PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CONVERSÃO PELO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO RESP 1.309.529/PR
(TEMA 544), SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Agravo do art. 1.042, convertido em agravo interno pelo STJ, interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob a justificativa de que o acórdão recorrido, do Pleno deste eg. Tribunal, amolda-se ao entendimento
firmado pelo col. STJ, quando do julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime do julgamento repetitivo.
2. Defende o recorrente que a decisão encontra-se eivada de vício, pois há entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que não há que se falar em decadência se não houver a administração negado o próprio direito reclamado. Outrossim, sustenta que
questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício não são tocadas pela decadência.
3. Decisão agravada entendeu que a inconformidade apresentada pela parte autora amolda-se à tese firmada quando do julgamento do REsp 1.309.529/PR (Tema 544), representativo de controvérsia, segundo a qual, "O suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei
9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
4. Evidencia-se perfeito alinhamento do v. acórdão com a tese firmada pelo col. STJ, não havendo o recorrente promovido a distinção entre o caso dos autos e a tese firmada no REsp 1.309.529/PR. Como bem delineado no v. acórdão, o benefício foi requerido
em 13.05.1993, mas somente ajuizada a ação revisional em 21.01.2011, muito além do dez anos da vigência da Lei n.º 9.528/1997. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CONVERSÃO PELO STJ. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO NO RESP 1.309.529/PR
(TEMA 544), SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Agravo do art. 1.042, convertido em agravo interno pelo STJ, interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob a justificativa de que o acórdão recorrido, do Pleno deste eg. Tribunal, amolda-se ao entendimento
firmado pelo col. STJ, quando do julgam...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 513
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA CULTURA. RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA BIBLIOTECA
MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. LIBERAÇÃO DE VERBA SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LICITATÓRIAS. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DA
MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação interposta por QUIRINO FÁBIO DE CARVALHO contra sentença parcialmente procedente que o condenou, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às sanções de ressarcimento
integral do valor do Convênio nº 61/99-SLL, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 6 (seis) anos e multa civil no montante de R$
15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência da prática de ato ímprobo descrito no art. 11, caput e VI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
- Assevera o réu condenado, em seu apelo hospedado às fls. 1288/1292, que prestou, ainda que extemporaneamente, as contas do convênio em tela, não podendo, neste sentido, ser responsabilidade pela prática dolosa de ato ímprobo. Sustenta, outrossim, que
inexiste prova de que as verbas foram aplicadas de forma irregular, na medida em que não houve auditoria a aquilatar a escrituração e as demonstrações contábeis do período e o registro patrimonial. Complementa, ainda, que não houve superfaturamento,
falta de prestação dos serviços, fraude no certame licitatório, desvio de recursos, omissão de caixa, ausência de escrituração contábil e de registro patrimonial e falta de emissão do empenho prévio em conformidade com a Lei 4.320/1964.
- A questão devolvida a esta Corte diz respeito à possibilidade de reconhecimento de atos ímprobos relacionados a atraso na prestação de contas, à inexecução do objeto do convênio e à realização de licitação sem observância dos ditames legais, por parte
do ex-prefeito do Município de São José da Coroa Grande/PE, de recursos federais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) recebidos do Ministério da Cultura, em relação ao Convênio nº 61/99-SLL, então celebrado em 11 de agosto de 1999, visando à
aquisição de acervo bibliográfico, de mobiliário, de equipamentos destinados à implantação da biblioteca pública na sede da municipalidade.
- Narra o Ministério Público Federal, na peça inaugural, que, para a efetivação do convênio em tela, foi realizada licitação na modalidade convite, tendo se sagrado como vencedora a empresa Edson Bezerra da Silva Representações Caruaru - ME.
- Na espécie em apreço, o juízo sentenciante, em princípio, equiparou o atraso por um ano da entrega da prestação de contas com elementos insuficientes para a análise da regularidade de utilização de recursos à ausência dela, condenando o recorrente
pela prática de improbidade administrativa capitulada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992.
- No mérito, é de bom alvitre realçar que, a despeito da dicção delineada no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade,
podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade e, em última instância, da improbidade. A ação de improbidade administrativa deve se calcar em elementos reveladores da presença de conduta ímproba
do agente público. Isto porque, em sua órbita, não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da
existência de laivo de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
- Advoga o réu apelante a sua ausência de responsabilidade político-administrativo, na medida em que, embora com atraso, apresentou a oportuna prestação de contas do convênio em questão. Raciocina, portanto, que a mera insuficiência de prestação de
contas não caracteriza o ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, por não se encontrar presente o elemento subjetivo da desonestidade e da má-fé do agente.
- É certo que a simples irregularidade na prestação de contas não configura o ato de improbidade administrativa estampado no inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, não se podendo equiparar com a própria omissão, sob pena de ofender a tipicidade própria
da conduta ímproba. Nesta linha de ideia, o atraso na entrega da prestação de contas, ainda que com dados e informações incompletas, representa mera irregularidade, em razão de não se afigurar presente o elemento subjetivo da desonestidade e da má-fé do
agente (AC 594535, 3ª Turma, Rel. Des. (Conv.) Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, j. 03/08/2017, DJE 09/08/2017; AC 590544, 4ª Turma, Rel. Des. Rubens de Mendonça Canuto, j. 24/10/2017, DJE 27/10/2017). Assim, o réu deve ser absolvido da imputação do
art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, já que não deixou de prestar as contas do convênio objeto dos autos.
- No tocante à inexecução do objeto convenial, a fiscalização desencadeada por auditores do Ministério da Cultura não encontrou um único livro que teria sido supostamente adquirido com recursos provenientes do convênio em cotejo, embora tenha havido a
liberação integral da verba no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porquanto todos sem exceção que lá existiam no espaço localizado na própria sede da Secretaria Municipal de Educação, sem ventilação e com vários objetos empilhados nos cantos,
continham carimbos de doação. Além disso, também não se localizou mobiliários que teriam sido adquiridos com os mesmos recursos do convênio em questão, tais como, máquina de escrever com respectiva mesa de suporte, 2 (dois) balcões para empréstimos, 2
(dois) arquivos para pastas suspensas, 2 cadeiras e 20 (vinte) bibliocantos em aço. Neste sentido, fica difícil afirmar que houve execução, ao menos, parcial do convênio, sobretudo quando a responsável pela biblioteca, a Sra. Valéria Maria da Silva
Santos chegou a declarar que desconhecia novas aquisições e que um arquivo para fichário com duas gavetas existente, já bastante deteriorado, foi adquirido antes do ano 1999. Daí porque descabe se cogitar, naturalmente de superfaturamento, consoante
argumenta o apelante para se eximir da responsabilidade político-administrativa.
- É evidente que, para se demonstrar a inexecução convenial, desnecessária a realização de auditoria com a finalidade de perscrutar a escrituração e as demonstrações contábeis do período e o registro patrimonial, como alega o recorrente. Neste caso em
particular, a constatação física da inexistência dos bens (livros e mobiliários) que deveriam ter sido adquiridos basta para comprovar a inexecução, malgrado tenha havido a liberação integral dos recursos, caracterizando, pois, a prática da conduta do
art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/1992.
- A licitação ocorreu sem observância dos ditames legais, amoldando-se à conduta ímproba descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, uma vez que foram verificadas as seguintes ilicitudes basilares no universo licitatório: a) falta de
especificação no edital do certame licitatório dos títulos bibliográficos e dos mobiliários e equipamentos a serem adquiridos; b) ausência de referência a registro de preços; c) falta de idoneidade da documentação fiscal do fornecedor; d) inexistência
de comprovante de recebimento dos itens supostamente adquiridos. O réu Benedito Soares da Silva, procurador da empresa Edson Bezerra da Silva Representação Caruaru - ME, vencedora da licitação em comento, afirmou, em seu depoimento pessoal (fl. 1173),
que o seu contato era sempre direto com o então prefeito QUIRINO CARVALHO, ostentando a sua plena e inequívoca ciência dos atos que se passavam na edilidade em relação ao convênio objeto dos autos.
- Sem falar que restou devidamente provado, com base apenas no acervo documental acostado aos autos, que todo o procedimento licitatório durou apenas um único dia (18 de agosto de 1999), desde a abertura, o convite às empresas, a elaboração e entrega
das propostas, a habilitação, o julgamento das propostas, a homologação e a adjudicação do objeto licitado. Isso bem revela a existência de fraude no certame licitatório, complementado com a declaração prestada pela ré Adriana Barbosa Santos, ouvida na
instrução processual (fl. 1173) de que não participou da licitação em questão.
