PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 23/03/1994. PRONUNCIADA A DECADÊNCIA. TEMA JULGADO SOB A SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a pretensão do autor seja a obtenção do benefício de pensão por morte, tal intento está a depender da revisão da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por idade, concedido à esposa, em 23/03/1994, ou seja, há mais de 20 (vinte)
anos, sob a alegação de que esta possuía, àquela época, prova material apta para a comprovação do exercício do seu labor rural, de modo a fazer jus à aposentadoria rural por idade por invalidez, garantindo-lhe o direito à pensão por morte da esposa
falecida.
2. Disciplinando o exercício temporal do direito de pleitear revisão do ato de concessão de benefício, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prescreve que "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
3. Essa matéria teve a repercussão geral reconhecida pelo colendo Pretório Excelso e já foi apreciada no Recurso Extraordinário 626.489/SE, no qual restou assentado que "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão
de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", assim como que "O prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista".
4. Logo, considerando que o ato de concessão do benefício à esposa do postulante data de 23/03/1994 e que o presente feito somente foi ajuizado em 07/01/2015, quando já passados mais de 10 (dez) anos da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97 (decorrente da
conversão da MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), que instituiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, há que ser aplicado o instituto da decadência.
5. Além disso, não há que se falar em conversão do benefício de renda mensal vitalícia por idade (atual amparo assistencial) em aposentadoria rural por idade ou por invalidez, tendo em vista que, não obstante integrem ambos a Seguridade Social,
pertencem a seguimentos distintos, o primeiro trata dos hipossuficientes, ou seja, daqueles que não têm condições de prover a sua própria manutenção, sem exigência de qualquer contribuição, possuindo essência eminentemente assistencial. O segundo, por
sua vez, destina-se aos trabalhadores e/ou seus dependentes, vindicando contribuições dos seus segurados, apresentando, assim, natureza de seguro social, restando evidente a impossibilidade jurídica da pretendida conversão de benefício assistencial em
benefício do seguro social. Precedente.
6. A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, não é isenta do ônus da sucumbência, tendo em vista que o art. 12 da Lei 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição de 1988, com a ressalva de se sobrestar o pagamento da verba sucumbencial
até que a parte vencedora comprove, dentro de cinco anos, não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida. Precedentes do STF (ARE 643601 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011; RE 514451 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe- 22-02-2008).
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. BENEFICIÁRIA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE, CONCEDIDA EM 23/03/1994. PRONUNCIADA A DECADÊNCIA. TEMA JULGADO SOB A SISTEMATICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL EM BENEFÍCIO DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA AO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Embora a pretensão do autor seja a obtenção do benefício de pensão por morte, tal intento está a depender da revisão da concessão do benefício de renda mensal vitalícia por idade...
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM PROJETO REALIZADO ENTRE A CONAB E ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPO PENAL QUE PROTEGE A MORAL ADMINISTRATIVA E A FÉ PÚBLICA, ALÉM DO PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MULTA SUBSTITUTIVA. VALOR CONDIZENTE COM O
PREJUÍZO CAUSADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela
prática de estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do CP) em continuidade delitiva (art. 71 do CP). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistindo em prestação de serviços à comunidade ou a entidade
pública, a cargo do juízo da execução, e prestação pecuniária de 40 (quarenta) salários mínimos.
2. O réu foi acusado de haver se aproveitado da sua condição de Presidente da Associação Comunitária Remanescente de Quilombo Manoel Bernardes Santos, para fraudar o Projeto de Aquisição de Alimentos (PAA) provenientes da agricultura familiar com doação
simultânea realizado entre a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e a aludida Associação. Para tanto, induziu o Ente Público a erro para viabilizar a liberação de recursos mediante apresentação de documentos falsos, alguns deles forjados com o
réu aproveitando-se da boa-fé de pessoas semi-analfabetas para conseguir suas assinaturas como fornecedores dos alimentos.
3. As verbas destinadas ao Programa de Aquisição de Alimentos, que deveriam ser usadas para o fomento da agricultura familiar, foram ilicitamente destinadas a pessoas diversas daquelas às quais deveriam chegar se a finalidade do acordo não tivesse sido
desviada, o que ocorreu mediante a manutenção em erro da entidade de direito público, com apresentação de falsa prestação de contas para liberação dos valores, perfazendo perfeitamente o tipo penal do art. 171, parágrafo 3º do Código Penal.
4. A materialidade e a autoria delitiva foram devidamente provadas por meio de provas materiais e testemunhais, em especial as provas documentais constantes do Inquérito Policial (apenso I dos autos). O interrogatório do réu e os depoimentos prestados
em sede inquisitorial, confirmados em juízo, corroboram as provas documentais.
5. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao estelionato praticado contra entidade de direito público, pois ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, sendo altamente reprovável. Precedentes do STJ: HC
180771/SP, HC 234694/SP.
6. Existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo bastante para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente do STF: HC117381-CE.
7. Ao admitir a prática das condutas delituosas, o réu teria tentado transferir toda a responsabilidade dos crimes praticados para o técnico agrícola que formalizou documentos usados na prestação de contas, de forma destoante de todas as provas
materiais e testemunhais colhidas, razão pela qual, por tentar esquivar-se da sua responsabilidade penal, a atenuante da confissão espontânea não pode ser aplicada em favor do apelante.
8. A prestação pecuniária prevista entre as penas restritivas de direito tem por finalidade reparar o dano causado pela infração penal, tendo natureza de uma verdadeira multa reparatória. Desta forma, há de se levar em conta, preponderantemente, o
prejuízo causado aos cofres públicos.
9. Considerando que a soma total dos valores repassados pela União correspondia, à época, a mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fixação da multa substitutiva em 40 (quarenta) salários mínimos, dentre a possibilidade de fixá-la de 01 (um) a 360
(trezentos e sessenta) salários mínimos, se mostra razoável. Na eventualidade de ser posteriormente constatada a impossibilidade do pagamento da multa no prazo e termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais, poderá o réu requerer ao juízo
competente que seu pagamento se dê em prestações mensais, na forma doa art. 169 daquela Lei.
10. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE EM PROJETO REALIZADO ENTRE A CONAB E ASSOCIAÇÃO REMANESCENTE DE QUILOMBO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPO PENAL QUE PROTEGE A MORAL ADMINISTRATIVA E A FÉ PÚBLICA, ALÉM DO PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. MULTA SUBSTITUTIVA. VALOR CONDIZENTE COM O
PREJUÍZO CAUSADO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que c...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12145
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
ADMINISTRATIVO. SURGIMENTO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. CANDIDATO HABILITADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 837.311-PI , JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO.
1. Remessa dos autos a esta Eg. Turma, determinada pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 5a Região, a fim de que se ajuste o acórdão à decisão proferida pelo STF no RE 837.311-PI , em atenção ao disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, do
CPC, c/c o art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 837.311-PI , decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses
excepcionais:
i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima". (RE 837311/PI. Relator: min. Luiz Fux. D. Julg. 09.12.2015)".
3. No caso dos autos, o autor foi aprovado em concurso público para o provimento do cargo de Perito Médico da Previdência Social, através dos Editais 001/2004 e 002/2005.
4. Surgidas novas vagas, durante o prazo de validade do referido concurso, existe o direito à nomeação dos candidatos aprovados no referido certame, respeitada a ordem de classificação, conforme decisão proferida, nos autos do RE 837311/PI, em seu item
III.
5. Desnecessidade de adequação do julgado em face da manutenção do acórdão proferido pela 1ª Turma, que negou provimento à remessa oficial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SURGIMENTO DE VAGAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME. CANDIDATO HABILITADO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO RE 837.311-PI , JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO.
1. Remessa dos autos a esta Eg. Turma, determinada pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal da 5a Região, a fim de que se ajuste o acórdão à decisão proferida pelo STF no RE 837.311-PI , em atenção ao disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, do
CPC, c/c o art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O Sup...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 491574
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES-RN. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EMPRESAS LICITANTES. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONVITES Nºs 11/2007, 12/2007 E 13/2007. CONTRATO DE REPASSE COM O
GOVERNO FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa os praticados pelos réus. Verificou-se a simulação de procedimentos licitatórios para formalizar as contratações dirigidas. Os réus foram condenados pela prática de
atos de improbidade previstos no art. 10, VIII e no art. 11, da Lei nº 8.429/92, agindo todos com evidente elemento subjetivo (dolo ou culpa). Foram aplicadas as seguintes penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92: I. PIO X FERNANDES, ex-prefeito: a)
suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. II. LINDONJONHSON DA SILVEIRA BATISTA, VICENTE DE PAULA PINHEIRO COSTA e KARINE
ALMEIDA FERNANDES CARLOS: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos; d) perda do cargo comissionado de integrante da
Comissão Permanente de Licitação, se ainda estiverem exercendo. III. RICARDO CÉSAR MARINHO DA SILVA, ASSIS LYNCOLN DE FREITAS, ROBERTO NEY PINHEIRO e ERLANDO LOPES DE HOLANDA: a) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) proibição de contratar com o Poder Público por 5 (cinco) anos. IV. AZIMUTE CONSTRUÇÕES LTDA, CCL - CONSTRUTORA CAIEIRA LTDA, ACOL - ACACIA CONSTRUCOES LTDA E ERLANDO LOPES DE HOLANDA ME: a) suspensão dos direitos
políticos por 3 (três) anos; b) multa no valor de 10 (dez) salários mínimos; c) proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos.
2. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de dolo ou culpa do agente. Elemento subjetivo de todos os réus devidamente comprovado nos
autos, na medida em que todos tinham ciência de que contribuíam, cada um dentro de suas atribuições, para que o certame ocorresse de forma menos competitiva e acabasse com o preço desejado pela vencedora.
