PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria".
4. A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo,
mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito
à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios
de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador,
mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
5. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não
pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício
do seu poder de polícia.
6. Somados os períodos reconhecidos como especiais nesta lide (23/04/1986 a
18/09/1988, 03/10/1988 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 22/08/1994 e 24/08/1994 a
15/07/2014), tem-se que o autor possuía à data do requerimento administrativo
(15/07/2014) o tempo de 28 anos, 2 meses e 6 dias trabalhados em condições
especiais, tempo este suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
7. Na sentença, o Magistrado singular computou o tempo de 39 anos, 5 meses e
8 dias de contribuição, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, exatamente nos termos do pedido formulado na
petição inicial. Entretanto, no caso de matéria previdenciária, dada a
relevância social da questão tratada, nada impede que o órgão julgador, se
verificado o preenchimento dos requisitos necessários, conceda ao postulante
um benefício diverso do pleiteado na petição inicial, sem que isso se
caracterize como decisão extra petita. Precedente do E. STJ.
8. Importante ressaltar que o INSS apresentou resposta e, na oportunidade,
insurgiu-se quanto à pretensão do autor de reconhecimento de períodos
trabalhados em condições especiais, elencando na sua peça de defesa
diversos argumentos contrários ao reconhecimento de tempo de trabalho em
condições especiais. Diante desse quadro, fica o INSS condenado a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 15/07/2014 (DER).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
12. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelo
do autor provido. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Recebidas as apelações interpostas, já que manejadas tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
comum e especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 07/02/1977 a 13/10/1982, de 09/11/1984 a 06/01/1987 e de 10/04/1989 a
05/03/1997, e dos períodos comuns urbanos de 16/06/1971 a 04/09/1971,
de 15/12/1971 a 26/08/1975, de 23/06/1976 a 06/08/1976, de 01/09/1976
a 10/01/1977, de 11/05/1984 a 09/07/1984, de 01/04/1987 a 16/04/1987,
de 01/08/1987 a 07/04/1988, de 09/05/1988 a 17/05/1988, de 25/10/1988 a
01/11/1988 e de 06/03/1997 a 04/11/2004, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (04/11/2004).
12 - Conforme formulários e laudos periciais: no período de 07/02/1977 a
13/10/1982, laborado na empresa Manufatura de Brinquedos Estrela S/A, o autor
esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 26 e laudo técnico
pericial de fls. 27/28; no período de 09/11/1984 a 06/01/1987, laborado na
empresa BSH Continental Eletrodomésticos Ltda, o autor esteve exposto a
ruído de 95 dB(A) - formulário de fl. 31 e laudo técnico individual de
fls. 32/33; e no período de 10/04/1989 a 05/03/1997, laborado na empresa
Pilot Pen do Brasil S/A - Indústria e Comércio, o autor esteve exposto a
compostos derivados de hidrocarbonetos, toluol e super bekamine (MELAMINE);
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 - formulário de fl. 34.
13 - Ressalte-se que até 05/03/1997 é possível reconhecer a especialidade do
labor com base nos agentes nocivos descritos no formulário, sendo necessária
a apresentação de laudo ou PPP apenas a partir de 06/03/1997.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 07/02/1977 a 13/10/1982, de 09/11/1984 a 06/01/1987 e de
10/04/1989 a 05/03/1997.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - No tocante ao labor comum exercido nos períodos de 16/06/1971
a 04/09/1971, de 15/12/1971 a 26/08/1975, de 23/06/1976 a 06/08/1976,
de 01/09/1976 a 10/01/1977, de 11/05/1984 a 09/07/1984, de 01/04/1987
a 16/04/1987, de 01/08/1987 a 07/04/1988, de 09/05/1988 a 17/05/1988, de
25/10/1988 a 01/11/1988 e de 06/03/1997 a 04/11/2004; observa-se, através de
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 132/133,
que tais períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fls. 132/133), constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (04/11/2004 - fl. 109), contava com 35 anos e 21 dias de tempo
de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado
concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da
parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20
(vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir de 04/11/2004, deferida a RUI BARBOZA.
22 - Remessa necessária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
comum e especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 11/11/1962
a 31/12/1966, e a especialidade do labor, nos períodos de 01/09/1967 a
30/12/1977 e de 02/01/1978 a 07/07/1980, e condenou o INSS a implantar,
em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/12/1998).
