EMENTA
Habeas corpus. Demora de julgamento do habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência. Pedido de liberdade
provisória já apreciado em outro writ nesta Suprema Corte.
1.
Eventual delonga para o julgamento do mérito do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça justifica-se, principalmente,
em razão de ter sido interposto, pelo paciente, agravo regimental
contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Esse fato
causou, sem dúvida, relativo desvio da marcha processual.
2. O
direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar
lesão ou ameaça a direito são garantias previstas na Constituição
Federal. Contudo, o exercício abusivo desses direitos acaba por
atrapalhar o bom andamento de ações que deveriam ser
ininterruptas e mais céleres possíveis, justamente para garantir
ao jurisdicionado a efetiva prestação da tutela pretendida.
3.
Quanto ao pedido alternativo de liberdade provisória, esta
Suprema Corte já apreciou o mesmo pedido formulado pelo paciente
no HC nº 92.839/SP, de minha relatoria, tendo a ordem sido
denegada, à unanimidade.
4. Habeas corpus denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Demora de julgamento do habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência. Pedido de liberdade
provisória já apreciado em outro writ nesta Suprema Corte.
1.
Eventual delonga para o julgamento do mérito do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça justifica-se, principalmente,
em razão de ter sido interposto, pelo paciente, agravo regimental
contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Esse fato
causou, sem dúvida, relativo desvio da marcha processual.
2. O
direito de petição e o acesso ao Poder Judiciário para reparar
lesã...
Data do Julgamento:10/06/2008
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-02 PP-00294 RTJ VOL-00207-02 PP-00738
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO.
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. RÉU
PRIMÁRIO E MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA CONCRETA
CORRESPONDENTE AO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Prisão cautelar do paciente, que se apóia em
título diverso daquele impugnado na inicial do habeas corpus. A
sentença penal condenatória, mesmo quando mantém os fundamentos
do decreto de prisão preventiva, constitui novo título prisional.
2. Não compete ao Supremo Tribunal Federal o exame de título de
prisão não impugnado nas instâncias competentes. Supressão de
instância. Habeas corpus não conhecido.
3. A análise dos autos,
porém, evidencia cerceio à liberdade de locomoção do paciente, a
autorizar a concessão da ordem de ofício.
4. No caso, a
sentença penal condenatória indeferiu o direito de o paciente
apelar em liberdade. Isto sob a alegação de que foram mantidos os
fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Decisão,
essa, embasada, tão-somente, na gravidade abstrata do crime e em
circunstâncias elementares do delito de roubo. O que não tem a
força de corresponder à teleologia do art. 312 do CPP. Falta de
fundamentação da negativa de apelar em liberdade.
5. Réu
primário, condenado à pena de cinco anos e quatro meses de
reclusão, goza do direito de cumprir pena em regime inicialmente
semi-aberto (alínea b do § 2º do art. 33 do CP), mormente quando
a sentença considera favoráveis as circunstâncias judiciais (§ 3º
do art. 33 do CP). A fixação de regime mais gravoso exige
fundamentação idônea. Fundamentação que não se confunde com a
mera alusão à gravidade do delito de roubo. Súmulas 718 e 719
deste Supremo Tribunal Federal.
6. Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL IMPUGNADO.
CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. RÉU
PRIMÁRIO E MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA CONCRETA
CORRESPONDENTE AO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Prisão cautelar do paciente, que se apóia em
título diverso daquele impugnado na inicial do...
Data do Julgamento:03/06/2008
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-03 PP-00487
EMENTA
Recurso extraordinário. Garantia constitucional de
fundamentação das decisões judiciais. Artigo 118, § 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
1. A garantia
constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser
fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de
Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle
das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de
defesa.
2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato
que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua
apropriada fundamentação.
3. A lavratura do acórdão dá
conseqüência à garantia constitucional da motivação dos julgados
4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
EMENTA
Recurso extraordinário. Garantia constitucional de
fundamentação das decisões judiciais. Artigo 118, § 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal Militar.
1. A garantia
constitucional estatuída no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser
fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de
Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle
das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de
defesa.
2. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato
que nasce do arbít...
Data do Julgamento:19/02/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-01100 RTJ VOL-00205-01 PP-00463
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva.
Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor
público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para
reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está
vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de
sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185,
§ 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal
de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de
segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu
que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado.
Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005.
Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado
aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS
concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF,
cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação
Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor
aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e
certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício
de 2005.
Ementa
EMENTAS: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva.
Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor
público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para
reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está
vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de
sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185,
§ 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal
de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de
segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu
que se apo...
Data do Julgamento:11/02/2008
Data da Publicação:DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00440 RTJ VOL-00204-02 PP-00718 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 202-219
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital
no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de
bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3.
Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I)
e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art.
22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da
CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o
caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital
no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades
da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes
citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime,
DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno,
unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves,
Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao
art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se
a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma
impugnado por versarem sobre condições para o exercício da
profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que
superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades
formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital,
verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a
"liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto
desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e
transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da
categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da legislação impugnada.
Ementa
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital
no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de
bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3.
Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I)
e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art.
22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da
CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o
caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital
no 3.136/2...
Data do Julgamento:12/12/2007
Data da Publicação:DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00149 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 75-84
EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO
DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF
PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1.
O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal,
detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal,
onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso
contra a vida.
2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da
Constituição da República, que garante a instituição do júri,
cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior,
definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a
especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão
abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da
Corte.
3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano
processual, o que implica a declinação da competência do Supremo
Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente
o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato.
4.
Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
Ementa
AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA
CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO
DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF
PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
1.
O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal,
detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal,
onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso
contra a...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00011
EMENTA: QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR EX-SENADOR DA REPÚBLICA CONTRA
DEPUTADO FEDERAL, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI DE
IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE
DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO
QUERELADO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE
DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO
DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA
TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA: QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE
RECEBIDA.
1. As afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante
não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar:
hipótese em que o Querelado não está imune à persecução penal
(imunidade material do art. 53 da Constituição da República).
2. Procuração que atende às exigências do art. 44 do Código de
Processo Penal, contendo as datas em que as ofensas foram
proferidas, os trechos pertinentes e a sua finalidade
específica.
3. Decadência do direito de ação relativamente aos
fatos ocorridos nos dias 5 e 12 de maio de 2006. Queixa-crime a
ser recebida quanto ao fato ocorrido no dia 17 de maio.
4. Há,
na inicial acusatória, prova mínima da autoria e da materialidade
dos delitos de injúria e difamação (arts. 21 e 22 da Lei n.
5.250/67), pelo que deve a queixa-crime ser recebida.
Atipicidade do fato quanto ao crime de calúnia, por não ter o
Querelado atribuído "... ao Querelante fato específico e
determinado que tipificasse infração penal, o que afasta, de
pronto, o crime de calúnia". Precedente.
5. Preliminares
rejeitadas e queixa-crime parcialmente recebida, para instauração
de processo penal contra o Querelado pelos crimes de difamação e
injúria praticados contra o Querelante.
Ementa
QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR EX-SENADOR DA REPÚBLICA CONTRA
DEPUTADO FEDERAL, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 20, 21 E 22 DA LEI DE
IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE
DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO
QUERELADO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE PARLAMENTAR (ART. 53 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA): IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE
DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E DE OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO
DIREITO DE AÇÃO: AFASTAMENTO. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA
TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA: QUEIXA-CRIME PARCIALMENTE
RECEBIDA.
1. As afirmações ti...
Data do Julgamento:15/10/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00090
EMENTA: Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradiç
ão (PPE). 2. Alegações de ilegalidade da prisão em face da instrução insuficient
e do pleito extradicional; nulidade da decisão que decretou a prisão do extradit
ando por
falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR); e desnece
ssidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do paciente nã
o ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá
. 3.
Suposta
insuficiência da instrução do pedido extradicional. Informações prestadas pelo R
elator da Extradição nº 1091/Panamá indicam que o pleito está sendo processado r
egularmente. 4. Alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão do pacient
e por falta
de manifestação prévia da PGR. Providência estranha ao procedimento da PPE, pois
não há exigência de prévia manifestação da PGR para a expedição do mandado de p
risão. 5. Alegação de desnecessidade da PPE. A custódia subsiste há quase quatro
meses e
inexiste contra o paciente sentença de condenação nos autos do processo instaura
do no Panamá. 6. PPE. Apesar de sua especificidade e da necessidade das devidas
cautelas em caso de relaxamento ou concessão de liberdade provisória, é despropo
rcional o
tratamento que vem sendo dado ao instituto. Necessidade de observância, também n
a PPE, dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de expor o extraditando a sit
uação de desigualdade em relação aos nacionais que respondem a processos crimina
is no
Brasil.
7. A PPE deve ser analisada caso a caso, e a ela deve ser atribuído limite tempo
ral, compatível com o princípio da proporcionalidade;e, ainda, que esteja em con
sonância com os valores supremos assegurados pelo Estado Constitucional, que com
partilha
com
as demais entidades soberanas, em contextos internacionais e supranacionais, o d
ever de efetiva proteção dos direitos humanos. 8. O Pacto de San José da Costa R
ica proclama a liberdade provisória como direito fundamental da pessoa humana (A
rt. 7º,5).
9.
A prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser utilizad
a como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos (Art. 5º, LXVI
). Inexiste razão, tanto com base na CF/88, quanto nos tratados internacionais c
om relação
ao
respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal enten
dimento não seja também aplicado às PPE´s. 10. Ordem deferida para que o pacient
e aguarde em liberdade o julgamento da Extradição no 1091/Panamá. Precedentes: E
xt. nº
1008/Colômbia, Rel. DJ 17.8.2007; Ext 791/Portugal, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 23.10.2000; AC n. 70/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12.3.2004; Ext-
QO. nº 1054/EUA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 14.9.2007.
Ementa
Habeas corpus. 1. Pedido de revogação de prisão preventiva para extradiç
ão (PPE). 2. Alegações de ilegalidade da prisão em face da instrução insuficient
e do pleito extradicional; nulidade da decisão que decretou a prisão do extradit
ando por
falta de manifestação prévia da Procuradoria-Geral da República (PGR); e desnece
ssidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que a liberdade do paciente nã
o ensejaria perigo para a instrução criminal desenvolvida pelo Governo do Panamá
. 3.
Suposta
insuficiência da instrução do pedido extradicional. Informações prestadas pelo R
elator da Extradiç...
Data do Julgamento:13/09/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-02 PP-00293 RTJ VOL-00204-03 PP-01235
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO, PELO STJ. FALTA DE
INTERESSE.
Anulada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça,
no ponto relativo à individualização pena, falta ao paciente
interesse para alegar ausência de fundamentação na fixação da
pena-base.
AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOLVIMENTO
DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO.
Ofensa ao devido processo legal e à
ampla defesa afirmada desde o argumento de que a sentença
condenatória fundou-se exclusivamente em provas colhidas no
inquérito policial. Necessidade do reexame de fatos e provas,
incabível no rito do habeas corpus.
INCONSTITUCIONALIDADE DA
CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O art. 637 do CPP estabelece que "[o]
recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais
baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei
de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
Daí a conclusão de que
os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à
ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e
materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
Disso resulta
que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente
pode ser decretada a título cautelar.
A ampla defesa, não se a
pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases
processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária.
Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de
apelação significa, também, restrição do direito de defesa,
caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar
a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
A
antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A
prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que
"ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço.
Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas
entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua
dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam
consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de
cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente
quando transitada em julgado a condenação de cada qual.
Recurso
ordinário em habeas corpus conhecido e provido, em parte, para
assegurar ao recorrente a permanência em liberdade até o trânsito
em julgado de sua condenação.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INDIVIDUALIZAÇÃO
DA PENA. SENTENÇA ANULADA, NO PONTO, PELO STJ. FALTA DE
INTERESSE.
Anulada a sentença pelo Superior Tribunal de Justiça,
no ponto relativo à individualização pena, falta ao paciente
interesse para alegar ausência de fundamentação na fixação da
pena-base.
AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOLVIMENTO
DE PROVAS. NÃO-CABIMENTO.
Ofensa ao devido processo legal e à
ampla defesa afirmada desde o argumento de que a sentença
condenatória fundou-se exclusivamente em provas colhidas no
i...
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00107 EMENT VOL-02273-02 PP-00323 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 450-464
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
AJUSTE DE VOTO.
Em razão da taxatividade da competência deste
Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea "d" do
inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência
para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos.
Precedentes.
O risco de perecimento do direito justifica a
remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de
se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da
norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão
competente para sua análise.
Embargos declaratórios recebidos
como agravo regimental.
Agravo regimental a que se nega
provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao
Juizado Especial impetrado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
AJUSTE DE VOTO.
Em razão da taxatividade da competência deste
Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea "d" do
inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência
para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos.
Precedentes.
O risco de perecimento do direito justifica a
remessa dos auto...
Data do Julgamento:21/09/2006
Data da Publicação:DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00048 EMENT VOL-02275-02 PP-00221 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 132-142
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de
típica hipótese de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade
extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de
típica hipótese de subs...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900
EMENTA: PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução d
os
créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária
qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE
DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece
a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução d
os
créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substitui...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771
EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número
de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de
direito à nomeação: precedentes.
O termo dos períodos de
suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda
quando determinado por decretos editados no prazo de validade do
concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de
validade pelo tempo correspondente à suspensão.
Ementa
Concurso público: direito à nomeação: Súmula
15-STF.
Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número
de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de
direito à nomeação: precedentes.
O termo dos períodos de
suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda
quando determinado por decretos editados no prazo de validade do
concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de
validade pelo tempo correspondente à suspensão.
Data do Julgamento:09/05/2006
Data da Publicação:DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-05 PP-01064
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. MÃE QUE FAZ REPRESENTAÇÃO AO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE
SAÚDE DO FILHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
Ao se preocupar com a
saúde do filho, a paciente tão-somente exerceu regularmente o
direito de representação ao órgão competente, a fim de que a conduta
do médico fosse apurada.
Não há sequer indício de que as palavras
constantes do documento apresentado pela paciente ao Conselho
Regional de Medicina de Santa Catarina trouxessem consigo o animus
diffamandi.
Não se pode olvidar o caráter fragmentário de que se
reveste o direito penal, que só deve ser acionado quando os outros
ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens
jurídicos envolvidos.
Ausência de justa causa para a propositura da
ação penal contra a paciente.
Precedentes.
Ordem concedida.
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. MÃE QUE FAZ REPRESENTAÇÃO AO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE
SAÚDE DO FILHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
Ao se preocupar com a
saúde do filho, a paciente tão-somente exerceu regularmente o
direito de representação ao órgão competente, a fim de que a conduta
do médico fosse apurada.
Não há sequer indício de que as palavras
constantes do documento apresentado pela paciente ao Conselho
Regional de Medicina de Santa Catarina trouxessem consigo o animus
diffamandi.
Não se p...
Data do Julgamento:07/03/2006
Data da Publicação:DJ 15-09-2006 PP-00063 EMENT VOL-02247-01 PP-00080 RTJ VOL-00199-03 PP-01147 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 398-405
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO
PREENCHIMENTO.
A diminuta exacerbação da pena-base em quinze
dias para cada um dos crimes justifica-se em face da
periculosidade e personalidade do paciente.
O direito à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito não é absoluto e depende do preenchimento dos requisitos
previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, podendo o juiz
deixar de conceder tal benefício quando desatendido qualquer
deles, como ocorreu no caso. Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO
PREENCHIMENTO.
A diminuta exacerbação da pena-base em quinze
dias para cada um dos crimes justifica-se em face da
periculosidade e personalidade do paciente.
O direito à
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direito não é absoluto e depende do preenchimento dos requisitos
previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, podendo o juiz
deixar de conceder tal benefício quando desatendido qualquer
deles, como ocorreu no caso. Precedentes.
O...
Data do Julgamento:07/03/2006
Data da Publicação:DJ 01-12-2006 PP-00100 EMENT VOL-02258-02 PP-00355 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 397-403
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) -
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA
-RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO
ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO
DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO -
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART.
24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE
DIRETRIZES GERAIS E, PELOS ESTADOS-MEMBROS, DE NORMAS
SUPLEMENTARES - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE
CRITÉRIOS PARA INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL,
DE SEU SUBSTITUTO E DE CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO - OFENSA AO ART. 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA,
NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC Nº 45/2004 -LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
QUE CONTRARIA, FRONTALMENTE, CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGITIMAMENTE
VEICULADOS, EM SEDE DE NORMAS GERAIS, PELA UNIÃO FEDERAL -
INCONSTITUCIONALIDADE CARACTERIZADA - AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS
(ANADEP) - ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADA -
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" RECONHECIDA.
- A Associação
Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) dispõe de legitimidade
ativa "ad causam" para fazer instaurar processo de controle
normativo abstrato em face de atos estatais, como a legislação
pertinente à Defensoria Pública, cujo conteúdo guarde relação de
pertinência temática com as finalidades institucionais dessa
entidade de classe de âmbito nacional.
DEFENSORIA PÚBLICA -
RELEVÂNCIA - INSTITUIÇÃO PERMANENTE ESSENCIAL À FUNÇÃO
JURISDICIONAL DO ESTADO - O DEFENSOR PÚBLICO COMO AGENTE DE
CONCRETIZAÇÃO DO ACESSO DOS NECESSITADOS À ORDEM JURÍDICA.
- A
Defensoria Pública, enquanto instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, qualifica-se como instrumento de
concretização dos direitos e das liberdades de que são titulares
as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a
Defensoria Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo
inconseqüente pelo Poder Público, pois a proteção jurisdicional
de milhões de pessoas - carentes e desassistidas -, que sofrem
inaceitável processo de exclusão jurídica e social, depende da
adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão
do Estado.
- De nada valerão os direitos e de nenhum
significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em
que eles se apóiam - além de desrespeitados pelo Poder Público ou
transgredidos por particulares - também deixarem de contar com o
suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele
proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por
efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134),
consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive
mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos
direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são
as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso
LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da
Constituição da República.
DIREITO A TER DIREITOS: UMA
PRERROGATIVA BÁSICA, QUE SE QUALIFICA COMO FATOR DE VIABILIZAÇÃO
DOS DEMAIS DIREITOS E LIBERDADES - DIREITO ESSENCIAL QUE ASSISTE
A QUALQUER PESSOA, ESPECIALMENTE ÀQUELAS QUE NADA TÊM E DE QUE
TUDO NECESSITAM. PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE PÕE EM EVIDÊNCIA -
CUIDANDO-SE DE PESSOAS NECESSITADAS (CF, ART 5º, LXXIV) - A
SIGNIFICATIVA IMPORTÂNCIA JURÍDICO-INSTITUCIONAL E
POLÍTICO-SOCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO QUE
DERROGA DIPLOMA LEGAL ANTERIORMENTE SUBMETIDO À FISCALIZAÇÃO
NORMATIVA ABSTRATA - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A EFICÁCIA
VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO.
- A
mera instauração do processo de controle normativo abstrato não
se reveste, só por si, de efeitos inibitórios das atividades
normativas do Poder Legislativo, que não fica impossibilitado,
por isso mesmo, de revogar, enquanto pendente a respectiva ação
direta, a própria lei objeto de impugnação perante o Supremo
Tribunal, podendo, até mesmo, reeditar o diploma anteriormente
pronunciado inconstitucional, eis que não se estende, ao
Parlamento, a eficácia vinculante que resulta, naturalmente, da
própria declaração de inconstitucionalidade proferida em sede
concentrada.
COTEJO ENTRE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL E LEI
COMPLEMENTAR NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA MERAMENTE REFLEXA
- A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR
QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE
TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL.
- A Constituição da República,
nos casos de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu
verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União
Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO
HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2,
1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de
competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à
União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos
Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência
suplementar (CF, art. 24, § 2º). Doutrina. Precedentes.
- Se é
certo, de um lado, que, nas hipóteses referidas no art. 24 da
Constituição, a União Federal não dispõe de poderes ilimitados
que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais, para, assim,
invadir, de modo inconstitucional, a esfera de competência
normativa dos Estados-membros, não é menos exato, de outro, que o
Estado-membro, em existindo normas gerais veiculadas em leis
nacionais (como a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública,
consubstanciada na Lei Complementar nº 80/94), não pode
ultrapassar os limites da competência meramente suplementar, pois,
se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá,
diretamente, no vício da inconstitucionalidade.
A edição, por
determinado Estado-membro, de lei que contrarie, frontalmente,
critérios mínimos legitimamente veiculados, em sede de normas
gerais, pela União Federal ofende, de modo direto, o texto da
Carta Política. Precedentes.
ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA NOS ESTADOS-MEMBROS - ESTABELECIMENTO, PELA UNIÃO FEDERAL,
MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL, DE REQUISITOS MÍNIMOS PARA
INVESTIDURA NOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DE SEU
SUBSTITUTO E DO CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS
ESTADOS-MEMBROS - NORMAS GERAIS, QUE, EDITADAS PELA UNIÃO FEDERAL,
NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NÃO PODEM SER
DESRESPEITADAS PELO ESTADO-MEMBRO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE
FIXA CRITÉRIOS DIVERSOS - INCONSTITUCIONALIDADE.
- Os
Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante
legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a
legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez
editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional,
e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente,
diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria ou a
certa Instituição, como a organização e a estruturação, no plano
local, da Defensoria Pública.
- É inconstitucional lei
complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a
definir a escolha do Defensor Público-Geral do Estado e demais
agentes integrantes da Administração Superior da Defensoria
Pública local, não observa as normas de caráter geral,
institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia e
validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União
Federal fez editar com apoio no legítimo exercício de sua
competência concorrente.
OUTORGA, AO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
DO ESTADO, DE "NÍVEL EQUIVALENTE AO DE SECRETÁRIO DE
ESTADO".
- A mera equiparação de altos servidores públicos
estaduais, como o Defensor Público-Geral do Estado, a Secretário
de Estado, com equivalência de tratamento, só se compreende pelo
fato de tais agentes públicos, destinatários de referida
equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição
jurídico-administrativa de Secretário de Estado.
- Conseqüente
inocorrência do alegado cerceamento do poder de livre escolha,
pelo Governador do Estado, dos seus Secretários estaduais, eis
que o Defensor Público-Geral local - por constituir cargo
privativo de membro da carreira - não é, efetivamente, não
obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.
Aplicação, à espécie, de precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN
ABSTRACTO" E O EFEITO REPRISTINATÓRIO.
- A declaração final de
inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização
normativa abstrata, importa - considerado o efeito
repristinatório que lhe é inerente (RTJ 187/161-162 - RTJ
194/504-505 - ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI
3.148/TO, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - em restauração das normas
estatais precedentemente revogadas pelo diploma normativo objeto
do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional,
por juridicamente inválido, não se reveste de qualquer carga de
eficácia jurídica, mostrando-se incapaz, até mesmo, de revogar a
legislação a ele anterior e com ele incompatível. Doutrina.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE
ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS (ANADEP) -
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - CONFIGURAÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA
-RELEVÂNCIA DESSA INSTITUIÇÃO PERMANENTE, ESSENCIAL À FUNÇÃO DO
ESTADO - A EFICÁCIA VINCULANTE, NO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO
DE CONSTITUCIONALIDADE, NÃO SE ESTENDE AO PODER LEGISLATIVO -
LEGISLAÇÃO PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE (CF, ART.
24, XIII, C/C O ART. 134, § 1º) - FIXAÇÃO, PELA UNIÃO, DE
DIRETRIZES GE...
Data do Julgamento:01/12/2005
Data da Publicação:DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00064 RTJ VOL-00206-01 PP-00134
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Concurso público. Preterição. Ação proposta após o
transcurso do prazo qüinqüenal. Prescrição do próprio fundo de
direito. Irrelevância da discussão constitucional sobre o direito
adquirido.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
Concurso público. Preterição. Ação proposta após o
transcurso do prazo qüinqüenal. Prescrição do próprio fundo de
direito. Irrelevância da discussão constitucional sobre o direito
adquirido.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:16/12/2004
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00015 EMENT VOL-02188-04 PP-00661
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/98.
ESTADO DE PERNAMBUCO. DEFENSORES PÚBLICOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E
356 DESTA COLENDA CORTE.
O Tribunal recorrido solucionou a
controvérsia com base na garantia constitucional do direito
adquirido, bem como pela exegese da norma do § 4º do art. 41 da Lei
Complementar nº 20/98, do Estado de Pernambuco. Logo, não deve ser
conhecido recurso extraordinário que tenha deixado de suscitar
violação à norma do art. 5º, inciso XXXVI, da Magna Carta,
limitando-se a tecer argumentos no sentido de que houve ofensa ao
art. 37, caput e inciso XVI, da Carta de Outubro. Incidência das
Súmulas 282 e 356 desta colenda Corte.
De outra parte, conclusão
diversa da adotada pela Corte de origem exigiria o reexame do
conjunto fático-probatório e a reapreciação de norma
infraconstitucional (Lei Complementar estadual nº 20/98, do Estado
de Pernambuco), procedimentos vedados pela jurisprudência deste
excelso Tribunal
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/98.
ESTADO DE PERNAMBUCO. DEFENSORES PÚBLICOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E
356 DESTA COLENDA CORTE.
O Tribunal recorrido solucionou a
controvérsia com base na garantia constitucional do direito
adquirido, bem como pela exegese da norma do § 4º do art. 41 da Lei
Complementar nº 20/98, do Estado de Pernambuco. Logo, não deve ser
conhecido recurso extraordinário que tenha deixado de suscitar
violação à norma do art. 5º, inciso XXXVI, da Magna Carta,
limitando-se a tecer argumentos n...
Data do Julgamento:05/10/2004
Data da Publicação:DJ 28-10-2004 PP-00040 EMENT VOL-02170-03 PP-00417 RTJ VOL-00195-03 PP-01063
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art.
150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE
RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.
I. - As empresas públicas prestadoras de
serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de
serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado,
motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca:
C.F., art. 22, X; C.F., art. 150, VI, a. Precedentes do STF: RE
424.227/SC, 407.099/RS, 354.897/RS, 356.122/RS e 398.630/SP,
Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma.
II. - A imunidade tributária
recíproca -- C.F., art. 150, VI, a -- somente é aplicável a
impostos, não alcançando as taxas.
III. - R.E. conhecido e
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art.
150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA
PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. TAXAS: IMUNIDADE
RECÍPROCA: INEXISTÊNCIA.
I. - As empresas públicas prestadoras de
serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A
ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de
serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado,
motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca:
C.F., a...
Data do Julgamento:24/08/2004
Data da Publicação:DJ 10-09-2004 PP-00067 EMENT VOL-02163-05 PP-00971 RTJ VOL 00192-01 PP-00375
EMENTA: QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR PREFEITO CONTRA PARLAMENTAR, POR
INFRAÇÃO AOS ARTS 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM
SIDO PRATICADOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE
TELEVISÃO APRESENTADO PELO ACUSADO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA
INVIOLABILIDADE E SUA CUMULAÇÃO COM AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE, DEFICIÊNCIA NA
PROCURAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO VOLTADO A ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS
À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA.
A inviolabilidade
(imunidade material) não se restringe ao âmbito espacial da Casa a
que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa
corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos
marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus
parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não
pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu
funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e
formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja
por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e
coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil.
No caso, ficou evidenciado que o acusado agiu exclusivamente na
condição de jornalista -- como produtor e apresentador do programa
de televisão --, sem que de suas declarações pudesse se extrair
qualquer relação com o seu mandato parlamentar.
Pacífica a
jurisprudência de que "a admissão da ação penal pública, quando se
trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como
alternativa a disposição do ofendido, e não como privação do seu
direito de queixa (CF, art. 5, X)" (HC 71.845, Rel. Min. Francisco
Rezek). Ainda mais, constata-se o transcurso do prazo decimal (art.
40, § 1º, da Lei nº 5.250/67) e quinzenal (art. 46 do CPP), sem que
tenha havido atuação por parte do Ministério Público, o que autoriza
a propositura da ação subsidiária da pública, pelo ofendido (cf. AO
191, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio).
Procuração que preenche
satisfatoriamente as exigências legais, sendo perfeitamente válida,
na medida em que contém os elementos necessários para o oferecimento
da ação penal e cumpre a finalidade a que visa a norma
jurídico-positiva; qual seja, fixar eventual responsabilidade por
denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa.
A
inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no
âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa
análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples
juízo de delibação.
Caso em que as condutas em foco se amoldam, em
tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa
apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou
para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação.
Na realidade, muitas das declarações imputadas ao querelado, se
verdadeiras, ultrapassariam mesmo os limites da liberdade de
comunicação jornalística, pois revestidas de potencialidade para
lesionar por forma direta as honras objetiva e subjetiva do
querelado.
Quanto ao crime de calúnia, é manifesta a atipicidade
do fato, porquanto não houve, por parte do querelado, imputação
precisa de um caracterizado e já praticado delito pelo ora
querelante.
Inicial acusatória parcialmente recebida, para
instauração de processo penal contra o querelado pelos crimes de
difamação e injúria contra funcionário público no exercício de suas
funções.
Ementa
QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR PREFEITO CONTRA PARLAMENTAR, POR
INFRAÇÃO AOS ARTS 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM
SIDO PRATICADOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE
TELEVISÃO APRESENTADO PELO ACUSADO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA
INVIOLABILIDADE E SUA CUMULAÇÃO COM AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE, DEFICIÊNCIA NA
PROCURAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO VOLTADO A ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS
À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA.
A inviolabilidade
(imunidade material) não...
Data do Julgamento:23/06/2004
Data da Publicação:DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00082 RTJ VOL 00192-02 PP-00555