3. Constatado prejuízo ao erário independentemente da realização da obra, pois o que está se punindo é o prejuízo em inibir a obtenção de melhor proposta pelo ente público. A execução da obra, portanto, não impediu a consumação da prática do ilícito. É
forçoso concluir, portanto, que os atos praticados causaram prejuízos ao ente público, uma vez que, ao ser eleita modalidade diversa e não observar os ditames estabelecidos na lei de licitação para o caso, o município deixou de contratar o objeto com
melhor preço e ainda teve por violados princípios basilares da Administração Pública, quais sejam, os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, legalidade e da eficiência.
4.Não merece acolhida o argumento do MPF que almejava a condenação dos réus também pela prática de atos ímprobos que importem enriquecimento ilícito, já que em nenhum momento dos autos restou comprovado tal enriquecimento.
5. A aplicação das sanções deve, invariavelmente, ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre relacionando-se à gravidade do ato ímprobo praticado. Ainda, devem ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº
8.429/92, para a dosimetria das penas aplicadas, tais como: intensidade do dolo ou da culpa do agente; as circunstâncias do fato; e, por fim, a limitação sancionatória em cada caso específico, a qual permite a aplicação de algumas sanções em detrimento
de outras, dependendo da natureza da conduta. As sanções aplicadas atendem perfeitamente aos critérios estabelecidos na LIA e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Apelações não providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES-RN. EX-PREFEITO, MEMBROS DA CPL E EMPRESAS LICITANTES. SIMULAÇÃO. IRREGULARIDADES NOS CERTAMES LICITATÓRIOS. CONVITES Nºs 11/2007, 12/2007 E 13/2007. CONTRATO DE REPASSE COM O
GOVERNO FEDERAL PARA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10, VIII, E 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. PROVAS CONTUNDENTES. SANÇÕES QUE ATENDEM
AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. Apelações em face da sentença que reconhec...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 572145
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEI 8.059/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO AO TEMPO DA MORTE DE SEU GENITOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPANHEIRA HABILITADA. DIREITO
À PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50%.
1. Considerando a data do óbito do instituidor do benefício deve ser aplicada a Lei 8.059/90.
2. Nos termos do art. 5º, III da Lei 8.050/90 faz jus à pensão especial deixada por ex-combatente o filho de qualquer condição, solteiro menor de 21 anos ou inválido.
3. A condição para o recebimento da pensão por morte de ex-combatente é que o pretenso beneficiário, no caso, a filho maior, seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor.
4. Quanto a tal requisito, o laudo pericial apresentado é categórico no sentido de que o demandante é portador de poliomielite com sequelas no membro inferior esquerdo, doença incurável, que causa a monoplegia do membro inferior esquerdo, a dificultar
a deambulação, desde 1960. Além disso, consta dos autos o laudo de médico neurologista atestando que o referido paciente tornou-se permanentemente inválido com paralisia irreversível e incapacitante. Vale salientar, a dificuldade de sua inserção no
mercado de trabalho, considerando a idade avançada e a baixa escolaridade (analfabeto funcional).
5. Restou patente a presença dos requisitos necessários para a concessão da pensão especial de ex-combatente ao ora apelado, na qualidade de filho inválido do de cujus, fazendo jus à concessão do referido benefício.
6. O autor não possui direito ao pagamento integral da pensão, tendo em vista que a companheira de seu pai já havia se habilitado ao benefício em tela.
7. O fato de o reconhecimento judicial da união estável entre o falecido e a companheira habilitada datar de 05.07.2012, não impede o pagamento das parcelas anteriores a essa dependente, já que tal apenas declara a existência de um direito preexistente
com base em provas pretéritas.
8. Correta a sentença que reconheceu o direito do autor a 50% da pensão especial de ex-combatente, deixada por seu genitor, desde o requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a
partir da citação.
9. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 20, parágrafo 4º, CPC/73.
10. Apelação do particular improvida e apelação da UNIÃO parcialmente provida, no tocante aos honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. LEI 8.059/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO AO TEMPO DA MORTE DE SEU GENITOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPANHEIRA HABILITADA. DIREITO
À PERCEPÇÃO DA COTA-PARTE DE 50%.
1. Considerando a data do óbito do instituidor do benefício deve ser aplicada a Lei 8.059/90.
2. Nos termos do art. 5º, III da Lei 8.050/90 faz jus à pensão especial deixada por ex-combatente o filho de qualquer condição, solteiro menor de 21 anos ou inválido.
3. A condição para o recebimento da pensão por mor...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO-ONFISCATÓRIO. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE
REGIONAL.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Matéria eminentemente de direito. Prescindível a produção de provas. Correto o julgamento com base no art. 355, I, do CPC/2015.
3. O art. 373, do CPC/2015, diz incumbir ao autor o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Há nos atos da Administração Pública presunção juris tantum de legitimidade. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova em contrário (art. 3º, da LEF). In casu, a parte limitou-se a alegar, de forma genérica, que
a CDA no executivo não contempla os requisitos legais que conferem liquidez e certeza ao título, sem demonstrar de forma concreta quais são as ilegalidades. Não se desvencilhou do ônus de demonstrar a irregularidade da CDA.
5. O Pleno desta Corte considerou que a multa fixada no patamar de 75% não ofende ao princípio do não-confisco (Incidente de Inconstitucionalidade na AC 303007/RN). Na ocasião, rejeitou-se a arguição de constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº
9.430/96.
6. Apelação não-provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO-ONFISCATÓRIO. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE
REGIONAL.
1. A sentença julgou improcedentes embargos à execução fiscal.
2. Matéria eminentemente de direito. Prescindível a produção de provas. Correto o julgamento com base no art. 355, I, do CPC/2015.
3. O art. 373, do CPC/2015, diz incumbir ao autor o ônus da prova quando se tratar de fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588502
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RECEBIMENTO DE VERBA DO FUNDEF PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR
PARTE DOS CAUSÍDICOS OUTORGADOS. RECONHECIMENTO. ART. 22 DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública de origem, conheceu dos embargos de declaração opostos pela União contra decisão anterior, que havia determinado a expedição do precatório com a retenção dos honorários advocatícios
no percentual de 20% em favor da sociedade de advogados que atuou na causa, até a revogação do mandato, para sanar a omissão relativa à ilegitimidade ativa da referida sociedade que funcionou no processo, reconhecendo inexistir liquidez e certeza quanto
ao direito da sociedade de advogados aos honorários contratuais, em razão da revogação do mandato outorgado pelo Município de Rio Largo/AL e da existência de ação civil pública de improbidade administrativa cujo objeto é a referida contratação dos
serviços pelo Município sem a realização de procedimento licitatório, devendo a questão acerca dos honorários advocatícios contratuais ser dirimida na Justiça Estadual, em ação autônoma.
2. Nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, é possível o deferimento do pedido de retenção do percentual de honorários contratuais no valor do precatório pago ao exequente, desde que tal provimento seja requerido em momento anterior à
expedição do requisitório de pagamento, como ocorreu no presente caso, não sendo necessária menção expressa à possibilidade de retenção no contrato de prestação de serviços advocatícios. Precedentes: PROCESSO: 00450987520134050000, AG136363/PE, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2014 - Página 111; PROCESSO: 00441954020134050000, AG136020/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO:
13/03/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2014 - Página 206; PROCESSO: 00430175620134050000, AG135646/PB, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/02/2014 - Página 682;
3. O posicionamento majoritário desta Corte Regional é no sentido de reconhecer a possibilidade da retenção pretendida, ainda que diga respeito a demanda judicial envolvendo verbas do FUNDEF, desde que seja requerida, mediante juntada do respectivo
contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Precedentes: AC565523/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2013 - Página
342; AG 00062658520134050000, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2013 - Página: 386; AG130865/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/06/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2013 - Página 423; AG128971/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2013 - Página 228.
4. Tal entendimento é baseado no fato de que, se é certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação constitucional aos investimentos em educação, quando transferidas voluntariamente da União para os Municípios, também é verdade que, quando o Município é
forçado a ingressar em juízo para obter valores que não lhe foram transferidos voluntariamente, a título de FUNDEF, ele depende da atuação de advogados, os quais devem ser remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais, mas também com os
honorários contratuais, como é a praxe na advocacia.
5. Sendo assim, haveria que se excepcionar a vinculação constitucional quando as verbas do FUNDEF fossem pagas por meio de precatório, decorrentes de condenação judicial, para abranger o pagamento dos honorários contratuais dos patronos do Município
naquela demanda, como forma de prestigiar o próprio acesso à justiça.
6. Segundo consta da própria decisão agravada, e que, ao que consta dos autos, não foi objeto de contestação pela União Federal ou pelo Município de Rio Largo/AL, a sociedade agravante foi a responsável por todo o trâmite da ação, desde o início,
passando pela prolação da sentença e chegando até o início do seu cumprimento, quando então a procuração foi revogada. Percebe-se que a atuação do referido escritório foi fundamental para a obtenção do êxito perseguido, evitando inclusive que o direito
discutido fosse atacado pela prescrição, ante a inércia do Município através de sua procuradoria em promover a ação em tempo hábil.
7. A revogação de contrato de prestação de serviços advocatícios, em momento posterior ao efetivo adimplemento contratual por parte dos causídicos outorgados, não pode implicar no não pagamento dos honorários avençados, sob pena de violação ao art. 22
da Lei 8.906/94, que estatui que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
8. Veja-se que a execução por quantia certa fundada em título judicial foi ajuizada em 25.08.2010, com o patrocínio da sociedade agravante, enquanto a petição apresentada na origem revogando a procuração outorgada aos integrantes da sociedade agravante
foi acostada aos autos em 16.01.2012, quando já estava consolidado o êxito do Município de Rio Largo/AL na demanda em que a sociedade agravante prestou seus serviços de advocacia.
9. Se o serviço foi prestado, o mesmo deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Rio Largo/AL, que foi beneficiado pela prestação de serviço profissional. A regularidade ou não da contratação, que não foi objeto de
pronunciamento judicial, não pode ser considerada óbice ao pagamento dos honorários contratuais, face ao caráter alimentar dos mesmos.
