Administrativo. Processo que foi remetido a este Gabinete, por determinação do Vice-Presidente desta Corte, para, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, julgado em 19 de março de 2015, que
tem como questão controvertida a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01, nos termos do art.
543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, parágrafo 2°, do Regimento Interno deste Tribunal.
1. A pretensão do autor é obter o reconhecimento do direito de incorporar a parcela dos quintos a que faz jus no período de 08 de abril de 1998 até 04 de setembro de 2001, com fulcro na Medida Provisória 2.225-45/2001; bem como postula o pagamento dos
valores devidos com todos os seus acréscimos.
2. O pleito do demandante passa, necessariamente, sobre considerações atinentes à existência de direito à manutenção dos quintos, na atualidade, consoante recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE 638115/CE, julgado em 19 de março
de 2015.
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE 638115/CE, em sede de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, que é indevida a incorporação de quintos ou décimos em favor de servidores públicos, decorrentes do exercício
de funções gratificadas no período de 02/04/1998 a 4/09/2001, sob pena de ofensa aos princípios da reserva legal e da indisponibilidade do interesse público.
4. Entendeu, também, que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei nº 9.527/1997 e que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à
incorporação que teria sido revigorado pela Lei nº 9.624/1998, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/1994 e o artigo
3º da Lei nº 9.624/1998.
5. Precedentes da 2ª Turma: AC 546495/RN, Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, julgado em 19/05/2015, e REOAC455063/PB, Rel. Des. Federal convocado Ivan Lira de Carvalho, julgado em 30/06/2015.
6. Adequação do julgado ao contido no RE 638115/CE, julgado em 19 de março de 2015, para refutar os pleitos do demandante, denegando-os.
7. Embargos infringentes providos.
Ementa
Administrativo. Processo que foi remetido a este Gabinete, por determinação do Vice-Presidente desta Corte, para, se for o caso, ajustar o acórdão à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, julgado em 19 de março de 2015, que
tem como questão controvertida a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da Medida Provisória 2.225-45/01, nos termos do art.
543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 223, parágrafo 2°, do Regimento Interno...
Data do Julgamento:20/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 521825/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO POLICIAL QUE INCIDIU EM ERRO DURANTE O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ação policial que incidiu em erro durante o cumprimento de ordem judicial.
2. Caso em que agentes da Polícia Federal, fortemente armados, cumprindo diligência de busca e apreensão e prisão preventiva, invadiram a casa do autor (Marconi Lustosa Félix), arrombando o portão da garagem e quebrando as portas de vidro que dão acesso
a sua residência, quando na realidade o alvo da operação policial era seu irmão (Marconi Édson Lustosa Félix).
3. A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. É devida a indenização do autor pelos danos materiais comprovadamente sofridos, na quantia de R$365,00, bem como pelos danos morais consubstanciados no abalo à honra e reputação do autor, além da grave perturbação psíquica causada pelo estresse
emocional resultante das circunstâncias dos fatos que, outrossim, contribuíram para o abortamento sofrido por sua esposa, os quais são fixados em R$50.000,00, acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir do
julgamento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados em R$5.000,00, nos termos do Art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vigente na data do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO POLICIAL QUE INCIDIU EM ERRO DURANTE O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de ação policial que incidiu em erro durante o cumprimento de ordem judicial.
2. Caso em que agentes da Polícia Federal, fortemente armados, cumprindo diligência de busca e apreensão e prisão preventiva, invadiram...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO POLICIAL QUE INCIDIU EM ERRO DURANTE O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, decorrentes de ação policial que incidiu em erro durante o cumprimento de ordem judicial.
2. Caso em que agentes da Polícia Federal, fortemente armados, cumprindo diligência de busca e apreensão e prisão preventiva, invadiram a casa da autora, menor de idade, que contava na época com 7 anos incompletos, arrombando o portão da garagem e
quebrando as portas de vidro que dão acesso ao local, e vasculharam a residência, anunciando que estavam ali para efetuar a prisão de seu pai (Marconi Lustosa Félix) e de sua mãe, quando na realidade o alvo da operação policial era seu tio (Marconi
Édson Lustosa Félix).
3. A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 37, parágrafo 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
4. É devida a indenização da autora pelos danos morais consubstanciados na grave perturbação psíquica causada pelo estresse emocional resultante das circunstâncias dos fatos, sobretudo por se tratar de criança indefesa submetida a grave constrangimento,
os quais são fixados em R$ 20.000,00, acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir do julgamento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, nos termos do Art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vigente na data do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE AÇÃO POLICIAL QUE INCIDIU EM ERRO DURANTE O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença do juízo da 14ª Vara Federal da Paraíba que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, decorrentes de ação policial que incidiu em erro durante o cumprimento de ordem judicial.
2. Caso em que agentes da Polícia Federal, fortemente armados, cumprindo diligência de busca e apreensão e prisão preventiva, invadiram a casa da autora, menor...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). SIMULAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SAQUE INDEVIDO DOS DEPÓSITOS DO FTGS. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 599 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MPF. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
01. Apelações de FVP e RWG contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou: 1) FVP à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser em regime aberto, substituída por uma pena restritiva
de direitos, além de 13 dias-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º do CP; e 2) RWG à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 13 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime do art. 171, parágrafo 3º do CP.
02. A materialidade e autoria delitivas restaram fartamente comprovada nos autos. Conforme se extrai do acervo probatório (fls. 43/46 do IPL), os réus assinaram, em 01/08/2012, acordo de rescisão do contrato de trabalho então vigente entre RWG a pessoa
jurídica Vipetro Construções e Montagens Petrolíferas LTDA, na qual ele exercia a função de soldador. Em tal acordo, restou consignado que o empregado renunciaria a inúmeros direitos, tais como o aviso prévio indenizado e a multa sobre o depósito do
FGTS, prevendo-se, entretanto, que "para evitar que a dispensa seja colocada a pedido do EMPREGADO e propiciando a este o levantamento do FGTS, a rescisão constará como observação da rescisão contratual a dispensa sem justa causa" (destaques
acrescidos). Diante disso, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 100700-24.2012.5.21.0011, cujo objeto seriam os direitos decorrentes do contrato individual de trabalho em tela, o juízo sentenciante entendeu estar diante de lide simulada, porquanto a
demissão sem justa causa teria sido forjada, não passando de fraude para obtenção do saldo do FGTS.
03. Razão não há para que se adote entendimento diverso do magistrado da Justiça do Trabalho, visto ser absolutamente inverossímil a tese, suscitada pela defesa, de que a rescisão se adequava à hipótese legal de rescisão sem justa causa, por iniciativa
do empregador. De fato, foge à razoabilidade que RWG tenha aceitado emprego em outra empresa, sendo procurado exclusivamente pelo empregador para realizar a transação extrajudicial, justo no momento em que havia aceitado outra proposta de trabalho. Com
efeito, conforme de depreende da prova testemunhal, o réu RWG procurou o acusado FVP a empresa a fim de firmar o acordo visando ao saque do saldo do FGTS e a percepção de outras vantagens decorrentes da demissão sem justa causa, os quais não seriam
cabíveis, visto trata-se de rescisão a pedido do empregado (mídia digital de fl. 126).
04. A obtenção da vantagem indevida, além de incontroversa, comprova-se pela Comunicação de Movimentação do Trabalhador/FGTS, extraída do sítio eletrônico da CEF, e demais documentos que demonstram que o réu efetivamente sacou o saldo disponível (fls.
50 do IPL). Nesse sentido, entendo que não merece acolhida a alegação, suscitada pelos recorrentes, de inexistência de prejuízo à CEF, por tratar-se de mero agente operador do Fundo. Com efeito, esse gênero de condutas afeta higidez do FGTS e,
consequentemente, a Administração Pública federal. Conforme leciona José Paulo Baltazar Júnior, "(...) a antecipação do momento do saque mediante meio fraudulento é suficiente para caracterizar o prejuízo a que se refere o art. 171 do CP" (BALTAZAR
JUNIOR, José Paulo. Crimes federais. 8ª Ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2012, pg. 83). Na mesma linha, é pacífica a jurisprudência deste TRF5 no sentido de que o saque indevido do FGTS configura obtenção de vantagem indevida em prejuízo da
administração pública, conduta que se subsume, portanto, ao tipo penal do art. 171, parágrafo 3º, do CP. Precedentes: ACR nº 6889, Rel. Des. Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 17/03/2011; ACR 6395, Rel. Desembargador Federal
Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE: 20/01/2011. Precedente do TRF4: ACR 2005.71.10.005131-7, Rel. Des. Federal GUILHERME BELTRAMI, TRF4 - Oitava Turma, DE: 10/02/2010.
05. Tampouco merece acolhida a alegação de atipicidade material da conduta formulada pelo réu RWG, em razão da pequena monta do prejuízo suportado. Conforme entendimento sumulado do STJ, "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a
administração pública" (Súmula nº 599 - Corte Especial, DJe: 27/11/2017).
06. É evidente a presença de dolo específico, na medida em que houve acordo entre os recorrentes para que, na rescisão do contrato de trabalho, auferissem vantagens recíprocas: de um lado, a liberação para saque do FGTS e, de outro, o não adimplemento
da multa de 40% e do aviso prévio indenizado (item 2 do acordo às fls. 23/45 do IPL). Toda essa união de esforços para prática do delito em comento configura a existência de dolo específico, exigido pelo tipo penal, na conduta dos apelantes. Portanto,
restam fartamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a tipicidade formal e material das condutas imputadas, bem como o dolo na conduta dos agentes, devendo-se manter a condenação em todos os seus termos.
07. Quanto à indenização do art. 387, IV, do CPP, entende-se que o juiz poderá fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que o crime tenha ocorrido após a entrada em
vigor da Lei nº 11.719/2008 e o MPF tenha pedido expressamente a reparação (TRF5, ACR 00001271120164058500/SE, Primeira turma, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 10/07/2018; TRF5, ACR15409/AL, Primeira turma, Des. Fed. Élio Wanderley
de Siqueira Filho, publicado no DJE 04/07/2018; STJ, AgRg no HC 319.241/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Todavia, na hipótese em tela, verifica-se que o MPF não formulou o pedido na exordial. Assim,
a fixação desse valor na sentença, sem que tenha sido disponibilizado o contraditório e a ampla defesa, constitui afronta a esses princípios caros ao processo penal, motivo pelo qual afasta-se a referida indenização, dando provimento aos apelos nesse
ponto.
08. Apelações parcialmente providas, apenas para afastar a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). SIMULAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. SAQUE INDEVIDO DOS DEPÓSITOS DO FTGS. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 599 DO STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MPF. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
01. Apelações de FVP e RWG contra sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou: 1) FVP à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser em regime aberto, subst...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14892
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação interposta por Antônio Lima Ferreira contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição de fundo de direito.
II. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que não há como se aplicar a prescrição de fundo nos casos de pedido previdenciário, pelo que requer que seja afastada a decretação da prescrição de fundo de direito e que seja concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
III. A prescrição de fundo de direito deve ser afastada no caso em tela, pois, apesar de decorrer mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o INSS ingressou no mérito em sua contestação, resistindo à pretensão da
autora, pelo que fica suprida a necessidade de novo requerimento administrativo.
IV. Apesar do requerimento administrativo tratar do benefício de auxílio-doença, tendo sido indeferido em razão da não constatação da incapacidade laborativa, o pedido formulado na inicial é de aposentadoria por invalidez e o INSS apresentou contestação
de mérito, pelo que devem ser apreciados os requisitos de aposentadoria por invalidez.
V. O indeferimento administrativo e a contestação apresentada não questionam a qualidade de segurado, abordando apenas a incapacidade laborativa. Assim, a qualidade de segurado do demandante é ponto incontroverso, estando a demanda estabilizada quanto à
questão da incapacidade do segurado.
VI. No caso, verifica-se laudo médico pericial produzido em Juízo, à fl. 111, conclusivo pela incapacidade do demandante em virtude de ser portador de sequelas de hanseníase (CID 10 B92) e mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos (CID 10 M21.5),
no qual relatou o médico responsável que a patologia apresentada limita 75% (setenta e cinco por cento) a função das mãos.
VII. Considerando a natureza irreversível da deficiência física que acomete o autor, infere-se a impossibilidade de ele desempenhar a sua profissão de servente de construção civil - tendo em vista o demasiado esforço físico requerido - e, desse modo,
afetando sua condição de prover seu próprio sustento.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data de realização da perícia médica judicial, in casu, em 28/10/2015 (fl. 111).
IX. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
X. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XI. Apelação provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação interposta por Antônio Lima Ferreira contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição de fundo de direito.
II. Apela a demandante pugnando pela reforma da sentença, alegando que não há como se aplicar a prescrição de fundo nos casos de pe...
Data do Julgamento:20/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599545
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1) Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo município de Santana de Mangueira/PB em face de Francisco Umberto Pereira, seu ex-prefeito. O autor aduziu, em síntese, que:
a) durante a gestão do réu (2005/2008), Santana de Mangueira/PB firmou o Convênio nº 590/2006 com o Ministério do Turismo, com vistas a dar cobertura às festividades de final de ano;
b) para a execução do referido convênio, foi disponibilizada a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo órgão concedente;
c) a prestação de constas mostrou-se insuficiente; além disso, vistoria in loco constatou de incongruências em relação ao plano de trabalho;
d) instado a complementar o processo de prestação de contas, o demandado permaneceu silente durante todos os prazos concedidos;
e) diante do ocorrido, o município foi inscrito no cadastro do SIAFI sob o número 589563;
2) Julgando procedente a demanda, o juízo a quo proferiu sentença com o seguinte comando:
"Diante desse cenário, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na inicial para condenar Francisco Umberto Pereira pela prática dolosa de ato ímprobo tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº
8.429/92. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução de mérito, segundo art. 269, I, do CPC.
Indefiro o pleito liminar requerido pelo demandado, por extrapolar o âmbito da ação por improbidade administrativa.
Assim, aplico as seguintes sanções ao Sr. Francisco Umberto Pereira:
a) Multa civil em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), a ser devidamente atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
b) Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, a partir do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado:
a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral dando notícia desta sentença, para que observe a suspensão dos direitos políticos dos condenados;
b) providencie-se o cadastramento deste processo no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução CNJ nº 44/2007)."
3) A caracterização da improbidade é, de fato, palmar. Conquanto formalmente apresentada a prestação de contas, o gestor, diante das incongruências contatadas in loco, foi instado pessoalmente, por duas vezes, a complementá-las, quedando inerte. Daí a
instauração do procedimento de tomada de contas especial e posterior inscrição do município no cadastro de inadimplentes do SIAFI. Materialmente, então, a situação equivale à de ausência de prestação de contas espontânea, nisso estando configurada a
improbidade (LIA, Art. 11, VI);
4) De todo modo, inexiste nos autos, como assentado na decisão recorrida, qualquer prova de apropriação do valores ou de desvio, o mesmo podendo ser dito sobre eventual prejuízo ao erário (tanto que a sanção de ressarcimento não compôs o rol fixado em
primeiro grau). Diante, então, da necessidade de manutenção da proporcionalidade exigida legal e jurisprudencialmente, excluem-se as punições de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, incompatíveis com o
cenário narrado e, repete-se, efetivamente demonstrado mantém-se a multa cominada;
5) Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
1) Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo município de Santana de Mangueira/PB em face de Francisco Umberto Pereira, seu ex-prefeito. O autor aduziu, em síntese, que:
a) durante a gestão do réu (2005/2008), Santana de Mangueira/PB firmou o Convênio nº 590/2006 com o Ministério do Turismo, com vistas a dar cobertura às festividades de final de ano;
b) para a execução do referido convênio, foi di...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591964
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETROATIVO À DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO EM 30/04/2006, A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 18/09/2013, SETE ANOS APÓS O
CANCELAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. O LAPSO PRESCRICIONAL APENAS INCIDE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9528/97. aÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cuida-se de apelação interposta por Edson Barros Cavalcanti, ante sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 30/04/2006, em virtude da ação só haver sido ajuizada em 18/09/2013, sete anos após o
cancelamento do referido benefício, o que fez incidir a prescrição;
2. Aduz o apelante que o eminente juiz a quo contrariou a essência do art.103, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, que não admite a prescrição do fundo de direito no que diz respeito a benefícios previdenciários;
3. No que diz respeito à prescrição do fundo de direito, rejeito a mencionada preliminar, em tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício e ajuizado a ação há mais de cinco anos e havendo contestação da matéria de mérito, deve-se
considerar os efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação;
4. O auxílio doença é benefício previdenciário que possui características bem definidas. É devido quando o segurado ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos e ele somente cessa pela recuperação
da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91;
5 . O autor é portador da enfermidade denominada "Coxoartrose à esquerda", o Laudo Médico dá conta de se tratar de doença degenerativa da articulação entre o fêmur e o quadril, cuja principal consequência é a dor, a rigidez e a limitação do movimento.A
referida doença tem caráter permanente (às fls.98);
6. A Médica do Trabalho assevera em suas respostas aos quesitos do laudo pericial que o autor, na data do cancelamento do auxílio doença acidentário, em 30/04/2006, já se encontrava incapacitado (resposta ao quesito de número 06, às fls.99);
7. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento, quando do julgamento do RE 631.240/MG, em sede repercussão geral (art. 543-B do CPC), que, em regra, o segurado ou dependente deve propor a ação pleiteando a concessão ou revisão de
benefício previdenciário, após ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS, e este ter sido indeferido ou negado. Entretanto evidenciou situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até 03.09.2014 (data
do julgamento do RE).
8. Condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais de 10%;
9. Juros de mora com a aplicação do índice da caderneta de poupança e correção monetária conforme o IPCA-E.
10. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETROATIVO À DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO EM 30/04/2006, A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM 18/09/2013, SETE ANOS APÓS O
CANCELAMENTO DO REFERIDO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. O LAPSO PRESCRICIONAL APENAS INCIDE SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA
LEI Nº 8.213/91, ALTERADO PELA LEI Nº 9528/97. aÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014. INCIDÊNCIA DA RE...
Data do Julgamento:25/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597527
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO PARA O DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. ATO DE NATUREZA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação em face de Sentença que declarou a Prescrição do Fundo do Direito em face da Pretensão, que visa à transformação do Cargo em que se aposentou o Autor no de Analista de Planejamento e Orçamento, com as vantagens pecuniárias correspondentes à
referida transformação.
II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas Ações em que Servidor Público da extinta Sudene discute Ato Administrativo que não o incluiu no Plano de Classificação de Cargos da União, instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a
consequente transformação de seu Cargo no de Analista de Planejamento e Orçamento, a exemplo dos autos, ocorre a Prescrição do próprio Direito de Ação, não se tratando, portanto, de relação de trato sucessivo.
III - Inocorrência de impugnação do Ato na via administrativa, havendo questionamento na esfera judicial em 2010, dezoito anos após o Ato Administrativo, que teria ocorrido em 1992, a incidir a Prescrição do Fundo de Direito e não apenas das parcelas
anteriores ao Quinquênio do ajuizamento da Ação.
IV - Desprovimento da Apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUDENE. TRANSFORMAÇÃO DE CARGO PARA O DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. ATO DE NATUREZA ÚNICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação em face de Sentença que declarou a Prescrição do Fundo do Direito em face da Pretensão, que visa à transformação do Cargo em que se aposentou o Autor no de Analista de Planejamento e Orçamento, com as vantagens pecuniárias correspondentes à
referida transformação.
II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas Ações em que Servidor Público da...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:04/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 513087
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO. LIQUIDAÇÃO. LAUDO DO PERITO NOMEADO. CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM SUAS CONCLUSÕES. INEXISTÊNCIA DE ÓBIDE. IMPROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Embargos de declaração em que o embargante sustenta ser equivocado o acórdão desta eg. Primeira Turma que negou provimento a apelação, entendendo ser legitima a incidência do IPCA-E nos cálculos de apuração do "quantum debeatur" na execução de título
judicial que assegura ao exequente o direito de receber honorários contratuais não adimplidos.
2. Sobre a alegada omissão do enfrentamento dos questionamentos suscitados no apelo acerca da inexistência do direito do exequente aos honorários, após o reparcelamento das dívidas previdenciárias, observa-se que o tema foi devidamente examinado, tendo
o acórdão decidido que o debate, se não foi, deveria ter sido suscitado na fase cognitiva da ação, não cabendo a sua ocorrência na execução da decisão transitada em julgado, ante o comando do art. 509, parágrafo 4º, do CPC, que dispõe: "Na liquidação é
vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."
3. Sobre o índice de correção monetária, o acórdão está devidamente fundamentado na jurisprudência desta eg. Corte Regional, corroborada pelo c. STF no julgamento do RE 870.947-SE, com repercussão geral, cuja ata foi publicada no DJe 216, de 22/09/2017,
firmando a seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
4. "A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case." - STF, RE
627373 AgR.
5. Se o STF não modulou, nos termos do art. 27 da Lei Nº 9.868/1999, a eficácia do julgamento com repercussão geral do RE 870.947/SE, o seu efeito é "ex tunc", alcançando todos os processos em curso, como o presente.
