EMENTA: APELAÇÃO ? ART. 155, § 1º DO CP ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS ? PROCEDENCIA. DE OFICIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. De fato, verifica-se que a pena aplicada deve ser redimensionada, uma vez que o juízo sopesou todas as circunstancias judiciais favoráveis ao apelante, e pelo fato de que a circunstancia do comportamento da vitima é neutra, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e não no patamar máximo como fez (4 anos). Há atenuante de confissão (art. 65, III, ?d? CP), no entanto, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal como dispõe a súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. Portanto, inviável sua aplicação. Há causa de aumento de pena (art. 155, § 1º), pela qual majora-se em 1/3, como disposto na sentença, restando a pena fixada definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão no regime aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, ?c? do CP. Ainda há a possibilidade da pena ser substituída, de oficio, por duas restritivas de direito, a teor do disposto no art. 44 do CP, consistentes em prestação de serviço a comunidade por igual período e prestação pecuniária a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
(2017.02417026-71, 176.337, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-09)
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APELAÇÃO ? ART. 155, § 1º DO CP ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS ? PROCEDENCIA. DE OFICIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. De fato, verifica-se que a pena aplicada deve ser redimensionada, uma vez que o juízo sopesou todas as circunstancias judiciais favoráveis ao apelante, e pelo fato de que a circunstancia do comportamento da vitima é neutra, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e não no patamar máximo como fez (4 anos). Há atenuante de confissão...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. AÇ?O ORDINÁRIA DE OBRIGAÇ?O DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO DE INCORPORAÇ?O DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. N?O CABIMENTO. EXTENS?O EMBASADA NO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. 1. A extens?o de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, da CF/1988 e o artigo 135 da Constituição do Estado do Pará; 2. A remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente pode ser modificada ou alterada, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente ao devido processo legislativo, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 3. Escorreita a r. sentença de improcedência, uma vez que, decerto é inconstitucional a extens?o dada aos servidores militares, que envolve aumento de despesas, por mero decreto governamental. 4. Em sintonia com jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça e com o parecer do Ministério Público de 2º grau, Recurso conhecido e n?o provido.
(2017.03199409-31, 178.615, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)
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APELAÇ?O CÍVEL. AÇ?O ORDINÁRIA DE OBRIGAÇ?O DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO DE INCORPORAÇ?O DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. N?O CABIMENTO. EXTENS?O EMBASADA NO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. 1. A extens?o de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, da CF/1988 e o artigo 135 da Constituição do Estado do Pará; 2. A remuneração...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGOS 184, § 1º DO CP. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO PELO AGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. - Na hipótese, verifica-se a existência de consentimento quanto ao ingresso de policiais militares no local alugado que funcionava como estúdio de contrafação, onde se encontrava o ora recorrente. Dessa forma, afasta-se a alegada ilicitude em decorrência da apreensão de todo o material encontrado que configurou o delito em questão. Vale ressalvar que o consentir com a entrada dos milicianos e, a posteriori, pretender a anulação do feito por tal motivo denota violação da boa-fé objetiva, na dimensão da vedação do venire contra factum proprium. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. LAUDOS PERICIAIS. TESTEMUNHA DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO E APREENSÃO DOS MATERIAIS ?PIRATAS?. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva a condenação pelo crime de violação de direito autoral é medida que se impõe. de rigor. A violação de direito autoral é conduta lesiva a bem jurídico e sujeita seus autores à sanção penal imposta pelo art. 184, § 1º, do CP.
(2017.03048038-87, 178.113, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGOS 184, § 1º DO CP. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO EXPRESSO PELO AGENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. - Na hipótese, verifica-se a existência de consentimento quanto ao ingresso d...
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DISCUTE A NECESSIDADE DO CÔNJUGE DA AUTORA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. SUPLICANTE, ORA APELADA, TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR, EM NOME PRÓPRIO, COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, SENDO DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O SEU CÔNJUGE. EXIGÊNCIA SE APLICA ÀS AÇÕES REAIS QUE VERSEM ACERCA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS, E NÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS, CUJO DIREITO DISCUTIDO É DE NATUREZA PESSOAL. CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE
(2017.02976080-39, 177.979, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14)
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AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DISCUTE A NECESSIDADE DO CÔNJUGE DA AUTORA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. SUPLICANTE, ORA APELADA, TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR, EM NOME PRÓPRIO, COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, SENDO DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O SEU CÔNJUGE. EXIGÊNCIA SE APLICA ÀS AÇÕES REAIS QUE VERSEM ACERCA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS, E NÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS, CUJO DIREITO DISCUTIDO É DE NATUREZA PESSOAL. CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE
(2017.02976080-39, 177.979, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIRE...
HABEAS CORPUS. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA. 1. Estando o condenado preso, aguardando tramitação e julgamento do recurso de apelação, deve ser expedida a Carta de Guia Provisória, sob a pena de se configurar constrangimento ilegal, pois a omissão o impede de pleitear os direitos relativos à execução da pena perante o Juízo competente. 5. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02789568-79, 177.602, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-04)
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HABEAS CORPUS. NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA. 1. Estando o condenado preso, aguardando tramitação e julgamento do recurso de apelação, deve ser expedida a Carta de Guia Provisória, sob a pena de se configurar constrangimento ilegal, pois a omissão o impede de pleitear os direitos relativos à execução da pena perante o Juízo competente. 5. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02789568-79, 177.602, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-04)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA IMPRESCRITÍVEL. SÚMULA 85/STJ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI N. 8213/91, ARTS. 16, §1º E 26, I. ÓBITO E VÍNCULO CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1- As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve. No entanto, sobrevindo recurso administrativo com recusa do pedido, a partir desta data passa a correr a prescrição quinquenal. Mas as prestações retroativas, embora sigam prescrevendo ao longo do tempo, só terão como termo a data da propositura da ação. Inteligência da súmula 85/STJ; 2- Ainda que exista lei municipal tratando da previdência dos servidores do município, deve prevalecer a lei federal, vez que o ente municipal não possui competência concorrente para legislar a matéria, na forma do art. 24, II, da CF/88; 3- Comprovada a condição de cônjuge e o óbito do segurado, impõe-se a concessão da pensão por morte, eis que a dependência econômica é presumida e a verba dispensa carência para ser concedida, conforme os arts. 16, I, §1º e 26, I, da Lei nº 8213/91. 4- Apelação conhecida e provida.
(2017.03630202-80, 179.850, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29)
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA IMPRESCRITÍVEL. SÚMULA 85/STJ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI N. 8213/91, ARTS. 16, §1º E 26, I. ÓBITO E VÍNCULO CIVIL. COMPROVAÇÃO. 1- As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve. No entanto, sobrevindo recurso administrativo com recusa do pedido, a partir desta data passa a correr...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? REQUER O APELANTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ? APELANTE QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstancias judiciais desfavoráveis, aplicando ainda a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em definitivo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Nesse sentido, assiste razão a apelante, sendo inadequado o regime mais gravoso fixado (semiaberto), por ausência de fundamentação na decisão a justificá-lo, devendo ser alterado para o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra ?c? do CPB e com fulcro na Súmula nº 319 do STF. Satisfaz também a apelante, nos termos do parecer favorável da Procuradoria de Justiça, os requisitos do artigo 44 do CPB para a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito, vez que é primária, não havendo registro de outros antecedentes nem que integre ou se dedique a atividade criminosa, sendo ainda valorados todas as circunstancias judiciais favoráveis pelo Juízo singular. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03646973-13, 179.829, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-29)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? REQUER O APELANTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ? APELANTE QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstancias judiciais desfavoráveis, aplicando ainda a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em definitivo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Nesse sentido, assiste razão a apelante, sendo inadequado o regime ma...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014145-50.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.352 ADVOGADO: ELISÂNGELA M. PINTO - OAB/PA 19.260 APELANTE/APELADO: JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR ADVOGADO: NATASHA DAMSCENO - OAB/PA 15.045 ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA 9.167 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DA CLÁUSULA DE TOLERÊNCIA DE 180 DIAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO PRESUMIDO. VALOR EQUIVALENTE A 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. JUROS COMPENSATÓRIOS NA FASE DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA LIMITADA À DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTA NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido, descabendo a tese de que o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo dano. 2. Não há nos autos a efetiva demonstração das circunstâncias excludentes de responsabilidade, pois a ocorrência de greves, escassez de mão de obra e chuvas demasiadas não constituem fatos aptos a configurar a força maior ou caso fortuito, por não se tratar de fatos imprevisíveis aptos a justificar o atraso na entrega do imóvel que ultrapassa o prazo previsto na cláusula de tolerância de 180 dias. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial predominante, o quantum indenizatório, de lucros cessantes, deve corresponder a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado. 4. O termo final da incidência dos lucros cessantes deve ser a data da entrega das chaves e não do ¿habite-se¿ como pretende a recorrente. 3. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção de sua casa própria, no presente caso, transcende o mero dissabor, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel por período superior a um ano após o período previsto na cláusula de tolerância. Sentença reformada neste aspecto. 4. Deve ser mantida a substituição do índice INCC por outro que melhor se adeque a atual relação mantida entre as partes, no caso dos autos, o IGPM, se mais favorável ao consumidor, diante do atraso injustificado na entrega do imóvel. 5. É possível a incidência de juros compensatórios no período de construção anterior à entrega das chaves, contudo, somente devem incidir no período previsto contratualmente para a entrega do imóvel, considerando que o requerente não deu causa ao atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel. Sentença reformada neste aspecto. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RECURSO ADESIVO interposto por JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada, proposta pelo segundo recorrente. Em breve histórico, narra o autor às fls. 03-19 que firmou contrato de compra e venda com a construtora requerida, referente a compra de uma unidade no empreendimento Condomínio Mistral Residence Service, com prazo de entrega previsto para outubro de 2010, não tendo sido entregue até a data do ajuizamento da ação em 11.04.2012. Afirma que passou a residir com sua companheira e constituiu família, necessitando pagar aluguel em razão do atraso. Afirma que foi cobrado indevidamente o valor a título de ¿parcela de chaves¿. Pugna pelo deferimento de tutela antecipada para que a requerida se abstenha de realizar a cobrança do valor das chaves antes da entrega do imóvel, bem como, para que seja determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Requer ao final, a confirmação da tutela antecipada; pagamento de indenização por danos morais; pagamento de lucros cessantes desde o atraso da entrega do imóvel, bem como o pagamento até a efetiva entrega das chaves. O juízo a quo se reservou para apreciar a tutela antecipada após a resposta da requerida (fl. 61). Contestação apresentada pela requerida às fls. 65-90, aduzindo a inexistência de requisitos autorizadores da antecipação da tutela; inexistência de danos materiais, morais e lucros cessantes; a correta cobrança de saldo relativo às chaves, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos formulados. Realizada audiência preliminar (fls.174), foi aberto prazo para apresentação de memoriais. Memoriais finais apresentadas pela requerida (fls.176-178) e pelo requerente (fls.180-183). Sobreveio sentença às fls. 190-198, ocasião em que o togado singular condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,5% do valor total do imóvel pelo período posterior ao término da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega do imóvel; determinou a revisão do contrato para que o valor de entrega de chaves seja acrescido apenas de correção monetária pelo INCC durante o prazo previsto no contrato e após este período, pelo IGPM. Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 199-201, tendo os aclaratórios sido rejeitados pelo juízo de piso (fls. 202/203). Apelação interposta pela requerida às fls. 204-233, aduzindo que o atraso da obra ocorreu em razão de caso fortuito e força maior consistente em chuvas em excesso, greves e carência de mão de obra, e que, a cobrança de juros e a correção monetária pelo INCC da parcela das chaves é legal; requer seja considerada a perda de objeto do pedido referente ao congelamento do valor das chaves, considerando que após o ajuizamento da ação o autor efetuou o pagamento dos valores a este título; requer por fim, que em caso de manutenção da procedência dos lucros cessantes, que seja fixado o percentual de 0,3% do valor do contrato com o termo inicial como sendo a entrega do ¿habite-se¿. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 243). Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls.245-253 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Apelação apresentada de forma adesiva pelo autor (fls. 254-266), pugnando pelo deferimento do pedido de indenização por danos morais e a devolução dos valores pagos a maior a títulos de chaves. Coube-me a relatoria do feito após distribuição realizada em 30/04/2015 (fl. 268). Realizou-se audiência de conciliação em segundo grau de jurisdição, contudo, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Conforme certidão de fl. 325 não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Apelação interposta por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA No que tange ao pedido de reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos materiais na fora de lucros cessantes, a requerida/apelante sustenta que não há como ser responsabilizada, já que, o atraso na entrega do imóvel decorre de caso fortuito e força maior consistente em chuvas em excesso, greves e falta de mão de obra. Sem razão. Diante do atraso na entrega do imóvel, deveria a recorrente fazer prova de uma das excludentes da responsabilidade civil, o que não ocorre na hipótese dos autos, já que, a ocorrência de greves, escassez de mão de obra e chuvas demasiadas na forma alegada, não constituem fatores aptos a configurar a força maior ou caso fortuito, por não se tratar de fatos imprevisíveis. Com efeito, a imprevisibilidade constitui fator determinante do caso fortuito e da força maior, elemento este absolutamente ausente nas alegações da requerida/apelante, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos da obra ante a experiência no ramo, cabendo, portanto, ao empresário adaptar-se a essas situações, criando mecanismos de superação dessas dificuldades. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇ¿O IMOBILIÁRIA. ALEGAÇ¿O DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇ¿O DA LEGISLAÇ¿O CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENS¿O DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. N¿O CONFIGURAÇ¿O. PRETENS¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE N¿O TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇ¿O AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. N¿O CARACTERIZAÇ¿O. CULPA DE TERCEIRO. N¿O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. [...] 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. [...] (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014). Grifei No mesmo sentido, cito recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INCONTESTÁVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMOS ADITIVOS. ALTERAÇ¿O DA DATA DA ENTREGA DA OBRA. AJUSTE BILATERAL. CLÁUSULA REDIGIDA EM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COAÇ¿O. PACTUAÇ¿O QUE BENEFICIOU AMBOS OS CONTRATANTES. CASUÍSTICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE MÁ-FE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. N¿O OCORRÊNCIA. A ALEGAÇ¿O DE GREVES, CHUVAS PROLONGADAS, FALTA DE M¿O-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL N¿O SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇ¿O DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL N¿O ENSEJA REPARAÇ¿O. PECULIARIDADE DO CASO. ATRASO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SITUAÇ¿O EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.00984652-94, 144.270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado em 25/03/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇ¿O DE FAZER E INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. N¿O CONFIGURADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. RESSARCIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O. PRESENTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A entrega do habite-se e o efetivo recebimento do imóvel em questão pelos agravados, sequer haviam ocorrido à época em que foi proferida a decisão agravada. Logo, não há como levar em consideração tais fatos, já que não contribuíram para a formação do convencimento do Juízo sobre os requisitos necessários ao deferimento do pleito de tutela antecipada formulado pelos autores/agravados; 2- A alegação de ausência de mão de obra, greve e chuva não configuram força maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista sua previsibilidade, além de que o risco do empreendido não pode ser compartilhado com o consumidor. [...] (2015.01557951-07, 145.776, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04.05.2015. Publicado em 11.05.2015). Assim, em decorrência do ilícito consubstanciado na mora contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, deve ser mantido o deferimento do pedido de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes, referente ao período posterior à cláusula de tolerância, já que, o apelado não usufruiu do imóvel em decorrência do atraso injustificado na conclusão da obra. A este respeito, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ de que os lucros cessantes em caso de descumprimento contratual de compra e venda de imóveis é presumido, descabendo a tese de que o recorrido não se desincumbiu de demonstrar o efetivo dano patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DISPENSA COMPROVAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. CULPA. PROMITENTE VENDEDORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A violação do art 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi. Não ocorrente no caso. 2. Tendo o tribunal local adotado os fundamentos da sentença, que tratou especificamente dos lucros cessantes, não há falar em ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 4. Acentuado nas instâncias ordinárias que a demora na entrega do imóvel é injustificada, rever tal posicionamento demanda a análise das circunstâncias fáticas dos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.165/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) Também não assiste razão à apelante quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de lucros cessante, uma vez que o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal têm sido no sentido de reconhecer como adequado o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, tal como consta na sentença guerreada. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM. PRECEDENTES. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APÓS A DATA LIMITE PREVISTA NO CONTRATO PARA ENTREGA DO BEM APLICA-SE O IPCA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido liminar para concessão de lucros cessantes, em decorrência de atraso na entrega do imóvel, objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes e aplicou ao saldo devedor o IPCA como índice de correção monetária. II - Os Agravantes requereram que fosse atribuído à parte Agravada o pagamento de lucros cessantes e que fosse congelado o índice de correção monetária sobre o saldo devedor. III - O atraso na entrega do bem imóvel, objeto de contrato entre as partes, representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, neste caso, considerado presumido o dano. Cabendo, então, a concessão de lucros cessantes no patamar de 0,5% sobre o valor do imóvel, por ser este um valor que atende a razoabilidade e a proporcionalidade. IV - No caso de atraso na entrega da obra, o STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, do INCC para o IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega do bem. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AI: 00034081320158140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2017) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. GREVE DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO INERENTE A ATIVIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA. ARBITRAMENTO NO VALOR MENSAL CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. FIXAÇÃO DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que poderia ter recebido, caso entregue o imóvel no prazo acordado; 2 - A alegação de greve na construção civil não pode ser acolhida como justificativa para o atraso na entrega do imóvel por inexistir prova da adesão dos trabalhadores das agravantes ao movimento paredista e se tratar de risco inerente a atividade econômica da empresa; 3 - In casu deve ser mantido o percentual do arbitramento mensal fixado em 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor contratual do imóvel objeto da compra e venda porque proporcional e razoável, posto que dentro da média de mercado admitida na jurisprudência; 4 - Incabível a fixação de multa para o cumprimento de obrigação de pagar que deve ser efetivada pelo procedimento previsto em lei para tala1 finalidade, face a previsão legal de fixação de astreintes para o cumprimento de obrigação especifica de fazer ou não fazer. Precedentes do STJ; 5 - Agravo conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00033966220168140000 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2016) Grifei. Desta forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes no valor equivalente a 0,5% do valor do imóvel. Ademais, o termo final da incidência dos lucros cessantes deve ser a data da entrega das chaves e não do ¿habite-se¿ como pretende a recorrente, isso porque, o certificado de conclusão é documento administrativo elaborado pela Municipalidade atestando a adequação da obra realizada ao projeto arquivado no órgão competente, e também a existência de condições amplas de habitabilidade, sem que isso implique na conclusão de que a unidade esteja pronta e acabada para entrega aos promitentes compradores. Quanto ao pleito de impossibilidade de substituição do INCC por outro índice mais favorável ao apelado, não se mostra razoável que o consumidor continue a arcar com a correção monetária no mesmo índice de indexação, caso se mostre desfavorável, tal como o INCC, haja vista não ter dado causa ao atraso da obra. Assim, deve ser mantida a substituição do índice INCC por outro que melhor se adeque a atual relação mantida entre as partes, diante do atraso na entrega do imóvel, de forma que, o IPCA se mostra o índice que melhor se adequa ao caso, contudo, considerando que a sentença fixou o IGPM e não há insurgência recursal neste aspecto, deve ser mantido este índice em substituição, se for menor que o INCC no período de inadimplência referente ao prazo de entrega. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. (REsp 1454139 / RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0044528-1, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 17/06/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO FORTUITO - GREVE. NÃO COMPROVADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. 1- O julgamento se deu dentro do limite dos pedidos realizados pelos autores/agravados, pelo que não subsiste a tese de decisão extra petita. 2- Não há prova da existência de adesão dos trabalhadores da construtora ao movimento paredista. A deflagração de greve por trabalhadores é fato previsível inerente ao risco da atividade econômica, não se configurando como caso fortuito ou de força maior para exclusão da responsabilidade; 3 - A correção monetária objetiva reajustar os valores do imóvel para evitar a sua perda monetária. Logo, o juízo a quo não poderia suspender a sua ocorrência. 4- Quando o comprador é impedido de fruir ou alugar o imóvel em razão do atraso na sua entrega, é presumida a hipótese de lucros cessantes. Precedentes; 5- A partir da configuração da mora das Construtoras, cabe a alteração do índice de correção para o IPCA, a fim de que haja o equilíbrio do contrato, conforme precedentes; [...] (Agravo de Instrumento nº 0014747-66.2015.8.14.0000. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06.10.2016. Publicado em 17.10.16) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO PASSA A SER REGIDA PELO IPCA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da incidência do INCC, bem como, que a atualização do saldo passasse a ser regida pelo IPCA. Ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - O STJ pacificou o entendimento de que a correção do saldo devedor deve ser substituída, INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para entrega da obra. III - Diante da comprovação da presença efetiva da agravante no referido contrato, através dos documentos juntados aos autos (timbrados com sua logomarca), entendo que ela, de fato, faz parte da relação contratual e, portanto, da relação processual, não podendo, por isso, ser declarada como parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2016.02049305-05, 159.849, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-25). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DAS AGRAVANTES PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOÁVEIS. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. VIABILIDADE. EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO COM AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA. 1. A ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem desde a data em que a promitente vendedora incorreu em mora até a efetiva entrega das chaves. 2. É viável a correção do saldo devedor como forma de ajustar o equilíbrio da relação contratual, procedendo-se a substituição do INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor. 3. Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. (Precedentes do STJ). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para modular o pagamento de indenização por lucros cessantes a partir da data em que as agravadas incorreram em mora, substituir o índice de correção monetária do saldo devedor e, de ofício, afastar a multa cominada pelo juízo a quo, à unanimidade. (2015.04316594-21, 153.451, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) Dessa forma, deve ser mantida a alteração do índice de correção do saldo devedor do imóvel do INCC para o IGPM, caso este último seja menor no período de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, a fim de que haja o equilíbrio do contrato. No que tange à incidência de juros, ao contrário do que consta na sentença é possível a incidência do referido encargo no período de construção anterior à entrega das chaves. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELO DA CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ANTES DA ENTREGA DO IMÓVEL (JUROS NO PÉ). POSSIBILIDADE RECHAÇADA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. [...] 4. A Segunda Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp nº 670.117/PB, concluiu que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp nº 670.117/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 26/11/2012). No caso dos autos, porém, o Tribunal de origem afirmou que a cobrança dos chamados juros de pé se mostrava indevida, não em função da nulidade de eventual estipulação contratual nesse sentido, mas pela ausência de previsão no contrato para cobrança desse encargo. A reforma de tal entendimento, portanto, encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613390/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "JUROS NO PÉ". SÚMULA 83/STJ. 1. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp 670.117/PB, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13.6.2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 144.732/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Contudo, os juros de mora referentes à fase de construção somente devem incidir no período previsto contratualmente para a entrega do imóvel, considerando que o requerente não deu causa ao atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel. No que tange à alegada perda de objeto do pedido de congelamento do saldo devedor, por ter o requerente realizado o pagamento do valor das ¿chaves¿ não assiste razão ao apelante, já que, apesar de o valor ter sido pago, tal circunstância não impede o manejo de ação própria para a cobrança do referido valor, devendo ser mantido o pronunciamento judicial a este respeito. Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação interposta por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apenas para que seja permitida a incidência de juros compensatórios no período anterior à entrega das chaves, contudo, limitado à data de entrega do imóvel prevista no contrato. Apelação interposta por JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR No que tange ao pedido de reforma da sentença para o deferimento do pedido de indenização por danos morais, entendo que a frustração da expectativa do requerente quanto à obtenção de sua casa própria, no presente caso, transcende o mero dissabor, em decorrência do atraso injustificado na entrega do imóvel por período superior a um ano, considerando que a data prevista para entrega, já computado o período de tolerância, seria em outubro de 2011 e na data de pagamento do valor das chaves em dezembro de 2012 (fls. 162/164), não se tem notícia de que o imóvel tenha sido entregue ao requerente, mesmo este tendo cumprido com regularidade suas obrigações contratuais. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito consubstanciado nos sucessivos descumprimentos contratuais, referente a não entrega do imóvel e o dano moral amargado pelo requerente, deve ser reformada a sentença para que seja deferido o pedido de indenização por danos morais, em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO. INCONTESTE QUE A RECORRIDA ARCOU COM TODAS AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO E, POR OUTRO LADO, DEIXOU DE USUFRUIR O BEM ADQUIRIDO NA DATA ACORDADA, O QUE SEM DÚVIDA CAUSOU-LHE PREJUÍZO FINANCEIRO, ESTANDO CONFIGURADO OS DANOS MATERIAIS. POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUANTOS AOS DANOS MORAIS, DESCABIDO SERIA IMAGINAR QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA SEM MAIORES EXPLICAÇÕES, TENHA OCORRIDO SEM QUALQUER ABALO A AUTORA/APELADA, QUE DEPOSITOU NA RECORRENTE A CONFIABILIDADE DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DOS MAIS SIGNIFICATIVOS, A AQUISIÇÃO DE SUA MORADIA. MERECE AINDA IMPORTÂNCIA O FATOR DA ¿CHANCE PERDIDA¿, QUE IMPLICA NA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO ALMEJADO, ISTO É, NA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO ESCOLHIDO, EM DETRIMENTO DE OUTROS. VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS, REDUZIDOS PARA R$ 8.000,00 (oito mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 0059703-79.2011.8.14.0301. Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27.03.2017. Publicado em 11.04.2017) Grifei. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES QUE SERÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL NA HIPÓTESE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CIRCUNSTÃNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - VALOR FIXADO QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PELO JUÍZO DE PISO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - É COMO VOTO. (Apelação nº 0017858-23.2011.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 30.06.2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO TOLERÁVEL, DO MERO ABORRECIMENTO. Cabe à construtora responsável pela execução do empreendimento, respeitar o prazo para entrega do imóvel pactuado no contrato firmado pelas partes. Dano material: a indenização volta-se aos alugueres que os compradores teriam direito de receber se pudessem dispor do imóvel. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 201230252540 PA, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 31/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 07/04/2014) Assim, deve ser deferido o pedido de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que não se mostra excessivo nem insignificante, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão em conformidade com a Súmula 362 do STJ. No que tange ao pedido de reforma da sentença para que seja deferido o pedido de valores pagos a maior referente ao valor das ¿chaves¿ constata-se que se trata de inovação recursal, considerando que tal pedido não consta na petição inicial, devendo o apelante se utilizar dos meios processuais adequados acaso pretenda reaver o referido valor. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GAFISA SPE-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para permitir a incidência de juros compensatórios no período anterior à entrega das chaves, contudo, limitado à data de entrega do imóvel prevista no contrato e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR para deferir o pedido de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão em conformidade com a Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03458623-38, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014145-50.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE/APELADO: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA - OAB/PA 17.352 ADVOGADO: ELISÂNGELA M. PINTO - OAB/PA 19.260 APELANTE/APELADO: JOSÉ DA SILVA JACOB JUNIOR ADVOGADO: NATASHA DAMSCENO - OAB/PA 15.045 ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS OAB/PA 9.167 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZ...
APELAÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ADVINDA DOS POLICIAS MILITARES. IDÔNEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins da tipificação do delito descrito no art. 306, do CTB, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou teste de bafômetro, permitindo-se, nos termos do §2º, do referido dispositivo legal, que a comprovação se dê por meio de exame clínico, pericial, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. 2. Assim, restando comprovado pelos depoimentos advindos dos policiais militares que realizaram a abordagem e prisão do réu que este estava dirigindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em virtude da ingestão de bebida alcoólica, inviável se mostra o pedido de absolvição, por ausência de materialidade delitiva. 2. Restando devidamente justificada pelo juízo sentenciante a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberade por restriva restritivas de direito, não há como acolher a postulação de defesa, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03379587-78, 178.982, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-10)
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APELAÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL ADVINDA DOS POLICIAS MILITARES. IDÔNEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para fins da tipificação do delito descrito no art. 306, do CTB, prescinde-se da realização de exame pericial de sangue ou teste de bafômetro, permitindo-se, nos termos do §2º, do referido dispositivo legal, que a comprovação se dê por meio de exame clínico, pericial, vídeo, prova testemunh...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, ?a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal. 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
(2017.03254252-14, 178.750, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, ?a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INFECÁCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo, contudo, que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que o artigo 290 do Código Civil é claro ao exigir a notificação do devedor acerca da cessão, para esta tenha eficácia em relação a ele. 2. Assim, tendo em vista a não observância da redação do artigo 290 do Código Civil, concluo pelo acerto da sentença objurgada em indeferir o pedido de substituição, não vislumbrando a legitimidade do apelante para figurar no polo ativo da demanda. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04345348-88, 181.565, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INFECÁCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Entendo, contudo, que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que o artigo 290 do Código Civil é claro ao exigir a notificação do devedor acerca da cessão, para esta tenha eficácia em relação a ele. 2. Assim, tendo em vista a não observância da redação do artigo 290 do Código Civil, concluo pelo acerto da sentença obju...
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. AÇ?O ORDINÁRIA DE OBRIGAÇ?O DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO DE INCORPORAÇ?O DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. N?O CABIMENTO. EXTENS?O EMBASADA NO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. 1. A extens?o de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, da CF/1988 e o artigo 135 da Constituiç?o do Estado do Pará; 2. A remuneraç?o dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente pode ser modificada ou alterada, mediante a ediç?o de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente ao devido processo legislativo, sob pena de violar o princípio da reserva legal. 3. Escorreita a r. sentença de improcedência, uma vez que, decerto é inconstitucional a extens?o dada aos servidores militares, que envolve aumento de despesas, por mero decreto governamental. 4. Em sintonia com jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça e com o parecer do Ministério Público de 2º grau, Recurso conhecido e n?o provido.
(2017.04320845-71, 181.539, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-10)
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APELAÇ?O CÍVEL. AÇ?O ORDINÁRIA DE OBRIGAÇ?O DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PLEITO DE INCORPORAÇ?O DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. N?O CABIMENTO. EXTENS?O EMBASADA NO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. 1. A extens?o de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, da CF/1988 e o artigo 135 da Constituiç?o do Estado do Pará; 2. A remuneraç?o...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR PESSOA FÍSICA, NESTA QUALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/PESSOA JURÍDICA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas têm existência, deveres e direitos distintos daqueles dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, como preceitua o artigo 6º, do Código de Processo Civil. Assim como não há falar em legitimidade ativa da pessoa jurídica (autora) na presente ação, quando o pedido de indenização decorre de alegado descumprimento de contrato de compra e venda firmado por pessoa física, ainda mais sequer consta o CNPJ da pessoa jurídica. 2. Recurso desprovido.
(2017.04318519-65, 181.443, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO POR PESSOA FÍSICA, NESTA QUALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/PESSOA JURÍDICA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As pessoas jurídicas têm existência, deveres e direitos distintos daqueles dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, como preceitua o artigo 6º, do Código de Processo Civil. Assim como não há falar em legitimidade ativa da pessoa jurídica (autora) na presente ação, quando o pedido de indenização de...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE À PARTE EMBARGADA EM SOCIEDADE COM O SEU MARIDO. EX VI DOS ARTS. 835 E 790 DO CPC C/C ART. 1.026 DO CC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APLICA-SE À PESSOA JURÍDICA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E OS EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO SÃO TRÊS, QUAIS SEJAM: A TITULARIDADE OBRIGACIONAL, A TITULARIDADE PROCESSUAL E A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE À PARTE ALHEIA À LIDE, AINDA QUE ESTA PARTE SEJA ORIGINÁRIA DE UMA CRIAÇÃO LEGAL DA PESSOA QUE EFETIVAMENTE CONSTA NO PÓLO PASSIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2017.05315416-78, 184.406, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE À PARTE EMBARGADA EM SOCIEDADE COM O SEU MARIDO. EX VI DOS ARTS. 835 E 790 DO CPC C/C ART. 1.026 DO CC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APLICA-SE À PESSOA JURÍDICA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E OS EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO SÃO TRÊS, QUAIS SEJAM: A TITULARIDADE OBRIGACIONAL, A TITULARIDADE PROCESSUAL E A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE À PARTE ALHEIA À LIDE, AINDA QUE ESTA PARTE SEJA ORIGINÁRIA DE UMA CRIAÇÃO LEGAL DA PESSOA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0009683-93.2013.814.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JOSÉ DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS (ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI E OMAR ELIAS GEHA) APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA (ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA E MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS , por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Ação de Indenização por Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violação aos incisos LIV, LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130, 284, 330 e 332 do Código de Processo Civil. Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instrução probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construção de quaisquer Usinas Hidrelétricas são de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da região envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaração. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realização da instrução probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar, conforme decisão de fl. 357. Em contrarrazões, o recorrido sustém que o apelante não apresentou impugnação específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, razão porque o apelo não merece ser conhecido segundo seu modo de ver. Ultrapassada essa questão, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenção da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, coube-me a relatoria do feito, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos legis. Manifestando-se naquela condição, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso não seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situação trazida nos presentes autos, fundamental a reprodução da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da questão, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 ações, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certidão em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, são ações genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificação da indenização semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situação: a) a priori, tais ações eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, razão pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas ações; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, são encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em razão deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já são direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certidão do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de ações, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptação. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuação, enumeração e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificação, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora não apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omissão. Com o não cumprimento do despacho, diversas iniciais são extintas sem resolução do mérito e novas são ingressadas, retomando o ciclo (certidão em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclusão de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se ações sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos são de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de ações genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificação do dano. Ou seja, não interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. Não interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. Não interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construção da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petição inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislação correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislação. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenção da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustração, vejamos a informação contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, são colocadas carteiras de associações de pescadores e uma declaração de próprio punho (certidão em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperação para a consecução dos fins da associação, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. Não tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também não comungo do entendimento de que a instrução probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenção da carteira de pescador. A importância da carteira não está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovação desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiração do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instrução Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenção da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovação de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteção ao meio ambiente, com a manutenção da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até então ponderado revela que a efetiva comprovação da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentação da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instrução probatória terá o condão de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovação, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovação da licença, com apresentação do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovações com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicação de qualquer tipo de renovação e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da ação. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideração de que determinada pessoa não mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas não comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. Não é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificação segue certidão, com enumeração de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certidão em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (ações repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas ações deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificação prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com ações desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das ações, apesar de não originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petições foram ingressadas sem a indicação da devida oab suplementar da Seção Pará. Ou seja, não se sabe a partir de que momento a atuação dos causídicos subscritores superou as 5 ações permitidas na legislação para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas ações somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova ação, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da ação, colocando indicação da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petição inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupação com uma prestação jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdição (pacificação social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário ações genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificação social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstração dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, não considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. Pormenorizo. Todas as ações apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor não inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período não inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construção da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da região suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a ação é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstração de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instrução processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de não concordar. Fazendo um juízo de prospecção, não consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construção da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa questão perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais ações. Em todas as ações ingressadas, não há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuração com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instrução processual, essa autorização se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produção da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestação, pelo réu (artigo 396 do CPC). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o condão de apontar a real subtração produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A ação não é de origem individual? Dessarte, não posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da ação: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuação de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenção para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇÃO DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído por um pescador do rio Xingu em determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também não há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também não prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instrução processual, pois não se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. Não é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificação do dano. Há a possibilidade de individualização do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da região possui renda, antes da construção da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualização de um suposto dano, não merece o recebimento ações de conteúdo genérico e repetitivo. As ações genéricas, justamente pela abstração nos fatos apontados, não TÊM êxito em ligar uma possível ação da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecção, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificação social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada ação de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificação social da forma como estas ações foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuição dos peixes da região, após a construção da hidrelétrica (ação). Perguntava-me. Essa diminuição atingiu indistintamente todos os pescadores da região? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificação individual do suposto dano, razão pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada ação. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificação. A multiplicidade dessas ações com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma ação coletiva. Mas assim não optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas ações. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualização e pontuação precisa da ação, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdição não deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa função estatal. É mais adequado o ingresso de uma ação coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associação legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. Não o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido não somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta função estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única ação, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a redução da quantidade de papel utilizado na produção das petições iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, são extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas ações. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de ação de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de ações de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas não estou aqui negando o acesso à jurisdição de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova ação ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da ação, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profissão de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construção da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualização das petições iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profissão, a renda deste trabalhador antes e depois da construção da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à ação. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º, da lei 7347/85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decisão recorrida com as razões recursais não deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as razões pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resolução do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decisão no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma ação individual, desconsiderando a suposta ação da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais não há como se aferir minimamente a quantificação do que se pleiteia. Seguindo essa direção, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de não restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situações que o apelado não combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolação da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida não terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito, arrimada no art. 267, VI do CPC, por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petição inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuição de um nexo de causalidade e dano a uma suposta ação da ré. As razões recursais, por sua vez, dispõem sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construção da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnação específica com relação ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos não são sequer tratados na peça de apelação.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que não se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932, parágrafo único, do NCPC, estabelecer a intimação do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, tal hipótese não se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518) ¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso 'que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação específica da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). (...) Há quatro observações importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra não permite complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnação específica é uma inovação do Novo CPC, uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direção, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. Não há por que se conceber possa a prestação jurisdicional, sem provocação da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as razões do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extensão da impugnação, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC. 4. A inauguração de debate sobre questão jurídica não apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovação de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp 856509/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de abril de 2016. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2016.01437230-20, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0009683-93.2013.814.0005 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JOSÉ DO SOCORRO GOMES DOS SANTOS (ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO SILVA SPYNIEWKI E OMAR ELIAS GEHA) APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA (ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA E MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ DO SOCORRO GO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS EM PROTEÇÃO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO URGENTE DO PODER JUDICIÁRIO NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS E NECESSÁRIAS PARA A PROTEÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Havendo suporte probatório robusto da existência de risco e vulnerabilidade social em relação aos menores envolvidos no feito, não se mostra coerente a decisão agravada que indeferiu pedido ministerial para adoção de diligências no sentido de proteger os infantes. 2. Modifica-se a diretiva no sentido de priorizar o interesse dos menores que não podem, antes de um estudo mais definitivo, ficar à mercê de troca de guardiães e de ambientes, sobremaneira, de modo provisório e precipitado, o que releva, maior prudência e cautela, a verificação dos fatos, mostrando-se, portanto, necessário o acolhimento das medidas requeridas pelo Ministério Público. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.05180783-69, 183.984, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-30, Publicado em 2017-12-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS EM PROTEÇÃO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL. SUJEITOS DE DIREITOS. PRINCÍPIOS DA ABSOLUTA PRIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO URGENTE DO PODER JUDICIÁRIO NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS E NECESSÁRIAS PARA A PROTEÇÃO DOS MENORES ENVOLVIDOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Havendo suporte probatório robusto da existência de risco e vulnerabilidade social em relação aos menores envolvidos no feito, não se mostra co...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - PA (processo nº 0012104-54.2014.8.14.0006), proposta pelo apelante, em face de CLODOALDO LEITE CORREA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 do CPC/73. Em suas razões, fls. 47/52, alegam a impossibilidade de extinção do processo face a ausência de intimação pessoal da parte - ofensa aos arts. 257 e 267, §1º do CPC. Requer o provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo, fl. 56. Não há contrarrazões. Os apelantes, em 06/09/2017, peticionaram, requerendo a desistência do recurso de apelação (fl. 85/86). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP, fl. 83. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por estar PREJUDICADA, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo', para providências de praxe. Belém, 15 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.05389587-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - PA (processo nº 0012104-54.2014.8.14.0006), proposta pelo apelante, em face de CLODOALDO LEITE CORREA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 do CPC/73. Em suas razões, fls. 47/52, alegam a impossibilidade de extinção do processo face...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO. ILEGALIDADE. REQUISITOS DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LESÃO AO DIREITO DA IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem poder para fixar requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar. Trata-se de matéria sujeita ao princípio da reserva legal. Hipótese em que o Conselho inseriu por resolução a exigência da escolaridade, qual seja, o ensino médio completo. 2. Em consonância ao parecer do Ministério Público de 2º grau, Reexame Necessário conhecido para se confirmar a Sentença de 1º grau, que concedeu a segurança pretendida, em todos os seus termos.
(2018.00674471-66, 186.040, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO. ILEGALIDADE. REQUISITOS DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LESÃO AO DIREITO DA IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não tem poder para fixar requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar. Trata-se de matéria sujeita ao princípio da reserva legal. Hipótese em que o Conselho inseriu por resolução a exigência da escolaridade, qual seja, o ensino m...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, ?a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos militares, somente podem ser modificadas ou alteradas, mediante a edição de lei específica, devendo submeter-se, obrigatoriamente, por conseguinte, ao devido processo legislativo sob pena de ser considerada ilegal. Recurso conhecido, mas desprovido, à unanimidade.
(2018.00642176-48, 185.837, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE TRIÊNIO PARA SERVIDOR MILITAR. NÃO CABIMENTO. EXTENSÃO EMBASADA NO ARTIGO 131 DO DECRETO ESTADUAL n. 2.397/1994. DECRETO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extensão de direitos da Lei 5.810/1994 aos servidores militares, realizada por meio de Decreto governamental autônomo afronta, de forma indubitável, o art. 84, inciso IV, ?a e b da CF/1988. Ademais, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, a...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? PRELIMINAR EX OFFICIO ? DEFEITO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL INAUDÍVEL ? VÍCIO QUE NÃO PERMITE UM JUÍZO CONCLUSIVO QUANTO AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PARA UMA DECISÃO ? NULIDADE INSANÁVEL ? INEQUÍVOCO PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU ? INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 564, III,?M?, DO CPP ? NULIDADE DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES ? RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO E DECISÃO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Ab initio, extraem-se da análise dos autos, que a sentença foi proferida após a instrução processual em audiência una, sendo reduzido a termo apenas seu dispositivo. Contudo, foi posteriormente constatado problema na captação do áudio na gravação da instrução, bem como dos demais atos processuais realizados naquele momento. Identificado e delimitado o problema, foi solicitado nova mídia a comarca de origem, que efetuou a remessa da mídia requerida, no entanto certificou que a mesma continha várias falhas, tais como microfone desligado ou distante do interlocutor. Portanto, inútil a diligencia efetuada junto ao juízo a quo, pois a gravação efetuada na instrução processual, apresentou o mesmo defeito, restando, assim, impossibilitada a análise dos fundamentos do decisum. Desta forma, imperioso concluir que a referida audiência de instrução e julgamento não cumpriu com a sua finalidade, pois os atos judiciais nela realizados não foram devidamente registrados, como expressamente determina o artigo 405, parágrafo 1º, da Lei Instrumental Penal. Pode-se afirmar, inclusive, que a imprestabilidade da mídia equivale à inexistência do ato, viciando o feito de nulidade absoluta; II - Consoante preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais precisam sempre ser motivadas, sob pena de nulidade, em observância ao princípio do devido processo legal, que permite ao jurisdicionado a compreensão dos motivos de sua condenação, possibilitando assim a plenitude de sua defesa. Além disso, importante frisar que o Código de Processo Penal, prescreve em seu artigo 381, inciso III, a imperiosidade da indicação dos motivos fáticos e jurídicos que leve o magistrado fundamentar sua decisão. Assim, na hipótese, diante da impossibilidade de compreensão da sentença oralmente proferida em razão do arquivo audiovisual se apresentar completamente inaudível, a declaração de nulidade se impõe. III - Nessas condições, se a instrução e a sentença foi proferida em audiência una, e o arquivo audiovisual correspondente apresenta trechos inaudíveis ou com interrupções que impedem a conclusão lógica quanto ao que fora decidido, impossibilitando por completo a análise das teses apresentadas nas razões recursais da Defesa e do Ministério Público. Nesse passo, a anulação do decisum é medida que se impõe, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Assim, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para uma nova instrução e posterior decisão; IV - Diante das considerações expendidas, prudente reconhecer-se a nulidade da referida audiência, em estrita observância ao artigo 564, III, do Código de Processo Penal, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que outra seja realizada, com a colheita de novos depoimentos; V - Destarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento, devendo os autos serem remetidos à instância singular para que nova sentença seja prolatada, com a explícita motivação da decisão, ressalvada a proibição da hipótese de reformatio in pejus indireta, ou seja, ao proferir novo julgamento o juízo estará vinculado ao máximo da pena estabelecida na decisão anulada; VI - Portanto, diante dos fatos e fundamentos esposados, anulo a audiência de instrução e julgamento, e os atos subsequentes, em face da mídia digital ter sido gravado defeituosamente, e determino a imediata devolução dos autos ao d. juízo de origem, a fim de que, profira nova sentença; VII - Preliminar de nulidade acolhida de ofício. Sentença anulada. Decisão Unânime.
(2018.00472885-29, 185.455, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-08)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? PRELIMINAR EX OFFICIO ? DEFEITO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL INAUDÍVEL ? VÍCIO QUE NÃO PERMITE UM JUÍZO CONCLUSIVO QUANTO AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS PARA UMA DECISÃO ? NULIDADE INSANÁVEL ? INEQUÍVOCO PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU ? INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 564, III,?M?, DO CPP ? NULIDADE DA SENTENÇA E DOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES ? RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA NOVA INSTRUÇÃO E DECISÃO ? DECIS...