10. A posterior revogação de contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo novo gestor da Municipalidade, não pode acarretar a perda do direito aos honorários pelos serviços já prestados no período em que o contrato esteve em vigor, máxime no
caso em comento, em que, quando da revogação do contrato, o processo já havia transitado em julgado, já tendo sido, inclusive, homologados os cálculos de execução.
11. A alegação de que o contrato de prestação de serviços advocatícios é objeto de ação civil pública de improbidade administrativa não assume especial relevo no presente caso, dado que, da cópia da inicial da referida ação não é possível se inferir que
a mesma alcança o referido contrato (trata de pagamento de honorários ao advogado Jonas Gomes de Moura Neto, no valor de R$ 546.007,19, nos anos de 2005 e 2006, mas não especifica a que se referem tais pagamentos, sendo certo que a ação de origem apenas
foi ajuizada em 05.09.2006, não abrangendo, por consequência, nenhuma verba percebida pelo referido causídico no ano de 2005), bem como que a regularidade ou irregularidade do contrato em comento não deve ser examinada no feito de origem, mas sim, se
for o caso, em ação própria.
12. Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição de precatório em favor do Município de Rio Largo/AL, no percentual de 80% do crédito reconhecido em seu favor, destacando-se o percentual de 20% à título de honorários advocatícios
contratuais em favor da sociedade agravante.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RECEBIMENTO DE VERBA DO FUNDEF PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR
PARTE DOS CAUSÍDICOS OUTORGADOS. RECONHECIMENTO. ART. 22 DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública de origem, conheceu dos embargos de declaração opostos pela União contra decisão anterior, que havia determinado a expedição do precatório com a retenção dos honorários advocatíc...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142930
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.354.908/SP, em sede de representativo da controvérsia, que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que
poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria
por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não
requereu o benefício".
3. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (no caso, cadastro em sindicato de trabalhadores rurais indicando a filiação em 1994;
comprovante de contribuição sindical datado de 1981; Nota de crédito rural em nome do autor, datada de 1976), os quais foram corroborados pelos testemunhos colhidos em Juízo.
4. As provas documental e testemunhal produzidas nos autos atestam que o autor estava exercendo atividade rural no ano de 1995, quando atingiu a idade mínima para o benefício. Também restou comprovado que, ao completar a idade mínima, o autor permaneceu
na atividade rural até a data do pedido de aposentadoria.
5. No que diz respeito aos acréscimos legais, considerando que o col. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 870.947, julgado em 16/04/15, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção
monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução
do julgado.
6. Em relação aos honorários arbitrados na sentença, deve-se pontuar que se aplica em seu cálculo a Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar que sobre as parcelas vencidas incidam juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado, assim como a aplicação da
Súmula nº 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.354.908/SP, em sede de representativo da controvérsia, que "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para s...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PENA DE DEMISSÃO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO PARA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação, para o pedido de anulação da Portaria nº 1.094/2001 do Ministério de Estado da Justiça, que demitiu o autor do cargo de Agente de Polícia Federal.
II. Sustenta o recorrente que, em que pese ter-lhe sido aplicada a pena de demissão por procedimento e ato desprovidos de formalidades essenciais, o que os tornam nulos; não poderia ter sido demitido, uma vez que o ato de aposentadoria já existia.
Afirma que não se pode demitir servidor aposentado. Argumenta que não ocorreu a prescrição do seu direito de ação.
III. O recorrente, Agente de Polícia Federal, respondeu a processo disciplinar por ter participado de tentativa de desvio de mercadorias apreendidas pela Delegacia da Policia Federal, as quais foram devolvidas após denúncia feita pela chefe do pessoal
de limpeza, da retirada de caixas do carregamento, tendo os participantes sido conhecidos após a confissão de um deles, o qual exercia a função de agente administrativo do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
IV. Pelo que se observa, o apelante deixou transcorrer o prazo legal para impugnar o ato administrativo que culminou com a sua demissão (5.12.2001), em ação judicial, uma vez que esta foi interposta apenas em 18.12.2009, sendo importante esclarecer
desde logo - que o pedido de revisão do processo administrativo não interrompeu o prazo prescricional, não tendo se evidenciado qualquer fato novo a justificar a inocência do recorrente.
V. Ressalte-se que, ainda que não tivesse ocorrido a prescrição do direito de ação, a razoabilidade e a proporcionalidade, na hipótese, foram efetivamente observadas na fixação da pena de demissão. Os fatos são muito graves e as provas são robustas,
caracterizando-se ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade, ao tentar o recorrente se apropriar de bens que estavam sob guarda da União, quando exercia o cargo de Agente de Polícia Federal.
VI. Também não prospera a alegação de que não se poderia determinar a demissão do recorrente já que estava aposentado, considerando que o ato de aposentadoria sequer chegou a ser publicado em virtude da penalidade aplicada.
VII. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APROPRIAÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PENA DE DEMISSÃO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO PARA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação, para o pedido de anulação da Portaria nº 1.094/2001 do Ministério de Estado da Justiça, que demitiu o autor do cargo de Agente de Polícia Federal.
II. Sustenta o recorrente que, em que pese ter-lhe sido aplicada a pena de demissão por procedimento e ato desprovidos de formalidades essenciais, o que os tornam nulos; nã...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 522443
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que pronunciou a decadência do direito, em ação onde se buscou a implantação de pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da companheira, com efeitos retroativos à data do
óbito, deduzidas as parcelas atingidas pela prescrição.
1. Trata-se de pedido de pensão por morte de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo, formulado em 17 de dezembro de 1993, f. 21.
2. A sentença recorrida pronunciou a prejudicial de decadência, por considerar que entre o ajuizamento da ação, ocorrido em 21 de maio de 2012, f. 02, e a negativa da Administração passou-se mais de dezenove anos.
3. Por se cuidar de direito de trato sucessivo, a renovar-se mês a mês, nada impede que se analise a implantação da vantagem, com efeitos retroativos ao pleito judicial, aplicando-se o disposto no art. 103, da Lei 8.213/91. Homenagem aos julgados do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: (AgReg no Resp 1.298.869-PB, min. Herman Benjamin, Dje 11 de outubro de 2013) e desta relatoria (APELREEX 31279-CE, julgado em 18 de agosto de 2015).
4. Estando a causa madura, inclusive, com colheita de prova oral, passa-se ao mérito, segundo o permissivo do art. 1.013, parágrafo 3º, do [novo] Código de Processo Civil.
5. A condição de segurado obrigatório foi demonstrada pelos vínculos trabalhistas contidos no CNIS, de outubro de 1975 a dezembro de 1990, f. 37.
6. A promovente trouxe à colação os seguintes documentos: a) termo de entrega de lote rural, assinado pelo Prefeito de Petrolândia, em nome dela e do então companheiro, f. 14; b) declaração firmada, em 1992, pelo delegado de polícia daquele município,
juntamente com duas testemunhas, asseverando a união estável entre a demandante e o segurado, f. 15, e, ainda, c) declaração de compra efetuada pelo casal em 1998, f. 19.
7. A prova oral ratificou a convivência pública e pacífica do casal, como entidade familiar, por quase dez anos, mediante assertivas prestadas por pessoas conhecedoras da requerente há mais de vinte anos, detalhando que o então segurado era motorista de
caminhão e que o casal não teve filhos, mas que conviveram até o falecimento dele, f. 72-73.
8. Atendimento aos requisitos legais (prova da condição de segurado obrigatório do instituidor do benefício e a qualidade de dependente da autora). A dependência econômica dela em relação ao segurado é presumida, como previsto no § 4º, do art. 16, da
Lei 8.213/91.
9. Direito da promovente (companheira) à pensão por morte, mas, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (21 de maio de 2012).
10. Sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios de meio por cento ao mês, desde a citação e correção do débito, a contar do vencimento de cada parcela pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, em sintonia com
precedentes do Plenário: Edec nos Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015, e desta relatoria: Apelreex 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015.
11. A verba honorária, a cargo do ente público sucumbente, incidirá em dois mil reais, em sintonia com precedente desta relatoria: AC 584.249-SE, julgado em 08 de março de 2016.
12. Apelação provida, em parte, para afastar a decadência do direito, e, adentrando no mérito, determinar o pagamento da pensão a contar do ajuizamento da ação (21 de maio de 2012, f. 02).
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que pronunciou a decadência do direito, em ação onde se buscou a implantação de pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da companheira, com efeitos retroativos à data do
óbito, deduzidas as parcelas atingidas pela prescrição.
1. Trata-se de pedido de pensão por morte de segurado obrigatório, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo, formulado em 17 de dezembro de 1993, f. 21.
2. A sentença recorrida pronunciou a prejudicial de decadência, por considerar que entre o ajuizamento da ação, ocorrido e...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584250
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. Adauto Guedes Barbosa Coelho ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando a majoração de seus proventos, com a implantação de vantagens correspondentes 60% e 125% da gratificação DAS 4.
II. O MM. juiz "a quo"julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a substituição do valor pago a título de DAS 3 para DAS 4, a partir de 20/08/2009, bem como a implantação do percentual de 125% do DAS 4 de 29/07/2005 (prescrição quinquenal)
até 31/05/2007, salvo se implicar em redução de proventos, o que acarretará o pagamento até 19/08/2009, nos termos da Portaria 202/2009.
III. Inconformada, apela a União suscitando preliminar de prescrição do fundo de direito e prescrição bienal. No mérito, afirma que não ser possível a implantação de 60% do DAS 4, em razão da extinção do cargo do autor, além da improcedência do pedido
de implantação de 125% de DAS 4, em virtude de ter sido extinta a parcela de representação mensal.
IV. O autor interpôs recurso adesivo, requerendo a condenação da União em honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
V. Em suas contrarrazões de apelação o autor alega não haver prescrição do fundo de direito e no mérito, afirma fazer jus à complementação da diferença de DAS 3 para DAS 4.
VI. A União, também, apresentou contrarrazões, alegando não haver possibilidade de condenação em honorários, em face da sucumbência recíproca.