- Em que pese ter sido rechaçada como ato de improbidade administrativa somente a imputação do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, é forçoso reconhecer que houve aplicação excessiva das penalidades impostas na sentença atacada, sobretudo em virtude
de o montante dos recursos conveniados alcançar a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e pela falta de comprovação do enriquecimento ilícito, sendo razoável apenas o ressarcimento ao erário no montante global disponibilizado e a incidência da
multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Dispõe o art. 12, caput, da Lei 8.429/92, com a dicção conferida pela Lei 12.120/2009, que: "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)." Tal dispositivo, em verdade, sedimenta posição que já era cristalizada na jurisprudência dos
tribunais pátrios, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua aplicação a fatos anteriores à sua entrada em vigor.
- A aplicação das penalidades descritas no art. 12 da Lei 8.429/92 deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação
concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a
sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas, desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (art. 9º), do prejuízo ao erário (art. 10) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (art. 11).
- Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se que não há como condenar o recorrente à sanção de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder público e ou dele receber quaisquer benefícios ou incentivos pelo prazo de 6 (seis)
anos, dada à falta de prova de que continua a exercer atividade política e celebra contratos ou presta serviços à Administração pública. Por outro lado, merecem ser mantidas apenas o ressarcimento ao erário do montante integral e a penalidade da multa
civil em valor a ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois representa aproximada estimativa de possível dano presumido que a Administração pública tenha sofrido com a inexecução do objeto do convênio.
- Provimento parcial da remessa oficial e à apelação do réu, para excluir de sua condenação a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 6 (seis) anos
e reduzir ainda a multa civil para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA CULTURA. RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE LIVROS, MOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARA BIBLIOTECA
MUNICIPAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXECUÇÃO DO OBJETO LICITADO. LIBERAÇÃO DE VERBA SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LICITATÓRIAS. EXCLUSÃO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DA
MULTA CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DO RÉU.
- Cuida-se de apelação inter...
Processual civil. Ação de cobrança contra Município. Pleito de pagamento de diferenças relativas ao Piso Salarial do Magistério Municipal. Sentença proferida por Juiz Estadual. Relação processual alheia às pessoas jurídicas de direito público previstas
no art. 109, I, da CF/88. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Retorno dos autos à Vara de Origem. Apelação prejudicada e remessa oficial provida.
1. Discute-se nestes autos acerca de possível direito da autora - servidora pública municipal - perceber os reajustes salariais sobre o piso salarial, referente aos anos de 2012 a 2014.
2. A competência cível da Justiça Federal é estabelecida em função da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual;
3. A demanda originária foi ajuizada perante o juízo estadual da Comarca de Itabaianinha/SE que restou por condenar parcialmente o referido Município a efetivar os reajustes salariais sobre o piso salarial, referente aos anos de 2012 a 2014, observando
a CF, a Lei n. 11.738/2008 e as Leis Municipais nos. 833/2010, 900/2013, 921/2014 e 925/2014, atualizando os valores, a partir do mês de janeiro do ano de 2012;
4. Na hipótese dos autos, a lide está adstrita a relação Município-servidor municipal, de modo que não há interesse de qualquer das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF;
5. Incompetência absoluta deste TRF 5ª Região para processar e julgar a demanda, pelo que, remetem-se os presentes autos ao TJ do Estado de Sergipe para análise da apelação.
6. Apelação prejudicada e remessa oficial provida.
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Processual civil. Ação de cobrança contra Município. Pleito de pagamento de diferenças relativas ao Piso Salarial do Magistério Municipal. Sentença proferida por Juiz Estadual. Relação processual alheia às pessoas jurídicas de direito público previstas
no art. 109, I, da CF/88. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Retorno dos autos à Vara de Origem. Apelação prejudicada e remessa oficial provida.
1. Discute-se nestes autos acerca de possível direito da autora - servidora pública municipal - perceber os reajustes salariais sobre o piso salarial, referente aos anos de 2012 a 2014.
2. A com...
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS, para fins de condenação da ré ao ressarcimento de todos os
gastos relativos ao benefício de pensão por morte acidentária (NB 136721250-0) concedido aos dependentes do ex-segurado Armando Ferreira dos Santos Filho.
II. Aduz o INSS que o Sr. Armando Ferreira dos Santos Filho, empregado da ré e no exercício de suas funções, sofreu, no dia 30.08.2005, um acidente ao entrar numa caixa de drenagem de efluentes para inspecioná-la e para o fim de elaboração do documento
APR (análise preliminar de risco), quando, em razão da existência no dito ambiente de equipamento de iluminação improvisado, sofreu uma descarga elétrica que culminou com o seu óbito no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, por volta
das 11:20hs do referido dia.
III. O julgador monocrático, após constatar que o acidente de trabalho ocorreu em 30.08.2005 (fls. 73/76 e 467/468), havendo o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 136721250-0) sido requerido em 14.09.2005, e concedido em 30.08.2005 (DIB),
decidiu pela extinção do feito, uma vez que o presente feito foi ajuizado em 27.04.2012, encontrando-se caracterizada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
IV. O INSS apelou, pugnando pela reforma da sentença em razão da imprescritibilidade do fundo de direito na ação regressiva acidentária e por força da alegada omissão da empresa ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
V. Vem este Regional decidindo, em casos semelhantes - em que pretende o INSS recuperar, em ação regressiva, os valores decorrentes de benefício concedido em decorrência de acidente de trabalho- que a questão somente se sujeita à prescrição de trato
sucessivo, visto que o eventual direito nasce a cada nova prestação que a previdência paga, não se podendo falar em prescrição do fundo de direito, até porque haverá quase sempre parcelas que surgem muito depois de concluído o lustro contado do
acidente.
VI. Observa-se constar dos autos depoimentos de testemunhas (engenheiro mecânico, auxiliar de eletrotécnica, mestre de obras e técnico em edificações da Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS) presentes quando da ocorrência do evento. Há
informações dos técnicos atestando a vistoria do refletor utilizado pela vítima, bem como o seu bom funcionamento e a ausência de vazamento de corrente elétrica.
VII. Sendo certo que os ônus dos pagamentos dos benefícios previdenciários são suportados pelas contribuições das empresas e segurados, não teria sentido assegurar ao INSS o ressarcimento dos valores que despende com acidentes, salvo quando decorram de
culpa grave ou dolo do empregador, o que não restou demonstrado no presente caso.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS, para fins de condenação da ré ao ressarcimento de todos os
gastos relativos ao benefício de pensão por morte acidentária (NB 136721250-0) concedido aos dependentes do ex-segurado Armando Ferreira dos San...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596018
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO À ALEGADA PROPRIEDADE DO BEM. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por VERONICA CARLOS DE ARAUJO contra sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/PE, que, julgando improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiros, manteve a penhora sobre bem imóvel
(realizada na execução da sentença exarada na ação improbidade nº 0003990-61.2014.4.05.8300, em que figura como devedor o ex-marido da embargante);
2. Nas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, alega ser a única proprietária do imóvel penhorado, o qual, ademais, seria impenhorável (bem de família);
3. O argumento de cerceamento do direito de defesa não prospera. Prova disso reside no fato de a autora, tendo sido intimada para produzir ou requerer novas provas (fls. 25 e 26), haver feito alusão apenas aos documentos que acostara aos autos,
protestando por seu próprio depoimento pessoal, o que, considerando a natureza deste meio de prova (idôneo apenas à consecução da confissão), foi indeferido. Provas inúteis devem ser descartadas, sob pena de serem realizadas em descompasso com a
razoável duração do processo (CF, Art. 5º, LXXVIII), sem qualquer utilidade à cognição exercitada pelo juízo (CPC/15, Art. 370, Parágrafo Único). De mais a mais, a demandante juntou, com seu apelo, todos os documentos que quis, desde os relativos à
execução àqueles concernentes ao próprio divórcio;
4. A prova feita nos autos não confirma ser a autora a proprietária do imóvel objeto da constrição judicial. Segundo ela, com efeito, o bem (que pertencera a seu ex-marido) haveria sido adquirido de terceiros (via promessa de cessão e direitos
hereditários), ainda quando o registro não tivesse sido providenciado. Juntou, para demonstrá-lo, cópia de instrumento particular, sem, todavia, as formalidades legais exigidas, nem mesmo reconhecimento de firma contemporâneo à data em que o negócio
teria sido celebrado, nada garantindo a fidelidade dos papéis à narrativa que formulou;
5. Como bem asseverado em sentença, "analisando-se o instrumento particular de cessão e transferência acostado aos Autos (fls. 09/14), verifica-se que o referido documento: a) não teve a firma reconhecida; b) consoante o Dossiê Integrado, remetido pela
Receita Federal e juntado à ACP (fls. 614/614-v.), o bem em questão consta como de propriedade do Executado, Paulo Roberto de Santana; c) documentação acostada pela Embargante sequer comprova que a propriedade do imóvel em questão era dos promitentes
cedentes, visto que no referido instrumento faz-se alusão a certo "título aquisitivo" (item 1.1, fls. 10), o qual não foi juntado aos Autos; d) não há comprovação de que o bem penhorado seja bem de família; e) conforme, devidamente, destacado pelo MPF,
no que se refere aos bens imóveis, exige-se "o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua
constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade". Todos os outros documentos juntados com o apelo (duas contas de energia em nome dela, extrato bancário em nome da filha, cópia do
processo de divórcio) nada somam no desiderato de demonstrar que ela adquirira mesmo o bem;
6. A jurisprudência abrandou a exigência do registro para admitir o cabimento de embargos de terceiro (Súmula 84 do STJ), sendo certo, todavia, que a demonstração da propriedade (ignorada a exigência da anotação cartorária) precisa ser robusta, sólida,
o que não ocorreu no caso dos autos, a tornar ociosa a alegação de que o imóvel, sendo dela, tratar-se-ia de bem de família, nos termos do Art. 1º, da Lei 8009/1990;
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO À ALEGADA PROPRIEDADE DO BEM. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por VERONICA CARLOS DE ARAUJO contra sentença exarada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da SJ/PE, que, julgando improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de terceiros, manteve a penhora sobre bem imóvel
(realizada na execução da sentença exarada na ação improbidade nº 0003990-61.2014.4.05.8300, em que figura como devedor o ex-marido da emba...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588540
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRATÓRIA DE POSSE. BENS DE CARÁTER PÚBLICO, INSUSCETÍVEIS ATÉ MESMO DE USUCAPIÃO. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Apelações voltadas à sentença expedida nos autos de uma ação de reintegração de posse movida por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, ao depois coadjuvada por DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (assistente, por ser proprietário do
bem imóvel objeto da demanda), que concedeu à demandante a reintegração de posse de faixa de terra onde estão assentados trilhos que viabilizam a exploração da sua atividade empresarial de transporte de carga em trens.