6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. DIREITO AO RECEBIMENTO. LIQUIDAÇÃO. LAUDO DO PERITO NOMEADO. CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FORMAÇÃO DO
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM SUAS CONCLUSÕES. INEXISTÊNCIA DE ÓBIDE. IMPROVIMENTO DO APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. Embargos de declaração em que o embargante sustenta ser equivocado o acórdão desta eg. Primeira Turma que negou provimento a apelação, entendendo ser legitima a incidência do IPCA-E nos c...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 598698/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Processual Civil. Recurso de filha menor do falecido autor, subscrito por Defensor Público da União, ante sentença que admite sua habilitação em autos de ação ordinária na qual o falecido genitor buscava indenização por danos morais e o recebimento de
pensão vitalícia até atingir a idade de setenta anos, e, em consequência, o direito de receber os valores depositados, à título de pensão, reconhecendo a prescrição, e, em consequência, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
- O feito tramitava normalmente, já pronto para o saneador, quando foi comunicado o falecimento da parte autora, f. 879- 881, ocorrido em 28 de setembro de 2010, f. 889, ao ensejo em que se buscava a habilitação dos pais do finado autor, bem como de sua
filha menor, pugnando, por fim, pela transferência dos depósitos já efetuados pelos dois demandados em favor dos substitutos processuais, f. 881.
- A habilitação dos genitores do falecido demandante foi indeferida, admitindo-se, tão só, a habilitação de sua filha, f. 904, culminando por sentença na qual se deferiu a habilitação da menor, reconhecendo-se o seu direito de se apropriar das parcelas
que foram depositadas até a data da morte do falecido Autor, relativas à pensão que este recebia, em face de julgado do E. TRF5ª R, f. 1082, acolhendo a exceção de prescrição, levantada pelos Requeridos, f. 1082, e, em consequência, extinto o feito sem
resolução do mérito.
- A r. sentença foi atacada por recurso em nome do falecido, representado por sua filha, f. 1084-1120, que não foi recebido, f. 1125, apresentando recurso, em nome da menor, a Defensoria Pública da União.
- Nas suas razões, a filha do falecido autor, via, então, da Defensoria Pública da União, pugna pela não ocorrência da prescrição, f. 1129v., na defesa de ser a pretensão imprescritível, f. 1130, destacando o direito à pensão pela sucessora do falecido
autor, f. 1132.
- A ação, a teor da inicial, se insere entre tantas em que, pacientes portadores de hemofilia, atroam ter sido contaminados no tratamento efetuado no Hemope. A linha diferente, aqui ocorrida, se dá em virtude do falecimento do autor, e, em consequência,
de se ter desviado para a busca do levantamento dos depósitos efetuados pelos réus em favor do finado demandante, por força de decisão dessa Turma, em agravo de instrumento, em julgamento ocorrido em 6 de outubro de 2009, f. 820-823.
- Com a decisão atacada, a menor defende a não ocorrência da prescrição, f. 1129v., e, no mérito, o direito à pensão pela sucessora do falecido autor, f. 1132, e, ao final, a condenação das rés a indenização por danos morais e materiais à apela, esta
última na forma de pensão civil a lhe ser paga até os 25 anos, f. 1133v.
- Penso que necessário se faz colocar os pontos nos ii, no enfoque de alguns problemas que devem ser solucionados.
- Primeiro, com o óbito do autor, não há como se proceder no feito a uma perícia, nem há, por outro lado, como considerar pertinente a pretensão, à míngua de prova de ter contraído de ter tido a Hepatite C. A demanda, no caso, era essencialmente
personalíssima, e a morte do demandante coloca o ponto final na pretensão, com a extinção do feito sem resolução do mérito, dada a impossibilidade de se ter uma perícia. Correta, assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, aclamada na r.
sentença.
- Segundo, o Juízo Federal não é juízo da sucessão, de modo que não lhe cabe fazer partilha de nenhum valor, nem de transformar o feito, a perseguir em uma indenização por danos morais, em juízo de inventário no que tange aos valores depositados a
título de pensão mensal. Cabe, sim, colocar os valores à disposição do juízo de família, para que, ali, a autora, via da Defensoria Pública, ou de seus curadores, se já os tem, promoverem o arrolamento devido com fins a obtenção do alvará de
levantamento ou a abertura de conta de poupança para que a menor só possa receber quando tiver atingido a maioridade, de acordo com o que decidir o juízo de família. Não há como liberar, aqui, via alvará, os valores perseguidos.
- Enfim, a discussão acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão, embutida na inicial, fica prejudicada, em face do falecimento do autor.
- Improvimento ao apelo da menor, cumprindo o juízo de primeiro grau as determinações aqui contidas com relação aos valores depositados.
Ementa
Processual Civil. Recurso de filha menor do falecido autor, subscrito por Defensor Público da União, ante sentença que admite sua habilitação em autos de ação ordinária na qual o falecido genitor buscava indenização por danos morais e o recebimento de
pensão vitalícia até atingir a idade de setenta anos, e, em consequência, o direito de receber os valores depositados, à título de pensão, reconhecendo a prescrição, e, em consequência, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
- O feito tramitava normalmente, já pronto para o saneador, quando foi comunicado o falecimento da parte autora, f. 8...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585284
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DO ART. 185-A DO CTN DETERMINADA PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Egrégio STJ dera provimento ao Recurso Especial (REsp nº 1.466.442-PE) da Fazenda Nacional para determinar a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. Nada obstante a egrégia Segunda Turma venha decidindo em casos análogos que se apresenta inútil a aplicação do referido dispositivo legal quando já foram realizadas todas as diligências possíveis na busca de bens a serem penhorados e nada foi
encontrado, restando a decretação de indisponibilidade de bens, neste panorama, inócua, além de acarretar um trabalho cartorário improfícuo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos do REsp nº 1.377.507/SP, sob o rito do art. 543-C,
parágrafo 7º, II, do CPC, no sentido de que "[...] a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.[...]".
3. Inclusive, conforme destacado no acórdão do mencionado REsp, tal entendimento da Corte Superior encontra-se estampado na Súmula 560/STJ: "a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran".
4. Tendo em vista que, no presente caso, a Fazenda alega e prova que já foram esgotadas as diligências administrativas e judiciais para a localização de bens passíveis de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, DOI (imóveis), RENAVAM (veículos),
DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras), além da consulta de precatórios, cumpre decretar a medida, vez que preenchidos os requisitos elencados no repetitivo representativo da controvérsia.
6. Agravo de Instrumento provido, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do executado, nos termos do art. 185-A do CTN.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DO ART. 185-A DO CTN DETERMINADA PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Egrégio STJ dera provimento ao Recurso Especial (REsp nº 1.466.442-PE) da Fazenda Nacional para determinar a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. Nada obstante a egrégia Segunda Turma venha decidindo em casos análogos que se apresenta inútil a aplicação do referido dispositivo legal quando já foram realizadas todas as diligências possíveis na busca de bens a serem penhorados e...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 120865
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DE CONDENADO. SUPOSTO USO FRAUDULENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA OU DE ATO
CONTRÁRIO AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Impetração constitucional de liberdade em desfavor de ato supostamente praticado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em virtude da expedição de mandado de prisão executória, após o trânsito em julgado da
sentença condenatória que condenou o denunciado a uma pena de 26 anos de prisão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo qualificado e extorsão mediante sequestro.
2. Hipótese em que o impetrante pugna pela revogação do mandado de prisão expedido em nome do paciente. Sustenta que, na data do crime que ensejou a condenação penal, o paciente residia na Cidade de São Paulo-SP, onde trabalhava em uma indústria como
operador de máquinas de produção, e teve seus documentos fraudados e indevidamente utilizados pela pessoa que veio a ser condenada na referida ação penal.
3. Direito constitucional à liberdade que possui sede constitucional e convencional, haja vista as previsões contidas na Carta Magna, art. 5º e na Declaração Universal de Direitos Humanos e Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
4. O presente remédio constitucional se volta ao reconhecimento da ilegalidade da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em razão da divergência de identidade com o acusado condenado.
5. O fundamento fático que ampara a impetração do presente habeas corpus demanda a imprescindível produção de provas e instrução, a fim de que se obtenha a tutela liberatória pretendida.
6. Se por um lado a obtenção do salvo conduto se mostra possível através da utilização do habeas corpus, por outro esse remédio se mostra viável somente quando evidente a demonstração da ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade do individuo, o
que não ocorre no caso em exame.
7. Não se comprovou qualquer insurgência apresentada perante a autoridade apontada como coatora, a qual se restringiu a dar cumprimento à decisão judicial condenatória transitada em julgado. É inconteste que a autoridade impetrada teria mais condições e
meios processuais para dirimir a intrincada questão, mediante confronto dos documentos de identidade do paciente com a identificação apresentada pelo terceiro no momento de sua prisão.
8. Corrobora-se com o entendimento firmado no parecer ministerial, no qual o Parquet defende que "O juízo penal é o órgão jurisdicional com mais condições de analisar a autenticidade da tese da impetração, pois os autos do processo de origem estão sob
sua responsabilidade. Caso tivesse sido provocada, a autoridade coatora poderia não apenas determinar produção de provas a fim de averiguar a autenticidade das alegações, se vislumbrasse plausibilidade da alegação - como determinar confronto
datctoloscópico entre os registros do paciente e do réu na ação penal -, mas também suspender provisoriamente a execução do mandado de prisão contra o paciente até se concluírem as provas relevantes."
9. Ante a ausência inclusive da mera possibilidade de exame da suposta ofensa ao direito de ir e de vir do paciente, inexiste substrato fático para utilização do remédio heroico constitucional, o que autoriza a rejeição do presente writ.
10. Considerando que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer momento e não existe sequer forma pré-estabelecida ou legitimidade específica, é devida a denegação da ordem.
11. Habeas Corpus denegado.
Ementa
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DE CONDENADO. SUPOSTO USO FRAUDULENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA OU DE ATO
CONTRÁRIO AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Impetração constitucional de liberdade em desfavor de ato supostamente praticado pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em virtude da expedição de mandado de prisão executória, após o trânsito em julgado da
sentença condenatória que...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6394
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 497 E Nº 542. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário - maternidade de segurada trabalhadora.
2. Aduz, o apelante, preliminarmente, que, "(...) em se tratando de salário-maternidade, a obrigatoriedade do pagamento não é da Autarquia, mas sim do empregador. De fato, a empresa ou os equiparados à empresa são os únicos responsáveis pelo pagamento
do salário-maternidade à trabalhadora, nos termos do art. 72, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91" (grifos no original, às fls.145).