VII. Inexistência de prescrição do fundo de direito, pois trata-se de prestação de trato sucessivo, que atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
VIII. Examinando os autos, observa-se que o autor, odontólogo do extinto INAMPS, exerceu função comissionada de Superintendente Regional do INPS, hoje INSS, no período de 28/04/1979 a 28/04/1984, o que lhe assegurou o direito à incorporação do DAS 3.
IX. Ocorre que com o Decreto 6934/2009, a Portaria 202 de 20/08/ 2009 estabeleceu que referida função passaria a ser remunerada com DAS 4 .
X. No tocante ao percentual de 125% sobre o DAS , denominada representação mensal, com a edição da Lei 11.536/2007 de 31/05/2007, que definiu uma nova composição remuneratória fixando parcelas únicas, tanto para o DAS 3 como DAS4, o referido percentual
foi extinto, uma vez que foi fixado um valor único para os cargos de DAS.
XI. No entanto, com a edição da Lei 9527/97 os quintos ou décimos incorporados forma transformados em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, que somente podem sofrer alteração ou reajuste no caso de revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, a qual não mais segue o valor atual da função correspondente, ocupada por pessoal da Ativa, nem está mais atrelada aos reajustes futuros e transformações, no caso, dessa Chefia, sem que isso importe em ofensa ao artigo 5º, inciso
XXXV, da CF/88.
XII. Com efeito, encontra-se pacificado o entendimento de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." (Súmula nº 339 do STF).
XIII. No tocante ao recurso adesivo da parte autora, restou prejudicado, em razão do provimento da apelação da União.
XIV. Apelação e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
I. Adauto Guedes Barbosa Coelho ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando a majoração de seus proventos, com a implantação de vantagens correspondentes 60% e 125% da gratificação DAS 4.
II. O MM. juiz "a quo"julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a substituição do valor pago a título de DAS 3 para DAS 4, a partir de 20/08/2009, bem como a implantação do percentual de 125% do DAS 4 de 29/07/2005 (prescr...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI. UNIDADES HABITACIONAIS. CEI INDIVIDUALIZADA PARA CADA OBRA. ARTIGO 47, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.212/91. CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO
CONSTITUÍDO. CPD-EN - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO, DESDE QUE NÃO EXISTAM OUTROS DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Duas apelações de sentença que julgou improcedente o pedido referente à declaração de inexistência de obrigação de cadastrar cada uma das obras (cem unidades habitacionais) no Cadastro Específico do INSS - CEI. Condenação da parte autora no
pagamento de honorários advocatícios, fixados em um mil reais.
II - Em suas razões de fls. 155/169, a empresa autora defende a regularidade de apresentação de uma única matrícula da obra, vinculada a um único projeto, junto ao referido CEI. Argumenta que concorreu e venceu processo de licitação do tipo "empreitada
global por preço unitário", de maneira que apresenta-se válida a matrícula CEI básica, una, em atenção ao disposto no artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, o qual alude a matrícula por projeto, com inclusão de todas as obras nele previstas.
Aponta omissão na sentença sobre a ilegalidade/abusividade da Fazenda em negar a emissão da CND - Certidão Negativa de Débito em seu favor, dada à inexistência de crédito tributário constituído, e tendo em vista que a referida obrigação de emitir cem
CEI, ao invés de uma única, constitui-se em obrigação de fazer acessória. Reforça seu pleito de emissão de CND do CEI a fim de possibilitar o levantamento do valor retido na conta do convênio da CEF e do Município de Mossoró/RN, vinculada à consecução
da obra das referidas unidades habitacionais.
III - Ao seu turno, em suas razões de fls. 192/197, a Fazenda Nacional pugna pela majoração da verba honorária advocatícia para o percentual de dez por cento sobre o valor atribuído à causa.
IV - No caso, em que pese a consecução da referida construção (projeto) decorrer de processo licitatório do tipo "empreitada global por preço unitário" (Concorrência nº 006/2008 - SEDETEMA), faz-se necessária a expedição de CEI de maneira
individualizada, ou seja, para cada uma das unidades residenciais/obras, e não apenas uma geral da empresa contratada, caso da autora/apelante.
V - A exigência legal de certidão individualizada (artigo 47, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91) tende a afastar o risco de um terceiro ser responsabilizado por débitos fiscais decorrentes da referida obra como um todo. Onde tal exigência corrobora o
comando de que o verdadeiro responsável responda por suas obrigações, em sintonia com o que dispõe o artigo 30 da mesma Lei nº 8.212/91.
VI - "É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: (...) II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis,
salvo no caso do inciso VIII do art. 30. parágrafo 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem,
ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. " (artigo 47, da Lei nº 8.212/91)
VII - Quanto à negativa da emissão da CND - Certidão Negativa de Débito em favor da autora/apelante, para fins de recebimento/levantamento do valor retido na conta do convênio da CEF e do Município de Mossoró/RN, vinculada à consecução da obra das
referidas unidades habitacionais, destaca-se que a mesma difere da negativa da expedição de certidão de regularidade do CEI, a qual propiciará o habite-se, para fins de registro de cada unidade habitacional individualmente.
VIII - A pretensão da empresa autora/apelante é levantar os referidos recursos depositados na CEF, e para tanto pugna pela expedição da CND do CEI, enquanto pendente a exigência da apresentação das CEI individualizadas.
IX - É certo que a providência de obter-se CEI individualizadas para cada unidade habitacional constitui-se em obrigação acessória, em que pesem as demais exigências/ (requisitos) para expedição de certidão em uma única matrícula CEI a que se refere a
já mencionada IN RFB nº 971/2009. Ao seu turno, o artigo 205 do CTN estipula que "a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido."
X - Compulsando os autos, verifica-se que sequer existe crédito tributário constituído. Nos casos de descumprimento de obrigações acessórias, a obrigação só se transmuda em principal após a devida constituição do crédito tributário, mediante o
lançamento de ofício supletivo, já que a regra para as contribuições patronais é o lançamento por homologação. Portanto, não havendo ainda crédito constituído não existe óbice para o fornecimento da CPD-EN.
XI - "O Aviso de Regularização de Obra (ARO) constitui mera comunicação para pagamento e não substitui o lançamento tributário, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. 5 - Resta consolidado, na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o entendimento de que somente a existência de crédito tributário devidamente constituído justifica a negativa do fornecimento de certidão negativa de débito. 6 - É direito do contribuinte a expedição da certidão negativa de débito enquanto não
constituído definitivamente o crédito tributário." (AC 459673, DJE 06/11/2009, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira)
XII - No caso, as pendências que ensejaram a retenção da referida verba (20% do total do pagamento do valor da obra concluída) que a autora/apelante pretende liberar referem-se à regularização do CEI junto à Secretaria da Receita Federal (fls. 75/76).
Assim, considerando a situação posta (ausência de créditos constituídos), não há óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa (tendente a demonstrar a regularidade fiscal da empresa quanto ao empreendimento como um todo),
em favor da autora/apelante, desde que não existam outros débitos, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente (artigo 47 da Lei nº 8.212/91).
XIII - Com relação à pretendida declaração de regularidade do Cadastro Específico do INSS da empresa autora/apelante a mesma não poderá ser expedida enquanto não apresentadas as matrículas (cadastro específico) para cada uma das unidades habitacionais
construídas, individualizadas, as quais deverão ser providenciadas, para fins, dentre outros, de averbação/registro no cartório competente.
XIV - "Conquanto exista uma matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) relativa ao empreendimento como um todo, inexiste violação a direito líquido e certo no ato coator que exigiu a confecção de matrículas específicas, dado que o empreendimento diz
respeito a 135 unidades residenciais familiares, com projetos próprios, localizadas em terrenos individualizados e destinadas à comercialização em apartado, não obstante serem idênticas e integrarem um mesmo projeto." (AGTR, processo:
08013289620134050000, Data do Julgamento: 17/09/2013, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima)
XV - Esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda
se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada disciplina do CPC de 1973. Ressalvado o ponto de vista do Relator.
XVI - Quanto à verba honorária advocatícia sucumbencial, no caso, considerando a natureza do pedido e da causa, pode-se afirmar que a perda ocorreu em proporções equivalentes, de modo que, tendo os litigantes sido vencidos e vencedores em parte, cabe o
reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com o ônus de honorários de seu advogado. Onde a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/73 (artigo 86, caput, do CPC/15), afasta o aquilatamento
percentual e admite a compensação.
XVII - Tendo a Fazenda Nacional pugnado pela majoração da verba honorária advocatícia a lhe ser paga, considerando a ocorrência da sucumbência recíproca, por óbvio, não merece guarida seu pleito.
XVIII - Apelação da empresa autora parcialmente provida, apenas para garantir a expedição da CPD-EN em seu favor.
XIX - Apelação da Fazenda Nacional improvida.
XX - Sucumbência recíproca.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI. UNIDADES HABITACIONAIS. CEI INDIVIDUALIZADA PARA CADA OBRA. ARTIGO 47, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.212/91. CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO
CONSTITUÍDO. CPD-EN - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO, DESDE QUE NÃO EXISTAM OUTROS DÉBITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Duas apelações de sentença que julgou improcedente o pedido referente à declaração de inexistência de obrigação de cadastrar cada uma das obras (cem unidades habitacionais) no Cadastro Específico do...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 530680
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO . TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado por AUGUSTO CÉSAR ISAÍAS FONTENELE, objetivando à obtenção de edito jurisdicional que declare a nulidade das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no
âmbito do pedido de providências nº 38.441 (Processo Eletrônico nº 0000384.41.2010.4.00.0000), que resultaram na declaração de vacância da serventia extrajudicial ocupada pela parte autora, na esteira da Resolução nº 80/90 do próprio CNJ.
2. "A questão posta a deslinde consiste em aferir a legalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça que declarou vaga a serventia do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carnaubal no Estado do Ceará, atualmente titularizado pelo autor".
3. "Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a titularidade da atividade notarial prescindia da realização do concurso público, sendo a delegação do serviço efetivada por meio de atos normativos dos poderes públicos. Atualmente, a única forma
de aquisição da titularidade das serventias vagas após o ano de 1988 é a aprovação em concurso público, nos termos do art. 236, parágrafo 3º da Constituição Federal, norma considerada auto-aplicável".
4. "Na esteira da disposição constitucional estabelecida, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 80, declarando a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria,
estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público".
5. "Inicialmente, afasta-se a aplicação ao caso da regra constante do art.54 da Lei nº 9.874/1999. O decurso do prazo decadencial para anulação dos atos administrativos em geral não prevalece diante de atos praticados em afronta à Constituição Federal.
A jurisprudência pátria tem trilhado no sentido de conferir máxima observância à supremacia constitucional, relativizando, inclusive, garantias fundamentais como a tutela conferida à coisa julgada, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Implicando o julgamento da pretensão a análise da própria constitucionalidade do ato administrativo praticado, resta inaplicável o prazo decadencial do art.74 da Lei nº 9.874/1999, até porque, considerar convalidadas as situações inconstitucionais pelo
mero decurso do tempo esvaziaria o sentido da norma".
6. "O autor intenta ver aplicada ao caso a disciplina da Lei nº 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, pelo que entende ter sido ferido seu direito ao contraditório e à ampla defesa nos termos do art. 35 do referido diploma,
com a seguinte redação:"Art. 35. A perda da delegação dependerá:I - de sentença judicial transitada em julgado; ou II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa."
7. "O equívoco do autor consiste em considerar semelhantes situações diversas. Com efeito, a declaração de vacância de serventia não se confunde com a perda de delegação regularmente concedida. A delegação de serviço notarial, após a Constituição
Federal de 1988, sem a devida realização de concurso público é ato que já nasce maculado de vício incontornável de inconstitucionalidade, pelo que, em momento algum houve regularidade nos atos que conferiram titularidade aos ocupantes de serventia que
não se submeteram a concurso público".
8. "A Lei nº 8.935/1994 concede oportunidade para exercício de contraditório e ampla defesa porque tutela situações que gozam da presunção de regularidade, o que não é o caso do autor".
9. "Alega, outrossim, o requerente que lhe teria sido negado o exercício do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Ministro Corregedor teria equivocadamente decidido pelo descabimento do recurso por ele manejado, não obstante a previsão do regimento
interno para tanto".
10. "Consoante o disposto no parágrafo único do art.2º da Resolução nº 80/CNJ, as impugnações deveriam ser dirigidas à Corregedoria Nacional de Justiça, competente para decidi-las. Nos termos do parágrafo 1º do art.115 do Regimento Interno do CNJ, são
recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas".
11. "Por decisão monocrática se entende aquela em que a prática do ato é atribuída a um único julgador. O fato de a decisão que analisou as impugnações manejadas ser assinada pelo Ministro Corregedor não lhe confere natureza monocrática, pois o ato
decisório continua sendo atribuído ao colegiado. É prática comum nos órgãos colegiados que seja atribuída a um componente a elaboração da decisão que reflete o entendimento firmado coletivamente. O entendimento exposto em acórdão relatado por um único
ministro, por exemplo, não deve ser considerado como de autoria exclusiva do relator, que é apenas designado, de acordo com as normas regimentais, para exposição das razões de decidir da Corte. Com feito, o Ministro Corregedor apenas assume uma
atribuição delegada pelo Conselho Nacional de Justiça, ao qual continua sendo atribuída a autoria da decisão, razão pela qual não pode a decisão que julgou as impugnações assumir a natureza monocrática, de forma a possibilitar o manejo do recurso pelo
autor com fulcro no art.115 do regimento Interno do CNJ".
12. "Outrossim, tratando-se de procedimento com regramento específico, não se aplicam as disposições da Lei nº 9.874/1999".
13. "Quanto à alegação de ausência de fundamentação específica e individualizada das insurreições administrativas do autor contra o ato, verifica-se dos documentos acostados às fls. 79/80 e 103 que todas as decisões prolatadas analisaram detidamente as
razões do autor, fazendo inclusive relato inicial do caso posto à apreciação, razão pela qual não se afigura nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo neste ponto. Particularmente no que diz respeito ao pedido de providências nº
0000384-41.2010.2.00.0000, na verdade não houve generalidade na decisão. Pelas razões expostas, o colegiado decidiu por não processar o recurso em consonância com orientação anteriormente firmada no sentido de uniformizar o procedimento da Resolução nº
80/CNJ, evitando o processamento de grande número de recursos individuais a serem distribuídos aos diversos relatores, gerando diversidade de decisões".
14. "A parte requerente defende a regularidade de sua titularidade na serventia ocupada, afirmando que deveria ser observado o disposto no art. 208 da Constituição Federal de 67".
15. "A Constituição Federal de 1988 fundou um novo regime jurídico constitucional, não havendo direito adquirido do titular que preenchera os requisitos do art.208 da Constituição de 1967, quando a vaga na serventia já surgiu na vigência do art.236,
parágrafo 3º da Constituição vigente que exige a realização de concurso público como requisito para ingresso na carreira notarial".
16. "O autor alega que foi regularmente investido na titularidade da serventia, tendo ingressado na atividade notarial desde 1981, quando designado para atuar como auxiliar da então titular, sendo, posteriormente, nomeado para o cargo de escrevente no
ano de 1993 e, finalmente, para responder pela titularidade no ano de 2002, após o falecimento da titular".
17. " Ora, percebe-se que o autor, em nenhum momento, cumpriu a exigência de submissão a concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988".
18. "A despeito do exercício da atividade notarial desde longa data, o decurso do tempo, por si só, não é suficiente a convalidar a manifesta contrariedade ao texto constitucional da delegação conferida à parte requerente".
19. " Assim sendo, não há nenhum reproche à atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça ao declarar vaga a serventia ocupada pelo autor sem a submissão a concurso público de provas e títulos, conforme exigido pelo art. 236, parágrafo 3º da
Constituição Federal de 1988."
20. No mesmo sentido, assim já decidiu a c. Primeira Turma deste TRF, na AC 561739/CE, Relator Desembargador Federal, Francisco Cavalcanti, DJU: 26/09/2013.
21. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO . TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença apelada julgou improcedente o pedido formulado por AUGUSTO CÉSAR ISAÍAS FONTENELE, objetivando à obtenção de edito jurisdicional que declare a nulidade das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no
âmbito do pedido de providências nº 38.441 (Processo Eletrônico nº 0000384.41.2010.4.00.0000), que resultaram na declaração de vacância da serventia extrajudicial ocupada pela parte autor...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587794
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E APLICAÇÃO DAS VANTAGENS QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar a UFC a pagar integralmente a parte autora, todas as verbas relativas a vencimentos e vantagens (remuneração) a que teria direito a perceber desde a
ocorrência da sua demissão indevida até a efetiva reintegração (obrigação de pagar), inclusive decorrentes de progressões funcionais através do critério da antiguidade acaso fizesse jus se não tivesse sido demitido e se na ativa permanecesse, bem como
determinou que contasse, para todos os efeitos, o tempo em que foi afastado de suas atribuições, desde o ato demissionário, para fins previdenciários. Determinou a observância da prescrição quinquenal e a aplicação de juros de mora de 6% ao ano, a
partir da citação. Fixou honorários advocatícios em 5% sobre os atrasados.
II. A parte autora recorre alegando que deve ser reformada a parte da sentença que declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da presente ação em 10.6.2008, pois foi interposta ação anterior, por ela, em 1999, contra o ato
que culminou na sua exoneração do cargo, o que interrompeu o prazo prescricional. Afirma que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a 13.1.1999. Requer a aplicação de juros de mora em 1% ao mês desde o
inadimplemento ou, assim não se entendendo, desde a citação na ação que declarou nulo o ato exoneratório (1999), bem como a majoração da verba honorária.
III. A UFC - Universidade Federal do Ceará apela afirmando que é impossível o pagamento dos atrasados, pois a sentença do processo anterior que reconheceu a nulidade do ato exoneratório, determinou que o autor deveria iniciar novo estágio probatório.
Também defende a impossibilidade de contagem de tempo para fins de aposentadoria e promoção, uma vez que a parte autora não trabalhou efetivamente no período em questão. Aduz que não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios, já
que ao acolher a prescrição quinquenal, conseguiu reduzir muito o valor da indenização pretendida, devendo ser aplicado ao caso a sucumbência recíproca. Por fim, argumenta que não pode ser condenada ao pagamento de juros de mora em 6% ao ano, nem de 1%
ao ano, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/2009.
IV. Os valores relativos ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação estão alcançados pela prescrição, não prevalecendo a tese da parte autora de que a interposição da ação anterior que reconheceu o incabimento da
exoneração interrompeu o prazo para a contagem do pedido de pagamento das parcelas atrasadas, pois não houve tal pleito naquele processo.
V. Consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público reintegrado, em decorrência, da anulação do ato exoneratório, possui direito ao recebimento dos vencimentos atinentes ao período compreendido entre a exoneração e
sua reintegração, mediante ação de indenização, cujo prazo prescricional tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que, reconhecendo a ilegalidade 'do ato da administração , anula o ato exoneratório" (REsp 864.698/RS, Rei. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 22/09/2008).
VI. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento
integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014).
VII. O Plenário do TRF 5ª Região, em sessão realizada no dia 17.6.2015, já se posicionou no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária,
devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos
critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
VIII. Isso porque o STF no julgamento das ADINS 4357 e 4425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a
aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
IX. No que diz respeito à verba honorária, apesar do entendimento do Relator de ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da
vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes serem submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a
fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
X. Nestes termos, levando-se em conta o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e os critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, deve ser reduzido o valor da verba honorária fixado na sentença (5% sobre os atrasados) para R$
2.000,00 (dois mil reais), não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
XI. Apelação da parte autora improvida.
XII. Remessa oficial e apelação da UFC, parcialmente providas, para reduzir o valor da verba honorária.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EM CARGO PÚBLICO RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E APLICAÇÃO DAS VANTAGENS QUE TERIA DIREITO NO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou procedente os pedidos, para condenar a UFC a pagar integralmente a parte autora, todas as verbas relativas a vencimentos e vantagens (remuneração) a que teria direito a perceber desde a
ocorrência da sua demissão indevi...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, PARÁGRAFO 2º, III E IV) EM CONCURSO DE AGENTES (CP, 29). INTERESSES INDÍGENAS. DISPUTA PELA LIDERANÇA DA COMUNIDADE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI.
POSSIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA PATROCINADA POR PROCURADOR DA FUNAI. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. JULGAMENTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA,
FAVORECIMENTO PESSOAL E ESCUSA ABSOLUTÓRIA. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADA E PROPORCIONALMENTE AOS ASPECTOS DE FATO DO CASO CONCRETO. PARECER
MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Tratam-se de recursos de apelação criminal apresentados pelo Ministério Público Federal e pela defesa dos acusados Edjalmo Ramos dos Santos e Ednaldo Ramos dos Santos contra julgamento do conselho de sentença e contra a sentença proferida pelo
juiz-presidente de tribunal do júri federal que, reconhecendo autoria e materialidade, condenaram ambos os réus como incursos no art. 121, parágrafo 2º, III e IV do Código Penal a penas privativas de liberdade de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de
reclusão, para cumprimento em regime inicial fechado.
2. Recurso do MPF aborda, especificamente, os seguintes pontos:
2.1 - A concessão ao acusado Edjalmo Ramos dos Santos do direito de apelar em liberdade. Após tecer comentários sobre a já deficiente proteção conferida pelo direito penal à sociedade em casos como o dos autos, pediu, inclusive, que fosse determinado
pelo relator da apelação o início de cumprimento da pena.
2.2 - O quantum da pena aplicada aos réus. O MPF registra concordar com o juízo no que diz respeito às espécies de circunstâncias judiciais e legais aptas à exasperação da pena, discordando no que diz respeito ao aumento que cada uma delas implicou,
insurgindo-se contra a adoção do "puro" critério matemático utilizado na sentença (1/8 para a circunstância judicial e 1/6 para a agravante). Pede que cada uma dessas circunstâncias implique exasperação em 3 (três) anos, resultando em pena privativa de
liberdade definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão.
2.3 - Pediu tutela antecipada recursal para determinar-se a expedição de ordem de prisão do acusado Edjalmo Ramos dos Santos, iniciando-se o cumprimento da pena. Pedido já apreciado e indeferido pelo relator.
3. Recurso da defesa dos acusados aborda, especificamente, os seguintes pontos:
3.1 - Incompetência da Justiça Federal, uma vez que o crime não teria relação com disputa por direitos indígenas.
3.2 - Nulidade em razão de a defesa técnica dos acusados ter sido, desde o início, patrocinada pela FUNAI, através de sua procuradoria jurídica. Salienta que os réus são índios integrados, de modo que a atuação da FUNAI seria desnecessária.
3.3 - Nulidade por deficiência de defesa técnica, patrocinada por procurador da FUNAI. Alega que a defesa dos acusados não apresentou as possíveis teses defensivas. Nem argumentou com os elementos de prova que poderiam implicar resultado diferente para
o processo. O prejuízo decorreria do fato de terem sido os réus condenados.
3.4 - Necessidade de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Alega que o fato teria sido praticado por Edjalmo Ramos dos Santos em legítima defesa, pelo que transcreve parte de seu interrogatório. Além disso, a
única colaboração dos demais acusados, irmãos dele, teria sido escondê-lo no mato, motivo por que sua conduta se amoldaria, em tese e apenas, ao tipo do favorecimento pessoal, com aplicação de escusa absolutória em razão do parentesco (CP, 348,
parágrafo 2º).
3.5 - Desvaloração da consequência do crime como circunstância judicial. A DPU alega que o fundamento utilizado na sentença para exasperação da pena não condiz com a prova dos autos, até porque o fato não teria tido qualquer relação com disputa por
direitos indígenas.
3.6 - Ausência de fundamentação no que diz respeito à valoração da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
3.7 - Inaplicabilidade da agravante do emprego de meio cruel. Os recorrentes alegam não ser admissível utilizar a quantidade de golpes de faca como a implementar tal circunstância, eis que consistiria apenas no meio apto para o atingimento do ânimo de
matar.
3.8 - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, 65, "d"). Afirma que o acusado Edjalmo Ramos dos Santos teria reconhecido espontaneamente a prática do crime na audiência de interrogatório (f. 84), mas não teve a respectiva atenuante
aplicada na dosimetria de sua pena.
4. Configuração de disputa sobre direitos indígenas e a competência da justiça federal.
4.1 - De acordo com o parecer antropológico constante dos autos (f. 397/409), devidamente corroborado pelo antropólogo autor do estudo e do parecer, "o homicídio ocorrido em 18 de dezembro de 2005 em Palmeira dos Índios, constante da Ação Penal n.
0000114-59.2013.4.05.8001, é um desdobramento de outros crimes de mesmo enfoque sociocultural, sobretudo, produto do vilipêndio de direitos indígenas consagrados na Constituição Federal de 1988".
4.2 - O perito antropólogo explica que o fato estaria no contexto de uma extensa série de atos de violência entre os integrantes de famílias expoentes da comunidade, sempre em razão de disputas pelo poder tribunal entre famílias como a Macário (os
réus), Ricardo (vítima) e Ferreira, registrando que famílias como Sátiro e Selestino tiveram que se alocar em outro lugar. A disputa pela liderança do microcosmo social indígena se conecta a pretensões de autodeterminação intrassocial, fato observado na
perícia social em questão.
4.3 - Considerando que tais disputas internas pelo poder colocam em risco a integridade e a própria existência da comunidade tribunal, comprova-se a relevância do elemento indígena na identificação dos interesses em jogo. De fato, quaisquer fatores de
risco para a existência harmônica de uma comunidade indígena como tal integram o alcance semântico da regra de competência da justiça federal. Se um fato criminoso, aparentemente comum a todas as culturas, como um homicídio, acoberta um tal estado de
tensão com potencial para desequilibrar e mesmo destruir determinada comunidade indígena, deverá ser julgado pela justiça federal.
4.4 - Competente, portanto, a justiça federal para o julgamento do feito.
5. Defesa técnica dos acusados por procurador da FUNAI.
5.1 - Confirmada a relevância dos interesses indígenas no feito, não pode haver dúvida sobre o interesse da FUNAI em seu deslinde e, consequentemente, sobre a atribuição da FUNAI e seus procuradores jurídicos para a defesa dos integrantes de comunidades
indígenas, ainda que em demandas criminais. Não se pode questionar a atribuição da FUNAI para promover a defesa de acusados pertencentes à etnia indígena por meio de sua procuradoria jurídica, sendo mesmo atividade inerente a suas finalidades
institucionais.
5.2 - Trata-se de atribuição que consta, inclusive, de normativo específico, no sentido de que "A Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais, os
Escritórios de Representação e a PFE/FUNAI atuarão, obrigatoriamente, na orientação jurídica e na defesa judicial dos direitos e interesses individuais indígenas, sempre que a compreensão da ocupação territorial, da organização social, dos costumes, das
línguas, das crenças e das tradições for necessária ao deslinde da controvérsia jurídica" (art. 2º, Portaria AGU n. 839/2010).
6. Nulidade por deficiência na defesa técnica dos acusados.
6.1 - A alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica não pode ser acolhida. No processo do júri, trata-se de estratégia comum a apresentação dos mais fortes argumentos na sessão de julgamento, especificamente ao conselho de sentença, evitando
uma preparação mais contundente da acusação sobre eventuais teses expostas aos jurados. Não é possível, portanto, afirmar que a defesa técnica dos acusados tenha sido deficiente sem levar em conta a atuação do procurador nas inquirições de testemunhas e
declarantes, nos interrogatórios e nos debates orais.
6.2 - Analisando-se a ata da sessão de júri e o relatório da sentença penal condenatória, é possível observar que a defesa teve atuação exemplar, suscitando diversas questões, levantando protestos, insurgindo-se contra linhas de inquirição conduzidas
pelo MPF e levando a efeito suas próprias linhas de inquirição, por vezes questionadas pelo MPF dada a contundência em sua condução. A condenação dos recorrentes não pode ser interpretada, ipso facto, como prejuízo de uma alegada deficiência que não
ocorreu.
6.3 - Não procede, portanto, a afirmação de nulidade por deficiência na defesa técnica.
7. Tese de legítima defesa.
7.1 - A alegação de legítima defesa, como afirmado pelo MPF em sua manifestação, tem base exclusivamente em um dos interrogatórios do acusado Edjalmo Ramos dos Santos. Embora o interrogatório possa ser considerado meio de prova, não menos certo que sua
feição no atual sistema processual penal mais se associa à ideia de instrumento de defesa e, como tal, é natural que a versão do acusado lhe seja a melhor possível. Os demais elementos de prova dos autos não confirmam essa posição, de modo que,
tecnicamente, não é possível afirmar que a não admissão da tese de legítima defesa se traduza em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, o que afasta a possibilidade de, com esse fundamento, determinar-se a realização de novo
julgamento.
7.2 - A tese da legítima defesa é, ademais, rechaçada pela prova técnica. O laudo de exame cadavérico (f. 171) realizado no corpo da vítima registra a constatação, como lesões visíveis externamente, de dois "orifícios arredondados, de bordas regulares e
invertidas, com zonas de contusão e enxugo, e típicos dos produzidos pelas entradas de projéteis de arma de fogo efetuados a distância", um deles localizado em terço médio de face medial da perna direita e o outro em região clavicular à esquerda.
Constatou ainda dez lesões pérfuro-cortantes produzidas por arma branca, sendo uma na região escapular direita e outra na esquerda, uma na região lombar esquerda e outra na direita, uma no cotovelo direito, uma em região parietal direita, uma em parede
lateral do tórax esquerdo, uma em região mandibular esquerda, uma na face anterior do cotovelo esquerdo e uma em face anterior à esquerda do pescoço, "sendo esta com parte da faca encravada no pescoço". Finalmente, os peritos constataram um orifício de
bordas irregulares e evertidas, produzido pela saída de projétil de arma de fogo, no terço médio em face lateral da perda direita, produzindo fratura exposta da tíbia. Com o exame interno, os peritos constaram lesões em coração, pulmões, fígado, colon,
intestinos e até mesmo na veia jugular.
7.3 - Traduzindo, a vítima foi atingida por dois disparos de arma de fogo efetuados à distância, o que contradiz a versão dos acusados, de que a arma teria disparado quando ainda em luta corporal. Os dois disparos atingiram regiões aparentemente não
letais, mas as lesões causadas na região clavicular e na perna (essa última, produzindo fratura exposta de tíbia) teriam eliminado qualquer capacidade de agressão, se existente, por parte da vítima. Em seguida, já com a vítima incapacitada de se
defender ou fugir, foram produzidas dez lesões com instrumento pérfuro-cortante em diversas regiões do corpo, inclusive pelas costas (regiões escapular e lombar esquerda e direita), assim produzindo-se a morte da vítima.
7.4 - A descrição técnica das lesões sofridas pela vítima e que lhe causaram a morte jogam completamente por terra a versão da defesa, de que tenha havido luta corporal com faca ou arma de fogo, de que tenha ocorrido um disparo nesse contexto e de que
tenha o acusado fugido logo em seguida do local. Em suma, as conclusões da perícia são manifestamente incompatíveis com a tese da legítima defesa.
8. Tese do favorecimento pessoal e da escusa absolutória.
8.1 - A alegação de que Ednaldo Ramos dos Santos teria praticado crime de favorecimento pessoal (CP, 348, caput) por ter escondido seu irmão na mata e que, assim agindo, deveria ser absolvido por aplicação de escusa absolutória (CP, 348, parágrafo 2º),
não se apoia em qualquer elemento de prova dos autos. A sucessão de versões apresentadas pelos acusados e sua incompatibilidade em face das versões apresentadas por testemunhas não permite admitir-se que o acusado tenha apenas ocultado seu irmão para
que não fosse encontrado.
8.2 - Além disso, é preciso registrar que, ouvidas as testemunhas e colhidos os interrogatórios dos acusados em sessão de julgamento pelo tribunal do júri, entenderam os jurados que os acusados, em concurso de agentes, causaram dolosamente a morte da
vítima, afastando, dessa forma, tese defensiva de negativa de autoria em relação ao homicídio. Uma vez que tal julgamento não contraria frontal e manifestamente a prova dos autos, é impossível subverter a soberania do veredicto para afastar a decisão do
conselho de sentença no tribunal do júri.
9. Dosimetria da pena: consequências do crime.
9.1 - A alegação sobre a não valoração negativa das consequências do crime se fundamenta na negação da vinculação do fato com questões ou interesses indígenas. Uma vez que a conexão do crime praticado com interesses essencialmente indígenas,
relacionados a disputas internas de poder, já foi admitido, o argumento, por frontal incompatibilidade lógica, também não pode ser acolhido.
9.2 - Além disso, registre-se que, segundo depoimento do perito antropólogo e de testemunhas, a violência entre as famílias teria sido sensivelmente acirrada a partir do fato, resultando na emboscada que vitimou o irmão dos acusados e que quase lhes
vitimou o próprio pai, o que demonstra nefasta repercussão a partir do crime em eventos que transcendem os elementos do tipo e que, assim, serve de base para a exasperação a partir da circunstância rotulada como "consequências do crime".
10. Qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o emprego de meio cruel.
10.1 - As alegações de ausência de fundamentação sobre a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e de que de que não se poderia enquadrar como "meio cruel" a quantidade de golpes de faca desferida na vítima não podem ser
acolhidas. Em primeiro lugar, é preciso registrar que a presença de tais qualificadoras no contexto do fato foi expressamente questionada aos jurados, os quais responderam afirmativamente. Dessa forma, caberia ao julgador tão-somente aplicá-las
corretamente na dosimetria da pena, em homenagem à soberania dos veredictos.
10.2 - Além disso, registre-se que a resposta dos jurados não contraria manifestamente a prova dos autos. Os acusados teriam efetuado disparos na vítima, impossibilitando-a de fugir, o que, no caso, seria seu recurso de defesa. Em vez de consumarem o
ato com novos disparos (o que representaria, isso sim, a mera consumação), preferiram quebrar a linha de conduta e causa iniciada para inaugurar uma outra, muito mais dolorosa e penosa para vítima: golpearam-na diversas vezes, em partes diferentes do
corpo, com facas-peixeiras. Se os disparos de arma de fogo serviram a evitar a fuga da vítima (recurso que lhe impossibilitou a defesa), a multiplicidade de golpes de faca lhe causou uma morte muito mais violenta e penosa do que a que estaria disponível
aos acusados que portavam armas de fogo (meio cruel).
11. Atenuante da confissão espontânea.
11.1 - O argumento da confissão espontânea não por ser admitido. Não houve, tecnicamente, confissão em sua modalidade pura, que consiste na admissão do fato imputado na denúncia e que, em tese, lhe seja desfavorável. A chamada "confissão qualificada"
implica o acréscimo de fatos diversos, com potencial para modificar ou mesmo afastar as consequências jurídicas que implicariam uma confissão pura. A tese de legítima defesa erigida pelo acusado Ednaldo Ramos dos Santos parte da admissão da conduta e
causalidade de matar, mas, além de descrever os fatos de forma incompatível com as lesões encontradas na vítima, ele acrescenta motivação e contenção aos limites da defesa legítima com propósito de excluir o crime a partir da antijuridicidade.
11.2 - Posteriormente, o próprio acusado abandonou a tese de legítima defesa no interrogatório perante o juízo federal, atribuindo o fato a seu falecido irmão José Cícero, inicialmente acusado no processo e cuja punibilidade foi declarada extinta em
razão do óbito. Disse, finalmente, que apenas admitiu o fato nas fases iniciais do processo para assumir o crime de seu irmão, o que, obviamente, se afasta do conceito de confissão espontânea.
12. Apelação em liberdade.
12.1 - O pedido recursal do MPF, especificamente contra a garantia ao réu Edjalmo Ramos dos Santos do direito de recorrer em liberdade se exauriu na decisão que examinou e indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Uma vez julgado o próprio
recurso de apelação, pretensão recursal sobre a prisão do acusado entre a sentença e o julgamento do recurso resta prejudicada.
13. Revaloração das circunstâncias.
13.1 - A impugnação recursal do MPF sobre a dosimetria da pena não pode ser acolhida. O MPF contesta a constitucionalidade e legitimidade da adoção de puro critério matemático na valoração de circunstâncias judiciais e legais, afirmando que sua
utilização violaria o princípio constitucional da individualização da pena.
13.2 - No caso, embora o juízo sentenciante tenha majorado a pena-base e, na sequência, a pena-provisória a partir de referências a razões em sentido matemático (um oitavo e um sexto, respectivamente), não se colhe da sentença que tais parâmetros tenham
sido utilizados de forma "cega", sem vinculação à gravidade concreta que, no contexto, tais aspectos de fato tenham representado efetivamente à análise particular do julgador. Em outras palavras, tem-se que o juízo sentenciante - considerando especifica
e particularmente o caso concreto - aumentou a pena-base em 1/8 (um oitavo) e a pena-provisória em 1/6 (um sexto) por entender que cada um daqueles aspectos de fato (consequências do crime e emprego de meio cruel, respectivamente) deveriam implicar
majoração naqueles específicos patamares, assim atingindo a pena definitiva em concreto.
14. Em harmonia com o parecer ministerial, apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, PARÁGRAFO 2º, III E IV) EM CONCURSO DE AGENTES (CP, 29). INTERESSES INDÍGENAS. DISPUTA PELA LIDERANÇA DA COMUNIDADE INDÍGENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI.
POSSIBILIDADE DE DEFESA TÉCNICA PATROCINADA POR PROCURADOR DA FUNAI. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. JULGAMENTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA, LEGÍTIMA DEFESA,
FAVORECIMENTO PESSOAL E ESCUSA ABSOLUTÓRIA. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA....
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 15121
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. TERMO INICIAL. VANTAGENS CONCEDIDAS À CATEGORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRIGENTES. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I. Embargos de declaração opostos pela autora, pela CEF e pelo INSS contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja determinado ao contador judicial que calcule o valor
dos honorários advocatícios, atualizados e dos benefícios e vantagens reconhecidos pelo título judicial transitado em julgado.
II. Inicialmente, passa-se a apreciar as razões trazidas nos embargos da autora. Esclareça-se desde logo que o acórdão embargado, com base no título executivo transitado em julgado, não reconheceu o direito da autora ao pagamento de vantagens
pecuniárias no período anterior ao cancelamento da aposentadoria, mas apenas que fossem consideradas as vantagens que foram atribuídas à categoria de forma genérica, uma vez implementada a reintegração da autora no cargo de Escriturário. Assim,
verifica-se neste tocante não apenas a ausência de omissão no acórdão embargado, mas também que o pedido veiculado pela autora, nos seus aclaratórios, concernente a participação nos lucros pagos aos demais empregados e ao depósito retroativo do FGTS na
sua conta, ultrapassa os limites da lide, devendo ser rechaçados.
III. O auxílio-alimentação que deve ser pago pelo empregador aos empregados da ativa é um direito previsto na legislação, não cabendo ao Judiciário se pronunciar sobre questões futuras sob a hipótese de risco de não cumprimento da lei.
IV. No mesmo sentido, no que toca à especificação das verbas devidas pela CEF a partir do termo inicial da obrigação reconhecida no título executivo (trânsito em julgado), como salários, férias e 13º salário, entende-se que tal cálculo será discriminado
pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, já tendo o acórdão embargado reconhecido o direito da autora às referidas verbas quando estipulou que (fl. 381) "deve ser determinado ao contador judicial que calcule o valor dos honorários e dos
benefícios e vantagens pecuniárias devidas pelos executados, a partir do trânsito em julgado da decisão".
V. Quanto ao pedido de que seja considerada a data de 07/12/2012 como termo inicial da obrigação do INSS de cancelar a aposentadoria por invalidez, bem como a data de 08/12/2012 como termo inicial da reintegração pela CEF, não se vê óbice ao seu
acolhimento, visto que está de acordo com o entendimento sufragado no acórdão embargado, que estipulou a data do trânsito em julgado para o cumprimento de tais obrigações. Isso porque se percebe pela certidão de fl. 298 que em 07 de dezembro de 2012 já
havia o trânsito em julgado do título executivo para ambos os réus, devendo ser integralizado o acórdão recorrido para o fim de fixar tais datas como termo inicial das referidas obrigações.
VI. No que diz respeito ao pedido do cômputo do tempo de serviço como período trabalhado, durante a suspensão do contrato de trabalho, não há omissão no julgado recorrido, visto que o INSS foi condenado a contabilizar o tempo de inatividade da autora
como se fosse de contribuição.
VII. Quanto ao pleito da autora/embargante de que ela seja reintegrada como Escriturário, Referência 95, observa-se pelo documento de fl. 357 que não há como se atestar que a reintegração da autora deve se dar nesta referência.
VIII. Os honorários serão atualizados apenas após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, em 07/12/2012, conforme os índices fixados no acórdão embargado.
IX. Aprecia-se a seguir os embargos da CEF. A maioria dos argumentos ventilados nos embargos da empresa pública já foi abordada acima, por ser matéria coincidente com algumas das alegações trazidas pela demandante. Assim, de fato, não foi reconhecido
nenhum tipo de pagamento de verba pecuniária suplementar durante o período em que a autora gozava da aposentadoria por invalidez, como aquelas relativas ao FGTS ou participação de lucros, não havendo omissão do julgado embargado neste ponto. Também a
omissão referente à questão do termo inicial da verba honorária já foi apreciada, tendo razão a CEF neste quesito.
X. Por fim, os embargos do INSS. A autarquia federal repete argumentação já trazida aos autos. A condenação do INSS constante do título executivo judicial não se restringe apenas à contagem do tempo de inatividade como de contribuição, mas também no que
diz respeito à manutenção dos proventos ou mensalidades de recuperação pelo tempo determinado no título, obrigação esta que o INSS não logrou comprovar ter satisfeito na fase de execução.
XI. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança.
XII. Embora tenha havido decisão do STF no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.
XIII. Embargos de declaração da autora parcialmente providos, para que seja sanada a omissão relativa à data do termo inicial da obrigação do INSS de cancelar a aposentadoria por invalidez, qual seja, em 07/12/2012, bem como para fixar a data de
08/12/2012 como termo inicial de sua reintegração pela CEF; embargos de declaração da CEF parcialmente providos para determinar que os honorários advocatícios sejam atualizados após o trânsito em julgado da condenação, ou seja, em 07/12/2012, conforme
os índices fixados no acórdão embargado; e embargos de declaração do INSS improvidos. Ausência de efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. TERMO INICIAL. VANTAGENS CONCEDIDAS À CATEGORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. OMISSÃO SANADA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRIGENTES. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
I. Embargos de declaração opostos pela autora, pela CEF e pelo INSS contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao Juízo de orige...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 541859/04
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Penal e Processual Penal. Habeas corpus atacando a decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade contra a sentença que o condenou à pena total de noventa e seis anos, três meses e nove dias de reclusão, pela prática dos crimes de
falsificação documental, falsidade ideológica, corrupção ativa, estelionato contra a Previdência Social, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O direito de o réu apelar em liberdade constitui regra geral derivada do cânone constitucional da presunção de inocência, razão por que, mesmo depois de proferida sentença condenatória, o recolhimento à prisão exige a presença dos pressupostos
autorizadores do cárcere preventivo, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Sob esse prisma, uma vez que esta Segunda Turma, ao conhecer do HC 5981-PE (julgado em 29 de julho de 2015), concedeu ao paciente o direito de responder em liberdade, e não se verificando, com isso, nenhum atropelo, por restar comprovado o
comparecimento a todos os atos processuais, e, inclusive, a confissão dos ilícitos esquadrinhados, não há como lhe negar o direito de apelar em liberdade.
Por outro lado, malgrado os ilícitos em exame sejam de considerável gravidade, a ponto de acarretar a imposição de uma pena total de quase cem anos de reclusão, tal circunstância não pode servir, isoladamente, para justificar a segregação provisória,
mas, ao revés, somente deve ser apreciada no momento da prolação do veredicto, quando sopesada a reprimenda, em consonância com o sistema trifásico, previsto no artigo 68, do Código Penal.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: HC 20479, min. Paulo Medina, julgado em 21 de outubro de 2004.
Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
Penal e Processual Penal. Habeas corpus atacando a decisão que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade contra a sentença que o condenou à pena total de noventa e seis anos, três meses e nove dias de reclusão, pela prática dos crimes de
falsificação documental, falsidade ideológica, corrupção ativa, estelionato contra a Previdência Social, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
O direito de o réu apelar em liberdade constitui regra geral derivada do cânone constitucional da presunção de inocência, razão por que, mesmo depois de proferida sentença condenatória, o recolhimento à...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6109
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário. Retorno dos autos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, determinando a continuação do julgamento.
- Demanda objetivando a revisão de aposentadoria, deferida em 01 de julho de 1993, f. 21, asseverando ser devida a utilização dos salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89, na soleira de que reuniu os requisitos para aposentação
antes da entrada em vigor do diploma legal referido.
- O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, preenchidos os requisitos para a aposentação antes da Lei 7.789, a qual reduziu o teto do salário-de-contribuição de vinte para dez salários-mínimos, ao segurado assiste o direito a ter o cálculo do
benéfico considerando o limite de vinte salários-mínimos, consoante dispõe a Lei 6.950/81, mesmo que o benefício tenha sido concedido na vigência da Lei 7.787 (REsp 1.225.014-PR, min Sérgio Kukina).
- No caso dos autos, o autor obteve sua aposentadoria em 1993, quando contava com mais de trinta e quatro anos de tempo de serviço. Contudo, antes da entrada em vigor da aludida Lei 7.787, o segurado ostentava trinta anos e oito meses de tempo de
serviço, f. 21, preenchendo os requisitos para a aposentadoria proporcional, à razão de 70% do salário-de-benefício.
- O demandante tem direito à retroação do seu benefício para 01 de julho de 1989, calculando-se a nova aposentadoria considerando as contribuições anteriores a este marco, submetendo-se ao regramento vigente (correção dos 24 salários-de-contribuição
anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor teto - Decreto-lei 2.351-87 e CLPPS 89.312/84, conforme esclarece o julgado do Superior Tribunal de Justiça acima destacado). Em razão da data inicial do benefício ficar compreendida entre
05 de outubro de 1988 a 05 de abril de 1991, o segurado faz jus à revisão do art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Sobre as diferenças devidas, ressalvada a prescrição quinquenal, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. O débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de
cálculos da Justiça Federal.
- A verba honorária, fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), f. 103, deve ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante jurisprudência da Segunda Turma.
- Provimento à apelação do autor para assegurar a revisão da aposentadoria, garantindo o direito à retroação do benefício para 01 de julho de 1989, calculando-se a nova renda mensal inicial, consoante o regramento então vigente (correção dos 24
salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos e a incidência do menor e maior valor teto - Decreto-lei 2.351-87 e CLPPS 89.312/84), devendo ser observado os ditames do art. 144, parágrafo único, da Lei 8.213/91, além da majoração da verba honorária
para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Remessa oficial provida quanto aos juros de mora. Apelação da autarquia-ré improvida.
Ementa
Previdenciário. Retorno dos autos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a decadência do direito de revisão da aposentadoria, determinando a continuação do julgamento.
- Demanda objetivando a revisão de aposentadoria, deferida em 01 de julho de 1993, f. 21, asseverando ser devida a utilização dos salários-de-contribuição anteriores ao advento da Lei 7.787/89, na soleira de que reuniu os requisitos para aposentação
antes da entrada em vigor do diploma legal referido.
- O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, preenchidos os requisitos para a aposentação antes da Lei 7...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO DA UFPE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO RE 837311/PI,
DECIDIDO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, em atenção ao disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, c/c o art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Sodalício, a fim de ajustar o Acórdão recorrido à decisão do eg. STF, proferida
no RE 837.311/PI, que tem como questão controvertida o "direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame".
2. Para surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação, em concurso público no qual foi aprovado, três requisitos são exigidos, consoante decisão proferida pelo Tribunal Pleno do c. STF, no RE 837.311/PI, sob o regime de Repercussão Geral: a) que a
aprovação tenha ocorrido dentro do número de vagas previsto no edital; b) que tenha havido preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) que surjam novas vagas ou seja aberto novo concurso durante a validade do anterior.
3. O v. acórdão desta e. Terceira Turma, ao negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, manteve a sentença que reconheceu o direito da autora à nomeação no cargo de Professor Adjunto na vaga disponibilizada para o Departamento de Medicina
Social, na área de Saúde Coletiva. Esse entendimento está em sintonia com o RE 837.311/PI, na medida em que a autora foi aprovada em segundo lugar num concurso que previa duas vagas para o cargo para o qual ela concorreu (Professor Adjunto); e a
universidade contratou dois novos Professores Substitutos para o mesmo Departamento, além de ter aberto, no prazo de validade do concurso anterior, novo concurso para o mesmo cargo.
4. Não é o caso de se proceder à adequação do julgado, eis que já está em consonância com o RE em comento. Juízo de retratação não exercido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR ADJUNTO DA UFPE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO NO PRAZO DE VALIDADE DO ANTERIOR. DIREITO À NOMEAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO RE 837311/PI,
DECIDIDO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal, em atenção ao disposto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, c/c o art. 223, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Sodalício, a fim de ajustar o Acórdão recorrido à decisão do eg. STF, proferida
no RE 837.311/PI, que tem como questão controver...