2. Através da ação possessória, a TRANSNORDESTINA vindicou fosse reestabelecida na posse da parte de terra por onde passam os trilhos necessários para a prestação do mencionado serviço de transporte de carga, anunciados como tendo sido invadidos pelos
ora apelantes, inclusive com a edificação de muros, residências e estabelecimentos comerciais na superfície da faixa de domínio envolvida nos tratos acima mencionados. Alega a apelada que em 2010 tomou conhecimento desse esbulho e de pronto comunicou o
fato à Polícia Civil, já que a permanência daquele estado de coisas inviabiliza a sua operação empresarial. Em seguida foi aforada a reintegratória que agora se analisa, a qual foi encerrada em primeiro grau com a sentença favorável à pretensão
autoral.
3. Já os recorrentes, pretendem que seja revertido o julgado que lhes foi adverso, mediante os seguintes argumentos: a) nulidade da sentença, em razão do cerceamento do direito à produção probatória, já que foi indeferida a perícia; b) inocorrência do
esbulho possessório, pois a área já estava ocupada pelos recorrentes em 1997, quando a apelada adquiriu o domínio da terra; c) a não utilização da área; d) o direito à moradia.
4. Correto o impulsionamento do processo sem a realização de perícia, já que essa se apresentava como meramente protelatória, pois o juízo, destinatário essencial da prova, deu-se por satisfeito com os elementos até então postos nos autos, notadamente
a inspeção judicial realizada. Inexiste, portanto, cerceamento de defesa diante da inutilidade das provas. A notoriedade dos fatos deve nortear o senso do julgador, afastando do processo a realização de atos infrutíferos, ainda mais porque em nenhum
momento os apelantes negam que tenham edificado na área de domínio da ferrovia.
5. O fato de já existir apossamento do imóvel pelos apelantes quando da aquisição dos direitos pela TRANSNORDESTINA não legitima a posse, notadamente porque a gleba sequer é passível de usucapião que favoreça os interesses dos recorrentes.
6. Não vinga a pretensão dos apelantes, no sentido de que não devem ser retirados da posse do bem em questão, pois ali edificaram as suas residências e o direito à moradia é garantido pela Constituição. A tanto não se nega. Entrementes, não pode uma
decisão judicial transmudar-se em corretora de falhas nas políticas públicas de habitação popular, transformando um bem impassível de ser objeto de usucapião em domínio de particulares. Seria ir contra ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal
Federal, espelhado na Súmula 340 daquela Corte, ainda fazendo referência ao Código Civil de 1916, mas em plena vigência: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
7. Nada obstante, a decisão recorrida, em um capítulo que por si somente não é terminativo do processo, adiantou que os particulares praticantes do esbulho podem ficar no imóvel pelo prazo de um ano, a contar da intimação da sentença.
8. Precedentes: AG 110557-PE, Quarta Turma, MARGARIDA CANTATARELLI, DJe 27.01.2011; Agravo de Instrumento 08066970320154050000, 2ª Turma, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJe 10.03.2016; e AC586093/PE, Quarta Turma, CARLOS WAGNER, DJe 28/07/2016.
9. Apelações improvidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRATÓRIA DE POSSE. BENS DE CARÁTER PÚBLICO, INSUSCETÍVEIS ATÉ MESMO DE USUCAPIÃO. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Apelações voltadas à sentença expedida nos autos de uma ação de reintegração de posse movida por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, ao depois coadjuvada por DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (assistente, por ser proprietário do
bem imóvel objeto da demanda), que concedeu à demandante a reintegração de posse de faixa de terra onde estão assentados trilhos que viabilizam a exploração da sua atividade empresarial de...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL (EMURB). PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (SUBVENÇÕES). NÃO INCIDÊNCIA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo excesso na execução, determinando que a União retifique o valor do crédito exequendo, excluindo o montante referente à incidência da contribuição para o PIS sobre as
receitas decorrentes das subvenções oriundas do Município de Aracajú, devendo prosseguir a execução fiscal quanto ao restante até o final da satisfação.
II. Sustenta a recorrente que o executado pode alegar através dos embargos à execução toda e qualquer matéria pertinente à sua defesa, desde que o direito de ação que dispõe alegá-la não esteja fulminado pela prescrição. Argumenta que o embargante não
pode mais ser responsabilizado por débitos futuros, mas deve responder por débitos passados constituídos mediante ato administrativo que não podem ser mais atacados na via judicial.
III. A Fazenda Nacional procura receber débitos referentes ao PIS tendo como base de cálculo da contribuição toda a receita orçamentária da empresa executada (EMURB), inclusive sobre as provenientes de transferências correntes advindas do Município de
Aracajú, a título de subvenções sociais ou econômicas, que não integram o conceito de faturamento.
IV. A embargante (EMURB) é empresa pública instituída pelo Poder Público Municipal de Aracaju/SE, mediante autorização em lei específica (Lei Municipal nº. 429, de 22/09/19758, alterada pela Lei nº. 1994, de 17/06/19939), com capital exclusivamente
público e tem por finalidade e atribuições: "Implantar planos urbanísticos, executar o programa de obras da Administração Pública Municipal e realizar serviços de caráter econômico, inclusive fora do âmbito do Município de Aracaju, produzir e
comercializar artigos manufaturados e executar programas habitacionais".
V. A Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB) é prestadora de serviço público essencial e exclusivo do Estado e para a consecução de suas atividades recebe subvenções econômicas do Município de Aracajú definidas na Lei nº 4.320/64. O artigo 12,
parágrafo 2°, da Lei no 4.320/64 classifica como transferências correntes as dotações para as despesas as quais não correspondam à contraprestação direta em bens e serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender a manutenção de
outras entidades de direito público ou privado. Portanto, as transferências correntes tem por objetivo a consecução das finalidades públicas, sejam as efetuadas por entidades de natureza pública ou privada.
VI. O recebimento de transferência corrente não se enquadra no conceito de faturamento previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 70/1991, pelo que não pode servir de base de cálculo do PIS.
VII. Não há que se falar em prescrição do direito de desconstituir o débito, uma vez que não se está tirando o direito da exequente ao pagamento do PIS, mas determinando que não deve incidir na base de cálculo as transferências correntes (subvenções)
oriundas do Município.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL (EMURB). PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PIS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (SUBVENÇÕES). NÃO INCIDÊNCIA.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo excesso na execução, determinando que a União retifique o valor do crédito exequendo, excluindo o montante referente à incidência da contribuição para o PIS sobre as
receitas decorrentes das subvenções oriundas do Município de Aracajú, devendo prosseguir a execução fiscal quanto ao restante até o final da satisfação.
