PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003
a 28.03.2012, a parte autora, nas atividades de motorista de ônibus, esteve
exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 80/80v e
130/139), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda,
o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2012), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do De...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (fls. 32), tendo
sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.05.1983 a
28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
26.01.1982 a 30.04.1983 e 29.04.1995 a 27.04.2007. Ocorre que, nos períodos
de 26.01.1982 a 30.04.1983 e 29.04.1995 a 27.04.2007, a parte autora, nas
atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes
biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato
permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes (fls. 45/50 e
58/75), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo especial
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2007).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.08.2007).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 02.08.2007), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE
E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Considerando que a data do primeiro pagamento do benefício foi em
04.07.2005 (fls. 28), e, por conseguinte, o início do prazo decadencial
deu-se em 01.08.2005, tendo a parte autora requerido administrativamente
a revisão de seu benefício em 14.07.2015 (fls. 66), não se operou a
decadência do seu direito de pleitear a revisão do benefício. Desta forma,
afasto a decadência reconhecida pelo Juízo de 1ª Instância.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) dias
(fls. 28), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de
01.10.1978 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 29.04.1995 a 31.05.2005. Por primeiro, observo que a atividade de médico,
como segurado autônomo/contribuinte individual, restou amplamente comprovada
pelos documentos apresentados nos autos, quais sejam, diploma, inscrição
no CRM/SP, declarações da Unimed Norte Paulista, do Hospital e Maternidade
de Ituverava e da Santa Casa de Ribeirão Preto e prontuários de pacientes
(fls. 27, 60, 65, 72/80, 07/102 e 143/160). Desta forma, no período de
29.04.1995 a 31.05.2005, a parte autora, na atividade de médico, esteve
exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos e parasitas, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 47/59, 61/62 e 87/91), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo,
ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à
função exercida em ambientes hospitalares. Também, há que se observar
que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado
autônomo/contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a
exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior
a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão
a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.06.2005).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.06.2005).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 01.06.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. VINTE E CINCO
ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Considerando que a data do primeiro pagamento do benefício foi em
04.07.2005 (fls. 28), e, por conseguinte, o início do prazo decadencial
deu-se em 01.08.2005, tendo a parte autora requerido administrativamente
a revisão de seu benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL
DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de
aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto,
a ser apurado administrativamente.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa,
resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida
relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de
Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho comum e especial alegados na inicial, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam, em princípio,
irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia, que
sequer apontou qualquer vício específico. Todos os vínculos constantes
na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente
de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social, como é o caso
do período de 30.09.1977 a 30.03.1985.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não
podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos
34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas
é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a
conversão ocorrerá com base nas atividades profissionais do segurado,
conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos
I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 30.09.1977 a 30.03.1985: exercício da função de tratorista, conforme
anotação em CTPS de fls. 23/24 - enquadramento por analogia, com fulcro no
item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes,
motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão; 2)
29.04.1995 a 14.12.1997: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade
superior a 90dB(A), conforme laudo pericial judicial de fls. 206/282 - a
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas
situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos interstícios restantes, não foi comprovada a exposição habitual
e permanente a agentes nocivos em intensidade superior à legalmente exigida.
- Nos períodos de 01.06.1998 a 15.12.1998, 19.04.1999 a 09.11.1999,
01.06.2000 a 09.11.2000, 01.12.2000 a 19.12.2001 e 02.05.2002 a 01.11.2003,
a exposição foi a ruído de intensidade inferior ao limite exigido em lei.
- Nos demais períodos incluídos no pedido, embora o laudo pericial de
fls. 206/282 mencione exposição a calor e radiações não ionizantes,
verifica-se, da leitura do documento, que o autor exercia então funções
de encarregado e supervisor geral e estava exposto apenas às intempéries
da natureza, que não se encontram elencadas na legislação previdenciária.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Não faz,
portanto, jus à concessão de aposentadoria especial
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, 02.10.2012. Diante do termo inicial ora fixado e da data do
ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Mantenho a sucumbência recíproca nos termos da r. sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Declarada a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que
condicionou a concessão do benefício, registrando-se que o autor faz jus
ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo. Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo
da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE PARCIAL
DA SENTENÇA. SENTENÇA CONDICIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O MM. Juiz a quo, ao proferir a sentença, condicionou a implantação de
aposentadoria ao eventual existência de tempo de contribuição para tanto,
a ser apurado administrativamente.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa,
resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida
relação jurídica condicional, nos...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo
analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia
a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando
a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a
anulação da sentença, por infringência ao disposto no artigo 492 do
Código de Processo Civil em vigor . Acolhida preliminar arguida pelo INSS.
