TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE
QUE CELEBROU CONTATO COM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ, TENDO
COMO OBJETO UM PLANO PÓS-PAGO PARA O TERMINAL TELEFÔNICO Nº (42)
99995-1088, NO VALOR DE R$ 42,00 MENSAIS. AFIRMA QUE MESMO EFETUANDO O
PAGAMENTO DAS FATURAS OS SERVIÇOS FORAM BLOQUEADOS. ENTROU EM
CONTATO COM A RÉ VÁRIAS VEZES SOLICITANDO O RESTABELECIMENTO DOS
SERVIÇOS, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. COM ISSO, PROCUROU O PROCON, NO DIA
23/01/2017, OCASIÃO EM QUE O REPRESENTANTE DO ÓRGÃO ENTROU EM
CONTATO COM O ATENDENTE ALEXANDRE, O QUAL INFORMOU QUE OS
SERVIÇOS SERIAM PRONTAMENTE RESTABELECIDOS, O QUE NÃO ACONTECEU.
RESSALTA QUE UTILIZA O TELEFONE PARA CONTATOS PROFISSIONAIS E COM A
SUSPENSÃO DO SERVIÇO TEM SOFRIDOS PREJUÍZO. PUGNA PELA CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA OS SERVIÇOS
CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA, NO PLANO PÓS-PAGO, REFERENTE AO
NÚMERO (42) 99995-1088, BEM COMO, SEJA CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DE
R$ 12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A
TUTELA ANTECIPADA AO PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS A RÉMOV. 19.1
PROCEDA COM O DESBLOQUEIO DOS SERVIÇOS PRESTADO A PARTE AUTORA,
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 950,00 PELO PERÍODO MÁXIMO
INICIAL DE 30 DIAS. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, MANTEVE A DECISÃO
DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA AO MOV. 19.1, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO
INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA AQUANTUM DECIDO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE SUSPENSÃO/BLOQUEIO DO
SERVIÇO DE TELEFONIA SEM CAUSA LEGÍTIMA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º
. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À RÉ A1.5 DAS TR’S PR
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA RECLAMANTE, CONFORME ART. 6º, VIII, DO CDC. NO
ENTANTO, A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
APRESENTOU APENAS TELAS DE SEUS SISTEMA INTERNO. RESSALTA-SE AINDA
QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS
SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS
INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A
AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E
DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. POR SUA VEZ, A PARTE
AUTORA APRESENTOU SUAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROCON NA
TENTATIVA DE RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA. A
FORNECEDORA DO SERVIÇO DEVE PROCEDER COM A SOLUÇÃO DO PROBLEMA
DE INTERRUPÇÃO, QUANTO MAIS QUANDO É REMUNERADA INTEGRAMENTE POR
SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E CONTÍNUA, OU SEJA, OBTÉM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, POIS SE ABSTÉM DE SOLUCIONAR OS MOTIVOS
TÉCNICOS QUE DÃO ORIGEM ÀS FALHAS. SENDO O CONSUMIDOR PRIVADO DA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE COMUNICAÇÃO E VERIFICADA SUA
PATENTE VULNERABILIDADE, PRINCIPALMENTE FRENTE ÀS EMPRESAS DE
GRANDE PORTE, RESTA EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR, POIS
ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, JÁ QUE É INCONCEBÍVEL QUE O
CONSUMIDOR SEJA PRIVADO DA UTILIZAÇÃO COMPLETA DOS SERVIÇOS SEM
QUE A RÉ TENHA TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO
RESTABELECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. O ARBITRAMENTO DO
DANO MORAL DEVE SEMPRE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO
AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM BANALIZAR A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO
INSTITUTO, QUE VISA REPARAR O DANO AO OFENDIDO, BEM COMO
EDUCAR/SANCIONAR A ATITUDE DO OFENSOR, BUSCANDO PREVENIR A
OCORRÊNCIA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS. NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO OS
PRINCÍPIOS E AS FINALIDADES SUPRACITADAS, VÊ-SE QUE O MONTANTE FIXADO
PELO JUÍZO É INSUFICIENTE, DEVENDO, CONFORME O ENTENDIMENTOA QUO
DESTA TURMA RECURSAL SER MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O INDENIZATÓRIO DE R$QUANTUM
1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR QUE DEVERÁ
SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC E JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 ‘A’ DAS
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TR’S/PR. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO
DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011124-09.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
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TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE
QUE CELEBROU CONTATO COM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ, TENDO
COMO OBJETO UM PLANO PÓS-PAGO PARA O TERMINAL TELEFÔNICO Nº (42)
99995-1088, NO VALOR DE R$ 42,00 MENSAIS. AFIRMA QUE MESMO EFETUANDO O
PAGAMENTO DAS FATURAS OS SERVIÇOS FORAM BLOQUEADOS. ENTROU EM
CONTATO COM A RÉ VÁRIAS VEZES SOLICITANDO O RESTABELECIMENTO DOS
SERVIÇOS, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. COM ISSO, PROCUROU O PROCON, NO DIA
23/01/2017, OCASIÃO EM QUE O REPRESENTANTE DO ÓRGÃO ENTROU EM
CONTATO COM O ATENDENTE ALEXANDRE, O QUAL INFORMOU QUE OS
SERVIÇOS SERIA...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001920-25.2017.8.16.0088 Recurso: 0001920-25.2017.8.16.0088Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): Solange Aparecida PadilhaCOMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIARecorrido(s): Solange Aparecida PadilhaCOMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIASOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE RECEBEU UMANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM A COMUNICAÇÃO DE QUE POSSUÍA UMDÉBITO NO IMPORTE DE R$ 129,64, REFERENTE À UNIDADE CONSUMIDORA Nº93311117; AFIRMA QUE JAMAIS RESIDIU NO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO EQUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ PELA VIA ADMINISTRATIVA, PORÉM, ATENTATIVA DE SOLUÇÃO RESTOU INFRUTÍFERA. APÓS CONTESTADO O FEITO,SOBREVEIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU ÀRESTITUIÇÃO DE R$ 259,28 E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. AAUTORA VISA A MAJORAÇÃO DO FIXADO. A RÉ SUSTENTA QUE AQUANTUMCONSUMIDORA É RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS, POIS SOLICITOUPESSOALMENTE A TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DECIDO. PRIMEIRAMENTE, VERIFICA-SE QUE O PRESENTECASO É UMA TÍPICA PRESENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS AS PARTESENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR,ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. COMPULSANDO O CONJUNTOPROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A RÉ ANEXOU CÓPIADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA A FIM DE COMPROVAR SUASALEGAÇÕES. RESSALTE-SE QUE EMBORA A RÉ TENHA A POSSE DOSDOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA, TAL FATO NÃO COMPROVA QUEESTA SOLICITOU A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ISTO PORQUE, NÃO HÁQUALQUER CONTRATADO ASSINADO PELA CONSUMIDORA QUE DEMONSTRESUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ADEMAIS, TEM-SE QUE ASTESTEMUNHAS OUVIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAFIRMARAM QUE A AUTORA NUNCA RESIDIU NO ENDEREÇO QUE ORIGINOU ODÉBITO EM SEU NOME. PORTANTO, TEM-SE QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DESEU ÔNUS E NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃODO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DESSA FORMA, DEPREENDE-SE PELAVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, POSTO QUE A RÉ NÃODEMONSTROU A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO E, AINDA, INSCREVEU O NOME DAAUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONFORME DOCUMENTOANEXADO AO MOV. 16.5. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOSCASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 12.16DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVAGERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATOACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃOSÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDOCONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DOCONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICEINPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TR’S/PR. RECURSO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇAMONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL,DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA DE FORMA MONOCRÁTICA,COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSIDERANDO QUE AS RAZÕESRECURSAIS DA RÉ SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMARECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 11 de Abril de 2018. Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001920-25.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001920-25.2017.8.16.0088 Recurso: 0001920-25.2017.8.16.0088Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): Solange Aparecida PadilhaCOMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIARecorrido(s): Solange Aparecida PadilhaCOMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIASOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE RECEBEU UMANOTIFICAÇÃO EX...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0005617-46.2017.8.16.0026 Recurso: 0005617-46.2017.8.16.0026Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): FERNANDA VASCONCELOS COSTA VIEIRARecorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEUNOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TODAVIA, DESCONHECE AORIGEM DA DÍVIDA. PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DESEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA AANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 11.1. APÓS CONTESTADO O FEITO,SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DODÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 ATÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA AUTORA PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO FIXADO.QUANTUM DECIDO. PRIMEIRAMENTE,VERIFICA-SE QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA PRESENTE RELAÇÃO DECONSUMO, POIS AS PARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR EFORNECEDOR, ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. COMPULSANDO OCONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PARTEAUTORA COMPROVOU QUE NO ANO DE 2012 E 2013 RESIDIA EM ENDEREÇODIVERSO DO QUAL O DÉBITO FOI ORIGINADO (MOV. 39.2 ATÉ 39.5). DESSA FORMA,INCUMBIA À RÉ COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃODO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC, ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIUSATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS. RESSALTE-SE QUE A RÉ NÃO APRESENTOUQUALQUER CONTRATADO ASSINADO PELA CONSUMIDORA OU CÓPIA DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE DEMONSTRE SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DOSERVIÇO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DEINSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 12.16 DASTURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVAGERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATOACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃOSÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDOCONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DOCONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE RECURSOINPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TR’S/PR. CONHECIDO E PROVIDO. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇAMONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL,DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DOÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LJE. CONFORMEPREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 11 de Abril de 2018.Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005617-46.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0005617-46.2017.8.16.0026 Recurso: 0005617-46.2017.8.16.0026Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): FERNANDA VASCONCELOS COSTA VIEIRARecorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE A RÉ INSCREVEU SEUNOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, TODAVIA, DESCONHECE AO...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA MÓVEL. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇO COM A EMPRESA RÉ; QUE OBSERVOU QUE A RÉ VEM DESCONTANDOVALORES INDEVIDOS DOS SEUS CRÉDITOS; QUE ENTROU EM CONTATO COM ODA TELEFÔNICA A FIM DE TER SEUS PROBLEMAS SOLUCIONADOS,CALL CENTERPORÉM, NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO E NÃO LOGROU ÊXITO EMSUAS RECLAMAÇÕES. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃODO INEFICIENTE. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIOCALL CENTERSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRESENTE CASONÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA AUTORAPUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. . PRIMEIRAMENTE, RESSALTA-SEDECIDOQUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SEENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.ºDO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOSINCUMBIAAUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, OQUE NÃO FEZ. A RÉ ALEGOU EM CONTESTAÇÃO QUE OS NÚMEROS DEPROTOCOLOS NÃO EXISTEM, PORÉM, TROUXE APENAS TELAS DE SISTEMAINTERNO, AS QUAIS NÃO SÃO MEIOS HÁBEIS DE PROVA, POIS PRODUZIDASUNILATERALMENTE E QUE PODEM SER MODIFICADAS A QUALQUER TEMPO AOTALANTE DA PRÓPRIA COMPANHIA. RESSALTE-SE QUE O ATENDIMENTOPRESTADO PELO REVELOU-SE INEFICIENTE, UMA VEZ QUE NÃO FOICALL CENTERCAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOUO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS, CONFORMEADMINISTRATIVAMENTEPROTOCOLOS Nº 2016813210130 E 2017196654983, PORÉM, SEM SUCESSO.AINDA, NÃO SE PODE ADMITIRINTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR.COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO OS TRANSTORNOS GERADOS AOCONSUMIDOR PELA FALHA DA OPERADORA EM CAPACITAR SEUS ATENDENTES.DANO MORAL CARACTERIZADO. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELODANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UMDETRIMENTO DO RÉU, NEMLADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EMPOR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUALSEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA ESANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA,CONDENO AAINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃOMONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DASRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TR’S/PR. SENTENÇA REFORMADA. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DODIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENARCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOSDO ARTIGO 55 DA LJE. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 11 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002105-14.2017.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
Ementa