3. A autora era prestadora de serviços do Município de Santana dos Garrotes-PB, seu contrato era temporário, com término previsto para o dia 31.12.2010 (às fls.13), entretanto, durante sua gravidez, o contrato foi extinto de forma arbitrária a três
meses e vinte e oito dias antes do parto.
4. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF.
5. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, à mãe adotiva ou guardiã, para fins de adoção, durante 120 dias em
se tratando de criança de até 1 ano de idade, 60 dias, se entre 1 e 4 anos e 30 dias, de 4 a 8 anos (inovação introduzida pela Lei nº 10.421/02).
6. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº 497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho. Relator: Ministro MARCO AURÉLIO. Julgamento em 10.11.2011
7. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº 542 - Direito de gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
8. RESP 201200308258, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 28/05/2013. Excerto do precedente: "A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de
desemprego. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência
Social".
9. Apelo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 497 E Nº 542. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face de sentença que julgou procedente o...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598433
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE. PROVA NOS AUTOS DA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alega o apelante que não há documentos nos autos que comprovem ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, por serem todos bem próximos ou posteriores ao nascimento da criança. Aduz que a mera
alegação de ser segurada especial não garante o direito a receber o benefício de salário-maternidade;
2. A trabalhadora rural deve comprovar o exercício da atividade laboral nos últimos dez meses, anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo desnecessário o cumprimento do período de carência, ex vi do artigo 39, parágrafo
único da Lei 8.213/91;
3. No caso em tela, a sentença julgou procedente o pedido da autora entendendo que os documentos apresentados atenderam os requisitos de prova documental, cumprindo, portanto, a exigência estabelecida no art. 106, II, da Lei 8.213/91, são eles:
1. Documentos pessoais fls.06
2. Certidão de nascimento da criança 31/12/2010 (fl.13);
3. Comprovante de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais fls.12/13;
4. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais fls14;
5. Declaração de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais fls.15/13;
6. Ficha da secretaria municipal de saúde, onde consta a profissão da autora como agricultora, datada em 01/02/2039 (fl.18/19);
7. Declaração da Paróquia de que a autora trabalha na terra pertencente ao patrimônio de são Manuel de Marco como agricultora no período de 2001 a 20112 fls.21
8. ITR fls.22;
9. Prova testemunhal (fl.55).
4. O início de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e não contraditados, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui
pretendido, comprovam a qualidade de segurada especial da promovente, bem como haver completado o necessário período de carência.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do juiz sentenciante (fl.61/62):
"A prova testemunhal coligida é uníssona em afirmar que a requerente, desde que a conhece há aproximadamente 17 anos, trabalha na agricultura ajudando a família. Atualmente, revela esta prova, que a requerente trabalha com seu companheiro, em terreno do
patrimônio da Igreja de São Miguel de Marco, plantando milho, feijão e mandioca para a manutenção e sustento da família.durante praticamente toda a sua vida.
Deste modo os esclarecimentos fáticos prestados pelas testemunhas em conjunto com o depoimento da autora ressaltaram, seguramente, o exercício do labor agrícola, regime de economia familiar, em lapso temporal superior ao período de carência exigido pela
Lei 8213/91 , não havendo outra trilha a seguir senão conceder o direito ao salário maternidade. O que importa em última análise é se o contexto probante depõe em favor do direito afirmado na inicial. Assim, a situação retratada neste feito demonstra
ser a autora agricultora, na condição de segurada especial, em lapso de tempo superior ao período de carência exigido pela lei de benefícios, consubstanciada por indício razoável de prova material idôneo ratificada pela prova testemunhal, determina a
formação do juízo de certeza do julgador no sentido de ser digna de acolhimento a pretensão autoral."
5. Desta forma, é de ser reconhecida a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade para a autora, impondo-se a procedência do pedido;
6. Apelo parcialmente provido apenas, quanto à aplicação da Súmula 111, do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SALÁRIO MATERNIDADE. PROVA NOS AUTOS DA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Alega o apelante que não há documentos nos autos que comprovem ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, por serem todos bem próximos ou posteriores ao nascimento da criança. Aduz que a mera
alegação de ser segurada especial não garante o direito a receber o benefício de sal...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598667
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DENÚNCIA RELATIVA A DOIS ACUSADOS, SENDO UM CONDENADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº
8.176/91, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA EM ÁREA DA UNIÃO. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO - AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -, ALÉM DE MULTA. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUANTO AO DELITO DO ART. 55
DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS PENAIS. REGULAR CONJUGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 E A DO ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. CONDUTAS DISTINTAS E BEM JURÍDICOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA. CONTRATO VERBAL DO RÉU COM TERCEIRO DETENTOR DE LICENÇA QUE NÃO SE REVELOU, IN CASU, JURIDICAMENTE SERVÍVEL A
REBATER A ILICITUDE DA EXTRAÇÃO DO BEM, EM ÁREA DE MARGENS DE LEITO DE RIO PARAIBANO, NO MUNICÍPIO DO PILAR-PB. PLENA CIÊNCIA, PELO RÉU, DO DESVALOR DE SUA CONDUTA, VISTO ATUAR NO RAMO DA EXTRAÇÃO DE AREIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. APELO MINISTERIAL COM
VISTA A CONDENAR EX-SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DA PARAÍBA - SUDEMA, PELA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 67 DA LEI Nº 9.605/98, DADA A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA EMPRESA OPERAR ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DE AREIA SEM OBSERVÂNCIA À
TOTALIDADE DOS PRESSUPOSTOS EXIGÍVEIS PARA TANTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE DOLO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE DAR EFETIVIDADE A ORDEM JUDICIAL QUE RESTABELECEU O DIREITO DO EXPLORADOR REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE
EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO-AMBIENTE DECORRENTES DA EXPEDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA, EMBASADOR DA LICENÇA, EVIDENCIADOR DO REFLORESTAMENTO EM ÁREA ANTERIORMENTE DEGRADADA. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESCONSIDERÁVEL OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE A SER MELHOR APURADO E SANCIONADO, SE O CASO, À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. IMPÕE-SE MANTER OS TERMOS E COMANDOS DO
VEREDICTO ABSOLUTÓRIO - NESTE PARTICULAR -, VISTO REPRESENTAR PERCUCIENTE VALORAÇÃO, DE PER SE, DAS PROVAS E CONDUTAS DE CADA ENVOLVIDO NOS EPISÓDIOS DELINEADOS PELA ACUSAÇÃO. DECRETO QUE ORA SE MANTÉM PELA RAZOABILIDADE DE SUA FUNDAMENTAÇÃO,
NOTADAMENTE EM FACE DE PERCUCIENTE COTEJO DE TODOS OS ELEMENTOS QUE COMPUSERAM O PLEXO ACUSATÓRIO, MAS QUE SE REVELARAM, FINDA A INSTRUÇÃO, SUFICIENTES A ALICERÇAR, TÃO-SOMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE UM DOS DENUNCIADOS.
1. Afastada a necessidade de modificação da sentença recorrida, tanto pela escorreita fundamentação jurídica empregada, quanto pelo senso de fiel aplicação dos princípios - entre outros - da razoabilidade e da proporcionalidade, na aferição pela
sentenciante da procedibilidade da acusação descrita na denúncia, que se revelou, após a instrução processual, incapaz de justificar a responsabilização penal de um dos acusados, servível, porém, a imprimir condenação ao réu, aqui apelante, pela prática
de crime contra o patrimônio da União, previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, por usurpação de matéria-prima (areia).
2. Pretende o apelo do réu a reforma do julgado condenatório monocrático, visto entender inadequada a subsunção de sua conduta às elementares do tipo penal previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, notadamente em razão de se tratar de norma penal em
branco, destacando que tal norma criminalizaria, tão-somente, a usurpação de fontes energéticas (combustíveis, por exemplo), e não, a extração de recursos minerais (areia, etc.). Pontuou, em suma, que o réu comprava areia de terceiro, sendo este titular
de licença ambiental, daí porque não teria praticado ilícito penal, além do que não restaria configurada, apenas pela conduta do apelante, lesão alguma ao bem jurídico protegido pela norma em referência.
3. Ao contrário da alegação recursal de que a conduta de exploração da matéria-prima em questão - areia - em área da União não se enquadraria na Lei nº 8.176/91, é de se afirmar que, para além de contemplar - como corretamente sugerido pelo recorrente -
a tipificação e a responsabilização de condutas voltadas à indevida aquisição, comercialização, etc., de matéria extraída de fontes energéticas, a exemplo de derivados de petróleo, gás natural e correlatos, previstos no art. 1º e incisos do aludido
diploma, há, também, na referenciada Lei nº 8.176/91, específica previsão - subsunção típica - no que tange à configuração de tipo penal exclusivamente referente à conduta criminosa que atinge o patrimônio material da União, como, in casu, a usurpação
decorrente da exploração de matéria-prima, a saber, areia do leito do Rio Paraíba (bem da União, na forma do art. 20, IX, da CF/88), no Município do Pilar/PB.
4. Nessa linha, aliás, desmerece guarida a assertiva recursal de que inexistiria "concurso formal de crimes entre o art. 55 da Lei 9.605/98 e o art. 2º da Lei 8.176/91, porque o art. 2º não tipifica condutas relativas à usurpação mineral (art. 54, Lei
9.605/98)", com o objetivo de enquadrar o agir do apelante, se o caso, apenas à figura típica disposta no art. 55 da Lei nº 9.605/98.
5. É de se realçar, na Sentença, o fato de haver sido declarada a extinção da punibilidade do réu, exclusivamente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao cometimento do delito inserto na figura típica do art. 55 da Lei nº
9.605/98, fato que aponta, nitidamente, para a pretensão recursal contrária ao pleito de reconhecimento, inicialmente proposto na Denúncia, do concurso formal entre os crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e do art. 55 da Lei nº 9.605/98. Todavia, a
jurisprudência, inclusive a adotada nesta Corte Regional, aponta para o regular concurso formal de crimes entre as imputações dirigidas ao réu, visto que distintas são as condutas e, na sequência, os bens jurídicos tutelados pelas respectivas normas
(TRF/5ª REGIÃO. RSE1623/RN. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. Élio Wanderley de Siqueira Filho. Julg. 19.09.2013; ACR 8459/PE. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. Manuel Maia. Julg. 31.10.13; ACR 14561-CE. 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Conv. André Carvalho Monteiro.
Julg. 28.03.17; ACR 14025-PE. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cid Marconi Julg. 09.02.17; ACR 14017-PB. 2ª Turma. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Julg. 13.03.18).