- À semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do
mérito, quando o magistrado profere sentença extra petita, anulada por
ocasião de sua apreciação nesta Instância, afigura-se aplicável o
disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
de 18/05/1973 a 18/06/1975: trabalhou na empresa Viação Garcia Ltda, como
cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do
quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme laudo de perito judicial às
fls.111/120; Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. De 01.07.1978 a 30.09.1986, 01.10.1986 a 28.09.1995 e
01.11.1995 a 21.06.2001: trabalhou na empresa Salenco Saldanha Engenharia
e Comércio Ltda e Pedrasa Pedreiras Reunidas Saldanha Ltda (mesmo local
da Salenco Saldanha Engenharia e Comércio Ltda), como operador de trator
pá-carregadeira, onde efetuava o carregamento dos caminhões basculantes com
as pedras extraídas da pedreira através de dinamite, exposto a ruídos de
90,5 dB a 97,4 dB, de forma habitual e permanente, conforme laudo de perito
judicial às fls. 218/227, o que impõe o enquadramento desses períodos,
como especiais, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto
n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 90 dB.*01/09/2002 a 25/10/2003: trabalhou
na empresa TJD Construções Ltda, como operador de máquinas, exposto a
agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de
carbono, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da
especialidade com base nos códigos 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e
XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99 e no item 1.2.11, Quadro Anexo, do
Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79,
conforme laudo de perito judicial às fls. 210/213.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
a autor 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 25/10/2002
(data do requerimento administrativo), o que garante ao autor a aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão,
uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Remessa necessária não conhecida. Acolhida preliminar arguida. Apelação
do INSS, no mérito, improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam se...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora
faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (6/6/05), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 20/01/1972 a 22/03/1976, 22/03/1982 a 28/10/1986
e 02/05/1991 e 05/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 23/24 e 27) e laudo técnico
(fls. 22 e 26), nos períodos de 20/01/1972 a 22/03/1976 e 22/03/1982 a
28/10/1986, laborado na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", o autor esteve
exposto a ruído de 82 a 91 dB(A), no exercício das funções de aprendiz
e ferramenteiro.
10 - A alegação de que no período de 20/01/1972 a 31/01/1975 não
existia habitualidade na exposição ao agente agressivo ruído não merece
prosperar, na medida em que é dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades
enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95.
11 - De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 28 e 30) e laudos técnicos
(fls. 29 e 31), no período de 02/05/1991 e 05/03/1997, laborado na empresa
"General Motors do Brasil Ltda.", o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A),
no exercício da função de Ferramenteiro Especializado 'A'.
12 - Enquadrados como especiais os períodos de 20/01/1972 a 22/03/1976,
22/03/1982 a 28/10/1986 e 02/05/1991 e 05/03/1997, conforme pedido inicial.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos
comuns anotados em CTPS (fls. 12/19) e já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (CNIS); constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (05/12/2005 - fl. 20), contava com 36 anos, 5 meses e 25 dias
de tempo total de atividade o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O requisito carência restou comprovado, conforme anotações constantes
da CTPS.
16 - Ressalte-se que, conforme CNIS anexo, o autor já se encontra em
gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/11/2009. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo do autor provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 20/01/1972 a 22/03/1976, 22/03/1982 a 28/10/1986
e 02/05/1991 e 05/03/1997, com a co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PREDOMINANDO A NATUREZA ADMINISTRATIVA DA FUNÇÃO DE
ENCARREGADO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA PARCIALMENTE
E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com a especialidade do período de 01/11/1984 a 31/12/1988 reconhecida
administrativamente, há evidente falta de interesse recursal, impondo-se,
nesse ponto, o não conhecimento do apelo do autor. Submetidos estão ao
crivo do duplo grau de jurisdição, a concessão do benefício e o não
reconhecimento da especialidade pelo juízo a quo do período de 01/01/1989
a 31/05/1993, por força do apelo, na parte em que restou conhecido.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
12 - Ao contrário do alegado pelo autor, constata-se, nos autos, a ausência
do laudo pericial técnico, sendo certo que o formulário DSS-8030 emitido em
18/08/1999, como bem exposto no julgado objurgado, comprova, incisivamente,
que a sua exposição à tensão superior a 250 volts se verificou de forma
eventual durante as funções de "encarregado de manutenção elétrica",
predominando a natureza administrativa das atividades por ele desenvolvidas.
13 - Subsistindo a especialidade administrativamente reconhecida para o
período de 01/11/1984 a 31/12/1988, e, ainda que infrutífero o reconhecimento
dela para o período de 01/01/1989 a 31/05/1993, impõe-se a análise do
pleito de concessão da aposentadoria por tempo de serviço até porque a
conversão do primeiro período em comum, pelo fator 1,40, pode resultar em
sua concessão.
14 - Somando-se, após a conversão em comum (pelo fator 1,40), a atividade
especial reconhecida administrativamente (período de 01/11/1984 a 31/12/1988)
aos períodos comuns constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" e das anotações da CTPS, corroboradas pelos documentos
de fls.18/19, verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 02 meses e 16 dias de
serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 28/03/2003
(DER), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário,
nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento
da pretensão.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
20 - Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ELETRICIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PREDOMINANDO A NATUREZA ADMINISTRATIVA DA FUNÇÃO DE
ENCARREGADO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA PARCIALMENTE
E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com a especialidad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o tempo de serviço
especial, no tocante aos períodos de 01.05.2001 a 31.12.2003 e 01.01.2004
a 29.10.2009. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos seguintes períodos: 06.03.1997 a 31.01.1999 e 01.05.2001 a 10.11.2009,
em que esteve submetido a ruído.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Conforme Laudo Técnico (fls. 45/47), no período de 06.03.1997 a
31.01.1999, laborado na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA",
o autor esteve exposto a ruído de 82 a 112 dB.
13 - Nesse particular, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no
sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
14 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada,
deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado,
motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido
pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada
que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). Esta 7ª Turma, em caso
análogo, decidiu nesse mesmo sentido.
16- No caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento
de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete
a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que
se considerar, por coerência lógica, a atenuação apontada (de 5 a 20
decibéis), a qual será somada ao nível de ruído constante do laudo, para
fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
17 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre
06.03.1997 a 31.01.1999, eis que o maior ruído atestado é superior ao
limite de tolerância legal no respectivo período.
18 - No tocante ao período de 01.05.2001 a 10.11.2009, o Laudo Técnico
de fls. 48/51 aponta que, no período de 01.05.2001 a 31.12.2003, o autor
esteve exposto a ruído de 92 dB(A).
19 - Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/54)
indica que o demandante esteve exposto a ruído de 92 dB(A), no período de
01.01.2004 a 29.10.2009 (data da emissão do PPP).
20 - Assim, deve ser considerado como laborado sob condições especiais o
intervalo de 01.05.2001 a 29.10.2009.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - No caso em tela, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrado como especial os seguintes períodos: 06.03.1997 a
31.01.1999 e 01.05.2001 a 29.10.2009.
23 - Conforme planilha e CNIS em anexo, considerando a atividade especial
reconhecida nesta demanda (06.03.1997 a 31.01.1999 e 01.05.2001 a 29.10.2009),
somada aos períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS,
consoante "Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição"
(fls. 60/64), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 1 mês e 26 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (10/11/2009), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10.11.2009 - fl. 35).
25 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - A Autarquia Securitária está isenta do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária tida por interposta
desprovidas. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reco...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
NOCIVOS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de
28/10/1965 a 31/03/1972 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição,
caso preenchidos os requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do labor rural no
período de 28/10/1965 a 31/03/1972, determinou que a autarquia procedesse à
contagem do tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício
à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente
não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
6. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
7. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, 05/02/2009, mediante
o reconhecimento de labor rural, dos períodos de 28/10/1963 a 31/03/1972,
bem como o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 01/07/1974 a
30/08/1975, de 01/10/1975 a 17/11/1987, de 01/04/1999 a 05/02/2009.
13. Além da documentação trazida como início de prova material para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
João Gonçalves (fl. 154), Arlindo José dos Santos (fl. 155) e Sebastião
José Vieira Netto (156).
14. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural, no período de 28/10/1963 (quando o autor
completou 12 anos) a 31/12/1969, exceto para fins de carência.
15. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
20. Com relação aos períodos de: 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a
30/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a
18/05/1985, 02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, os formulários
DIRBEN - 8030, de fls. 34/37, demonstram que o autor, no exercício
das funções de cabeceiro e magarefe, sob o regime celetista, junto à
Indústria e Comércio de Carnes Pirapózinho Ltda. e à Abatedouro Oeste
Paulista Ltda., era responsável por "executar a sangria do animal que estava
pendurado por um correntão, após a sangria retirava o couro da cabeça";
por retirar o couro e dividi-lo ao meio. De acordo com o documento, ainda,
"o segurado estava em contato com animais que poderiam estar acometidos de
alguma doença infecto contagiosa".
21. Assim, os fatores de riscos aos quais o autor está exposto nas atividades
descritas nos referidos formulários DIRBEN - 8030, se enquadram como especiais
conforme classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes agressivos.
22. Com relação ao período de 01/04/1999 a 26/11/2008, laborado junto à
empresa Bempac Frigorífico e Cereais Ltda., verifica-se que o autor exerceu a
função de magarefe em geral, nos termos do Perfil Profissiográfico - PPP -
de fls. 38/39, sob o regime celetista, sendo responsável, dentre várias
atividades, "executar atividades de açougueiro, preparação de peças
de carnes para o comércio, classificação das partes das carnes". Além
disso, o documento comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído,
em intensidade 97,3dB.
23. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
especiais os períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976,
01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985,
02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, 01/04/1999 a 28/11/2008.
24. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e especial
reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 17/22) e extrato
do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 41 anos, 09 meses
e 02 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo,
em 05/02/2009 (fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir desta data.
25. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
26. Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
01/11/2012. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
NOCIVOS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDIC...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/09/1985 a 12/10/1989 e 13/10/1989
a 20/04/2006.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - O autor requer o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/09/1985 a 12/10/1989 e 13/10/1989
a 20/04/2006.
15 - No tocante aos períodos em referência, trabalhados na empresa
"Industrias Zillo/Ceval Agro Indústria S.A.", o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fl. 76 aponta que, ao desempenhar as funções de
"Ajudante Geral" e "Lubrificador", no setor "Produção", o autor estava
exposto a agentes nocivos: Hexano e Óleo mineral, sendo é possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição
a agente agressivo constante do código 1.2.11 do Anexo III do decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do decreto nº 83.080/79.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputa-se enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1985 a 12/10/1989
e 13/10/1989 a 10/04/2006 (data da emissão do PPP), eis que desempenhados
sob condições especiais.
17 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial
ora reconhecida (01/09/1985 a 12/10/1989 e 13/10/1989 a 10/04/2006) aos
períodos que se referem às atividades comuns, constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 43/48 e 84/89),
da CTPS (fls. 22/37 e 69/75) e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou
36 anos, 3 meses e 22 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 04/01/2008, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/01/2008 - fl. 13), ocasião em que a entidade autárquica
tomou conhecimento da pretensão, tendo o autor já cumprido as exigências
à concessão vindicada.
20 - Por meio das laudas do CNIS, verifica-se que a parte autora está
recebendo administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, com
data de início em 26/06/2014. Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado,
contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores
atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo,
uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a
manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício
- é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que
já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE
autuado sob o nº 661.256/SC.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos per...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR
RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE,
AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO -
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A
OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA
E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a declarar o tempo de trabalho rural, no
período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição da certidão de tempo
de serviço para fins de contagem recíproca; declarar como especial os
períodos de trabalho de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a 18/08/1975,
23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, com conversão para
tempo comum, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde
o requerimento administrativo indeferido (22/09/2009). Assim, não havendo
como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo condenou o INSS a declarar o tempo de
trabalho rural, no período de 26/12/1963 a 30/06/1972, com expedição de
certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca.
4 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento ultra petita, eis que na
exordial não há pedido de expedição de certidão para fins de contagem
recíproca, restando violado o princípio da congruência insculpido no
art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida,
mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedente do STJ.
6 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece
que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes
documentos: a) Cópia de seu título eleitoral, emitido em 09/05/1968,
constando sua profissão como lavrador (fl. 23), e b) Cópia do seu certificado
de dispensa de incorporação, datado de 13/11/1969, constando sua profissão
como lavrador (fl. 24).
14 - Tais documentos configuram início de prova material, pois contemporâneas
ao fato que se pretende provar.
15 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas quatro testemunhas,
merecendo destaques os depoimentos de Israelita dos Santos e Ariosvaldo
José dos Santos.
16 - A testemunha Israelita dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor desde
que ele tinha 10 anos de idade. Sou conhecida dele de muitos anos. Conheci o
autor quando eu tinha 11 anos. Conheci na Fazenda Três Ramos, que fica pra
lá de Sud Menucci 12 Km. Nessa época eu e o autor morávamos na Fazenda. Eu
morei na Fazenda até quando eu tinha 22 ou 23 anos. Depois eu vim para
Pereira Barreto e continuei a trabalhar na roça. Trabalhei na roça até
11 anos atrás, quando me aposentei. Quando eu mudei para Pereira Barreto o
Sr. Antonio continuou morando na Fazenda, depois de 02 ou 03 anos ele veio
para a cidade. Depois de algum tempo ele passou a trabalhar como encarregado
de Alta Tensão e continuou a trabalhar na cidade em firmas. Ele trabalhava
na roça desde os 10 anos, junto como o pai. No período que ficou na fazenda
só trabalhou na roça ."
17 - O depoente Ariosvaldo José dos Santos afirmou que "Eu conheço o autor
desde 1959, da Fazenda Três Ramos. Eu morei e trabalhei na Fazenda Três
Ramos, por 07 a 08 anos. Quem comandava a Fazenda era o Sr. Takashi. O pai
do autor tocava roça de 'a meia'. Depois eu mudei para outra propriedade
rural, depois eu vim a cidade de Pereira Barreto em 1970. O autor trabalhava
na roça para o pai dele."21 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível
o reconhecimento do labor rural no período de 01/02/1971 a 31/03/1983.
18 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade, no período de
26/12/1961 a 30/06/1972.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
21 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
22 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
29 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
30 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Sade Sul Americana
de Engenharia S/A", nos períodos de 07/12/1974 a 11/05/1975, 12/05/1975 a
18/08/1975, 23/08/1975 a 31/10/1976 e de 01/11/1976 a 26/10/1989, ocorreu em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos formulários (fls. 33/36) emitidos pela empresa "SV Engenharia S/A",
ao argumento de ser a empresa sucessora, informando que exerceu as funções
de servente, ajudante de montador e montador, permanecendo exposto a poeira,
ruído e intempéries. As atividades não são consideradas especiais, eis
que as funções indicadas não estão elencadas na legislação especial,
bem como "intempéries" não é agente agressivo, sendo que poeira e ruído
necessitam de quantificação ou especificação para fins de reconhecimento
como agente agressivo e enquadramento da atividade especial. Destaque-se
que consta dos formulários apresentados que não há laudo pericial.
32 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nenhum
dos períodos vindicados pode ser enquadrado como exercido em condições
especiais.
33 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural
(26/12/1961 a 30/06/1972) ora reconhecido, somados aos períodos de vínculos
empregatícios constantes da CTPS (fls. 25/31), do resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição (fls. 74/78) e do CNIS, ora anexado,
constata-se que o demandante alcançou 37 anos, 03 meses e 17 dias de tempo
de serviço na data do requerimento administrativo, em 22/09/2009, o que lhe
assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
34 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
35 - O termo inicial do benefício é mantido na data do requerimento
administrativo, em 22/9/2009 (NB 135.906.030-5), dado o preenchimento dos
requisitos na referida data.
36 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
37 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
38 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença,
devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
39 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 27/12/2014 (NB
148.968.944-0). Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
40 - Apelação do autor provida e remessa necessária, tida por interposta,
e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÕES DAS PARTES E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR
RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE,
AJUDANTE DE MONTADOR E MONTADOR. NÃO ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. TER...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, com
registro em CTPS.
2. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3. O INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo
de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4. As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor comprovam o
vínculo laboral, não havendo motivo que justifique a desconsideração de
tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
5. Os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris
tantum. Não tendo o réu apontado reais inconsistências dos dados quando da
contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque
não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que
se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente
provados - pelo suplicante, no feito em tela. Precedente desta Corte.
6. Havendo registro empregatício em CTPS dos períodos vergastados, de
rigor o reconhecimento do lapso temporal.
7. Não se desconhece que as cópias das folhas da CTPS onde foram registrados
os mencionados contratos de trabalho foram juntadas aos autos apenas quando
da juntada dos embargos de declaração interpostos em face da sentença,
os quais foram rejeitados pelo MM. Juízo "a quo". Trata-se de documento
idôneo e que apenas complementa as cópias de folhas da CTPS juntadas aos
autos junto com a inicial, que já serviam como início de prova documental.
8. Reforma da sentença para reconhecer os vínculos de 01/03/1973 a 22/06/1973
e de 26/04/1974 a 12/08/1976, constantes na CTPS.
9. Conforme planilha anexa, somando-se os vínculos empregatícios constantes
na CTPS e no CNIS, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 1 mês
e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(DER: 04/07/2011), cumpridos os requisitos da idade mínima e do pedágio,
o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
10. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/07/2011), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
11. Verifico, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculto
ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Mantida,
assim, a verba honorária fixada na sentença.
15. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A O...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa
necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural nos períodos,
não reconhecidos pelo INSS, de 11/03/1965 a 31/12/1965, 01/01/1969 a
31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1978 a 28/02/1979 e a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, no intuito
de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade
rurícola desempenhada junto a familiares, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia do Titulo de Eleitor do autor, emitido em 13/05/1966,
do qual consta sua profissão como lavrador; b) Certidão de Casamento do
autor, realizado em 09/09/1967, da qual consta sua profissão como lavrador;
c) Certidões de Nascimento dos filhos do autor, lavradas em 01/10/1968,
17/03/1971, 01/02/1974, 10/12/1977, respectivamente, das quais consta sua
profissão como lavrador; d) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Votuporanga, em nome do autor, datada de 13/08/1975.
9. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer que o
autor exerceu atividades rurais nos períodos de 11/03/1965 a 31/12/1965,
01/01/1969 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1978 a 28/02/1979,
exceto para fins de carência, conforme reconhecido em sentença.
10. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12. Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(11/03/1965 a 31/12/1965, 01/01/1969 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e
01/01/1978 a 28/02/1979), aos períodos considerados incontroversos ("Resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 69/70 e CNIS
de fls.100/103), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 24 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de atividade;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
13. Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (19/04/2007 - fl. 09), o autor contava com 32
anos, 10 meses e 7 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
14. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
15. Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde 13/03/2012
(NB 156.066.297-0). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
16. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18. Apelação do INSS não provida e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita à remessa
necessária, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE
AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE SUFICIENTE. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos
especiais de 05/08/1975 a 28/08/1980, 01/12/1980 a 24/09/1984, 02/01/1987 a
02/07/1987, 01/11/1987 a 15/05/1996, 01/12/1996 a 17/01/1997 e de 01/03/1997
a 18/08/1998, bem como os períodos comuns de 01/02/1973 a 17/08/1973,
01/09/1973 a 11/03/1974, 28/08/1985 a 28/10/1985 e 06/01/2000 a 06/06/2008,
visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
a partir da data do ajuizamento da ação, em 20.08.2008 (fl. 06).
2 - O INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de
serviço, a partir do ingresso do requerimento administrativo, com incidência
de correção monetária e juros de mora sobre as prestações vencidas. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Os autos foram instruídos basicamente com o laudo pericial de fls. 51/66
e cópias de CTPS (fls. 11/22) - estas últimas, revelando pormenorizadamente
o ciclo laborativo do autor, como segue:
12 - No período de 05/08/1975 a 28/08/1980, na condição de lavador, na
empresa "Roberto M. W. Muno Cia Ltda.", por meio de registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19), possibilitando o reconhecimento
à luz do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; de 01/12/1980 a 24/09/1984,
na condição de lavador, na empresa "Roberto M. W. Muno Cia Ltda.", por meio
de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 19),
possibilitando o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do Decreto nº
53.831/64; de 02/01/1987 a 02/07/1987, na condição de lavador, na empresa
"Auto Posto Beira Rio Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS (fl. 20), possibilitando o reconhecimento à luz
do código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64; e de 01/11/1987 a 15/05/1996,
na condição de lavador de autos, na empresa "Rubião Implementos e
Máquinas Agrícolas Ltda.", por meio de registro na Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS (fl. 21). Todavia, somente o subintervalo de
01/11/1987 a 28/04/1995, admite o reconhecimento à luz do código 1.1.3 do
Decreto nº 53.831/64, nos termos da fundamentação supra.
13 - Lado outro, não podem ser admitidos como especiais os intervalos
seguintes: de 29/04/1995 a 15/05/1996, na condição de lavador de autos,
na empresa "Rubião Implementos e Máquinas Agrícolas Ltda.", registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 21); de 01/12/1996 a
17/01/1997, na condição de lavador, na empresa "Rodoviário Turmalina Ltda.",
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 14) e de
01/03/1997 a 18/08/1998 , na condição de lavador, na empresa "Rodoviário
Turmalina Ltda.", registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS (fl. 15).
14 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade)
dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao
resultado da perícia judicial determinada: decerto que a utilidade do laudo
pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos
aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca,
a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos.
15 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista
realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito,
ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições
laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo
fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial,
que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes
agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se
o laudo inaproveitável ao fim colimado.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/08/1975 a 28/08/1980,
01/12/1980 a 24/09/1984, 02/01/1987 a 02/07/1987 e 01/11/1987 a 28/04/1995,
com base na categoria profissional.
17 - Conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais
reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los
aos demais períodos comuns, conforme a documentação acostada aos autos,
verifica-se que na data do ajuizamento da ação (20/08/2008), o autor contava
com 35 anos, 11 meses e 10 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS, em anexo.
19 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação
(22/09/2008 - fl. 25), ocasião em que a entidade autárquica tomou ciência
da pretensão.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Verifica-se que a parte autora já recebe o benefício de aposentadoria
por idade (NB 146.717.878-8 - DIB 14/12/2011). Assim, faculto ao demandante
a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, bem como condiciono a execução dos valores atrasados somente se
a opção for pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que permitir-se
a execução dos atrasados com a opção de manutenção pelo benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE 661.256/SC
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE
AUTOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. CONJUNTO PROBATÓRIO
PARCIALMENTE SUFICIENTE. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 29.05.1964
a 25.09.1979.
11 - Considerando que a autora é nascida em 29/05/1953, não é possível
o reconhecimento do labor rural antes de 29/05/1965, ocasião em que a
demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
12 - Assim, passa-se a analisar in casu o período rural de 29/05/1965 a
25/09/1979, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em
regime de economia familiar.
13 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de nascimento da irmã da autora
(fl. 21), ocorrido em 29/05/1958, na qual consta a qualificação do
genitor da demandante, Sr. Bernardo Antônio Zampieri, como "lavrador"; b)
Certidão de casamento do pai da autora (fl. 22), celebrado em 15.09.1942,
na qual consta sua qualificação como "lavrador"; c) Cópia da escritura
de compra e venda (fls. 23/25), datada de 18.08.1964, em que o genitor da
autora está qualificado como "comprador" e "lavrador" de imóvel rural de
2 alqueires; d) Cópia da escritura de compra e venda (fls. 27/30 e 33/34),
de 05.04.1979, em que o pai da demandante está qualificado como "comprador" e
"lavrador" de imóvel rural de 18.150 metros quadrados; e) Cópia de registro
de imóvel (fls. 31/32), de 03/11/1986, na qual consta a qualificação do
genitor da autora, como "proprietário" e "lavrador" de imóvel rural, de
2,5 alqueires; f) ITRs em nome do pai da demandante (fls. 35/38), referente
ao período de 1969 a 1979, nos quais está qualificado como "trabalhador
rural" e "proprietário" de imóvel rural, classificado como "minifúndio";
g) Declarações para cadastro de imóvel rural (fls. 39/43), de 6,0 hectares,
em nome do pai da autora, referente aos anos de 1964, 1972 e 1973.