II. Sustenta a...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 449936
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESPONDILITE AQUILOSANTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar a reforma militar do autor, com base no soldo referente ao posto ocupado na ativa.
2. Em suma, o autor alega que: a) a sentença deve ser reformada para que a reforma se dê com remuneração integral correspondente aos vencimentos de terceiro sargento, na graduação imediatamente superior; b) restou comprovado que o recorrente ficou com
limitações físicas e funcionais irreversíveis, em decorrência da enfermidade apresentada, quando da prestação do serviço militar, causando ofensa à sua saúde física e mental, refletindo assim na esfera moral do recorrente, o que caracteriza dano
moral.
3. A União alega que: a) o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica em 01/03/2007, tendo sido licenciado em 01/03/2011, por término de tempo de serviço, com fundamento em inspeção de saúde realizada cujo parecer foi "apto para o fim a que se
destina"; b) o vínculo temporário existente entre o autor e a Aeronáutica permite o licenciamento a critério da Administração Militar; c) o autor, à época de seu licenciamento, não havia completado os 10 (dez) anos de serviço, não podendo, assim, ser
reconhecido o seu direito de permanência na Aeronáutica; d) no momento do licenciamento, o autor não foi julgado incapaz para o serviço militar ou atividades civis, ele apenas foi licenciado pelo término do serviço militar obrigatório, pelo que não há
que se falar em reintegração; e) a título de argumentação, requer que os efeitos financeiros retroativos sejam limitados à data da citação; f) o cálculo dos juros e da correção monetária não pode ser superior ao estabelecido no art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97.
4. A questão cinge-se em averiguar se assiste à parte autora o direito de obter a sua reforma militar, com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato, bem como se faz jus a indenização por danos morais. Isto porque, embora a
sentença recorrida tenha julgado parcialmente procedente o pedido, no sentido de determinar a reforma com base no soldo correspondente ao mesmo grau que ocupava na ativa, o autor, apelante, defende que a remuneração deveria se basear no grau
imediatamente superior. Ademais, o autor alega que faz jus a indenização em virtude do prejuízo sofrido em sua esfera moral. A União, também apelante, por sua vez, aduz que o licenciamento se deu por término do tempo de serviço e que não há ilegalidade
no ato da Administração.
5. Na hipótese, os elementos constantes nos autos dão conta que o autor ingressou na Aeronáutica em 03/03/2007, tendo sido considerado apto para o serviço militar em inspeção médica. A partir de meados de abril/2010, a própria Junta Regular de Saúde da
Aeronáutica diagnosticou o autor como portador de espondilite ancilosante, apresentando restrições para a realização do serviço militar, até ser considerado incapaz temporariamente por 120 (cento e vinte) dias, e após, incapaz definitivamente para o
serviço militar.
6. A perícia médica, por sua vez, confirma o diagnóstico de espondilite anquilosante, informando que se trata de "uma doença altamente incapacitante". Afirma ainda que o autor é incapaz definitivamente para o serviço militar, em decorrência da
enfermidade alegada, mas é capaz de exercer outras atividades laborativas. Ademais, consta no referido documento médico que o autor não apresentava sintomatologia quando do ingresso às Forças Armadas, tendo a enfermidade sido iniciada após a admissão no
serviço militar. Ainda de acordo com o perito do Juízo, "(...) Não há cura para a espondilite aquilosante e, embora a doença tenda a ser menos ativa conforme a idade avançada, o paciente deve estar consciente de que o tratamento deve durar para sempre.
(...) Contudo, embora tenha o diagnóstico supracitado, o autor ainda não apresenta extenso comprometimento e acentuado prejuízo à mobilidade da coluna vertebral, que determine uma incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral. (...) A
incapacidade total e definitiva, não é um direito que se obtenha apenas por ter contraído uma doença, mas somente quando a sintomatologia atual determiná-la".
7. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que
não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento (AgInt no REsp 1366005/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017; AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
8. O militar que tenha adquirido doença ou deficiência que o incapacite definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas fará jus à reforma remunerada, nos termos dos arts. 106, 108, 109 e 111, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
9. No caso dos autos, é patente não só a incapacidade do autor, portador de espondilite anquilosante, mas também que o serviço militar foi fator desencadeante/agravante da moléstia. Resta comprovado, por laudo de perito judicial dotado de fé pública,
que, embora não seja inválido ou incapaz para os atos da vida civil ou para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, bem como que não necessite de internação hospitalar ou cuidados permanentes de enfermagem, o Autor é incapaz para o
exercício do serviço militar, o que justifica a reforma prevista no art. 106, II c/c art. 108, V, e art. 109, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico em que se
encontrava na ativa, com pagamento retroativo à data da irregular desincorporação. Nesse contexto, acertadamente, o Juízo de origem consignou, na sentença recorrida, que "se a doença ou deficiência acarretar incapacidade parcial, ou seja, apenas para o
desempenho das atividades castrenses, o valor da remuneração deverá corresponder ao soldo do posto imediatamente superior ao que o militar ocupava na ativa".
10. No tocante ao pedido de indenização a título de danos morais, do mesmo modo, não merece acolhimento o recurso da parte autora. Isto porque é ausente a comprovação de constrangimento ou desconforto que a ensejasse. Destaco, na mesma linha de
raciocínio, outro trecho da sentença vergastada, no sentido de que "no caso dos autos, reconhece-se que o autor, ao ser indevidamente licenciado da Aeronáutica, teve frustrada uma legítima expectativa relacionada à sua passagem à inatividade remunerada.
O dissabor, porém, não foi capaz de macular sua dignidade, honra ou imagem, notadamente ao se ter em conta que o pedido de antecipação de tutela formulado foi deferido liminarmente, o que importou na reintegração do demandado pouco tempo após a indevida
exclusão. Ademais, ao ser entrevistado pelo médico perito judicial (f. 231: antecedentes pessoais), o demandante relatou que trabalhara durante o período em que permaneceu afastado, não havendo que se cogitar qualquer vexame em razão de dificuldade
financeira extrema. Merece, pois, ser rechaçada a alegação de dano moral (...)".
11. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifico que a sentença recorrida determinou a sucumbência recíproca, entretanto, deixou de especificar os parâmetros da condenação. Registre-se que o regime jurídico dos honorários advocatícios de
sucumbência é o vigente à data do ajuizamento da ação. Ademais, "as normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se que na propositura da ação são demarcados os limites da
causalidade e sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as regras do CPC/2015, relativas aos honorários sucumbenciais, só devem incidir nos processos ajuizados após sua entrada em vigor" (TRF5, 08011457920164058000, Des. Fed. Cid Marconi, 3ª Turma,
Jul.: 10/02/2017). Precedentes: PROCESSO: 08086363820154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 16/05/2017; PROCESSO: 08002346420164058001, AC/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma,
JULGAMENTO: 19/03/2017.
12. Na hipótese, verifico que a ação foi ajuizada em 18/05/2011, data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil. Desse modo, quanto aos honorários, devem ser aplicados os parâmetros previstos no CPC/1973. No caso em apreço, atendendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando os parâmetros especificados no art. 20, parágrafo 3º, do CPC/1973, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia a ser apurada na fase de
cumprimento de sentença e dividida igualmente entre autor e réu, diante da sucumbência recíproca, admitida ainda a compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC/1973.
13. Quanto à atualização em juros e correção monetária, esta colenda Terceira Turma firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional
da correção monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente
quando da execução do julgado (Processo nº 08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017).
14. Apelação do autor parcialmente provida, apenas para arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia a ser apurada na fase de cumprimento de sentença e dividida igualmente entre autor e réu,
diante da sucumbência recíproca, admitida ainda a compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC/1973.
15. Apelação da União improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ESPONDILITE AQUILOSANTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA.
1. Apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada concedida, determinar a reforma militar do autor, com base no soldo referente ao posto ocupado na ativa.
2. Em suma, o aut...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595881
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593266
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DE ARRESTO SOBRE USUFRUTO. EMBARGANTE É NUA-PROPRIETÁRIA. TITULAR DO USUFRUTO É SUA GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou os embargos de terceiro extintos sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender que a parte embargante não dispõe de legitimidade ativa, uma vez que a causa de pedir da ação
é a existência de arresto que atingiu o usufruto, sendo titular deste direito a genitora da demandante.
2. Situação fática consubstanciada em imóvel cuja nua-propriedade pertence a dois filhos, sendo um deles a embargante e outro o executado, e o direito de usufruto é de titularidade de sua genitora. Dívida contraída pelo filho ensejou a realização de
arresto sobre 1/6 do imóvel em questão.
3. Impossibilidade de a embargante pleitear em nome próprio, direito alheio (art. 18º, do NCPC), pois a legitimidade ativa seria da sua genitora, uma vez que o seu direito de usufruto é que foi atingido com a constrição. Ilegitimidade ativa.
Manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DE ARRESTO SOBRE USUFRUTO. EMBARGANTE É NUA-PROPRIETÁRIA. TITULAR DO USUFRUTO É SUA GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou os embargos de terceiro extintos sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por entender que a parte embargante não dispõe de legitimidade ativa, uma vez que a causa de pedir da ação
é a existência de arresto que atingiu o usufruto, sendo titular deste direito a genitora da demandante.
2. Situação fática consubstanciada em imóvel cuja nua-propriedade...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589679
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. DIREITO À METADE DO VALOR CORRESPONDENTE À AVALIAÇÃO, ART. 843, PARÁGRAFO 2º, NCP/2105. APELAÇÃO PARCIALME NTE PROVIDA.
- Cuida-se de recurso em que se busca o reconhecimento do direito da embargante, na condição de meeira, alheia à execução fiscal, a percepção de sua meação com base no valor da avaliação.
- Neste ponto, merece ser acolhida a pretensão da recorrente, vez que resta claro a determinação do parágrafo 2º do art. 843 do Novo Código de Processo Civil, o qual além de garantir o direito à meação, determina que não será levado a efeito
expropriatório preço inferior ao da avaliação, no qual o valor auferido seja insuficiente para garantir ao cônjuge alheio à execução o montante correspondente a sua cota-parte.
- Quanto aos ônus sucumbenciais, não há como recepcionar a pretensão da apelante em relação à condenação da apelada, pois a União exerceu legalmente a faculdade da realização da penhora sobre o imóvel em tela, objetivando a satisfação do crédito
tributário. Sem honorários recursais.
- Precedentes. Apelação parcialmente provida, somente para o fim de reconhecer à ora apelante o direito à percepção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação do bem (parágrafo 2º do art. 843 do NCPC).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE PARA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. DIREITO À METADE DO VALOR CORRESPONDENTE À AVALIAÇÃO, ART. 843, PARÁGRAFO 2º, NCP/2105. APELAÇÃO PARCIALME NTE PROVIDA.
- Cuida-se de recurso em que se busca o reconhecimento do direito da embargante, na condição de meeira, alheia à execução fiscal, a percepção de sua meação com base no valor da avaliação.
- Neste ponto, merece ser acolhida a pretensão da recorrente, vez que resta claro a determinação do parágrafo 2º do art. 843 do Novo Código de Processo Civil, o qual a...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594880
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PSS - CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ATIVOS. MP 560 /94 E REEDIÇÕES. LEI 9.630 /98. TERMO A QUO DA VACATIO LEGIS DE 90 DIAS A CONTAR DA MEDIDA PROVISÓRIA. ALÍQUOTA 11%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À
MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial, referente a mandado de segurança coletivo (proc. nº 96.0006302-8), em que se concedeu a ordem, -na qual se determinou que a autoridade coatora
se abstivesse de proceder ao desconto da contribuição ao PSS na remuneração dos filiados ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal/AL, em percentual superior a 6%, relativamente ao meses de maio/2004 a julho/2012, - para extinguir o
feito executivo, com fundamento no art. 741, II do CPC/73. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$300, 00 por litisconsorte passivo.
2. Em suas razões recursais, Ana Valerya Nerys Santos e outros aduzem que o douto juiz sentenciante desconstituiu julgado já transitado em julgado, ao arrepio do princípio constitucional da segurança jurídica. Acrescentam que a instituição da Lei nº
9630/98 não infirma nem desconstitui o título coberto pela imutabilidade da coisa julgada. Sustentam, ainda, que a questão já fora tratada no curso do processo de conhecimento (fls. 290/298 do referido processo), sendo rechaçada pelo juiz daqueles
autos, tratando-se, desta feita, de matéria preclusa.
3. No julgamento do mérito da ADIn nº 1.135-9, o STF decidiu pela constitucionalidade do sistema de alíquotas progressivas inserto na MP nº 560/94 e suas sucessivas reedições, desde que observado o prazo nonagesimal.
4. Em consequência, reconheceu a inconstitucionalidade da frase "com vigência a partir de 1º de julho de 1994", inserida no art. 1º da MP nº. 628, de 23.09.94, que sucedeu a MP nº. 560/94, por violar o princípio da anterioridade mitigada a que ser
refere o art. 195, parágrafo 6º da CF/88. No caso dos autos, o direito à devolução dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição para a Seguridade Social do servidor foi reconhecido administrativamente, no que tange às quantias
recolhidas antes do decurso do prazo nonagesimal da Medida Provisória nº 560, de 1994.
5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN nº 2010-2-DF, suspendeu a eficácia dos arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. - Com a edição da Lei nº 9.988, de 19.07.2000, revogando o art. 2º da Lei nº 9.783/99, assegurando,
inclusive, aos servidores a restituição dos valores eventualmente descontados, perderam o objeto as ações com vistas à declaração de sua inconstitucionalidade.
6. Por consequência, o STF, em Questão de Ordem, em 13.06.2002, julgou parcialmente prejudicada a mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade por perda superveniente de seu objeto, no concernente aos referidos adicionais, subsistindo o feito no
pertinente à cobrança da indigitada contribuição para servidor inativo e pensionista.
7. Logo, a matéria atinente à inconstitucionalidade da majoração/progressão das alíquotas da contribuição sobre os vencimentos dos Servidores Públicos Federais ativos, inativos e pensionistas, nos termos do art. 2o. da Lei 9.783/99, resta resolvida, já
que o art. 7o. da Lei. Nr. 9.988/2000, expressamente, o revogou, assegurando a restituição aos servidores e aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos respectivos valores. É devida, portanto, a contribuição previdenciária dos servidores
da ativa, tão somente na alíquota de 11%.
8. O título executivo, por sua vez, assentou a tese de que seria inconstitucional a majoração da alíquota da contribuição para o PSS, por meio da MP 560/94, posteriormente convertida na Lei nº 9630/98, não impedindo a cobrança da contribuição para o PSS
sobre uma alíquota de 11%, feita com arrimo na Lei nº 9630/98.
9. Como se não bastasse, a existência de anterior provimento jurisdicional que proibira a majoração da alíquota de 6% (seis por cento) da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), não reveste de imutabilidade o
regime jurídico de forma a abranger eventos futuros.
10. "A existência de anterior provimento jurisdicional que proibira a majoração da alíquota de 6% (seis por cento) da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), não reveste de imutabilidade o regime jurídico de
forma a abranger eventos futuros. 3. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece à cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação,
de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), se lei posterior ao trânsito em julgado elevou alíquota anteriormente prevista. 4. Não há direito adquirido a regime jurídico
tributário, operando-se tal assertiva pro et contra o contribuinte. Com efeito, se a alíquota em questão tivesse sofrido redução, ao revés do ocorrido na hipótese dos autos, teriam os apelantes se beneficiado com o referido abatimento. 5. "Atualmente, a
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, é de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base
de contribuição, estando fixada no art. 4º da Lei n. 10.887/2004, que fora oriunda da conversão da MPv nº 167, de 2004". (AC521529/AL, Des. Fed. Fernando Braga, , Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 07/03/2014).
11. Assim, a presente execução, por abranger período posterior a maio/2004, deve ser extinta, por ausência de título judicial a embasá-la, eis que a teria havido convalidação da cobrança da contribuição após a edição da Lei nº 9630/98. Os recolhimentos
referentes a meses posteriores a 1998 se submetem às normas então vigorantes, que mantiveram a alíquota de 11% de contribuição para o PSS, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.887/2004.
12. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PSS - CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ATIVOS. MP 560 /94 E REEDIÇÕES. LEI 9.630 /98. TERMO A QUO DA VACATIO LEGIS DE 90 DIAS A CONTAR DA MEDIDA PROVISÓRIA. ALÍQUOTA 11%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À
MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial, referente a mandado de segurança coletivo (proc. nº 96.0006302-8), em que se concedeu a ordem, -na qual se determinou que a autoridade coatora
se abstivesse de proceder ao desconto da contribuição ao PSS na remunera...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568036
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Administrativo. Apelação a desafiar sentença que, em cumprimento de obrigação de fazer de mandado de segurança, transitado em julgado em 03 de julho de 2015, f. 221, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, e art. 925, do Código de
Processo Civil.
De acordo com o édito recorrido, ainda que tenha ocorrido um decréscimo nas rubricas específicas que originou a impetração do mandado de segurança, os vencimentos brutos da servidora aposentada permaneceram inalterados:
O presente feito, decorrente de ação mandamental sob os influxos do juízo de adequação mercê do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, em face do RE594296/RG/MG [min. Menezes Direito, DJe 13 de fevereiro de
2009].
Alega a recorrente: a) que o Poder Judiciário decretou a intangibilidade da verba recebida sob a rubrica 82601 - VPNI Irred. Rem. Art. 37 CP/AP; b) que a recorrida afrontou a decisão judicial culminando com o acolhimento pelo juízo a quo, da tese de que
não havia obrigação de fazer, eis que a despeito na redução da referida rubrica, não houve decréscimo salarial no valor total, haja vista a diferença ter sido processada na rubrica 82597; c) que a segurança concedida foi para suspender os efeitos do ato
que determinou a exclusão da rubrica, só podendo ser cassado por via de ação rescisória, f. 272-275.
Inicialmente, não se sustentam as razões recursais da apelante no sentido de que o Poder Judiciário decretou a intangibilidade da verba recebida sob a rubrica 82601 - VPNI Irred. Rem. Art. 37 CP/AP; em verdade, não houve o exame meritório da legalidade
ou não da permanência da referida rubrica, tendo o mandado de segurança sido impetrado para corrigir questão externa, formal, no sentido de que a Administração excluiu os valores das rubricas 82600 e 82601, abruptamente, sem a instauração de um
procedimento administrativo regular.
Com efeito, a segurança foi reconhecida definitivamente, em razão de um recurso extraordinário, julgado sob o regime de repercussão geral, art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], no caso, o RE594296/RG/MG [min. Menezes Direito, DJe
13 de fevereiro de 2009], diante da lesão ao direito líquido e certo da ora apelante, que foi atingida em seu vencimentos, com decréscimo, à míngua do devido processo legal, contraditório o ampla defesa.
Portanto, segue indene o postulado de que Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever os seus atos. No caso específico, nunca se discutiu o acerto da decisão de extinguir a rubrica, tão somente, reconhecida a ilegalidade de como foi operada, sem
qualquer providência prévia comunicada à apelante.
Prosseguindo, quanto à análise posterior, da obrigação de fazer, também não se socorre a pretensão da recorrente, sendo assente a ausência de direito adquirido a regime jurídico, afigurando-se possível a modificação dos parâmetros legais das diversas
rubricas pagas, salvo as que acarretem redução nominal dos valores.
Em vista disso, nada a reparar na sentença que, à vista das fichas financeiras apresentadas, constata que o decréscimo na multicitada rubrica não incorreu que qualquer prejuízo à apelante, eis que o valor bruto dos seus vencimento restou inalterada: as
fichas financeiras da impetrante (fls. 237/244) demonstram que, conquanto tenha havido um decréscimo no valor da rubrica 82601, passando de R$119,05 (dezembro/2014) para R$15,71 (janeiro/2015), não houve qualquer redução em sua remuneração, tendo em
vista que, com o aumento da rubrica 82597 de R$604,66 para R$708,00, o valor bruto de seus vencimentos permaneceu inalterado, totalizando R$2.925,03 (fls. 242 e 243), f. 266. Precedente: RMS 52971/GO, min. Herman Benjamin, julgado em 06 de abril de
2017.
Apelação improvida.
Ementa
Administrativo. Apelação a desafiar sentença que, em cumprimento de obrigação de fazer de mandado de segurança, transitado em julgado em 03 de julho de 2015, f. 221, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, e art. 925, do Código de
Processo Civil.
De acordo com o édito recorrido, ainda que tenha ocorrido um decréscimo nas rubricas específicas que originou a impetração do mandado de segurança, os vencimentos brutos da servidora aposentada permaneceram inalterados:
O presente feito, decorrente de ação mandamental sob os influxos do juízo de adequação mercê do art. 543-B, par...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592490
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NULIDADE DE
SENTENÇA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO NA PRESENTE AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA EXPLORAR
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e apelações interpostas pela Usina Bulhões e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais- IBAMA, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que
julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a: a) recuperar as Áreas de Preservação Permanente dos Engenhos Pixaó, Curupaity, Camaçary e Araújo, irregularmente ocupadas com plantios de cana-de-açúcar; b) averbar no registro competente e
preservar as áreas de reserva legal pertinentes aos mencionados engenhos; c) pagar o valor correspondente ao enriquecimento que obteve por utilizar em benefício próprio área que deveria ser preservada, assim como indenização pelo dano moral coletivo, a
serem alvo de posterior liquidação por artigos e por arbitramento, à míngua de elementos suficientes para a fixação imediata.
2. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, não se
tornou possível a exata determinação dos danos causados, porque a parte ré não cumpriu o seu dever legal de identificar e submeter à CPRH as localizações e dimensões das APP's e Reservas Legais, adequando-se às exceções permitidas para a formulação de
pedidos genéricos. Não há, portanto, vícios na petição inicial capaz de ensejar a sua inépcia.
3. "Embora caiba ao IBAMA, no exercício do poder de polícia que lhe é conferido pela Lei nº 9.605/98, aplicar, respeitado o devido processo legal, as penalidades previstas em lei diretamente, no exercício de auto-executoriedade das decisões
administrativas, este atributo não pode ser interpretado de forma a excluir do IBAMA a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para examinar lesão ou ameaça a direito, em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição". Precedente desta Corte
(AC546319/PE, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE 27/11/2012).
4. Inexiste direito adquirido a poluir ou a degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se
omitam em seu nome. Precedente do STJ (RESP Nº 948.92, Ministro Herman Benjamin, STJ- Segunda Turma. DJE: 11/11/2009).
5. Comprovada a ocorrência de irregularidades referentes às áreas de Reserva Legal e às Áreas de Preservação Permanente, é cabível a condenação da ré por danos materiais.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica, quanto ao cabimento de danos morais coletivos em sede de ação civil pública, decorrente de lesão ambiental.
7. Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova, quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes para o julgamento do feito. Na hipótese, o juízo de origem decidiu a lide mediante a efetiva
análise das provas dos autos, motivo pelo qual se revela irrelevante perquirir a quem cabe o ônus probandi, inocorrendo, a esse respeito, a nulidade processual defendida pela Usina apelante.
8. No tocante ao argumento suscitado pela Usina Bulhões de que não pode haver responsabilização, quanto aos imóveis por ela transferidos antes da interposição da presente ação, cabe analisar que tais informações não procedem, já que os documentos
juntados aos autos comprovam a titularidade dos referidos imóveis pela Usina. Percebe-se que o Engenho Araújo foi gravado por penhor cedular em 2007, e não, em 2002, como afirma a ora apelante. De acordo com as certidões acostadas nos autos, às fls.
940, 942 e 943, constata-se que as alienações apenas ocorreram em setembro ou outubro de 2008, portanto, em momento posterior à citação da ré apelante. Não se pode olvidar que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, é solidária.
Assim, tanto o antigo proprietário quanto o novo adquirente respondem solidariamente pelo dano ambiental causado.
9. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária de todos os transgressores, como deflui da norma do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Aos agentes poluidores compete demonstrar a
presença de causas de exclusão da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta poluidora que o provocou.
10. Não se pode obrigar o réu a registrar as áreas de Reserva Legal em Cartório, já que a nova legislação (Lei nº 12.651/12) determina o registro no órgão ambiental através do CAR. Entretanto, nem esse cadastro pode ser exigido de imediato, tendo em
vista que o prazo para a inscrição se prolongou até dezembro de 2017.
11. Não é possível a suspensão das sanções, com base no art. 59, parágrafo 5º, do Código Florestal, considerando-se que ainda não houve a concreta implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que inviabiliza a assinatura do Termo de
Compromisso para a recuperação da área degradada, requisito indispensável para a medida pleiteada.
12. De acordo com o documento acostado à fl. 208, a licença da CPRH caracteriza o empreendimento da Usina apelante como "Fabricação e Refino do Açúcar e Produção de Álcool", cuja atividade consiste na produção de açúcar e do álcool. Portanto,
constata-se que a licença expedida não versa sobre atividades agrícolas e não constam as condições nas quais as atividades poderão ser exercidas. Por isso, a sentença deve ser reformada para que a ré seja condenada à obrigação de licenciar a exploração
da atividade agrícola, o que, até o presente momento, não se verificou.
13. A condenação só pode se ater à recuperação das áreas de Reserva Legal e de APP's existentes em sua propriedade, bem como às áreas arrendadas em que cultiva cana-de-açúcar, não sendo possível condenar a algo que não foi objeto de pedido na petição
inicial.
14. Afastadas as preliminares suscitadas para dar parcial provimento à remessa e às apelações.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DO IBAMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NULIDADE DE
SENTENÇA INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO NA PRESENTE AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. EXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PARA EXPLORAR
ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. Trata-se de Remessa Oficial e apelações interpostas pela Usina Bulhões e pelo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO ÂMBITO DO PARQUET FEDERAL. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO NO EXÉRCITO BRASILEIRO PELO CONDENADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL
EXECUTADO A AMPARAR TAL PRETENSÃO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO POR TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em que restou acolhida a exceção de pré-executividade, manejada nos autos do cumprimento de sentença de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou parcialmente procedente o pleito ministerial condenando o excipiente às sanções de: a) suspensão de direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, e b) proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
2. Em suas razões recursais, insurge-se o Ministério Público Federal aduzindo que os fatos apurados na Representação nº 54.954/2014, a qual originou o Procedimento Preparatório nº 1.15.000.001921/2014-15, noticiam que o condenado pela prática de ato
ímprobo, a despeito do comando judicial, mantinha vínculo com a Administração Pública, de modo que reputa devida a restituição dos valores recebidos pelo apelado, relativamente ao exercício irregular de cargo público por esse desempenhado (exercício de
Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC - no Exército Brasileiro), em flagrante descumprimento ao comando sentencial da ação de improbidade que o condenou à suspensão dos direitos políticos, o que afasta a presença da boa-fé.
3. Na hipótese, a mencionada ação de improbidade foi instaurada pelo MPF visando à responsabilização de agente, à época dos fatos Comandante da 10ª Região Militar, pela imputação de utilização de veículo oficial e motorista militar para fins
particulares de forma reiterada, pretendendo que se amolde ao disposto nos artigos 9º, caput e inciso XII, art. 10, caput, e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
4. Convém notar que a sentença condenatória deixou de aplicar expressamente as sanções de ressarcimento integral do dano, bem como a perda da função pública, diante da ausência de indicação dos prejuízos causados ao Erário pela conduta do demandado, e
por reputar que a gravidade da conduta do agente não ensejaria a aplicação dos sancionamentos em questão.
5. Assim, é de se reconhecer que o título executado, oriundo de condenação em ação civil pública por ato ímprobo, não contempla a devolução de numerário, ficando adstrito - tão somente - aos comandos de suspensão de direitos políticos e de proibição de
contratação com Administração Pública, ambas sanções determinadas pelo prazo de duração de 03 (três) anos.
6. Não é demais rememorar que as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 pela prática de atos ímprobos são autônomas, de modo que não há de se permitir o alargamento de sanção não capitulada na sentença condenatória, notadamente no caso dos autos em que se
pretende a devolução de remuneração por trabalho efetivamente prestado, sob pena de se chancelar o locupletamento indevido por parte da União.
7. Hipótese em que se comunga das conclusões esposadas pela magistrada singular, no sentido de que deve ser obstada a pretensão ministerial de devolução pela remuneração de trabalho prestado por meio de penhora, a qual, inclusive, resta obstada dada a
natureza dos valores, em observância à regra insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 (Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2o;).
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E DE VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO INSTAURADA NO ÂMBITO DO PARQUET FEDERAL. NOTÍCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO NO EXÉRCITO BRASILEIRO PELO CONDENADO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSTULAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL
EXECUTADO A AMPARAR TAL PRETENSÃO. SANÇÕES AUTÔNOMAS. VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO POR TRABALHO...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. CONJUGE. FALECIDO QUE RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR MAIS DE 10 ANOS. DIREITO DE REVISÃO DO ATO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com base no art.485, II, do CPC, por entender não restar comprovado o requisito da condição de segurado especial do falecido, especialmente em razão de perceber benefício
assistencial incompatível com a categoria de segurado especial.
II. Alega o INSS que o Juízo originário equivocadamente concedeu o benefício da pensão por morte à autora, quando na verdade o falecido recebia amparo social, o qual não gera direito à pensão por morte.
III. Alega a parte autora que o de cujus preencheu o requisito da condição de segurado especial, não existindo qualquer óbice para a concessão do benefício de pensão por morte.
IV. De início, deixa-se de conhecer a apelação do INSS por falta de interesse de agir, tendo em vista que o Juízo originário julgou improcedente o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria rural por invalidez para concessão de
pensão por morte.
V. Os requisitos para concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
VI. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito, em 07.04.2011, à fl. 42. Quanto ao segundo requisito, consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, o cônjuge faz parte do elenco dos
beneficiários do RGPS, sendo a sua dependência presumida nos termos do parágrafo 4º, do art. 16 acima referido.
VII. Quanto ao terceiro requisito, faz-se necessário verificar se o falecido era segurado especial quando do óbito. No caso, conforme consta à fl. 131 dos autos, o falecido recebia renda mensal vitalícia por incapacidade na condição de trabalhador rural
desde 23.03.1997. O referido benefício assistencial somente cessou em 31.10.2011, quando do óbito do beneficiário. Sendo assim, fica comprovado que o falecido recebeu benefício de índole assistencial por mais de 10 (dez) anos, o que não gera à autora o
direito de perceber pensão por morte, em razão do caráter pessoal e intransferível do benefício de renda mensal vitalícia percebida. Assim, resta prejudicado a análise da prova material e testemunhal. Precedentes: PROCESSO: 00040010820124059999,
AC547338/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2012 - Página 197.
VIII. Registra-se ainda que o falecido, quando em vida, jamais questionou o ato de concessão do benefício assistencial, direito que encontra-se fulminado pelo prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.
IX. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. CONJUGE. FALECIDO QUE RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR MAIS DE 10 ANOS. DIREITO DE REVISÃO DO ATO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com base no art.485, II, do CPC, por entender não restar comprovado o requisito da condição de segurado especial do falecido, especialmente em razão de perceber benefício
assistencial incompatível com a categoria de segurado especial.
II. Alega o INSS que o Juízo originário equivocadamente concedeu o benefício da pensão por morte...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593064
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REMESSA DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. HIPÓTESE DIVERSA DAQUUELA PREVISTA NO ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI
8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO SE APLICA.
1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no art. 1.030, II, do NCPC, para um novo exame da matéria objeto de julgamento, tendo em vista a decisão sobre "o direito adquirido aos critérios da paridade e
integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas falecido durante sua vigência", proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.580/RJ, da relatoria para
acórdão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20.05.2015, sob o regime de repercussão geral.
2. O Ple0nário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.580/RJ, decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade
(EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, parágrafo 7º, inciso I)".
3. Desta feita, para que o pensionista tenha direito à paridade com os servidores da ativa o instituidor teria que ter cumprido a regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
4. Superada a tese de que a paridade da pensão por morte adviria da aposentadoria da qual deriva, cumpre analisar a questão da decadência para revisão da pensão, bem ainda o preenchimento, ou não, dos requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005.
5. Contudo, a Universidade Federal do Ceará, ao defender o ato de revisão da pensão por morte, não trouxe qualquer informação sobre a averbação da referida pensão no Tribunal de Contas da União, nem apresentou os assentamentos funcionais do servidor
para fins de apuração dos requisitos da regra de transição.
6. Mantido o julgado que negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. REMESSA DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. HIPÓTESE DIVERSA DAQUUELA PREVISTA NO ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI
8.213/91. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO SE APLICA.
1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, com fulcro no art. 1.030, II, do NCPC, para um novo exame da matéria objeto de julgamento, tendo em vista a decisão sobre "o direito adquirido aos critérios da paridade e
integralidade no pagamento de pensão por morte de servidor a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591862
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO.
CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação criminal interposta por J.L.C. contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 4.000,00), além de multa no valor de 15 (quinze) dias-multa à razão de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
2. Narra a denúncia que o recorrente J.L.C., com vontade livre e consciente, na noite do dia 30/06/2012, em abordagem realizada por Policiais Rodoviários Federais em frente ao Posto da Polícia Rodoviária Federal, próximo ao Povoado Cana Brava, zona
rural de São Sebastião, teria, juntamente com o corréu M.A.N.W., apresentado duas carteiras de identidade falsas. O primeiro denunciado apresentou o RG com o nome de Diego Raphael Cavalcanti da Silva, ao passo que o segundo denunciado, com o nome de
Jesse Maciel de Figueiredo Júnior. Narra, ainda, que "o motivo da falsificação e uso de documentos falsos pelos denunciados se deve ao fato de que contra M.A.N.W. existem 03 mandados de prisão em aberto e contra J.L.C.S. 01 mandado de prisão em
aberto".
3. Nos autos da Ação Penal n.º 0000283-75.2015.4.05.8001 (decorrente do desmembramento em razão da não localização de M.A.N.W.), em 15/03/2016, foi proferida sentença de extinção da punibilidade em razão do falecimento do codenunciado M.A.N.W..
4. Nas razões do recurso, pretendendo a absolvição, a defesa alegou, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento do direito do defesa. No mérito, alegou/requereu, em suma: a) a ausência de provas; e b) a desclassificação do delito de
falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
5. Não acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Cabe ao acusado suportar o ônus decorrente da nomeação de sua advogada às vésperas da audiência de instrução, sob pena de se incidir em abuso do direito de defesa. "Saliente-se que a
defensora constituída do acusado, em assentada, embora tenha tido tempo hábil de conversar com seu constituído e traçar a tese defensiva, deixou de formular perguntas às testemunhas, com o claro intento de, posteriormente, veicular a alegação de
nulidade, e não propriamente porque desconheceria (o que sequer é verdade, já que, inclusive, lida a narrativa acusatória, em audiência) os fatos imputados ao réu. Bem por isso, não há falar em reconhecimento do vício requestado".
6. Ademais, o Código Processual Penal, no seu artigo 565, veda à parte a arguição de nulidade à qual haja dado causa ou tenha concorrido, sem olvidar, ainda, que, segundo a dicção do art. 563 do CPP, no processo penal contemporâneo, é imprescindível
para o reconhecimento de eventual nulidade, com raras exceções, a demonstração do prejuízo de quem a alega, o que não restou evidenciado nos autos. Precedente STJ.
7. Incontroversa a prova da materialidade e da autoria do fato delituoso, eis que foram acostados aos autos: i) Auto de Prisão em Flagrante; ii) Auto de Apresentação e Apreensão constando, entre outros, as carteiras de identidade apreendidas no dia dos
fatos; iii) Laudos de Exame Papiloscópico nº 24/2012 e nº 25/2012, atestando que, pela análise comparativa e exames nas estruturas morfológicas das impressões digitais apostas nos documentos examinados, constataram-se pontos característicos coincidentes
quanto à forma, direção e sentido de suas estruturas e linhas formadoras do campo digital; iv) Laudo de Exame Documentoscópico; e v) depoimentos colhidos extra e judicialmente das testemunhas Danilo Purger e Roberto Tavares Lima.
8. Evidenciado o elemento subjetivo do tipo (dolo). Não se vislumbra boa fé no proceder do apelante na medida em que o uso do documento falso aproveitaria à situação do recorrente, contra o qual havia um mandado de prisão pendente de cumprimento.
9. Não merece acolhida o pedido de desclassificação, do delito de falsificação de documento público (art. 297 CP) para o crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), por restar evidenciada nos autos a inautenticidade material dos documentos apreendidos.
"O número de registro constante do documento integra o suporte material do documento, sendo certo que, ainda que não tenha havido contrafação e a emissão da carteira tenha ocorrido a partir a informação de dados inverídicos, a criação de um novo número
de Registro Geral conduz à inautenticidade material do documento, de modo que a conduta do denunciado subsume-se ao art. 297 c/c art. 304 do CPB".
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA EM ABORDAGEM POLICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO.
CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação criminal interposta por J.L.C. contra sentença que o condenou, pela prática dos crimes previstos no art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso), à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, subst...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14088
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA EM PARTE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. PARALISAÇÃO DA OBRA POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. INEXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATANTE. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO. SUPRESSÃO CONTRATUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL. CUSTOS INDIRETOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO DNOCS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta em face do DNOCS em que se postula indenização por desequilíbrio econômico-financeiro do contrato n. 25/2002, que tinha por objeto execução das obras de: a) construção da variante da BR-116 (entre o Km
252 e o Km 274); b) da ponte sobre o riacho do meio e; c) dos serviços de desmatamento racional da bacia hidráulica do açude Castanhão, entre as cotas 75m e 95m, localizadas nos Municípios de Alto Santo, Iracema, Jaguaribe, Jaguaretama e Jaguaribara,
todos do Estado do Ceará, no valor contratual de R$ 45.898.248,08 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos).
2. Foi proferida sentença de parcial procedência, condenando o DNOCS a indenizar a empresa autora por danos causados em decorrência da inobservância do contrato PGE 25/2002: a) Indenização para suprir os prejuízos advindos do aumento dos custos diretos
e dos custos indiretos de execução do objeto da avença, decorrentes da paralisação pelo prazo de 15 (quinze) dias, no período de 26/07/2004 a 10/08/2004; b) Indenização pelos prejuízos suportados, em decorrência da supressão dos serviços de desmatamento
além do limite legal; c) Indenização pelas correções monetárias devidas em razão dos atrasos relacionados ao pagamento das faturas do contrato (medições parciais 18, 19 e 20).
3. A mera apresentação de Notas de empenho, por si só, não tem o condão de demonstrar o pagamento, porquanto, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "notas de empenho de despesa, quando desacompanhadas da comprovação de sua liquidação, não
são documentos hábeis para demonstrar ter havido efetivo pagamento da dívida"(ACO 534, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00028 RTJ VOL-00204-01
PP-00032 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 16-24).
4. Não havendo demonstração inequívoca, não é possível concluir que valores pagos na esfera administrativa foram destinados a cobrir os custos diretos e indiretos/lucros cessantes decorrentes da extensão contratual suportados exclusivamente pela autora,
hipótese em que, de fato, teriam cunho indenizatório. Conclusão pericial no sentido de que não há como vincular qualquer pagamento feito pelo DNOCS a eventual reparação/compensação financeira postulada nos presentes autos.
5. Sendo reconhecida na esfera administrativa a pretensão buscada pela parte e efetivamente comprovado o pagamento dos valores almejados, é de se reconhecer que a autora/recorrida carece de interesse processual em postular em juízo idêntica pretensão,
devendo o feito ser extinto em relação ao pedido de incidência de correção monetária em razão dos atrasos relacionados ao pagamento das faturas 18, 19 e 20 do contrato, tudo com base no artigo do 267, VI, do CPC/73.
6. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das
decisões judiciais. Precedentes do STF: AI 855829 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012; AI 738982 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012; e AI 813692 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012.
7. Quando da celebração do contrato, as partes se colocam diante de uma linha de equilíbrio que liga a atividade contratada ao encargo financeiro correspondente, uma vez que aquele seja rompido, em razão de acontecimentos posteriores à sua celebração,
cabe à parte lesada pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 37, XXI, da CF/88.
8. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, analisando a documentação e os fatos constantes dos autos, concluiu pela existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre as partes, no que concerne à
existência de custos adicionais devidos em virtude da paralisação das obras pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como pela manutenção da administração local sobre a parcela não executada da obra, estabelecendo um montante, a título de indenização, de R$
551.076,15 (quinhentos e cinquenta e um mil, setenta e seis reais e quinze centavos).
9. Paralisada a obra por conveniência administrativa (Ofício de Suspensão nº 13 DI/2004, datado de 26/07/2004), desacompanhada de motivação plausível, a demonstrar a ocorrência de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima, faz nascer para o
contratado o direito à indenização pelos prejuízos decorrentes do referido fato, correspondentes aos custos diretos e àqueles relacionados à manutenção do canteiro de obras e mobilização de máquinas, durante a manutenção da paralisação indevida
(26/07/2004 a 10/08/2004).
10. Hipótese de aplicação do artigo 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 com base na conclusão do laudo pericial judicial. "Tendo sido os serviços de desmatamento suprimidos além do limite legal, por determinação do contratante, entendo que a parte
autora faz jus à indenização pelos prejuízos suportados, calculada em relação à parte não executada da obra além do limite legal, correspondente apenas aos custos indiretos de execução dos serviços de desmatamento (que não estão atrelados diretamente a
serviços específicos, mas estão relacionados à obra como um todo), e, especificamente, à Administração Local (AL), com o intuito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato nº PGE 25/2002".
11. Consoante entendimento da 1ª Turma desta Corte, "rege a sucumbência a lei vigente à data da instauração da demanda" (PROCESSO: 08039228720144058200, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016).
12. O CPC/1973 expressamente autorizava a compensação de honorários, haja vista a redação do seu artigo 21 determinar que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas". Precedentes da 1ª Turma: PROCESSO: 08039228720144058200, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/12/2016; (PROCESSO: 08005541120164058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL
MANUEL MAIA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 28/10/2016. Inteligência da súmula 306/STJ.
13. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regimento do 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que "a Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão,
contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ". "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não
revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário." (REsp
963.528/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
14. Remessa oficial e Apelação do DNOCS parcialmente providas. Apelação do particular não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA EM PARTE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. PARALISAÇÃO DA OBRA POR DETERMINAÇÃO DO CONTRATANTE. DIREITO AO PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. INEXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA CONTRATANTE. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO. SUPRESSÃO CONTRATUAL ALÉM DO LIMITE LEGAL....