6. Inexistente, pois, o alegado conflito de normas suscitado no apelo do réu, revelando-se acertada a sua responsabilização penal, visto que adequada a subsunção típica de sua conduta à legislação de regência, remanescendo, como antes dito, a sanção
atinente ao crime previsto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, dado que reconhecida a prescrição - retroativa - em relação ao delito do art. 55 da Lei nº 9.605/98.
7. É que a materialidade e a autoria delituosas do crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91 restaram incontestavelmente configuradas, a partir da plena ciência do réu - empresário do ramo de exploração de areia - do agir em contrariedade à norma, dado não se
portar em acordo com a necessidade legal de obter autorização da Administração Pública - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM -, para os serviços de exploração que vinha executando, sendo juridicamente inaceitável, no caso concreto dos
autos, a pífia alegação de o réu explorar referida área fiado, tão-somente, em "contrato verbal", algo fictício, com terceiro - titular de licença ambiental -, daí o acerto das conclusões sentenciantes.
8. É de se destacar que o apelo ministerial em causa objetiva, exclusivamente, a responsabilização penal de apelado, quanto à conduta de haver o mesmo concedido, na condição, à época dos fatos, de Superintendente da SUDEMA, a Licença de Operação nº
710/2010, em prol da empresa de terceiro, para atividades de extração de areia, sem a completa observância das normas ambientais exigíveis.
9. Insiste o Parquet que o apelado faltou, dolosamente, com o seu dever de ofício, ao conceder a referida Licença de Operação nº 710/2010, em favor da empresa de terceiro, visto que não embasada pela comprovação de execução efetiva de plano de
recuperação ambiental da área explorada pela aludida empresa, como assim determinado em licença anterior (nº 1512/2005), dado que a extração em questão já havia provocado danos no meio ambiente da área explorada.
10. Aduz, ainda, o recurso em tela, não ser satisfatoriamente justificável a alegação da defesa de que o denunciado, aqui apelado, estaria, ao conceder a Licença nº 710/2010, agindo em estrito cumprimento de dever legal, ao dar efetividade à ordem
judicial advinda do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento que revogou decisão oriunda de instância judicial de primeiro grau - que sustou as atividades da empresa de extração -, restabelecendo, portanto, a permissão para o
desenvolvimento das atividades de extração de areia. Entende o Ministério Público Federal, ainda assim, que a Licença nº 710/2010 se ressentiria da apresentação dos documentos viabilizadores a tal desiderato e que não seria mera "renovação" da anterior
(nº 1512/2005), vencida desde 16/12/2007. Enfim, a dita "renovação" de licenças se operou, ainda segundo o recorrente, sem observância aos pressupostos legais de concessão, tanto que não verificado o efetivo atendimento das condicionantes dispostas no
licenciamento anteriormente concedido, apesar de, no intervalo entre as licenças, haver sido emitido o Relatório de Inspeção Técnica nº 3704/2008, com alusões ao grau considerável de reflorestamento promovido pela empresa em questão das margens do leito
do rio, além da demonstração de que o titular da empresa demonstra recuperar, com ações, a área degradada.
11. Evidencia-se, pois, no veredicto objeto do presente apelo, o sistemático cotejo promovido pela julgadora, entre os elementos probantes constantes nos autos, não se revelando, contudo, necessária e obrigatoriamente servíveis ao escopo de revelar, de
forma inequívoca, o cometimento - doloso -, por parte do ex-Superintendente da Administração do Meio Ambiente da Paraíba - SUDEMA, do delito descrito na peça acusatória, como sendo o previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98, à míngua da confirmação do
elemento subjetivo exigível para o perfazimento do núcleo das elementares do respectivo tipo, como ilustram as passagens, antes transcritas, do decreto absolutório.
12. Vê-se, pois, das conclusões sentenciantes - suficientemente fundamentadas -, a falta de convergência dos elementos de prova reunidos nos autos, para comprovar a intencionalidade do agente público, ora apelado, voltada, de forma pensada, a praticar a
conduta ilícita descrita no tipo penal em relevo. Assim, quer a partir do acervo documental, quer dos testemunhos colhidos - nas fases inquisitorial e judicial -, é de se realçar a lógica empregada na aferição do acervo probatório em seu conjunto
sistêmico, ao inverso da pretensão recursal ministerial, que pretende fazer valerem, para efeitos condenatórios, provas não conclusivas da configuração do elemento subjetivo do ilícito em causa, separadamente consideradas, visto que de precária
autonomia probante, ou mesmo sequer corroboradas, como antes dito, pelos demais elementos integrativos dos autos, apontando, então, para a ausência de constatação, extreme de dúvidas, da tipicidade subjetiva.
13. É que da instrução não exsurgiu, inegavelmente, a comprovação irrefutável de que o acusado, ex-Superintendente da SUDEMA, detinha a plena vontade, a intencionalidade mesma, dirigida a praticar a conduta penalmente reprovável, prevista no tipo
específico, visto inexistir prova - extreme de dúvidas - de que detinha o propósito criminoso de agir em desconformidade com as normas da Administração Pública e promover, propositadamente, como consectário à concessão da Licença nº 710/2010, qualquer
dano ao meio ambiente, não restando sequer comprovada eventual má-fé em seu agir, e, muito menos, de haver o ex-Superintendente da SUDEMA percebido vantagem ilícita para a prática do ato administrativo em comento ou causado desfalque ao erário. Na
esteira do teor dos fundamentos sentenciantes, que ora comungamos, são juridicamente plausíveis os argumentos da defesa do acusado, em primeiro, por, em nenhum momento, negar a autoria da concessão da licença administrativa em tela; em segundo momento,
por se encontrar sob o cumprimento de ordem judicial emanada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, garantidora do direito - da empresa de terceiro - à exploração de areia na área referenciada nos autos.
14. É de se admitir, também, que a Licença de Operação nº 710/2010 estabeleceu, textualmente, como uma de suas condicionantes, a observância à evolução do processo judicial antes referenciado, imprimindo, assim, vinculação de sua validade às decisões
judiciais ali proferidas (vide verso, item nº 8). Realce-se, também, o fato constatado no Relatório de Inspeção Técnica nº 3704/2008, que subsidiou a concessão da Licença de Operação nº 710/2010, alusões ao grau considerável de reflorestamento promovido
pela empresa em questão das margens do leito do rio, além da demonstração de que o titular da empresa demonstra recuperar, com ações, a área degradada, daí poder se concluir pela ausência de indicação de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma,
porventura decorrente da expedição da multirreferenciada licença, inexistindo, assim, nexo etiológico entre o ato administrativo - ainda que se considere confeccionado sem o rigor e a formatação exigíveis à finalidade e ao interesse públicos nele
estampados - e a produção de qualquer resultado criminoso caracterizador de conduta concorrente, porventura traduzível em lesão ao meio ambiente.
15. Fato é que a presente apelação ministerial, para além do esforço dirigido a responsabilizar, penalmente, o denunciado, não se desobrigou, satisfatoriamente, do seu exclusivo ônus de demonstrar o dolo exigível para o perfazimento da conduta
reiteradamente descrita em seu apelo, sendo de se afirmar, apenas levando em consideração o caso concreto dos autos, tratar-se de episódio desmerecedor, separadamente, de responsabilização penal neste feito em particular, porquanto mais próximo - o fato
de expedição do ato administrativo -, todavia e se o caso, da seara do Direito Administrativo Sancionador, a ter lugar por intermédio de seus instrumentos mais especificamente voltados à apuração e à repressão - inclusive judicialmente, a exemplo da
Ação de Improbidade - de eventuais atos e responsabilidades de agentes da Administração, porventura encontrados em culpa ou em práticas desviantes da finalidade precípua do bem comum ou do interesse público.
16. Ainda que se possa considerar - hipótese que, inclusive, descartamos -, a prática do crime previsto no art. 67 da Lei nº 9.605/98, em sua modalidade culposa, segundo a regra do seu parágrafo único, é de se lembrar o acerto, também neste particular,
da incidência do fenômeno da prescrição, nos termos dispostos no veredicto.
17. Impõe-se negar provimento ao apelo do sentenciado e, da mesma forma, do Ministério Público Federal, mantendo-se todos os termos da Sentença.
Ementa
PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE DENÚNCIA RELATIVA A DOIS ACUSADOS, SENDO UM CONDENADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº
8.176/91, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA EM ÁREA DA UNIÃO. PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO - AUTOMATICAMENTE SUBSTITUIDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS -, ALÉM DE MULTA. PRESCRIÇÃO, RECONHECIDA NA SENTENÇA, QUANTO AO DELITO DO ART. 55
DA LEI Nº 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE NORMAS PENAIS. REGULAR CONJUGAÇÃO DAS IMPUTAÇÕES...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14825
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. LIQUIDAÇÃO. LAUDO DO PERITO NOMEADO. CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM SUAS CONCLUSÕES.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução de título judicial que reconhece ao exequente o direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais não adimplidos.
2. Alegação de que a sentença desconsiderou que após a vigência das Ordens de Serviços nºs 13 e 14, os contratos de profissionais liberais foram rescindidos, razão pela qual não teria o exequente direito aos honorários relativos aos reparcelamentos de
dívidas fiscais ocorridos com base na MP nº 1.571/97, posteriores à recisão contratual, bem como que o índice de atualização monetária deve ser a TR, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão pela qual devem prevalecer os cálculos do NECAP que
juntou no processo.
3. Constatação de que o dispositivo da sentença exequenda expressamente "condena o INSS ao repasse dos honorários advocatícios oriundos dos acordos judiciais ajuizados antes da vigência da Ordem de Serviço nº 13, de 29 de setembro de 1993, bem como das
parcelas suspensas em virtude da modificação do parcelamento da dívida em face da Medida Provisória 1.517/97."
4. Assim, os questionamentos, quanto à inexistência do direito aos honorários após o reparcelamento das dívidas previdenciárias, deveriam ter sido suscitados na fase cognitiva da ação, não cabendo sua discussão na execução da decisão transitada em
julgado, ante o comando do art. 509, parágrafo 4º, do CPC, que dispõe, verbis: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
5. Jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a incidência da TR nos cálculos de liquidação, como defendido pelo recorrente, ante o julgamento do RE 870.947/SE pelo STF, com repercussão geral, ata divulgada no DJE de 22/09/2017, firmando a
seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de Poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
6. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento. Precedentes da Excelsa Corte.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. LIQUIDAÇÃO. LAUDO DO PERITO NOMEADO. CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM SUAS CONCLUSÕES.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou improcedentes embargos opostos à execução de título judicial que reconhece ao exequente o direito ao recebimento de honorários advocatícios contratuais não adimplidos.
