TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA O AUTOR, EMSÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA. PLEITEIA ANTECIPAÇÃODE TUTELA PARA RETIRADA DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTESE, NO MÉRITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, BEM COMOINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AOMOV. 17.1. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU AINEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTODE R$ 12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TESE RECURSALDA RÉ QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE,MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. .DECIDO PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO.INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOSDE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORMEPREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. ARÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NACONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADAPELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETAEFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓLIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDOCONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DOCONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 07 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008868-78.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 08.05.2018)
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TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA O AUTOR, EMSÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA. PLEITEIA ANTECIPAÇÃODE TUTELA PARA RETIRADA DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTESE, NO MÉRITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, BEM COMOINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AOMOV. 17.1. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU AINEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTODE R$ 12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TESE RECURSALDA RÉ QUE PUGNA PELA REFORMA DA SEN...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0037082-95.2016.8.16.0030RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EMATERIAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL.SUSPENSÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.PEDIDO PARA DANOS MORAIS. ATENDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso conhecido e provido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunalde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.No caso em questão, vê-se que esta Turma Recursal já possui entendimento dominante, sendo possível, destaforma, o julgamento monocrático do processo. Conforme enunciados nº1.5 e 12.13: Enunciado nº 1.5– Suspensão/bloqueio indevido do serviço de telefonia: A suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral. Nesse sentido: TELEFONIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. TRATA-SE DE AÇÃO CALL CENTERDECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA, NA QUAL A AUTORA ALEGA, EMSÍNTESE: QUE POSSUI CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL, PÓS PAGO,COM A OPERADORA RÉ; QUE EM MAIO/2016 A OPERADORA PASSOU ACOBRAR VIA SMS E LIGAÇÕES O PAGAMENTO DAS FATURAS DE ABRIL EMAIO/2016 AS QUAIS JÁ ESTAVAM QUITADAS; AFIRMA QUE MESMOTENDO NOTIFICADO QUE O PAGAMENTO JÁ TINHA SIDO REALIZADO NODIA 03.06.2016 QUE TENTOU DIVERSASA RÉ SUSPENDEU SEUS SERVIÇOS;VEZES RESOLVER A QUESTÃO POR MEIO DO DA CALL CENTER RÉ, MASNÃO LOGROU ÊXITO; PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DATUTELA AO MOV. 8.1, PARA DETERMINAR QUE A RÉ RESTABELEÇAINTEGRALMENTE OS SERVIÇOS, EM 72 HORAS, SOB PENA DE MULTADIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APÓSCONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, QUEDECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AOS MESES DEABRIL E MAIO DE 2016 E CONDENOU A RÉ A PAGAR A AUTORA AQUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA VISA A MAJORAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. DECIDO. VERIFICA-SE QUE O PRESENTECASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIM, É ASSEGURADO AOCONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. A AUTORA APRESENTOUPROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES (MOV. 1.5 A 1.6). A RÉ POR SUAVEZ APRESENTA APENAS TELAS SISTÊMICAS AFIRMANDO QUE AAUTORA NÃO ADIMPLIU AS FATURAS REFERENTES AO MÊS DE ABRIL EJUNHO DE 2016, AS QUAIS NÃO SE SUSTENTAM, POIS A AUTORAAPRESENTOU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.PORTANTO, RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORAEFETUOU O PAGAMENTO DAS FATURAS COBRADAS PELA RÉ E QUE ASUSPENSÃO DO SERVIÇO FOI INJUSTIFICADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DEINADIMPLEMENTO. DESTA FEITA, RESTOU CLARA AOBSTACULARIZAÇÃO PELA INEFICIÊNCIA DO DA CALL CENTER RÉ,TENDO EM VISTA QUE NÃO DEU O DEVIDO ATENDIMENTO ÀCONSUMIDORA QUE SOLICITOU O RECONHECIMENTO DO PAGAMENTODAS REFERIDAS FATURAS, PORÉM, NÃO LOGROU ÊXITO E ALÉM DE NÃOTER O PLEITO DE BAIXA DO DÉBITO ATENDIDO, AINDA TEVE O SERVIÇOSUSPENSO INJUSTIFICADAMENTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.5E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INCUMBE À FORNECEDORADO SERVIÇO PROCEDER COM A SOLUÇÃO DO PROBLEMA DE SUSPENSÃODOS SERVIÇOS, QUANTO MAIS QUANDO É REMUNERADAINTEGRALMENTE POR SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA ADEQUADAE CONTÍNUA, OU SEJA, OBTÉM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, POIS SEABSTÉM DE SOLUCIONAR OS MOTIVOS TÉCNICOS QUE DÃO ORIGEM ÀSFALHAS. SENDO O CONSUMIDOR PRIVADO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOESSENCIAL DE COMUNICAÇÃO E VERIFICADA SUA PATENTEVULNERABILIDADE, PRINCIPALMENTE FRENTE ÀS EMPRESAS DEGRANDE PORTE, RESTA EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR, POISULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, JÁ QUE É INCONCEBÍVELQUE O CONSUMIDOR SEJA PRIVADO DA UTILIZAÇÃO COMPLETA DOSSERVIÇOS SEM QUE A RÉ TENHA TOMADO AS PROVIDÊNCIASNECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO. DANO MORALCARACTERIZADO. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANOMORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, PORUM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DORÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOSDO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLAFINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DOOFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR.EM FACE DESSES CRITÉRIOS, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ENTENDOQUE O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SE MOSTRA INADEQUADO, RAZÃO PELA QUAL MAJORO A INDENIZAÇÃO PARA 8.000,00 (OITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIMMIL REAIS)MAJORAR O VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS DE R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROS DEMORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOSTERMOS DO ENUNCIADO 12.13 DAS TRS/PR. RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. (TJPR – 3ª TurmaRecursal – 0002852-44.2016.8.16.0089 – Ibati –Rel. Fernando Swain Ganem). Assim, em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, oquantumentendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-seem conta determinados critérios, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa,visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo nacondução das relações. Deve-se levar em consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mastambém prevenir novas ocorrências.Devendo ser fixado os danos morais em R$10.000,00(dez mil reais), montante que se mostra adequado àspeculiaridades do caso e critérios supramencionados.Do que foi dito, do recurso, reformando parcialmente a sentença, paradecido monocraticamente pelo provimentoo fim de reconhecer o direito a indenização pelos danos morais no importe de R$10.000,00, corrigidos pela médiado INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da datada citação – Enunciado 12.13 “a” das TR’S/PR.Logrando o recorrente êxito em seu recurso, não há condenação em honorários de sucumbência. Custas na forma daLei. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, NCPC.Intimem-se.Curitiba, 08 de maio de 2018. CARLA ADRIANA KASBURGAssessora de Juiz da Recursal
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037082-95.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 08.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0037082-95.2016.8.16.0030RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EMATERIAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIA MÓVEL.SUSPENSÃO INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.PEDIDO PARA DANOS MORAIS. ATENDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso conhecido e provido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunalde Justiça...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0020146-65.2015.8.16.0018 Recurso: 0020146-65.2015.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Enriquecimento sem CausaRecorrente(s): MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVARecorrido(s): TIM CELULAR S.A.TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DASREFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORMECALL CENTERPROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR ASCOBRANÇAS DESCRITAS NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E CONDENOUÀ RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. TESERECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECIDO. PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (MOV. 26.1 DOS AUTOS DE RECURSOINOMINADO), RAZÃO PELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAIS SUSPENSÃO.AINDA, FRISE-SE QUE O DANO MORAL ADVINDO DE CALL CENTERINEFICIENTE NÃO ESTÁ PREVISTO NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IRDR Nº 1.561.113-5. NO QUE TANGE AO MÉRITO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATADE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOSCONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC),ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOS AUTOSINCUMBIAPROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, O QUE NÃOFEZ. RESSALTA-SE QUE O ATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉCALL CENTERREVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO FOICAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOUADMINISTRATIVAMENTE A EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME PROTOCOLONº 2015083124075, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. ASSIM SENDO, RESTOUCOMPROVADO NOS AUTOS A PRECARIEDADE E INEFICIÊNCIA DO CALL CENTERDA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DAINDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOPROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTEEM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DAVIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EMCONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONDENO A RÉ AOBEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00(OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE: A)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊSE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITO12.13 “A” DAS TR’S/PR.RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 04 de Maio de 2018.Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020146-65.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0020146-65.2015.8.16.0018 Recurso: 0020146-65.2015.8.16.0018Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Enriquecimento sem CausaRecorrente(s): MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVARecorrido(s): TIM CELULAR S.A.TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DASREFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DA...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇO NÃOCONTRATADO DENOMINADO “COMODIDADE – PACOTE DE SERVIÇOSINTELIGENTES 2”; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DAS REFERIDASCOBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORME PROTOCOLOCALL CENTERDESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIA INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NA INICIAL ECONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE,CONFORME FATURAS CONSTANTES NA INICIAL. TESERECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOPERÍODO NÃO PRESCRITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE SEJADETERMINADO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR AS COBRANÇAS DESCRITASEM INICIAL, SOB PENA DE MULTA. DECIDO. PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (MOV. 27.1 DOS AUTOS DE RECURSOINOMINADO), RAZÃO PELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAIS SUSPENSÃO.RESSALTE, AINDA, QUE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJADETERMINADO QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS INDEVIDAS, SOB PENA DEMULTA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS AUTOS. O ITEM “A” DO IRDRNº 1.561.113-5 DETERMINA A SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE VERSAREM ACERCADA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO, COM O CONSEQUENTE PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO EM TELA O PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAUTA-SE APENAS NA INEFICIÊNCIA DOSERVIÇO DE , MATÉRIA ESTA NÃO ABARCADA NAS HIPÓTESESCALL CENTERDE SUSPENSÃO DO IRDR Nº 1.561.113-5. NO QUE TANGE AO MÉRITO, IMPORTANTERESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTESSE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.ºDO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOSINCUMBIAAUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, OQUE NÃO FEZ. RESSALTA-SE QUE O ATENDIMENTO PRESTADO PELO CALL CENTERDA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUENÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUALSOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS, CONFORMEPROTOCOLO Nº 2015-969858747, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. ASSIM SENDO,RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A PRECARIEDADE E INEFICIÊNCIA DO CALLDA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DACENTERINDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOPROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTEEM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DAVIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EMCONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,CONDENO A RÉ AOBEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00(OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE: A)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊSE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO12.13 “A” DAS TR’S/PR; B) DETERMINAR QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS DOSSERVIÇOS DESCRITOS EM INICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS ALEITURA DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 A CADA NOVARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITOCOBRANÇA REALIZADA.RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LJE. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 04 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013026-23.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
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TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇO NÃOCONTRATADO DENOMINADO “COMODIDADE – PACOTE DE SERVIÇOSINTELIGENTES 2”; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DAS REFERIDASCOBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORME PROTOCOLOCALL CENTERDESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIA INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NA INICIAL ECONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE,CONFORME FATURAS CONSTANTES NA INICIAL. TESERECURSAL...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “COMODIDADE – PACOTE DE SERVICOSINTELIGENTES 2”, “PA 154 ASS/S FRANQUIA OI FIXO” E “14 SOB MEDIDA DDDILIMITADO- PA 055”; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DAS REFERIDASCOBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORME PROTOCOLOCALL CENTERDESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIA INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NA INICIAL ECONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE,CONFORME FATURAS CONSTANTES NA INICIAL. TESERECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOPERÍODO NÃO PRESCRITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE SEJADETERMINADO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR AS COBRANÇAS DESCRITASEM INICIAL, SOB PENA DE MULTA. DECIDO. PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (MOV. 16.1 DOS AUTOS DE RECURSOINOMINADO), RAZÃO PELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAIS SUSPENSÃO.RESSALTE, AINDA, QUE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJADETERMINADO QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS INDEVIDAS, SOB PENA DEMULTA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS AUTOS. O ITEM “A” DO IRDRNº 1.561.113-5 DETERMINA A SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE VERSAREM ACERCADA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO, COM O CONSEQUENTE PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO EM TELA O PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAUTA-SE APENAS NA INEFICIÊNCIA DOSERVIÇO DE , MATÉRIA ESTA NÃO ABARCADA NAS HIPÓTESESCALL CENTERDE SUSPENSÃO DO IRDR Nº 1.561.113-5. NO QUE TANGE AO MÉRITO, IMPORTANTERESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTESSE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.ºDO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOSINCUMBIAAUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, OQUE NÃO FEZ. RESSALTA-SE QUE O ATENDIMENTO PRESTADO PELO CALL CENTERDA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUENÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUALSOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS, CONFORMEPROTOCOLO Nº 2015-787855555, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. ASSIM SENDO,RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A PRECARIEDADE E INEFICIÊNCIA DO CALLDA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DACENTERINDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOPROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTEEM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DAVIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EMCONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,CONDENO A RÉ AOBEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00(OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE: A)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊSE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO12.13 “A” DAS TR’S/PR; B) DETERMINAR QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS DOSSERVIÇOS DESCRITOS EM INICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS ALEITURA DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 A CADA NOVARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITOCOBRANÇA REALIZADA.RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LJE. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 04 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013039-22.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
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TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “COMODIDADE – PACOTE DE SERVICOSINTELIGENTES 2”, “PA 154 ASS/S FRANQUIA OI FIXO” E “14 SOB MEDIDA DDDILIMITADO- PA 055”; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DAS REFERIDASCOBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORME PROTOCOLOCALL CENTERDESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIA INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIALPROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NA INICIAL ECONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “COMODIDADE – PACOTE DE SERVICOSINTELIGENTES 2”, “PA 154 ASS/S FRANQUIA OI FIXO”, “PARCELAMENTO TAXA DEHABILITAÇÃO” E “ANTIVIRUS + BACKUP + EDUCA”; AFIRMA QUE SOLICITOU OCANCELAMENTO DAS REFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DACALL CENTERRÉ, CONFORME PROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA.PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇASDESCRITAS NA INICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORESCOBRADOS INDEVIDAMENTE,CONFORME FATURAS CONSTANTES NA INICIAL.TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOPERÍODO NÃO PRESCRITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE SEJADETERMINADO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR AS COBRANÇAS DESCRITASEM INICIAL, SOB PENA DE MULTA. DECIDO. PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (MOV. 27.1 DOS AUTOS DE RECURSOINOMINADO), RAZÃO PELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAIS SUSPENSÃO.RESSALTE, AINDA, QUE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJADETERMINADO QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS INDEVIDAS, SOB PENA DEMULTA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS AUTOS. O ITEM “A” DO IRDRNº 1.561.113-5 DETERMINA A SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE VERSAREM ACERCADA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO, COM O CONSEQUENTE PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO EM TELA O PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAUTA-SE APENAS NA INEFICIÊNCIA DOSERVIÇO DE , MATÉRIA ESTA NÃO ABARCADA NAS HIPÓTESESCALL CENTERDE SUSPENSÃO DO IRDR Nº 1.561.113-5. NO QUE TANGE AO MÉRITO, IMPORTANTERESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTESSE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.ºDO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOSINCUMBIAAUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, OQUE NÃO FEZ. RESSALTA-SE QUE O ATENDIMENTO PRESTADO PELO CALL CENTERDA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUENÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUALSOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS, CONFORMEPROTOCOLO Nº 2015-212523242, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. ASSIM SENDO,RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A PRECARIEDADE E INEFICIÊNCIA DO CALLDA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DACENTERINDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOPROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTEEM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DAVIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EMCONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,CONDENO A RÉ AOBEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00(OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE: A)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊSE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO12.13 “A” DAS TR’S/PR; B) DETERMINAR QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS DOSSERVIÇOS DESCRITOS EM INICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS ALEITURA DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 A CADA NOVARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITOCOBRANÇA REALIZADA.RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LJE. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 04 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013134-52.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
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TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “COMODIDADE – PACOTE DE SERVICOSINTELIGENTES 2”, “PA 154 ASS/S FRANQUIA OI FIXO”, “PARCELAMENTO TAXA DEHABILITAÇÃO” E “ANTIVIRUS + BACKUP + EDUCA”; AFIRMA QUE SOLICITOU OCANCELAMENTO DAS REFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DACALL CENTERRÉ, CONFORME PROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA.PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇASDESCRITAS NA INICIAL E CONDENOU À RESTITU...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “PARCELAMENTO TAXA DE HABILITAÇÃO”E “COMODIDADE – PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2”; AFIRMA QUESOLICITOU O CANCELAMENTO DAS REFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO CALLDA RÉ, CONFORME PROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOICENTERATENDIDA. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS ASCOBRANÇAS DESCRITAS NA INICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO,DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE,CONFORME FATURAS CONSTANTESNA INICIAL. TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARAQUE SEJA DETERMINADO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR AS COBRANÇASDESCRITAS EM INICIAL, SOB PENA DE MULTA. DECIDO. PRIMEIRAMENTERESSALTA-SE QUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDOINICIAL, COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (MOV. 27.1 DOS AUTOS DERECURSO INOMINADO), RAZÃO PELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAISSUSPENSÃO. RESSALTE, AINDA, QUE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA QUESEJA DETERMINADO QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS INDEVIDAS, SOB PENADE MULTA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS AUTOS. O ITEM “A” DOIRDR Nº 1.561.113-5 DETERMINA A SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE VERSAREMACERCA DA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO, COM OCONSEQUENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO EMTELA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAUTA-SE APENAS NAINEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE , MATÉRIA ESTA NÃO ABARCADACALL CENTERNAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IRDR Nº 1.561.113-5. NO QUE TANGE AOMÉRITO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO,UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR EFORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTODA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC.À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOSINCUMBIAALEGADOS PELA AUTORA, O QUE NÃO FEZ. RESSALTA-SE QUE O ATENDIMENTOPRESTADO PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6CALL CENTERDAS TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTECONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A EXCLUSÃO DOSSERVIÇOS, CONFORME PROTOCOLO Nº 2015-756493725, PORÉM, NÃO FOIATENDIDA. ASSIM SENDO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A PRECARIEDADEE INEFICIÊNCIA DO DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO.CALL CENTERO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER OCUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITODO RECORRENTE EM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, ABANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO,LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOVALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA PARA O FIM DE: A) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICEINPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TR’S/PR; B) DETERMINARQUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS DOS SERVIÇOS DESCRITOS EM INICIAL, NOPRAZO DE CINCO DIAS APÓS A LEITURA DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTARECURSO CONHECIDO EDE R$ 100,00 A CADA NOVA COBRANÇA REALIZADA.PROVIDO. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTEAO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55DA LJE. D ESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA ÉCONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTOAO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4ºDA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTASRECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 04 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006430-23.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
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TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “PARCELAMENTO TAXA DE HABILITAÇÃO”E “COMODIDADE – PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2”; AFIRMA QUESOLICITOU O CANCELAMENTO DAS REFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO CALLDA RÉ, CONFORME PROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOICENTERATENDIDA. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS ASCOBRANÇAS DESCRITAS NA INICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO,DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE,CONFORME FATU...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002267-89.2017.8.16.0110 Recurso: 0002267-89.2017.8.16.0110Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): REGIANE MACHADOTELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): REGIANE MACHADOTELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALTELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTEAUTORA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TODAVIA, DESCONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA.PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE SEU NOME DOSCADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA AANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 8.1. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIAQUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NOS AUTOS ECONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. TESE RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. A AUTORA VISA AMAJORAÇÃO DO FIXADO. A RÉ PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇAQUANTUM OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO FIXADO.QUANTUM DECIDO. INICIALMENTE, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. A RECORRENTE EFETUOU A LEITURA DE INTIMAÇÃO DASENTENÇA EM 15.03.2018, CONFORME MOV. 34. DESSA FORMA, O PRAZOINICIOU-SE EM 16.03.2018 (SEXTA-FEIRA) E ENCERROU EM 26.03.2018 (SÁBADO). ENTRETANTO, INTERPÔS O RECURSO INOMINADO EM 02.04.2018 (SEGUNDA-FEIRA). FRISA-SE QUE O PRAZO PROCESSUAL NO SISTEMA DOSJUIZADOS ESPECIAIS É CONTÍNUO (ENUNCIADO 165 DO FONAJE: “NOS JUIZADOSESPECIAIS CÍVEIS, TODOS OS PRAZOS SERÃO CONTADOS DE FORMA CONTÍNUAU SEJA, NÃO DEVE SOFRER SUSPENSÃO OU(XXXIX ENCONTRO - MACEIÓ-AL)’,OINTERRUPÇÃO. INSTA SALIENTAR QUE É DEVER DA PARTE, ATRAVÉS DE SEUPATRONO, VERIFICAR A CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL, NÃO PODENDO SEESQUIVAR DA OBRIGAÇÃO DIRIGIDA À ELA POR INFORMAÇÕES CONTIDAS NOSISTEMA PROJUDI, UMA VEZ QUE NÃO PODE ALEGAR O DESCONHECIMENTO DALEI. PORTANTO, O RECURSO É INTEMPESTIVO, POIS INTERPOSTO APÓS ODECURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LJE. AINDA,ESTE RELATOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADEREALIZADO PELO JUÍZO , POIS A VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOA QUORECURSO NÃO ESTÁ VINCULADA, SENDO COMPETÊNCIA DESTE RELATOR O POSTO ISTO, NEGO SEGUIMENTO,EXAME FINAL DE ADMISSIBILIDADE.MONOCRATICAMENTE, AO RECURSO INOMINADO, UMA VEZ QUEMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO, III, DOCPC/2015 . DOUTRA SORTE, CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, POISPRESENTE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PASSO A ANÁLISE DO. MÉRITO. PRIMEIRAMENTE, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICAPRESENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOSCONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR, ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. ÉPRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OUMANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMASRECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA ÀOPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃODO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃOCOLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA DA PARTECONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃONEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TALFATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MASATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEADO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORALDEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE MANTENHO O MONTANTE FIXADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. NEGO SEGUIMENTO,RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.MONOCRATICAMENTE, AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA,UMA VEZ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932,INCISO, III, DO CPC/2015 . CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR DACONDENAÇÃO. RESTA SUSPENSA REFERIDA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS DA RÉ SÃOCONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.CONDENO A RÉ AOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 04 de Maio de 2018. Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002267-89.2017.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 04.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002267-89.2017.8.16.0110 Recurso: 0002267-89.2017.8.16.0110Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): REGIANE MACHADOTELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): REGIANE MACHADOTELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALTELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTEAUTORA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS...
Data do Julgamento:04/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:04/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0006103-75.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0002434-89.2011.8.16.0119 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE NOVA ESPERANÇA – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVANTES : MARCOS BENÍCIO DA SILVA E MBS. CONFECÇÕES LTDA. AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCOS BENÍCIO DA SILVA E MBS. CONFECÇÕES LTDA., nos presentes autos de Ação Monitória nº 0002434-89.2011.8.16.0119, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face dos agravantes, contra a decisão interlocutória, que deferiu a aplicação do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. A matéria discutida nos embargos monitórios de mov. 1.2 - fls. 129/148 é, na sua essência, somente de direito, sendo que o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão (art. 355, I, do Código de Processo Civil), deste modo, contados e preparado, retorne os presentes autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias.” (mov. 82.1) Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 88), estes foram acolhidos, para deferir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e indeferir a produção de prova pericial, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 2 “Vistos, Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. O embargante alega na mov. 88.1 que a decisão de mov. 82.1 restou omissa pois não analisou a necessidade de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Assiste razão o embargante em suas alegações eis que efetivamente a decisão não abordou os temas supracitados. Para tanto, sano a omissão para o fim de constar na decisão de mov. 82.1: “Tratam-se os presentes autos Ação Monitória. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova: Pretende a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ). Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessária se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 3 hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que o banco/embargado possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior com relação ao embargante, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do embargante, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica- se a inversão do ônus da prova. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido de dar provimento ao agravo retido de MASSA FALIDA LORENI COPACEL S/A, para o fim de inverter o ônus da prova e anular o processo a partir da decisão reformada, restando prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INEXISTIR SALDO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR REQUERENDO O CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE É PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL, QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO REFORMADA.EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O fato de a relação jurídica envolver pessoas jurídicas em ambos os polos não impede a incidência do CDC. Parte agravante que é hipossuficiente em relação ao banco, além de serem verossímeis as alegações esposadas. Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do atr. 6º, VIII do CDC. 2. Inversão do ônus da prova que não implica na inversão do custo financeiro de sua produção. Porém, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 4 ao ser invertido o ônus da prova, uma vez não produzida a prova, caberá à parte contrária suportar as consequências da ausência de tal prova nos autos. (TJ-PR - APL: 12441231 PR 1244123-1 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015) (grifou-se) - Do Julgamento da Lide: Analisando-se os autos verifica-se que a embargante postula a produção de prova pericial para comprovar os supostos abusos contidos no contrato, ou seja, incidiria verba abusiva no contrato, especificadamente, juros acima do permitido legalmente, elementos que não dependem de perícia para ser analisados, bastando, para tanto, a análise da documentação juntada aos autos para se concluir acerca da contratação ou não da verba apontada como abusiva, aliado ao fato de que não cabe ao perito declarar ou não a legalidade das clausulas pactuada, sendo que em caso de eventual declaração de ilegalidade nas clausulas ai sim será necessária a prova pericial para apuração dos cálculos. Ademais, cumpre destacar que alguns dos argumentos expendidos na inicial já foram objeto de reiteradas decisões pelos Tribunais, inclusive com teses consolidadas no regime estabelecido pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil revogado, repetido, com amplitude maior pelo atual artigo 985, do CPC, que trata do incidente de resolução demandas repetitivas (Resp.1.061530-RS). No mais, contados e preparados, tornem os presentes autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 90.1) Nas razões recursais (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a produção de prova pericial contábil. O feito foi convertido em diligência e os agravantes foram intimados para efetuarem o pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (mov. 5.1). Os agravantes quedaram-se inertes (mov. 12 e mov. 13). Após, retornaram-me conclusos os autos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 5 É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso é deserto, o que impõe seja-lhe monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado. É sabido que o preparo consiste em um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e que não sendo efetuado na forma da lei, resta inviabilizado o seu conhecimento, face à caracterização da deserção. Pois bem, tratando-se o preparo de requisito de admissibilidade do recurso, imprescindível a prova de seu pagamento na interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, quando há a exigência do preparo, a ausência do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da pena de deserção, se devidamente intimado na pessoa de seu advogado, o recorrente não realizar o recolhimento em dobro conforme § 4º do art. 1.007 do NCPC: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, conforme relatado, embora a parte agravante tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro das custas, nos termos do § 4º do art. 1.007 do NCPC, quedou-se inerte. Desta feita, portanto, manifestamente deserto o presente recurso. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 6 “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS GUIAS DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 13ª C.Cível – 0007529-25.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.04.2018) Assim, a inexistência de comprovação do preparo nos moldes especificados em lei impede, pois, o conhecimento e processamento do presente recurso. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da deserção. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 27 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (ASSINADO DIGITALMENTE)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006103-75.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-14.2012.8.16.0069, DE CIANORTE – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSE LEITE PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069, de Cianorte – 1ª Vara Cível, em que é Apelante JOSE LEITE PEREIRA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 37249-8, da agência 0618. Por sentença (mov. 48.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau rejeitou as contas apresentadas pelo autor, sem declarar saldo, com condenação de ambas as partes ao pagamento de 50% dos ônus sucumbenciais, e honorários da ordem de R$ 1.500,00. Embargos declaração restaram rejeitados (mov. 135.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor Jose Leite Pereira interpôs recurso de apelação alegando que a sentença se mostrou obscura e proferida de forma surpresa no que tange a aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1497831-PR, sem oportunizar a Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.2 manifestação das partes. Alega negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise da tese do ora apelante acerca da inocorrência de prescrição, e pedido de afastamento desta. Que no caso em tela não se trata de pedido de revisão contratual dos juros remuneratórios e capitalização, haja vista que restou devidamente comprovada a inexistência de contratação destes, sendo que o REsp nº 1497831-PR sequer transitou em julgado. Sustenta que restaram demonstradas incongruências nas contas apresentadas em virtude da inexistência de documentos aptos a justificar os lançamentos, restando evidente a afronta ao disposto no artigo 917 do CPC/73, atual artigo 551, pelo que deve ser determinada a exclusão da cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, taxas, tarifas e seguro. Ressalta a aplicabilidade das normas consumeristas ao presente feito e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, sendo dever da instituição financeira evidenciar que a impugnação apresentada pelo correntista carecia de fundamento. Por fim, assevera a necessidade de minoração ou afastamento do ônus da sucumbência, dada a superveniência do entendimento oriundo do REsp nº 1497831-PR. O apelado deixou de apresentar contrarrazões. Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.3 É a breve exposição. II - DECIDO: Primeiramente, deixo de conhecer da parcela do recurso em que o apelante defende a negativa de prestação jurisdicional pela alegada ausência de apreciação acerca do prazo prescricional aplicável ao caso, haja vista a falta de interesse recursal. Como a r. sentença recorrida não declarou a prescrição da pretensão do ora apelante, não tem o recorrente o necessário interesse recursal para que tal tema seja analisado, visto que de nenhum proveito o apelo que questiona tema que lhe favoreceu no julgado. Frise-se que a análise acerca do prazo prescricional para a insurgência em relação às cláusulas contratuais deverá se dar em caso de eventual ajuizamento de ação revisional. Quanto ao mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Ao contrário do que defende o apelante, não há que se falar em decisão surpresa e violação do disposto no artigo 10 do código de Processo Civil, haja vista que a matéria atinente à impossibilidade de atribuição de caráter revisional a ação de exigir contas foi previamente debatida nos autos, notadamente por meio da contestação, na qual a instituição financeira ora apelante expressamente defendeu a inadequação da via eleita, em virtude de que a ação de exigir contas não se presta para a solução de questões relativas à Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.4 validade e eficácia do contrato, como um todo, ou de qualquer uma de suas cláusulas (mov. 1.5-1º Grau). Ademais, o contraditório foi devidamente oportunizado e exercido em sede recursal. O apelado Banco do Brasil S/A. foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 37249-8, da agência 0618. Por sua vez, o autor ora apelante, ao apresentar suas contas (mov. 37 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, e o afastamento da capitalização e das taxas, tarifas, seguros de vida e encargos financeiros. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.5 propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.6 da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.7 pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, embora tenha o juízo a quo afirmado que o réu deixou de prestar contas, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.8/1.9 – 1º Grau). Por seu turno, o apelante defendeu a incongruência das contas apresentadas, dada a ausência de documentos que justifiquem os lançamentos efetivados na conta corrente objeto do feito, pretendendo o afastamento da capitalização de juros, de taxas, tarifas e seguro, bem como a limitação dos juros remuneratórios acima da média de mercado, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Cumpre ressaltar que se revela desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de Recurso Especial afetado como repetitivo para fins de aplicação da tese nele firmada (STJ, 2ª Turma, Edcl no AgRg no REsp 1309475/RS. Rel. Min. Humberto Martins, Julg. 21.03.2013), tal qual disposto no inciso III do artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069 – fls.8 Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente e nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 03 de maio de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0001134-14.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 03.05.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-14.2012.8.16.0069, DE CIANORTE – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: JOSE LEITE PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001134-14.2012.8.16.0069, de Cianorte – 1ª Vara Cível, em que é Apelante JOSE LEITE PEREIRA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 37249-8, da agência 0618. Por sentença (mov. 48.1 – 1º Grau), o juízo de prime...
TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DASREFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORMECALL CENTERPROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NAINICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE. TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELARESTITUIÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO, BEM COMOINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECIDO. PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (MOV. 24.1 DOS AUTOS DE RECURSOINOMINADO), RAZÃO PELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAIS SUSPENSÃO.AINDA, FRISE-SE QUE O DANO MORAL ADVINDO DE CALL CENTERINEFICIENTE NÃO ESTÁ PREVISTO NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IRDR Nº1.561.113-5. NO QUE TANGE AO MÉRITO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATADE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOSCONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC),ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOS AUTOSINCUMBIAPROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, O QUE NÃOFEZ. RESSALTA-SE QUE O ATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉCALL CENTERREVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO FOICAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOUADMINISTRATIVAMENTE A EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME PROTOCOLONº 2015-855472236, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. ASSIM SENDO, RESTOUCOMPROVADO NOS AUTOS A PRECARIEDADE E INEFICIÊNCIA DO CALL CENTERDA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DAINDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOPROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTEEM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DAVIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EMCONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,CONDENO A RÉ AOBEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00(OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE: A)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊSE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADORECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITO12.13 “A” DAS TR’S/PR.RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LJE. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 02 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008282-82.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
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TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DASREFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORMECALL CENTERPROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NAINICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE. TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELARESTITUIÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO, BEM COMOINDENIZAÇÃO P...
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO. O AUTOR ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUEENSEJOU A DÍVIDA. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA QUE DECLAROU AINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E JULGOU IMPROCEDENTEO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DASÚMULA 385 DO STJ. TESE RECURSAL DO AUTOR PUGNA PELA CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. .DECIDO RELAÇÃO DECONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É POSSÍVEL VERIFICAR QUE NA DATAIN CASUDA INSCRIÇÃO ORA DISCUTIDA NÃO HAVIA INSCRIÇÕES ANTERIORES. INFERE-SEDO OFÍCIO EXPEDIDO PELO SPC (MOV. 16.5) QUE A RÉ INCLUIU O NOME DOAUTOR EM REFERIDO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM 11.09.2014. POR SUAVEZ, A EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL INCLUIU O NOME DO AUTOR EM 22.12.2014E A EMPRESA COPEL EM 31.12.2014, OU SEJA, POSTERIORMENTE. POR ESSA RAZÃONÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO A SÚMULA 385 DO STJ. NO QUE TANGE AINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TEM-SE QUE ESTA É PRESUMIDA NOS CASOSDE INSCRIÇÃO E OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.2 E 12.16DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVAGERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATOACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃOSÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDOCONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DOCONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,LEVANDO AINDA EM CONTA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE, ARBITRO O DANO MORAL EM R$ 15.000,00. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DER$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ECORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO12.13 “B” DAS TR’S/PR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESTA FORMA,CONSIDERANDO QUE O JULGADO SE MOSTRA EM DESACORDO COM OENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932,V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMAMONOCRÁTICA. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEIESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 02 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004363-29.2017.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
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TELEFONIA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO. O AUTOR ALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUEENSEJOU A DÍVIDA. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA QUE DECLAROU AINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E JULGOU IMPROCEDENTEO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DASÚMULA 385 DO STJ. TESE RECURSAL DO AUTOR PUGNA PELA CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. .DECIDO RELAÇÃO DECONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É P...
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVIDA. PLEITEIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE SEU NOME DOSCADASTROS DE INADIMPLENTES E, NO MÉRITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA AANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 8.1.SOBREVEIO SENTENÇA QUE DECLAROU AINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AOPAGAMENTO DE R$ 10.000,00 REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TESE RECURSAL DA RÉ QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU,SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. .DECIDO PRESENTE ARELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DEDANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOSENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DAEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAAUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE ASPARTES OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIADA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. É EVIDENTE AREPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTAQUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DAVIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEMIDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANOMORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 03 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001478-25.2017.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)
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TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVIDA. PLEITEIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE SEU NOME DOSCADASTROS DE INADIMPLENTES E, NO MÉRITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE DÉBITO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA AANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 8.1.SOBREVEIO SENTENÇA QUE DECLAROU AINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AOPAGAMENTO DE R$ 10.000,00 REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TESE RECURSAL DA RÉ QUE PUGNA PELA REFORMA DA...
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DASREFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORMECALL CENTERPROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NAINICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE. TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELARESTITUIÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO, BEM COMOINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECIDO. PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (AUTOS DE RECURSO INOMINADO), RAZÃOPELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAIS SUSPENSÃO. AINDA, FRISE-SE QUEO DANO MORAL ADVINDO DE INEFICIENTE NÃO ESTÁCALL CENTERPREVISTO NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IRDR Nº 1.561.113-5. NO QUETANGE AO MÉRITO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DECONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DECONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃODO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC.VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIRINCUMBIAOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, O QUE NÃO FEZ. RESSALTA-SE QUE OATENDIMENTO PRESTADO PELO DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTECALL CENTER(ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AOAPELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE AEXCLUSÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME PROTOCOLO Nº 2015-225588410, PORÉM,NÃO FOI ATENDIDA. ASSIM SENDO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS APRECARIEDADE E INEFICIÊNCIA DO DA EMPRESA RÉ. DANO MORALCALL CENTERCONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTE EM DETRIMENTO DO RECORRIDO,NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOCONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTACONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORTURMA RECURSAL,DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE: A) CONDENAR A RÉ AOPAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃOMONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DASRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A PARTETR’S/PR.RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS LOGROUÊXITO EM SEU RECURSO, CONFORME ARTIGO 55 DA LJE. CONFORME PREVISÃODO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTASRECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 27 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009999-32.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
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TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS; AFIRMA QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO DASREFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DA RÉ, CONFORMECALL CENTERPROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. PLEITEIAINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DEPARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇAS DESCRITAS NAINICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE. TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELARESTITUIÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO, BEM COMOINDENIZAÇÃO P...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELECOMUNICAÇÕES. INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EMCALL CENTERSÍNTESE, QUE É USUÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PRESTADOSPELA RÉ E QUE NOTOU QUE SOFRIA COBRANÇA INDEVIDA. ASSIM, ENTROU EM2015501632669CONTATO COM O SERVIÇO DE PROTOCOLOCALL CENTER ( ), MAS NÃOOBTEVE ÊXITO NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. SOBREVEIO SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. PUGNA A PARTE AUTORA PELO ARBITRAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . DECIDO PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (AUTOS DE RECURSO INOMINADO), RAZÃOPELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAIS SUSPENSÃO. NO CASO EM TELA OPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAUTA-SE APENAS NAINEFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE , MATÉRIA ESTA NÃO ABARCADACALL CENTEROUTROSSIM, CABENAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO IRDR Nº 1.561.113-5.RESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTESSE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.ºDO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOSINCUMBIAAUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA,ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. O ATENDIMENTO PRESTADO PELO CALLDA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE ), UMACENTER (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PRVEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA CONSUMIDORA QUESOLICITOU PELA VIA ADMINISTRATIVA O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS,PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA, TENDO QUE SOCORRER-SE DAS VIAS JUDICIAIS.RESSALTE-SE QUE OS TRANSTORNOS GERADOS À CONSUMIDORA PODERIAM SERFACILMENTE RESOLVIDOS PELA EMPRESA RÉ SE ESTA POSSUÍSSE UM SERVIÇOEFICIENTE DE .CALL CENTER DANO MORAL CARACTERIZADO. O ARBITRAMENTODA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOPROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTEEM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DAVIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EMCONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,ARBITRO ABEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROSDE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOSTERMOS DO ENUNCIADO DAS TRS/PR. 12.13 “A” SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA PARA O FIM DE: A) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICERECURSOINPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TR’S/PR.DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR AOCONHECIDO E PROVIDO.PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DALJE. D ESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, JULGO DE FORMA MONOCRÁTICA,COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁDEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0056558-07.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
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TELECOMUNICAÇÕES. INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EMCALL CENTERSÍNTESE, QUE É USUÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL PRESTADOSPELA RÉ E QUE NOTOU QUE SOFRIA COBRANÇA INDEVIDA. ASSIM, ENTROU EM2015501632669CONTATO COM O SERVIÇO DE PROTOCOLOCALL CENTER ( ), MAS NÃOOBTEVE ÊXITO NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. SOBREVEIO SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. PUGNA A PARTE AUTORA PELO ARBITRAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . DECIDO PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (AUTOS DE RECURSO INOMINADO), RAZÃOPELA QUAL O FEITO NÃO COMPORT...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “COMODIDADE – PACOTE DE SERVICOSINTELIGENTES 2”E ;“BLOQUEIO PARA CELULAR LOCAL” AFIRMA QUE SOLICITOU OCANCELAMENTO DAS REFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DACALL CENTERRÉ, CONFORME PROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA.PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇASDESCRITAS NA INICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORESCOBRADOS INDEVIDAMENTE,CONFORME FATURAS CONSTANTES NA INICIAL.TESE RECURSAL DA PARTE AUTORA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOPERÍODO NÃO PRESCRITO; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA QUE SEJADETERMINADO QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR AS COBRANÇAS DESCRITASEM INICIAL, SOB PENA DE MULTA. DECIDO. PRIMEIRAMENTE RESSALTA-SEQUE FOI HOMOLOGADA A RENÚNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COMRELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS (MOV. 17.1 DOS AUTOS DE RECURSOINOMINADO), RAZÃO PELA QUAL O FEITO NÃO COMPORTA MAIS SUSPENSÃO.RESSALTE, AINDA, QUE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJADETERMINADO QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS INDEVIDAS, SOB PENA DEMULTA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OS AUTOS. O ITEM “A” DO IRDRNº 1.561.113-5 DETERMINA A SUSPENSÃO DOS AUTOS QUE VERSAREM ACERCADA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO, COM O CONSEQUENTE PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO EM TELA O PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PAUTA-SE APENAS NA INEFICIÊNCIA DOSERVIÇO DE , MATÉRIA ESTA NÃO ABARCADA NAS HIPÓTESESCALL CENTERDE SUSPENSÃO DO IRDR Nº 1.561.113-5. NO QUE TANGE AO MÉRITO, IMPORTANTERESSALTAR QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTESSE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.ºDO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOSINCUMBIAAUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, OQUE NÃO FEZ. RESSALTA-SE QUE O ATENDIMENTO PRESTADO PELO CALL CENTERDA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUENÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUALSOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE A EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS, CONFORMEPROTOCOLO Nº 2015-654012879, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA. ASSIM SENDO,RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A PRECARIEDADE E INEFICIÊNCIA DO CALLDA EMPRESA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. O ARBITRAMENTO DACENTERINDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOPROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTEEM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DAVIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EMCONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,CONDENO A RÉ AOBEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00(OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE: A)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊSE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO12.13 “A” DAS TR’S/PR; B) DETERMINAR QUE A RÉ CESSE AS COBRANÇAS DOSSERVIÇOS DESCRITOS EM INICIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS ALEITURA DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 100,00 A CADA NOVARECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITOCOBRANÇA REALIZADA.RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LJE. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 27 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009966-42.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
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TELEFONIA. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA QUE A OPERADORA RÉ REALIZOU COBRANÇAS DE SERVIÇOSNÃO CONTRATADOS DENOMINADOS “COMODIDADE – PACOTE DE SERVICOSINTELIGENTES 2”E ;“BLOQUEIO PARA CELULAR LOCAL” AFIRMA QUE SOLICITOU OCANCELAMENTO DAS REFERIDAS COBRANÇAS, POR MEIO DO DACALL CENTERRÉ, CONFORME PROTOCOLO DESCRITO NA INICIAL, PORÉM, NÃO FOI ATENDIDA.PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOBREVEIOSENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLAROU INDEVIDAS AS COBRANÇASDESCRITAS NA INICIAL E CONDENOU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORESCOBRADOS INDEVIDAMENTE,CONFORME FATURAS C...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. ALTERAÇÃO DEPLANO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEFICIENTE. ALEGA OCALL CENTERAUTOR, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA EMVALOR FIXO, QUAL SEJA, R$ 49,90, PORÉM, NOS MESES SUBSEQUENTES FOICOBRADO VALOR SUPERIOR AO CONTRATO. INFORMA QUE SOLICITOU ASOLUÇÃO DOS PROBLEMAS POR MEIO DOS PROTOCOLOS Nº 102018780 E 101468647,MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉINTERROMPA AS COBRANÇAS INDEVIDAS E, NO MÉRITO, RESTITUIÇÃO DOSVALORES, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇAQUE DECLAROU INDEVIDO AS COBRANÇAS QUE SUPERAM O VALOR DO PLANOCONTRATADO (R$ 49,90); DECLAROU INDEVIDO TODOS OS VALORES COBRADOS APARTIR DO PEDIDO DE CANCELAMENTO, QUE OCORREU EM JUNHO DE 2015 EDETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRAR MULTA E NEGATIVAR ONOME DO AUTOR. TESE RECURSAL DO AUTOR PUGNA PELA CONDENAÇÃO AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENTE ADECIDO.RELAÇÃO DE CONSUMO ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS ELENCADOSNO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE O DISPOSTO NO ART. 6º,VIII, QUE TRATA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O AUTOR CONSTITUIUPROVAS MÍNIMAS DE SEU DIREITO E COMPROVOU O AUMENTO DO PLANOCONTRATADO (MOV. 1.6). PORTANTO, INCUMBIA À EMPRESA RÉ ACOMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OUEXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DOCDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUENÃO APRESENTA NENHUM CONTRATO OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUEDEMONSTRASSE A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO.A COBRANÇA ACIMA DO VALOR CONTRATADO, ALÉM DE SER PRÁTICA ABUSIVACONTRA O CONSUMIDOR, É CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL,DEVENDO O CONSUMIDOR SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS. ADEMAIS OSERVIÇO DE PRESTADO PELA RÉ SE MOSTROU INEFICIENTE, CALL CENTER UMAVEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DO AUTOR, O QUAL SOLICITOUA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, PORÉM, SEM SUCESSO. ADMINISTRATIVAMENTENÃO SE PODE ADMITIR COMOINTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR.MERO DISSABOR DO COTIDIANO OS TRANSTORNOS GERADOS AO CONSUMIDORPELA FALHA DA OPERADORA EM CAPACITAR SEUS ATENDENTES. OARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER OCUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITODETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DADO AUTOR EMVIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA ADUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DOOFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTEDISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE EE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONDENO A RÉRAZOABILIDADE,AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00(OITO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DECONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊSE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADORECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIANTE DO ÊXITO12.13 “A” DAS TR’S/PR.RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LJE. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 27 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002695-23.2016.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
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COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO. ALTERAÇÃO DEPLANO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEFICIENTE. ALEGA OCALL CENTERAUTOR, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA EMVALOR FIXO, QUAL SEJA, R$ 49,90, PORÉM, NOS MESES SUBSEQUENTES FOICOBRADO VALOR SUPERIOR AO CONTRATO. INFORMA QUE SOLICITOU ASOLUÇÃO DOS PROBLEMAS POR MEIO DOS PROTOCOLOS Nº 102018780 E 101468647,MAS NÃO OBTEVE ÊXITO. PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉINTERROMPA AS COBRANÇAS INDEVIDAS E, NO MÉRITO, RESTITUIÇÃO DOSVALORES, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇAQUE DECLAROU INDEVIDO AS COBRAN...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003308-19.2009.8.16.0160, DE SARANDI - VARA CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MERCADO ADALARO LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160, de Sarandi - Vara Cível, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado MERCADO ADALARO LTDA-ME. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de conta corrente nº 17121-3, agência 2776, do Banco Itaú Unibanco S/A. Por sentença (mov. 1.98 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou ruins as contas no que tange os juros capitalizados, declarando saldo credor em favor do requerente na importância de R$ 5.226,61, atualizados desde a data da perícia, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com condenação do réu ao pagamento de 20% dos ônus sucumbenciais, e o autor ao pagamento de 80% destes, e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 1.103 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o réu, Banco Itaú Unibanco S/A interpôs recurso de Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.2 apelação no qual pleiteia, preliminarmente, o conhecimento e provimento do recurso de agravo retido por si manejado, no qual defende que deve o autor ora apelado arcar com as custas da prova pericial. Ressalta que a impugnação às contas se mostra genérica, pelo que devem ser julgadas boas as contas. Sustenta a impossibilidade de cumulação da ação de exigir contas com a pretensão revisional, o que evidencia a inadequação da via eleita, nos termos do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1497831/PR. Alega que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, não sendo possível a admissão dos valores apontados pelo perito judicial. Pugna pela aplicação da regra da imputação ao pagamento, conforme disposto no artigo 354 do Código Civil, por se tratar de norma cogente. Que conforme o atual entendimento do STJ, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. É a breve exposição. II - DECIDO: Primeiramente, não comporta conhecimento o pedido de análise do agravo retido manejado pelo ora apelante, haja vista que, quando do julgamento do recurso de apelação sob nº 1555100-1, referido agravo foi julgado Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.3 prejudicado em virtude da perda superveniente do objeto, haja vista que a agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, evidenciando a ocorrência de preclusão. Assim, tendo sido devidamente dirimida a controvérsia estabelecida em referido recurso, não comporta nova análise. Quanto ao mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelado foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 17121-3 do Banco Itaú Unibanco S/A. Instado a se manifestar sobre as contas apresentadas pela instituição financeira, o autor/apelado apresentou impugnação na qual pleiteou o desentranhamento das contas apresentadas em virtude da inobservância do prazo legal para tanto, e, ainda, alegou a ausência de apresentação de autorizações para os diversos débitos lançados na conta corrente, e que nada esclareceu acerca dos juros e taxas cobradas, além da abusividade da capitalização de juros. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.4 CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.5 depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.6 que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.24 – 1º Grau). Por seu turno, o autor/apelado pretende o afastamento de tarifas e débitos diversos, da capitalização, bem como a limitação dos juros, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160 – fls.7 dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência Publique-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003308-19.2009.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 27.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003308-19.2009.8.16.0160, DE SARANDI - VARA CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MERCADO ADALARO LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003308-19.2009.8.16.0160, de Sarandi - Vara Cível, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado MERCADO ADALARO LTDA-ME. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de conta corrente nº 17121-3, agência 2776, do Banco Itaú Unibanco S/A. Por sentença (mov. 1.98 – 1º Grau), o juízo de...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004676-15.2008.8.16.0058, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BENJAMIM BARROS DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058, de Campo Mourão – 2ª Vara Cível, em que é Apelante BENJAMIM BARROS DA SILVA e Apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 111131-6, agência 0426. Ao final da instrução o juízo de origem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (mov. 54.1-1º grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor BENJAMIM BARROS DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 59.1 – 1º grau) aduzindo que o julgado em sede de recurso especial repetitivo 1.497.831/PR não se aplica a todos os casos e sim apenas aso casos em que for anexada ao feito o contrato de conta corrente e se pretende alterar o que Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.2 fora cobrado, existindo uma série de julgados em que não podem ser acolhidas as contas do banco ante a ausência de contrato, com exclusão dos encargos apurados pelas patês em que não existe previsão no contrato e, no caso em tela, como se pode observar do laudo pericial, a ré não trouxe o contrato objeto da prestação de contas e, portanto, tais precedentes divergem do recurso repetitivo; o pedido inicial não contempla qualquer pedido revisional e sim prestação de contas, as quais devem ser analisadas de acordo com o contrato e, inexistindo este, deve ser aplicada a regra geral, isto não é revisão; não deve haver condenação aos ônus sucumbenciais, pois quem deu motivo à presente ação foi a ré, que não fez a devida prestação de contas durante a relação contratual, dando causa à instauração do processo, sendo consequentemente responsável pelas despesas havidas no processo, assim como dos honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento da apelação, para que sejam acolhidos os argumentos apresentados, devendo ser a apelada condenada aos ônus da sucumbência. Em contrarrazões (mov. 294.1), a instituição financeira defende que diante da decisão exarada pela Colenda Corte Superior em sede de recurso repetitivo, deve ser mantida a sentença que admitiu a impossibilidade de análise dos encargos contratuais em sede de ação de prestação de contas; são legais os juros remuneratórios, a capitalização e taxas e tarifas; deve ser mantida a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Requereu o desprovimento do recurso. Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.3 É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 111131-6, agência 0426, o fazendo conforme movimentos 1.19/1.38-1º grau. Na manifestação sobre as contas prestadas pela instituição financeira (movs. 1.44), o autor apresentou valores com a exclusão de capitalização dos juros, aplicação das taxas de juros de acordo com a média de mercado, restituição de tarifas e débitos indevidos e correção das diferenças pagas a mais pelo INPC. Ao final, depois de produzida prova pericial em que tais encargos foram abordados e questionados, foi proferida sentença reconhecendo a fata de interesse processual da autora, por entender inadequada ad via eleita para a finalidade pretendida, pois a segunda fase da ação de prestação de contas não se presta para a revisão contratual, extinguindo a fase sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Defende a autora que inexistiu pretensão revisional, mas sim exclusão do que não fora pactuado ante a não apresentação do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.4 contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.5 cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.6 compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (movs. 1.19/1.38-1º grau). Por seu turno, o autor, quando de sua Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.7 impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, não comporta qualquer alteração a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Há que se ressaltar que o entendimento emanado em sede de recurso especial repetitivo é o que deverá prevalecer dentro da sistemática vigente, que impõe a observância de tal julgado pelas instâncias inferiores (art. 1.036 CPC/2015). De outra banda, como a autora decaiu totalmente de suas pretensões, já que houve reconhecimento da inadequação da via eleita ante a pretensão revisional, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência. Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 DO CPC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.8 DE REQUISITOS LEGAIS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não é permitido ao juiz deferir a medida, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.2. Ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.3. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.5. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.Recurso de apelação desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 981369-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.12.2012). Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da instituição financeira, destacando-se o parcial conhecimento e total desprovimento daquele manejado pela autora e provimento daquele interposto pela instituição financeira, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.9 Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, “b” e “V, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos da fundamentação. Publique-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004676-15.2008.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 27.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004676-15.2008.8.16.0058, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BENJAMIM BARROS DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058, de Campo Mourão – 2ª Vara Cível, em que é Apelante BENJAMIM BARROS DA SILVA e Apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 111131-6, agência 0426. Ao final da instrução o juízo d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-36.2007.8.16.0110, DE MANGUEIRINHA - VARA CÍVEL APELANTE: SOLANO RODRIGO FAUST APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110, de Mangueirinha - Vara Cível, em que é Apelante SOLANO RODRIGO FAUST e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sentença (mov. 122.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e rejeitou a impugnação apresentada, julgando boas as contas apresentadas pela requerida, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Embargos declaração restaram rejeitados (mov. 135.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor Solano Rodrigo Faust interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de reformatio in pejus, sendo que a decisão proferida na primeira fase já decidiu acerca da eventual Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.2 impossibilidade de revisar valores no presente feito. Que o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo não pode ferir decisões acobertadas pela preclusão e coisa julgada, além de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Que a sentença ora apelada não deixou de observar os termos do REsp nº 1497831/PR, no qual houve apenas a limitação da cognição em sede de ação de exigir contas, e teve apenas parcial provimento pelo STJ, tanto que a instituição financeira restou condenada ao pagamento de 85% das sucumbência e custas processuais. Ressalta que nos termos do entendimento do STJ, restou limitado apenas a discussão acerca dos juros, e não taxas e tarifas, e que o ora apelado deixou de fazer prova da legalidade dos encargos incidentes na relação. Por fim, defende a redistribuição do ônus sucumbencial em razão de que restou evidenciado que a instituição financeira promoveu cobranças indevidas, embora não se possa no presente feito ser determinada a restituição de valores. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões o réu alega a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ e, consequentemente, a inadequação da via eleita; a legalidade da cobrança de tarifas; a apresentação de impugnação genérica; que a discordância com relação a todos os lançamentos após diversos anos de relação Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.3 contratual afronta o princípio da boa-fé; por fim, pugna pela integral manutenção da sentença. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O apelado Itau Unibanco S.A. foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sua vez, o autor ora apelante, ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 30.1 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, e o afastamento da capitalização e das taxas e tarifas. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.4 AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.5 de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.6 feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 26 – 1º Grau). Por seu turno, o apelante pretende o afastamento da capitalização de juros, de taxas e tarifas, bem como a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Frise-se que a aplicação do referido entendimento não ofende a coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido, visto que firmado com base na interpretação consolidada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar a alegação de que restou reconhecida a inexistência de caráter revisional no presente feito, vez que que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda análise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.7 Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais, há que se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo os ônus sucumbenciais tais quais arbitrados na sentença. Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000392-36.2007.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 26.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-36.2007.8.16.0110, DE MANGUEIRINHA - VARA CÍVEL APELANTE: SOLANO RODRIGO FAUST APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110, de Mangueirinha - Vara Cível, em que é Apelante SOLANO RODRIGO FAUST e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sentença (mov. 122.1 – 1º Grau), o juízo de...