TELEFONIA MÓVEL. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇO COM A EMPRESA RÉ; QUE OBSERVOU QUE A RÉ VEM DESCONTANDOVALORES INDEVIDOS DOS SEUS CRÉDITOS; QUE ENTROU EM CONTATO COM ODA TELEFÔNICA A FIM DE TER SEUS PROBLEMAS SOLUCIONADOS,CALL CENTERPORÉM, NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO E NÃO LOGROU ÊXITO EMSUAS RECLAMAÇÕES. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃODO INEFICIENTE. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIOCALL CENTERSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRESENTE CASONÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TES...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA MÓVEL. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇO COM A EMPRESA RÉ; QUE OBSERVOU QUE A RÉ VEM DESCONTANDOVALORES INDEVIDOS DOS SEUS CRÉDITOS; QUE ENTROU EM CONTATO COM ODA TELEFÔNICA A FIM DE TER SEUS PROBLEMAS SOLUCIONADOS,CALL CENTERPORÉM, NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO E NÃO LOGROU ÊXITO EMSUAS RECLAMAÇÕES. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃODO INEFICIENTE. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIOCALL CENTERSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRESENTE CASONÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA AUTORAPUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA. . PRIMEIRAMENTE, RESSALTA-SEDECIDOQUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, UMA VEZ QUE AS PARTES SEENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.ºDO CDC), ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. À RÉ TRAZER AOSINCUMBIAAUTOS PROVAS PARA DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA, OQUE NÃO FEZ. A RÉ ALEGOU EM CONTESTAÇÃO QUE OS NÚMEROS DEPROTOCOLOS NÃO EXISTEM, PORÉM, TROUXE APENAS TELAS DE SISTEMAINTERNO, AS QUAIS NÃO SÃO MEIOS HÁBEIS DE PROVA, POIS PRODUZIDASUNILATERALMENTE E QUE PODEM SER MODIFICADAS A QUALQUER TEMPO AOTALANTE DA PRÓPRIA COMPANHIA. RESSALTE-SE QUE O ATENDIMENTOPRESTADO PELO REVELOU-SE INEFICIENTE, UMA VEZ QUE NÃO FOICALL CENTERCAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOUO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS, CONFORMEADMINISTRATIVAMENTEPROTOCOLOS Nº 2017.141.268.024, 2017.207.376.393 E 2017.207.407.851, PORÉM, SEMSUCESSO. AINDA, NÃO SE PODEINTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR.ADMITIR COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO OS TRANSTORNOS GERADOS AOCONSUMIDOR PELA FALHA DA OPERADORA EM CAPACITAR SEUS ATENDENTES.DANO MORAL CARACTERIZADO. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELODANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UMDETRIMENTO DO RÉU, NEMLADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EMPOR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUALSEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA ESANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA,CONDENO AAINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃOMONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DASRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TR’S/PR. SENTENÇA REFORMADA. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DODIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENARCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOSDO ARTIGO 55 DA LJE. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE APRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 11 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000690-60.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
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TELEFONIA MÓVEL. INEFICIENTE. A PARTECALL CENTERAUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇO COM A EMPRESA RÉ; QUE OBSERVOU QUE A RÉ VEM DESCONTANDOVALORES INDEVIDOS DOS SEUS CRÉDITOS; QUE ENTROU EM CONTATO COM ODA TELEFÔNICA A FIM DE TER SEUS PROBLEMAS SOLUCIONADOS,CALL CENTERPORÉM, NÃO RECEBEU ATENDIMENTO ADEQUADO E NÃO LOGROU ÊXITO EMSUAS RECLAMAÇÕES. PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃODO INEFICIENTE. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIOCALL CENTERSENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRESENTE CASONÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TES...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELECOMUNICAÇÕES. ALEGA A PARTE AUTORA, EMSÍNTESE, QUE ADQUIRIU UM PLANO DE TV, TELEFONE E INTERNET FORNECIDOPELA RÉ, CONTUDO, SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA FOI INSTALADA EM SUARESIDÊNCIA; AFIRMA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ E SOLICITOU OCANCELAMENTO DOS SERVIÇOS (PROTOCOLO Nº 2015642361796, 75.736,2015041985667), TENDO EM VISTA QUE NÃO UTILIZOU A LINHA TELEFÔNICA;RELATA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO. PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ RETIRE SEUNOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 15.1. SOBREVEIOSENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOSE CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA AUTORA PUGNA PELA MAJORAÇÃO DOFIXADO.QUANTUM DECIDO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIADO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DEINSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.4 E 12.15DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORMEPREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. ARÉ NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS OPEDIDO DE CANCELAMENTO, SENDO QUE SEQUER TROUXE AOS AUTOS O ÁUDIODO PROTOCOLO ARGUIDO EM INICIAL. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVAGERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATOACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃOSÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDOCONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DOCONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 9.540,00, CONFORME VALORDELIMITADO PELO AUTOR EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 9.540,00 (NOVE MIL, QUINHENTOS, E QUARENTA REAIS) COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃOMONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DASRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TR’S/PR. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUEA SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMARECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COMFULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 55 DA LJE.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 10 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003938-79.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
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TELECOMUNICAÇÕES. ALEGA A PARTE AUTORA, EMSÍNTESE, QUE ADQUIRIU UM PLANO DE TV, TELEFONE E INTERNET FORNECIDOPELA RÉ, CONTUDO, SOMENTE A LINHA TELEFÔNICA FOI INSTALADA EM SUARESIDÊNCIA; AFIRMA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ E SOLICITOU OCANCELAMENTO DOS SERVIÇOS (PROTOCOLO Nº 2015642361796, 75.736,2015041985667), TENDO EM VISTA QUE NÃO UTILIZOU A LINHA TELEFÔNICA;RELATA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO. PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ RETIRE SEUNOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035341-19.2017.8.16.0019
Recurso: 0035341-19.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): IONE FERREIRA DA SILVA GRUBE
TELECOMUNICAÇÕES. FALHA NO SERVIÇO. COBRANÇA
APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE
CONTRATOU SERVIÇO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA E A PARTIR DA
TERCEIRA FATURA A RÉ PASSOU A COBRAR VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO,
POR ESSA RAZÃO SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO E PEDIU PARA
RETIRAREM OS APARELHOS DA SUA RESIDÊNCIA, CONTUDO, A RÉ NÃO ATENDEU
A SOLICITAÇÃO E CONTINUOU A REALIZAR COBRANÇAS; SUSTENTA QUE NÃO
UTILIZA MAIS OS SERVIÇOS DA RÉ, POIS CONTRATOU OUTRA OPERADORA; QUE
TENTOU RESOLVER A QUESTÃO NO PROCON, PORÉM, SEM ÊXITO; PLEITEIA A
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU QUE A RÉ SE ABSTENHA
DE EFETUAR COBRANÇAS SOB PENA DE ARBITRAMENTO DE MULTA, BEM COMO
CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSURGE-SE A RÉ PUGNANDO PELO AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO,DECIDO.
ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,
NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC. A PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA,
APRESENTOU PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES (MOV. 1.5 A 1.7). A
RECORRENTE EM SUA DEFESA ADUZ QUE EMBORA A AUTORA TENHA
SOLICITADO O CANCELAMENTO NÃO QUITOU OS DÉBITOS RELATIVOS AO MÊS
DE FEVEREIRO/2017, TOTALIZANDO R$ 390,11. PARA COMPROVAR O ALEGADO
APRESENTA TELAS SISTÊMICAS. OCORRE QUE TAIS PROVAS SÃO UNILATERAIS,
INAPTAS A AFASTAR O ALEGADO NA INICIAL, ALÉM DISSO, SÃO
CONTRADITÓRIAS, POIS FAZEM REFERÊNCIA A DÉBITOS VENCIDOS EM
JULHO/2017. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS
PROVAS E FATOS ALEGADOS NA INICIAL, TEM-SE QUE A RECORRENTE DE FATO
PROMOVEU COBRANÇAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURANDO A FALHA NO SERVIÇO E O DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS. O ARBITRAMENTO DO
MONTANTE DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM
LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECLAMANTE EM DETRIMENTO DA
RECLAMADA, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO
INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO E A EDUCATIVA
E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A
QUO RESPEITA TAIS CRITÉRIOS, BEM COMO, OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL ENTENDO QUE A
QUANTIA NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LJE. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA
TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035341-19.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0035341-19.2017.8.16.0019
Recurso: 0035341-19.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Recorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): IONE FERREIRA DA SILVA GRUBE
TELECOMUNICAÇÕES. FALHA NO SERVIÇO. COBRANÇA
APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUTORA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE
CONTRATOU SERVIÇO DE INTERNET E TV POR ASSINATURA E A PARTIR DA
TERCE...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014515-10.2010.8.16.0021, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE (01): J MOYA MERCADO APELANTE (02): ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E J MOYA MERCADO RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021, de Cascavel - 2ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados J MOYA MERCADO e ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 00306-3, da agência 3879. Por sentença (mov. 1.155 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo banco e acolheu parcialmente as contas do autor, declarando a existência de saldo decorrente da limitação de juros remuneratórios à média de mercado, com condenação do autor ao pagamento de 70% das custas, despesas e honorários advocatícios e o réu ao pagamento dos 30% restantes, sendo os honorários da ordem de 15% sobre o valor da condenação. Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor J MOYA MERCADO interpôs recurso de apelação Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.2 pugnando pela exclusão da capitalização de juros, cuja incidência restou devidamente apurada pelo perito, a qual somente se permite mediante contratação, assim como no que tange as taxas e tarifas bancárias, visto que indevida a cobrança dada a inexistência de contratação. Ressalta a inaplicabilidade do disposto no artigo 354 do Código Civil por se tratar de inovação na forma de cálculo. Por fim, defende a condenação do réu ao pagamento da integralidade da verba de sucumbência. Em contrarrazões o réu alega a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ; a inexistência de capitalização de juros e a legalidade da cobrança de tarifas; que a discordância com relação a todos os lançamentos após diversos anos de relação contratual revela afronta ao princípio da boa-fé e; por fim, defende a manutenção da verba sucumbencial tal qual fixada. Por sua vez, ITAU UNIBANCO S.A. manejou recurso de apelação aduzindo a apresentação de impugnação genérica à prestação de contas, pelo que devem ser julgadas boas. A inadequação da via em virtude da impossibilidade de cumulação de prestação de contas com pretensão revisional, nos termos do REsp nº 1497831/PR. Alega a regularidade das contas prestadas; a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; a aplicabilidade da regra da imputação ao pagamento; a correção monetária e juros pela Taxa SELIC. Por fim, que a sucumbência deve ser arcada integralmente pelo autor. Já em suas contrarrazões, o autor defende a ocorrência de inovação recursal no que tange a assertiva de Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.3 formulação de pedido genérico por parte da autora; que não há que se falar em pretensão revisional, mas apenas em aplicação do que foi contratado. Que o precedente invocado não é aplicável ao presente caso, sob pena de afronta à segurança jurídica. Que as contas não podem ser aceitas. Alega que restou comprovada a abusividade na cobrança de juros. Que a alegada possibilidade de capitalização de juros perfaz indevida inovação recursal, assim como no que tange a aplicabilidade do artigo 354 do Código Civil e da taxa SELIC. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O apelante (02) foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 00306-3, da agência 3879. Por sua vez o autor ora apelante (01), ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 1.85 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, o afastamento da capitalização e das taxas e tarifas. Ao final houve a limitação de juros remuneratórios à média de mercado, tendo o apelante (02) justificado a impossibilidade desta na medida em que não pode se dar caráter revisional a esta ação de exigir contas. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.4 Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.5 compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.6 remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.42 a 1.82 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de sua impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021 – fls.7 ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se as contas prestadas pela instituição financeira e negando-se provimento ao recurso do autor, já que o afastamento da capitalização de juros e de taxas e tarifas diversas igualmente consiste em pretensão revisional, com condenação deste aos ônus sucumbenciais, e honorários que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação (02) da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com prejuízo da análise das demais questões, e negar provimento ao recurso de apelação (01) do autor, com condenação deste aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 09 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0014515-10.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 09.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014515-10.2010.8.16.0021, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL APELANTE (01): J MOYA MERCADO APELANTE (02): ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: ITAU UNIBANCO S.A. E J MOYA MERCADO RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0014515-10.2010.8.16.0021, de Cascavel - 2ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados J MOYA MERCADO e ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 00306-3, da agência 387...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-28.2005.8.16.0058, DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: WAGNER FERNANDO IBBA RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058, de Campo Mourão – 1ª Vara Cível, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado WAGNER FERNANDO IBBA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 27903-1, da agência 0318. Por sentença (mov. 30.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar ilegal a capitalização de juros; a cobrança de juros superiores a taxa média de mercado e; para condenar o réu a restituir ao autor os valores cobrados ilegalmente, com condenação do autor ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais e honorários de R$ 800,00 em favor do patrono do réu, e o réu ao pagamento de 70% das custas restantes e honorários de R$ 1.200,00 em favor do procurador do autor. Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o réu ITAU UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.2 defendendo a impossibilidade de impugnação genérica às contas apresentadas, pelo que devem ser julgadas boas as contas. Ressalta a impossibilidade de pretensão revisional em sede de prestação de contas, nos termos do REsp nº 1497831/PR. Assevera a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios; a aplicabilidade da regra do artigo 354 do Código Civil; que o questionamento de todos os lançamentos ocorridos ao longo da relação contratual é contrário ao princípio da boa-fé objetiva; a impossibilidade de devolução em dobro; que para fins de correção monetária deve ser aplicada a taxa SELIC a contar da citação e; a condenação exclusiva do apelado ao pagamento da verba honorária e, sucessivamente, a distribuição pro rata das verbas sucumbenciais. Em suas contrarrazões, o autor alega a inexistência de pretensão revisional; que impugnou efetivamente as contas apresentadas; que os juros acima da média de mercado e capitalizados não contaram com pactuação; que não há que se falar em violação da boa-fé e teoria da Supressio e, por fim; a impossibilidade de redistribuição dos ônus de sucumbência. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.3 conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente 27903-1, da agência 0318, do Itaú Unibanco S.A. Em sua impugnação o autor/apelado alegou que deveria o banco apresentar os documentos contendo a autorização para os débitos impugnados; a inexistência de pedido revisional; a exigência de débitos não contratados e/ou não autorizados, notadamente juros, capitalização, taxas, tarifas, encargos e demais lançamentos e; a possibilidade de repetição dos valores cobrados indevidamente (mov. 1.61 – 1º Grau). Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.4 tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.5 CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.6 transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.54 a 1.58 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de sua impugnação, insurgiu-se acerca dos juros, capitalização, taxas, tarifas, encargos e demais lançamentos, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058 – fls.7 realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 09 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0001662-28.2005.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 09.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001662-28.2005.8.16.0058, DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: WAGNER FERNANDO IBBA RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0001662-28.2005.8.16.0058, de Campo Mourão – 1ª Vara Cível, em que é Apelante ITAU UNIBANCO S.A. e Apelado WAGNER FERNANDO IBBA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 27903-1, da agência 0318. Por sentença (mov. 30.1 – 1º Grau), o juí...
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAO AUTOR, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR UM SUPOSTO DÉBITO NO VALOR R$ 28,00, COMVENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2017. AFIRMA QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA,POIS NÃO POSSUI DÉBITOS PERANTE A RÉ. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇADE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇADISCUTIDA NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ SUSTENTAAUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA E QUE INEXISTEM DANOS MORAISINDENIZÁVEIS. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE,MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. DECIDO. PRIMEIRAMENTE, VERIFICA-SE QUE OPRESENTE CASO É UMA TÍPICA PRESENTE RELAÇÃO DE CONSUMO, POIS ASPARTES ENQUADRAM-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR,ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. COMPULSANDO O CONJUNTOPROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS TEM-SE QUE O AUTOR CONCLUIU OCURSO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM DEZEMBRO DE 2016 (MOV. 1.4), PORÉM,SEU NOME FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR UMSUPOSTO DÉBITO COM VENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2017 (MOV. 1.8). A RÉ NÃOSE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORMEPREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. DESSA FORMA, DEPREENDE-SE PELAVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, POSTO QUE A RÉ NÃODEMONSTROU A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DEDANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOENUNCIADO 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. É EVIDENTE AREPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTAQUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DAVIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEMIDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANOMORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 09 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031891-62.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.04.2018)
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INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGAO AUTOR, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI INSCRITO NOS ÓRGÃOS DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR UM SUPOSTO DÉBITO NO VALOR R$ 28,00, COMVENCIMENTO EM FEVEREIRO DE 2017. AFIRMA QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA,POIS NÃO POSSUI DÉBITOS PERANTE A RÉ. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOSINDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇADE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇADISCUTIDA NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE...
Data do Julgamento:09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000709-08.2008.8.16.0172, DE UBIRATÃ - VARA CÍVEL APELANTE: CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA APELADO: APARECIDO JOSÉ HERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172, DE UBIRATÃ - VARA CÍVEL, EM QUE É APELANTE CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA e Apelado APARECIDO JOSÉ HERNANDES. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 3.005-8, ag. 004, desde março/1996. Por sentença (mov. 19.1), o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e julgou como não boas as contas apresentadas pela ré, declarando a existência de saldo em favor do autor, nos termos do laudo pericial, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo a restituição dos valores se dar na forma simples, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado com a r. sentença de primeiro Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.2 grau a ré interpôs recurso de apelação defendendo que a ação de prestação de contas não possui caráter revisional, conforme REsp nº 1497831/PR, devendo ser acompanhado o entendimento jurisprudencial majoritário, não sendo possível limitar a taxa de juros ou excluir encargos e tarifas “não pactuadas” ou “abusivas”, porquanto assim agindo se estaria “revisionando” as cobranças feitas, sendo de rigor o acolhimento das contas apresentadas de forma mercantil. Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença. Em suas contrarrazões, o autor aduz preliminarmente a ocorrência de inovação recursal, posto que a apelante traz fatos diversos dos colacionados em fase contestatória, buscando inovar sua defesa; que ante a inexistência de contrato (prova pericial confirma inexistência deste), então não existe revisão do contrato, devendo ser julgadas as contas prestadas e não insinuações de contratação; não está autorizada a capitalização de juros; ficou clara a inexistência de pactuação dos juros remuneratórios, devendo ser limitado às médias de mercado; dada à ausência de contratação, devem ser restituídas ao apelante todas as tarifas e taxas cobradas em sua conta corrente; independentemente da acolhida ou não das contas da apelante, não pode haver condenação do apelado nas verbas de sucumbência, posto que a instituição foi obrigada a prestar contas, o que só por isso leva à conclusão de que quem deveria ser condenada era ela e, alternativamente, deve ser reduzida tal verba. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição. Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.3 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de inovação recursal formulada nas contrarrazões, posto que o apelado sequer se dignou a esclarecer em quais fundamentos estaria o apelante a inovar a matéria discutida. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 3.005-8, ag. 004, desde março/1996. A instituição financeira prestou suas contas, conforme movs. 1.31/1.35. Na manifestação de mov. 1.71, o autor prestou suas contas, apresentando valores com a exclusão de capitalização diária e mensal dos juros, aplicação das taxas de juros de acordo com a média de mercado, restituição de tarifas e débitos indevidos e correção das diferenças pagas a mais pelo INPC. Ao final, depois de produzida prova pericial em que tais encargos foram abordados e questionados, foi proferida sentença reconhecendo a fata de interesse processual da autora, por entender inadequada ad via eleita para a finalidade pretendida, pois a segunda fase da ação de prestação de contas não se presta para a revisão contratual, extinguindo a fase sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.4 contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.5 por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.6 para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (movs. 1.31/1.35). Por seu turno, o autor, quando de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172 – fls.7 repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 5 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000709-08.2008.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000709-08.2008.8.16.0172, DE UBIRATÃ - VARA CÍVEL APELANTE: CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA APELADO: APARECIDO JOSÉ HERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000709-08.2008.8.16.0172, DE UBIRATÃ - VARA CÍVEL, EM QUE É APELANTE CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA e Apelado APARECIDO JOSÉ HERNANDES. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 3.005-8, ag. 004, desde março/1996. Por...
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTREAS PARTES. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI INSERIDO PELAEMPRESA RÉ NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE SUPOSTODÉBITO NO VALOR R$82,12, QUE NUNCA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ EDESCONHECE A ORIGEM DA COBRANÇA. PLEITEIA, LIMINARMENTE, A RETIRADADE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADACONCEDIDA NO MOV.8.1. SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTEPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DODÉBITO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$6.000,00 A TÍTULO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORAQUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE SER MAJORADO OINDENIZATÓRIO FIXADO. PRESENTE A RELAÇÃO DEQUANTUM DECIDO.CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANOMORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOSENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DAEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOAUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO APRESENTOU QUALQUER CONTRATO FIRMADOENTRE AS PARTES OU CÓPIA DA GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE DEMONSTRASSE AÉ EVIDENTE A REPERCUSSÃOLEGALIDADE NA COBRANÇA DOS SERVIÇO.NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TALFATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MASATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEADO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORALDEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING DIFICULTANDO-LHE AINDAMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS DE MORARECURSODE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TR’S/PR.CONHECIDO E PROVIDO. ANTE O ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR AOPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 55 DA LEI9.099/95. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃOHAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTACOMO VOTO.Curitiba, 02 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000331-21.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.04.2018)
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TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTREAS PARTES. ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI INSERIDO PELAEMPRESA RÉ NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE SUPOSTODÉBITO NO VALOR R$82,12, QUE NUNCA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ EDESCONHECE A ORIGEM DA COBRANÇA. PLEITEIA, LIMINARMENTE, A RETIRADADE SEU NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS E, NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADACONCEDIDA NO MOV.8.1. SOBREVEIO SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTEPROCEDENTE OS PEDIDOS IN...
Data do Julgamento:02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001938-53.2015.8.16.0076 Recurso: 0001938-53.2015.8.16.0076Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): Brasil Telecom Comunicação Multimidia LtdaRecorrido(s): FRANCISCO SOARESTELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVIDA. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA QUE DECLAROU AINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AOPAGAMENTO DE R$ 10.000,00 REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TESE RECURSAL QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. .DECIDO PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DEDANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOENUNCIADO Nº 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUSDA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DEFATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA,CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE ASPARTES OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIADA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. É EVIDENTE AREPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTAQUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DAVIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEMIDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANOMORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 28 de Março de 2018.Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001938-53.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 28.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0001938-53.2015.8.16.0076 Recurso: 0001938-53.2015.8.16.0076Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): Brasil Telecom Comunicação Multimidia LtdaRecorrido(s): FRANCISCO SOARESTELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ALEGA APARTE AUTORA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO EM 08/07/2016, REFERENTE SUPOSTO DÉBITO NO IMPORTE DE R$184,52COM VENCIMENTO EM 04/10/2015 (CONTRATO 8205867540), PELA RÉ. AFIRMA,TAMBÉM, QUE TENTOU RESOLVER TAL SITUAÇÃO COM A RECLAMADA, PORÉMNÃO OBTEVE ÊXITO. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENOU A RÉ AOPAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEMCOMO, DETERMINOU QUE A RÉ RETIRE O NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOSDE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIAARBITRADO EM R$ 500,00, CASO A INSCRIÇÃO AINDA PERSISTA. INSURGÊNCIARECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. DECIDO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOCDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃOE/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMASRECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA ÀOPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃODO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃOCOLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NACONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELASAPRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, ASQUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALIDESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICARO DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCILMANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA.É EVIDENTE A REPERCUSSÃONEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TALFATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MASATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEADO CONSUMIDOR.O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS E MORA DE1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TR’S/PR. RECURSORECURSO CONHECIDO E PROVIDO.CONHECIDO E PROVIDO. CONSIDERANDOQUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL,DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NOART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DOÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 26 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009642-21.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.03.2018)
Ementa
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ALEGA APARTE AUTORA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO EM 08/07/2016, REFERENTE SUPOSTO DÉBITO NO IMPORTE DE R$184,52COM VENCIMENTO EM 04/10/2015 (CONTRATO 8205867540), PELA RÉ. AFIRMA,TAMBÉM, QUE TENTOU RESOLVER TAL SITUAÇÃO COM A RECLAMADA, PORÉMNÃO OBTEVE ÊXITO. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, CONDENOU A RÉ AOPAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEMCOMO, DETERMINOU QUE A RÉ RETIRE O NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOSDE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁ...
Data do Julgamento:26/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002020-30.2016.8.16.0115 Recurso: 0002020-30.2016.8.16.0115Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): MARCOS FONTANATELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVIDA. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉRETIRE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO, ADECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 8.1. SOBREVEIOSENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITODISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 REFERENTEA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉ SUSTENTA QUE ASTELAS DE SISTEMA INTERNO COMPROVAM QUE O SERVIÇO FOI CONTRATADOPELA PARTE AUTORA. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. .DECIDO PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DEDANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOSENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DAEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAAUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE ASPARTES OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIADA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESSALTE-SE QUE AS TELASDE SISTEMA INTERNO NÃO SÃO CABÍVEIS COMO MEIO DE PROVA, POISPRODUZIDAS UNILATERALMENTE E QUE PODEM SER MODIFICADAS A QUALQUERTEMPO AO TALANTE DA PRÓPRIA COMPANHIA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃONEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TALFATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MASATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEADO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORALDEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 26 de Março de 2018.Fernando Swain GanemMagistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002020-30.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 26.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002020-30.2016.8.16.0115 Recurso: 0002020-30.2016.8.16.0115Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): MARCOS FONTANATELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVI...
Data do Julgamento:26/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI INSERIDO PELA EMPRESA RÉNOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO NOVALOR R$79,34, QUE NUNCA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ E DESCONHECE AORIGEM DA COBRANÇA. PLEITEIA LIMINARMENTE A RETIRADA DO SEU NOMEDO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, A CONDENAÇÃO DA RÉ AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A DECLARAÇÃODE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DEINEGIXIBILIDADE DO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS DEMANDADO DE SEGURANÇA (0001991-63.2017.8.16.9000) NO MOV. 6.1. SOBREVEIOSENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, POR ENTENDER OJUIZ A INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.A QUOINSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇAPARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS, BEM COMO DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. . PRESENTEDECIDOA RELAÇÃO DE CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIADE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DERESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOSENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DAEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOAUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE ASPARTES NEM CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIADO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITOU-SE A APRESENTARAPENAS IMAGENS DE SUAS TELAS SISTÊMICAS, PROVA PRODUZIDAUNILATERALMENTE E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO, QUE NÃO MERECE VALORAÇÃODURANTE O JULGAMENTO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADAPELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETAEFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓLIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDOCONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DOCONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR,SCORING DIFICULTANDO-LHE AINDAMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE, ARBITRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 15.000,00.SENTENÇA REFORMADA PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DADÍVIDA EM COMENTO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS, OS QUAIS FIXO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS DE MORADE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TR’S/PR. DESTAFORMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA MONOCRÁTICA É CONTRÁRIA AOENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DEFORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENARA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORMEARTIGO 55 DA LJE. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 23 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036242-17.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.03.2018)
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INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.ALEGA O AUTOR, EM SÍNTESE, QUE SEU NOME FOI INSERIDO PELA EMPRESA RÉNOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE SUPOSTO DÉBITO NOVALOR R$79,34, QUE NUNCA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ E DESCONHECE AORIGEM DA COBRANÇA. PLEITEIA LIMINARMENTE A RETIRADA DO SEU NOMEDO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, A CONDENAÇÃO DA RÉ AOPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E A DECLARAÇÃODE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DEINEGIXIBILIDADE DO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS DEMANDADO DE SEGURAN...
Data do Julgamento:23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVIDA. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉRETIRE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO,DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 15.1. SOBREVEIOSENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITODISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA RÉSUSTENTA A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS E QUE INEXISTEM DANOS MORAISINDENIZÁVEIS. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE,MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. .DECIDO PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO.INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOSDE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOIMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORMEPREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. ARÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NACONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADAPELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETAEFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓLIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDOCONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DOCONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVESEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, OENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POROUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMARPONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORINGMAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTEINDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVODO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OSPRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDANA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NOART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTERECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXOEM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DALEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO.Curitiba, 20 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008527-87.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.03.2018)
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TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. A PARTE AUTORAALEGA QUE A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AOCRÉDITO, PORÉM, DESCONHECE A ORIGEM DO CONTRATO QUE ENSEJOU ADÍVIDA. PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉRETIRE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E, NO MÉRITO,DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO MOV. 15.1. SOBREVEIOSENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITODISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENOU AO PAGAMENTO DE R$ 15.000,00REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DA...
Data do Julgamento:20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-51.2004.8.16.0066, DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA CÍVEL APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A APELADO: ALFREDO GRIGORI DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066, de Centenário do Sul – Vara Cível, em que é Apelante BANCO HSBC BANK BRASIL S.A e Apelado ALFREDO GRIGORI DE SOUZA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 04385-12. Por sentença (mov. 1.14 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar boas as contas e reconhecer em favor da autora a importância de R$ 83,29, com condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios da ordem de R$ 2.000,00. Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o réu BANCO HSBC BANK BRASIL S.A interpôs recurso de apelação defendendo a aplicabilidade do entendimento firmado no REsp nº 1497831/PR e a consequente impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de prestação de contas. Que as contas por si apresentadas atendem Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.2 ao disposto no artigo 917 do CPC/73, atual artigo 551 do CPC/2015, pelo que devem ser acolhidas. Ressalta a ocorrência de prescrição trienal quanto aos juros e acessórios e, pelo princípio da eventualidade, sustenta a legalidade dos juros praticados, a inexistência de capitalização de juros e a necessidade de observância da regra do artigo 354 do Código Civil, a legalidade das taxas e tarifas bancárias e, a impossibilidade de afastar a cobrança da comissão de permanência. Por fim, ressalta a necessidade de inversão do ônus de sucumbência com a majoração dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o autor alega a inaplicabilidade do REsp nº 1497831/PR ao presente caso, vez que ausente o contrato. Que as contas não foram devidamente prestadas. Que a pretensão do apelante perfaz inovação recursal no que tange a prescrição, a qual não se verifica no presente caso, bem como em relação à pretensão de aplicação da regra da imputação ao pagamento e aventada legalidade das taxas e tarifas, sendo que não há contrato entre as partes e nenhuma autorização para tanto foi apresentada. Ressalta que a apelada sempre afirmou que os juros estavam devidamente contratados, mas sequer trouxe ao feito o contrato. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.3 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 04385-12 do Banco HSBC Bank Brasil S/A. Em suas contas o autor/apelado alegou que foram aplicadas indevidamente taxas de juros flutuantes, pelo que devem ser limitados à 6% ao mês, se insurgiu quanto a capitalização de juros e tarifas aplicadas pela instituição financeira, pleiteando a restituição da importância de R$ 95,28 a título de encargos e tarifas e de R$ 38,13 inerentes aos juros flutuantes e capitalização (mov. 1.8 – 1º Grau). Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.4 contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.5 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.6 de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.6 a 1.8 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066 – fls.7 natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 13 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000135-51.2004.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 13.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000135-51.2004.8.16.0066, DE CENTENÁRIO DO SUL – VARA CÍVEL APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A APELADO: ALFREDO GRIGORI DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000135-51.2004.8.16.0066, de Centenário do Sul – Vara Cível, em que é Apelante BANCO HSBC BANK BRASIL S.A e Apelado ALFREDO GRIGORI DE SOUZA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 04385-12. Por sentença (mov. 1.14...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016192-53.2007.8.16.0030, DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL APELANTE (01): NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA APELANTE (02): BANCO ITAU UNIBANCO S/A APELADOS: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030, de Foz do Iguaçu – 4ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA E BANCO ITAU UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 118219-8 da Agência 0254. Ao final da instrução o juízo de origem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (mov. 275.1). Embargos de declaração foram rejeitados (mov. 282.1). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau a autora NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA interpôs Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.2 recurso de apelação (mov. 286.1) aduzindo preliminarmente que já há nos autos reconhecimento expresso de que não existe qualquer intuito revisional, ao contrário, é justamente para aplicar o contrato; o julgamento é citra petita, pois deixou de prestar a devida jurisdição sobre a cobrança de juros remuneratórios sem contratação, capitalização de juros e cobrança de tarifas e demais débitos sem contratação; em relação à suposta revisão contratual, jamais pediu ou desejou rever o contrato, o que foi solicitado é que seja aplicado o que fora contratado, exatamente nos termos da decisão do STJ, sendo que na ausência de contratação deve ser aplicado o que a lei permite, sendo que os valores que pretende a restituição são os juros acima da média de mercado por ausência de pactuação; valores cobrados de forma capitalizada sem pactuação; débitos ocorridos sem autorização/pactuação; o feito teve início quando da vigência da lei e do entendimento de que era possível em ação de prestação de contas afastar ilegalidades, face a ausência de contratação, não sendo plausível surpreender a parte demandante com a vedação imposta pelo STJ; não deve haver condenação aos ônus sucumbenciais, pois quem deu motivo à presente ação foi a ré, que não fez a devida prestação de contas durante a relação contratual, dando causa à instauração do processo, sendo consequentemente responsável pelas despesas havidas no processo, assim como dos honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento da apelação, para que sejam acolhidos os argumentos apresentados, devendo ser a apelada condenada aos ônus da sucumbência. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.3 A instituição financeira ré apresentou recurso de apelação (mov. 292.1) asseverando que a prestação de contas não pode ser cumulada com pretensão revisional, por se tratar de inadequação da via eleita e, uma vez prestadas as contas, estas devem ser julgadas boas, ou seja, julgar improcedente a pretensão do autor, com resolução do mérito. Pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar boas as contas prestadas. Em contrarrazões (mov. 294.1), a instituição financeira defende que diante da decisão exarada pela Colenda Corte Superior em sede de recurso repetitivo, deve ser mantida a sentença que admitiu a impossibilidade de análise dos encargos contratuais em sede de ação de prestação de contas, alterando-a apenas para o fim de julgar boas as contas, com resolução do mérito, mantendo a condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Requereu o desprovimento do recurso. A autora apresentou contrarrazões (mov. 296.1) aduzindo que não há intenção de alterar o que foi contratado, sendo assim possível adequar à lei e à jurisprudência o que não foi contratado, assim como que as contas prestadas não foram aceitas pois não foram nos exatos termos do art. 917, sendo necessário ao magistrado monocrático encaminhar os autos a perícia, a qual comprovou as ilegalidades denunciadas. Requereu o desprovimento do recurso. É a breve exposição. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.4 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A apelante (01) foi condenada a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 118219-8 da Agência 0254. Na manifestação sobre as contas prestadas pela instituição financeira (movs. 145.1/145.4), a autora ratificou anteriores contas por si prestadas, apresentando valores com a exclusão de capitalização diária e mensal dos juros, aplicação das taxas de juros de acordo com a média de mercado, restituição de tarifas e débitos indevidos e correção das diferenças pagas a mais pelo INPC. Ao final, depois de produzida prova pericial em que tais encargos foram abordados e questionados, foi proferida sentença reconhecendo a fata de interesse processual da autora, por entender inadequada ad via eleita para a finalidade pretendida, pois a segunda fase da ação de prestação de contas não se presta para a revisão contratual, extinguindo a fase sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Inicialmente, não há o que se falar em nulidade do julgamento por ser citra petita em relação ao exame da limitação dos juros, capitalização de juros e afastamento de tarifas, por ausência de contratação, na medida em que o exame destas questões restou prejudicado em razão do reconhecimento, pela sentença, da falta de interesse de agir, diante da impossibilidade de atribuição de caráter revisional à pretensão. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.5 Quanto ao mais, defende a autora que inexistiu pretensão revisional, mas sim a aplicação do que fora contratado. Por seu turno, a instituição financeira assevera que deve haver o acolhimento das suas contas prestadas, e não a mera extinção sem resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.6 cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.7 das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.8 tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 129). Por seu turno, a autora, quando de sua impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, deve ser provido o recurso da instituição financeira para o fim de acolher as contas prestadas, negando-se provimento ao recurso do autor na parte em que afirma pela impossibilidade inocorrência de caráter revisional, já evidenciado. Há que se ressaltar que o entendimento emanado em sede de recurso especial repetitivo é o que deverá prevalecer dentro da sistemática vigente, que impõe a observância de tal julgado pelas instâncias inferiores (art. 1.036 CPC/2015), não havendo o que se falar em inaplicabilidade por causar surpresa à parte. Por outro lado, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, visto que no caso ora em tela, ao contrário do que quer Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.9 fazer crer o autor/apelado, por meio da sentença da primeira fase não houve análise acerca da atribuição de caráter revisional ao feito, sendo que tal questão foi objeto apenas da sentença proferida na segunda fase da ação e, inclusive, as partes debateram referida matéria por meio do recurso ora em análise. Ainda, cumpre ressaltar que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda analise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 914, DO Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.10 CPC/1973. INTERESSE DE AGIR.CONFIGURADO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO. DEVER DO MANDATÁRIO.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso expõe e fundamenta as questões fáticas e de direito.2. Importa assentar que, dada a natureza dúplice da ação de prestação de contas, a primeira fase tem natureza meramente declaratória, ficando restrita a discussão somente à obrigação, ou não, de serem prestadas as contas pelos réus.3. Delimitado o pedido à prestação de contas quanto ao contrato de prestação de serviços advocatícios, não há que se falar em pedido genérico a obstar o processamento da ação. 24. É dever do mandatário prestar contas sobre ações ajuizadas, os valores recebidos e repassados e a existência de valores a serem recebidos.5. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1596080-0 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 14.12.2016). De outra banda, como a autora decaiu totalmente de suas pretensões, já que houve o reconhecimento de que as contas foram prestadas pela instituição financeira, não comporta reforma a sentença que a condenou aos ônus sucumbenciais, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência. Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.11 EXEGESE DO ART. 333 DO CPC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não é permitido ao juiz deferir a medida, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.2. Ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.3. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.5. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.Recurso de apelação desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 981369-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.12.2012). Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da instituição financeira, destacando-se o parcial conhecimento e total desprovimento daquele manejado pela autora e provimento daquele interposto pela instituição financeira, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030 – fls.12 ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados para R$ 11.000,00 (onze mil reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, “b” e “V, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da autora, assim como dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de acolher as contas por si prestadas, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos da fundamentação. Publique-se. Curitiba, 5 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0016192-53.2007.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 06.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016192-53.2007.8.16.0030, DE FOZ DO IGUAÇU – 4ª VARA CÍVEL APELANTE (01): NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA APELANTE (02): BANCO ITAU UNIBANCO S/A APELADOS: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0016192-53.2007.8.16.0030, de Foz do Iguaçu – 4ª Vara Cível, em que são Apelantes e Apelados NAIPI OPERADORA DE TURISMO LTDA E BANCO ITAU UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e q...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009893-36.2006.8.16.0017, DE MARINGÁ – 3ª VARA CÍVEL APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO APELADO: PAULO HERRERA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017, de Maringá – 3ª Vara Cível, em que é Apelante HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO e Apelado PAULO HERRERA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 0334-04965-03. Por sentença (mov. 51.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente boas as contas apresentadas, declarando em favor da instituição financeira saldo credor de R$ 7.792,10, excluídos os encargos não contratados inerentes à capitalização de juros em qualquer periodicidade, juros remuneratórios acima da média de mercado, devolução das tarifas e comissão de permanência não contratadas, com condenação do réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e o autor aos 20% restantes, e honorários sucumbenciais da ordem de R$ 8.000,00 , sendo 20% para o patrono do autor e 80% em favor do procurador do réu (mov. 51.1 – 1º Grau). Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.2 Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o réu HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO interpôs recurso de apelação defendendo a aplicabilidade do entendimento firmado no REsp nº 1497831/PR e a consequente impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de prestação de contas. Que as contas por si apresentadas atendem ao disposto no artigo 917 do CPC/73, atual artigo 551 do CPC/2015, pelo que devem ser acolhidas. Ressalta a ocorrência de prescrição trienal quanto aos juros e acessórios e, pelo princípio da eventualidade, sustenta a legalidade dos juros praticados, a inexistência de capitalização de juros e a necessidade de observância da regra do artigo 354 do Código Civil, a legalidade das taxas e tarifas bancárias e, a impossibilidade de afastar a cobrança da comissão de permanência. Por fim, ressalta a necessidade de inversão do ônus de sucumbência com a majoração destes. Em suas contrarrazões, o autor alega a inaplicabilidade do REsp nº 1497831/PR ao presente caso, vez que ausente o contrato, não há que se falar em revisão, mas sim em adequação do que não foi contratado. Que não há que se falar em prescrição, vez que não se trata de pretensão de indenização, mas sim de devolução de valores retidos. Ressalta que diante da perícia restou comprovada a exigência de juros, taxas e tarifas sem contratação, e que a apelante não praticava a regra da imputação ao pagamento. É a breve exposição. Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.3 II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 0334-04965-03 do Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Em suas contas o autor/apelado alegou que as contas não foram efetivamente prestadas, e que foram aplicadas indevidamente taxas de juros flutuantes, pelo que deve incidir à média de mercado, se insurgiu quanto a capitalização de juros e tarifas diversas aplicadas pela instituição financeira, pleiteando a restituição da importância de R$ 6.572,64 (mov. 1.11 – 1º Grau). Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.4 Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.5 de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.6 celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 1.7 a 1.10 – 1º Grau). Por seu turno, o autor, quando de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, há que se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente as contas prestadas pela instituição financeira, já que o afastamento de tarifas lançados na conta consiste em pretensão revisional, com condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários que ora Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017 – fls.7 fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa (ação de exigir contas), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para o fim de reconhecer que as contas foram prestadas, com condenação do autor aos ônus de sucumbência. Publique-se. Curitiba, 05 de março de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0009893-36.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 05.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009893-36.2006.8.16.0017, DE MARINGÁ – 3ª VARA CÍVEL APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO APELADO: PAULO HERRERA RELATOR: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0009893-36.2006.8.16.0017, de Maringá – 3ª Vara Cível, em que é Apelante HSBC BANK BRASIL S.A – BANCO MÚLTIPLO e Apelado PAULO HERRERA. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 0334-04965-03. Por sentença (mov. 51.1 – 1º Grau)...