2. Alegação de que a sentença desconsiderou que após a vigência das Ordens de Serviços nºs 13 e 14, os contratos d...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598698
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, II E III, DA LEI Nº 8.666/93). MODALIDADE TENTADA (Art. 14, II, DO CP). INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. CARTUCHOS DE TINTA FALSIFICADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PATAMAR MÍNIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, julgando procedente o pedido formulado na denúncia, condenou-o à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, substituída por
duas sanções restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 96, incisos II e IV, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 14, II, do CP.
02. De início, não merece acolhida o pleito, defendido no parecer ministerial, de intimação do réu, por edital, da sentença condenatória, porque as duas turmas com competência criminal do STJ, superando o entendimento anteriormente esposado por aquela
Corte Superior, passaram a considerar suficiente a intimação da sentença através do defensor regularmente constituído, via imprensa oficial, quando se tratar de réu solto (STJ - AgRg no RHC nº 40.667-SP - Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma -
Unânime - Julgado em: 26/08/2014; STJ - AgRg no HC nº 270.287-RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma - Unânime - Julgado em 24/04/2014). No caso dos autos, a regular intimação da DPU, com posterior interposição de recurso pela defesa, foi
suficiente para garantir a observância do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), não havendo que se falar em nulidade nesse ponto.
03. Embora não tenha sido objeto específico de impugnação (tratando-se, portanto, de matéria incontroversa), a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. Consta dos autos que o Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2010,
da Delegacia da Receita Federal em Campina Grande/PB (fls. 07/32 do IPL), exigia a entrega de cartuchos "novos e originais de fábrica, de boa qualidade", excluindo-se, portanto, os "oriundos de recarga, recondicionamento, remanufatura, reciclagem ou
fabricado por qualquer processo semelhante" (Termo de Referência, fl. 24 do IPL). Por sua vez, o Item 2 do Anexo Único do Termo de Referência do Pregão, do qual a empresa "Soares Comércio e Serviços em Artigos de Informática LTDA" (CNPJ
08.674.192/001-34) sagrou-se vencedora, previa a entrega de 50 unidades de cartuchos de impressora HP, Modelo DeskJet F4180, Multifuncional, tinta preta, de 20 ml, modelo HP 54-CB334AL, originais de fábrica (fl. 30 do IPL). Após algum atraso, o acusado
remeteu à DRF, em setembro de 2010, 60 (sessenta) cartuchos modelo HP CB334AL, os quais não foram aceitos pela Comissão de Recebimento do Pregão 01/2010, porque não atendiam às especificações do Edital, mormente quanto ao volume de tinta constante nas
unidades, que continham apenas 5 ml (cinco mililitros) de tinta cada (cf. Relatório às fls. 125/127 do IPL). Informado pela Receita de que os produtos fornecidos eram inidôneos, o acusado fez segunda remessa, em janeiro de 2011, ocasião na qual se
verificou que "alguns selos de originalidade estavam diferentes do que é recomendado no site da HP" (fl. 133 do IPL). Diante desses fatos, a Comissão de Recebimento daquela DRF requisitou informações à empresa fabricante do produto, remetendo-lhe
exemplares dos cartuchos fornecidos, obtendo, por fim, a confirmação de que os exemplares enviados não eram originais (fl. 132 do IPL).
04. Já na fase do Inquérito Policial, a inautenticidade dos cartuchos foi confirmada por laudo merceológico realizado pela Polícia Federal, o qual demonstrou que todos os 117 (cento e dezessete) cartuchos fornecidos pelo réu à DRF/Campina Grande não
eram originais, sendo que alguns apresentavam o mesmo número de série em todas as unidades e outros estavam desprovidos de selos ou etiquetas de controle (fls. 49/55 do IPL). No intuito de averiguar possível responsabilidade criminal dos administradores
da empresa vencedora do certame, a PF colheu os depoimentos do irmão do réu, o Sr. Rodrigues (fls. 74/75 do IPL), e da Sra. Eliane (fls. 75/79 do IPL), titulares de direito da pessoa jurídica "Soares Comércio e Serviços em Artigos de Informática LTDA",
concluindo que o acusado ESM, ora recorrente, era o verdadeiro dono e administrador de fato da empresa, o que ele próprio admitiu, afirmando não havê-la registrado em seu nome porque, na qualidade de funcionário público do Estado da Paraíba, ser-lhe-ia
vedada a atividade empresarial (fls. 83/84 do IPL).
05. Portanto, resta evidente que os produtos fornecidos à DRF de Campina Grande/PB pela empresa "Soares Comércio e Serviços em Artigos de Informática LTDA" eram falsos, não atendendo às especificações do Edital do Pregão Eletrônico nº 01/2010, sendo
incontroverso, também, que o acusado era o seu administrador de fato, responsável direto pela remessa dos produtos falsificados à Receita. Inquestionáveis, portanto, a materialidade e a autoria delitivas no presente caso.
06. O cerne da controvérsia recursal reside na alegada ausência de comprovação do dolo na conduta do agente. Em suas razões, sustenta a defesa que o elemento subjetivo do tipo não restou demonstrado nos autos, porque o acusado não teria consciência de
que os produtos, adquiridos por ele através da rede mundial de computadores, não eram originais de fábrica. Todavia, a comprovação do dolo se extrai das provas coligidas aos autos e do contexto da prática delitiva, por não ser razoável que o réu, na
qualidade de gestor de empresa de produtos de informática, atuante nesse ramo desde o ano de 2008, não tivesse capacidade técnica para averiguar a autenticidade dos produtos que forneceu à Receita Federal, onde tal vício foi objeto de suspeitas dos
servidores daquela repartição, que também não possuíam qualquer formação específica na área de tecnologia, através de simples conferência dos selos de autenticidade. Nesse sentido, andou bem o magistrado a quo ao afirmar que "a mínima prudência de um
comerciante recomenda que - ao contratar com fornecedor desconhecido pela internet, principalmente quando o critério de compra tenha sido apenas o menor preço - se devem analisar os produtos recebidos, a fim de constatar se correspondem àqueles
comprados" (fl. 243).
07. Além disso, o modus operandi e a reiteração delitiva convergem para a demonstração do dolo na conduta do réu porque, mesmo que o acusado não tivesse consciência, num primeiro momento, de que os produtos eram falsos (o que é hipótese bastante
improvável, como já demonstrado), foi-lhe dada uma segunda chance para observar o erro e sanar os equívocos apontados pela Receita, ocasião na qual preferiu recalcitrar, optando por fornecer ainda mais produtos inautênticos à DRF. Destarte, não se
mostra razoável a tese de que o acusado não repassou, de modo consciente e voluntário, os cartuchos falsificados à Administração Pública, sendo evidente, portanto, a presença do elemento subjetivo do tipo no caso, restando prejudicada a alegação da má
distribuição do ônus da prova nesse ponto.
08. Dosimetria. Na primeira fase, o douto magistrado a quo fixou a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, reputando desfavorável apenas a circunstância judicial da culpabilidade. Da análise dos autos, verifica-se
que a fundamentação apresentada pelo juízo sentenciante, para exasperar, em pequena monta, a pena-base, é perfeitamente idônea, considerando que o réu, em duas oportunidades, foi chamado a agir em conformidade com o Direito, optando, livremente, por
tentar consumar o delito. Portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto.
09. Em relação à terceira fase da dosimetria, sustenta o apelante a aplicação da causa de diminuição do crime tentado (art. 14, II, do CP) no patamar máximo ou, ao menos, no mínimo legal.
10. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, o quantum da causa de diminuição referente ao crime tentado (art. 14, Parágrafo Único, do CP) deve ser inversamente proporcional ao progresso na execução do crime, de tal modo que, quanto maior for o iter
criminis percorrido pelo réu, menor é a diminuição da pena a ser aplicada (HC 406.773/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). No caso em exame, verifica-se que o réu usou de todos os meios à sua disposição
para obtenção do resultado criminoso, enviando, por duas vezes, cartuchos de tinta falsificados, com o intuito de ludibriar os agentes públicos e obter vantagem ilícita em detrimento da Administração, não se consumado o delito, com efetivo dano ao
Erário, por circunstâncias alheias à sua vontade, graças à diligência da Comissão de Recebimento daquela unidade da Receita Federal. Destarte, não merece reparo a fixação do quantum da causa de diminuição no patamar mínimo.
11. Todavia, razão assiste à defesa e ao parecer ministerial quanto à ocorrência de erro material nessa fase da dosimetria da pena. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão vergastada reduziu a pena à razão de 1/6 (um sexto), em contrariedade a
disposição expressa do Código Penal, o qual prevê, em seu art. 14, Parágrafo Único: "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Desse modo, conquanto seja razoável,
pelas razões já elencadas, a manutenção da causa de diminuição no patamar mínimo, a pena privativa de liberdade deve ser reduzida, ao menos, em 1/3 (um terço), em obediência ao princípio da legalidade, tornando-se definitiva em 2 (dois) anos e 3 (três)
meses de detenção. Quanto ao cumprimento de pena e à substituição por sanções restritivas de direito, devem-se manter os critérios fixados na sentença.
13. Apelação parcialmente provida, apenas para aplicar a causa de diminuição relativa ao crime tentado (art. 14, Parágrafo Único, do CP) no mínimo legal de 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 96, II E III, DA LEI Nº 8.666/93). MODALIDADE TENTADA (Art. 14, II, DO CP). INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. CARTUCHOS DE TINTA FALSIFICADOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). PATAMAR MÍNIMO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
01. Apelação interposta pelo réu contra sentença que, julgando procedente...
PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE REVELIA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu às penas do art. 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), o que resultou numa sanção penal correspondente a 03 (três) de
reclusão, substituída por duas restritivas de direito e multa de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à época do fato.
2. A inicial acusatória narrou que: a) o denunciado, na condição de representante legal da empresa MHD Transportadora Ltda, não apresentou, no exercício de 2004, qualquer GFIP, bem como o Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, como se a empresa
não possuísse segurados empregados no seu quadro de funcionários; b) a empresa também não apresentou nenhuma Guia da Previdência Social (GPS), relativa ao período de 01/2004 a 12/2004, ao passo, em que nos sistemas informatizados da Receita Federal,
apenas houve um recolhimento de R$296,20 (duzentos e noventa e seis reais e vinte centavos), na competência de 02/2004; c) a empresa, no exercício de 2004, teve uma movimentação financeira de R$16.404.835,61 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatro
mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), ou seja, valor incompatível com a inexistência de funcionários contratados.
3. Não prospera a alegação de nulidade da decisão proferida na audiência de instrução e julgamento, que decretou a revelia do ora apelante. Segundo dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja
dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
4. O STJ já decidiu que "o recorrente foi devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento, não tendo comparecido ao ato, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Se o acusado não foi interrogado porque não esteve presente à
audiência designada para a colheita da prova oral mesmo sabendo previamente da sua designação, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido". Precedente (STJ, AGARESP
201401356351, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE: 14/03/2018).