14 - É remansosa a jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para
fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia
familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural.
15 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, em 22.11.2011, José Alves Gomes (fl. 253) e Leni
de Andrade Orivio (fl. 254).
16 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 29/05/1965 a 25/09/1979.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, verifica-se que, após reconhecer o
tempo de serviço rural nesta decisão (29/05/1965 a 25/09/1979) e somando-se
os vínculos constantes na CTPS (fls. 09/16) e no "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 224/227), constata-se que,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), a autora alcançou 25 anos,
5 meses e 16 dias, e, na data do ajuizamento da ação (11.01.2011 - fl. 02),
contava com 25 anos, 8 meses e 16 dias.
20- Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional).
21 - O requisito carência restou também completado, consoante CTPS e
extrato do CNIS.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (10.11.2009).
23 - Consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo assim, faculta-se
à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Apelação da autora parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra pre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
de 17/10/1963 a 30/04/1979, o qual, somando aos períodos anotados em
CTPS, perfaz tempo de serviço suficiente à concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) certificado de dispensa de incorporação, com
dispensa em 22/11/1967, datado de 15/04/1968, sendo então qualificado como
"lavrador" (fl. 12); b) certidão de casamento, realizado em 17/07/1971,
na qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 13); c) carteira de
identificação expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sta. Cruz
do Rio Pardo com admissão em 17/10/1979 (fl. 14);
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período indicado na inicial: 17/10/1963 (quando o autor possuía
14 anos de idade) até 30/04/1979 (data indicada como véspera do primeiro
registro na CTPS - fl. 30).
9 - A CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada
a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E,
relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em
se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
10 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(17/10/1963 a 30/04/1979), acrescido dos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS de fls. 28/32 e CNIS em anexo, constata-se que na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 27 anos,
9 meses e 10 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria.
11 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação
(07/10/2010 - fl. 37-verso), o autor contava com 33 anos, 2 meses e 25
dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
12 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS.
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por idade (NB 1745529656 - DIB
03/09/2015). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em
conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
18 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período
de 17/10/1963 a 30/04...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso vertente, os formulários de fls. 93/96, corroborados pelo laudo
técnico de fls. 16/17, elaborado a pedido do próprio INSS, constatou que o
autor, nos períodos de 18.05.1976 a 30.04.1984 e de 02.05.1984 a 26.02.1993,
ficava exposto a ruído excessivo, sendo certo que o laudo técnico de
fls. 16/17 quantificou tal agente nocivo, concluindo que o nível médio
de exposição a ruído era de 88 dB. Considerando que se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, tem-se
que a decisão apelada andou bem ao reconhecer como especial tais períodos.
6. Considerando o reconhecimento como especiais dos períodos de 18.05.1976
a 30.04.1984 e de 02.05.1984 a 26.02.1993 e a conversão deles em comum,
tem-se que a parte autora, na DER (24.03.1998), somava 31 anos, 8 meses
e 2 dias de tempo contributivo. Nessas condições, ela tinha direito à
aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC
20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da
Lei 8.213/91. Vale frisar que o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação
original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida,
cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte
e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do
masculino".
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Se a parte autora optar pelo benefício que lhe fora concedido
administrativamente em 2013, ela não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na sentença e mantida nesta
decisão. É que permitir que o segurado receba os valores atrasados do
benefício concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele
opte por um benefício concedido na esfera administrativa com DER posterior
equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício
judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento
consagrado pelo E. STF sobre o tema.
10. Remessa necessária desprovida. Juros e correção monetária corrigida de
ofício. Reconhecido o direito do autor optar pelo benefício mais vantajoso
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais q...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida, na parte em que postula o
reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos
em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme
documentação encartada aos autos, notadamente resumo de documentos para
cálculo de tempo de serviço, o INSS não se negou a averbar os períodos,
sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal
quanto a este pleito.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 03/11/1975 a 28/06/1978,
01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981, 09/06/1981 a 17/04/1984,
18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 01/07/1987,
01/10/1987 a 16/02/1995 e 03/07/1995 a 05/03/1997, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 09/06/1981 a
17/04/1984 e 18/07/1984 a 15/10/1984, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários SB-40 de fl. 24, 33/34 e 54 e com o Laudo Técnico
de fl. 56/59, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 90dB(A), ao desempenhar as funções de "auxiliar de
estamparia" e "estampador", na empresa "COM. E IND. ZARZUR S/A".
