato às fls. 152-157, verifica-se o contrário, uma vez que repleta de fundamentação que ampara o encerramento das relações havidas entre as partes, inclusive respeitante ao prazo de 30 dias a contar do recebimento do documento que anuncia a rescisão, nos termos do art. 34 da lei 4.886/65, que trata das representações comerciais. Na hipótese dos autos, arguir que no contrato formalizado com escopo na lei 4.886/65, que trata das representações comerciais, deve vigorar sob a égide da lei 6.729/79, que dispõe sobre as concessões comerciais, não merece guarida, porquanto o referido contrato de representação foi formalizado, na íntegra, obedecendo aos preceitos da legislação civil pátria, devendo obediência legal ao que foi pactuado. Ainda sobre o assunto, o artigo 35, alínea c, da Lei nº 4.886/65 elenca a situação que enseja a rescisão por justa causa pela representada, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao pacto de representação comercial, ou seja, situação que permite a finalização do contrato por culpa do representante comercial. Confira-se: Artigo 35 - Constituem motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: (...) c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; Portanto, ocorrendo a hipótese contida no artigo acima descrito, a representada está autorizada a rescindir o contrato sem a obrigação de efetuar o pagamento de indenização, e/ou prévio aviso, já que a ruptura do contrato se deu por culpa do representante comercial. Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. INDENIZAÇÕES PLEITEADAS. INDEVIDAS. ROMPIMENTO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constatado motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo descumprimento das obrigações contratuais, o recorrente não fará jus às indenizações previstas nos arts. 27, alínea j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, nos termos do art. 35, alínea c, da mesma legislação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 611.404/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015) De outra banda, não tendo o apelante trazido argumentação capaz de modificar a conclusão do julgado, este merece ser mantido por seus próprios fundamentos. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de apelação interposto por MARCOS MARCELINO E CIA LTDA, para manter intactos os termos da sentença vergastada. P. R. I. Belém, (pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01342735-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3012911-0 ( IV VOL) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MARCOS MARCELINO E CIA LTDA. ADVOGADO: FÁBIO CANDIDO PEREIRA APELADO: CNH LATIN AMERICA LTDA. ADVOGADO: CHEDID GEORGES ABDULMASSIH E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA E REGISTRO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DE FATO SE TRATA DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. CULPA DA REPRESENTANTE. ATENÇÃO AO ART. 34, ALÍNEA C DA LEI 4.886/65, QUE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000241-83.2005.8.14.0027 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MÃE DO RIO (VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JAIR SÁ MAROCCO) APELADO: CALÇADOS LUCENA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Jair Sá Marocco, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Mãe do Rio, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de CALÇADOS LUCENA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que não se operou o prazo prescricional, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito, ocorrida em 31/01/2002 e o despacho que ordenou a citação em 24/06/2005, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Afirma, outrossim, que, ao contrário do consignado na decisão combatida, não houve inércia por parte do exequente, tendo diligenciado diversas vezes no intuito de impulsionar o feito. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Instado a contrarrazoar, a apelado não foi encontrado. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. O primeiro ponto que merece destaque é que, in casu, a ação executiva foi ajuizada após o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, a qual, dentre outras disposições, alterou o artigo 174, Parágrafo Único, inciso I, do Código Tributário Nacional, para considerar como marco interruptivo da prescrição o despacho do magistrado que ordenar a citação e não mais a citação válida, como era na redação originária. Na situação ora examinada, verifico que o despacho citatório ocorreu em 24/06/2005, logo, neste momento operou-se a interrupção do prazo prescricional originário. Desse modo, não havendo mais que se falar em prescrição originária, deve ser averiguado se houve inércia do exequente, deixando de impulsionar o feito durante o prazo quinquenal a contar de 24/06/2005, de forma a incidir a prescrição intercorrente, hipótese que tenho como certo não ter se efetivado, como passo a demonstrar. Compulsando os autos, constato que na data de 24/06/2005 foi determinada a citação da executada, tendo sido expedido o primeiro mandado para esse fim na mesma data, que restou frustrado considerando a não localização da apelada no endereço indicado, conforme certidão de fl.05 (verso). Em 22/07/2008, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de citação do executado, sem constar quando efetivamente ocorreu a intimação pessoal da Fazenda, conforme determina o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. No dia 05/03/2009, o apelante indicou novo endereço, desta vez do sócio da empresa executada, pois a apelada mudou-se sem informar aos órgãos competentes a alteração ou encerrar as atividades. No mesmo expediente, a exequente indicou bem de propriedade do representante legal a fim de que se procedesse a penhora. Na data de 01/09/2009, foi deferida nova citação, conforme pleiteado pelo apelante, novamente sem sucesso, conforme certidão de fl. 29. Instado a se manifestar outra vez na data de 27/07/2010, em 23/09/2010 o exequente requereu a citação por edital, tanto da empresa apelada quanto de seus sócios, além da penhora on-line, após consulta no BACENDJUD. Nesse momento também indicou bens dos envolvidos. No dia 16/11/2011, o Juízo de piso determinou que o apelante atualizasse do crédito, porém somente na data 04/04/2012 a secretaria atendeu a referida determinação, vindo o exequente a cumprir em 16/05/2012, bem assim ratificado a necessidade de citar os sócios da empresa executada. Após isso, na data de 04/06/2012, o Juízo a quo, proferiu sentença reconhecendo o transcurso do prazo prescricional, considerando que o ¿exequente permaneceu inerte por mais de cinco anos, sem promover quaisquer diligências no sentido de localizar o executado ou bens passíveis de penhora para saldar o débito.¿ Entretanto, não há como deixar de notar, pela cronologia antes reproduzida, que em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no curso do processo, promovendo vários atos no intuito de localizar a empresa executada, seus sócios e bens a penhorar. De outra banda, importa consignar também o fato de que o magistrado de piso não observou o que estabelece o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, que disciplina a prescrição intercorrente, ou seja, não suspendeu ou arquivou o feito, bem como não intimou a Fazenda antes de decretar a prescrição, conforme determina o § 4º do mencionado artigo 40. Sobre o tema, confira-se o recente precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA A DESTEMPO. PRORROGAÇÃO. ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado no REsp 1.146.194/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, fixa tese de que o juízo federal pode declinar de sua competência "ex officio" para julgar execução fiscal quando o feito não foi interposto no domicílio do réu, sem afastar, contudo, sua legitimidade para o julgamento da demanda. 2. O preceito do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 "visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias" (REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 25/10/2013). 3. Efetivada a execução perante comarca diversa do domicílio do réu, cabe ao executado suscitar eventual incompetência do juízo na primeira oportunidade, o que não ocorreu, visto que se limitou a provocar tal questão quando já lhe havia sido exaurida sentença desfavorável, nas razões da apelação. 4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF ao ponto. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover o andamento do feito executivo, hipótese que o Tribunal de origem não evidenciou. A modificação do julgado quanto à ausência de inércia do credor demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ ¿ AgRg no REsp n.º 1.461.155-PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24/03/2015). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp n.º 1.479.712-SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 540259 / RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2014. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à Jurisprudência dominante do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR 1
(2015.01300997-10, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0000241-83.2005.8.14.0027 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MÃE DO RIO (VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO JAIR SÁ MAROCCO) APELADO: CALÇADOS LUCENA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Jair Sá Marocco, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única...