5. A sentença recorrida analisou devidamente a questão, ocasião em que esclareceu que o réu não compareceu à audiência, realizada em 12.12.2014, nem ao interrogatório, embora regularmente intimado para tal ato em 06.11.2014.
6. A Corte Superior também já assentou que "a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de
efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos." Precedentes STJ: (RHC 39.287/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/2/2017; HC 201501849115, Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJE: 07/02/2018).
7. O apelante, utilizando-se de expedientes infundados, incidiu claramente em abuso de direito de defesa, sendo cabível a decretação da revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
8. A sentença recorrida entendeu que o apelante, na qualidade de sócio administrador da empresa MHB Transporte LTDA., suprimiu ou reduziu contribuição social previdenciária, no período compreendido de janeiro a dezembro de 2004, conforme sobejamente
demonstrado na Representação Fiscal para Fins Penais nº 19647.020837/2008-63 e Peças de Informação nº 1.26.000.000783/2009-14 que embasaram a denúncia. "A empresa fiscalizada recolheu a título de CPMF, no Ano-Calendário 2004, a importância de
R$62.336,83 (sessenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), que representa uma movimentação financeira de R$ 16.404.835,61 (dezesseis milhões, quatrocentos e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e um
centavos). A empresa realizou essa movimentação financeira sem possuir nenhum empregado declarado, uma vez que não consta a informação da existência de empregados na GFIP, na RAIS e na DIJP de 2004".
9. Devidamente configuradas a autoria e materialidade delitiva da conduta prevista no art. 337-A do Código Penal. Em sede recursal, assim como na sua defesa no primeiro grau, o réu não negou ser sócio e administrador da empresa em questão, mas afirma
apenas a inexigibilidade de conduta diversa.
10. A alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa gerida pelo ora Apelante deve ser por este cabalmente demonstrada, consoante dispõe o art. 156 do CPP. Sustentar uma crise pontual da empresa não justifica a causa excludente de
culpabilidade, pois somente a situação de absoluta insolvência da empresa, plenamente comprovada, é capaz de acarretar um juízo absolutório, o que não restou comprovado nos autos. Precedente: (TRF5, 00006007220124058100, ACR11036/CE, Desembargador
Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, PUBLICAÇÃO: DJE 23/02/2015).
11. Os Tribunais Superiores entendem que "não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio
de condutas fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora" (STF, AP 516, Relator Min. AYRES BRITO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235, divulgado em 3/12/2010,
publicado em 6/12/2010; STJ, AGARESP 201702236826, Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma, DJE: 24/11/2017).
12. O recorrente requer a redução da pena imposta, sob a alegação de lhe serem favoráveis as circunstâncias judiciais. Na primeira fase da fixação da pena, a sentença, com fundamento no art. 59 do Código Penal, observou a existência de circunstâncias
desfavoráveis ao réu: a conduta social, a personalidade do agente e as consequências do crime, para se chegar à pena base de 3 (três) anos de reclusão, cuja pena em abstrato varia de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
13. A sentença considerou que, quanto à conduta social e à personalidade do agente, o acusado foi condenado (sentença transitada em julgado) como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c art. 71 do CP, à pena de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, nos autos da Ação penal nº 0002572-25.2013.4.05.8300, que tramitou na 36ª Vara Federal/PE. Outrossim, o réu foi condenado (sentença ainda não transitada em julgado) como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
c/c art. 71 do CP, nos autos da Ação Penal nº 0016718- 47.2008.4.05.8300, da 13ª Vara Federal/PE.
14. Em consonância com a legislação penal que norteia a aplicação da pena-base, oito elementos devem ser analisados: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime
e, por fim, o comportamento da vítima. Sendo todos esses elementos favoráveis ao réu, a pena mínima passa a ser um direito subjetivo seu, no entanto, havendo apenas uma delas negativa, a pena-base não pode ser aplicada no mínimo.
15. Manutenção da pena-base acima do mínimo, tendo em vista serem desfavoráveis ao réu a "conduta social" e a "personalidade", discordando-se, tão somente, do acréscimo com fundamento nas "consequências do crime", porquanto inerentes ao próprio tipo,
sob pena de configurar excesso na sanção imposta.
16. Em sendo a personalidade do apelante, tendenciosa a envolvimento em práticas delitivas, faz-se necessária a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. Outrossim, não se verifica ilegalidade patente ou abuso de poder nas demais fases da
dosimetria da pena. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando a exasperação for motivada por elementos concretos, aptos a apontar em que consistem as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo quando se distanciar a reprimenda do
patamar mínimo.
17. Apelação criminal parcialmente provida, apenas para se afastar as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se, contudo, a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, em razão da presença de outras
circunstâncias judiciais negativas imputadas ao apelante.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE REVELIA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o réu às penas do art. 337-A do Código Penal (sonegação de contribuição previdenciária), o que resultou numa sanção penal correspondente a 03 (três) de
reclusão, substituíd...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13730
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MUNICÍPIO NOSSA SENHORA DAS DORES/SE. MINISTÉRIO DO TURISMO. EVENTO "PORTAL DO SERTÃO FEST 2009". AÇÃO CIVIL. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA
LEI 8.429/1992. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DO EVENTO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PLANO DE TRABALHO. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por ALDON LUIZ DOS SANTOS contra sentença que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa, ao ressarcimento integral do erário, individualmente, no valor de R$ 71.230,04 (setenta e um mil,
duzentos e trinta reais e quatro centavos), e de R$ 39.415,75 (trinta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), de forma solidária, e às sanções de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco)
anos, de pagamento de multa civil no montante de R$ 90.937,91 (noventa mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo
de 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 10, caput e inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Sustenta, em apertada síntese, ALDON LUIZ DOS SANTOS, em seu apelo hospedado às fls. 358/403: a) a incompetência do juízo federal de 1º grau, pois a presente ação tem natureza criminal; b) a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos
agentes políticos; c) a ilegitimidade passiva ad causam, por configurar típica hipótese de responsabilidade objetiva do gestor; d) a ausência de enriquecimento ilícito e desvio de verba pública; e) a prática de meras irregularidades formais nos
procedimentos licitatórios, porquanto não estão revestidos de má-fé, nem importou em seu enriquecimento ilícito; f) a inexistência de qualquer elemento probante a caracterizar a prática de algum ato ímprobo; g) a impossibilidade de competição
licitatória na contratação de artistas por meio de produtora que tinha contrato de exclusividade, o que justificaria a inexigibilidade da licitação; h) o descabimento de se atribuir a ele a responsabilidade de apresentar documentos falsos junto ao
Ministério do Turismo; e i) a desproporcionalidade das penalidades aplicadas na condenação.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, que o réu ALDON LUIZ DOS SANTOPS, então Prefeito do Município de Nossa Senhora das Dores/SE, celebrou com o Ministério do Turismo o Convênio nº 704725/2009, por meio do qual a municipalidade recebera
recursos federais na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para ser empregado no evento "Portal do Sertão Fest 2009, ocorrido entre os dias 18 a 20 de setembro de 2009, e, nessa condição, teria dado causa à malversação, com a ajuda da empresa
AVALANCHE PRODUÇÕES LTDA-ME, parte de tais verbas, ao ter formalizado o Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 10/2009 ao alvedrio da Lei 8.666/1993.
- Relata, ainda, que, ficou comprovado que o réu ALDON LUIZ teria desviado verbas do mesmo convênio para a empresa PADRÃO MARKETING E PRODUÇÕES LTDA, mediante a contratação de serviços de divulgação do evento "Portal do Sertão Fest 2009" na ordem de R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Também restou demonstrado que não existiu divulgação do evento em rádios ou as que se deram na televisão foram bem aquém da apresentada ao Ministério do Turismo, tendo aquela empresa embolsado a quantia de R$
29.328,00 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e oito reais).
- Em princípio, não merece prosperar a alegação de que a presente ação de improbidade administrativa tem natureza penal e, portanto, atrairia a competência por prerrogativa de função, sendo o juízo federal de primeiro grau incompetente para processar e
julgar referida ação contra prefeito. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa, por ostentar nítido
perfil de ação civil (AgRg na Rcl 12.514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/09/2013, DJE 26/09/2013). Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2797/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que equiparava a ação
por improbidade administrativa, de natureza civil, à ação penal, e estendia aos casos daquela espécie de ação o foro por prerrogativa de função. Nestes termos, não há como acolher a preliminar de incompetência do juízo federal de primeiro grau para
processar e julgar este feito, em razão da natureza essencialmente civil desta improbidade administrativa.
- Não merece prosperar a alegação de que a Lei 8.429/92 não seria aplicável aos agentes políticos, notadamente aos prefeitos. O art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz de
afastar, pelo critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92, que possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental.
- Aduz, ainda, o apelante ALDON LUIZ DOS SANTOS não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, por configurar típica hipótese de responsabilidade objetiva. A qualidade de parte ilegítima que o apelante intenta ver reconhecida não
subsiste a mais singela e superficial análise. É que suas inserções no palco da cena fática retratada nesta ação desenrolaram-se na condição de grande protagonista das supostas ilicitudes perpetradas nos procedimentos licitatórios engendrados pela
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores/SE, e não apenas, como pretende fazer parecer, pelo mero fato de ser prefeito. Ademais, impende ressaltar que tal alegação, a bem da verdade, confunde-se com a própria matéria de mérito do recurso de
apelação, não sendo oportuno tratá-la como simples questão atinente à condição da ação. Por assim ser, é de rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aventada pelo apelante.
- No mérito, é de bom alvitre realçar que não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas
não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem
condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não
bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Na espécie em apreço, restou evidente, por meio da robusta e contundente prova oral produzida em juízo, que o réu, ora recorrente, foi o principal responsável por ter determinado a realização da contratação da empresa AVALANCHE PRODUÇÕES LTDA, através
de procedimento de inexigibilidade de licitação, não se podendo afirmar que os integrantes da comissão de licitação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores/SE tinham alguma autonomia nesse sentido. As testemunhas Hélio Tayron Azevedo
Nascimento, Luisa Elisângela Viana de Oliveira e Tatiane de Jesus Almeida, que, na época dos fatos, exerciam, respectivamente, as funções de presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores/SE, secretária de
gabinete do então Prefeito ALDON LUIZ e servidora contratada para auxiliar a comissão licitatória, asseveraram, categoricamente, que não dispunham de autonomia para definir o procedimento a ser adotado no campo das licitações e que a escolha cabia ao
então ex-gestor municipal, ora apelante.