16 - No período de 03/11/1975 a 28/06/1978, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-5235 de fl. 26 e com o Laudo Técnico
de fl. 27/29, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar a função de "estampador", na
empresa "INDUSTRIA E COMÉRCIO TEXTIS SAID MURAD S/A", cabendo, portanto,
o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8
e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Nos períodos de 01/08/1978 a 31/08/1980 e 05/01/1981 a 08/06/1981, o
autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 de fls. 30/31, o
qual aponta a submissão a "pastas pigmentadas, preparadas a base de solventes
aromáticos, ácidos orgânicos, voláteis, álcalis (carbonatos), agentes
oxidantes (permanganatos e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos),
utiliza-se de corantes e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e
metais, estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a
função de "estampador", na empresa "SCREENFLOK ESTAMPARIA E ARTES LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - No período de 01/03/1985 a 22/08/1986, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 60, o qual aponta a submissão a
"pastas pigmentadas. Preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos, agentes oxidantes, agentes redutores. Utiliza-se de corantes e
pigmentos a base de anilinas. Estava exposto à derivados de hidrocarbonetos",
ao desempenhar a função de "estampador", na empresa "IRMÃO ANDRÉ LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - No período de 02/01/1987 a 01/07/1987, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 61, o qual aponta a submissão
a "pastas pigmentadas, preparadas à base de água, ligante, espeçante,
águas rás, amaciante, pigmentos à base de anelinas, solvente, carbonatos e
hidrossufitos. Estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar
a função de "estampador", na empresa "MELLO SCREEN CONFECÇÕES LTDA.",
cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79..
20 - No período de 01/10/1987 a 16/02/1995, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 62, o qual aponta a submissão a
"pastas pigmentadas, preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos, voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos
e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes
e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à
derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "estampador",
na empresa "PITER SCREEN TRABALHOS SERIGRÁFICOS LTDA.", cabendo, portanto,
o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8
e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - No período de 03/07/1995 a 05/03/1997, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-8235 de fl. 66, o qual aponta a submissão
a "pastas pigmentadas preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos
orgânicos voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos
e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes
e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à
derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "2º estampador",
na empresa "TINTURARIA BITELLI DE TECIDOS LTDA", cabendo, portanto, o
enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e
1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974,
03/11/1975 a 28/06/1978, 01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981,
09/06/1981 a 17/04/1984, 18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986,
02/01/1987 a 01/07/1987, 01/10/1987 a 16/02/1995 e 03/07/1995 a 05/03/1997.
23 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição", verifica-se que, na data de 17/11/1998, o autor
alcançou 35 anos, 04 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir
de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal
24 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do
respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
29 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem
como a pagar as diferenças em atraso, com acréscimo de correção monetária
e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 130.439.4465), "somando-se aos
salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as
diferenças salariais reconhecidas como devidas pelo empregador na Justiça
do Trabalho".
3 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo
que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os
salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de
benefício da aposentadoria do autor, concluindo ser de rigor a "apuração
de nova renda mensal inicial, com os devidos reflexos, consoante precedentes
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça".
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - In casu, o período laborado junto ao "Município de Itararé - SP"
não foi impugnado pela autarquia. A controvérsia reside na possibilidade
de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença
trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo
da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja apurada uma nova
RMI.
6 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com as
principais peças da reclamatória trabalhista - depreende-se que a sentença
e o acórdão, proferidos pela Justiça do Trabalho - este último transitado
em julgado em 21/03/2001 - determinaram o pagamento de diferenças salariais
"decorrentes da não concessão dos reajustes salariais assegurados pela
legislação municipal e federal" e reflexos "conforme se apurar em regular
liquidação, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
7 - Verifica-se, ainda, que, na fase de execução, o INSS foi notificado
quanto aos cálculos homologados, tendo sido comprovado, ainda, mediante
a juntada da guia correspondente, o pagamento das contribuições
previdenciárias no montante de R$ 22.405,41.
8 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa
julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo
empregatício propriamente dito é incontroverso, tendo a reclamada sido
condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os salários
efetivamente devidos, e a recolher as contribuições previdenciárias.
9 - Além disso, embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista,
foi devidamente citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no
presente feito.
10 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições
previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando
de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão
do benefício do autor, sendo de rigor a inclusão das verbas reconhecidas
na sentença trabalhista nos salários-de-contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI do
segurado. Precedente desta E. Sétima Turma.
12 - Por fim, o direito ora perseguido, repise-se, diz respeito à
possibilidade de integração das verbas salariais, reconhecidas na
sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como
base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o que foi
reconhecido ao autor. Nesse contexto, escorreita a r. sentença de 1º grau,
ao determinar que, no novo cálculo do benefício, serão considerados "os
reajustes certificados pela Justiça do Trabalho", ou seja, as diferenças
salariais reconhecidas nos limites da demanda trabalhista (obviamente todas
aquelas que vierem a majorar os salários de contribuição integrantes
do PBC da aposentadoria em análise), sendo inócua a discussão travada
em torno do período efetivamente a ser considerado no pedido do autor
(interregno de 10/1993 a 02/1994 ou até 2004).
13 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve
ser fixado na data do início do benefício (DIB)..
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO DA NORMA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, bem
como a pagar as diferenças...