7 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou apenas documento
da Delegacia Regional do Ensino de Araçatuba de que em 1958 estudou na
Escola Mista de Emergência da Fazenda Pau D'Alho (fl. 18).
8 - Ante a ausência de prova material do labor rural, imperiosa a extinção
da demanda neste ponto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a
propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - De acordo com formulários (fls. 46 e 78), nos períodos de 01/09/1967
a 30/12/1977 e de 02/01/1978 a 07/07/1980, laborados na empresa Lécio
Pneus Ltda (Tyresoles Araraquarense Reg. de Pneus Ltda), o autor exerceu o
cargo de auxiliar de vulcanização, exposto a solventes e colas; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64;
tornando possível o reconhecimento da especialidade do labor.
17 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, convertendo-se os períodos de
atividade especial reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 49), verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (09/12/1998 - fl. 42), o autor contava com 29
anos, 1 mês e 20 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
21 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando bas...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. CALOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980
a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982
a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984,
de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985
a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986,
de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987
a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989,
de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 04/04/2005, de 21/08/2006
a 26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 04/09/2007,
e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (04/09/2007).
13 - Inicialmente, no tocante ao labor nos períodos de 16/02/1980 a
31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983
a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984,
de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985
a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986, de 01/12/1986 a 30/12/1986,
de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a
04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de
06/11/1989 a 30/06/1991, laborados na Usina São Martinho S/A, na carpa e
corte de cana, desenvolvidos na lavoura canavieira, conforme descrito no laudo
técnico pericial (fls. 131/148), observo que podem ser enquadrados no Decreto
nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais,
no item 2.2.1, os "trabalhadores na agropecuária".
14 - Com efeito, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é
inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste
físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos
químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se,
inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima
Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
15 - Em relação aos demais períodos, conforme laudo pericial (fls. 131/148):
no período de 01/02/1978 a 14/12/1978, laborado na empresa Usina São
Martinho S/A, o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de
01/05/1979 a 10/02/1980, laborado na Cooperativa Agrícola de Prestação
de Serviços e Fornecedores de Cana Ltda, o autor esteve exposto a calor
IBUTG 32,7 C; no período de 05/05/1981 a 05/09/1981, laborado na empresa
Açucareira Corona S/A, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); no
período de 01/07/1991 a 04/04/2005, laborado na Usina São Martinho S/A,
o autor esteve exposto a calor IBUTG 32,7 C; no período de 21/08/2006 a
26/09/2006 e de 22/01/2007 a 31/07/2007, laborado na empresa José Adriano
Chiqueteli Elétrica, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A); e no
período de 01/08/2007 a 04/09/2007, laborado na empresa ENGETEK Serviços
Elétricos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87,2 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/02/1978 a 14/12/1978, de 01/05/1979 a 10/02/1980, de 16/02/1980
a 31/03/1980, de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981,
de 05/05/1981 a 05/09/1981, de 01/06/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982
a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984,
de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985
a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 29/11/1986,
de 01/12/1986 a 30/12/1986, de 28/05/1987 a 06/11/1987, de 09/11/1987
a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989,
de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 04/04/2005, de 21/08/2006 a
26/09/2006, de 22/01/2007 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 04/09/2007.
17 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/09/2007 -
fl. 31), o autor alcançou 25 anos, 10 meses e 9 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
18 - O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser fixado na data da
citação (26/11/2008 - fl. 85), eis que o laudo pericial que comprovou a
especialidade do labor foi realizado no curso do processo.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Apelação do autor provida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. CALOR. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmul...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA
JUDICIALMENTE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 06.03.1997 a 30.09.2008, a parte autora
esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente
com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 80/82), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e
sete) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias de tempo especial até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2009).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.10.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Possuindo a parte autora direito ao benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar por aquele que
lhe for mais vantajoso.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA
JUDICIALMENTE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
COLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 06.09.1996, após a vigência da
Lei 8.213/91, tendo direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas
regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara
esse requisito.
- Com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural não incluem a condição de
chefe ou arrimo de família, sendo necessário que se comprove 60 meses de
efetiva atividade rural.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Caso dos autos em que a prova testemunhal não foi colhida, inviabilizando-se
a comprovação da condição de rurícola da autora pelo período de
carência legalmente exigido.