- O réu concorreu para a incorporação de verba pública federal ao patrimônio particular da pessoa jurídica AVALANCHE PRODUÇÕES LTDA, liberando em seu favor recursos federais sem a obediência às normas legais e regulamentares. Demais disso, é fato
incontroverso que o réu ALDON LUIZ DOS SANTOS autorizou o pagamento à empresa PADRÃO MARKETING E PRODUÇÕES LTDA, embora os serviços de divulgação do evento não terem correspondido ao que se encontrava previsto no plano de trabalho do convênio
apresentado ao Ministério do Turismo.
- Não resta dúvida de que o réu tinha plena ciência de seu dever de aplicar corretamente os repasses federais e em sintonia com o objeto do convênio, por se tratar de manejo de recursos públicos, tanto que as ações nele preconizadas compreendiam
atividades essencialmente de promoção e divulgação do evento "Portal do Sertão Fest 2009". Não se trata de mera imperfeição ou irregularidade formal no trato da gestão pública, mas, essencialmente, de ter concorrido para incorporar a patrimônio
particular de verbas federais provenientes de convênio celebrado com o Ministério do Turismo e ter liberado verba pública sem observar o que se achava inscrito no Plano de Trabalho. Assim, agiu com dolo e no deliberado intuito de causar prejuízo ao
erário público.
- No campo da licitação pública, as figuras ímprobas encartadas no art. 10 da Lei 8.429/92 hão de ostentar, em regra, fatos ou circunstâncias que denotem efetivo prejuízo ou dano ao erário, entre os quais a falta de realização do serviço ou da obra
licitada ou a constatação de favorecimento pessoal ou a terceiros, de modo a afastar o intuito competitivo do procedimento. A rigor, o art. 10 da Lei 8.429/92, ao se referir às condutas que importam em prejuízo ao erário, consagra como requisito cardeal
o dano efetivo, e não o mero dano presumido (dano in re ipsa).
- Na hipótese específica da dispensa indevida de licitação descrita no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92, o Superior Tribunal de Justiça, em suas duas turmas que compõe a 1ª Seção, passaram a adotar a tese no sentido no sentido de que a dispensa
indevida de licitação acarreta dano presumido (dano in re ipsa), uma vez que obsta a que a Administração pública alcance a melhor proposta em ambiente de competitividade licitatória em igualdade de condições (AGRESP 1499706, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel
de Faria, maioria, j. 02/02/2017, DJE 14/03/2017).
- Ainda advoga o réu que houve aplicação excessiva das penalidades impostas na sentença atacada, sobretudo pela falta de comprovação da desonestidade ou má-fé, do dano ao erário e do enriquecimento ilícito em seus próprios benefícios. Dispõe o art. 12,
caput, da Lei 8.429/92, com a dicção conferida pela Lei 12.120/2009, que: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que
podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)." Tal dispositivo, em verdade, sedimenta posição que já era cristalizada na jurisprudência dos tribunais pátrios, não
havendo, portanto, qualquer óbice à sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor.
- A aplicação das penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92 deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação
concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a
sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas, desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (art. 9º), do prejuízo ao erário (art. 10) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (art. 11).
- Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se que não há como condenar o recorrente às sanções de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, por não se afigurar mais adequadas e proporcionais às condutas perpetradas. Por outro lado, merece ser mantida, além do ressarcimento integral do dano ao erário, apenas a penalidade da multa civil em montante mais reduzido,
correspondente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É por demais cediço que, nessas hipóteses, quando há inexecução parcial do objeto do convênio, não se deve estipular multa civil no montante global dos recursos aplicados ou repassados.
- Provimento parcial do apelo do réu, para excluir de sua condenação as sanções de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
reduzindo a multa civil para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FEDERAL. MUNICÍPIO NOSSA SENHORA DAS DORES/SE. MINISTÉRIO DO TURISMO. EVENTO "PORTAL DO SERTÃO FEST 2009". AÇÃO CIVIL. AGENTES POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA
LEI 8.429/1992. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. DANO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DO EVENTO. FALTA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PLANO DE TRABALHO. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, DE SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 580453
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE GUAMARÉ/RN. LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. FATO INCONTROVERSO. SANÇÕES.
EXCLUSÃO: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que rejeitou as preliminares aventadas pelo particular e julgou procedente em parte a presente ação de improbidade administrativa, condenando o réu ex-prefeito de Guamaré/RN, nas sanções
previstas no artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, VI, da LIA, por não haver prestado contas referentes aos Programas PEJA, PNAE relativos ao exercício de 2006 e PNATE
relativo ao exercício de 2007, no montante em torno de quatrocentos mil reais.
2. Aplicação das penalidades previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade, da seguinte forma: a) de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92;
b) pagamento de multa civil no valor de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração recebida no cargo de prefeito municipal, revertida em favor do FNDE, nos termos do artigo 18, da Lei nº 8.429/92; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
3. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por não ter havido o deferimento das diligências requeridas, visto que cabe ao magistrado verificar o cabimento ou não de diligências complementares, se há dúvida ou controvérsia que devam ser
dirimidas.
4. No caso em espécie, o pedido para oficiar aos órgãos municipais e ao Tribunal de Contas da União, para obtenção de informações acerca da prestação de contas dos programas PEJA, PNAE, PNATE, objeto desta ação, poderia ter sido promovido pelo próprio
réu, sem a intervenção do Poder Judiciário.
5. Não obstante a apresentação de atestado médico que informou problema de saúde do ora recorrente, observa-se que não consta no referido documento a impossibilidade do seu comparecimento à audiência referida. Ainda mais que o pedido para adiamento da
audiência informou ter sido acometido de problemas gastrointestinais, enquanto em seu apelo afirma ter sido acometido de dengue, o que demonstra a fragilidade do atestado apresentado.
6. Por se tratar de audiência para oitiva de testemunhas da defesa, possível a sua realização sem a presença do réu, visto que o causídico teria plenas condições de acompanhar sua realização e fazer inquirições, contudo também deixou de comparecer sem
qualquer justificativa.
7. De outra banda, a mera arguição de ocorrência de cerceamento de defesa, por si só, não tem o condão de tornar nulo o processo, visto que o recorrente não demonstrou os prejuízos causados a sua defesa, principalmente quando o objeto da improbidade se
refere ao fato de não ter havido até o momento a prestação de contas dos programas apontados na inicial da ação.
8. É incontroversa ausência de prestação de contas pelo réu quanto aos recursos federais recebidos pelo Município de Guamaré/RN. Conforme descrito na petição inicial, as prestações de contas dos programas de 2006 deveriam ter sido realizadas março/2007,
fevereiro/2007, abril/2007, de acordo com as resoluções CD/FNDE 23/2006 e 12/2006. O MPF em 2010 instaurou Inquérito Civil Público diante de representação apresentada pela nova gestão do Município de Guaramé/RN, que requereu providências, visto se
encontrar em situação de inadimplência, impossibilitando a realização de novos convênios.
9. Embora o réu alegue que não seria o responsável pela referida prestação de contas, ao término do prazo para apresentá-la estava ainda em pleno exercício do seu mandato. Da simples leitura de sua peça de apelação, mera repetição de sua contestação e
razões finais, percebe-se que tenta responsabilizar tão somente o gestor que o sucedeu, sem apresentar qualquer defesa acerca da não prestação de contas. Ademais, até o momento em que apresentou sua peça de apelação, ou seja, maio/2016 continuou sem
apresentar qualquer justificativa acerca da inviabilidade da prestação de contas, ou que tenha ocorrido alguma situação excepcional para não tê-la feito.
10. Contexto fático e probatório no qual não se pode deixar de reconhecer ter o réu agido dolosamente quanto ao descumprimento de seu dever de prestar contas. Incidência do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, pelo qual constitui ato de improbidade "deixar
de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo".
11. Multa, sanção de natureza pecuniária, que se mostra a mais adequada para atos de improbidade violadores de princípios da administração pública desprovidos de maior gravidade e consequências. Por se tratar de pena, e não de ressarcimento, sua
aplicação independente da existência de dano ao erário.
12. Na espécie, como se trata tão somente da ausência de prestação de contas, não havendo qualquer indicação de desvio de valores, dano ao erário ou favorecimento pessoal ou de terceiros, fixo em 02 (duas) vezes o valor da remuneração no cargo de
prefeito municipal devidamente atualizado. Apelo parcialmente provido neste ponto.
13. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/10 (Lei de Ficha Limpa), somente é gerada quando condenado o réu, em segundo grau de jurisdição, por ato de improbidade administrativa que cause o enriquecimento
ilícito (art. 9º) ou que enseje dano ao erário (art. 10). Não há, pois, a imposição dessa sanção política (inelegibilidade) pela Lei de Ficha Limpa às condenações por atos ímprobos elencados no art. 11 da Lei 8.429/92 (com ofensa a princípios da
Administração Pública).
14. A LC 135/10 trouxe balizadores ao julgador para a adequada interpretação do art. 12, III, da Lei 8.249/92, que elenca o rol de penalidades para os atos de improbidade que atingem os princípios da Administração Pública (art. 11).
15. Se a própria Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), lei complementar mais recente, aprovada por quórum qualificado e conhecida por seu extremo rigor, expressamente destaca que somente haverá pena de inelegibilidade nos casos de condenação por ato de
improbidade administrativa previstos no art. 9º ou no art. 10, ressalvando essa consequência jurídica aos casos do art. 11, deve ser dada a mesma interpretação a Lei de Improbidade Administrativa, que é uma lei ordinária anterior, de 1992, visando a
unicidade e coerência do sistema jurídico.
16. Consoante a ratio da LC 135/10, somente se justifica a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos do art. 12, III, da Lei 8.429/92 para aquelas situações extremamente graves de violação de princípios da Administração Pública, o que não se
constata no caso concreto. Atente-se que a pena de suspensão dos direitos políticos é ainda mais severa do que a sanção de inelegibilidade, porquanto esta última se restringe apenas a suprimir a capacidade eleitoral passiva, enquanto a primeira atinge
tanto a capacidade eleitoral passiva como a ativa. Apelo provido neste ponto.
17. A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, é sanção que de adequada aplicação a
pessoas físicas ou jurídicas que firmaram contrato com o Poder Público, participando ou se beneficiando dos atos de improbidade. Inadequação de sua aplicação ao agente público. Apelo provido neste ponto.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DE GUAMARÉ/RN. LEI N. 8.429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS FEDERAIS. FATO INCONTROVERSO. SANÇÕES.
EXCLUSÃO: SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que rejeitou as preliminares aventadas pelo particular e julgou procedente em parte a presente ação de improbidade administrativa, condena...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589301
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto