PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE BETONEIRA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 07
(sete) dias (fls. 50/52), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 26.07.1974 a 30.10.1974, 01.04.1976 a 17.01.1977, 07.04.1980
a 29.05.1987, 01.03.1988 a 04.06.1989 e 23.09.1991 a 28.04.1995. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 04.09.1996 a 05.03.1997 e
03.11.2004 a 19.02.2010. Ocorre que, nos períodos de 04.09.1996 a 05.03.1997
e 03.11.2004 a 19.02.2010, a parte autora, na atividade de motorista de
betoneira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 70/71 e 72/73), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos indicados na exordial
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, com os
especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 36 (trinta e seis)
anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição na data
do requerimento administrativo (D.E.R. 19.02.2010), o que necessariamente
implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo
do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir do requerimento de revisão administrativa
(07.10.2011), conforme requerido na exordial.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/152.626.623-4), a partir de
07.10.2011, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação
de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MOTORISTA DE BETONEIRA. AGENTE FÍSICO
RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a periculosidade.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 01
(um) dia (fls. 130/133), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 23.10.1973 a 11.06.1974. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 03.03.1975 a 10.07.1975, 21.05.1980 a 09.07.1980
e 03.02.1986 a 20.05.2014, bem como da conversão dos períodos comuns em
especiais. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise
somente do período reconhecido como de natureza especial pelo Juízo de
1ª Instância. Com efeito, no período de 03.02.1986 a 20.05.2014, a parte
autora, na atividade de vigilante, com porte de arma de fogo (fls. 59/61),
esteve exposta a periculosidade, devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Sobre a possibilidade do enquadramento
da atividade de vigilante como perigosa, entendo que a periculosidade das
funções de vigia/vigilante/guarda e afins é inerente à própria atividade,
não sendo sequer essencial o uso de arma de fogo. Precedentes.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 23.05.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.05.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 23.05.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Não merece prosperar a arguição da Autarquia Federal, quanto à
coisa julgada. No processo nº 0007507-16.2011.4.03.6302, citado pelo ente
previdenciário, que tramitou perante o Juizado Federal de Ribeirão Preto,
figura como parte autora Valdir de Souza, sendo que na presente ação é
Geraldo Forgoni. Portanto, existem polos ativos diversos nas demandas em
comento, o que, por si só, afasta a ocorrência de coisa julgada.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.
- O requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. RUÍDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na caus...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de
realização de nova perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua
obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido,
o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento
da prova pericial.
- Conquanto concisa a fundamentação da sentença, dela foi possível extrair
os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade
dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do
período indicado.
- Somatória do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de
realização de nova perícia para comprovar o exercício da atividade especial
realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua
obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido,
o que afasta a necessidade de intervenção do J...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
- Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos
especiais ora reconhecidos, verifica-se que a requerente faz jus
à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição. Acrescente-se que o cômputo do tempo de serviço até
15/12/1998, a parte autora perfaz mais 25 anos, fazendo jus à aposentação,
pelas regras anteriores a Emenda n. 20/98.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
an...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. TEMPO
DE LABOR ESPECIAL VINCULADO AO RGPS. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por
um regime previdenciário não pode ser aproveitado para efeito da contagem
recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem
a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS para o reconhecimento da
atividade especial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo especial vinculado ao RGPS não reconhecido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito no tocante ao
reconhecimento de parte do período de labor como especial. Apelação do
autor improvida com relação aos demais pedidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE LABOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. TEMPO
DE LABOR ESPECIAL VINCULADO AO RGPS. NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por
um regime previdenciário não pode ser aproveitado para efeito da contagem
recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem
a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS p...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. JUSTIÇA
GRATUITA. MANTIDA. ERROR IN JUDICANDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEITADA. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O simples exame do valor dos proventos percebidos pela pessoa natural
requerente do benefício, não afasta a força probante de sua alegação
de ausência de recursos, para o custeio das custas processuais e demais
emolumentos, devendo o benefício da justiça gratuita ser mantido.
- Não se verifica error in judicando do Juízo a quo, porquanto o
reconhecimento do labor especial nos períodos de 13/01/1986 a 27/07/1989
e de 02/01/1991 a 18/09/1991 em sede administrativa foi consignado no bojo
da sentença. Ademais, a pretensão de que conste da parte dispositiva a
extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos referidos
pedidos, com o objetivo de que o autor seja condenado nos ônus sucumbenciais,
perde a relevância, considerando que o réu foi sucumbente na maior parte do
pedido, devendo arcar com os honorários de sucumbência, a teor do art. 86,
parágrafo único, do CPC.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial.
- Somatória do tempo de serviço especial e comum suficiente à concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. JUSTIÇA
GRATUITA. MANTIDA. ERROR IN JUDICANDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEITADA. RECONHECIMENTO EM PARTE DO LABOR
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O simples exame do valor dos proventos percebidos pela pessoa natural
requerente do benefício, não afasta a força probante de sua alegação
de ausência de recursos, para o custeio das custas processuais e demais
emolumentos, devendo o benefício da justiça gratuita ser mantido.
- Não se verifica error in judicando do Juízo a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento dos períodos
especiais, determinou que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício à
existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta
forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 12/04/1982 a 28/03/1989 e de 11/03/1991 a 12/06/1999, com a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (16/05/2006), com juros de
mora e correção monetária, além da condenação do INSS no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o montante da condenação
apurado até o trânsito em julgado da sentença.
14 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 19), no período de 12/04/1982 a
28/03/1989, laborado na empresa IOB Informações Objetivas e Publicações
Jurídicas Ltda, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos de toluol e xilol;
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
15 - No período de 11/03/1991 a 12/06/1999, laborado na empresa Filtros Mann
Ltda, de acordo com formulário de fl. 29 e laudo técnico de fls. 21/23,
o autor esteve exposto a ruído de 85,91 dB(A), além de fumos de solda e
solventes, como thinner e toluol, agentes químicos enquadrados nos códigos
1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 e
1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 12/04/1982 a 28/03/1989 e de 11/03/1991 a 12/06/1999.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o
fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados
em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (16/05/2006 - fl. 17), o autor contava com
38 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
24 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, o juiz a quo, a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013,
§ 3º, II, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. LAUDO AMBIENTAL EMITIDO
ANTES DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO
INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (NB 42/111.858.519-1, DIB 10/12/1998 -
fl. 12), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido nos
períodos de 01/01/1961 a 31/12/1978 e de atividade especial no período de
14/10/1996 a 10/12/1998.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a juíza a quo apesar de reconhecer o labor rural de
10/01/1970 a 17/02/1978, determinou que a autarquia considerasse o período
para a revisão do benefício, caso cabível.
4 - Está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea prova
testemunhal, colhida em 07/04/2009 (mídia à fl. 184).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino em todo o período alegado na exordial, de 01/01/1961 a 31/12/1978,
isto porque, repisa-se, a prova documental apresentada foi corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela.
12 - Acresça-se que os anos de 1962, trabalhado para Valentim Martin, 1970,
laborado para Pedro Martin, 1977 e 1978, para Benedito Cesário de Souza,
já foram reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico, sendo
períodos incontroversos (fls. 14/16).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do
laudo de condições ambientais.
20 - De acordo com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância
imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não só o
IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada),
sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de
temperatura.
21 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
22 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
23 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
24 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25 - Sustenta o demandante ter exercido atividade especial de 14/10/1996
a 10/12/1998. Para comprovar o alegado, anexou aos autos formulário de
fl. 40 e laudo de avaliação ambiental, de fls. 41/105, os quais dão
conta que, de 01/03/1995 até 01/06/1998 (data do documento), o demandante,
na função de "operador de tinturaria omez", na empresa "Tecelagem Jacyra
Ltda.", estava exposto ao agente agressivo calor em torno de 29ºC (IBUTG),
de modo habitual e permanente, sendo TM de 150KCAL/h em média.
26 - As atividades desenvolvidas pelo requerente vieram descritas sucintamente
no formulário: "exerce a função de operar as máquinas Omez de Tingir
tecidos" (fl. 40).
27 - Da leitura das tarefas desenvolvidas, em cotejo com o TM informado
no laudo, é possível enquadrar a sua atividade como moderada. Assim,
considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer
ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor
é superior ao limite de tolerância legal.
28 - Apesar de o formulário ser de 10/12/1998, o enquadramento da atividade
especial somente é possível até 08/02/1996 (data do laudo ambiental),
anterior ao período almejado pelo demandante (14/10/1996 a 10/12/1998),
sendo, de rigor, a improcedência do pleito neste ponto.
29 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1961 a
31/12/1978) às atividades comuns e especiais reconhecidas administrativamente
pelo ente autárquico (resumo de documentos para cálculos de tempo de serviço
- fls. 14/16), verifica-se que o autor alcançou 44 anos, 03 meses e 12 dias
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/1998 -
fl. 11), suficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral.
30 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/12/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo
e da renda mensal inicial.
31 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir
da data da citação (24/10/2007 - fl. 109), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 9 (nove) anos para judicializar a questão,
após a implantação do beneficio. Impende salientar que se está aqui a
tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
34 - Considerando o não reconhecimento da especialidade no período vindicado
pela parte autora, fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do
art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela
qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos
patronos.
35 - Deixa-se de condenar as partes no pagamento das custas, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas está isento.
36 - Sentença anulada de ofício. Ação parcialmente procedente. Apelação
da parte autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CAUSA MADURA. ART. 1.013,
§ 3º, II, DO CPC. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. LAUDO AMBIENTAL EMITIDO
ANTES DO PERÍODO ALMEJADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA
INTEGRAL. DIB NA DER. EFEITOS FINANCEIROS DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO
INSS PREJUDICADAS.
1 - Pretende a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PEDÁGIO E
IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
01/02/1982 a 29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a 02/07/1988,
01/08/1988 a 19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997,
e determinou a implantação do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir da data da citação (18/03/2010).
10 - Conforme formulários (fls. 75/80), nos períodos de 01/02/1982 a
29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a 02/07/1988, 01/08/1988 a
19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994 a 05/03/1997, laborados
nas empresas Auto Posto São Luiz de Piracicaba Ltda e Auto Posto 31 de
Março Ltda, o autor exerceu o cargo de "frentista", exposto a vapores de
carbono e hidrocarbonetos aromáticos.
11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
12 - Assim, possível o reconhecimento do labor em condições especiais nos
períodos de 01/02/1982 a 29/07/1986, 01/10/1986 a 18/11/1987, 02/01/1988 a
02/07/1988, 01/08/1988 a 19/06/1991, 01/07/1991 a 07/10/1993 e de 01/03/1994
a 05/03/1997; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos, 2 meses
e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
17 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data da
citação (18/03/2010), conforme consignado em sentença, o autor contava
com 34 anos, 7 meses e 17 dias de tempo de atividade, tendo cumprido tanto
o tempo adicional exigido pelas regras de transição ("pedágio") como o
requisito etário, razão pela qual de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
18 - Termo inicial do benefício mantido na data da citação.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PEDÁGIO E
IDADE MÍNIMA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
so...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 02/08/1976
a 25/02/1987, de 18/12/1987 a 13/01/1988, de 19/06/1989 a 31/07/1991 e de
01/09/1994 a 05/02/1997 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor,
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (26/12/2005).
10 - Conforme formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP: no período de 02/08/1976 a 25/02/1987, laborado na
empresa Indústrias Filizola S/A, o autor exerceu o cargo de "soldador",
atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de
fl. 36; no período de 18/12/1987 a 13/01/1988, laborado na empresa Instemon
Instalações e Montagens Ltda, o autor exerceu o cargo de "soldador",
atividade esta enquadrada no código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64
e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - declaração de
fl. 117, laudo técnico de fls. 118/119 e PPP de fls. 120/121; no período de
19/06/1989 a 31/07/1991, laborado na empresa Valtra do Brasil Ltda, o autor
exerceu a função de "soldador", atividade esta enquadrada no código 2.5.3
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79 - formulário de fls. 37/37-verso; e no período de 01/09/1994
a 05/02/1997, laborado na Indústria de Máquinas Hyppólito Ltda, o autor
esteve exposto a fumos metálicos, radiações não ionizantes, além de
ruído de 83 dB(A) - formulário de fl. 43 e laudo individual de fls. 44/48.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 02/08/1976 a 25/02/1987, de 18/12/1987 a 13/01/1988, de
19/06/1989 a 31/07/1991 e de 01/09/1994 a 05/02/1997, conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
12 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição, o período de 02/08/1976 a 25/02/1987 já foi reconhecido
administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais
(fl. 69).
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns e
especial já reconhecidos administrativamente, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (26/12/2005 - fl. 149), o autor contava com 36
anos, 5 meses e 17 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
desta data, conforme, aliás, determinado em sentença.
15 - Saliente-se que não há que se falar em desídia da parte autora, eis
que a ação foi ajuizada em 12/02/2008 (fl. 02) e há nos autos comunicado
de decisão da Previdência Social datado de 26/07/2007 (fl. 151).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. SOLDADOR. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquir...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO
DA RMI. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO. 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES
A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. VEDAÇÃO AO SISTEMA HÍBRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.070.917-0), concedida
em 16/05/2006, com DIB em 01/10/2003 (data do requerimento administrativo) -
fl. 16, mediante a inclusão dos salários de contribuição de 07/03/1991 a
10/2002 reconhecidos em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa
"Brazaço-Mapri Indústrias Materlúrgicas S/A".
2 - Sustenta que os salários de contribuição utilizados pela autarquia
estão equivocados e que, tendo preenchido os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria integral antes de 16/12/1998, faz jus
à aplicação da lei anterior à EC 20/98, sem aplicação do fator
previdenciário, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A
da norma de regência.
3 - Saliente-se que o autor havia ingressado anteriormente com o pleito de
concessão do benefício perante o Juizado Especial Federal de Osasco (autos
nº 2005.63.06.003963-5), o qual foi extinto sem julgamento do mérito em
razão do valor da causa (fls. 53/56).
4 - Posteriormente, postulou o beneplácito na Justiça Comum, sendo a
demanda, distribuída para a 4ª Vara Cível de Osasco (Processo nº 262/06),
extinta sem julgamento do mérito em razão da concessão administrativa
da aposentadoria (perda do objeto), tendo o MM. Juiz de direito consignado
que a questão relativa ao valor do benefício deveria ser objeto de ação
própria.
5 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da sentença proferida
na Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 37ª Vara do Trabalho
de São Paulo/SP (fl. 67), na qual houve homologação de acordo celebrado
entre as partes, tendo sido, ao final, determinada a comunicação do INSS
da decisão proferida.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo.
7 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida
em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo,
determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, a qual,
não apresentou qualquer oposição (fl. 63).
8 - A empresa "Brazaço - Mapri Indústrias Metarlúgicas S/A", denominada
posteriormente como "Mapri - Textron do Brasil Ltda.", efetuou os recolhimentos
previdenciários, conforme comprovante de fls. 64/66.
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em
anexo), constata-se a existência de vínculo empregatício de 02/07/1979
a 08/2003, para a empregadora "Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A",
a qual possui o mesmo CNPJ da empresa em debate, com registro de algumas
remunerações no período alegado pelo autor (entre 07/03/1991 e 10/2002).
10 - Afastada qualquer alegação no sentido de que os efeitos da sentença
proferida no processo trabalhista restringem-se àquela demanda, por não
ter a Autarquia integrado a lide.
11 - O fato de não constar na sentença trabalhista o período laboral
homologado, não impede o reconhecimento do vínculo, sobretudo ante o
registro constante no CNIS.
12 - Correta a sentença vergastada no ponto em que condenou o INSS a proceder
a revisão do benefício do autor mediante a consideração dos salários
de contribuição relativos ao período de 07/03/1991 a 10/2002.
13 - No entanto, a apuração dos referidos valores deve ser procedida em fase
de liquidação, eis que, conforme salientou o ente autárquico, os documentos
de fls. 68/74 - cálculos judiciais, foram apresentados pelo demandante.
14 - Igualmente, deve ser reformada a r. sentença vergastada no que tange à
consideração dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores a
DER (01/10/2003). A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária",
ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência
social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação
então vigente.
15 - No caso, conforme tabela e cálculo do Juizado Especial Federal que
considerou o vínculo e os salários de contribuição referentes ao período
laborado na empresa "Mapri - Textron do Brasil Ltda." (fls. 25/27 e 51),
o demandante preencheu 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço
até 16/12/1998, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral, sendo,
segundo cálculos da contadoria, a RMI mais vantajosa.
16 - Desta forma, o PBC deve ser igual aos 36 últimos salários de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando-se
a apuração do tempo até a data da publicação da EC nº 20/98, donde o
requerimento administrativo serve apenas como marco de início do pagamento
do benefício.
17 - Caso o demandante queira utilizar os salários de contribuição até a
data da DER, com tempo de serviço de 42 anos, 09 meses e 21 dias (fl. 27),
deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário,
aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos
os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º,
do Dec. nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
18 - Vedado o sistema híbrido, conforme julgado do E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da
repercussão geral.
19 - Consigne-se que o termo inicial resta mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 01/10/2003), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de salários
de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO
DA RMI. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO. 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES
A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. VEDAÇÃO AO SISTEMA HÍBRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. NULIDADE DE
OFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 14/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/05/2010,
em prol da concessão de "aposentadoria especial" postulada em 23/06/2010
(sob NB 151.530.247-1 - cujas laudas, do procedimento administrativo,
encontram-se no apenso). Destaca-se, nesta oportunidade, o acolhimento da
especialidade do intervalo de 10/04/1985 a 13/12/1998 (conferível do apenso).
2 - A d. Juíza a quo condicionou a providência concessória à presença
de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Desta forma, está-se
diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência,
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
7 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Apensada aos presentes autos, encontra-se a íntegra do procedimento
administrativo de benefício, contendo cópias de CTPS e documentos
específicos, além de resultado de pesquisa junto ao banco de dados CNIS
e tabelas confeccionadas pelo INSS.
16 - A documentação específica - representada por Perfil Profissiográfico
(PPP) - comprova o labor excepcional do postulante junto à empresa Cosan S/A
Indústria e Comércio - Costa Pinto, exposto, no decorrer dos interregnos de
14/12/1998 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 31/05/2010, a ruídos de 92 dB(A)
e 88 dB(A), respectivamente.
17 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de
todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial,
até a data da postulação administrativa (23/06/2010), alcança 25 anos,
01 mês e 22 dias de labor, número além do necessário à consecução da
"aposentadoria especial" vindicada.
18 - Marco inicial da benesse fixado na data do requerimento previdenciário
(23/06/2010), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do
autor.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem
a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda
que reformada.
22 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Sentença condicional anulada. Julgada procedente a ação. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. NULIDADE DE
OFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 14/12/1998 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 31/05/2010,
em prol da concessão de "aposentadoria especial" postulada em 23/06/20...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e
a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 07/03/1964 a
30/09/1979 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Para comprovar o suposto labor rural foram apresentados, entre outros
documentos, declarações de escolaridade da Prefeitura Municipal de Echaporã,
de que o autor frequentou a Escola Mista da Fazenda Rio do Peixe nos anos de
1961, 1962 e 1964, e o Grupo Escolar Augusto Severo, no ano de 1965; tendo
o genitor do autor sido qualificado como "lavrador" em ambos os documentos
(fls. 22/23).
12 - Saliente-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai,
mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola
em regime de economia familiar.
13 - Ressalte-se que as declarações de proprietários das fazendas em
que o autor laborou, extemporâneas aos fatos declarados, não constituem
início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo,
com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
14 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 11/06/2012, foram ouvidas duas
testemunhas, Nevile Rinaldo (fl. 89) e Alípio Zacarias da Silva (fl. 90).
15 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, em regime de economia familiar, no período de 07/03/1964 a
31/12/1970, exceto para fins de carência.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o labor rural reconhecido
nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fl. 21), verifica-se que, na data da EC 20/98, o autor contava
com 25 anos, 9 meses e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
19 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (20/12/2004 - fl. 17), o autor contava com 30
anos, 11 meses e 4 dias de tempo de atividade; assim, não havia cumprido o
"pedágio" e nem o requisito etário necessários para fazer jus ao benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
21 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
22 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer labor especial e
a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e su...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. DECRETO 83.080/79. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento de labor exercido sob condições
especiais, no período de 24/02/1981 a 12/11/1993, com a consequente concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (18/02/2010).
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 27/28,
no período de 24/02/1981 a 12/11/1993, laborado na empresa São Paulo
Transportes S/A, o autor exerceu a função de "cobrador do ônibus",
atividade enquadrada no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79; tornando possível o
reconhecimento da especialidade do labor com base na categoria profissional.
11 - Ressalte-se que o período de 22/06/1983 a 08/08/1983, em que o autor
recebeu auxílio-doença, não pode ser computado como tempo de labor especial
(fl. 51).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda (24/02/1981 a 21/06/1983 e de
09/08/1983 a 12/11/1993) em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já
reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 25 anos, 5 meses
e 1 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
16 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data
do requerimento administrativo (18/02/2010 - fl. 15), o autor contava
com 33 anos e 10 meses de tempo de atividade; assim, apesar de cumprir o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. DECRETO 83.080/79. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DO INTERVALO. RECUO À DER 25/04/2000. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO
INEXISTENTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS,
PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento do período
especial de 15/06/1979 a 30/04/1994, para fins de concessão do benefício
"aposentadoria por tempo de serviço" requerido em 25/04/2000 (sob NB
116.189.281-5), afirmando que, antes mesmo de 16/12/1998, já contaria com
tempo necessário à sua aposentação, pelas regras antecedentes ao advento
da Emenda Constitucional nº 20/98.
2 - O INSS foi condenado a implantar "aposentadoria proporcional por tempo de
serviço" em nome da parte autora, a partir da data do primeiro requerimento
interposto (25/04/2000), recaindo atualização monetária sobre todo o
montante devido. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O magistrado a quo não se ativera aos termos do pedido inaugural,
ao considerar como tempo especial o intervalo de 01/08/1977 a 05/03/1997
(quando o pedido do autor restringe-se a 15/06/1979 a 30/04/1994, como
anteriormente explicitado), enfrentando tema que não integrou a pretensão
efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou
atividade insalubre desempenhada em lapso temporal não pleiteado na
inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
6 - Reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo
de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade
excepcional.
7 - Um necessário delineamento cronológico, no que se refere às
postulações previdenciárias da parte autora: 1) 25/04/2000: requerido
o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", em âmbito
administrativo, tendo sido deferido sob NB 116.189.281-5, sob o cômputo de
25 anos, 08 meses e 04 dias de labor; 2) 07/10/2002: suspensos os pagamentos
da benesse supra referida, sob suspeita de irregularidades na concessão
(relacionadas ao conjunto documental apresentado), as quais restaram
posteriormente comprovadas; 3) 08/05/2003: formulado novo requerimento
administrativo pela parte autora (sob NB 129.445.213-1), restando indeferido
por falta do tempo de serviço necessário; 4) 13/08/2007: ingresso de
novo pedido administrativo (sob NB 141.280.477-6), novamente rejeitado pela
autarquia, pelo mesmo argumento mencionado logo acima; 5) 20/03/2008: último
pleito formulado frente aos balcões da Previdência, tendo sido, então,
deferido, concedendo-se à autora "aposentadoria por tempo de contribuição"
(sob NB 143.480.161-3). E é a respeito daquele primeiro requerimento que,
essencialmente, versam os autos: litiga a parte autora pelo revolvimento da
concessão sob a rubrica NB 116.189.281-5.
8 - Oportuno destacar que as cópias dos procedimentos administrativos (de
cada pedido de benefício) encontram-se acostadas nos autos, como segue: -
NB 116.189.281-5: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); -
NB 129.445.213-1: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); -
NB 141.280.477-6: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço"); -
NB 143.480.161-3: fls. (com "resumo de cálculo de tempo de serviço").
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Uma necessária digressão: conquanto o vínculo empregatício da autora
(junto à empresa Fepasa - Ferrovia Paulista S.A, incorporada pela RFFSA -
Rede Ferroviária Federal S.A.) tenha perdurado de 01/08/1977 até 22/06/1998
(consoante CTPS), seu interesse, nesta demanda, recai sobre o reconhecimento da
especialidade laboral apenas quanto ao interregno de 15/06/1979 a 30/04/1994.
18 - Algumas das laudas trazidas a estes autos comprovam que, em momento
pretérito, pairaram dúvidas no tocante à documentação apresentada para o
INSS, em nome da parte autora - culminando, inclusive, com a reprovabilidade
administrativa de certos documentos (os quais, de "resquícios", passaram
a configurar "fraude constatada").
19 - Não é despiciendo esclarecer que medidas foram adotadas pelo ente
previdenciário, que, acauteladamente, submeteu várias peças documentais
aos reputados subscritores, a fim de que sua procedência (das peças)
pudesse ser confirmada. E tais peças, já, então gozando de credibilidade
nesta demanda, têm reconhecido seu valor probante.
20 - Em específico, acerca do lapso de 15/06/1979 a 30/04/1994, encontram-se
nos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico - cuja autenticidade foi
atestada pela empresa emitente, por meio de ofícios enviados ao INSS,
em resposta a questionamentos formulados pela autarquia. Colhem-se, destes
documentos, dados relativos à prestação laboral da autora na condição
de auxiliar administrativo, sob exposição a ruído de 84 dB (A).
21 - E se o intervalo passa, doravante, a ser reconhecido como especial,
certo é o seu aproveitamento na recontagem laborativa da parte autora,
valendo ressaltar que o histórico de trabalho já adotado pelo INSS, em seus
cálculos administrativos (consoante tabelas alhures referidas), mantém-se
inalterado, incluindo-se: a) os recolhimentos vertidos na condição de
"contribuinte individual"; b) o trabalho exercido em regime estatutário,
contido na "CTC - Certidão de Tempo de Contribuição" expedida pela
"Prefeitura Municipal de Assis"; e c) os contratos empregatícios passíveis
de conferência junto ao CNIS.
22 - Um ponto adverso a ser considerado: não obstante o intervalo em alusão
- de 15/06/1979 a 30/04/1994 - conte com sua especialidade declarada, por
certo que sua utilização não poderá recuar a 25/04/2000.
23 - Os documentos que respaldam o reconhecimento da especialidade laborativa
(vale repetir, os formulário DSS-8030 e laudo técnico) datam de 20/11/2002,
ou seja, foram expedidos após 25/04/2000 (data do requerimento administrativo
inaugural), sendo que, além de não integrarem o primeiro procedimento
administrativo de benefício, também não compuseram os pedidos de
benefício que se sucederam administrativamente, conforme se depreende dos
róis de documentos constantes dos "resumos de cálculo" realizados pelo
INSS, enfatizando-se aqui a praxe da autarquia previdenciária que, a cada
requisição de benefício com que se depara, elenca cuidadosamente o tipo
de documentação apresentada pelo segurado.
24 - Diga-se não ser possível retroagir-se o intervalo especial em uso,
àquela data pretendida pela autora, qual seja, 25/04/2000 (do primevo
requerimento).
25 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 15/06/1979 a 30/04/1994, considerado improcedente
o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria
por tempo de serviço" a partir de 25/04/2000.
26 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios e em custas processuais.
27 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
28 - Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte, assim como
a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO
DO INTERVALO. RECUO À DER 25/04/2000. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO
INEXISTENTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS,
PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento do período
especial de 15/06/1979 a 30/04/1994, para fins de conce...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior
ao requerimento, ficando ilidida a sua condição de segurada especial,
considerando-se que a partir do ano de 2006 passou a manter vínculo urbano.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ (AgRg no REsp
1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/05/2015, DJe 20/05/2015; AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp
1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015,
DJe 27/05/2015.
IV - Tendo a autora completado 60 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições
mensais), é de ser aplicada a referida alteração da legislação
previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por
idade.
V - Termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento
administrativo (03.02.2016), momento em que a autora já havia implementado
os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
VI - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até
a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente
o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior
ao requerimento, ficando ilidida a sua condição de segurada especial,
considerando-se que a partir do ano de 2006 passou a manter vínculo urbano.
II - A...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299255
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado
aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202,
e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de
26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98,
Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o
direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais
de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88,
e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei
nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu
modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º
8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei
nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. O tempo de contribuição constantes dos registros na CTPS e computados
administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei
8213/91.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apr...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e
05 (cinco) dias na segunda data da entrada do requerimento administrativo
(fls. 28), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de
12.02.1979 a 06.02.1984, 10.02.1984 a 09.09.1986, 10.11.1986 a 11.02.1992 e
10.05.1993 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 06.03.1997 a 22.02.2007. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 22.02.2007,
a parte autora, na atividade de operador de máquina, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em mistura de hidrocarbonetos (fls. 79/83),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo especial
até a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.07.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do primeiro requerimento
administrativo (D.E.R. 22.07.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.02.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qual...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. GUARDA E
MOTORISTA DE CARRO FORTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO
ESTIPULADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 25.09.1995 a 08.09.2003 e 03.06.2013
a 17.02.2016, a parte autora, nas atividades de vigilante e guarda/motorista
de carro forte, inclusive portando arma de fogo (fls. 36 e 60/62), esteve
exposta a perigo, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos,
11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.01.2014), insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao
CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral após o requerimento administrativo, tendo completado em 02.02.2015
o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição necessário para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Não há que se falar em ilegalidade na multa judicial aplicada, uma
vez que tal mecanismo reforça a efetividade da prestação jurisdicional,
encontrando amparo no princípio, previsto na Constituição Federal, da
duração razoável do processo. Por outro lado, a imposição de multa
ao devedor deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, observando-se o caso em concreto.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (02.02.2015),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VIGILANTE. GUARDA E
MOTORISTA DE CARRO FORTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR E PRAZO
ESTIPULADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condiçõe...