- Ausência de início de prova material considerado válido para a concessão
do benefício que tem como consequência a extinção do processo sem
resolução do mérito (REsp 1.352.721/SP).
- Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
COLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA NO PERÍODO
DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 06.09.1996, após a vigência da
Lei 8.213/91, tendo direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas
regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara
esse requisito.
- Com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural nã...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor no período
indicado. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a 26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984,
01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988
e 25/04/1989 a 05/06/2009; e o autor, em razões recursais, pleiteou o
reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de
16/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984,
01/01/1985 a 31/05/1985, 01/01/1986 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987,
e de 20/04/1988 a 06/03/1989, com a consequente concessão de aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo, ou alternativamente,
a conversão de tempo especial em comum.
13 - Conforme laudos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs: no período de 16/11/1981 a 05/05/1982, laborado na empresa Gerhart
Holzhausen, o autor exerceu a função de "trabalhador da cultura da
cana-de-açúcar" - PPP de fls. 43/44; nos períodos laborados na empresa
Geraldo Nobile Holzhausen e Outros, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a
31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986 e 02/01/1987
a 27/05/1987, o autor exerceu a função de "trabalhador da cultura da
cana-de-açúcar"; e no período de 20/04/1988 a 06/03/1989, a função de
"tratorista" - PPP de fls. 45/47; nos períodos laborados na empresa Destilaria
Água Bonita Ltda, nos períodos de 07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a
26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986
a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988 e 25/04/1989 a 05/02/2009 (data da
emissão do PPP), o autor esteve exposto a ruído, além de hidrocarbonetos;
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de
fls. 48/51 e laudos técnicos de fls. 53/57 e 59/75.
14 - No tocante ao labor na cultura de cana-de-açúcar, a insalubridade
do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a
atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios
da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores
e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também
é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
15 - Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista" -
enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código
2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 16/11/1981 a 05/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 01/11/1982
a 02/05/1983, 10/05/1983 a 26/11/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/06/1984
a 01/11/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/06/1986
a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/11/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, 01/06/1987
a 02/03/1988, 20/04/1988 a 06/03/1989, e de 25/04/1989 a 05/02/2009.
17 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 01/01/1986 a 31/05/1986, eis que não há nos autos prova
de sua especialidade, e a CTPS de fl. 29-verso apenas menciona o cargo de
"trabalhador rural" na empresa Geraldo Nobile Holzhausen e Outros.
18 - Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 06/02/2009 a 05/06/2009, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
19 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/06/2009 -
fl. 77), o autor alcançou 25 anos, 8 meses e 23 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.]
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor
especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro m...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A r. sentença reconheceu o labor rural, no período de 01/04/1971 a
01/05/1978, e o labor especial, no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(02/07/2004).
7 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 22/02/2011, foram ouvidas
duas testemunhas, Eliezar Campaner (fl. 213) e Agostinho de Paula Madeira
(fl. 214).
8 - A prova oral reforça o labor no campo; tornando possível o reconhecimento
do labor rural apenas no ano de 1974; exceto para fins de carência.
9 - Saliente-se que, conforme Termo de Homologação da Atividade Rural
(fl. 53), o período de 01/01/1974 a 31/12/1974 já foi reconhecido
administrativamente pelo INSS.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/20),
no período de 01/05/1991 a 31/03/1994, laborado na empresa Gates do Brasil
Ind. e Com. Ltda, o autor exerceu a função de "motorista de caminhão,
fazendo transporte de mantas de borracha, cimento e produtos químicos";
atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto o reconhecimento da especialidade no referido
período; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, convertendo-se o período de
atividade especial reconhecido nesta demanda em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somando-o aos demais períodos comuns e
especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 25 e 60/62),
constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 23 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de atividade, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (02/07/2004 - fl. 13), o autor contava com 28
anos, 9 meses e 21 dias de tempo total de atividade, insuficiente para a
concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; eis
que não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao beneficio.
