EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor militar. 3
.
Imóvel funcional suscetível de alienação. E.M.F.A. Administração da
Presidência da República. Ocupação regular. Lei n.º 8.068/90. 4.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer ao
servidor militar o direito de preferência à aquisição de imóvel que,
cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no âmbito do
Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele regularmente
ocupado em 15 de março de 1990. 5. O recorrente, no momento da
aposentadoria - 05/07/89 - ocupava regularmente o imóvel funcional,
nele permanecendo residente até 17/04/90, absolutamente dentro do
prazo
da Lei n.º 8.068, de 13/07/90. 6. Recurso extraordinário conhecido e
provido para conceder o mandado de segurança e garantir, ao recorrente
,
o direito de preferência à compra do imóvel, objeto do pedido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Servidor militar. 3
.
Imóvel funcional suscetível de alienação. E.M.F.A. Administração da
Presidência da República. Ocupação regular. Lei n.º 8.068/90. 4.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer ao
servidor militar o direito de preferência à aquisição de imóvel que,
cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no âmbito do
Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele regularmente
ocupado em 15 de março de 1990. 5. O recorrente, no momento da
aposentadoria - 05/07/89 - ocupava regularmente o imóvel funcional,
nele perman...
Data do Julgamento:05/02/2002
Data da Publicação:DJ 15-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02061-01 PP-00181
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PARA
FINS DE EXTRADIÇÃO.
PEDIDO DE REFÚGIO, PERANTE O MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA: SUSPENSÃO DO PROCESSO EXTRADICIONAL, SEM DIREITO, PORÉM, DO
EXTRADITANDO, À PRISÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E
22 DA LEI N° 9.474, DE 22.07.1997, EM FACE DO ART. 84 DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO.
"HABEAS CORPUS".
1. Dispõe o art. 34 da Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a
implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras
providências:
"Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até
decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em
fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram
a concessão de refúgio."
E o art. 22:
"Enquanto estiver
pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao
peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros,
respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei."
2. E
o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
modificada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981), regula a
extradição do estrangeiro e sua prisão para tal fim (artigos 76 a
94).
E no art. 84 esclarece:
"Art. 84. Efetivada a prisão do
extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. A prisão perdurará até o
julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a
liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão
albergue."
Atento a essa expressa disposição, o Supremo Tribunal
Federal tem reiteradamente recusado, durante o processo de
extradição, a liberdade vigiada, a prisão domiciliar e a prisão
albergue.
3. E não há, na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997,
qualquer disposição no sentido de propiciar tais benefícios, sendo
certo que, nos termos do artigo 33, somente o reconhecimento da
condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de
extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão do
refúgio.
Assim, se vier a ser indeferido o pedido de refúgio, nada
obsta o prosseguimento do processo extraditório, para o qual é
indispensável a manutenção do extraditando, na prisão, sempre sem
direito à liberdade vigiada, à prisão domiciliar e à prisão
albergue.
4. Não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade na
prisão questionada, inclusive enquanto se processa, no Ministério da
Justiça, o pedido de refúgio, é de se indeferir o pedido de "Habeas
Corpus", cassada, em conseqüência, a medida liminar, devendo, pois,
o extraditando ser reencaminhado à prisão em que se encontrava, à
disposição desta Corte.
5. "H.C." indeferido, cassada a liminar.
Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PARA
FINS DE EXTRADIÇÃO.
PEDIDO DE REFÚGIO, PERANTE O MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA: SUSPENSÃO DO PROCESSO EXTRADICIONAL, SEM DIREITO, PORÉM, DO
EXTRADITANDO, À PRISÃO DOMICILIAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E
22 DA LEI N° 9.474, DE 22.07.1997, EM FACE DO ART. 84 DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO.
"HABEAS CORPUS".
1. Dispõe o art. 34 da Lei nº
9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a
implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras
providências:
"Art. 34. A solicitação de refúgio suspe...
Data do Julgamento:28/11/2001
Data da Publicação:DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-02 PP-00262
EMENTA: Ação Cível originária. Imunidade fiscal com base no
disposto no artigo 150, VI, "a", e seu parágrafo 2º. Natureza
jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam"
dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Em
conseqüência, fica prejudicada a alegação de incompetência residual
desta Corte. Aliás, ainda quando os Estados-membros não tivessem
legitimidade ativa "ad causam", haveria conflito federativo entre o
Banco-autor, criado como autarquia interestadual por eles, e a União
Federal que lhe nega essa natureza jurídica para efeito de
negar-lhe a imunidade fiscal pretendida.
- No mérito, esta Corte já
firmou o entendimento (assim, no RE 120932 e na ADI 175) de que o
Banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim,
empresa com personalidade jurídica de direito privado.
Conseqüentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no
artigo 150, VI, "a", e seu parágrafo 2º, da atual Constituição, não
fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de
relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade.
Ação que se
julga improcedente.
Ementa
Ação Cível originária. Imunidade fiscal com base no
disposto no artigo 150, VI, "a", e seu parágrafo 2º. Natureza
jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam"
dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Em
conseqüência, fica prejudicada a alegação de incompetência residual
desta Corte. Aliás, ainda quando os Estados-membros não tivessem
legitimidade ativa "ad causam", haveria conflito federativo entre o
Banco-autor, criado como autarquia interestadual por eles, e a União
Federal que lhe nega e...
Data do Julgamento:25/10/2001
Data da Publicação:DJ 05-09-2003 PP-00030 EMENT VOL-02122-01 PP-00032
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: F.G.T.S. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acórdão impugnado somente tratou do tema do
direito adquirido, como focalizado no inciso XXXVI do artigo
5º, da Constituição Federal, quanto à atualização de
correção monetária correspondente ao mês de janeiro de 1989.
2. Quanto ao mais, não abordou os temas
constitucionais suscitados no Recurso Extraordinário, o que
justificou a invocação das Súmulas 282 e 356.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F.,
no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: F.G.T.S. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O acórdão impugnado somente tratou do tema do
direito adquirido, como focalizado no inciso XXXVI do artigo
5º, da Constituição Federal, quanto à atualização de
correção monetária correspondente ao mês de janeiro de 1989.
2. Quanto ao mais, não abordou os temas
constitucionais suscitados no Recurso Extraordinário, o que
justificou a invocação das Súmulas 282 e 356.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do S.T.F...
Data do Julgamento:09/10/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2001 PP-00008 EMENT VOL-02054-07 PP-01566
EMENTA: Concurso público: magistratura estadual: lei que
concede ao Tribunal de Justiça poder de veto a candidato:
inconstitucionalidade.
1. Embora a Constituição admita o condicionamento do
acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta
não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as
inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são
um corolário do princípio fundamental da isonomia.
2. Além de inconciliável com a exigência constitucional do
concurso público e com o princípio de isonomia, que a inspira, a
eliminação de candidatos, mediante voto secreto e imotivado de um
colegiado administrativo - ainda que se trate de um Tribunal -
esvazia e frauda outra garantia básica da Constituição, qual seja, a
da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário: tanto vale
proibir explicitamente a apreciação judicial de um ato
administrativo, quanto discipliná-lo de tal modo que se faça
impossível verificar em juízo a sua eventual nulidade.
3. A circunstância de tratar-se de um concurso para a
carreira da magistratura - ao contrário de legitimar o poder de
"veto de consciência" a candidatos " agrava a sua ilegitimidade
constitucional: acima do problema individual do direito subjetivo de
acesso à função pública, situa-se o da incompatibilidade com o
regime democrático de qualquer sistema que viabilize a cooptação
arbitrária, como base de composição de um dos poderes do Estado.
4. O STF - por fidelidade às inspirações do princípio do
concurso público - tem fulminado por diversas vezes o veto a
candidato a concurso, ainda quando vinculado a conclusões de exame
psicotécnico previsto em lei, se a sua realização se reduz a
"entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha
notícia" (RE 112.676, Rezek: com mais razão é de declarar-se a
inconstitucionalidade, se à conclusão do exame psicotécnico - seja
qual for a sua confiabilidade - não se vincula o Tribunal que -
"conforme ele, contra ele ou apesar dele" -, recebe o poder da
eliminação de candidatos, com ou sem entrevistas, por juízo da
consciência de votos secretos e imotivados.
5. De reconhecer-se o direito à investidura de candidata à
magistrada, que, depois de habilitada nas provas do concurso, não
foi indicada à nomeação - então, de competência do Poder Executivo -
por força de veto imotivado do Tribunal de Justiça.
6. Conseqüências patrimoniais pretéritas da preterição do
direito à nomeação a calcular-se conforme o critério do STF em casos
assimiláveis.
Ementa
Concurso público: magistratura estadual: lei que
concede ao Tribunal de Justiça poder de veto a candidato:
inconstitucionalidade.
1. Embora a Constituição admita o condicionamento do
acesso aos cargos públicos a requisitos estabelecidos em lei, esta
não o pode subordinar a pressupostos que façam inócuas as
inspirações do sistema de concurso público (art. 97, § 1º), que são
um corolário do princípio fundamental da isonomia.
2. Além de inconciliável com a exigência constitucional do
concurso público e com o princípio de isonomia, que a inspira, a
eliminação de candidatos, mediante voto secreto...
Data do Julgamento:04/10/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00083 EMENT VOL-02053-07 PP-01487
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETITUDE - REJULGAMENTO
DA CAUSA. Descabe confundir o direito à prestação jurisdicional de
forma completa com o desejo de ver rejulgada a causa. Isso ocorre
quando articulada violência do devido processo legal em hipótese na
qual, a partir de premissas fáticas e legais, reconheceu-se o
direito adquirido à complementação de proventos, insistindo o
recorrente, via embargos declaratórios, sem argumento relevante, na
configuração de simples expectativa de direito.
Ementa
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - COMPLETITUDE - REJULGAMENTO
DA CAUSA. Descabe confundir o direito à prestação jurisdicional de
forma completa com o desejo de ver rejulgada a causa. Isso ocorre
quando articulada violência do devido processo legal em hipótese na
qual, a partir de premissas fáticas e legais, reconheceu-se o
direito adquirido à complementação de proventos, insistindo o
recorrente, via embargos declaratórios, sem argumento relevante, na
configuração de simples expectativa de direito.
Data do Julgamento:11/09/2001
Data da Publicação:DJ 16-11-2001 PP-00010 EMENT VOL-02052-04 PP-00749
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO QUE SE
RECUSOU A EXAMINAR DIREITO SUPERVENIENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O T.S.T., a 28.06.1989, recusou-se a levar em
consideração o disposto no art. 46, III, do ADCT da C.F. de
5/10/1988, por entender, bem ou mal, que tal questão não
fora suscitada nos Embargos em Recurso de Revista e nem no
aresto que os julgou.
2. Pareceu-lhe inaplicável, em tal circunstância, o
direito constitucional superveniente a esse julgado (art.
46, III, da C.F.).
3. Se, ao assim decidir, incidiu, ou não, em
violação ao art. 462 do C.P.C., é questão
infraconstitucional, que não pode ser reapreciada por esta
Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
4. E o tema do art. 46, III, da C.F. não chegou a
ser explicitamente apreciado, faltando, pois, ao R.E. o
requisito do prequestionamento.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E TRABALHISTA.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO QUE SE
RECUSOU A EXAMINAR DIREITO SUPERVENIENTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O T.S.T., a 28.06.1989, recusou-se a levar em
consideração o disposto no art. 46, III, do ADCT da C.F. de
5/10/1988, por entender, bem ou mal, que tal questão não
fora suscitada nos Embargos em Recurso de Revista e nem no
aresto que os julgou.
2. Pareceu-lhe inaplicável, em tal circunstância, o
direito constitucional superveniente a esse...
Data do Julgamento:07/08/2001
Data da Publicação:DJ 31-10-2001 PP-00013 EMENT VOL-02050-03 PP-00588
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Absolvição importa em análise da culpabilidade.
Para tanto é preciso profundo exame da prova.
Impossível em HABEAS.
2. Sentença que faz minudente verificação da prova pré-
processual e judicial.
Sopesa os antecedentes do acusado e individualiza a pena,
levando em consideração os pressupostos legais.
Cita doutrina e jurisprudência.
Não pode ser anulada por falta de fundamentação.
3. Na hipótese de concurso de infrações a pena mais grave
deve ser executada em primeiro lugar (CP, art. 76).
Havendo condenação em reclusão e à penas restritivas de
direitos, aquela deve ser cumprida em primeiro lugar.
Habeas deferido somente no que se refere ao cumprimento, em
primeiro lugar, da pena privativa de liberdade.
Deverá, depois, cumprir a pena restritiva de direitos.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PENA. PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Absolvição importa em análise da culpabilidade.
Para tanto é preciso profundo exame da prova.
Impossível em HABEAS.
2. Sentença que faz minudente verificação da prova pré-
processual e judicial.
Sopesa os antecedentes do acusado e individualiza a pena,
levando em consideração os pressupostos legais.
Cita doutrina e jurisprudência.
Não pode ser anulada por falta de fundamentação.
3. Na hipótese de c...
Data do Julgamento:19/06/2001
Data da Publicação:DJ 31-08-2001 PP-00036 EMENT VOL-02041-02 PP-00416
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR:
LIMINAR. Lei 8.437, de 30.06.92, art. 2º e art. 4º, § 4º, redação da
Med. Prov. 1.984-19,
hoje Med. Prov. 1.984-22. ORDEM PÚBLICA: CONCEITO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: C.F., art. 37. ECONOMIA
PÚBLICA: RISCO
DE DANO. Lei 8.437, de 1992, art. 4º.
I - Lei 8.437, de 1992, § 4º do art. 4º, introduzido
pela Med. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22: sua não suspensão
pelo Supremo
Tribunal Federal na ADIn 2.251-DF, Ministro Sanches, Plenário, 23.08
.2000.
II - Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no mandado de
segurança coletivo e na ação civil
pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do
representante judicial
da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no
prazo de setenta e duas horas.
Liminar concedida sem a observância do citado preceito legal.
Inocorrência de risco de perecimento
de direito ou de prejuízo irreparável. Ocorrência de dano à ordem p
ública, considerada esta em termos
de ordem jurídico-processual e jurídico-administrativa.
III - Princípios constitucionais: C.F., art. 37: seu
cumprimento faz-se num devido processo legal,
vale dizer, num processo disciplinado por normas legais. Fora daí,
tem-se violação à ordem pública,
considerada esta em termos de ordem jurídico-constitucional,
jurídico-administrativa e jurídico-processual.
IV - Dano à economia pública com a concessão da liminar:
Lei 8.437/92, art. 4º.
V - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR:
LIMINAR. Lei 8.437, de 30.06.92, art. 2º e art. 4º, § 4º, redação da
Med. Prov. 1.984-19,
hoje Med. Prov. 1.984-22. ORDEM PÚBLICA: CONCEITO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: C.F., art. 37. ECONOMIA
PÚBLICA: RISCO
DE DANO. Lei 8.437, de 1992, art. 4º.
I - Lei 8.437, de 1992, § 4º do art. 4º, introduzido
pela Med. Prov. 1.984-19, hoje Med. Prov. 1.984-22: sua não suspensão
pelo Supremo
Tribunal Federal na ADIn 2.251-DF, Ministro Sanches, Plenário, 23.08
.2000.
II - Lei 8.437, de 1992, art. 2º: no man...
Data do Julgamento:19/10/2000
Data da Publicação:DJ 28-02-2003 PP-00007 EMENT VOL-02100-01 PP-00202
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. RECURSO EM LIBERDADE.
LITISCONSORTE NÃO RECORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
Réus condenados
por crime contra a ordem tributária.
Sentença que assegura-lhes
apelar em liberdade, com tratamento indistinto.
Litisconsórcio
passivo unitário.
No concurso de agentes, em litisconsórcio
unitário, se a sentença determina que os acusados poderão recorrer
em liberdade, a interposição do recurso por um, aproveita aos outros
não recorrentes, no que tange ao não recolhimento à prisão.
A
sorte de direito material é a mesma.
Se for dado provimento à
apelação, essa decisão aproveitará aos não apelantes.
Até então não
se poderá falar em trânsito em julgado.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. RECURSO EM LIBERDADE.
LITISCONSORTE NÃO RECORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO.
Réus condenados
por crime contra a ordem tributária.
Sentença que assegura-lhes
apelar em liberdade, com tratamento indistinto.
Litisconsórcio
passivo unitário.
No concurso de agentes, em litisconsórcio
unitário, se a sentença determina que os acusados poderão recorrer
em liberdade, a interposição do recurso por um, aproveita aos outros
não recorrentes, no que tange ao não recolhimento à prisão.
A
sorte de direito material é...
Data do Julgamento:26/09/2000
Data da Publicação:DJ 10-10-2003 PP-00044 EMENT VOL-02127-01 PP-00129
EMENTA: I - Servidor público estadual: teto
constitucional: equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI).
Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é
inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a
pretexto de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art.
37, XI), desconsiderar a diferença e adotar, como teto remuneratório
dos servidores do Poder Executivo, a remuneração máxima paga no
Legislativo. Precedentes: RMS 21.946 (Pertence, RTJ 157/898); RMS
21.988 (Pertence, RTJ 160/466); RREE 191.394 e 210.976 (Pleno,
4.3.98, Corrêa).
II - Teto: redução do limite remuneratório (L.C. est.
43/92-SC): inexistência de direito adquirido à manutenção do limite
previsto na legislação revogada, pois é axiomático não existir
direito adquirido a regime jurídico.
III - Lícita a anterior fixação do teto local na
remuneração dos Secretários de Estado e dada a garantia
constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, têm os
impetrantes direito a que, da incidência imediata da LC 43/92, não
poderá resultar o decréscimo da quantia que licitamente percebessem,
até o montante do teto anterior.
IV - Teto estadual: fixação em montante inferior ao
previsto no art. 37, XI, da Constituição: possibilidade.
V - No art. 37, XI, CF, são previstos dois limites máximos
a considerar na implementação do sistema: o primeiro, já
predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o segundo, a ser
fixado por lei da União e de cada unidade federada, contido, porém,
pela observância do primeiro, mas ao qual poderá ser inferior,
excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso estabelecida na
própria Constituição da República (arts. 27, § 2º, e 93, V).
Ementa
I - Servidor público estadual: teto
constitucional: equivalência entre os tetos (CF, art. 37, XI).
Se a remuneração do cargo de Secretário de Estado é
inferior à do cargo de Deputado Estadual, não pode o Judiciário, a
pretexto de cumprir a regra da equivalência entre os tetos (CF, art.
37, XI), desconsiderar a diferença e adotar, como teto remuneratório
dos servidores do Poder Executivo, a remuneração máxima paga no
Legislativo. Precedentes: RMS 21.946 (Pertence, RTJ 157/898); RMS
21.988 (Pertence, RTJ 160/466); RREE 191.394 e 210.976 (Pleno,
4.3.98, Corrêa).
II - Teto: redução do limite remu...
Data do Julgamento:29/08/2000
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00129 EMENT VOL-02009-07 PP-01526
EMENTA: Agravo regimental.
- Inexistência no caso de demonstração do
prequestionamento de outras questões constitucionais que não a do
direito adquirido.
- Para examinar-se a questão relativa a direito adquirido
é preciso que se especifiquem as leis que teriam dado margem à
questão de direito intertemporal.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Inexistência no caso de demonstração do
prequestionamento de outras questões constitucionais que não a do
direito adquirido.
- Para examinar-se a questão relativa a direito adquirido
é preciso que se especifiquem as leis que teriam dado margem à
questão de direito intertemporal.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/08/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00009 EMENT VOL-02003-10 PP-01995
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO SEU INTEIRO
TEOR.
1. A controvérsia acerca da existência de direito adquirido à
percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores
com estabilidade financeira há de ser dirimida pelo Judiciário pelo
confronto da norma revogada com as disposições da lei superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão proferida
pelo Tribunal a quo, com fundamento em norma de direito local cujo
teor e vigência não restaram demonstrados nos autos. Inobservância
do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental. Juntada tardia da legislação estadual
que disciplina a matéria, visando suprir pressuposto não observado
quando da interposição do recurso. Impossibilidade, em face do
disposto no artigo 115, caput, inciso I, in fine, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Embargos de declaração recebidos para corrigir o erro de
fato, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO SEU INTEIRO
TEOR.
1. A controvérsia acerca da existência de direito adquirido à
percepção da gratificação complementar de vencimentos dos servidores
com estabilidade financeira há de ser dirimida pelo Judiciário pelo
confronto da norma revogada com as disposições da lei superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão proferida
pelo Tribu...
Data do Julgamento:22/08/2000
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00140 EMENT VOL-02017-05 PP-00986
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA
CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS
REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI
ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO
ADQUIRIDO.
Hipótese a que também se revela aplicável -- e até com
maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao
longo de toda a vida laboral -- a Súmula 359, segundo a qual os
proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que
reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não
servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a
circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns
anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de
apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele
os vinte salários previstos na lei anterior.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA
CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS
REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI
ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO
ADQUIRIDO.
Hipótese a que também se revela aplicável -- e até com
maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao
longo de toda a vida laboral -- a Súmula 359, segundo a qual os
proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que
reunidos os requisitos neces...
Data do Julgamento:20/06/2000
Data da Publicação:DJ 10-11-2000 PP-00105 EMENT VOL-02011-04 PP-00749
EMENTA: CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO
COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.
A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do
Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal
e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso
ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa
em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade,
sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma
estabelecida em lei.
Recurso não conhecido.
Ementa
CRIMINAL. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO
COMO RESULTADO DA TRANSAÇÃO PREVISTA NO ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95.
CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO.
A conversão da pena restritiva de direito (art. 43 do
Código Penal) em privativa de liberdade, sem o devido processo legal
e sem defesa, caracteriza situação não permitida em nosso
ordenamento constitucional, que assegura a qualquer cidadão a defesa
em juízo, ou de não ser privado da vida, liberdade ou propriedade,
sem a garantia da tramitação de um processo, segundo a forma
estabelecida em lei.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 27-10-2000 PP-00087 EMENT VOL-02010-04 PP-00775
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE
FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO -
LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário
à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração
e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em
tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela
oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da
irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à
percepção da Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos
servidores públicos do Estado de Santa Catarina beneficiados pelo
instituto da estabilidade financeira. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTABILIDADE
FINANCEIRA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO -
LEI Nº 9.847/95 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário
à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração
e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em
tal situação, e por se achar assegurada a percepção do...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00021 EMENT VOL-01998-07 PP-01466
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE:
A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º
DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999;
B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º
DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA
A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996;
C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: "E À
APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, 7º, XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E
SEUS PARÁGRAFOS 1º, 3º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na ADI n° 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar
do arts. 3° e 2° da Lei n° 9.876, de 26.11.1999 (este último na
parte em que deu nova redação ao art. 29 da Lei n° 8.213, de
24.7.1991).
2. O art. 5° da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento,
que regula o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação do
fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na referida
ADI n° 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui.
3. E como
a norma relativa ao "fator previdenciário" não foi suspensa, é de se
preservar, tanto o art. 6º, quanto o art. 7º da Lei nº 9.876, de
26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a
alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva
expressa.
4. Com relação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26
e de parte do art. 67 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária
e também na que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bem como do
artigo 9º desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaram
seriamente abalados com as informações do Congresso Nacional, da
Presidência da República e, sobretudo, com o parecer da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se
vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta
às normas da Constituição.
5. Medida cautelar indeferida, quanto a
todos os dispositivos impugnados.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI
COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE:
A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2º
DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999;
B) DOS ARTIGOS 3º, 5º, 6º, 7º E 9º
DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA
A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996;
C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº
8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM EST...
Data do Julgamento:16/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00566
EMENTA: I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao
silêncio.
Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as
comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das
autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão
opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes,
dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a
auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no
direito ao silêncio dos acusados.
Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução,
mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja
acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a
qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa
advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em
procedimento e foro diversos.
Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação
aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas,
do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor,
mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda
possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à
CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser
preso ou ameaçado de prisão.
II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar
na volta do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa.
Ementa
I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao
silêncio.
Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as
comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das
autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão
opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes,
dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a
auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no
direito ao silêncio dos acusados.
Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução,
mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja
acusa...
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01984-01 PP-00190 RTJ VOL-00172-03 PP-00929
EMENTA: I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts.
142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 1.010, 29.9.99).
1. O direito adquirido, quando seja o
caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma
superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à
alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso,
sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir
da validade da lei posta em confronto com a garantia constitucional
do direito adquirido, salvo quando a lei nova, ela mesma prescreva,
sua aplicação a situações individuais anteriormente
constituídas.
2. Reservado para outra oportunidade o exame mais
detido de outros argumentos, é inequívoca, ao menos, a
plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da norma local
questionada, derivada da combinação, na redação da EC 20/98, do novo
art. 40, § 12, com o art. 195, II, da Constituição Federal, e
reforçada pela análise do processo legislativo da recente reforma
previdenciária, no qual reiteradamente derrotada, na Câmara dos
Deputados, a proposta de sujeição de aposentados e pensionistas do
setor público à contribuição previdenciária.
3. O art. 195, § 4º,
parece não legitimar a instituição de contribuições sociais sobre
fontes que a Constituição mesma tornara imunes à incidência delas;
de qualquer sorte, se o autorizasse, no mínimo, sua criação só se
poderia fazer por lei complementar.
4. Aplica-se aos Estados e
Municípios a afirmação da plausibilidade da argüição questionada:
análise e evolução do problema.
II. Tributos de efeito
confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da
vedação do art. 150, IV, da Constituição.
III. Subsídios e
vencimentos: teto nacional e subtetos.
1. Ainda que se parta,
conforme o entendimento majoritário no STF, de que o novo art. 37,
XI e seus corolários, conforme a EC 19/98, tem sua aplicabilidade
condicionada à definição legal do subsídio dos seus Ministros, o
certo é que, malgrado ainda ineficazes, vigem desde a data de sua
promulgação e constituem, portanto, o paradigma de aferição da
constitucionalidade de regras infraconstitucionais
supervenientes.
2. Admissão, sem compromisso definitivo, da
validade sob a EC 19/98 - qual afirmada no regime anterior (RE
228.080) -, da possibilidade da imposição por Estados e Municípios
de subtetos à remuneração de seus servidores e agentes políticos: a
questão parece não ser a de buscar autorização explícita para tanto
na Constituição Federal, mas sim de verificar que nela não há
princípio ou norma que restrinja, no ponto, a autonomia legislativa
das diversas entidades integrantes da Federação.
3. A
admissibilidade de subtetos, de qualquer sorte, sofrerá, contudo, as
exceções ditadas pela própria Constituição Federal, nas hipóteses
por ela subtraídas do campo normativo da regra geral do art. 37, XI,
para submetê-las a mecanismo diverso de limitação mais estrita da
autonomia das entidades da Federação: é o caso do escalonamento
vertical de subsídios de magistrado, de âmbito nacional (CF, art.
93, V, cf. EC 19/98) e, em termos, o dos Deputados Estaduais.
4.
A EC 19/98 deixou intocada na Constituição originária a reserva à
iniciativa dos Tribunais dos projetos de lei de fixação da
remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário (art.
96, II, b); e, no tocante às Assembléias Legislativas, apenas
reduziu a antiga competência de fazê-lo por resolução ao poder de
iniciativa dos respectivos projetos de lei (art. 27, § 2º): tais
normas de reserva da iniciativa de leis sobre subsídios ou
vencimentos, à primeira vista, são de aplicar-se à determinação de
tetos ou subtetos.
5. Ao controle da validade da lei estadual
questionada, no tocante à fixação do teto e do escalonamento dos
subsídios da magistratura local, não importa que não discrepem
substancialmente dos ditames do art. 93, V, CF: à
inconstitucionalidade da lei por incompetência do ente estatal que a
editou é indiferente a eventual identidade do seu conteúdo com o da
norma emanada da pessoa política competente.
6. Validade, ao
primeiro exame, do subteto previsto no âmbito do Poder Executivo
estadual, dando-se, porém, interpretação conforme à disposição
respectiva, de modo a afastar sua aplicabilidade enquanto não
promulgada a lei de fixação do subsídio do Ministro do STF, prevista
no art. 37, XI, CF, na redação da EC 19/98.
Ementa
I. Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos
da inatividade e pensões de servidores públicos (C. est. AM, arts.
142, IV, cf. EC est. 35/98): densa plausibilidade da argüição da sua
inconstitucionalidade, sob a EC 20/98, já afirmada pelo Tribunal
(ADnMC 1.010, 29.9.99).
1. O direito adquirido, quando seja o
caso, pode ser oposto com êxito à incidência e à aplicação da norma
superveniente à situações subjetivas já constituídas, mas nunca à
alteração em abstrato do próprio regime anterior: por isso,
sedimentada no STF a inadmissibilidade da ação direta para aferir
da validade da...
Data do Julgamento:03/11/1999
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-04 PP-00653
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram demonstrados nos autos.
Inobservância do disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental. Juntada de legislação estadual com o
objetivo de suprir pressuposto não observado na interposição do
recurso. Impossibilidade, em face do disposto no artigo 115, caput,
inciso I, in fine, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
61/95, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NORMA DE DIREITO LOCAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO SEU TEOR NOS AUTOS.
1. A controvérsia acerca da existência ou inexistência de
direito adquirido há de ser dirimida pelo Judiciário em face da
imposição constitucional, pelo confronto das disposições da norma
revogada com as da superveniente.
2. Recurso extraordinário interposto contra decisão
proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em norma de direito
local cujo teor e vigência não restaram dem...
Data do Julgamento:17/08/1999
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00052 EMENT VOL-01964-08 PP-01593