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.030137-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: JOSÉ MARIA CANTE ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA APELADO: ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DIVIDA PRESCRITA. 1. O titulo para perder sua eficácia executiva e ensejar cobrança via monitória deve estar prescrito, entretanto, a dívida representada pelo título não pode estar prescrita. 2. In casu, a nota promissória acostada a exordial teve seu vencimento em 15/10/2006. A ação monitória foi distribuída em 26/11/2012, depois de transcorridos mais de 06(seis anos) do vencimento da nota promissória, estando prescrita a dívida a teor do artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual preceitua que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos , contados a partir do vencimento do título. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 16/20) interposta por JOSE MARIA CANTÉ da sentença (fls. 11/13) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida contra ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA que, de oficio (art. 219, § 5º do CPC) decretou a prescrição da dívida constante da nota promissória acostada à exordial e, julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV do CPC c/c o art. 329). JOSÉ MARIA CANTÉ interpôs apelação visando modificar a sentença de primeiro grau alegando que o magistrado a quo errou o enquadramento da questão quanto à prescrição, afirmando que no caso não incide a hipótese da prescrição de três anos pronunciada pelo a quo; que a pretensão do autor é completamente diversa da apontada na sentença recorrida. Sem contrarrazões ante a não citação do requerido. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A AÇÃO MONITÓRIA é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial, a ação é instruída com prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória, quando perdeu a força executiva, é de cinco anos, o qual começa a ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado pela Segunda Seção na Súmula 504, verbis: ¿o prazo para ajuizamento de Ação Monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título¿. No caso dos autos a AÇÃO MONITÓRIA foi distribuída em 26/11/2012, visando a cobrança da dívida representada pela nota promissória acostada a exordial e, vencida em 15/10/2006, depois de transcorridos mais de 06(seis anos) da data de seu vencimento, estando prescrita a dívida a teor do artigo 206, § 5º do Código Civil, o qual preceitua que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dividias líquidas constantes de instrumentos público ou particular. A prescrição é matéria de ordem publica e deve ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC. Vejamos os arestos a seguir: TJ-RS ¿ RECURSO CÍVEL 71004847547 RS(TJ-RS). Data de publicação: 28/11/2014. Ementa: RECURSO INOMINADO. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. A prescrição para a ação de cobrança, embasada em nota promissória, é de cinco anos, conforme preceitua o art. 206 , § 5º , inc. I , do CC , contados a partir do vencimento do título. Situação em que a nota promissória que embasa o pedido inicial apresenta vencimento em março de 2007. Sendo a ação ajuizada somente em 2013, correta a declaração da prescrição posta na sentença. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA COM VENCIMENTO NO ANO DE 1985. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL IMPLEMENTADA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CCB, QUE É DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004743431, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/05/2014). Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004847547, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 26/11/2014). TJ-SP ¿ Apelação APL 00165342020098260320 SP 0016534-20.2009.8.0320 (TJ-SP). Data de publicação: 10/04/2013. Ementa: PRESCRIÇÃO Ação monitória Nota Promissória Título prescrito Prazo prescricional para a propositura da ação monitória de três anos, contados a partir do término do prazo para propositura da ação executiva Aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra Inteligência do art. 206 , § 3º , inciso IV do Código Civil Prescrição não consumada Sentença mantida Recurso não provido. In casu, correta a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da dívida constante da nota promissória acostada à exordial e, julgou extinto o processo com resolução do mérito, conforme artigo 269, IV do CPC c/c o artigo 329 do mesmo diploma legal, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 06 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01276157-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
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ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.030137-0 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: JOSÉ MARIA CANTE ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA APELADO: ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. DIVIDA PRESCRITA. 1. O titulo para perder sua eficácia executiva e ensejar cobrança via monitória deve estar prescrito, entretanto, a dívida representada pelo título não pode estar prescrita. 2. In casu, a nota promissória acostada a exordial teve seu...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005191-52.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: L. A. C. C RECORRIDO: B. R. DA S. Trata-se de recurso especial interposto por L. A. C. C, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 149.631, assim ementados: Acórdão nº. 149.361 EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MONOCRÁTICA DE FLS.238/238v QUE NÃO CONHECEU DO REGIMENTAL EM PROC. Nº2012.3.008817-7.TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. 1. Agravo Interno. Princípios da celeridade processual e fungibilidade recursal. Preliminares rejeitadas. 2. No mérito, o recorrente devidamente citado para apresentar defesa e, ao momento de comparecer para exame de DNA, não apresentou contestação e não compareceu por duas (02) vezes, no local designado para coleta de material de DNA, nos autos de ação de investigação de paternidade processada sob o nº 200410037649. Inocorrência de violação ao direito de defesa e ao efetivo exercício do contraditório. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 94 e 320, II do Código de Processo Civil bem como ao artigo 232 do Código Civil. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 336 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O Acórdão guerreado se fundamentou na premissa de que inexiste vício insanável na sentença proferida pelo juiz a quo capaz de ensejar a propositura da querella nulitatis. Conforme se depreende da leitura da decisum, a turma julgadora entendeu que foi oportunizado por duas vezes a realização de exame de DNA, não havendo comparecimento do recorrente nos dias e horas designados. Concluiu-se, portanto, pela manutenção da decisão de piso, logo, pela improcedência da ação anulatória face a legalidade e regularidade do processo de Investigação de Paternidade. Torna-se claro, desta feita, que para desconstituir tal premissa demandaria um revolvimento fático-probatório. Explico. Para a averiguação do domicílio do réu bem como da necessidade e possibilidade de realizar o exame em local diverso do determinado pelo magistrado de primeiro grau, imprescindível a análise detalhada de fatos e provas dos autos. Ainda, analisar possíveis vícios da sentença proferida requer, de igual maneira, exame minucioso de elementos concretos da ação. Imperioso, por conseguinte, a aplicação do enunciado sumular nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO COM O DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301 desta Corte Superior no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ. 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 510.197/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A PRESUNÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1081828/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 08/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00882228-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005191-52.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: L. A. C. C RECORRIDO: B. R. DA S. Trata-se de recurso especial interposto por L. A. C. C, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 149.631, assim ementados: Acórdão nº. 149.361 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MONOCRÁTICA DE FLS.238/23...
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.010919-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM APELANTE : EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO ¿ PROC. DO ESTADO RELATORA: DES EMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADA, PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO NÃO SUBMETIDO À PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 17 ANOS. DESCARACTERIZADA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISPOSTA NO ART. 37, IX DA CF/88. FLAGRANTE NULIDADE - ART. 37, II, §2°, DA CF/88. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E N° 705.140 JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, DO CPC), ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL E DE FGTS. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DE FGTS. CABIMENTO - ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90, NOS LIMITES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA, face r. sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 82/94) que, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c indenizatória por danos morais proposta contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido. Versa a inicial (fls. 03/13), sobre cobrança no valor de R$ 104.079,79 (cento e quatro mil setenta e nove reais e setenta e nove centavos) referente a parcelas de FGTS e multa, que não teriam sido pagas pelo ora apelado, no período em que o apelante ocupou o cargo de Professor Nível Médio na Secretaria Executiva de Educação. Arguiu o apelante, que apesar de ter ingressado no cargo sem aprovação prévia em concurso público, faria jus ao recebimento das verbas pleiteadas, com fulcro no art. 19-A, da Lei n° 8.036/91, bem como teria direito à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), alegando que em decorrência do contrato nulo, deixou de aferir as vantagens de um contrato regular na iniciativa privada além de ter sido dispensado de maneira sumária sem qualquer garantia. Pugnou também pela anotação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência total da ação. Juntou documentos (fls.11/24). Às fls. 26/28, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a inicial determinando a citação do apelado. Às fls. 29/70, o apelado apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista os servidores do Estado possuírem regime jurídico próprio; a ausência de interesse processual, pois o autor tinha pleno conhecimento da sua condição de funcionário temporário e; a prescrição bienal dos valores, face sua natureza eminentemente alimentar. No mérito, aduziu: a legalidade da contratação temporária e a regência do Regime Jurídico Único do Estado, que não prevê o recolhimento de depósitos fundiários; a o pagamento de qualquer parcela de natureza civil ou trabalhista caso reconhecida a nulidade do contrato; a discricionariedade da Administração em exonerar contratados sem estabilidade; a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade, nexo causal e do próprio dano; a incidência de juros somente a partir da citação e no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês; a incidência de correção monetária somente a partir da fixação do valor da condenação; a fixação de honorários nos termos do art. 20, parágrafo 4°, da CPC, a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e; a imprestabilidade dos cálculos apresentados com a exordial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 72/81, o apelante apresentou manifestação rechaçando os argumentos da peça de defesa, reiterando os termos da petição inicial. Às fls. 82/94, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, o d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando totalmente improcedente a ação de cobrança na forma do art. 269, inciso I, do CPC, fundamentando que o contrato temporário tem cunho Administrativo, sendo, portanto, incabível o pagamento de FGTS, ressaltou ainda, que o reconhecimento da nulidade obrigou a Administração a promover o desligamento do contratado, não podendo ser condenada a indenizar por cumprir determinação legal. Concluiu, condenou o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas fazendo ressalva ao deferimento da justiça gratuita. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 95/109), pugnando pela reforma da r. sentença hostilizada, alegando, em síntese, o direito aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos de multa rescisória. Invocou a aplicação do regramento da CLT ao caso, enfatizando a necessidade de anotação e baixa da CTPS e da reparação por dano moral, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Às fls. 110, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Às fls. 111/128, o apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente o não cabimento do apelo, por ausência de indicação das razões de impugnação. No mérito, defendeu: a aplicação do prazo prescricional bienal previsto no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal; a constitucionalidade da contratação de servidores públicos na modalidade temporária; a impossibilidade de produção de efeitos por ato supostamente nulo; a discricionariedade da Administração em exonerar contratados sem estabilidade; a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade, nexo causal e do próprio dano; a incidência de juros somente a partir da citação e no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês; a incidência de correção monetária somente a partir da fixação do valor da condenação; a fixação de honorários nos termos do art. 20, parágrafo 4°, da CPC, a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e; a imprestabilidade dos cálculos apresentados com a exordial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 133/135, manifestou-se o d. Promotor de Justiça Cível Convocado, Hamilton Nogueira Salame, afirmando não existir interesse que justifique a intervenção do Parquet. Às fls. 136v, coube-me a relatoria do feito por distribuição, em razão da relotação do Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Preliminarmente, o apelado assevera o não cabimento do apelo, por suposta ausência de indicação das razões de impugnação, pressuposto essencial ao conhecimento do recurso nos termos do art. 514 , do CPC. Analisando as razões recursais, constata-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo recorrente são suficientes para a análise do pleito, sendo descabido o pedido de rejeição sumária da apelação por carência de elementos. Rejeito a preliminar O cerne da questão cinge-se à legalidade da contratação do apelante para ocupar o cargo de Professor Nível Médio na Secretaria Executiva de Educação e, os efeitos dela decorrentes, em especial o direito de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS com multa rescisória de 40% (quarenta por cento), a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS e, a indenização por dano moral face o rompimento repentino do vínculo com a Administração, além da apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Em síntese, o apelante aduz que por ter sido contratado de forma irregular, deixou de aferir as vantagens de um contrato regular na iniciativa privada, portanto faria jus as citadas verbas e a reparação por dano moral. Primeiramente, é importante registrar que muito embora exista previsão na Constituição Federal para a contratação de servidor público temporário (art. 37, inciso IX ), essas contratações possuem natureza transitória e excepcional, prevalecendo o princípio da investidura por meio de concurso público, disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Extrai-se dos autos que o apelante tomou posse no cargo de professor de nível médio, na condição de contratado temporário, em 02 de março de 1992, exercendo suas funções no magistério básico até 17 de abril de 2009, data do distrato realizado pela Administração, em cumprimento ao acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública (P.n.° 0187.2005.013.08.00.7) movida pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região em desfavor do Estado do Pará e Outros (fls. 63/64). Em que pese não constar nos autos o teor do citado acordo, que ensejou o desligamento do apelante do cargo anteriormente ocupado, evidencia-se de plano a nulidade da contratação, que apesar de possuir espeque no caráter extraordinário, perdurou por mais de 17 (dezessete) anos. Na espécie, não se verifica urgência que justifique a contratação de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público por tamanho lapso temporal, portanto, trata-se de vínculo irregular que não atende necessidade de interesse público excepcional. Os efeitos jurídicos decorrentes desse tipo de contratação foi objeto de extenso debate pelos Tribunais Superiores, sendo dirimida a questão em definitivo pelo Pretório Excelso, quando do julgamento dos recursos extraordinários n° 596.478 e n° 705.140 apreciados sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B , do CPC), transcrevo as ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. CONFORME REITERADAMENTE AFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1988 REPROVA SEVERAMENTE AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERENTES À INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COMINANDO A SUA NULIDADE E IMPONDO SANÇÕES À AUTORIDADE RESPONSÁVEL (CF, ART. 37, § 2º). 2. NO QUE SE REFERE A EMPREGADOS, ESSAS CONTRATAÇÕES ILEGÍTIMAS NÃO GERAM QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, A NÃO SER O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 705140, RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, O QUAL DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DE TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALÁRIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). O Tribunal Infraconstitucional também se manifestou sobre o tema, ao julgar sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C , do CPC) o recurso especial n° 1.110.848/RN, a conferir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. (AgRg no AREsp. 393.829/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2013). Em assim, ambos os Tribunais firmaram entendimento de que, nos casos de contrato temporário nulo, além do pagamento do saldo salarial, a Administração Pública deve proceder o recolhimento das parcelas do FGTS. Nesse sentido, este o E. Tribunal vem se posicionando a respeito da questão, colaciono as decisões infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2.Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201330089637, 133501, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 19/05/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I- Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330096509, 136240, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 28/07/2014). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130183085, 135213, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 27/06/2014). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4.Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (201330096509, 134752, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2014, Publicado em 17/06/2014). Dessa forma, seguindo a orientação alhures, há de ser reconhecido o direito do apelado de receber o saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90 , respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, no limite das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar o ARE n.º 709212 em repercussão geral, decidiu: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Entretanto, no que diz respeito a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há como ser reconhecida, pois conforme explanado nos julgados paradigma, além do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não prever a incidência da referida multa, o contrato não se rompeu voluntariamente pelo hipersuficiente, mas por observância de preceito constitucional, qual seja, a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Pelo mesmo motivo, é incabível o pedido de indenização por dano moral, não podendo ser atribuído ao Estado a responsabilidade pelo ato de exoneração, frise-se, devidamente amparado pela Carta Magna. Igualmente incabível, é o pedido de anotação da CTPS do apelante, já que o contrato irregular não se rege pelas regras da CLT, podendo ser garantido ao servidor, como dito anteriormente, apenas o salário e o direito de levantamento do saldo do FGTS. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante, pois considerando a complexidade da demanda, o patamar 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mostra-se condizente com o esforço desempenhado pelos patronos, na forma do art. 20 , § 4º, do CPC. Vale ressaltar, que a procedência do pedido de recebimento das parcelas de FGTS, enseja a compensação da verba honorária e rateio das custas e despesas processuais , ante a configuração da sucumbência recíproca , nos termos do art. 21 , do CPC e do enunciado da Súmula n ° 306 , do STJ, ressalvada a isenção do Ente Estatal e a concessão dos benefícios à justiça gratuita ao apelante. Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente o presente recurso de apelação, o que faço singularmente, com base no art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento jurisprudencial firmado no s Tribunais Superiores , para reconhecer o direito do apelante de receber o valor correspondente as parcelas do FGTS que deveriam ter sido depositadas durante o período trabalhado, não abarcadas pela prescrição quinquenal . P. R. I . Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo com as formalidades de praxe. Belém,(PA)., 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01274755-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
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SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.010919-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM APELANTE : EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO ¿ PROC. DO ESTADO RELATORA: DES EMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADA, PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREI...
PROCESSO Nº 0002458-04.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH PINHEIRO CARVALHO. Advogado: Dr. Gustavo Vaz Salgado - OAB/PA nº 8843 AGRAVADO: HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ LTDA. Advogado: Dr. Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. AGRAVADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogado: Dr. Afonso Marcius Vaz Lobato - OAB/PA nº 8165 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Tendo sido ambos os recursos (AGRAVO RETIDO e agravo de instrumento) manejados em face de uma única decisão, não merece ser conhecido o agravo de instrumento protocolizado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Configurada, in casu, a preclusão consumativa. 2 - Recurso que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e. 557 ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARETH PINHEIRO CARVALHO contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 15-16) que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e lucros cessantes, na audiência preliminar, deferiu a produção de provas, determinando que as testemunhas compareçam independente de intimação. Alega a agravante que a decisão inviabilizou que as testemunhas arroladas fossem previamente intimadas para comparecimento em audiência, provocando prejuízos à defesa da autora, que não dispõe de meios para conduzir as suas testemunhas ao Juízo. Assevera que o Juízo primevo impôs às partes que levassem espontaneamente as suas testemunhas, sem que elas tivessem expressamente assumido esse compromisso, única hipótese em que se poderia dispensar a prévia intimação, nos termos do § 1º do art. 412 do CPC. Requer a suspensão do capítulo da decisão apenas referente a determinação para que as partes tragam as testemunhas independente de intimação. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso. O recurso fora distribuído ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, em 20/3/2015, que em decisão (fl. 169 e verso) declarou-se incompetente para atuar neste feito e determinou a remessa dos autos à Vice-Presidência. Redistribuído em 10/6/2015, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, segundo a motivação que passo a expender. Em análise dos autos, verifico que a decisão atacada fora proferida em audiência (fls.15-16), cujo termo consta que ¿Contra as decisões prolatadas em audiência, as partes apresentam agravo retido.¿ Com efeito, tendo sido manejado agravo retido, em 9/3/2015, e agravo de instrumento, em 19/3/2015, ambos contra a mesma decisão (a que determinou que as testemunhas compareçam independente de intimação), não merece ser conhecido o presente Agravo de Instrumento protocolado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. O nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Nesse entendimento vêm decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo não conhecido. (AgRg no REsp 1380819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Assim, não se pode relevar a inobservância ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. Como bem ensina o Prof. E. D. Moniz de Aragão, em seus "Comentários ao CPC, 6a ed., Forense, vol. II, pág. 140, além da preclusão temporal e da lógica, há a preclusão "consumativa, que se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se Belém, 24 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.02282464-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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PROCESSO Nº 0002458-04.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA DE NAZARETH PINHEIRO CARVALHO. Advogado: Dr. Gustavo Vaz Salgado - OAB/PA nº 8843 AGRAVADO: HOSPITAL DO CORAÇÃO DO PARÁ LTDA. Advogado: Dr. Thales Eduardo Rodrigues Pereira - OAB/PA nº 3574 e outros. AGRAVADO: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogado: Dr. Afonso Marcius Vaz Lobato - OAB/PA nº 8165 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 2013.3.028129-1 Comarca de Tailândia Apelante: T. Dos S. P. (Def. Púb. Adriano Souto Oliveira) Apelado: M. H. Da S. P. Representante: S. P. Da S. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática T. Dos S. P. interpôs apelação cível (fls. 13/17) contra sentença de mérito (fls. 11/12) prolatada em sede de Ação de Exoneração de Alimentos, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, e parágrafo único, do art. 284, ambos do Código de Processo Civil, figurando como apelado M. H. Da S. P., representado por sua genitora S. P. Da S. O recorrente informa que intentou Ação de Exoneração de Alimentos e que o juízo a quo determinou que fosse juntada a cópia da sentença que fixou os alimentos que pretendia rever, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. O não atendimento a tal ordem culminou com a extinção do feito. A apelante alega que a sentença merece ser reformada, em virtude de não ter sido intimada pessoalmente para emendar a inicial, não tendo sido observado o previsto no § 1º, do art. 267 do CPC. Aduz que, dessa forma, o juízo de 1º grau incorreu em error in procedendo. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento no feito. Dispensada a revisão, nos termos dos arts. 551, § 3º, do CPC e 115, inciso III, do RITJEPA. Era o que tinha a relatar. Decido. Cuida-se de revide contra a decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Tailândia que, em Ação de Exoneração de Alimentos, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, após de determinar a juntada de notificação da sentença que fixou os alimentos. A discussão cinge-se a respeito da observância da legislação processual civil, especialmente, o § 1º, do art. 267, do CPC, que dispõe a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito sem análise de seu mérito. O juiz de piso fundamentou seu entendimento no parágrafo único, do art. 284, do CPC, que prescreve o indeferimento da inicial, caso o autor/apelante não cumpra a diligência determinada. No caso em análise, não vislumbro a aplicação do § 1º, do art. 267, do CPC, porque o referido dispositivo faz menção expressa aos incisos II e III, do art. 267/CPC. A sentença indeferiu a inicial e fez uso, como fundamento, do parágrafo único, do art. 284/CPC. Ademais, a intimação pessoal não é necessária no caso de emenda da inicial, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, seriam desprestigiados os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência: ¿AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAREM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA. DESCUMPRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I. Inexistindo qualquer fundamento relevante, capaz de desconstituir a decisão agravada, deve a mesma ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II. Desnecessária a intimação pessoal das partes, na hipótese de extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da inicial. III. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na AR nº 3196/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005, p. 205)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INCISO I DO ARTIGO 267 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 284 do CPC, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação do autor para promover a emenda ou correção da deficiência, no decêndio, sob pena de indeferimento da inicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que aí se cuida de ato do advogado. 2. A intimação pessoal prevista no § 1º do artigo 267, também do CPC, não se aplica à hipótese. Precedente. 3. Recurso especial improvido. (Resp nº 64240/RJ, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005, p. 253)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ¿ INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA ¿ DESCUMPRIMENTO ¿ INTIMAÇÃO PESSOAL -DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267, I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial, não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. - Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº 204759/RJ, Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003, p. 287)¿ Assim, quanto à aplicação da norma processual civil, não prospera a alegação da recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, por estar em confronto com jurisprudência dominante d o Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, mantenho integralmente a decisão vergastada, para indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, ambos do CPC. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2015.01260375-44, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-16, Publicado em 2015-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 2013.3.028129-1 Comarca de Tailândia Apelante: T. Dos S. P. (Def. Púb. Adriano Souto Oliveira) Apelado: M. H. Da S. P. Representante: S. P. Da S. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática T. Dos S. P. interpôs apelação cível (fls. 13/17) contra sentença de mérito (fls. 11/12) prolatada em sede de Ação de Exoneração de Alim...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que em decisão interlocutória proferida em audiência, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, movida por EVALDO DA SILVA CARVALHO. A demanda originou-se de pedido indenizatório (Seguro DPVAT) pelo senhor Evaldo, decorrente de acidente automobilístico. Apreciando o pedido liminar, o Juízo a quo deferiu a prova pericial requerida pelas partes e arbitrou os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, a serem adiantados pela Agravante. Aduziu a Seguradora Recorrente em recurso de agravo de instrumento (fls. 02/16), a necessidade de reforma da decisão do juízo singular que fixou os honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, equivalente a R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais). Sustentou, que o valor arbitrado a título de honorários periciais se encontra dissociado daquele comumente arbitrado para causas de igual natureza, pugnando pela sua redução a um patamar mais condizente com o trabalho a ser realizado. Acostou documentos às fls. 17/116 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido o presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 117). Vieram-me os autos conclusos para voto (fl. 118). É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O presente recurso visa à impugnação de decisão que fixou honorários periciais em 5 (cinco) salários mínimos, equivalente a R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), pelo labor técnico do expert, por ser o agravado autor da ação de cobrança de seguro DPVAT, em virtude do acidente automobilístico de que foi vítima, fato ocorrido no dia 12/08/2012 conforme registro de ocorrência acostado aos autos (doc. 35 do anexo). A meu sentir, o presente recurso deve ser provido, explico. Inicialmente é de se ressaltar que sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele compete determinar as provas úteis à instrução do feito, mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, prezando, inclusive, para o mais rápido e seguro desate da lide, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil. E não é despiciendo salientar que a prova pericial é necessária quando a verificação de um determinado fato, controverso nos autos, depender de uma análise mais apurada feita por profissionais detentores de conhecimentos técnicos e específicos. No caso dos autos, a prova pericial médica é indispensável ao julgamento da causa, já que, para se aferir o grau de incapacidade do Agravado, necessária a realização de perícia médica, pois se trata de questão eminentemente técnica e impossível de ser avaliada por um leigo em medicina. Nesse sentido é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL - INEXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE- DETERMNAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA CASSADA. Faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e seu caráter definitivo, em ação de cobrança de DPVAT. O juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determiná-la de ofício, mesmo em segunda instância, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal. Sentença cassada. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.010026-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO JULGAMENTO EM 17-09-2009). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA - CERCEAMENTO DE DEFESA. É imprescindível a comprovação do grau de invalidez a que foi acometida a vítima do acidente, devendo ser realizada perícia médica para se aclarar tal questão, principalmente se requerida por ambas as partes do processo. O indeferimento da prova pericial, in casu, acarreta cerceamento de defesa, devendo ser cassada a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0239.08.010937-8/001 - COMARCA DE ENTRE-RIOS DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. TIAGO PINTO JULGAMENTO EM 10-9-2009). No caso dos autos, considerando que o pedido inicial é de pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, forçoso reconhecer que a realização da prova pericial é indispensável para alicerçar a decisão do julgador. Por outro lado, é cediço que para a fixação dos honorários periciais deve-se levar em consideração um patamar justo, analisando a qualificação do profissional, a complexidade e o tempo necessário para a realização da perícia, bem como as despesas para o seu desempenho. No caso em análise, tendo em vista a natureza da demanda e da perícia, pode-se concluir que o trabalho a ser desenvolvido não apresenta grande complexidade, pois consiste simplesmente em exame clínico do Agravado para averiguar a debilidade permanente do autor e a consequente incapacidade para o trabalho (fratura exposta do membro superior decorrente do acidente), e apresentação de respostas aos quesitos formulados pelas partes. Nesse trilho, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, associados à média de valor arbitrada por este Tribunal em hipóteses de perícias contábeis de tal complexidade, efetivamente determinam a redução da remuneração do perito para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como se depreende dos seguintes julgados, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, levando em consideração a sua natureza, o tempo exigido e a qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo. (TJ-MG - AI: 10024001006378006 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. POUCA COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador, observando-se os critérios da complexidade e razoabilidade dos trabalhos técnicos a serem realizados, levando em consideração a sua natureza, o tempo exigido e a qualidade profissional do perito, podendo ser reduzido quando fixado em valor excessivo. (TJ-MG - AI: 10572100025392002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2014) ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 557, 1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do juízo a quo, a fim de reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar o dispositivo, como se nele estivesse totalmente transcrito. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 07 de abril de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.01116595-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que em decisão interlocutória proferida em audiência, na Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, movida por EVALDO DA SILVA CARVALHO. A demanda originou-se de pedido indenizatório (Seguro DPVAT) pelo senhor Evaldo, decorrente de acidente automobilístico. Apreciando o pedido liminar, o Juízo a quo deferiu a p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.009073-2 COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA ¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: JOSE MARIA MACIAS FILHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL E VALORES RETROATIVOS. INOCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. HONORÁRIOS FIXADOS EM CAUSA REPETITIVA, PATAMAR MENOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará, em face de sentença prolatada pelo MM.. Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera-Pa, na Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva ao Soldo, proposta por Jose Maria Macias Filho. O Apelado/Autor é servidor militar estadual, lotado até a data do ajuizamento da ação no DPM do Município de Quatipuru-PA desde Agosto de 1988, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização e a respectiva incorporação aos vencimentos, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita. O Juízo originário realizou o julgamento antecipado da lide, julgando os pedidos do autor procedentes em parte, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para: a) determinar a implantação imediata do adicional de interiorização no valor de 50% do soldo nos vencimentos do autor; b) condenar ao pagamento dos valores do adicional de interiorização não pagos, observando a prescrição de 05 de anos contados da data do ajuizamento da ação; c) indeferir o pedido de incorporação. Juros na forma do art. 406 do CC, sendo devidos a partir da citação. Correção monetária a partir do não pagamento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento das despesas e custas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O Estado do Pará interpôs Apelo, pugnando a reforma do julgado, aduzindo inicialmente questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2, do CC; alega ainda a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização, face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, em sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; e, por fim, pugna pela fixação de honorários em patamar inferior ao definido na sentença. A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau, que deixou de opinar no presente feito, alegando a falta de interesse público a ensejar a intervenção do Parquet. Redistribuídos para relatora signatária, em razão da relotação do Exmo. Sr. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior na Seção Criminal deste E. Tribunal. Relatei o necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Conheço da Apelação por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A princípio, sobre a prejudicial de prescrição, urge aclarar que n o caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a dominante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO EM VIRTUDE DE CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou que não ocorreu a prescrição, uma vez que a sentença proferida na ação ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado, em 4.7.2008, data em que se reiniciou o curso do lapso prescricional restante, de dois anos e meio. "Assim, como a presente ação foi proposta em 14.12.2010, transcorrido, portanto, prazo inferior a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses da data do trânsito em julgado da referida sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida." 2. Mostra-se inaplicável, no caso dos autos, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Súmula 85 do STJ. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013)¿ (destaquei) Igualmente, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA DECISÃO REEXAMINADA. (...) 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. (..) 6. Recurso Conhecido e improvido. Em reexame necessário, mantida decisão reexaminada. (TJPA, Apelação/Reexame Necessário; Acórdão 135003; Proc. nº. 201230150801; Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, 4ª Camara Civel Isolada.) Destaca-se ainda a `Súmula n. 85, do STJ¿ , que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, pelo que a decisão vergastada não merece reforma neste ponto. Passo a análise do mérito. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Autor/Apelado na percepção do Adicional de interiorização. O adicional de interiorização está previsto no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei 5.652/91, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo, assim como a lei permite a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade. Senão, vejamos as disposições legais pertinentes: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.¿ (grifo nosso). [Constituição do Estado do Pará] A Lei Estadual nº. 5.652/91, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Destarte, o servidor público militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, diz o Apelante que paga aos militares, inclusive ao Apelado, a Gratificação de Localidade Especial, prevista Lei Estadual 4.491/73, aduzindo tese de que referida Gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea dos mencionados benefícios. Consoante, a Lei Estadual nº. 4.491/73, no artigo 26, assim dispõe: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Não merece razão o Apelo nesse ponto. É que a Gratificação de Localidade Especial possui fato gerador definido em sua lei de regência, sendo devida em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita, seja pelas condições precárias de vida e/ou insalubres, enquanto o adicional de interiorização é devido em face da prestação do serviço no interior do Estado. Logo, a par das leis supracitadas, é patente que o Adicional de Interiorização e a Gratificação de localidade possuem conceito e natureza jurídica distinta. Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, resta assente que a natureza e fatos geradores dos benefícios não se confundem, senão vejamos os precedentes: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (A córdão 116743 - Comarca: Tucuruí - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). (destaquei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2. No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4. tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5. Recursos Conhecidos e Improvidos. (TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) No que diz respeito aos honorários advocatícios, a sentença os fixou no patamar 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. O Apelante requer a reforma da sentença para que sejam fixados em patamar menor, alegando que não foi necessária dilação probatória e por tratar-se de demanda repetitiva. A fixação de honorários deve ser analisada com cautela e atenção, de modo a fixa-los no patamar mais adequado possível, tomando por base os parâmetros indicados no §3°, do art. 20, do CPC, ou melhor, levando em conta o grau de zelo profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Destarte, a verba honorária fixada deve ser reduzida para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista tratar-se de demanda repetitiva, sem complexidade e/ou que tenha exigido maiores diligências por parte do causídico do Apelado. Em assim, entendo que o valor ora fixado não se mostra ínfimo e/ou exorbitante. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para fixar os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da fundamentação, confirmando os demais tópicos da sentença. P. R . I. C. Belém, (PA), 31 de março de 2015 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 /7 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.009073-2 / APELANTE: ESTADO DO PARÁ / APELADO: JOSE MARIA MACIAS FILHO
(2015.01083369-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.009073-2 COMARCA DE ORIGEM: PRIMAVERA-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA ¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: JOSE MARIA MACIAS FILHO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICI...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. PENHORA REVOGADA SOB O ARGUMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. Em não havendo prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas processuais, incumbência essa que cabia aos embargados, descabe falar que o valor dos bens penhorados é insuficiente para o pagamento das custas, razão por que não se divisa ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC. Dispositivo este que deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 612 do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel do Pará, que, nos autos de Ação Execução Forçada (processo n.° 0000525-12.2001.8.14.0049), pro feriu a seguinte decisão (fl s . 44-46 ): ¿ ... Forte nessas razões, REVOGO a decisão de fl. 86 que deferiu a penhora sobre as motocicletas dos executados, por ser insuficiente para satisfazer a dívida, mas mantenho a restrição judicial lançada sobre os referido bens, a fim de evitar a alienação dos mesmos em prejuízo ao exeqüente. A fim de dar regular andamento ao feito, indique o exeqüente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora suficientes para satisfação da dívida exequenda. ...¿ Em suas razões (fls. 02-06), após sumariar os fatos, o agravante argui violação dos arts. 620 e 659, §2º, do CPC e do impedimento à rediscussão da decisão interlocutória transitada em julgado, conforme art. 471, do CPC. Acostou documentos às fls. 0 7-48 . Certidão, à fl. 50, exarada pela central de distribuição do 2º grau, informando que o advogado José Meirelles Portela, OAB/PA n.º J-318, encontra-se com a inscrição suspensa. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria, fl. 49 . É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Segundo os autos, o agravante ajuizou em desfavor dos agravados ação de execução, que tramita na 3ª vara da comarca de Santa Izabel do Pará, fundada em Contrato de Empréstimo Pessoal. A dívida exequenda, em janeiro de 2012, importava em R$80.941,44 (oitenta mil e novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Penhorados bens, importariam eles, segundo consta na decisão monocrática impugnada, a soma de R$7.044,00 (sete mil e quarenta e quatro reais). A juíza, então, revogou a decisão que deferiu a penhora sobre as motocicletas dos executados, visto que insuficiente para satisfazer a dívida, mantendo, entretanto, a restrição judicial lançada sobre os referidos bens. Irresignado contra esse decisório, o exequente, ora agravante, pretende agora, via este recurso, revogá-lo. Merece agasalho a irresignação. Ocorre que se vislumbra ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC, o quadro antes exposto, na medida em que inexiste prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas da execução, ônus esse que competia aos executados, ora agravados. Ademais, o dispositivo supra deve ser interpretado restritivamente, já que se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se realiza no interesse do credor, na forma do que dispõe o art. 612 do CPC. Afora isso, o dispositivo somente terá aplicação se se afigurar configurado que o valor a ser auferido com o patrimônio penhorado é de fato irrisório, o que não é o caso, dado que sequer é mencionada estimativa de qual seria o valor integral das custas a serem satisfeitas. Na esteira do explanado, o precedente seguinte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA. Não se mostra aplicável à espécie o disposto no art. 659, §2º do CPC, notadamente por tratar-se de penhora de valores. Após a edição da Lei n. 11.382/2006, que acrescentou o art. 655-A, do CPC, cabe a penhora on line com a indisponibilidade do valor indicado mesmo nas ações de execução fiscal, ainda que o valor encontrado satisfaça pequena parte do débito. Não se pode olvidar que a execução realiza-se no interesse do credor, não se mostrando razoável obstaculizar o direito deste último de se utilizar dos meios cabíveis a satisfação do seu crédito. SUSPENSÃO. É sabido que a exceção de pré-executividade não impede o prosseguimento do feito executivo. Precedentes desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055851034, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 09/08/2013)¿ (Grifos meus) O precedente a seguir, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, bem elucida a hipótese ora sob exame: ¿PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA "ON LINE". VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. A Primeira Turma, ao julgar o REsp 1.187.161/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.8.2010), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que deixou consignado que as regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade, no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor. Outrossim, o princípio da utilidade sobrepõe-se ao princípio da economicidade, analisados ambos à luz da razoabilidade, por isso que se o devedor é titular de vários bens suficientes à satisfação do crédito exequendo, deve-se constringir o de menor valor; reversamente, se o devedor somente possui pequeno numerário que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade, deve ser penhorado. Consta do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux, no precedente supracitado, que a regra do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", tem como destinatário o credor exequente, para que não desprenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber. Ao final, o Ministro Luiz Fux concluiu que a Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso parcialmente provido, pelas mesmas razões de decidir adotadas pela Primeira Turma, para determinar o bloqueio dos valores encontrados em nome do executado, permitindo-se a este, se for o caso, comprovar, na primeira instância, que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 do Código de Processo Civil ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.¿ (REsp 1241768/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011) Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): " Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para revogar a decisão agravada , nos termos da fundamentação ao norte lançada . À Secretaria para as devidas providências. Belém, 31 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01102609-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. PENHORA REVOGADA SOB O ARGUMENTO DE VALOR IRRISÓRIO. ART. 659, § 2º, DO CPC. Em não havendo prova de que o produto da execução dos bens penhorados será absorvido pelas custas processuais, incumbência essa que cabia aos embargados, descabe falar que o valor dos bens penhorados é insuficiente para o pagamento das custas, razão por que não se divisa ofensa ao art. 659, § 2º, do CPC. Dispositivo este que deve ser interpretado de maneira restritiva, porquanto se constitui em disposição normativa do interesse do devedor, enquanto que a execução se re...
PROCESSO N.º: 2013.3021522-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BENNYSON DA COSTA GEBER RECORRIDA: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS LTDA BENNYSON DA COSTA GEBER, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 285/315, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 135.690: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO REALIZADO. RESPONSABILIDADE DO APELADO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RESCISÃO CONTRATUAL. INCUMBE AO APELADO O PAGAMENTO DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330215224, 135690, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 10/07/2014). Acórdão n.º 144.617: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNÂNIMIDADE. (201330215224, 144617, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/03/2015, Publicado em 08/04/2015). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 39, V, e 51 da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 341. Decido sobre a admissibilidade do especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 541, caput, 542, caput e § 1º, e 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. O Recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo nulidade de cláusula contratual por práticas abusivas. A decisão da 4ª Câmara Cível Isolada foi apoiada na análise de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, sendo certo que a revisão de tais fundamentos é inviável nesta via, haja vista o teor das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). (...) (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Ademais, sabe-se que no caso da interposição de embargos declaratórios, se a omissão apontada não for sanada pelo Tribunal, cabe à parte, na interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve a parte, em seu especial, veicular violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, em vez de insistir no mérito (REsp 594.570/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 17.5.2004). (...) (AgRg no REsp 1481798/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Quanto ao dissídio jurisprudencial, apesar do recorrente não ter fundamentado o especial na alínea ¿c¿, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, apontou em suas razões a divergência entre a decisão recorrida e julgados de outros tribunais. No entanto, como já mencionado, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n.º 7/STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 2. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido concluiu estarem configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como que a recorrente foi a única responsável pela falha na prestação do serviço, amparado nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 601.234/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 26/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03180959-92, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
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PROCESSO N.º: 2013.3021522-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BENNYSON DA COSTA GEBER RECORRIDA: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS LTDA BENNYSON DA COSTA GEBER, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 285/315, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 135.690: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. NEGÓ...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS VIRGENS ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0009713-17.2014.814.0301 ajuizada pela agravante contra os agravados SUELI VALIATI DA ROCHA, PEDRO HENRIQUE VALIATI DA ROCHA e PATRÍCIA VALIATI DA ROCHA, indeferiu seu pedido de tutela antecipada no sentido de reconhecer a copropriedade do imóvel localizado na avenida Senador Lemos, nº 926, Belém, e, assim, suspender o inventário embargado em relação às quotas da embargante/agravante relativas a este bem. Em suas razões recursais (fls. 02/14), a ag ravante aduziu, em síntese, que peticionou , nos au tos desses embargos de terceiro, asseverando que tomou ciência, por meio de consulta ao cartório Kós Miranda, da existência de substabelecimento em seu favor para reconhecê-la como co proprietária do citado imóvel, cabendo-lhe, pois, 50% desse bem, nos termos do art. 1.315, parágrafo único, do CC. Todavia, o juízo de piso indeferiu seu pleito antecipatório, razão pela qual requereu conhecimento e provimento de seu recurso para que fosse concedida a antecipação de tutela indeferida no primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 15/109. Coube-me a relatoria do feito por diatribuição (fl. 270). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato. O art. 522 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Inicialmente, registro que a decisão agravada fora escorreita, eis que não fora provada a propriedade, como alegou a recorrente, sobre o imóvel localizado na avenida Senador Lemos, nº 926, Belém. Isso porque o documento em que se baseou a pretensão da agravante é apenas certidão de substabelecimento feita pelo Sr. Osvaldo Pimentel Costa aos outorgados Luiz e Cassilda (fls. 107 e 107v) para ¿assinar escritura de venda e compra em favor de PEDRO MENDES DA ROCHA (...) E MARIA DAS VIRGENS ROCHA (...) do terreno edificado, coletado sob o nº 926 (...). E a prova de propriedade do bem imóvel faz-se por meio de apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Com efeito, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos". Sendo assim, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. Com efeito, a propriedade imobiliária adquire-se pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel. Enquanto não houver a transcrição, o alienante permanece como proprietário do bem, preservando todos os direitos inerentes ao domínio. É o que dispõe o art. 1.245, do CC/2002: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. No mesmo caminho, trilha a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. EXCLUSÃO DE BENS. PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. OFENSA AO INCISO II DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 254.955/AC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014) AÇÃO DE INVENTÁRIO - BEM IMÓVEL - NÃO-COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA SUCESSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM FACE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 267, IV E VI, DO CPC - POSSIBILIDADE. - A sucessão hereditária bem como a partilha dela conseqüente ficam impossibilitadas pela não-comprovação da propriedade do bem imóvel, objeto da ação de inventário, razão pela qual merece ser mantida a decisão que julgou extinto o presente processo com fulcro no artigo 267, IV e VI, do CPC. (TJ-MG 100240619461170011 MG 1.0024.06.194611-7/001(1), Relator: GERALDO AUGUSTO, Data de Julgamento: 29/04/2008, Data de Publicação: 10/06/2008) PROCESSUAL CIVIL - SOBREPARTILHA - DESCOBERTA DE BENS APÓS O INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - INCONFORMISMO - IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INSUFICIÊNCIA - TÍTULO NÃO REGISTRADO - BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL - DIREITOS SOBRE O IMÓVEL INDEMONSTRADOS - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Ausente a prova da propriedade do bem imóvel, por meio da competente averbação da promessa de compra e venda perante o Registro Imobiliário, nos termos do art. 1.245 do CC/02, inviável a sobrepartilha do bem que está registrado em nome de terceiros estranhos à relação contratual. (TJ-SC - AC: 20140248043 SC 2014.024804-3 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 19/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) Como se pode ver de maneira cristalina, a decisão agravada foi bem lançada, com argumentos sólidos e consistentes, sem se dissociar da realidade probatória, impedindo-se a visualização de qualquer mácula que importe reconhecimento de lesão grave e de difícil reparação à recorrente a ensejar o processamento deste agravo por meio de instrumento. Assim, não vislumbro a possibilidade de vir a decisão agravada ocasionar lesão grave e de difícil reparação à recorrente, devendo o agravo, como consequência, ser processado na forma retida, nos termos do art. 527, II, do CPC. De mais a mais, como assinalei, a regra atual é de obrigatoriedade de conversão, pelo relator, do agravo de instrumento em retido no caso de a decisão agravada não ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação (art. 522, caput, c/c art. 527, II, do CPC). Estando ausente prova de situação excepcional, pressupõe-se a inexistência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação necessária para o processamento do presente recurso como agravo de instrumento. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior e Rosa Nery: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal ¿ onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso ¿, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 07 de abril de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.01120573-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS VIRGENS ROCHA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0009713-17.2014.814.0301 ajuizada pela agravante contra os agravados SUELI VALIATI DA ROCHA, PEDRO HENRIQUE VALIATI DA ROCHA e PATRÍCIA VALIATI DA ROCHA, indeferiu seu pedido de tutela antecipada no senti...
PROCESSO Nº 2014.3.020314-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO (a): Dra. Juliana Franco Marques e Outros EMBARGADO: Vera Lúcia Campos Lima e Decisão Monocrática de fl.142 (Publicada no Diário de Justiça nº.5746/2015 em 29 de maio de 2015). RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREVISÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1-Os Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do tema decisório, e nem mesmo se destinam a refletir apenas o entendimento firmado pela parte. 2- Os presentes Embargos declaratórios, não têm a finalidade de reexaminar as questões outrora devidamente fundamentadas. Embargos Protelatórios. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa 3-Embargos conhecidos e desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 144/147) interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão publicada no DJ de 29/05/2015, proferida nos Embargos de Declaração (fl.142). Alega a existência de contradição na decisão atacada que considerou intempestivo os aclaratórios interpostos. Relata que contra a decisão colegiada publicada no Diário DJE nº.5724/2015 em 28/04/2015 (terça-feira), opôs embargos de declaração no dia 04/05/2015.Que, o prazo final seria dia 03/04/2015 (domingo), prorrogado para o dia 04/05/2015 (segunda-feira). Logo, argui que os embargos de declaração de fls.137/141, são tempestivos. Requer ao final, a concessão do efeito modificativo. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Registro que as Câmaras Cíveis Reunidas, em Sessão realizada no dia 28 de abril de 2009 (13ª Sessão Ordinária), decidiu que os Embargos Declaração opostos contra decisão monocrática, deverão ser julgados monocraticamente. Faço uma breve digressão dos fatos constantes nos autos. A Sra. Vera Lúcia Campos Lima interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls.75-76), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Volkswagen S/A (proc. nº.0009208-26.2014.814.0301) deferiu medida liminar para a expedição do mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos da requerente. O agravo de instrumento foi conhecido e provido através do acórdão nº.140.934 (fls.117-119), publicado no Diário de Justiça nº.5635 de 26/11/2014 (fl.120). Contra o acórdão nº.140.934, o Banco Volkswagen S/A opôs Embargos de Declaração (fls.121-123), os quais foram conhecidos e rejeitados no acórdão nº.144.844 (fls.132-135), publicado em 15/04/2015 no Diário de Justiça nº. 5717/2015(fl. 136). Em 04/05/2015, o Banco Volkswagen S/A, opõe Embargos de Declaração (fls.137/141), os quais não foram conhecidos por serem extemporâneos (fls.142 e verso). Inconformado com o decisum que julgou intempestivo os aclaratórios, o Banco Volkswagen S/A opõe pela terceira vez embargos de declaração alegando contradição sob o fundamento de que os embargos opostos no dia 04/05/2015 são tempestivos. Sabe-se que a contradição de que trata o art. 535, I do CPC visa corrigir contradições no julgado decorrente de eventual deficiência, ocorre que tal vício não resta caracterizado na decisão atacada. Consta nas razões recursais, parcial transcrição da Edição n.º 5724/2015 do Diário da Justiça do dia 28/04/2015, onde está publicado o decisum do agravo de instrumento (proc. nº0009208.26.2014.8.14.0301) que conheceu os embargos de declaração e lhes negou provimento, inclusive para efeito de prequestionamento. Em consulta do Diário Eletrônico verifica-se que a Edição nº.5724/2015, mencionada pelo ora embargante, refere-se a resenha da Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, acerca dos julgamentos realizados na 9ª Sessão desta Câmara no dia 06/04/2015, onde foi julgado os feitos extra-pauta, dentre eles os embargos de declaração de fls.133-135. Assim, observa-se que no Diário da Justiça Edição nº.5724/2015, publicado no dia 28/04/2015 trata-se tão somente de publicação de resenha dos julgamentos realizados no dia 06/04/2015 e não da publicação da decisão propriamente dita como faz crê o recorrente. Ademais, em que pese a resenha dos julgamentos realizados em 06/04/2015 ter sido publicada somente em 28/04/2015, o acórdão nº. 144.844 foi devidamente publicado na edição do DJ no. 5717/2015, de 15/04/2015 (fl.136), onde consta a decisão proferida. Desse Acórdão proferido nos Embargos de Declaração foi interposto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls.137/141), DEVIDAMENTE ANALISADO em 27/05/2015, sendo constado a intempestividade do mesmo (fl.142). Logo, intempestivo os Embargos de Declaração de fls.137/141. Destarte, de acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmaras em ¿Lições de Direito Processual Civil¿, os Embargos de Declaração buscam de acordo com o disposto no art. 535 do CPC impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição e omissão, sendo que as duas primeiras hipóteses, previstas no art.535, inciso I do CPC são destinadas a permitir o esclarecimento da decisão judicial e a terceira hipótese (omissão), regulada no respectivo artigo no inciso II tem por fim a integração da decisão. Vejamos: ¿Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.¿ E ainda, o artigo 536 do mesmo diploma legal prescreve: ¿Art. 536 - Os embargos de Declaração serão opostos no prazo de 5(cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.¿ Nesse passo, ausente os requisitos para obtenção da declaração do julgado contidos no art. 535 do CPC. Por outro lado, entendo que nos presentes embargos de declaração resta configurada a pretensão protelatória do recorrente, que se utilizou deste recurso arguindo a tempestividade dos embargos de declaração opostos no dia 04/05/2015, consubstanciado na resenha do dia 28/04/2015, Nesse passo, evidencio o intuito protelatório do recorrente, razão pela qual arbitro multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizada pelo IGP-M a partir desta decisão, consoante os termos do art. 538, §único do CPC Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAMINADA A DECISÃO DO STJ NOS EMBARGOS AFORADOS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS EXAMINADAS PELA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO MODIFICATIVA DO RECORRENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 538, § ÚNICO DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70064456049, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/06/2015) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. II. Não configurada qualquer hipótese autorizadora do art. 535 do Código de Processo Civil, descabe realizar o prequestionamento da matéria. III. O órgão jurisdicional tem o dever de sancionar o embargante cujo intuito recursal é manifestamente protelatório. Caso no qual se fez necessário condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. RECURSO DESACOLHIDO E, DE OFÍCIO, FIXADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70064247760, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 28/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE, À LUZ DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (201330017612, 141363, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e caracterizado o seu intuito protelatório, aplico a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.02129281-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020314-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO (a): Dra. Juliana Franco Marques e Outros EMBARGADO: Vera Lúcia Campos Lima e Decisão Monocrática de fl.142 (Publicada no Diário de Justiça nº.5746/2015 em 29 de maio de 2015). RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PREVISÃO DO ART. 53...