19 - Honorários advocatícios compensados entre as partes, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, ante a sucumbência recíproca. Sem condenação das
partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário
da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em
sentença. Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso
repetitivo representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT
e reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força
de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, nã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
07/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - Não há irregularidade quanto ao auxílio-doença recebido pela esposa
do requerente, eis que este não pode ser considerado como impedimento para
o reconhecimento da atividade campesina, devidamente amparada no conjunto
probatório acima descrito.
9 - Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
10 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o
trabalho campesino desde 01/01/1972 (quarenta anos antecedentes ao depoimento
das testemunhas) a 02/02/1977 (período imediatamente anterior ao primeiro
registro em CTPS).
11 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
12 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo.
13 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos
de atividade comum constantes da CTPS de fls. 13/20, verifica-se que a parte
autora contava com 28 anos, 06 meses e 29 dias de tempo de serviço na data
do ajuizamento (26/08/2011), tempo insuficiente para fazer jus ao benefício
pretendido, ainda que em caráter proporcional.
14 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido como tempo de
serviço parte do labor campesino pleiteado. Por outro lado, não foi concedida
a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
15 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado,
portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso repetitivo
representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT e
reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força
de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
16- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
07/08/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço
rural e concedeu a aposentadoria por tempo de co...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir
de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando a carta de concessão/memória de cálculo de
fls. 10/13, verifica-se que o tempo mínimo adicional para a concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição era de 02 anos,
01 mês e 13 dias.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98,
a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos)
e tempo de contribuição (25 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo
que restava para completar aquele).
5 - No caso, somando o tempo mínimo de 25 anos ao pedágio, que, aqui,
corresponde a 02 anos, 01 mês e 13 dias, contabilizamos o total de 27 anos,
01 mês e 13 dias de contribuição.
6 - Na data do requerimento administrativo (08/01/2007), contando a demandante
com 27 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição, foi-lhe concedido
o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com
RMI no valor de R$ 798,63 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e
três centavos), correspondente a 70% do salário-de-benefício.
7 - Tendo trabalhado 06 meses e 14 dias além do tempo mínimo de 27 anos,
01 mês e 13 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor
a aplicação do percentual de 70%, sem acréscimos, concedido pelo INSS,
conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
8 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por
cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia
a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo
correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO
9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO
DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a
aposent...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE
EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 5.698/71. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO
AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO
CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação.
2 - O mandado de segurança, nos termos do art. 5°, LXIX, da CF e art. 1º da
Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pela
"Gerência Executiva do INSS em São Paulo-SP, ou quem lhe faça as vezes
no exercício da coação impugnada", porquanto reduziu o benefício
de pensão por morte (NB nº 123.967.925-1), limitando-o ao teto do
salário-de-contribuição.
5 - Alega a impetrante que seu falecido esposo recebeu o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, o qual foi convertido
em pensão por morte de ex-combatente em 30/12/2001, no valor integral dos
proventos da aposentadoria.
6 - Sustenta que, em março de 2011, foi surpreendida por uma substancial
redução no valor do benefício, tomando conhecimento do Memorando-Circular
nº25/INSS/DIRBEN e do Memorando-Circular nº34/INSS/DIRBEN, os quais dispõem
sobre a revisão dos benefícios de pensão por morte com valores superiores
ao limite máximo do salário-de-contribuição.
7 - Acrescenta que não foi cientificada da decisão da Previdência
Social, nem tampouco teve a oportunidade de defesa, havendo violação
ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual apresentou recurso
administrativo em 25/03/2011 (fl. 146).
8 - Por fim, aduz que a redução é indevida, por violar o art. 75 da Lei
de Benefícios, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, bem como
o débito apurado pelo ente autárquico no valor de R$135.000,00 (cento e
trinta e cinco mil reais), advindos da revisão operada, invocando, ainda,
o instituto da decadência (prazo de 05 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99)
e a irrepetibilidade dos vencimentos.
9 - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (NB
43/076.641.037-4) foi concedido em 30/04/1985, com RMI de R$2.563,54, para
as competências 12/2001, 01/2002 e 02/2002 (fls. 36, 126/127). Igualmente, a
pensão por morte oriunda do referido benefício (NB123.967.925-1), concedida
em 30/12/2001, teve a mesma RMI, a qual, reajustada, equivalia a R$4.841,51
em 07/2010 (fls. 135/139).
10 - Na competência 08/2010, o INSS procedeu à alteração dos valores de
concessão, com a observação "aguardando confirmação", de forma que a RMI
anterior de R$2.563,54, após a revisão, passaria a ser de R$1.430,00, e a
MR - Mensalidade Rajustada anterior de R$4.841,51, passaria para R$2.700,68
(fls. 141/143).
11 - Na competência 02/2011 foi confirmada a revisão, passando a MR de R$
5.151,85 para R$2.873,79, gerando um débito de R$135.104,22 (cento e trinta
e cinco mil, cento e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigido até
08/2010 (fls. 182/184).
12 - Imprescindível, no caso concreto, avaliar a legitimidade do ato
administrativo revisional sob o amplo espectro das garantias constitucionais
e legais pertinentes.
13 - No caso sub judice, cinge-se a celeuma à possibilidade de redução da
renda mensal do benefício de pensão, decorrente do óbito de ex-combatente,
em face das alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
14 - Na exata medida em que a Lei nº 4.297/63 garantia ao ex-combatente,
e seus dependentes, o reajuste de proventos de acordo com seu salário
integral, "na base dos salários atuais e futuros", uma vez adquirido o
direito segundo tal regramento este não poderia ser modificado, em prejuízo
dos beneficiários, por legislação superveniente. Outra, evidentemente, é
a situação do ex-combatente, e de seus dependentes, que ainda não tivesse
atingido todos os requisitos legais para aquisição do direito até a data da
alteração legislativa, caso em que, possuindo mera expectativa de direito ao
regime jurídico anterior, deveria se amoldar à legislação superveniente.
15 - No caso concreto, verifica-se que o marido da impetrante, ex-combatente
falecido em 30/12/2001 (fl. 32), encontrava-se aposentado por tempo de
serviço desde 30/04/1985, com 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 03
(três) dias de tempo (fl. 127), tendo, portanto, se aposentado na vigência
da Lei nº 5.698/71.
16 - Conforme parecer de fl. 163, proferido nos autos do processo nº
2005.63.01.260575-2, que correu perante o Juizado Especial Federal se São
Paulo, a aposentadoria do de cujus observou a legislação da época, Decreto
nº 83.080/79 e Decreto nº 89.312/84, e "foi concedida com a equivalência
de 19,892 salários-mínimos, muito próximo dos 20SM (salários-mínimos)
à época".
17 - O óbito do segurado ocorreu em 30/12/2001, inexistindo nos autos
qualquer informação de revisão no seu benefício de aposentadoria,
sobretudo no sentido de limitação ao teto do salário-de-contribuição,
nos termos da Lei nº 8.213/91.
18 - Desta forma, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica,
não pode o ente autárquico, em 02/2011, após quase 26 (vinte e seis) anos
da concessão da aposentadoria de ex-combatente, mantida incólume por 16
(dezesseis) anos, reduzir o valor da pensão por morte dela decorrente, a
qual, nos ditames da lei, foi concedida com base de cálculo correspondente
ao valor dos proventos a que o segurado aposentado fazia jus.
19 - Existe, portanto, para a parte impetrante, o direito à manutenção
do beneplácito tal como vinha sendo pago, restando patente a ilegalidade
do ato de revisão do benefício previdenciário.
20 - No tocante ao pleito de restituição dos valores que indevidamente
foram subtraídos, como é sabido, tal remédio constitucional não é
sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes
da concessão a segurança somente abrangem os valores devidos a partir da
data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas
anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão,
no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via
judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
21 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Apelação da
parte impetrante parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE
EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 5.698/71. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE EX-COMBATENTE. LIMITAÇÃO
AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO DE SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO
CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de
suspensão da ant...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/147.551.235-7, DIB
30/11/2007). Alega que, por ocasião do requerimento administrativo formulado
na data de 03/01/2005, já havia sido juntada a documentação necessária para
a comprovação da atividade especial desenvolvida junto à empresa "Robert
Bosch Limitada", de modo que devida a modificação da DER para aquela data.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Do compulsar dos autos, sobretudo do procedimento administrativo,
é possível concluir que, de fato, na data do requerimento administrativo
formulado em 03/01/2005, o autor havia juntado toda a documentação apta
a comprovação da especialidade do labor desenvolvido junto à empresa
"Robert Bosch Limitada".
