AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. 2- É consagrado na Constituição Federal de 88 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. Sendo assim, com base nas normas constitucionais, o Ente Estatal é diretamente responsável em garantir o fornecimento de medicamento ao agravado. 3- Sendo assim, verifico presente o periculum in mora inverso, isto é, para o agravado, tendo em vista que a verossimilhança da alegação está presente na prova inequívoca de ser o recorrido portador da ?DOENÇA DE HANSEN? (CID A30), ou seja, enfermidade grave, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, por sua vez, está na recusa em custear o fornecimento, por parte do agravante, do medicamento TALIDOMIDA ? 100 MG. Portanto, trata-se de caso excepcional em que o agravado necessita de tratamento médico para que tenha a devida manutenção de sua saúde. 4- No que tange a multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 537 do, NCPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No presente caso, vejo que o valor da multa foi aplicado dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso requer. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2018.00918196-77, 186.676, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVALECEM SOBRE QUALQUER INTERESSE. MULTA APLICADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONABILIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É dever do Estado garantir o Direito à Saúde, integridade física e mental do cidadão, pois se trata de uma garantia e direito fundamental, que está diretamente ligado ao bem maior, o Direito a Vida, positivado na Carta Magna de 1988. 2- É consagrado na Constituição Federal de 88 o dire...
PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma das hipóteses de simulação é quando o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais de fato se conferem ou transmitem. (art. 167, §1º, do Código Civil de 2002) 2. No presente caso o Agravado e a Agravante realizaram a venda do imóvel através da pessoa jurídica da qual eram sócios, Famlob Comércio Ltda ? ME, a um terceiro, que se comprometeu a realizar o pagamento através de 10 (dez) cheques, conforme se verifica através do documento de fl. 79/81. 3. Ocorre que, conforme o Agravado demonstrou, através da certidão expedida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ananindeua, a compra e venda foi realizada da pessoa jurídica Famlob Comércio Ltda ? ME para a própria Agravante. (fls. 67/68) 4. Diante disso, foram apresentados elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, não merecendo reparos a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00921299-80, 186.742, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma das hipóteses de simulação é quando o negócio jurídico aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais de fato se conferem ou transmitem. (art. 167, §1º, do Código Civil de 2002) 2. No presente caso o Agravado e a Agravante realizaram a venda do imóvel através da pessoa jurídica da qual eram sócios, Famlo...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PENALIZADA COM BASE NA LEI Nº 8666/93, ART. 87, III. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR DECORRENTE DE PENALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DESCLASSIFICADA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10520/02. SUSPENSÃO DE DIREITOS EM LICITAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RESGUARDANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE NOVOS PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE QUE ESTARIAM IMPEDIDAS DE CONTRATAR/LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO AS EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS OU PUNIDAS COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR OU CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO SE A PUNIÇÃO FOSSE APLICADA POR QUALQUER DAS ESFERAS DE GOVERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2018.00851066-95, 186.575, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-07)
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PENALIZADA COM BASE NA LEI Nº 8666/93, ART. 87, III. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DE LICITAR E CONTRATAR DECORRENTE DE PENALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA DESCLASSIFICADA COM FULCRO NO ART. 7º DA LEI Nº 10520/02. SUSPENSÃO DE DIREITOS EM LICITAÇÃO COM TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RESGUARDANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DE NOVOS PREJUÍZOS AOS COF...
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.
(2018.00870280-71, 186.505, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-07)
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TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.
(2018.00870280-71, 186.505, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-07)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE E DIREITOS FUNCIONAIS. DESVIO DE FUNÇÃO OU REGULARIDADE FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O desvio de função encontra respaldo legal na hipótese de alteração contratual prejudicial e exige, para sua configuração, prova de estar o servidor exercendo função diversa daquela que efetivamente desempenha no cargo que detém, o que não restou demonstrado nos autos. 2 - A simples remoção motivada na necessidade de reestruturação e adequação dos servidores às atividades do órgão baseado na recomendação administrativa nº 03/2012-MP/4º PJDCPP, não caracteriza o desvio de função dos apelantes, pois, é imprescindível a prova de que, efetivamente, o servidor tenha laborado em função diversa da atinente ao cargo que ocupa, fato que não se fez evidente na espécie. 3 - De igual modo inexiste nos autos prova da regularidade das funções exercidas pelos servidores apelantes, ônus que caberia aos autores. 4 ? Assim, inexiste prova nos autos para demonstrar que tenha ocorrido desvio de função ou que os apelantes encontram-se exercendo regularmente a atividade inerente ao cargo público em que foram aprovados e nomeados. 5 ? Incabível a declaração de desvio de função ou de regularidade da atividade funcional exercida pelos apelantes, por total falta de provas nos autos. 6 ? Recurso conhecido e improvido.
(2018.01568143-33, 188.667, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-19, Publicado em 2018-04-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE E DIREITOS FUNCIONAIS. DESVIO DE FUNÇÃO OU REGULARIDADE FUNCIONAL NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O desvio de função encontra respaldo legal na hipótese de alteração contratual prejudicial e exige, para sua configuração, prova de estar o servidor exercendo função diversa daquela que efetivamente desempenha no cargo que detém, o que não restou demonstrado nos autos. 2 - A simples remoção motivada na necessidad...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC/73. MENOR IMPUBERE E PATROCINANDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA, NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A presente ação é de investigação de paternidade c/c alimentos, demanda que versa sobre direitos indisponíveis. A extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267. VI do CPC/73, diploma legal vigente à época, fere frontalmente os interesses da menor. 2. Ademais, a autora está assistida pela Defensoria Pública, que também não foi regularmente intimada. Inobservância do artigo 5º, § 5º, da lei 1060/50 e artigo 128, da Lei Complementar 80/94 3. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. 4. Sentença que se anula para que seja dado o devido andamento ao processo. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2018.01495691-12, 188.533, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC/73. MENOR IMPUBERE E PATROCINANDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA, NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A presente ação é de investigação de paternidade c/c alimentos, demanda que versa sobre direitos indisponíveis. A extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267. VI do CPC/73, diploma legal vigente à época, fere frontalmente os interesses da menor. 2. Ademais, a autora está ass...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO N.2014.3.031612-0 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JADER DIAS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO APELADO: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JADER DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 22,45%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS AO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA OS AUTORES RAIMUNDA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SANTOS, HELENA LEAL DA PAIXÃO, ROSIVALDA CORREA MORAES, DIRCE MARIA SILVA DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS LOBO DOS SANTOS, JOSÉ MARIA DAS GRAÇAS MACHADO, EVANGELINA DAS GRAÇAS SILVA MACHADO, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910, DE 1932, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, IV DO CPC. RECURSO DE MARIA CRISTINA FIGUEIREDO ABDON E ALBELIA MARIA RAIOL DE SOUSA, IMPROVIDO. RECURSO DE INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV, PROVIDO. MONOCRÁTICA. 1.PREJUDICIAL DE MÉRITO: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que ocorre a prescrição do fundo de direito quando decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos entre a configuração da situação administrativa, no caso, aposentação (ato de efeito concreto) e a interposição da ação, impõe-se a decretação da prescrição quinquenal, com a extinção do feito. O ajuizamento da ação se deu em 07/11/2011. Em epígrafe, o ato de efeito concreto (aposentação) de Raimunda Maria da Silva Lima, ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 04 de março de 1998 (fls.31), de Maria de Nazaré da Silva Santos ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 20 de julho de 2000 (fls.36), de Helena Leal da Paixão ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 21 de janeiro de 1998 (fls.48), de Rosivalda Correa Moraes ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 01 de setembro de 2005 (fls.56), de Dirce de Sousa Silva ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 27 de outubro de 1998 (fls.64), de Maria das Graças Lobo dos Santos ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 11 de setembro de 2002 (fls.70), de José Maria das Graças Machado ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 01 de julho de 2006 (fls.76), de Evangelina das Graças Silva Machado ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 27 de fevereiro de 1998 (fls.81), pois que todas foram materializadas após a vigência do Decreto nº 0711 de 21/10/1995. Decretação da prescrição do fundo de direito, com efeito, julgo extinta a ação, nos termos do art.487, IV do CPC. 2.MÉRITO: 1. Violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, da sentença de primeiro grau que reconheceu o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, deste modo, concedendo com base na isonomia, extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações. Ademais, há violação a súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que restou convertida na Súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 2. Alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares. Inexistência. O texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98, à época, não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 3. Inexistência de revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995. O próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. Provimento ao recurso do IGEPREV -Instituto de Gestão Previdenciária do Pará. 3. RECURSOS CONHECIDOS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS AUTORES RAIMUNDA MARIA DA SILVA LIMA, MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SANTOS, HELENA LEAL DA PAIXÃO, ROSIVALDA CORREA MORAES, DIRCE MARIA SILVA DE SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS LOBO DOS SANTOS, JOSÉ MARIA DAS GRAÇAS MACHADO E EVANGELINA DAS GRAÇAS SILVA MACHADO, NOS TERMOS DO DECRETO 20.910, DE 1932, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, IV DO CPC. RECURSO DE MARIA CRISTINA FIGUEIREDO ABDON E ALBELIA MARIA RAIOL DE SOUSA, IMPROVIDO. RECURSO DE INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV, PROVIDO. MONOCRÁTICA. Tratam-se de recursos de apelações interpostos por Maria de Nazaré da Silva e outros, e concomitantemente, por Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, nos autos de ação ordinária revisional de proventos de aposentadoria para incorporação e pagamento do percentual de 22,45%, frente sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital que julgou procedente o pedido para determinar a incorporação do índice de 22,45% nos vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos autores, com fixação de honorários na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na apelação interposta por Maria de Nazaré da Silva e outros, os mesmos aduzem a insatisfação quanto à fixação dos honorários advocatícios, porquanto não observado o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Requerem, por fim, o conhecimento e provimento do apelo. Na apelação interposta por Instituto de Gestão Previdenciária do Pará (IGEPREV), este alega, como questão prévia, a prescrição do fundo de direito, a inexistência de isonomia entre as situações jurídicas dos servidores, a ausência de previsão orçamentária para concessão de reajuste, a violação do princípio da reserva legal em matéria de remuneração. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifestam-se as partes apeladas em contrarrazões (fls.316/342 e 346/370). Opina o Órgão Ministerial pela total manutenção da sentença. É o relatório, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e passo a analisá-las. Da análise da apelação interposta por IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Pará Da prescrição para o ajuizamento da ação. Alega a autarquia estadual, a prescrição para o ajuizamento da ação, pois que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto em lei. No que se refere ao direito dos autores Raimunda Maria da Silva Lima, Maria de Nazaré da Silva Santos, Helena Leal da Paixão, Rosivalda Correa Moraes, Dirce Maria Silva de Sousa, Maria das Graças Lobo dos Santos, José Maria das Graças Machado e Evangelina das Graças Silva Machado, verifico a necessária aplicabilidade da prescrição do fundo de direito para postulação contra a fazenda pública, no termos do artigo 1º do decreto 20.910/32. Os autores propuseram ação ordinária com objetivo de ver revisão de seus proventos de aposentadoria, para que se procedesse ao pagamento e incorporação do percentual de 22,45% concedido aos militares em outubro 1995. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ¿o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. "O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação"(AgRg no AREsp 414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). 2. Inafastável a incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 641.462/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 83/STJ. 1. Nos casos em que se pretende a retificação da aposentadoria, a concessão desta pela Administração configura o termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Não merece censura a decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, pois, como bem assentou o Tribunal a quo, o entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, reafirmando a prescrição de fundo de direito, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 747.073/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 414.982/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA B. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ATO DE APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. 3. A Corte de origem entendeu que o reconhecimento do direito pleiteado pela parte agravante implicaria em modificação do próprio ato de aposentadoria. Diante desse contexto, constata-se que o aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 356.246/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014). No caso dos autos, o ajuizamento da ação se deu em 07/11/2011. Analisando a situação individual de cada autor, verifico que o ato de efeito concreto (aposentação) de Raimunda Maria da Silva Lima, ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 04 de março de 1998 (fls.31), de Maria de Nazaré da Silva Santos ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 20 de julho de 2000 (fls.36), de Helena Leal da Paixão ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 21 de janeiro de 1998 (fls.48), de Rosivalda Correa Moraes ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 01 de setembro de 2005 (fls.56), de Dirce de Sousa Silva ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 27 de outubro de 1998 (fls.64), de Maria das Graças Lobo dos Santos ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 11 de setembro de 2002 (fls.70), de José Maria das Graças Machado ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 01 de julho de 2006 (fls.76), de Evangelina das Graças Silva Machado ocorreu com a publicação da portaria de aposentadoria em 27 de fevereiro de 1998 (fls.81). Verificando que todas as situações referidas foram materializadas após a vigência do Decreto nº 0711 de 21/10/1995, cumpre o acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, pois que o ajuizamento das referidas ações, ultrapassaram o prazo quinquenal previsto no decreto n. 20.910/32, Apenas para esclarecer, os autores não teriam o fundo de direito prescrito, caso tivesse se aposentado antes da vigência dos referidos decretos e não tivesse seu direito anteriormente negado, pois aí se trataria de relação de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, em perfeita consonância com a Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) No que se refere à autora Albelia Maria Raiol de Sousa, ela não teve seu direito prescrito, pois que se aposentou em 23/08/1991. Com efeito, ela se se encaixa nas situações de prestação de trato sucessivo, pois que se aposentou antes da vigência do decreto n. 0711, de 25 de outubro de 1995. No que se refere à autora Maria Cristina Figueira Abdon, a autora não teve seu direito prescrito, porquanto se aposentou em 01 de março de 2007 e ajuizou a ação em 07 de novembro de 2011, com efeito, dentro do prazo quinquenal disposto no decreto 20.910/32. Assim, acolho a questão prejudicial decretando a prescrição do fundo de direito em relação aos autores Raimunda Maria da Silva Lima, Maria de Nazaré da Silva Santos, Helena Leal da Paixão, Rosivalda Correa Moraes, Dirce Maria Silva de Sousa, Maria das Graças Lobo dos Santos, José Maria das Graças Machado e Evangelina das Graças Silva Machado. Mérito Aduz o apelante a inexistência de isonomia entre as situações jurídicas dos servidores, a reserva legal em matéria de remuneração. Vejamos. Da distinção entre revisão geral e reajuste de vencimentos As normas que preveem o reajuste salarial aos militares não preveem revisão geral anual. Assim dispõem o artigo 1º do Decreto nº 0711 de 25/10/1995 e as resoluções n. 0145/1995 e a 0146/1995, respectivamente: Art. 1º. - Ficam homologadas as Resoluções nº 0145 e nº 0146, de 25 de outubro do corrente ano, do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado, que estabelecem os vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Resolução nº 0145/1995: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de vencimento dos servidores públicos da Administração Direta, consoante às tabelas em anexo. Resolução nº 0146/1995: O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de salários das Autarquias, Fundações e da Companha de Mineração do Pará, nos termos da tabela em anexo. Assim, se verifica que não se trata de decreto destinado a dispor sobre revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Estado do Pará, mas de normas específicas, que concederam majoração de vencimentos aos servidores. Entendimento este sedimentado em ação rescisória1, acompanhado por esta relatora. Evidentemente, não há que falar em extensão do direito nelas previsto, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que, na redação que lhe foi dada pela EC n. 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso., o decreto estadual n. 0711/1995, não tratou de revisão geral anual e sim reajuste, com o objetivo de trazer melhorias aos militares, motivo pelo qual, inexiste violação ao princípio da isonomia. Nos atuais termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 19/98, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Como se observa, o artigo transcrito assegura revisão remuneratória e irredutibilidade real dos vencimentos, que será realizada todo ano por meio de lei específica, promulgada por cada ente federado. Todavia, na época da publicação do decreto n. 0711, em 25 de outubro de 1995, o texto da Carta Magna não continha previsão de lei específica. Estabelecia o texto antigo do artigo 37, X da CF: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. Dessa maneira, o Decreto Estadual nº 0711/1995 que homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará não estipulou revisão geral anual a todos os servidores. De fato, se tratou de reajuste restrito à categoria determinada de militares. Com efeito, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto n.0711/95, uma vez que não houve violação ao princípio da isonomia e nem de violação ao artigo 37, X da CF, que obriga a criação de lei específica. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público. Assim como, firmou jurisprudência no sentido de não caber ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos. Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 24%. EFEITOS RETROATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 915. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a sua jurisprudência, fundada na Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (ARE 909.437-RG). 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedente o pedido formalizado na inicial da ação. (RE 943290 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor públicos e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.2 Neste mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles explica que: Através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal sendo esta lição anterior à EC 19/983. Conforme entendimento majoritário desta corte de justiça, sedimentado na ação rescisória n. 00088290519998140301, o reajuste de 22,45% não se trata de revisão geral de vencimentos, mas de reajuste setorial. Segunda a rescisória, a distinção existe e é reconhecida por Ministros do STF, porquanto em trecho do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa no RE 393.679): A situação dos presentes autos é diversa. Trata-se de extensão de abono concedido por decreto para algumas categorias de servidores públicos estaduais (de vencimentos mais reduzidos), a qual o acórdão recorrido enquadrou como revisão geral, porque discriminatória em relação às categorias excluídas (defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia). Ora, a concessão de abono a algumas categorias não pode gerar a conclusão de que se trata de revisão geral, não se podendo invocar como precedente o decidido no RMS 22.307. Na mesma linha de raciocínio, o acórdão recorrido, ao entender como revisão geral o abono concedido pelos Decretos 16.717/1991 e 16.950/1991 e pela posterior Lei estadual 2.005/1992, violou a norma contida no então vigente art. 37, X (antes da redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998), porquanto aplicou impropriamente o texto constitucional à hipótese dos autos. Não há que se falar em revisão geral quando o abono em questão aproveitou apenas a algumas carreiras. Com efeito, imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da exigência de lei específica para aumento de vencimentos, há muito, desde o texto constitucional de 1946 já entendia ser vedado ao judiciário reajuste de vencimentos com fundamento no referido princípio da isonomia, tanto que o Plenário daquela Corte, no ano de 1963 editou a Súmula nº 339, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Neste sentido ainda, a súmula vinculante n.º 37, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Pelo exposto verifica-se que o Decreto objetivou conceder melhorias a carreiras determinada e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior, não possuindo natureza de lei de revisão geral anual, estabelecendo reajuste não à totalidade, mas unicamente a determinadas categorias, a título de aumento setorial. Assim, dou provimento ao recurso de IGEPREV- Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Apelação interposta por Maria de Nazaré da silva e outros No que se refere ao recurso de Maria de Nazaré da silva e outros, cumpre de inicio esclarecer a verificação da prescrição de fundo de direito em relação aos autores Raimunda Maria da Silva Lima, Maria de Nazaré da Silva Santos, Helena Leal da Paixão, Rosivalda Correa Moraes, Dirce Maria Silva de Sousa, Maria das Graças Lobo dos Santos, José Maria das Graças Machado e Evangelina das Graças Silva Machado. Com efeito, a análise diz respeito ao direito das apelantes Maria Cristina Figueiredo Abdon e Albelia Maria Raiol de Souza, pois que seus direitos de ajuizamento não foram fulminados pela prescrição do decreto 20.910/32, como supra explanado. Neste carreiro, a apelação interposta pelas autoras, diz respeito, tão somente, à insatisfação quanto à fixação de honorários. No caso em questão, quando da análise do recurso interposto pela parte adversa, esta teve seu recurso provido, deste modo, afastando o direito das autoras, o que acarretou a improcedência da ação de cobrança. Por conseguinte, a obrigação do pagamento das custas processuais e o ônus da sucumbência, passou a ser das autoras, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em razão de serem as apelantes beneficiárias da assistência judiciária, ficam suspensos as custas, as despesas e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Dispositivo Ante o exposto, conheço os recursos. Decreto a prescrição em relação aos autores Raimunda Maria da Silva Lima, Maria de Nazaré da Silva Santos, Helena Leal da Paixão, Rosivalda Correa Moraes, Dirce Maria Silva de Sousa, Maria das Graças Lobo dos Santos, José Maria das Graças Machado e Evangelina das Graças Silva Machado, com efeito, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Julgo improcedente o recurso de Maria Cristina Figueiredo Abdon e Albelia Maria Raiol de Sousa e procedente o recurso de Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - Igeprev. Inverto o ônus da sucumbência em benefício do Estado do Pará, deste modo, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), os quais ficam suspensos nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Eis a decisão. Belém, 29 de maio de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 2017.01414578-27, 173.133, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Órgão Julgador Tribunal pleno, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 679. 3 HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., atualizado pela CF/88, 2ª tir., SP, Ed. RT, 1991, pp. 394-395.
(2018.02182260-03, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO N.2014.3.031612-0 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JADER DIAS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A. J. LOURENÇO APELADO: MARIA DE NAZARÉ DA SILVA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JADER DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO FUNDAMENTAL. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consagrado na Constituição Federal de 1988 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. 2. ante a responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer um deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, por isso, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo. 3. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da negativa da Administração Pública.
(2018.02109316-03, 190.702, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO FUNDAMENTAL. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consagrado na Constituição Federal de 1988 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiro...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - CRIME DE DESACATO. REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de desacato ainda é norma vigente no ordenamento jurídico, e não tolhe a liberdade de expressão prevista no Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 13, tampouco na Constituição Federal, considerando que o tipo esculpido no artigo 331, do CP, existe para elidir que as expressões proferidas ao funcionário público, em razão da função, não excedam os limites da civilizatórios, constituindo um instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce. 2. Recurso provido. Decisão unânime.
(2018.02532007-11, 192.725, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL - CRIME DE DESACATO. REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de desacato ainda é norma vigente no ordenamento jurídico, e não tolhe a liberdade de expressão prevista no Convenção Americana de Direitos Humanos, artigo 13, tampouco na Constituição Federal, considerando que o tipo esculpido no artigo 331, do CP, existe para elidir que as expressões proferidas ao funcionário público, em razão da função, não excedam os limites da civilizatórios, constituind...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As circunstâncias de apreensão da droga, bem como a sua relativa quantidade e forma de armazenamento, não deixam margens para dúvidas de que ela não se destinava ao consumo pessoal, mas à difusão ilícita, inviabilizando a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, natureza e a relativa quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/6, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A pena aplicada ao recorrente pelo delito de tráfico de entorpecente, não comporta a imposição do regime aberto, tampouco a concessão do benefício da substituição das reprimendas, a teor do que dispõem os artigos 33, § 2º, ?b?, e 44, I, ambos do Código Penal. 4. RECURSO CONHEIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.02981952-28, 193.737, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-26)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As circunstâncias de apreensão da droga, bem como a sua relativa quantidade e forma de armazenamento, não deixam margens para dúvidas de que ela não se destinava ao consumo pessoal, mas à difusão ilícita, inviabilizando a desclassificação para a conduta descrita no arti...
ROUBO QUALIFICADO PRATICADO COM USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 14 DO TJE/PA. É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE QUE SEJA ATESTADO O SEU POTENCIAL LESIVO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, IMPOSSIBILIDADE. CRIME FOI PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2018.02978301-20, 193.701, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-26)
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ROUBO QUALIFICADO PRATICADO COM USO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N° 14 DO TJE/PA. É DESNECESSÁRIA A APREENSÃO DA ARMA OU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE QUE SEJA ATESTADO O SEU POTENCIAL LESIVO, PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, IMPOSSIBILIDADE. CRIME FOI PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2018.02978301-20, 193.701, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, J...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Somente se pode falar em ruína financeira, se não houver possibilidade empírica de escolha disponível ao administrador público. Sem a demonstração dessa impossibilidade, o argumento que sugere o prejuízo da coletividade pelo atendimento das necessidades tuteladas pela decisão agravada reduz-se a alegado dilema não comprovado e, portanto, não merecedor de acolhimento. 3. Agravo conhecido e provido parcialmente. À unanimidade.
(2018.02981600-17, 193.763, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Somente se pode falar em ruína financeira, se...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. I -É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). III ? Cabível o direito a percepção do FGTS. IV ? Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2018.02908888-97, 193.619, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. I -É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0063437-67.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADO: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADO/APELANTE: MARCELO ROCHA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NOMONTANTE DE R$ 4.000,00 MENSAIS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%. NULIDADE DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. NEGADO PROVIMENTO tanto os recursos interpostos pelas rés, ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, como ao Recurso Adesivo do autor MARCELO ROCHA MARTINS, mantendo-se a sentença tal como lançada nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra sentença (fls. 217/219) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCELO ROCHA MARTINS, julgou procedente em parte o pedido, condenando a construtora conforme o dispositivo da sentença a seguir: ¿Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor (CPC, art. 269, I). Condeno as rés a pagarem ao autor, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor de R$ 4.000,00, cada, desde quando os autores deveriam ter sido imitidos na posse do imóvel, ou seja, novembro/2012, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC. Nesse sentido, tal determinação se dá à título de tutela antecipada. Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (novembro/2012), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno finalmente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Belém, ___ de agosto de 2014. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital¿ Alega a apelante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA (fls. 266/281) que a sentença merece reforma pois não é devido o pagamento de lucros cessantes e danos morais na espécie. Afirma que os lucros cessantes devem ser provados, o que não foi feito pelo apelado, na medida em que não apresentou elementos robustos sobre uma possível negociação com terceiros do imóvel adquirido. Pelo contrário, limitou-se a argumentar seu suposto direito a receber os danos materiais. Sustenta inexistir dano moral indenizável no contexto dos autos, pois inexiste relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação dita ilícita pelo autor/apelado. Por fim, vindica que seja reformada a sentença vergastada no que se refere ao momento de início do cômputo de juros e correção monetária sobre os danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que sejam reformados os pontos acima elencados. A segunda apelante, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A apresentou recurso de apelação às fls. 284/295, arguindo que os lucros cessantes não são devidos pois inexiste provas de sua ocorrência e que os danos morais também não são aplicáveis ao caso dos autos, já que não houve comprovação relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação dita ilícita pelo autor/apelado. Requereu, também, o provimento de seu recurso. As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme certidão de fls. 304. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 309/320, sustentando a necessidade de manutenção da sentença tal como lançada nos autos. Por sua vez, o apelado interpôs, às fls. 222, Recurso Adesivo às Apelações das rés arguindo a abusividade das cláusulas 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda, bem como a necessidade de majoração dos danos materiais na modalidade lucro cessante. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Intimadas a comparecer à audiência de conciliação, restou prejudicada a tentativa de composição (fls. 367). Às fls. 371/399 e fls. 400/428, a AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A protocolou petição requerendo a extinção do presente feito tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da referida ré. Às fls. 429 foi determinada a intimação das apelantes para apresentarem o plano de recuperação judicial do Grupo PDG. Mesmo intimada, a parte apelante não apresentou documentação, conforme certidão de fls. 430. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, acerca do pedido de extinção do feito ante o deferimento da recuperação judicial da ré/apelante AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (fls. 371/399 e fls. 400/428), tem-se que referido pleito não merece acolhimento por este juízo ad quem. Ab initio, cumpre esclarecer que a suspensão das ações por 180 (cento e oitenta) dias em razão do processamento da recuperação judicial não alcança este feito, porquanto demandada quantia ilíquida, incidindo o disposto no art. 6º, §1º da Lei Federal n. 11.101, de 2005. Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Sobre a questão, tem decidido o e. STJ: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). A jurisprudência dos Tribunais pátrios também caminha na mesma direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ILICITUDE DA INSCRIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - QUANTIA INDENIZATÓRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1447918/SP). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera obrigação de indenizar por danos morais (in re ipsa) (STJ. AgRg no AREsp n. 729.678/SP). Na fixação do valor da compensação indenizatória o julgador deve atentar para a gravidade dos fatos, as circunstâncias e as condições socioeconômicas das partes, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.043510-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) Em relação ao pedido de extinção, este não merece prosperar pois não há nos autos demonstração de que o crédito foi arrolado na recuperação judicial, nem se comprova que o plano de recuperação traga impacto ao direito do autor, embora tenha sido oportunizada a realização de tal prova através do despacho de fls. 429. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 1 - DA APELAÇÃO DAS RÉS ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A Tendo em vista que as apelações das duas rés versam sobre a mesma matéria (lucros cessantes e danos morais) e contém os mesmos argumentos, analiso-as conjuntamente. Cinge-se a controvérsia recursal no e arbitramento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 564.525,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), fls. 47, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de lucros cessantes equivale ao percentual de aproximadamente 0,70% do valor do imóvel, abaixo, portanto, dos percentuais acima descritos. Destarte, entendo que o valor determinado não está exorbitante, não merecendo reforma. No que concerne o arbitramento de indenização a título de danos morais, também entendo que referidos valores são devidos. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes). Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial. Entretanto, na espécie, a inexecução do contrato de compra e venda da unidade habitacional perdurou por mais de ano após a data de entrega prevista no contrato particular de promessa de compra e venda (36 meses contados do registro da incorporação - maio de 2012 -, segundo o disposto na cláusula 9.1 do capitulo IX, às fls. 57), fato este que causou, indubitavelmente, angústia ao comprador, frustrando suas justas expectativas e superando os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de total desrespeito ao consumidor. Na fixação do valor da indenização, o juiz deve estar atento à dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 497, sustenta: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Daí caber ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil ao autor, nem se reduza o aludido importe a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ofendido e do ilícito, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresenta irrisório, posto que, segundo observa Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No caso, considerando as razões expostas, e atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, hei por bem manter a indenização R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme arbitrado pelo juízo de piso, quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação. Por fim, no concernente aos honorários advocatícios não assiste razão à apelante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA quanto as alegações para reformar a sentença, uma vez que fixados corretamente pelo Magistrado. Ademais, como a parte autora/apelada decaiu de parte mínima do pedido, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO os recursos interpostos pelas rés ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. 2 - DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR ÀS APELAÇÕES DAS RÉS Insurge-se o recorrente acerca do valor arbitrado a título de indenização por lucros cessantes, defendendo a argumentação de que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 4.000,00 mensais) deve ser majorado. Razão não assiste ao apelante, senão vejamos. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 564.525,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), fls. 47, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de lucros cessantes equivale ao percentual de aproximadamente 0,70% do valor do imóvel, abaixo, portanto, dos percentuais acima descritos. A jurisprudência pátria entende no mesmo sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de caso fortuito. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Indenização que deve ser calculada na razão de 0,7% do valor venal do imóvel, por mês de atraso. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação cível nº 0011330-06.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, DJ 11/12/2014). Destarte, entendo que o valor determinado não está exorbitante, não merecendo reforma a sentença recorrida. No que tange a abusividade das cláusulas nº 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda, tem-se que também não merece reparo o decisum de primeiro grau. As cláusulas acima referidas dizem respeito ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato para a entrega da obra. A previsão do prazo de tolerância para a entrega do imóvel de 180 (cento e oitenta) dias, prevista nas Cláusulas do Contrato de Compra e Venda (fls.46/67) é compatível com a natureza do negócio jurídico e não ofende o postulado da boa-fé objetiva. A propósito, o art. 48, §2º, da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, valida a estipulação contratual do prazo de prorrogação para a entrega das obras de imóvel em construção: "Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador, ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. [...] § 2º Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.". Conclui-se, pois, não ter havido abuso nas previsões contratuais de conclusão da obra, neste sentido colaciono julgado: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL- CULPA DA CONSTRUTORA- COMPROVAÇÃO- CLAUSULA DE TOLERÂNCIA- VALIDADE- MULTA MORATÓRIA POR INVERSÃO OU ANALOGIA- DEVIDA- TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA- DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANOS MATERIAIS- DEVIDOS NO PERÍODO DO ATRASO - DANOS MORAIS- DEVIDOS - QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. É legítima a estipulação de prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega originalmente ajustado. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.064398-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 19/12/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRAZO RAZOÁVEL E TOLERÁVEL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial, mostra-se razoável e justo previsão de cláusula que prorroga o prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias, não se demonstrando, a princípio, abusiva e lesiva aos direitos do consumidor. 2. Se a taxa condominial é cobrada por outra requerida que não a agravada, falta interesse processual a esta para litigar a respeito desse ponto e que, por isso, não pode ser conhecido. 3. Agravo conhecido e provido em parte. À unanimidade. (2015.03725063-96, 151.782, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-05). (Grifei) Desse modo, mantenho a decisão de piso para considerar válidas as cláusulas 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor MARCELO ROCHA MARTINS e mantenho a sentença tal como lançada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO tanto os recursos interpostos pelas rés ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A como ao Recurso Adesivo do autor MARCELO ROCHA MARTINS e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 18 julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02880095-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0063437-67.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADO: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADO/APELANTE: MARCELO ROCHA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NOMONTANTE DE R$ 4.000,00 MENSAIS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%. NU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ? CONSTRUÇÃO PRÉDIO VIZINHO - DIREITOS DE VIZINHANÇA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO ? ?PROTER REM?. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Pelo que se observa das razões recursais, fls. 02/11, e do conjunto probatório, fls. 19/113 e 138/153, não há provas que sinalizem a responsabilidade e a propriedade do Município de Belém, relativamente ao imóvel, cuja obra está sendo questionada, pelo contrário, a própria agravante aduz que a propriedade é do agravado Acácio Neto, que também confirma tal circunstância. 3. Nesse sentido, não sobeja responsabilidade do ente municipal, ora agravado, tendo em vista que, a princípio, a responsabilidade é do atual proprietário, por ser ela de natureza ?propter rem? e versar sobre direito de vizinhança. 4. Reconhecida a ilegitimidade do Município de Belém para figurar no polo passivo da demanda, com o quê redistribuem-se os autos a uma das Turmas de Direito Público.
(2018.02830368-44, 193.459, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ? CONSTRUÇÃO PRÉDIO VIZINHO - DIREITOS DE VIZINHANÇA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO ? ?PROTER REM?. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE) C/C ART. 61, INCISO II, ?F?, DO CPB (PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS) ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: IMPROCEDENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O INTERESSE DA VÍTIMA EM TER SEUS DIREITOS RESGUARDADOS ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: Não há o que se falar em extinção do feito por ausência de interesse da parte, quando a vítima prestou declarações perante a Autoridade Policial narrando o fato delitivo objeto do presente processo, buscando a sua defesa (fls. 06/07), bem como, compareceu em Juízo (mídia audiovisual fl. 39) para prestar declarações narrando a ocorrência da contravenção penal, não se observando em sua fala, qualquer interesse em desistir do feito. 2 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito absolutório requerido pelo recorrente, quando as provas dos autos são robustas no sentido de sua condenação, em especial a narrativa em Juízo (mídia audiovisual fl. 39) da vítima e das testemunhas de acusação que presenciaram a ida do recorrente até o trabalho da vítima para perpetrar a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, tendo inclusive tentado denegrir a imagem da vítima perante sua chefe. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2018.02804726-49, 193.368, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE) C/C ART. 61, INCISO II, ?F?, DO CPB (PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS) ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: IMPROCEDENTE, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O INTERESSE DA VÍTIMA EM TER SEUS DIREITOS RESGUARDADOS ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE: Não há o que se f...
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE POSSÍVEIS BENEFÍCIOS ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR DIREITOS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO JUDICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL CABÍVEL ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Diante da notícia de falta grave, é possível a suspensão cautelar dos benefícios da execução penal, haja vista que a medida é estabelecida em caráter precário, sendo necessária para aferir o caráter subjetivo de benesses inerentes a execução progressiva da pena. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2018.03459025-44, 194.847, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-28)
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EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE POSSÍVEIS BENEFÍCIOS ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR DIREITOS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO JUDICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL CABÍVEL ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Diante da notícia de falta grave, é possível a suspensão cautelar dos benefícios da execução penal, haja vista que a medida é estabelecida em caráter precário, sendo necessária para aferir o caráter subjetivo de benesses inerentes a execução progressiva da pena. 2. RECURSO CONHECIDO E I...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
I. Revelando-se a pena base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
II. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, Súmula 444 do STJ.
III. Atendidas as exigências elencadas no art. 44 do CP, deve ser procedida à substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direito.
IV. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012420-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
I. Revelando-se a pena base exacerbada e desproporcional ao exame das circunstâncias judiciais, impõe-se seu redimensionamento pela Câmara Julgadora, com a análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
II. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, Súmula 444 do STJ.
III. Atendidas as exigências elencadas no art. 44 do CP, deve ser procedida à substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direito.
IV...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RRECEPTAÇÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato
3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.Situação não comprovada, in casu
4. A pena fixada pela juíza sentenciante deve ser revista, vez que esta deixou de fundamentar as razões pelo qual analisou de maneira desfavorável circunstâncias judiciais do art. 59, bem como utilizou como justificativa situações já punidas pelo próprio tipo penal. Condutas amplamente vedadas pela Doutrina e jurisprudências atuais.
5. Recurso provido parcialmente para para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade prevista no art. 43, inciso IV, do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), em entidades a serem designadas pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções da Comarca de Parnaiba-PI, mantendo-se incólume os demais termos da sentença monocrática. Decisão unânime. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.013192-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RRECEPTAÇÃO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA PENA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto autoria como a materialidade delitivas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato
3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Em que pese o Laudo de Exame Pericial em arma de fogo possivelmente afaste a caracterização da materialidade do crime relativo aos núcleos que envolvem a arma, vez que a mesma apresentava defeito no mecanismo de disparo, o simples porte de munições, como na espécie, já é considerado conduta penalmente relevante, tipificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico. Precedentes;
2 Pleito de absolvição que não merece acolhida, relativo à prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na modalidade portar munição sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
3 Acolhido o pedido de redimensionamento da reprimenda base, em razão da insubsistência das duas únicas circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, restando fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão;
4 Inviabilidade da maior redução do quantum relativo à atenuante da confissão, reconhecida na origem e fixada no razoável patamar de 1/6 (um sexto). Reprimenda, ademais, inalterada na segunda fase da dosimetria, por restar vedada a redução aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ;
5 Pena redimensionada em definitivo para mínimo legal, com reflexo na primeira fase da fixação da pena de multa, proporcionalmente adequada também para o mínimo legal;
6 Inexistente previsão legal para a requerida isenção do pagamento de custas processuais, em razão de alegada situação econômica de réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser mantida tal condenação, como na espécie. Inteligência do art. 804 do CPP. Pagamento, por outro lado, passível de ser sobrestado pelo juízo das execuções, competente para a apreciação deste pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência. Precedentes;
7 Pena de multa não passível de desconsideração, por se tratar de obrigação imposta pela lei penal. Inteligência do preceito secundário do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Precedentes;
8 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003178-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – DOSIMETRIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Em que pese o Laudo de Exame Pericial em arma de fogo possivelmente afaste a caracterização da materialidade do crime relativo aos núcleos que envolvem a arma, vez que a mesma apresentava defeito no mecanismo de disparo, o simples porte de munições, como na espécie, já é considerado conduta penalmente relev...