15 - Quanto ao período de 04/02/1980 a 21/07/1981, o formulário DSS -
8030 e o Laudo Técnico Pericial revelam que, ao desempenhar a função de
"Auxiliar na produção", o autor esteve exposto a ruído superior a 90 dB(A).
16 - No tocante ao período de 21/06/1982 a 31/10/1982, o formulário DSS
- 8030 e o Laudo de Insalubridade indicam que o autor, no exercício da
função de "Auxiliar na Produção A", esteve exposto a pressão sonora
nas intensidades de 91 dB(A), 92 dB(A), 88 dB(A) e 98 dB(A).
17 - Por fim, no que diz respeito ao período de 01/11/1982 a 22/06/2004,
o formulário DSS - 8030, bem como o Laudo Técnico apontam a submissão a
ruído de 91 dB(A) ao desempenhar as funções de "Auxiliar na Produção"
e "Operador de Galvânica".
18 - Portanto, não obstante o INSS ter reconhecido a especialidade do labor
nos períodos de 04/02/1980 a 21/07/1981 e 21/06/1982 a 10/10/2001 somente
por ocasião do pleito administrativo formulado na data de 30/11/2007 - quando
então foi concedida a benesse ao autor - imperioso concluir que os requisitos
para a concessão da aposentadoria já se encontravam presentes por ocasião
do 1º requerimento, uma vez que a documentação apta a comprovação de
tal direito já constava do procedimento administrativo então iniciado.
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
(04/02/1980 a 21/07/1981 e 21/06/1982 a 22/06/2004), acrescido dos períodos
incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" e do CNIS, verifica-se que, na data do primeiro requerimento
administrativo (03/01/2005) o autor contava com 35 anos, 03 meses e 28 dias de
serviço, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito ao benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto,
a revisão pleiteada.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de sua titulari...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 142.313.654-0), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento
de atividade especial pela autarquia nos períodos de 16/07/1980 a 12/01/1983,
10/10/1983 a 01/08/1986, 04/03/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998,
conforme cópias do processo administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,71%, referente aos períodos de 01/03/1971 a 23/10/1972
e de 15/08/1978 a 14/08/1979 bem como ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 03/12/1998 a 26/11/2008.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
4. No presente caso, restou demonstrado o exercício de atividades especiais
no período de 03/12/1998 a 31/08/2002 e 19/11/2003 a 26/11/2008.
5. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, conforme planilha de fls. 185, fazendo jus à
revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no
que se refere à inclusão do tempo de serviço especial.
6. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
7. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
10. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial parcialmente
provida, para reformar a r. sentença, reconhecendo a impossibilidade
da conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados, e
determinar a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição bem como fixar os honorários advocatícios, nos termos
da fundamentação.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 142.313.654-0), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que houve o reconhecimento
de atividade especial pela autarquia nos períodos de 16/07/1980 a 12/01/1983,
10/10/1983 a 01/08/1986, 04/03/1988 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/12/1998,
conforme cópias do processo administrativo.
2. A controvérsia nos p...
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA
GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO
OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os
numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico de
doença grave, qual seja, mal de Alzheimer- CID 6.30.0, que restou devidamente
comprovado.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR
incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência
privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo,
a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se
encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da
referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser
considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme
o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n. 598 do
STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é
desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento
judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova). Assim,
tem-se claro o acometimento do autor pelo mal de Alzheimer- CID 6.30.0,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no
artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que
somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes
de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à
restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela
lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN,
bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados em folha
de pagamento, haja vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão,
bem como pelo fato de restar legítima a aplicação de interpretação ao
aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
- Outrossim, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser
aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos,
verifica-se que a ação foi proposta em 23/08/2010. Aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. Restou constatada a patologia CID 6.30.0,
conforme perícia médico legal datada de 03/06/2005, realizada por ocasião do
processo de interdição do autor. Dado que o autor aposentou-se em 27/02/2004
e a data do ajuizamento da ação, evidencia-se que a restituição dos valores
deve-se dar a partir de 23/08/2005, respeitada a prescrição quinquenal.
Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio
de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem
cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
- Apelação da União e Reexame necessário desprovidos.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA
GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO
OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre os
numerários de sua previdência complementar por motivo de diagnóstico de
doença grave, qual seja, mal de Alzheimer- CID 6.30.0, que restou devidamente
comprova...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. TRATORISTA. RUÍDO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, tendo em
vista que a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do
feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se
concretiza através de prova documental.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
- Cômputo do tempo de serviço incontroverso, acrescido aos períodos
especiais ora reconhecidos, verifica-se que o requerente faz jus à revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a
contar da data da citação, considerando-se que através do laudo técnico
judicial foi possível o reconhecimento da especialidade pretendida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. TRATORISTA. RUÍDO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, tendo em
vista que a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do
feito, tendo em vista que a demonstração das condições agressivas se
concretiza através de prova documental.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuiç...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA DESDE A DER. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
4. O período de 12/05/2000 a 18/11/2003, ainda que a temperatura medida
tenha sido de 26,93ºC, nos termos da NR 15 - Anexo III, para a categoria
de 'soldador' em atividade moderada é permitida exposição a calor até
o limite de 26,7ºC, assim no caso dos autos foi ultrapassado este limite,
devendo ser considerada como atividade insalubre.
5. Somando-se apenas os períodos de atividade insalubres exercidos pelo autor
ao longo da vida laborativa até a data do requerimento administrativo em
18/03/2010 perfazem-se 25 anos, 05 meses e 02 dias de atividades exclusivamente
especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/152.984.038-1 em
aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
6. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/152.984.038-1 em aposentadoria especial (46), desde
a DER em 18/03/2010, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Apelações do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Conversão para aposentadoria especial deferida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA DESDE A DER. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Em recente julgado, em...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (23/03/2001
- fls. 74vº). Ocorre que, durante o trâmite do processo principal,
foi concedido ao autor os benefícios de auxílio doença e aposentadoria
por invalidez a partir de 13/02/2002, tendo o ora embargado optado pelo
recebimento desta aposentadoria, em razão de ser mais vantajosa.
II - Verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao
recebimento do benefício de aposentadoria tempo de contribuição no período
de 23/03/2001 a 12/02/2002, véspera da data da concessão da aposentadoria
na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios,
não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento
da execução atinente às respectivas parcelas.
III - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO
CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - No caso, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (23/03/2001
- fls. 74vº). Ocorre que, durante o trâmite do processo principal,
foi concedido ao autor os benefícios de auxílio doença e aposentadoria
por invalidez a parti...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. CTPS. ANOTAÇÃO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPEROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de certo período rural
- de 01/05/1972 a 26/09/1978 - que, embora anotado em CTPS, não teria
sido aproveitado pela autarquia previdenciária à ocasião da postulação
administrativa de benefício (sob NB 136.009.922-8, em 26/02/2007; reafirmada
a DER para 02/05/2007).
2 - Um esclarecimento introdutório: conquanto o d. Magistrado a quo tenha
mencionado, no julgado, o reconhecimento de 01/05/1972 a 26/09/1978 como
tempo de serviço especial, fê-lo, certamente, em atenção ao vocabulário
utilizado pela parte autora, a qual redigira seu pedido, nas derradeiras linhas
da exordial, da seguinte forma (transcrito aqui o excerto que interessa ao
tema): A) Reconhecer e computar como tempo de serviço especial o período
de de 01.05.1972 a 26.06.1978, laborado para Humberto Corsi e outros (Neliton
Mantovani Corsi) na Fazenda São José.
3 - Da leitura minudente da peça vestibular, extrai-se que a pretensão é,
exclusivamente, o reconhecimento do intervalo como laborado na seara rural,
sem qualquer contorno de insalubridade, de modo que o emprego da palavra
especial, no caso presente, deve ser interpretado na sua acepção mais pura -
como sinônimo de específico, individualizado, particular - sem indicar ou
sugerir espécie laborativa desempenhada sob agentes nocivos.
4 - O exame dos autos prossegue, em sintonia com o pedido inaugural, cabendo
enfatizar que a questão trazida no recurso do INSS, acerca da especialidade
laboral, resta, pois, superada.
5 - O INSS foi condenado a conceder ao autor "aposentadoria por tempo de
contribuição", a partir da data do requerimento, com acréscimo de todos os
consectários legais. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
6 - A par da discussão nos autos, acerca da possibilidade de reconhecimento do
período laborativo rural do litigante entre 01/05/1972 e 26/09/1978 (dando azo
à apresentação de prova documental, representada por cópia de certidão
de casamento, anotada a profissão de lavrador, bem como à produção de
prova oral, coletando-se depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor),
observa-se elemento que constitui prova plena no processo: a cópia de CTPS
do autor, contendo anotação irrefutável do vínculo empregatício mantido
junto à Fazenda São José, de Humberto Corsi, principiado aos 01/05/1972,
sem constar data de rescisão.
7 - A anotação inserida em carteira de trabalho constitui prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. De mais
a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações
são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º,
do Decreto nº 3.048/99).
8 - Perlustrando-se ainda mais, o feito, verifica-se que o autor, de maneira
cuidadosa, trouxera cópia de livro de registro de empregados, declaração
firmada por representante legal da empresa Fazenda São José (proprietário
Humberto Corsi), asseverando a contratação empregatícia do autor, como
trabalhador rural, em 01/05/1972, preservada até tempos hodiernos, além
de cópias de demonstrativos de pagamentos de salários.
9 - Para além destas circunstâncias, sobrevém prova cabal da admissão
deste interstício rurícola, pelo próprio INSS, consubstanciada na notícia
da concessão de "aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, a
partir de 05/08/2009 (sob NB 148.138.958-8), com apropriação do intervalo
na contagem laborativa realizada.
10 - Remanesce a questão quanto à plausibilidade de deferimento da
aposentadoria, nos termos propugnados na petição inicial.
11 - Procedendo-se ao cômputo do labor da parte autora, inequivocamente
comprovado nesta demanda (cotejável com as laudas do CNIS, e com as tabelas
confeccionadas pelo INSS), constata-se que o demandante totalizara 35 anos
e 02 dias de serviço na data postulada administrativamente, 02/05/2007, o
que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações
em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior.
13 - Preservado o marco inicial do benefício na data estipulada na decisão
de primeiro grau - 02/05/2007 (do pedido administrativo) - não se cogitando
eventual desídia, na justa medida em que, conquanto a demanda presente
tenha sido aforada aos 03/11/2010 - data nitidamente distante daquela do
requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca acerca
da duradoura peleja travada pelo autor, ante as instâncias administrativas,
culminando com a derradeira (instância) em 26/01/2009.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. CTPS. ANOTAÇÃO. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
COM PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPEROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de certo período rural
- de 01/05/1972 a 26/09/1978 - que, embora anotado em CTPS, não teria
sido aproveitado pela autarquia prev...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de esclarecimentos
complementares pelo expert, eis que o laudo pericial se mostrou suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia ou a complementação de laudo já
existente não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável
ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 08 de julho de 2011
(fls. 124/126), consignou o seguinte: "Periciando com história de lombalgia
crônica (19 anos), realizando trabalho braçal como trabalhador rural
desde os 15 anos de idade. Essa é uma afecção com os sintomas podendo ser
pronunciados ou agravados por atividades que causem sobrecarga local ou por
maus vícios posturais. Existem diversas formas de tratamento possíveis,
a depender dos sintomas e da alteração anatômica encontrada. Dentre
as modalidades possíveis a cirurgia tem suas indicações específicas,
não encontradas nesse caso considerando sintomas e exames apresentados e
o tratamento pode ser com terapia física. Para esse tratamento a adesão
às sessões e a privação de outros esforços tem importância fundamental
para o sucesso terapêutico (...)" (sic).
13 - Depreende-se do laudo pericial, portanto, ainda que haja algumas dúvidas,
que o autor não poderá mais exercer a função que antes desenvolvia,
isto é, de trabalhador rural. Com efeito, o expert atesta que a privação
de esforços possui papel fundamental para cura ou, ao menos, diminuição
dos sintomas das patologias de que o requerente é portador.
14 - Nessa senda, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou
em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais de 67
(sessenta e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias dos quais é portador, restando
configurada, portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o labor.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
19 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
20 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
21 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de julho de 2007
(fls. 80/82), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pelo
autor, que demonstraram tanto o labor campesino por ele exercido durante
toda a sua vida, como confirmaram ter o mesmo interrompido o trabalho em
decorrência das patologias de que é portador.
22 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo de
benefício por incapacidade, de rigor a fixação da DIB na data da citação.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB....