EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART 129, § 9º e § 10º do CP. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RESRTITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSITUIÇÃO FEITA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PELO JUÍZO DE PISO BASEADO EM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCLUSAO DA REPARAÇÃO CIVIL FIXADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ASSUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PISO SEM QUE HAJA PEDIDO DO OFENDIDO NEM OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PARFCIALMENTE PROVIDO, EXCLUINDO-SE, A REPARAÇÃO CIVIL FIXADA COMO MÍNIMO INDENIZATÓRIO PELO JUÍZO DE PISO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2014.04497036-04, 130.381, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-11)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART 129, § 9º e § 10º do CP. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA RESRTITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSITUIÇÃO FEITA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PELO JUÍZO DE PISO BASEADO EM SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCLUSAO DA REPARAÇÃO CIVIL FIXADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ASSUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PISO SEM QUE HAJA PEDIDO DO OFENDIDO NEM OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PARFCIALMENTE PROVIDO, EXCLUINDO-SE...
Indefiro o pedido liminar contido no agravo, vez que não há risco de lesão irreparável ou de dificílima reparação aos direitos do agravante no caso de a decisão que determinou a reintegração do agravado às fileiras da polícia militar seja devidamente analisada depois de formado o contraditório e após o pronunciamento do Ministério Público do Estado. Tanto é assim, que se o presente recurso for provido, a consequência inafastável será o afastamento do agravado da polícia militar, não havendo que se falar, por via de conseqüência, em irreversibilidade dos efeitos do decisório agravado. Assim, proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Requisitem-se informações ao juízo, a qual deve ser ofertada no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem os autos ao Ministério Publico para que se manifeste, através de parecer.
(2014.04523517-04, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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Indefiro o pedido liminar contido no agravo, vez que não há risco de lesão irreparável ou de dificílima reparação aos direitos do agravante no caso de a decisão que determinou a reintegração do agravado às fileiras da polícia militar seja devidamente analisada depois de formado o contraditório e após o pronunciamento do Ministério Público do Estado. Tanto é assim, que se o presente recurso for provido, a consequência inafastável será o afastamento do agravado da polícia militar, não havendo que se falar, por via de conseqüência, em irreversibilidade dos efeitos do decisório agravado. Assim, pr...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 04 ANOS. ART. 44, INCISO I, DO CP. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2014.04533887-31, 133.305, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-14)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 04 ANOS. ART. 44, INCISO I, DO CP. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2014.04533887-31, 133.305, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-14)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORRETO. A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO A PARENTES EM AÇÕES DISTINTAS NÃO OBSTA SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS DE HAVER A REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO PESSOAL SOFRIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2014.04526820-86, 132.740, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORRETO. A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO A PARENTES EM AÇÕES DISTINTAS NÃO OBSTA SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS DE HAVER A REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO PESSOAL SOFRIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2014.04526820-86, 132.740, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-05-02)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DO BANCO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TEM O DEVER DE AGIR DE FORMA MAIS CAUTELOSA E DILIGENTE SÚMULA 479 STJ DESCONTAR VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO EFETUADO PELA AUTORA, O BANCO AGIU DE FORMA ILÍCITA E ABUSIVA, VIOLANDO OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, GERANDO CONSTRANGIMENTOS DESNECESSÁRIOS, CAUSANDO-LHE, SEM DÚVIDA, DANOS E SOFRIMENTOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL PERFEITAMENTE CARACTERIZADO IN CASU O MONTANTE DE R$12.000,00 ARBITRADO PELO JUIZ DE 1º GRAU REVELA-SE EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL MINORO O VALOR PARA R$ 10.000,00 EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ALÉM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS É CABÍVEL AINDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.
(2014.04599319-63, 137.163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-27, Publicado em 2014-08-28)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DO BANCO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TEM O DEVER DE AGIR DE FORMA MAIS CAUTELOSA E DILIGENTE SÚMULA 479 STJ DESCONTAR VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO EFETUADO PELA AUTORA, O BANCO AGIU DE FORMA ILÍCITA E ABUSIVA, VIOLANDO OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, GERANDO CONSTRANGIMENTOS DESNECESSÁRIOS, CAUSANDO-LHE, SEM DÚVIDA, DANOS E SOFRIMENTOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL PERFEITAMENTE CARACTERIZADO IN CASU O MONTANTE DE R$12.000,00 ARBITRADO PELO JUIZ DE 1º...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. ART 129, § 9º DO CPB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. - A Sentença vergastada não sopesou devidamente as circunstancias do art. 59 do CPB, não havendo mensuração justa na pena aplicada, o que enseja sua reforma. Contudo, a ocorrência de pelo menos uma circunstância desfavorável impede sua cominação no mínimo legal, mas permite sua reanálise, em razão do que deverá passar a ser de 04 meses de detenção, sendo inadmissível sua substituição por pena restritiva de direito uma vez que o crime foi cometido com violência à vítima, cabendo, contudo, a suspensão condicional pelo prazo de 02 anos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(2014.04636743-20, 139.618, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-10-28, Publicado em 2014-10-30)
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APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. ART 129, § 9º DO CPB. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. - A Sentença vergastada não sopesou devidamente as circunstancias do art. 59 do CPB, não havendo mensuração justa na pena aplicada, o que enseja sua reforma. Contudo, a ocorrência de pelo menos uma circunstância desfavorável imp...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DO CPC SENTENÇA MANTIDA A UNANIMIDADE. O Município não possui legitimidade ativa para propor a presente ação, uma vez que, não sub - roga-se nos direitos do Tesouro Nacional, logo, tratando-se de pessoas de direito distintas, não cabe à municipalidade pleitear em juízo, direito próprio da União.
(2014.04622407-57, 138.669, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-10-03)
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REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DO CPC SENTENÇA MANTIDA A UNANIMIDADE. O Município não possui legitimidade ativa para propor a presente ação, uma vez que, não sub - roga-se nos direitos do Tesouro Nacional, logo, tratando-se de pessoas de direito distintas, não cabe à municipalidade pleitear em juízo, direito próprio da União.
(2014.04622407-57, 138.669, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-22, Publicado em 2014-10-03)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº ___________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO N° 2014.3.021.851-6. APELANTE: MAX DO ROSÁRO SILVA E MARCELO DO ROSÁRIO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JUDICIAL SOBRE A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTO SEGURO E CONVINCENTE DAS VÍTIMAS NA FASE JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EERO DE JULGAMENTO NO TOCANTE A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA NECESSIDADE DE VALORAÇÃO NEUTRA DE TODOS OS VETORES CONTIDO NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE REJEITADA. OCORRÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À ANÁLISE DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL SEM AUTORIZAR O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL ANTE A SUBSISTÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POR OCASIÃO DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE MAJORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS INCISOS I E II DO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. MAGISTRADO A QUO QUE INCORREU EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AO EXASPERAR A PENA INTERMEDIÁRIA À METADE. TESE REJEITADA. ELEVAÇÃO QUE DEVE RÁ SER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA PUNIR O CRIME DE FORMA JUSTA, CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO JULGADOR A LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS DO PROCESSO, SEM A INCIDÊNCIA DE QUALQUER RÍGIDO CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA Nº 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DOUTRINA. AS PARTICULARIDADES DO CASO EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA PERPETRADA PELOS RECORRENTES. AUMENTO À METADE DA PENA INTERMEDIÁRIA. MANUTENÇÃO. NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO RECORRENTE MARCELO DO ROSÁRIO SILVA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO ALÉM DE 20 DIAS-MULTA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NEM AGRAVANTES GENÉRICAS. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO EM 1/2 ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXASPERADA EM 2 ANOS E 6 MESES E A PENA PECUNIÁRIA EM 10 DIAS-MULTA . PENA DEFINITIVA REDIMENSIONANDA PARA 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO ALÉM DE 30 DIAS-MULTA, CADA UMA NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NO ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL . NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DE PENA DO RECORRENTE MAX DO ROSÁRIO SILVA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO ALÉM DE 20 DIAS-MULTA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NEM AGRAVANTES GENÉRICAS. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MESMO PATAMAR FIXADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. VALORAÇÃO EM 1/2 ANTE A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXASPERADA EM 2 ANOS E 6 MESES E A PENA PECUNIÁRIA EM 10 DIAS-MULTA . PENA DEFINITIVA REDIMENSIONANDA PARA 7 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO ALÉM DE 30 DIAS-MULTA, CADA UMA NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NO ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 60 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DAS PRETENSÕES RECURSAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR MAIS PRÓXIMO DO PISO LEGAL. ACÓRDÃO Vistos e etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade, conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, negar provimento às pretensões recursais, redimensionamento a pena para patamar mais próximo do piso legal, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Belém, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO N° 2014.3.021.851-6. APELANTE: MAX DO ROSÁRO SILVA E MARCELO DO ROSÁRIO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Penal interposta por Marcelo do Rosário Silva e Max do Rosário Silva, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, objetivando reformar a sentença (fls. 158-164) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci/PA que os condenou, respectivamente, às penas de 8 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 60 dias-multa, calculadas à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos, e 9 anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 75 dias-multa, calculadas à razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Na denúncia (fls. 2-4), o Ministério Público relatou que no dia 6/7/2012 os ora recorrentes, mediante emprego de violência contra a vítima, ingressaram em uma van que fazia transporte alternativo de passageiros e, mediante emprego de armas, subtraíram os bens dos passageiros e do motorista do coletivo. Aduziu que o apelante Max do Rosário apontara uma escopeta contra a cabeça do motorista do veículo, determinando que a van parasse na localidade denominada Pramacol, enquanto o codelinquente, também, aramado, subtraira os bens das vítimas. Salientou que após a ação criminosa os recorrentes empreenderam fuga, sendo presos em flagrante delito pela polícia momentos depois. Por tais razões, o Ministério Público Estadual denunciou o ora recorrente como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. Em razões recursais (fls.198-207), os apelantes pugnaram pela reforma da sentença penal, objetivando: a) a absolvição em virtude da ausência de provas quanto à ligação deles com a autoria delitiva, devendo incidir neste caso penal o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal em face do erro de julgamento no tocante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, haja vista a consideração de aspectos elementares ao tipo penal em enfoque nos autos, violando, assim, a garantia da individualização da penal e, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade; c) a redução da quantidade de aumento de pena da metade para o patamar mínimo legal em respeito ao princípio da proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e, no mérito, pelo provimento da pretensão recursal. Em contrarrazões (fls. 209-216), o Ministério Público Estadual refutou as teses defensivas, postulando o conhecimento da Apelação e, no mérito, o improvimento da pretensão recursal, mantendo-se integralmente a sentença condenatória requestada. Nesta Instância Superior (fls. 249-256) , a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, pronunciou-se pelo conhecimento do recurso por entender estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, pelo parcial provimento da pretensão recursal, a fim de redimensionar a pena-base para o patamar mínimo legal em razão do erro de julgamento na valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e de reduzir a quantidade de aumento da majorante do roubo. É o relatório. Revisão realizada pela Desembargadora Vânia Lúcia Silveira. Passo a proferir o voto. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, mormente em relação à adequação e à tempestividade. O objeto do presente recurso de Apelação é a reforma da sentença penal, objetivando: a) a absolvição em virtude da ausência de provas quanto à ligação deles com a autoria delitiva, devendo incidir neste caso penal o princípio do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal em face do erro de julgamento no tocante a valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais, violando, assim, a garantia da individualização da penal e, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade; c) a redução da quantidade de aumento de pena da metade para o patamar mínimo legal em respeito ao princípio da proporcionalidade. A. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA : O recorrente visa, nesse ponto, a sua absolvição ante a suposta carência de prova sobre a sua ligação com a autoria criminosa . Entretanto, a pretens ão recursa l em análise não merece prosperar, conforme razões jurídicas a seguir expostas. O crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes está descrito no artigo 157, caput, c/c §2º, incisos I e II, do Código Penal, senão vejamos, in verbis: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) O roubo é classificado doutrinariamente como um crime complexo. Isso porque, consoante adverte Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 788), in verbis: ¿o roubo nada mais é do que um furto associado a outras figuras típicas, como as originárias do emprego da violência ou de grave ameaça¿. Na hipótese dos autos, restou evidenciado durante a instrução criminal que os recorrentes, juntamente com outro indivíduo chamado Diego Magno Brasil, todos agindo com unidade de desígnios, realizaram a conduta delituosa descrita na exordial acusatória. A materialidade do crime em julgamento nesta causa penal restou comprovada por meio do Auto de Apreensão anexado às fls. 19 dos autos do procedimento de prisão em flagrante. A autoria do crime ficou sobejamente comprovada por meio dos depoimentos prestados pelas vítimas em juízo, conforme será demonstrado. Durante a instrução criminal, a vítima Joaquim Souza de Oliveira (mídia acostada às fls. 146), em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, descreveu detalhadamente a ação criminosa levada a efeito pelos recorrentes. Aduziu, em síntese, que estava a conduzir uma van quando os denunciados, todos armados, adentraram no veículo e, mediante violência ou grave ameaça, praticaram o crime de roubo, subtraindo os pertences de algumas pessoas. Salientou que o denunciado Diego apontara-lhe uma escopeta contra a cabeça, ameaçando-o de morte caso não parasse o veículo na localidade Pramacol, momento em que o depoente perdera o controle do veículo, atravessando a pista para colidir com o muro de um restaurante, sendo que nessa ocasião os codelinquentes conseguiram empreender fuga. A ligação do recorrente com a autoria do crime de roubo descrito na exordial acusatória também pode ser extraída do depoimento prestado em juízo pela vítima Cristiano Soares de Castro (mídia acostada às fls. 146), o qual reconhecera o apelante com sendo um dos autores do assalto, pois afirmara ter visto os acusados subtraírem bolsas e celulares de outras vítimas. É pacífico o magistério de que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, assume especial relevo para a formação da convicção do magistrado sobre a autoria e a materialidade do delito, haja vista o contato direto que manteve com o autor desse delito. Tal entendimento se encontra consagrado na jurisprudência pátria, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DE ROUBO. (...) SENTENÇA FUNDAMENTADA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E NOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Observo que a sentença de primeiro grau não se baseou apenas no reconhecimento do recorrente feito em sede policial, mas, também, nos depoimentos prestados pelas vítimas. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. [STF. RHC 99786. 2ª T. REL. MIN. ELLEN GRACIE. DJe: 16/10/2009] PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. (...) [STJ, HC 143681/SP. 5ª T. MIN. REL. ARNALDO ESTEVES LIMA. DJe: 02/08/2010] APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA E COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. [...]. (...) II - A palavra da vítima, quando harmônica e coerente com os demais elementos probatórios, tem força probante de particular relevância, como se verifica in casu. (...) [TJ/PA, APEL. PENAL 200930166704. ACÓRDÃO nº 96578. REL. DESª BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS, DJe: 18/04/2011] A palavra da vítima, na medida em que constitui elemento de convicção para o magistrado decidir o mérito da causa, serve para fundamentar o édito condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas existentes nos autos, exatamente como ocorre no caso em tela. Por tais razões de decidir, rejeito a pretensão recursal absolutória, mantendo íntegra a sentença penal no tocante ao reconhecimento da responsabilidade penal dos recorrentes. B. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL: A pretensão recursal em questão consiste no redimensionamento da pena-base para o mínimo legal em razão do erro de julgamento no que concerne a análise de algumas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Em que pese os fundamentos apresentados pela defesa técnica em sede de razões recursais, não merece prosperar a pretensão de estipulação da pena-base no patamar mínimo legal; contudo, é imperioso o redimensionamento da pena-base apenas para aproximá-la do piso legal, conforme razões jurídicas a seguir expostas. No direito brasileiro, a atividade judicial de dosagem da pena privativa de liberdade, em atenção à garantia da individualização da pena, encartada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, segue ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal: primeiro, fixa-se a pena-base à luz das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal; em seguida, analisa-se a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas e, por fim, verifica-se a presença das causas de diminuição e aumento de pena. Para melhor compreensão da matéria, trago à colação o teor os dispositivos constitucional e legal testilhados, in verbis: CR/88 ¿ Art. 5º. (...) XLVI ¿ A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; CP: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Compulsando a sentença penal condenatória do recorrente Marcelo do Rosário Silva, nota-se que o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixou em 5 anos e 6 meses de reclusão além de 400 dias-multa o montante da pena-base necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo recorrente, desvalorando as seguintes circunstâncias judiciais: motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências dos crime e comportamento da vítima. Na 2ª fase , não foram reconhecidas circunstância s atenuante s nem agravantes genéricas . Desse modo, a pena intermediária fora mantida no mesmo patamar fixado no estágio anterior . Na 3ª fase, não foram reconhecidas as causas de diminuição da pena. Contudo, foram reconhecidas as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, valorando-as em 1/2, totalizando a pena definitiva 8 anos e 4 meses de reclusão além de 60 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. Compulsando a sentença penal condenatória do recorrente Max do Rosário Silva, nota-se que o magistrado singular, em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixou em 6 anos de reclusão além de 50 dias-multa o montante da pena-base necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado pelo recorrente, desvalorando as seguintes circunstâncias judiciais: motivos do crime, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. Na 2ª fase , não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas . Desse modo, a pena intermediária fora mantida no mesmo patamar fixado no estágio anterior . Na 3ª fase, não foram reconhecidas as causas de diminuição da pena. Contudo, foram reconhecidas as causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal, valorando-as em 1/2, totalizando a pena definitiva 9 anos de reclusão além de 75 dias-multa, calculadas a fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos. É de conhecimento comum que no primeiro estágio da individualização da pena privativa de liberdade o julgador dispõe da chamada discricionariedade juridicamente vinculada: sem desprender-se do dever de motivação da sua decisão, concretiza a pena-base com relativa subjetividade, sem poder, contudo, desbordar da quantidade mínima e máxima abstratamente cominada no tipo legal, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª Edição. Editora Revista dos Tribunais: p. 414): Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando a suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada) (...). Na perspectiva valorativa da pena, basta a existência de uma circunstância judicial negativa para que a pena-base já não possa mais ser fixada no mínimo legal (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação: 15/12/2000). Aqui, convém mencionar que ¿a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada¿ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no HC 149.456/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Publicação: 02/05/2012). Nossa Corte Suprema, no mesmo diapasão, já assentou, in verbis: ¿o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo¿ (STF, HC 76196, Rel. Min. Maurício Corrêa, Publicação:15/12/2000). Segundo o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 11ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 418), in verbis: ¿é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo¿. No mesmo sentido, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 2ª Edição, Editora Método: p. 592), ensina, in verbis: ¿Somente quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu a pena deve ser fixada no mínimo legal (...)¿. No presente caso, porém, o juízo singular incidiu em error in judicando no que tange à valoração negativa das circunstâncias judiciais elencadas acima, pois os enfrentou de forma absolutamente genérica e abstrata, sem fazer referência mínima aos elementos concretos extraídos dos autos, consoante determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988 (dever de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais). Ao julgador de piso, na 1ª fase da individualização da pena, não é dada a possibilidade de exasperar a pena-base com espeque em referências vagas e genéricas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus Nº 191734/PE, distribuído para a relatoria da Ministra Laurita Vaz, com Acórdão publicado no Diário de Justiça em 26/9/2012, assentou, in verbis: ¿(...) Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, tais como, ¿tinha consciência de que agia em desacordo com a lei¿ (culpabilidade) e ¿vítima em nada contribui para o crime¿ (comportamento da vítima) (...)¿. Ressalto que a mera indicação genérica de circunstâncias judiciais para majorar a pena-base se revela intolerável, conforme destaca o doutrinador Rogério Greco (Curso de Direito Penal Parte Geral. 14ª Edição. Editora Impetus: p. p. 555/556), in verbis: ¿(...) se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão (...)¿. Ao exasperar a pena-base o magistrado deve reportar-se aos elementos concretos existentes nos autos, sob pena de configurar excesso de pena e violação ao princípio da proporcionalidade. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: NULIDADE. NÃO RESPONDE A EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE E DA DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DA EXECUÇÃO DA PENA A SIMPLES MENÇÃO AOS CRITÉRIOS ENUMERADOS EM ABSTRATO PELO ART. 59 C. PEN., QUANDO A SENTENÇA NÃO PERMITE IDENTIFICAR OS DADOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS QUE A ELES SE ADEQUARIAM, NO FATO CONCRETO, EM DESFAVOR DO CONDENADO. [STF. HC 68.751. Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Publicação: 1º/11/1991] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. (...). HABEAS CORPUS CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais foi feita com considerações vagas, genéricas, sem fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação, pois o Magistrado não indicou nenhum fato concreto que justificasse a valorização negativa das circunstâncias. [STJ. AgRg no HC 202233 / ES. Relª. Minª. Laurita Vaz. Publicação: 28/5/2013] PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. (...) AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. REFORMA DO ACÓRDÃO E NOVA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) VI. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. (...) VIII. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas, a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime se encontram desvinculadas de fatores concretos que os conectem à hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citados de modo genérico. IX. Denego a ordem, face à impetração, mas concedo habeas corpus de ofício para que seja reformado o acórdão recorrido no tocante à dosimetria da pena imposta aos pacientes, a fim de que outra seja procedida, mantendo-se a condenação, nos termos do voto do Relator. [HC 202632/MG. Rel. Min. GILSON DIPP. Publicação: 04/09/2012] HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). (...) INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVAÇÃO DO CRIME ILEGALMENTE CONSIDERADAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA LEGAL (1/3). AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO, PARA DIMINUIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA SANAR A ILEGALIDADE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DAS PENAS, AO FINAL FIXADAS EM 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, E 13 DIAS-MULTA. (...) 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Não pode ser majorada a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, carentes de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, em relação à culpabilidade do agente. 5. Os fatos de o réu ter condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de ter agido com vontade livre e consciente para a prática do delito não constituem motivação idônea para justificar o aumento da pena-base, sob a justificativa de exacerbação da culpabilidade. 6. É errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque "[t]al circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). 7. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em razão acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. 8. Súmula n.º 443/STJ: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." A ausência de motivação concreta, com mera utilização de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima, portanto, é ilegal. 9. Habeas corpus parcialmente concedido, para diminuir a pena-base ao mínimo legal. Concedido habeas corpus de ofício, para sanar a ilegalidade na terceira fase da dosimetria da penas, ao final fixadas em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido, entretanto, o regime prisional inicial estabelecido pelas instâncias ordinárias, qual seja, o fechado. [STJ. HC 167936/MG. Rel. Min. LAURITA VAZ. Publicação: 13/08/2012] PENA-BASE (FIXAÇÃO). CIRCUNSTÂNCIAS (DUAS). CÁLCULO (PENA EXCESSIVA). IDADE DO ACUSADO (ART. 115 DO CÓD. PENAL). PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). PUNIBILIDADE (EXTINÇÃO). 1. A sentença há de ter suficiente fundamentação quando do cálculo da pena. 2. O atendimento a apenas duas das circunstâncias a que alude o art. 59 do Cód. Penal não é o bastante para que se fixe a pena-base na metade da soma do mínimo com o máximo. Tal quantidade era um dos efeitos da denominada reincidência específica. [HC 41.190/RJ. Rel. Min. NILSON NAVES. Publicação: 05/03/2007] Os tribunais brasileiros também decidem no mesmo sentido, senão vejamos: PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. (...). Se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime foram todas inerentes ao tipo penal, mostra-se necessária a redução da pena-base (...). [TJDFT. APEL. 20120110449442APR. Rel. Des. ESDRAS NEVES. Publicação: 13/11/2012] Com fulcro nos fundamentos jurídicos acima expostos, embora o recorrente não faça jus ao redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo legal, é necessário proceder a nova individualização da pena, a fim de aproximar a pena-base do piso legal. C. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE MAJORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO : Insurge-se o apelante contra a exaspera ção à metade da pena intermediária em razão da incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal . Contudo, o inconformismo em questão não merece prosperar, consoante razões jurídicas a seguir expostas. Estabelece o caput do §2º do artigo 157 do Código Penal que presentes as causas elencadas em suas alíneas a pena poderá ser aumentada de 1/3 a 1/2, in verbis : Art. 157 - (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. C oaduno com o entendimento de que o aumento de pena deve ser proporcional ao número de majorantes presentes no caso concreto. Assim, a diro à corrente majoritária nos tribunais superiores e na doutrina de que a elevação deve ser a necessária e suficiente para punir o crime de forma justa, consoante o entendimento do julgador a luz das circunstâncias concretas evidenciadas nos autos do processo, sem a incidência de qualquer rígido critério matemático . Nesse sentido, aliás, está edificado o enunciado constante da Súmula Nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes¿. Sobre o tema colaciono ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , a saber: PENAL. ROUBO MAJORADO. (...) RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Nos temos da reiterada jurisprudência desta Corte, a presença de duas qualificadoras no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima do mínimo legal. 3. Assim, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma qualificadora, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda ¿ tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa (CP, art. 157, § 2º, I) ¿, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença, em observância ao art. 68 do CP. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma branca (faca ou canivete) e a participação do co-réu foi de menor importância, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da dupla qualificação. 4. In casu, consoante afirmado pelo Tribunal de origem, não há nos autos elementos que comprovem maior reprovabilidade do réu, aptos a elevar a reprimenda acima do percentual mínimo previsto na lei, pelo que deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço) fixada pelo acórdão recorrido. 5. Recurso parcialmente provido para, considerando como consumado o delito de roubo majorado, redimensionar a pena imposta ao recorrido. [RESP. Nº 536082/SP. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. Publicação: 19/3/2007] CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. (...) DUAS MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. EXASPERAÇÃO ATÉ METADE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA O AUMENTO. MANUTENÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO.ORDEM CONCEDIDA. (...) IV. O entendimento de que a presença de duas qualificadoras pode levar a majoração da reprimenda além de 1/3, devido ao maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não implica em dizer que a simples presença das majorantes justifica, por si só, a majoração da pena acima do mínimo previsto, para o qual deve haver devida fundamentação. V. Diante da falta de referência, no acórdão impugnado, de qualquer fato que evidencie a necessidade de aumento da pena acima do mínimo legal, o mesmo deve permanecer à razão de 1/3, conforme fixado pela sentença de primeiro grau, mesmo diante da presença de duas majorantes. VI. Deve ser determinado o regime semi-aberto para o cumprimento da reprimenda imposta ao paciente e o restabelecimento da sentença de primeiro grau no tocante ao aumento de 1/3 relativo às duas qualificadoras dos crimes de roubo. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. [Habeas Corpus Nº 45.875/SP. Rel. Min. DILSON DIPP. Publicação: 27/3/2006] Na mesma toada, confira-se o magistério de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora Revista dos Tribunais: p. 791), segundo o qual, in verbis: ¿(...) A presença de uma só causa de aumento de pena pode ser tão relevante e grave que justifique o aumento de pena. Por outro lado, duas causas de aumento de pena podem ser de mínima ofensividade, no caso concreto, determinando o aumento de apenas um terço (...)¿ . Na hipótese dos autos, há elementos probatórios que revele m a maior reprovabilidade da conduta do s recorrente s, uma vez que todos estava armados e utilizaram de extrema violência contra as vítimas, o que, decerto, justifica a eleva ção à metade d a reprimenda , acima , portanto, do percentual mínimo previsto na lei. Por tais razões de decidir, rechaço a pretensão recursal em análise. D. NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA : Fixadas as premissas acima delineadas, sob o influxo do efeito devolutivo da sentença e do princípio da proibição da reformatio in pejus, com base no artigo 68 do Código Penal, procederei à nova dosimetria da pena dos recorrentes Dosimetria do apelante Marcelo do Rosário Silva: 1ª fase: Quanto à culpabilidade , à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu a o grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo . Com efeito, o vetor em apreciação merece valoração ne utra . O recorrente não registra antecedentes criminais , para os fins do que consta do enunciado da súmula n º 444 do Superior Tribunal de Justiça , in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base . Desse modo, a circunstância judicial em questão merece valoração neutra . Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada . N ão existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente , razão pela procedo à valoração neutra o vetor em exame. Tangente aos motivos do crime , não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos , sendo que desborda m do que é comum ao crime de roubo, pois, como dito alhures, a ação criminosa descrita na denúncia desenvolveu-se no interior de um coletivo, onde as possibilidades de defesa das vítimas restaram mesmo bastante reduzidas . Assim , procedo a valoração ne gativa da circunstância judicial em exame. As consequências do crime não refogem ao que é comum a o crime de roubo , razão pela qual tal circunstância judicial merece valoração neutra. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito , razão pela qual nada se tem a valorar. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão além de 2 0 dias-multa . Na 2ª fase, não reconheço circunstância s atenuantes nem agravantes genéricas . Desse modo, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado no estágio anterior . Na 3ª fase, não reconheço a existência de causas de diminuição da pena . Entretanto, reconheço a existência da s causa s de aumento de pena prevista s no s inciso s I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal . À vista das particularidades do caso em tela, considerando a gravidade concreta da ação criminosa descrita na denúncia, mantenho a elevação da reprimenda em 1 / 2 , conforme consta na sentença penal objurgada, exasperando a pena privativa de liberdade em 2 anos e 6 meses e a pena pecuniária em 10 dias-multa, totalizando, nessa fase, 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 30 dias-multa . Com efeito , torno definitiva a pena em 8 anos , 4 meses e 24 dias de reclusão em regime inicialmente fechado além de 2 8 dias-multa, cada uma no equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país no época do fato delituoso , observado o disposto no artigo 60 do Código Penal . Dosimetria do apelante Max do Rosário Silva: 1ª fase: Quanto à culpabilidade , à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do recorrente não excedeu a o grau de reprovabilidade comum ao delito de roubo . Com efeito, o vetor em apreciação merece valoração ne utra . O recorrente não registra antecedentes criminais , para os fins do que consta do enunciado da súmula n º 444 do Superior Tribunal de Justiça , in verbis: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base . Desse modo, a circunstância judicial em questão merece valoração neutra . Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do apelante, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância inominada . N ão existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente , razão pela procedo à valoração neutra o vetor em exame. Tangente aos motivos do crime , não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal testilhado, isto é, a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito, segundo a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, sendo imperiosa a valoração neutra da circunstância judicial epigrafada. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos , sendo que desbordam do que é comum ao crime de roubo, pois, como dito alhures, a ação criminosa descrita na denúncia desenvolveu-se no interior de um coletivo, onde as possibilidades de defesa das vítimas restaram mesmo bastante reduzidas. Assim , procedo a valoração ne gativa da circunstância judicial em exame. As consequências do crime não refogem ao que é comum a o crime de roubo , razão pela qual tal circunstância judicial merece valoração neutra. O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito , razão pela qual nada se tem a valorar. À vista das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão além de 2 0 dias-multa . Na 2ª fase, não reconheço circunstância s atenuantes nem agravantes genéricas . Desse modo, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar fixado no estágio anterior . Na 3ª fase, não reconheço a existência de causas de diminuição da pena . Entretanto, reconheço a existência da s causa s de aumento de pena prevista s no s inciso s I e II do §2º do artigo 157 do Código Penal . À vista das particularidades do caso em tela, considerando a gravidade concreta da ação criminosa descrita na denúncia, mantenho a elevação da reprimenda em 1/2 , conforme consta na sentença penal objurgada, exasperando a pena privativa de liberdade em 2 anos e 6 meses e a pena pecuniária em 10 dias-multa, totalizando, nessa fase, 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 30 dias-multa . Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e, no mérito, nego provimento às pretensões recursais do apelante. Entretanto, considerando o erro de julgamento no tocante à valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, redimensiono a pena de ambos os recorrentes, tornando-as definitivas em 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto além de 30 dias-multa , cada uma no equivalente a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país no época do fato delituoso , observado o disposto no artigo 60 do Código Penal . Mantidas as demais cominações contidas sentença penal recorrida. É como voto. Belém/PA, 16 de dezembro de 2014. Relatora Vera Araújo de Souza Desembargadora
(2014.04807612-58, 141.850, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº ___________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. APELAÇÃO PENAL. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA. PROCESSO N° 2014.3.021.851-6. APELANTE: MAX DO ROSÁRO SILVA E MARCELO DO ROSÁRIO SILVA. DEFENSORIA PÚBLICA: BRUNO SILVA NUNES DE MORAES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA. RELATORA: DESª VERA ARAÚJO DE SOUZA. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO C...
EMENTA: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Estupro. Ausência de citação. Nulidade absoluta. Insuficiência instrutória. Não conhecimento. Em não havendo a necessária instrução probatória para comprovação dos direitos alegados, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe a quem a impetra. Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(2014.04773038-87, 141.700, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar. Constrangimento ilegal. Estupro. Ausência de citação. Nulidade absoluta. Insuficiência instrutória. Não conhecimento. Em não havendo a necessária instrução probatória para comprovação dos direitos alegados, resta impossível a análise meritória, cuja pré-constituição probatória incumbe a quem a impetra. Ordem não conhecida. Decisão unânime.
(2014.04773038-87, 141.700, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DO CONSUMIDOR. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DA EMPRESA-RECORRENTE. ÚNICO MEIO DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ABARCA O CONTEÚDO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E NÃO O SEU REGISTRO. PRECEDENTES DO STF E DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JECS/PA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2015.00242280-90, Não Informado, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-11-12, Publicado em 2015-01-27)
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CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS DO CONSUMIDOR. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DA EMPRESA-RECORRENTE. ÚNICO MEIO DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO AO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ABARCA O CONTEÚDO DAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E NÃO O SEU REGISTRO. PRECEDENTES DO STF E DA TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JECS/PA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2015.00242280-90, Não Informado, Rel. MAX NEY...
EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece guarida, pois o crime de roubo, por definição, implica violência ou grave ameaça à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, parte final, do Código Penal.
(2015.00141607-51, 142.225, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-20)
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EMENTA APELAÇÃO PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O pedido de substituição da pena privativa de liberdade não merece guarida, pois o crime de roubo, por definição, implica violência ou grave ameaça à pessoa, não estando preenchido o requisito previsto no art. 44, inciso I, parte final, do Código Penal.
(2015.00141607-51, 142.225, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE D...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Extrai-se da presente lide, que o Recorrido não comprova que possui legitimidade para pleitear direitos decorrentes linha telefônica citada. Ilegitimidade reconhecida de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença Reformada. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00087454-35, 23.226, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-12-10, Publicado em 2015-01-16)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Extrai-se da presente lide, que o Recorrido não comprova que possui legitimidade para pleitear direitos decorrentes linha telefônica citada. Ilegitimidade reconhecida de ofício para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença Reformada. Recurso conhecido e improvido.
(2015.00087454-35, 23.226, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURS...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007771-43.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO. ADVOGADO: KAROANE BEATRIZ CAMPELO LOPES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM. REPRESENTANTE: PETRA PEERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA ADVOGADO: NELSON BRUNO DE REGO VALENCIA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA AO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 739 - A §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A garantia do Juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao processo executivo manejado pela executada/agravante, nos termos do artigo 739-A, § 1º do CPC. 2. Hipótese em que o Agravante não ofereceu bens à penhora ou prestou caução idônea para garantia do juízo, o que inviabiliza a atribuição de efeito suspensivo a defesa da executada. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar e Efeito Suspensivo, que interpõe o Sr. Francisco De Assis De Jesus Salgado, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10¿ Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos dos Embargos do Devedor, processo nº 0011988-02.2015.8.14.0301, recebeu os Embargos opostos em desfavor do agravante sem o efeito suspensivo. Narra a agravante em sua peça recursal que a decisão do magistrado de piso é capaz de lhe causar grave lesão, na medida em que o Agravante nos autos dos Embargos à Execução demonstrou fundamentos que asseguram vícios de ilegitimidade da parte, bem que o juízo encontra-se suficientemente garantido, por meio da dívida devidamente identificada no título executivo e o comprovante de quitação da dívida, assinado pelo Banco Rural. Ainda, aduz que os outros bens do Agravante podem ser penhorados, mesmo diante da inexistência de dívida, e mais prejuízos econômicos por ter seu investimento econômico retido no Banco. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso no sentido de anular a decisão objurgada quanto ao indeferimento do efeito suspensivo referente aos embargos. É o relatório. Decido. Procedo monocraticamente, na forma do art. 557 §1º-A, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Conheço do recurso. O recurso não merece provimento. Senão vejamos: A decisão do Magistrado em negar o efeito suspensivo ao processo executivo em curso encontra guarida na lei processual, isto porque, a garantia do juízo é requisito indispensável para a concessão de efeito suspensivo em sede de Embargos à Execução, pressuposto este não preenchido pela agravante, nos termos do art. 739-A, § 1º do CPC, in verbis: ¿Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes¿. Não obstante, com o advento da Lei n. 11.382/2006 que alterou a sistemática de recebimento dos embargos à execução, foi retirado o efeito suspensivo que, ordinariamente lhe era reconhecido. No entanto, se por um lado o executado/agravante, independentemente de penhora, depósito ou caução pode opor-se à execução nos termos do art. 736, caput, do CPC, por outro, nos termos do que dispõe o art. 739-A, §1º do CPC, os embargos à execução ordinariamente não têm efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo à vista de fundamentos relevantes e/ou quando o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, mas sempre mediante a segurança do juízo originário. (grifo nosso) Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A/CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Existem três requisitos para o recebimento dos Embargos no efeito suspensivo, quais sejam, a presença de fundamentos relevantes, de grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como garantia da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, o efeito suspensivo não se concede indiscriminadamente a qualquer executado que com fundamentação relevante, demonstre o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, sendo necessária, ainda, garantia suficiente ao valor exigido em juízo. 2. Consta dos autos somente o petitório do banco agravado aceitando os bens passíveis de penhora oferecidos pelo agravante (fl. 315), não especificando e comprovando quais são esses bens e qual o valor alcançado pelos mesmos, estando prejudicada, portanto, a aferição acerca da comprovação da satisfação do terceiro requisito, a fim de saber se os bens ofertados como garantia são suficientes ao valor cobrado na execução, o que enseja o improvimento do recurso. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 17/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Por outro lado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. 1. "A garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o que, consoante assentado pelo Tribunal de origem, não ocorreu no caso em julgamento" (REsp 1.118.595/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 06/12/2013). 2. O art. 557 do CPC, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nas hipóteses em que haja jurisprudência dominante sobre o tema, como no caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1342799/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparação, tendo em vista que a garantia do juízo é condição imprescindível à suspensão do processo executivo, nos termos do art. 739-A, § 1º, do CPC. Portanto, estando o recurso interposto em confronto com a jurisprudência deste Tribunal, bem como em afronta ao entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em reforma da decisão ora vergastada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891439-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007771-43.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE JESUS SALGADO. ADVOGADO: KAROANE BEATRIZ CAMPELO LOPES AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC PREMIUM. REPRESENTANTE: PETRA PEERSONAL TRADER CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SA ADVOGADO: NELSON BRUNO DE REGO VALENCIA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO....
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ NEIF DE MIRANDA em desfavor de FRANCISCO CHAGAS VIANA DE ANDRADE, em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Prainha, nos autos da ação monitória (p. n.° 0000360-48.2007.814.0090) proposta pelo apelante em face do apelado. A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos (fls. 25/26): A prescrição é matéria que, independente de argüida pela parte, deve ser conhecida de ex oficio pelo magistrado (§ 5º do art. 219 , do CPC), o que se deu no presente caso. ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no inciso IV do § n3º, do art. 226 do Código Civil e no princípio da segurança das relações jurídicas, JULGO prescrito o direito de ação do Autor e, nos termos do art. 269, I do CPC, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas. Em suas razões (fls. 28/30), o apelante rechaça a extinção do processo pela prescrição, arguindo, em síntese, que não seria aplicável ao caso concreto o prazo prescricional trienal, mas sim o quinquenal disposto no art. 206, §5°, do Código Civil, por tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Conclui, requerendo o conhecimento e provimento do apelo, pugnando pela reforma integral da sentença guerreada, para o prosseguimento do feito na origem. Sem documentos. À fl. 34, a apelação foi recebida no seu duplo efeito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desembargadora Elena Farag. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a análise de mérito e, ao fazê-la, percebo que o presente apelo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. O cerne da questão diz respeito a possível ocorrência de error in judicando por parte do magistrado de piso que, com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV, do CC, considerando versar a demanda sobre ressarcimento de enriquecimento sem causa, extinguiu o feito pelo prazo prescricional trienal, deixando de aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no §5°, do mesmo artigo, que segundo o apelante seria aplicável ao caso concreto. A analisando o pedido (fls. 02/03 e 10), extrai-se que a demanda versa sobre pretensão de reparação civil, onde o requerente postula receber do apelado gado bovino ou, alternativamente, o pagamento da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), em razão de suposto descumprimento de Termo de Compromisso firmado entre partes (fl.04), pelo qual o apelado entregaria ao apelante 20 (vinte) rezes, sendo 09 (nove) rezes matrizes e o restante em machos e fêmeas pesando 300kg. No manejo da demanda monitória é certo que não temos título, pois seu escopo principal é exatamente constituir, de forma célere, um título executivo judicial, in casu, com base em instrumento sem força executiva que carece de assinatura de testemunhas, requisito previsto no art. 585, II, do CPC. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Assim, tem-se então a presença de suporte fático e jurídico para a presente ação monitória, calcada em pretensão de indubitável natureza pessoal, já que decorre de natureza obrigacional firmada em contrato particular. Pois bem, o prazo prescricional das ações pessoais durante égide do Código Civil de 1916, estava previsto no art. 177, verbis: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. Considerando que o negócio jurídico foi celebrado durante a vigência do antigo código, em 29 de março de 2002, o prazo prescricional seria incialmente vintenário, contudo, com o advento do novo diploma civil (Lei 10.406/2002), impõe-se a observância da regra de transição disposta em seu art. 2.028, in verbis: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Dessa forma, iniciada a contagem de determinado prazo do Código Civil de 1916 e vindo o Código Civil de 2002 a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo desde que transcorrido mais de metade deste até a data de entrada em vigor do novo Código Civil. Como até 10 de janeiro de 2003 transcorreu menos de um ano do prazo vintenário do código anterior, aplica-se o prazo previsto no novo código, iniciado a partir desta data e, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido. Acerca do tema, destaco o julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028. CONTAGEM DO NOVO PRAZO. INÍCIO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA CIVIL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO IMPLEMENTADA NA ESPÉCIE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Ação monitória ajuizada para cobrança de debêntures, cujo prazo prescricional foi reduzido de vinte anos (CC/16) para cinco anos (CC/2002). 2. Havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003. Precedentes. 3. "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais" (Art. 515, § 2º, do CPC). 4. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento das demais questões devolvidas por meio do recurso de apelação. 5. Dimensão vertical, ou profundidade, do efeito devolutivo. Doutrina e jurisprudência sobre o tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1172707/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/11/2013). Como dito, nestes autos o apelante defende aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, do Código Civil. Transcrevo o dispositivo: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Entretanto, observadas as circunstâncias da lide, percebe-se que não há como enquadrar o caso concerto no prazo quinquenal do citado parágrafo, eis que a norma trata de hipótese de cobrança de dívidas líquidas e, o instrumento particular em tela (fls. 18/21) não possui objeto prestacional com plena eficácia, uma vez que determina apenas a quantidade, mas não define qualidade ou prazos, logo, ilíquido. Neste sentido nos ensina o Professor Candido Rangel Dinamarco, na obra Fundamentos do Processo Civil Moderno: Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação quando a determinação do quantum debeatur não depende da investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou reconhece seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio. Em casos como dos autos, onde a pretensão formulada circunscreve-se na resolução de contrato firmado entre as partes, por inadimplemento contratual, bem como na condenação do apelado ao cumprimento da obrigação sob pena de arcar pelas perdas e danos, o C. Superior Tribunal de Justiça é firme em defender a aplicação do prazo prescricional de dez anos, por força do art. 205 do Código Civil, vejamos os arestos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.555 - ES (2012/0265640-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : FIBRA CELULOSE S/A ADVOGADOS : BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA E OUTRO (S) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO : WILTER KER - ESPÓLIO REPR. POR : WILTER KER JÚNIOR - INVENTARIANTE ADVOGADOS : MARCELO DE CASTRO MOREIRA E OUTRO (S) WALTER BERNARDES DE CASTRO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PREVISÃO DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por FIBRA CELULOSE S/A, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espirito Santo, proferido no curso da ação de resolução contrautal que moveu contra WILTER KER - ESPÓLIO. Esta a ementa do acórdão recorrido (fls. 496/519): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO INICIAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INDENIZAÇÃO - CLÁUSULA RESOLUTIVA - EXTINÇÃO CONTRATUAL - INTERESSES CONTRAPOSTOS - INTERESSE PROCESSUAL. 1. A exibição de mandato (procuração) e a retirada dos autos de cartório efetuada por advogado sem poderes expressos para receber citação inicial não induzem à detecção de comparecimento espontâneo por parte do réu. 2. Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916 e vindo o Código Civil de 2002 a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo desde que transcorrido mais de metade deste (prazo) na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 0 novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido. 3. A cláusula resolutiva (resolutória) constitui uma das formas de extinção do contrato, entendendo-se como a disposição (contratual) que prevê o término do contrato pela inexecução por parte de um dos contratantes das obrigações que nele (contrato) contraíram. Opostos embargos de declaração (fls. 523/530), foram rejeitados (fls. 532/540). Em suas razões (fls. 544/568), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 131, 458, I e II, 515 e 535, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e 205, do Código Civil, pois inocorrente a prescrição da pretensão autoral. Argumentou que "a natureza da ação não é meramente de reparação civil, uma vez que traz como causa de pedir próxima a existência de um contrato e como causa de pedir remota o seu descumprimento", não se aplicando, pois, o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afirmou, nesse contexto, que a questão está amparada em direito pessoal, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 574/582. Admitido o recurso (fls. 584/591), vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal merece prosperar. Com efeito, depreende-se dos autos que o acórdão recorrido, apesar de reconhecer que a pretensão formulada na exordial circunscreve-se na declaração de resolução do contrato firmado entre as partes, por inadimplemento contratual, bem como na condenação pelas perdas e danos e pagamento da multa contratual; aplicou o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, por entender que a hipótese trata, em específico, de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, e não de simples reparação de danos. Contudo, segundo orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, "aplica-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, à reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual" (AgRg no Ag 1.327.784/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 6/9/2013). Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos artigos 186,187 e 927 do mencionado Diploma. 3. A Corte local apurou que a presente execução versa sobre montante relativo a não cumprimento de obrigação contratual, por isso que não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido."(REsp 1.222.423/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/9/2011, DJe 1º/2/2012)."CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. A pretensão autoral, de direito pessoal, obedece ao prazo prescricional decenal. III. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."(REsp 1.121.243/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2009, DJe 5/10/2009). No caso dos autos, portanto, ajuizada a ação em 03.10.2006, a pretensão, ao contrário do esposado no acórdão recorrido, não foi atingida pela prescrição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastada a prescrição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação interposta pela ora recorrente. Tendo em vista o provimento do mérito recursal, prejudicada a análise de ofensa aos artigos 515, 535, 131 e 458, I e II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 1358555 ES 2012/0265640-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 05/06/2015) (grifei). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 414.150 - GO (2013/0345421-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADOS : MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO E OUTRO (S) LUIRA CRISTINA DE CARVALHO AGRAVADO : ODILSON ABADIO DE RESENDE E OUTRO ADVOGADOS : HUMBERTO THEODORO JUNIOR E OUTRO (S) ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO ALEXANDRE ALENCASTRO VEIGA ISADORA DE ASSIS E SOUZA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA RATIFICADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 CC/2002. PRESCRIÇÃO EXTRACONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, CC/2002. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Inobstante posicionamento em sentido diverso, mormente doutrinário, temse que o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de inadimplemento contratual, é o decenal, previsto no art. 205, do Código Civil e, não, o trienal inserto no art. 206, § 39, inc. V da mesma legislação civil. Dita conclusão decorre do entendimento de que enquanto perdurar o direito da parte de exigir a prestação contratual ignorada, de natureza principal, também permanecerá o direito de postular reparação material decorrente de regras contratuais prevista violação de deveres secundários com prestação autônoma. (...) Conforme verifica-se, o feito ressarcitório tem duas causas motivadoras: a) ilícitos contratuais, decorrentes do não fornecimento de fertilizantes e; b) ilícitos extracontratuais oriundos da negativação dos recorridos junto ao SERASA face ajuizamento de ação de execução promovida pela recorrente. Assim, a questão, limita-se em verificar se no caso posto na ação de origem - indenização por ilícitos contratuais e extracontratuais - pertinente ao prazo prescricional das pretensões, aplica-se o art. 205 ou O art. 206, § 3º, inc. V, todos do CC. [...] É bem verdade que o inciso V,do § 3º, do art. 206, ao tratar da prescrição da pretensão de reparação civil, não faz qualquer distinção entre os tipos de ilícitos, contratual ou extracontratual, levando a ilação de que incide nas duas situações. Esta conclusão, inclusive, é encampada por parte da doutrina, vg., Gustavo Tepedino, além de ter sido objeto de discussão na V Jornada de Direito Civil/CJT _ enunciado 419 (Art. 206, § 3º, V. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto responsabilidade extracontratual). Penso que não é o melhor caminho. Justifico. A demanda originária, tem como causa motivadora nuclear a rescisão contratual por inadimplemento, somada a pleito indenizatório pelo descumprimento do ajuste. Ora, enquanto perdurar o direito da parte de reclamar a prestação contratual ignorada, logicamente, também permanecerá o direito de exigir as reparações materiais advindas da inobservância das regras contratuais estabelecidas (violação de deveres secundários com prestação autônoma). E isso se dá, porque o regime jurídico a ser aplicado é o do contrato, pois principal, já que o dever de indenizar surgido pelo inadimplemento contratual é acessório. Assim, correta a decisão ao afirmar que 'a discussão do contrato em si ainda não foi alcançada pela prescrição, já que a norma a ser aqui aplicada é aquela do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo geral de dez anos (resolução de contrato por inadimplemento com indenização por perdas e danos, figurando a primeira como pressuposto desta).' Grifei. Logo, neste caso a prescrição é de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: 'DIREITO CIVIL E. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Omissis. 2. O artigo 206, § 3º, V do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos artigos 186,187 e 927 do mencionado Diploma. 3. A Corte local apurou que a presente execução versa sobre montante relativo a não cumprímento de obrigação contratual, por isso que não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. 4. Omissis. 'Grifei. A propósito, excerto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 'RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Inaplicabilidade do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Regra que se aplica somente a hipóteses de danos extrapatrimoniais. Pretensão sujeita ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Omissis.' Grifei. ARRENDAMENTO RURAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI INVADIDO PELA PRÓPRIA PARTE ARRENDADORA, CAUSANDO PREJUÍZOS À PLANTAÇÃO DO ARRENDATÁRIO EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO ANULAÇÃO DA SENTENÇA PRETENSÃO INICIAL FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PRESCRIÇÃO REGIDA PELO NOVO CÓDIGO CIVIL, EM OBSERVÂNCIA À REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART 2.028, CC/02 INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART 206, § 3º, INCISO V ESTRITO À REPARAÇÃO CIVIL. EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL DE 10 ANOS PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS ART 205, CC/02 PRESCRIÇÃO AFASTADA, DETERMINANDOSE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COMO DE DIREITO, COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZ DE ESCLARECER A MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NOS AUTOS EM APENSO ERRO INESCUSÁVEL NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE.' Grifei. Ao exame da outra questão - prescrição da pretensão indenizatória por ilícito extracontratual. Neste ponto, a decisão também não reclama corrigenda, pois deu o correto deslinde ao ponto. Explico. Como asseverou o julgado, 'Relativamente à prescrição pelos supostos ilícitos contratuais, tal abordagem de certa forma toma-se inócua, vez que o processo haverá de prosseguir até o julgamento da pretensão acima. A par disso, nota-se que as indenizações foram postuladas de forma globalizada, ou seja, sem individualização acerca de qual das responsabilidades estão vinculas, se à contratual ou à extracontratual. Noutra plana, consta da petição inicial que os danos por ilícitos extracontratuais decorrem não só da negativação dos nomes dos Autores, mas também por ainda não ter sido baixada e arquivada a execução do instrumento da dívida, mesmo já tendo sido suspenso judicialmente. Portanto, se uma das fontes supostamente geradoras de dano ainda persiste (permanência da violação do direito), é impróprio falar-se em prescrição - Grifei. Com efeito, como posto na decisão, a análise de dita questão (danos morais) neste momento processual em que se encontra o processo de origem, é despiciendo, pois somente com o julgamento definitivo deste é que se poderá averiguar a legitimidade ou não da inscrição do nome dos recorridos nos órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, o pedido de reparação por violação de direitos da personalidade e consectários. Ademais, vale ressaltar que a tese de que o ilícito somente ocorreria caso a ação de execução fosse anotada nos órgãos de proteção ao crédito é, prima facie, sem razão. É que o ajuizamento ou manutenção indevida da ação judicial, poderá, em princípio, gerar dever de indenizar. Tenho, na espécie, que o entendimento sufragado pelo Tribunal estadual consoa com o deste Superior Tribunal, no sentido de que no caso de inadimplemento de obrigação contratual não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Com efeito, a pretensão deriva do inadimplemento de obrigação nascida de contrato firmado, de natureza pessoal e, consequentemente, está sujeita ao prazo prescricional decenal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual, disciplinada pelos artigos 186,187 e 927 do mencionado Diploma. 3. A Corte local apurou que a presente execução versa sobre montante relativo a não cumprimento de obrigação contratual, por isso que não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222423/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 01/02/2012) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. A pretensão autoral, de direito pessoal, obedece ao prazo prescricional decenal. III. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidirão a partir da citação. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1121243/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 05/10/2009) Desse modo, tem incidência, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula deste Superior Tribunal: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No que tange ao tempo prescricional da responsabilidade extracontratual, contudo, o recurso merece provimento. É que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, tem incidência nas hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual. A propósito, vale registrar a lição de Carlos Alberto Dabus Maluf, relativa à indenização por responsabilidade civil aquiliana, disciplinada pelos artigos 186 e 187 do Código Civil: A Lei civil anterior não previa prazo específico para essa hipótese, sujeitando-se ela ao prazo geral. [...] A reparação civil decorrente de ato ilícito está disciplinada pelos arts. 186 e 187 da Lei Civil de 2002. Sendo certo que, na obrigação de indenizar nos casos em que se admite a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC), o lapso prescricional será o mesmo. Tratando-se de inovação, sem a correspondência no direito anterior, fica excluída a regra de transição do art. 2.028 nesta hipótese, ressalvado, apenas, o efeito imediato (art. 6º da LICC). [...] Ainda para Humberto Theodoro Júnior: "Quando a norma do art. 206, § 3º, inciso V, fala em prescrição da 'pretensão de reparação civil', está cogitando da obrigação que nasce do ilícito stricto sensu. Não se aplica, portanto, às hipóteses de violação do contrato, já que as perdas e danos, em tal conjuntura, se apresentam com função secundária. O regime principal é o do contrato, ao qual deve aderir o dever de indenizar como acessório, cabendo-lhe função própria do plano sancionatório. Enquanto não prescrita a pretensão principal (a referente à obrigação contratual) não pode prescrever a respectiva sanção (a obrigação pelas perdas e danos). Daí que enquanto se puder exigir a prestação contratual (porque não prescrita a respectiva pretensão), subsistirá a exigibilidade do acessório (pretensão ao equivalente econômico e seus acréscimos legais). É, então, a prescrição geral do art. 205, ou outra especial aplicável in concreto, como a quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, que, em regra, se aplica à pretensão derivada do contrato, seja originária ou subsidiária a pretensão. Esta é a interpretação que prevalece no Direito Italiano (Código Civil, art. 2.947), onde se inspirou o Código brasileiro para criar uma prescrição reduzida para a pretensão de reparação do dano'. (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Código Civil Comentado: artigos 189 a 232. Atlas: São Paulo, 2009, ps. 111-112) E, ainda, o constructo jurisprudencial : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1401863/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, regula o prazo prescricional relativo às de reparação de danos na responsabilidade civil extracontratual. 3. A pretensão indenizatória da parte autora, nascida do inadimplemento contratual, obedece ao prazo prescricional decenal por ter natureza contratual. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1317745/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014) No caso, o ilícito extracontratual, decorrente da negativação do nome dos autores, face o ajuizamento da ação de execução, ocorreu em agosto de 2006, ao passo que a ação fora ajuizada em 27/9/20010, após o triênio prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para declarar a prescrição da responsabilidade indenizatória extracontratual, determinando o retorno dos autos à origem, para que se prossiga no julgamento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 414150 GO 2013/0345421-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/10/2014) (grifei). Com efeito, sendo decenal o prazo prescricional da ação que visa reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual e, tendo-se com marco inicial 10 de janeiro de 2003, data de vigência do atual Código Civil, a pretensão autoral somente estaria prescrita em 11 de janeiro de 2013. Dessa maneira, o apelante exerceu o seu direito de ação dentro do prazo legal, posto que conforme se verifica à capa dos autos, propôs a ação originária em 23 de maio 2007. Ante o exposto, nos termos da fundamentação ao norte lançada, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ex vi do art. 557, §1°-A, do CPC, declarando a nulidade da sentença proferida pelo juízo de piso por error in judicando e, via de consequência, determino a remessa dos autos à origem para seu regular prosseguimento. P.R.I. Belém, 19 de janeiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00152128-61, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ NEIF DE MIRANDA em desfavor de FRANCISCO CHAGAS VIANA DE ANDRADE, em virtude de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Prainha, nos autos da ação monitória (p. n.° 0000360-48.2007.814.0090) proposta pelo apelante em face do apelado. A sentença recorrida foi exarada nos seguintes termos (fls. 25/26): A prescrição é matéria que, independente de argüida pela parte, deve ser conhecida de ex oficio pelo magistrado (§ 5º do art. 219 , do CPC), o que se deu no presente caso....
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-56.2011.8.14.0107 (2014.3.020590-1) COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: EUMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o relatório e os fundamentos da sentença recorrida estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. 2. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 3. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que não se afigure excessiva nem aviltante, impondo-se, no caso dos autos, a sua redução, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 5. Os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC, o que enseja, in casu, a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, à luz do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Pagamento Retroativo, proposta por EUMAR RIBEIRO DA SILVA. O autor, ora apelado, é servidor militar estadual desde 01/12/1993, lotado no 19º BPM em Paragominas, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do ente estatal em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997). Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no importe, a base de 5% (cinco por cento), atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto. Isento-o das custas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 475, § 2º, do CPC. O valor devido será calculado em fase de liquidação de sentença. Submeto a execução ao regime do artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dom Eliseu, 27 de junho de 2013. APOEMA CARMEM F. V. D. M. SANTOS Juíza de Direito Substituta¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 76/84), em síntese, o Apelante argui preliminar de nulidade da sentença, por ter havido, no seu entender, julgamento extra petita; em seguida, suscita questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; no mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pelo arbitramento de honorários em patamar inferior ao definido na sentença e pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 89). Em sede de contrarrazões (fls. 64/74), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar, em virtude de ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet (fls. 95/97). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita. O Estado do Pará sustenta que a sentença ultrapassou os limites da pretensão do autor, pois, em vez de reconhecer o direito ao recebimento de adicional de interiorização na proporção de 50% do soldo (art. 1º da Lei nº 5.652/1991), como requerido pelo autor, o magistrado aplicou a sistemática da incorporação do benefício à remuneração do militar. Pois bem. É oportuno rememorar a conclusão da decisão recorrida para melhor elucidar a questão: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.¿ (Grifei). Da análise da primeira parte do dispositivo da sentença, acima destacada, depreende-se que o Juízo de primeiro grau não foi claro em sua redação, dando margem à interpretação feita pelo Apelante, no sentido de que teria deferido a incorporação do adicional de interiorização aos proventos do militar, o que, deveras, não foi pedido na exordial. Entretanto, observo que o relatório e os fundamentos da decisão vergastada estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. Em momento algum a decisão analisou ou cogitou analisar acerca da incorporação do adicional de interiorização. Vale transcrever (fls. 57/59): ¿(...) O requerente pretende a declaração do direito à implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como ao pagamento retroativo a cinco anos da data do ajuizamento da ação, na medida em que nunca recebeu este adicional. Por seu turno, o requerido questiona o direito autoral aduzindo que o autor já recebe a gratificação de localidade especial. Quanto às provas, verifico ser fato incontroverso nos autos que a Lei estadual nº 5.652/91 garante aos servidores militares que laboram no interior o recebimento da gratificação de interiorização. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a Gratificação de localidade especial. (...) Por sua vez, da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível observar que tais verbas não possuem fato gerador idênticos. Embora possa coincidir que uma localidade situada no interior do Estado seja, também, inóspita, a recíproca não é verdadeira. Ou seja, poderá o militar trabalhar no interior, recebendo o adicional de interiorização, sem fazer jus à Gratificação de localidade especial, por não se tratar de região precária. Competindo ao Estado regulamentar a matéria e previamente discriminar quais regiões deverão ser consideradas como inóspitas. Portanto, se presentes os fatos geradores de ambas as verbas, o adicional de interiorização e a Gratificação de localidade especial podem perfeitamente ser cumulados. Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Devendo, todavia, ser observada como base de cálculo o valor do soldo recebido mês a mês e não o último soldo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (...)¿ (Destaquei). Assim, entendo que o que existe, em verdade, é uma aparente contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença e o seu dispositivo, que merece apenas ser aclarado, de modo que inexistiu julgamento extra petita, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Desta feita, consigno expressamente que, no caso vertente, não há que se falar em incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do militar, de forma que o deferimento concedido pelo Juízo de piso foi tão somente para reconhecer o direito do militar ao percebimento do referido adicional em razão do labor no interior do Estado, calculado à base de 50% sobre o seu soldo, direito este que diz respeito ao mérito recursal, que será oportunamente analisado por esta relatora. Isto posto, rejeito a preliminar. Analiso doravante a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende firmar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo ao exame do meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem à base de 5% sobre o valor da condenação, merece provimento. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Por derradeiro, o ente Estatal pede que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. Quanto a esta matéria, a decisão guerreada assim decidiu: ¿(...) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997) (...)¿. Acertada a sentença a quo, não havendo que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 sobre todo o período da condenação, pois, tendo o Autor/Apelado ingressado com a ação em novembro de 2011 e, fazendo jus ao percebimento retroativo a cinco anos com base na data do ajuizamento, por óbvio a condenação atinge parcelas anteriores a 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que alterou o dispositivo supramencionado. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correta a utilização da taxa SELIC para a fixação do índice de correção monetária. Nessa senda, o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) (Grifei). Todavia, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Logo, reformo a sentença neste ponto, tão somente para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal recorrente, que foi efetivada já no decorrer da vigência da Lei nº 11.960/2009, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para minorar os honorários advocatícios e fixá-los no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal, o que impõe a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; mantendo a Sentença de primeiro grau incólume nos demais tópicos, tudo conforme a fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
(2015.04651442-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-56.2011.8.14.0107 (2014.3.020590-1) COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: EUMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADIC...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124728-30.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STF, STJ - A QUAL É ACOMPANHADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O TJPA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. Cabe ao Município Agravante, assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa. (Precedentes). Diante da gravidade da questão trazida ao crivo judicial, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, a decido monocraticamente, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios Decisão Monocrática, SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA contra decisão (cópia às fls. 0900012/000021), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa nos autos da Ação Civil Pública para Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu as liminares pleiteadas com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, contra si, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Os fatos: Consta dos autos, que na origem, chegou ao conhecimento do Ministério Público Estadual, que os serviços prestados pelo Município de Barcarena, ora agravante, relacionados à saúde pública, é precário e a má qualidade, do atendimento médico no Hospital já ocasionou inclusive a morte de pacientes, dentre estes o Sr. Luís Carlos da Silva Feitosa, e uma paciente que teria perdido seu bebê a espera de um médico especialista em obstetrícia, que nunca chegou, dentre outros casos que relatados na Instauração do Procedimento Administrativo Preliminar nº 030/2013/2ª PJB; em razão das mortes ocorridas e face da má prestação do serviço. Salientou, que o Conselho Municipal de Saúde inspecionou o Hospital Municipal Afonso Rodrigues Neves e lá encontrou fezes de morcegos, criadouro do mosquito da dengue e muita sujeira, além de constatar a insuficiência do número de médicos nos plantões. Aduziu que diante da situação encontrada, o MP expediu ofício ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Conselho Regional de Medicina, requisitando fiscalizações nos hospitais e demais unidades de saúde do Município, transcreveu, naquela oportunidade, inclusive os depoimentos das nacionais Rosineide de Fátima da Trindade, Diretora da Unidade Mista de Saúde, e Cleonice Nascimento dos Santos, Diretora do Hospital Municipal de Barcarena, as quais informaram a precariedade dos serviços prestados. Informou que em atenção à requisição ministerial, o Conselho Regional de Medicina encaminhou relatório de fiscalização realizada no Hospital Municipal de Barcarena, Centro de Saúde de Vila do Conde, Estratégia de Saúde da Família de Vila do Conde, Unidade Mista de Saúde, recomendando a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta com o Município, a fim de suprir e resolver as deficiências encontradas; tendo inclusive o Conselho Regional de Enfermagem, contatado que não são oferecidas condições suficientes para prestar um serviço de qualidade, em nível de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do usuário. Diante dos relatórios técnicos, a Promotoria de Justiça realizou reuniões para viabilizar a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Barcarena, contudo o Secretário Municipal, Sr. Eduardo Tuma, se mostrou irredutível quanto as cláusulas estabelecidas no TAC, alegando, dentre outros argumentos, a limitação financeira e orçamentária, restando infrutíferas as tentativas extrajudiciais de solucionar o impasse, o que motivou o pedido em sede de liminar, a garantia, aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde de Barcarena, a prestação regular de serviços de saúde, com a assunção das obrigações constitucionais pelo Município quanto ao tema, compreendendo a saúde em todos os seus níveis, desde a atenção básica até os casos de maior complexidade. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, e a condenação do Município de Barcarena à obrigação de fazer consistente na implementação de medidas visando melhorias no Sistema Municipal de Saúde, direito fundamental dos munícipes usuários. Juntou documentos requerendo cominações legais. Decisão combatida: Recebida a ação, o juízo a quo determino o processamento do feito no rito preconizado pela Lei n.º 7.347/85 (Lei das ACP's), e deferiu as liminares pleiteadas, inaudita altera parte, conforme permissão expressa do art. 12, para em ato continuo determinar que: · O Município de Barcarena estabeleça que somente médicos participem do ato cirúrgico, reservada as atribuições do corpo de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes, devendo apresentar escala de médico cirurgião auxiliar, incluindo o sobreaviso - prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município de Barcarena providencie para que somente médicos atuem nos setores de Urgência e Emergência, reservadas as atribuições do corpo de enfermagem - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a prática de medicina por profissional não registrado no CRM/PA- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município garanta a adequada esterilização de materiais, considerando as normativas sanitárias vigentes e para evitar danos aos pacientes - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a realização de sutura por profissional de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita a prática de enfermagem por pessoal não registrado no COREN-PA- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha registros de atendimentos de todos os pacientes assistidos, provendo a equipe de todos os instrumentos e formulários necessários para a composição do Prontuário do paciente, seja no atendimento ambulatorial ou no serviço de Urgência e Emergência- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita auxílio à cirurgia por pessoal de enfermagem, por razões legais e para evitar danos aos pacientes, devendo apresentar escala de médico cirurgião auxiliar, incluindo o sobreaviso- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita que auxiliares de enfermagem atuem nos setores de Urgência e Emergência- Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município não permita que técnico de enfermagem realize dispensação de medicamentos na Farmácia - Prazo para cumprimento: imediato, a partir da intimação da liminar; · O Município nomeie médico para ser o responsável técnico a zelar e assegurar condições dignas de trabalho, meios indispensáveis à prática médica, e aos profissionais de saúde em benefício da população usuária (Resolução CFM nº1342/91 e nº1352/1992). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município nomeie enfermeiro para chefia do serviço de enfermagem, com respectiva anotação de responsabilidade técnica. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie termômetro para as caixas de armazenamento de imunobiológicos aplicados diariamente (sala de imunização). Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município adeque o serviço de higiene às normas da ANVISA, bem como a cozinha e a lavanderia, a fim de garantir o perfeito atendimento aos pacientes. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município equipe, satisfatoriamente, o bloco cirúrgico e o pronto socorro para que o atendimento seja eficaz. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município amplie o quadro de médicos. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município passe a exigir a identificação dos profissionais de medicina, quanto à aposição do número de inscrição e categoria profissional, nos registros de medicina, por meio de carimbo. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município organize a estrutura física, a fim de dar condições de trabalho ao médico da instituição, disponibilizando minimamente recursos como climatização, mesas e cadeiras, computador, impressora e todo material de escritório necessário. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha medicamentos tidos como padrão, utilizados na Unidade, bem como de insumos para curativos e equipamentos de proteção individual, necessário ao processo de esterilização de materiais, recipiente adequado para o descarte de pefurocortantes, afixados em suporte de ferro e lixeiras com tampa e pedal, que atendam as recomendações da Norma Regulamentadora do Trabalho nº 32. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município implante núcleo de educação permanente para a capacitação dos servidores. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município implante instrumentos de Instrução e Supervisão do Serviço de Enfermagem (Protocolo Operacional Padrão) para as etapas de processamento de produtos para a saúde nos Centros de Material e Esterilização. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie profissional enfermeiro para assistência de enfermagem durante o atendimento pré-hospitalar e Inter hospitalar (transporte de pacientes). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município mantenha enfermeiro para assistência ao paciente em Unidade Móvel de Urgência (USB). Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie pessoal de apoio (maqueiro) para as atividades de transporte ao paciente em todo o período de funcionamento da Unidade. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município adeque o número de pessoal de enfermagem (enfermeiros) a fim de reduzir déficit e imprimir qualidade e segurança ao paciente, considerando o dimensionamento estimado pelo COREN-PA em relatório de inspeções, nos termos da legislação de enfermagem. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município passe a exigir a identificação dos profissionais de enfermagem, quanto à aposição do número de inscrição e categoria profissional, nos registros de enfermagem, por meio de carimbo. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município organize a estrutura física, a fim de dar condições de trabalho à gerência de enfermagem da instituição, disponibilizando minimamente recursos tais como climatização, mesas e cadeiras, computador, impressora e todo material de escritório necessário. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie medicamentos tidos como padrão, utilizados na Unidade, bem como de insumos para curativos e equipamentos de proteção individual necessário ao processo de esterilização de materiais, recipiente adequado para o descarte de pefurocortantes, afixados em suporte de ferro e lixeiras com tampa e pedal, que atendam as recomendações da Norma Regulamentadora do Trabalho N. 32. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município proceda à ampliação do espaço físico e providencie ambiente adequado para que o médico possa exercer sua consulta com privacidade e respeito ao paciente, assim, como impedir a internação de puérperas com recém-nascidos na mesma enfermaria de adultos portadores de nosologias. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município providencie a implantação da Comissão de Ética Médica conforme Resolução CFM 1657/2002 e Resolução CFM 1812/2007, bem como a Comissão de Revisão de Prontuário Médico através da Resolução CFM 1638/2002. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município estabeleça a programação das reuniões do corpo clínico periodicamente, elaborar o Regimento Interno e registrar as reuniões através de atas. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município ponha em funcionamento o Pronto-Atendimento 24 Horas, com o propósito de bem e permanentemente acolher o usuário do SUS para diagnóstico, cuidados básicos e, na hipótese de se mostrar necessário, promover o encaminhamento do paciente à unidade hospitalar adequada, seguindo o fluxo acordado quanto à referência e contra referência. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município elabore e implante instrumentos de programação e planejamento dos serviços de enfermagem nas instituições (Regimento, Manual de Normas e Rotinas, Protocolos de assistência). Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar; · O Município proceda à implantação da Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE). Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias, a partir da intimação da liminar. Concluiu, o decisum fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima apontadas, conforme as previsões dos artigos 11 e 12, § 2º da Lei de Ação Civil Pública e 461 do Código de Processo Civil. Nas razões do inconformismo versado no presente agravo de instrumento, o Município de Barcarena-Pa., após fazer um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, sustentando que a decisão interlocutória objurgada, poderá causar-lhe, lesão grave e difícil reparação. Em ato contínuo, limitou-se a transcrever ipsis literis a decisão combatida, para em seguida alegar a obrigação imposta lhe penaliza e não coaduna com a sua atual condição financiará. Da mesma forma, irreal e impraticável, o valor da multa fixada em caso de descumprimento. Com esses argumentos, finalizou citando jurisprudência que entende coadunar com a matéria em exame. Ratificou o pedido de concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso, e reforma da decisão fustigada. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. (00092). É o breve relato síntese do necessário. DECIDO. Conforme relatado linhas acima, o presente recurso tem por finalidade a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória (cópia às fls. 0900012/000021) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa nos autos da Ação Civil Pública para Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, que deferiu as liminares pleiteadas com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido de antecipação da tutela, inaudita altera pars, contra si, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Observo que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pelo agravante, verifico que não estão presentes os elementos necessários para que sejam afastados os efeitos da tutela antecipatória concedida pelo juízo ¿a quo¿ deferindo o efeito suspensivo ora postulado. Na decisão combatida de forma clara, precisa e bem fundamentada, a Togada Singular consignou que diante da farta documentação colacionada aos autos, os fatos narrados pelo Ministério Público, somados aos inúmeros expedientes encaminhados ao Município demandado, visando a adoção de providências, justifica o deferimento da medida liminar requerida, haja vista que a saúde, como direito fundamental, se encontra contemplada no art. 196 da CF/88 que assim dispõe: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Entendimento este já pacificado na jurisprudência pátria. Pontuou a magistrada, que a fumaça do bom direito resta demonstrado através dos relatórios do CRM e do COREN colacionados aos autos, por meio dos quais se verifica a situação caótica por que passa a saúde municipal, com a falta de recursos os mais comezinhos para o atendimento desse direito fundamental de que são titulares todos os munícipes de Barcarena, diante da ausência de políticas públicas dentre estas carência na prestação do serviço de saúde, com hospitais e postos de saúde abandonados, sucateados, em real prejuízo à coletividade. Ainda nas palavras da juíza a quo, o perigo da demora, se faz presente como requisito essencial para a concessão da liminar resta patenteado, e ausência do ente municipal em prover a saúde pública de forma satisfatória representa danos irreparáveis a toda a população, de modo que a apreciação da prestação jurisdicional postulada, caso ocorra apenas ao final da demanda, poderá ocasionar prejuízos incalculáveis ao povo de Barcarena. Nesse contexto, como tenho sistematicamente lembrado, a Constituição Federal (artigos 23, inciso II, e 196) e a Lei n. 8.090/90 (art. 2º) dispõem que é dever do Estado, em sentido lato (União, Estados e Municípios), promover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde de toda a população. Em entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por esta Egrégia Corte, constitui obrigação do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos aos cidadãos principalmente aquele mais carentes de recursos financeiros. É nessa valoração-avaliação que diante da prova inequívoca e verossimilhança das alegações ensejadoras da concessão da Liminar que Juízo ¿a quo¿ obriga o agravante a fornecer o tratamento, medicamento e toda a assistência necessária aos munícipes de Barcarena-Pa. Como sabido, o acesso à saúde é direito fundamental constitucionalmente reconhecido e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser violado pelo Estado, e não estando sujeito ao mérito administrativo para o exame da conveniência e oportunidade, mas sim sujeito à análise da legalidade e urgência, pois a vida é o bem maior a ser amparado, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. No que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. Considerando a urgência não encontrando argumentos válidos no presente agravo, que possam desconstituir a decisão do juízo de primeiro grau, razão pela qual se faz necessário manter a decisão guerreada in totum. Nesse sentido é maciço o número de julgados deste Tribunal de Justiça (TJPA), assim como da Corte Superior - STJ, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de tratamento e medicamentos às pessoas carentes. Exemplifico: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...)O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (art. 5º,caput http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-0 0, D J d e 2 4 - 1 1 - 0 0). No mesmo sentido: R E 3 9 3. 1 7 5, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - SÚMULA 284/STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO. (...) 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados membros e municípios, de modo que, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.¿ (REsp 834294/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 05.09.2006). Precedentes do STF: STF- RE 255.627 AgR/RS; STF- RE 271.286 AgR/RS; - STF- RE 195.192/RS; Precedentes do STJ: STJ- REsp 775.567/RS;- STJ- REsp 770.951/RS; - STJ- REsp 775233/RS; - STJ- REsp 699.495/RS; - STJ- REsp 770.524/RS; - STJ- REsp 814076/RJ; - - STJ- AgRG no AG 750.966/RS; - STJ- AgRg no AG 734.806/RS; - STJ- AgRg no REsp 795.921/RS; - STJ- AgRg nos EREsp 796509/RS; - STJ- REsp 827.133; - STJ- REsp 887844/RS; - STJ- REsp 834294/SC. Saliento que não é diverso o direcionamento da jurisprudência deste Tribunal (TJPA), como se pode ver, já é suficiente para negar seguimento ao presente agravo. Vejamos: ¿SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3005614-5 AGRAVANTE: O ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: Diogo Azevedo Trindade AGRAVADA: ZELI DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: José Humberto Lima e outro RELATOR: Des. Ricardo Ferreira Nunes EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, §1°, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Reconhecida a solidariedade, poderia o Agravado exigir o fornecimento do medicamento de quaisquer dos entes federativos, pois o litisconsórcio é facultativo e não necessário, conforme estabelece o art. 275 do CC. O fato de o medicamento não constar das listas oficiais do Ministério da Saúde não impede que o Poder Judiciário determine o seu fornecimento. As regras que estabelecem os direitos fundamentais se sobrepõem aos preceitos orçamentários¿. Outros Precedentes TJPA: ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM Nº. DO ACORDÃO: 74414 Nº. DO PROCESSO: 200830038186 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA PUBLICAÇÃO: Data: 10/11/2008 Cad.1 Pág.11 RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº. 71967 COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.3006911-6 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA SOARES E FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS AGRAVADO: MARIA CLARISSE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR. DESA. RELATORA: MARIA NGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS. ¿SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM ACÓRDÃO Nº. 83312 GRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.003884-6 GRAVANTE ESTADO DO PARÁPROCURADOR (a): MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO AGRAVADO: ADRIANA DE SALES SANTOSADVOGADO: DR. CARLOS VALÉRIO DOS SANTOS NETO e OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PRELIMIMINARES REJEITADAS. GRAVIDADE DA DOENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDO AO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIMENTO. RELATORA Des: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO¿ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 64771 Nº. DO PROCESSO: 200630032388 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 08/02/2007 Cad. 2 Págs.6 RELATORA Des: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 74055 Nº. DO PROCESSO: 200830016231 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 21/10/2008 Cad. 1 Pág.5 RELATORA Des: MARIA RITA LIMA XAVIER De minha lavra: SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Nº. DO ACORDÃO: 67069 Nº. DO PROCESSO: 200630075635 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 25/06/2007 Cad. 2 Págs.4 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Em remate, frisa-se: O Supremo Tribunal Federal tem assentado, que cumpre aos Entes Federativos o papel de destinar recursos orçamentários que garantam a implementação de políticas públicas de saúde. (RE 607.381-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux). Com essas considerações, verifica-se que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante nos Colendos STJ e STF assim como neste e. Tribunal TJPA. Em digressão final, forte em tais argumentos, entendo que o decisum singular merece ser prestigiado. Assim sendo, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 7 (sete) de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00047893-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0124728-30.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STF, STJ - A QUAL É ACOMPANHADA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O TJPA - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. Cabe ao Município Agravante, assegurar o bem-estar do cidadão, garan...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005590-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADOS/APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO BASÍLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR FAZ JUS A INCORPORAÇÃO. INATIVIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEFERIDO NA PROPORÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - Se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital. Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. IV - Merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. V - No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. VI - Conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará que se conhece e nega seguimento. VII - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alenquer nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o solto, bem como o pagamento retroativo do referido adicional limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condenou ainda incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo do militar. Em suas razões (fls.155/179), o IGEPREV suscitou a sua ilegitimidade com relação ao período anterior à passagem do autor para a inatividade, bem como a ausência de comprovação de tempo de serviço no interior, uma vez que não houve juntada da certidão que comprova referido serviço. Alegou ainda a inexistência de direito violado, sendo impossível a cumulação do adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, haja vista o militar já ter incorporado tal gratificação. Ademais, sustenta que as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos. Por fim, alega que a base de cálculo do adicional de interiorização deverá ser sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e não sobre o soldo total, argumentando ainda que caso mantida a condenação à incorporação e ao pagamento de retroativos do adicional, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 201/213), sustenta, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Suscita ainda a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, sustentando que o Apelado não passou para inatividade e nem foi transferido para a Capital. Afirma que deve ser aplicada à espécie a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Alega a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Em sede de contrarrazões (fls. 217/229), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que faz jus a incorporação do adicional, bem como requer o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. As Apelações foram recebidas somente no seu duplo efeito (fls. 231). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto à ilegitimidade passiva do IGEPREV, tem-se que o apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Isso porque, em se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. Esse Instituto é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº. 039/ 2002. Vejam-se: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(...) III processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei; Em 2005 a Lei Complementar n.º 49 trouxe alterações inserindo o §2º no artigo 60-A, in verbis: §2º - A partir do prazo mencionado no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes. Assim, considerando a natureza autárquica do Instituto Previdenciário que, pertencendo à Administração Pública Indireta, possui autonomia administrativa, há de se concluir pela sua legitimidade passiva ad causam para responder a presente ação. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. NO CASO, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O RECORRENTE BUSCA O PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO NO INTERIOR, SENDO O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ALUDIDO PERÍODO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE LOCAL DE TRABALHO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO QUE ADVÉM DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 2º DA LEI 5.652/91. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. NO CASO, UMA VEZ QUE O MILITAR BUSCA TAMBÉM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO O MESMO SE ENCOTRA NA RESERVA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O REFERIDO ENTE ESTATAL INGRESSE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PORTANTO, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O REQUERENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS RETROATIVOS, LIMITADOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR LABORAR NO INTERIOR DO ESTADO. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ANO DE EXERCÍCIO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 100% NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, O MESMO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO, PARA A INCLUSÃO DO IGEPREV NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR EM INCORPORAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR TER PREENCHIDO E OBEDECIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO. (TJPA - Acórdão: 151.074 - Relator: Constantino Augusto Guerreiro, 5ª câmara Cível Isolada, Julgado: 17/09/2015, Publicado: 18/09/2015) [grifei] Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, no que tange o pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. (grifo nosso) Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº 115.339. Analisando os autos, verifico novamente nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. Segundo a Lei nº: 5.651/91, percebe-se que o Servidor Público faz jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento) no momento de sua lotação no interior, seno que, pelo exórdio que emana do seu art. 5º, a incorporação de 10% (dez por cento) do referido adicional por ano de atividade no interior, deve ser requisitada apenas quando houver transferência para a capital ou para a reserva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - 2011.3.007106-6 - Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet,1ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 05/05/2014, Publicado: 13/05/2014) [grifei] Ademais, tendo em vista que o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais preveem que a mencionada incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Nesta senda, o apelado cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal. Isso posto, o não pagamento do adicional se deu exclusivamente em virtude da omissão da Administração Pública. Isto é, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação devem ser suportados pela Autarquia Estadual. Ademais, quanto à impugnação do IGEPREV acerca da porcentagem do adicional de interiorização deferido pelo Juízo de 1º grau na proporção de 100% (cem por cento), temos que assiste razão ao ente Autárquico. Na hipótese, o art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, a qual rege o Adicional de Interiorização, prevê o pagamento do referido adicional na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, analisando os autos, verifico que o Juízo de 1º grau determinou o pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) do respectivo soldo. Logo, merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Portanto, cabível a aplicação do referido dispositivo legal, devendo a correção monetária incidir a partir do evento danoso, o qual o Estado do Pará deveria efetivamente pagar o adicional de interiorização ao militar, isto é, a partir da ida dos apelados para o interior do estado, observada a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento do adicional. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O benefício previdenciário em si, por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Súmula 85 do STJ. 2. A exigência de comprovação da invalidez ou da dependência econômica do marido, para obtenção de pensão pela morte da esposa segurada, afronta o princípio da isonomia, extraído do art. 5º, inc. I, da Constituição Federal, uma vez que da esposa supérstite não são exigidos os mesmos requisitos. Precedentes do STF e do TJRS. 3. O termo inicial da pensão devida a cônjuge é a data do óbito da segurada falecida, uma vez que o direito decorre do óbito e a união está comprovada pelo casamento civil, mas observada, é claro, a prescrição qüinqüenal, nos termos da fundamentação. 4. Valor do benefício. Considerando que a data do óbito da ex-segurada é anterior à Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU em 31-12-2003, não incide o limitador previsto no art. 40, § 7º, combinado com o art. 201, ambos da Constituição Federal. 5. Em se tratando de valores decorrentes de benefício previdenciário, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ. Já a correção monetária incide desde a época em que deveriam ser pagas as parcelas do benefício, mas observada a prescrição qüinqüenal. 6. Incide o IGPM até a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; após, entre 1º-07-2009 e 25-03-2015, passa a ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; e, a partir de 26-03-2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês (por não se tratar de débito tributário). 7. Sucumbência redefinida, observadas as isenções legais. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70062241385, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/09/2015) (grifei) Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV, a fim de alterar o quantum devido do adicional de interiorização para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. Por outro lado, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, para reformar a decisão a fim de julgar improcedentes os pedidos da Autora. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa, para alterar a condenação de pagamento do adicional para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00233680-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005590-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADOS/APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO BASÍLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUEN...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 00185496020118140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTNCIADO/APELADO: MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO - AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE e DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos Apelações Cíveis e Reexame de sentença conhecido e provido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL interposta por IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA em face de MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES, a qual julgou procedente a demanda. Consta dos autos que o Autor ajuizou a ação de incorporação de abono visando assegurar a equiparação dos benefícios e vantagens entre os policiais militares ativos e inativos. O D. Juízo de Direito processante julgou procedente a demanda, em decisão vazada nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, quanto ao réu Estado do Pará, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC, diante do reconhecimento de ilegitimidade passiva deste réu. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida. Outrossim, quanto ao réu IGEPREV, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor, MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do militar o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber proventos de aposentadoria (portaria RR nº 1018 de 01 de julho de 2010), por ser direito assegurado, nos termos da fundamentação. Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20 § 4, CPC. Deixo de condená-lo ao ressarcimento de custas diante do autor, por este ultimo ser beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com arrimo no art. 475, inciso I do CPC. P. R. I. C. Belém, 21 de março de 2013. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital Inconformado o IGEPREV apelou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV; pedido juridicamente impossível; a necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte necessário. No mérito, defende a inconstitucionalidade o abono salarial ou vantagem pessoal, bem como a revogação de disposições legais que impliquem a incorporação ao proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Prossegue dizendo a impossibilidade das parcelas transitórias e indenizatórias como o abono salarial, em razão desta não incidirem contribuição previdenciária. Encera pleiteando a redução dos honorários arbitrados e que os juros e correção monetária sejam aplicadas de acordo com o art. 1º-F da Lei Federal nº 9494/97 e a isenção das custas, por força da Lei nº 10537/02, nos termos do art. 709-A, inciso I. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 406. O militar ofereceu contrarrazões, fls. 407/420, alegando que as preliminares suscitadas pelo apelante devem ser rejeitadas. No mérito, afirmou a legalidade do pagamento do abono e a necessidade de preservar a irredutibilidade da remuneraçãodos militares transferidos para a reserva. Assevera que a percepção dos honorários advocatícios é um direito assegurado ao advogado e que os juros devem ser mantidos tal qual lançado em sentença. O Ministério Público apresentou recurso de Apelação às fls. 422/427, alegando que a sentença deve ser reformada, pois as gratificações somente devem ser recebidas enquanto o servidor estiver na ativa. Aduz que o Decreto 2.838/98 em seu art. 2º esclarece que o abono salarial não constitui parcela integrante da remuneração, e portanto, não será incorporado, para nenhum efeito legal. Entretanto, afirma que aqueles que se aposentaram até 31.12.2003 fazem jus ao que requerem, já que somente os aposentados até aquela data tem garantia a revisão paritária. Relata que não assiste razão aos pleitos do autor, pois sua aposentadoria foi concedida após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por fim, pugna a reforma da sentença de primeiro grau. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 429. O autor apresentou contrarrazões (fls. 430/436), alegando que é assegurada isonomia entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante previsão contida no §8º do art. 40 da CF. Aduz que o Decreto Estadual nº 2209/97 ratifica o seu direito de receber o referido abono salarial e que o não pagamento da referida vantagem ofende o consagrado princípio da igualdade. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 445/454, insurgindo contra a apelação interposta pelo IGEPREV. Aduz que não é parte legitima para compor a lide, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente mantida. Alega que o autor é militar inativo e seu proventos são pagos pelo IGEPREV, autarquia estadual criada para ser responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual. Sustenta a inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 2219/97, 2836/98 e 1699/2005 e que o abono salarial possui natureza transitória e não pode ser incorporado. Por fim pugna a improcedência do pedido de reinclusão do Estado do Pará na lide. O feito foi redistribuído à minha relatoria, fls. 293. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço as apelações cível e o reexame necessário. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC e na Súmula 253, do STJ, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Ademais, ressalto que, em julgamento datado de 20/06/2001, conforme DJU de 15/08/2001, pág. 264, RSTJ 144/493, a Corte Especial do STJ, tendo como Relatora a Ministra ELIANA CALMON, aprovou a Súmula n.º 253, ¿in verbis¿: ¿O artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir recurso, alcança o reexame necessário¿. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. Consabido o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sucedeu o IPASEP por força da Lei Complementar n.º 044/2003. É parte legítima para responder em juízo as demandas pertinentes aos benefícios previdenciários. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMPROVIDA. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 44/2003. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte já possui entendimento sedimentado de que o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Pará - é quem deve figurar no pólo passivo das ações que busquem o ressarcimento de valores pagos a título de pecúlio. 2. O IGEPREV sucedeu ao IPASEP através do que dispôs a Lei Complementar n° 44/2003, razão pela qual deve responder pelos possíveis débitos pendentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201230091625, 110366, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/07/2012, Publicado em 02/08/2012) DA PRELIMINAR DA NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ INTEGRAR A LIDE. Argumentou o apelante acerca da necessidade de inclusão do Estado do Pará na lide, sob a qualidade de litisconsorte passivo necessário. Sem razão. No presente caso, correta é a decisão que manteve o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, no polo passivo da demanda. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, e as alterações da LCE nº 44/2003 e Lei nº 6.564/2003, restou determinada a competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV, para gerir o sistema dos benefícios previdenciários pertinente aos servidores estaduais, como já disse anteriormente; deste modo, a autoridade competente, portanto, para praticar atos relativos à aposentadoria ou congênere de servidor público estadual inativo ou para corrigi-lo é a referida autarquia estadual. No mesmo sentido: ¿PREVIDÊNCIA ESTADUAL DO PARÁ. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. 1. O Mandado de Segurança deve ser impetrado contra a autoridade que tenha como atribuição a prática do ato vergastado. 2. Lei complementar nº 039/2002, atribui competência ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará- IGEPREV para gestão de benefícios previdenciários. 3. Ilegitimidade Passiva acolhida. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito-artigo 267, VI do CPC¿. (TJE/PA - Acórdão 71907, Mandado de Segurança nº 2006.3.0073390, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, Câmaras Cíveis Reunidas, Pub. DJ 11.06.2008, Cad. 1 p. 06) Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial. DO MÉRITO É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado. Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae: Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo. Quase 01 (um) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal. Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos. Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação. O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono. Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico. A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008). Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico. Pelo fato do decreto trazer o título ¿abono salarial¿, levou a alguns julgadores presumirem que se tratava de uma forma indireta de recomposição salarial; mas como no direito nada se presume e nem a nomenclatura dada em uma lei prevalece sobre seu conteúdo, o Superior Tribunal de Justiça - Ministro José Arnaldo da Fonseca, tratando dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou em seu julgado o entendimento do administrativista Hely Lopes Meireles, no seguinte: ¿A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra¿. (in Direto Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404). O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Por derradeiro, os abonos estabelecidos nos decretos, pela expressa essência de seu conteúdo, não foram concedidos a todos, em atividade, de forma genérica; mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um dos policiais; de forma independente, expressamente motivado por razões distintas entre os que estão em atividade, das dos que estão na inatividade, por isso não são extensíveis aos inativos. De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem. Aliás, os militares que foram transferidos para a reserva remunerada, após a edição do decreto, não levaram o abono em seu vencimento para a inatividade, conforme se depreende das portarias de transferência para a reserva, nos autos. É a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Precedente no mesmo sentido do STJ: ¿Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Negritado. Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. No mesmo sentido: ¿O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.¿. (STJ - AR 2808/PR - Terceira Seção - Min. Arnaldo Esteves Lima - Pub. DJe de 05.09.2008). Negritado. O abono é transitório e não incorporável, não só por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo pronunciamento das Colendas Câmaras Cíveis Isoladas, deste E. Tribunal, senão vejamos os precedentes: Desta E. Câmara: ¿SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...)¿. (TJE/PA - AC nº 76760 - Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Pub. DJe de 06.04.2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 2008.3.005566-9 - Terceira Câmara Cível Isolada - Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza - Pub. 14.07.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I - Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II - Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III - Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 127783, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2013) Da Segunda Câmara Cível Isolada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 20083007093-0 - Segunda Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves - Pub. DJ de 06.11.2008). O caráter de ser transitório e não incorporar ao vencimento afasta totalmente a extensão do seu valor aos inativos, senão vejamos: ¿A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua ¿extensão¿ aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes¿. (STJ - RMS 19862/PR - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJ de 17.10.2005). Negritado. Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto. A Constituição Federal prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei, no dispositivo abaixo: ¿Art. 40- Omissis § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Negritado. O Supremo Tribunal Federal já consignou sobre a matéria: "As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). Negritado. Precedente daquele Pretório Excelso: ¿A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade¿. (STF - RE 178268/MG - Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa - Pub. DJ de 18.10.96). Negritado. Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido, conforme o aresto: STJ - MS 15555/DF - Min. Humberto Martins - Primeira Seção - Pub. DJe de 01.06.2011, cujo precedente abaixo transcrevo: ¿(...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO¿. (STJ - RMS 8871 - Sexta Turma - Min. Vicente Leal - Pub. DJ de 11.05.1998). Negritado. É cediço que o decreto do executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo. (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522); portanto, não é lei. Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu) e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 º, do art. 40). Ante o exposto, CONHEÇO AS APELAÇÕES CÍVEIS e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC, para reformar a sentença atacada e julgar improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1000,00 (mil reais), ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 26 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00689779-24, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-07, Publicado em 2016-03-07)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA Nº 00185496020118140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTNCIADO/APELADO: MARCO ANTÔNIO BENTES RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO - AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE e DA NECESSIDADE DO ESTADO D...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.C.C., com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA da menor A.L.F.C. movida pela agravada T.C.F. em face do agravado J. DA C. C. (Processo nº 0008296-44.2014.8.14.0005), assim consignou (fls.219/220): (...) Petição atravessada pelo Requerido, fl.129/132, informando que a criança na casa da avó materna sofreu acidente e ficou com olho rixo, pedido que o juízo realize a oitiva da Requerente para melhor entender as circunstâncias. Petição do Ministério Público, fls.148/149, requer a nulidade da audiência por suposta ausência do órgão ministerial. Decisão interlocutória, fl. 151, designando audiência e conciliação, instrução e julgamento. Petição de fls. 153/154, informa que o Requerido voltou a morar em Altamira e não encontrou a requerente. Forma que pede ao final, intimação da autora para que apresente seu novo endereço. Petição, fl. 756, pede a proibição de divulgação de fotos da menor, filha do casal, em redes sociais, na qual a namorada do requerido anda expondo a criança. Juntou fotos fls. 151/160. Despachos com vistas ao Ministério Público, fl.162. Manifestação do Parquet, fl. 166, solicitando redesignação de audiência por motivo de participação de curso de aperfeiçoamento devidamente autorizado pelo PGJ. Pedido acatado por esse juízo, fl. 166/verso. Folha 168, é manejada nova petição informando novo endereço do requerido. Petição do Requerido, fl. 173, pedindo realização de novo estudo, uma vez que o último realizado há mais de um ano. Decisão, fl. 174, deferiu pedido de fl. 173, encaminhando ao setor multidisciplinar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Comarca de Altamira, realizando estudo psicossocial no presente caso. Estudo pedagógico, fls.177/181, conclui que é preciso melhora relação entre requerente e requerido; deve ser resguardado o direito da requerente em manter-se como figura materna, atentando ao que dispõe a Lei 12.318/2010, pois segundo o estudo houve relato de (...) que o pai estaria incentivando a filha a chamar a madrasta de mãe; emite parecer que se faz necessário que as partes resguardem a privacidade da criança, evitando a exposição em redes sociais com a postagem de fotos e comentários; faz necessário o acompanhamento escolar de (...) juntamente com () participando de reuniões e comparecendo sempre em escolas. Nova petição interposta pela requerente reiterando pedido de alteração de endereço, fls.183/185. Despacho com vistas ao Ministério Público, fl.188. Petição atravessada fl.190/191, informa que a requerente se mudou para Brasília sem consentimento desse juízo. Forma que requer petição para que seja concedida a perda da guarda da genitora. Parecer do Ministério Público pugnando pela busca e apreensão da menor, fl. 194/verso. Requerido interpõe medida liminar de busca e apreensão, fls.196/198. É o breve relatório. Passo a decidir. I. Defiro pedido de mudança de endereço requerido pela Autora; II. Indefiro o pedido de Busca e Apreensão. III. Determino que seja realizado novo estudo psicossocial, a ser realizado na residência da Autora, na capital Federal, oficiando para isso o juízo deprecado por meio de Carta Precatória. IV. Revogo a guarda compartilhada devido a mudança de endereço da autora para a Capital Federal, acatada por esse juízo nesta decisão. Forma que defiro a guarda à genitora (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que a agravada atravessou pedido de alteração de endereço para Brasília, em 29/10/2015, para iniciar estudos em curso superior, com pedido de consequente concessão de guarda da menor. Diante disso, o magistrado de piso, em 18/11/2016, determinou vistas ao MP. Que, em 25/11/2015, ocasião em que o agravante iria buscar a filha menor para sua companhia e zelo, em guarda compartilhada, soube que a sua filha viajou com a agravada para Brasília/DF de mudança, sem sesoubeu consentimento, sem autorização judicial, sem estudo psicossocial, e, sem manifestação do Ministério Público sobre a mudança abrupta da realidade cotidiana da menor. Que, registrou ocorrência e, protocolou pedido de Busca e Apreensão da menor datado de 27/11/2015. Instado, o Parquet se manifestou pelo deferimento da busca e apreensão, tendo em vista que a agravada 'viajou sem informar paradeiro' e 'descumpriu a decisão de fls.106'. Suscita a nulidade do processo, de todos seus atos, a partir da audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 03/12/2014, haja vista a ausência de prévia intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da Ordem Jurídica, com fulcro no art. 279 c/c 178 do CPC/2015. Registra que, in casu, trata-se de hipótese prevista no § 4º, do art. 1584, do CC/2002, tendo a agravada alterado de forma não autorizada cláusula de guarda compartilhada a fl.106, retirando de forma abrupta a menor do convício do pai, incorrendo em quebra de guarda conjunta, e violando direito fundamental de convivência familiar, previsto no art. 227 da CF/88. Aduz que resta comprovado nos autos que o agravante desempenha suas obrigações no exercício da guarda, conforme o art. 1583, § 2º, incisos do CC/2002 Requereu seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito e, sucessivamente, seja deferida tutela antecipada quanto à pretensão recursal que é tornar sem efeito a decisão recorrida, concedente a guarda da menor ao agravante. Após as providências de praxe, seja no mérito, o agravo provido. Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto por J.C.C, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, os documentos trazidos à colação, denotam que: 1. Consoante a ata de audiência de fl.121, realizada em 03/12/2014, foram ouvidas as partes em sessão realizada perante o magistrado de piso, restando consignado que a promotora de justiça teve que se ausentar, em razão do adiantado da hora. Também, foi deferida a guarda compartilhada da criança. Restou, ao final, consignado que: '(...) Fica proibido qualquer dos pais viajar com a criança para outra cidade sem autorização judicial ou do outro genitor. Após o parecer do Ministério Público os termos desta guarda compartilhada poderão ser mantidos ou alterados. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Após, vistas ao Ministério Público para manifestação (...)' 2. O Parquet,. Em 06/04/2015, apresentou requerimento, nos seguintes termos (fls.164/165): (...) Sem dúvida, a ausência do MPE na audiência supra, face não ter sido intimado, revela rebeldia também ao disposto no art. 82 da codificação processual civil pátria, posto que envolve matéria de altíssimo interesse público, em especial, haja vista que há interesse de menores envolvidos, onde, não foi disciplinado em audiência a possibilidade de conciliação acerca do direito de guarda e direito de visita da criança. De sorte que, em razão da patente nulidade pela ausência de intervenção do Ministério Público, requer-se seja o feito chamado à ordem a fim de que seja reconhecida a nulidade designada nova audiência, desta vez com a intimação prévia do Ministério Público. (...) 3. Em 07/01/2015, a agravada apresenta petição junto ao juízo de piso, informando que ganhou uma bolsa de estudo na cidade de Brasília, onde cursará engenharia civil na IESPLAN, requerendo, após a oitiva do Parquet, a autorização judicial para que possa levar sua filha juntamente com ela para Brasília (fls.123/126).Tal pedido foi ratificado nas datas de 27/01/2015 (fls.133/135) 4. O agravante peticionou, em 30/01/2015, junto ao juízo de piso, informando que, considerando que passará a residir em Santarém, requereu possa buscar sua filha a partir de 11h30 do dia 1º/02/2015 e que possa devolver a criança para mãe no dia 08/02/2015, a partir de 15h (fls.138/139). 5. O magistrado de piso, em 30/01/2015, deferiu o pleito do agravante acima referido, esclarecendo que em caso de descumprimento, para ambas as partes, fosse aplicado a multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 500,00 até o limite se R$ 15.000,00, a ser revestido em favor da parte. Ainda, que em relação ao pleito de autorização de viagem da infante para o Distrito Federal, formulado pela autora/agravada, apreciaria após parecer do Parquet (fl.143). 6. Na data de 06/02/2015, o agravante informou ao magistrado de piso, que a agravada lhe informara que, em 30/01/2015, a menor havia caído da mesa. Diante disso, foi realizado perícia na menor, estando esclarecido que a mesma apresentava ofensa a integridade física (hematoma periorbitária a direita, com edema bipalpebral), por ação contundente, consoante o Laudo de fls.149/150, requerendo, ao final, a oitiva do Parquet (fls.145/148). 7. Em 19/05/2015, o magistrado de piso indeferiu o pedido do Parquet, sob o argumento de que este esteve presente na mencionada audiência e, por motivos alheios a sua vontade, teve que se ausentar do mencionado ato. Também, manteve a guarda provisória nas condições estabelecidas em audiência realizada em 03/12/2014. Designou, ainda, a data de 14/08/2015, para a audiência de conciliação/Instrução e Julgamento (fl.167). 8. Em 20/05/2015, o agravante informou ao juízo de piso que retornou a morar na cidade de Altamira há cerca de uma semana, motivo pelo qual requereu perante ao juízo de piso: (i) fosse a agravada intimada para que apresentasse endereço de sua nova residência; (ii) fosse realizado estudo psicossocial para checar as condições da nova morada da autora com a criança; (iii) fosse a agravada intimada, para que apresentasse, no prazo de 24h, a carteirinha de vacinação da criança, de modo que o pai (ora requerido) pudesse acompanhar a situação (fls.169/170). 9. O Parquet, em 12/08/2015, pleiteou a redesignação da audiência marcada, uma vez que se encontraria em viagem institucional (fl.182). 10. Em 28/09/2015, a pedido do agravante, foi realizado novo estudo pedagógico, onde restou constatado pelo técnico que (fls.193/197): IV-SITUAÇÃO VERIFICADA NA ESCOLA Em visita feita à escola Objetivo, no dia 23/09/2015, conversei com a auxiliar administrativa Luiza Batista Oliveira. Ela informou que na maioria das vezes é J(...) ou B(...) quem vai deixar A(...) para estudar e busca-la e que há muito tempo não tem visto T(...) na escola. A professora de A(...), Rosana Alves Mendonça, declarou que no início do ano T(...) trazia a filha, mas que no segundo semestre tem observado a babá deixa a criança e nos dias em que A(...) está com a mãe ela costuma faltar. Quando a criança, está sob os cuidados de J. e de B(...) ela vai melhor vestida, com materiais e lanche menor organizados. Disse ainda que tem visto o pai e a madrasta indo deixar e buscar a criança na escoa e não tem visto T(...) V - SITUAÇÃO VERIFICADA COM A BABÁ No dia 24 de setembro de 2015, fui até a casa da senhora (...) (bába de A...). Ela disse que cuida de A(...) há muito tempo, desde que T(...) e J(...) ainda viviam juntos. Que atualmente cuida da criança para T(...) nos dias em que ela está com a mãe; que quando está trabalhando., T(...) geralmente deixa a filha por volta de 9h e a busca às 19h; nesses dias é ela quem leva e busca A(...) na escola/ que A(...) chega a dormir lá em finais de semana quando T(...) solicita). Falou ainda que não frequenta a casa de T(...) ou de J(...), por isso não tem informações sobre a convivência deles com a filha, mas que eles deveriam melhorar a relação entre os dois para terem boa convivência e não prejudicarem A(...) 11. A agravada, em 29/10/2015, apresentou perante o juízo de origem a reiteração de pedido de alteração de endereço (fls.201/203). 12. O Juízo de piso determinou, em 18/11/2015, fosse o Parquet intimado para que se manifestasse acerca do pleito acima referido (fl.206). 13. Em 26/11/2015, o agravante informou ao magistrado de piso que, ficou sabendo no dia anterior, que a agravada havia se mudada à Brasília, levando sua filha, não aguardando decisão judicial sobre o pleito, motivo pelo qual requereu fosse concedida liminar de perda de guarda por parte da genitora (fls.208/209). 14. Instado a se manifestar, o Parquet, em primeira instância, opinou, em 30/11/2015, pela expedição do mandado de busca e apreensão da menor (fl.212v). 15. Em 03/12/2015, o agravante apresentou, perante ao juízo de origem, cautelar de busca e apreensão de sua filha (fls.215/217). 16. Em 03/12/2015, o magistrado de piso, discordando da manifestação do MP, deferiu o pedido de mudança de endereço da autora e indeferiu o pedido de busca e apreensão, sem apresentar a devida fundamentação de tais medidas (fls.219/220). Pois bem. No caso sob análise, requer o agravante a suspensão da decisão que conferiu guarda unilateral à agravada, autorizando a mesma, a residir em outro estado. O Instituto da guarda se presta a conferir à criança maior estabilidade e proteção, com o fim último de assegurar seu crescimento e felicidade. A regra na legislação atual é a guarda compartilhada (Lei 13.058/2014), que possibilita a ambos os genitores acompanhar o crescimento e desenvolvimento da prole. Todavia, em análise sumária do feito, tem-se que o genitor reside em Altamira, enquanto a genitora passou a residir em Brasília, de forma que a aludida distância dificulta o trânsito da criança entre as cidades e, em consequência, impossibilitando a manutenção da decisão que determinara a guarda compartilhada. A partir disso, cumpre analisar o pedido do agravante. Inicialmente, ao que tudo indicia, o conjunto probatório evidencia que o casal residia em Altamira, e ali estabeleceu seu domicílio. A menor estudava em escola na cidade, convivendo com ambos os genitores e família. Ocorre contudo, que a agravada, mesmo com a proibição de viajar sem a autorização do juízo ou do outro genitor (fl.121), mudou de domicílio, levando consigo a filha do ex-casal. Ainda, muito embora a agravada desde janeiro de 2015, tenha apresentado pedido de autorização para mudança de domicílio (fls.126/126), tal pleito não foi apreciado oportunamente. Muito pelo contrário, o magistrado de piso manteve, em 19/05/2015, a guarda compartilhada nos parâmetros fixados em 03/12/2014 (fl.167). Por oportuno, ressalto, que o pedido de mudança de domicílio da agravada só foi apreciado após efetivamente ser constada que esta já havia se mudado para Brasília (fls.219/220), decisão esta que foi prolatada sem a devida fundamentação que sustentaria aquela conclusão, contrariando, ao que tudo indica, o disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88. Depreende-se dos autos, ao que parece, que ambos os genitores estão dispostos a cuidar da menor e tê-la em sua companhia, contudo, acredito que seja melhor para a menina que volte a residir na companhia do pai, ora agravante, com imediata inversão da guarda. Isso porque, a princípio, embora as provas produzidas indiquem que ambos os genitores estejam aptos ao exercício do poder familiar, entendo que a menor estará mais bem adaptada ao ambiente em que costumava viver antes da separação dos pais, isto é, na cidade de Altamira, onde já criou vínculos. Também, merece destaque as informações constantes dos relatórios psicossociais constante nos autos: 1. Relatório datado de 24/11/2014 consta (fls.58/61): Relato da agravada que em relação aos cuidados da criança por parte do pai, a requerente afirma que o mesmo cuida bem da filha, que é zeloso e que o mesmo tem se preocupado com a saúde física e social da criança; que os motivos que motivaram a requerer a guarda da filha foi o fato do agravante dificultar o acesso da filha e ainda, em razão de temer perder a referência materna diante da filha pela sua tenra idade, uma vez que a atual namorada do recorrente tem mais convivência e presença na vida da criança, e ainda, pelo fato de que o agravante estaria mudando para cidade de Santarém e ter afirmado o interesse de levar a criança, dificultando ainda mais a convivência com a filha. 2. Relatório datado de 28/09/2015 (fls.193/197) consta: (i) Relato do agravante, informando que há dois meses está trabalhando na empresa Lei Obras Civis, como Técnico de Segurança do Trabalho, com renda mensal de R$ 3500,00; e há 05 meses mora com sua esposa e filha em casa alugada com três quartos (sendo um da menor e outro suíte utilizado pelo casal , onde há um berço onde o filho do casal dorme); que conseguiu um bom trabalho em Santarém e chegaram a se mudar para a cidade, mas retornaram porque amigos e outras pessoas ligavam dizendo que a menor não estava sendo bem cuidada e que o principal motivo de terem retornado à Altamira foi o fato de ter recebido uma foto da menor com um dos olhos roxo; que a agravada gosta de beber e ir à festas e shows, deixando a criança a noite na casa da babá; (ii) A professora da menor indica que 'quando a criança, está sob os cuidados de J. e de B(...) ela vai melhor vestida, com materiais e lanche menor organizados'; (iii) A babá, também, informa que a menor, quando se encontra aos cuidados de sua genitora, permanece sob os cuidados da babá durante o período de 9h às 19h, bem como, chega a dormir na casa da babá nos finais de semana. Ora, a mudança repentina de domicílio para cidade distante, sem qualquer comunicação ao genitor, além de acarretar mudanças drásticas no cotidiano e rotina da infante, proporciona uma inegável redução do convívio paterno, o que certamente contribuirá, em curto prazo, para o enfraquecimento dos laços de afeto entre o agravante e a filha. Vale ressaltar que, existem elementos nos autos que inicialmente indicam que o agravante desempenha papel participativo no cotidiano da criança, em sua educação e formação moral e psicológica, fazendo-se presente desde o nascimento, com ela possuindo convivência afetuosa. A propósito, importante destacar: "Houve um tempo em que o bem-estar dos filhos coincidia com a guarda materna. As concepções jurídicas e culturais se misturavam. Por força da divisão sexual do trabalho, consagrada por séculos em nossa sociedade, a mulher foi relegada aos limites do lar, ao passo que ao homem foi dado desempenhar o papel de provedor. Por isso, o papel de criação dos filhos estava intrinsecamente vinculado à figura materna. Nos últimos tempos muito se avançou para a mudança desse quadro. Contudo, reiteradamente a ideia subjacente parece ser a de que a mãe é figura imprescindível, enquanto o pai é dispensável na criação dos filhos. No entanto, podemos dizer que um dos determinantes do ajustamento da criança à separação dos pais e à vida em geral é o envolvimento ininterrupto dela com ambos os genitores." (In a Nova Lei da Guarda Compartilhada, Conrado Paulino da Rosa, Ed. Saraiva, 2015, p. 50). O Instituto da Guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais, que disputam o direito de acompanhar, de forma mais efetiva e próxima, seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. Neste sentido é a lição de GUILHERME GONÇALVES STRENGER, in verbis: "O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação. O interesse do menor pode-se dizer sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser procedida segundo dados de fato que estejam sob análise". (In Guarda de Filhos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 64). Tal fato torna-se nítido pela interpretação gramatical do Princípio Constitucional do Melhor Interesse da Criança, que surgiu com a primazia da dignidade humana, perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana, em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. De acordo com tal princípio, deve-se preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade, a criança e o adolescente, por estarem em processo de amadurecimento e formação da personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição adulta sob as melhores garantias morais e materiais. São essas as diretrizes adotadas pelo legislador constituinte de 1988: Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Neste sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estatui, em seu artigo 3º, que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, lhes assegurando 'todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e igualdade'. Tal posicionamento tem sido amparado pela Jurisprudência: TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 222703 SC 2008.022270-3 (TJ-SC) Data de publicação: 27/09/2010 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DA GENITORA PARA ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO EM FACE DO DOMICÍLIO PATERNO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE, AO ALTERAR A GUARDA QUE ERA COMPARTILHADA, DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS AO PAI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESABONEM A CONDUTA DO GENITOR. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. Na definição da guarda de menor, até mesmo provisória, tem-se por escopo principal atender as necessidades de ordem afetiva, social, educacional, cultural e econômica do infante. Assim, por estar evidenciado nos autos, até a presente fase procedimental, que a permanência das crianças com o genitor não traz prejuízos a sua formação, pois em momento algum ficou provada a inadequação do tratamento dispensado aos menores pelo agravado, não é aconselhável que se modifique a guarda deferida provisoriamente na decisão impugnada, sobretudo porque foi a genitora que decidiu modificar a sua residência, transferindo-a para outro estado da Federação, diverso daquele em que reside o genitor, até então detentor da guarda compartilhada. Por esses motivos, o recurso deve ser desprovido. Neste contexto, deve-se haver cautela em transferir uma criança de um ambiente quando esta já esteja bem adaptada a ele, recebendo todo o cuidado que necessita, e, ao que tudo indica, ao menos nesse passo, é no convívio com o genitor que manterá sua rotina da forma mais semelhante como o era antes do rompimento do casal. Ante todo o exposto, nos termos do disposto no art. 1019 c/c o art. 300 do CPC de 2015, defiro: (i) o efeito suspensivo à decisão agravada; (ii) concedo, em antecipação de tutela, a guarda unilateral ao agravante. Assim, quanto ao direito de visita da mãe regulamento da seguinte forma: (i) as despesas de transporte da criança passagens de ida a Brasília e retorno a Altamira correrão por conta da agravada; (ii) as férias escolas deverão ser repartidas em cada período, em partes iguais, alternativamente; (iii) fica permitida a visita da criança a qualquer tempo, desde que seja comunicado por escrito (email, mensagem de texto, aplicativo de mensagem instantânea), com antecedência mínima de 48 horas; (iv) manutenção de contato diário entre a menor e a mãe, por telefone ou Skype, no horário de 19h às 19h30 ou em outro horário acordado entre os pais atendendo a melhor conveniência da menor; (v) as festas de final de ano (natal e ano novo), de igual forma repartidas e alternadas; (vi) feriados alternados; (vii) dia das mães e aniversário da recorrida. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ao MP, nesta instância, para manifestação. Expeça-se competente mandado de busca e apreensão da menor, devendo a agravada apresentar no ato de entrega a carteira de vacinação, bem como o histórico escolar da criança, caso em que esta esteja matriculada na rede de ensino. Belém, 13 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01275467-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.C.C., com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA da menor A.L.F.C. movida pela agravada T.C.F. em face do agravado J. DA C. C. (Processo nº 0008296-44.2014.8.14.0005), assim consignou (fls.219/220): (...) Petição atravessada pelo Requerido, fl.129/132, informando que a criança na casa da avó materna sofreu acidente e ficou com olho rixo, pedido que o juízo realize a oitiva da R...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 00393459820088140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTES/APELADOS: RONALDO TAVARES DA PIEDADE e ELIAS GOMES DOS SANTOS. APELADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DO ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - PRELIMINARES: PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL; ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV; NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - REEXAME DE SENTENÇA A QUE SE CONHECE, REJEITA AS PRELIMINARES E RESOLVE O MÉRITO RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PARTE DOS IMPETRANTES E DENEGA A SEGURANÇA AS DEMAIS MILITARES IMPETRANTES, NA FORMA DO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO NCPC. . DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA movida por GERALDO MENEZES DOS SANTOS e OUTROS em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, a qual concedeu em parte a segurança. O dispositivo da sentença combatida, foi lavrada nos seguintes termos: 4 - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, acato o parecer do Órg¿o Ministerial, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para os seguintes efeitos: 1 - CONCEDER A SEGURANÇA em favor de GERALDO MENEZES DOS SANTOS, MADSON ZAHLUT DA SILVA, SEBASTI¿O CARDOSO DA SILVA, ALFREDO GOMES RODRIGUES, JOEL BOTELHO MATOS, MARIO JORGE COSTA FERREIRA, JOSÉ LUIZ BEZERRA SOARES e JOSUÉ MOREIRA DA SILVA, tornando definitiva a liminar deferida. 2 - Quanto aos impetrantes, RONALDO TAVARES DA PIEDADE e ELIAS GOMES DOS SANTOS, DENEGO A ORDEM por eles pretendida e, assim, revogo a liminar em desfavor deles. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da lei nº 12.016/09. Sem custas e sem condenaç¿o em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformados os impetrantes Ronaldo Tavares da Piedade e Elias Gomes dos Santos recorreram à superior instância (fls. 417/425) consignando em suas razões recursais que a remuneração dos militares, por ser regida por lei própria, correspondem ao grau hierarquicamente superior por força do art. 83, 86, 91, 94 e 95 da Lei Estadual n. 4491/73, o art. 52, inciso II, da Lei Estadual n. 5.251/85 c/c o art. 2º, da Lei Estadual n. 5681/1991. Defende que objeto da impetração não cuida de pleitear a concessão de aumento ou extensão de vantagens, nem equiparação a militares da ativa, mas sim o restabelecimento, a partir da impetração, do valor da remuneração dos impetrantes, no que se refere a vantagem pessoal (abono salarial), que desde o mês de maio de 2005 até o mês de fevereiro de 2006 foi pago o valor de R$ 360,00 e no mês de março de 2006 foi ilegitimamente reduzida ou mesmo retida pela autoridade coatora. Neste viés entende que o ato coator constitui ato ilegal e arbitrário, em violação ao direito adquirido e o direito de defesa. Finaliza dizendo que não há dúvida a respeito do direito líquido e certo dos ora Apelantes, verem restabelecido o valor de sua remuneração, especificamente a vantagem pessoal (abono salarial) tal como vinham percebendo até 2006. Ao final, pugnam pela reforma do decisum para que seja concedida a segurança. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 427). O IGEPREV apresentou recurso adesivo arguindo preliminar de nulidade processual, por ausência de notificação pessoal da Procuradoria do IGEPREV acerca da sentença conforme preceitua o art. 11, da Lei n. 1533/81 e o art. 3º, da Lei n. 4348/64. Argui a inépcia da inicial, em vista do pedido ser juridicamente impossível, em virtude da existência de vedação da incorporação do abono salarial, na forma do art. 1º, do Decreto n. 2219/1997, art. 2º, do Decreto n. 2836/98, art. 1º do Decreto Estadual 0176/2003. Defende a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o entendimento dominante de legitimidade para figurar na condição de autoridade coatora é a possibilidade de rever o ato ilegal ou praticado com abuso de poder. Nesta viés, devido o Recorrente não deter competência para a edição dos Decretos, bem como os recursos para pagamento do abono advirem do Tesouro Estadual a Autarquia é ilegítima para figurar no pólo passivo. Insiste na necessidade do Estado compor a lide como litisconsorte necessário, por força do art. 47, caput, do CPC, em vista do risco do Tesouro Estadual ter que suportar o resultado da demanda. No mérito, arguia a decadência do writ em vista o decurso do prazo de 120 dias, pois os militares GERALDO MENEZES DOS SANTOS, MADSON ZAHLUT DA SILVA, SEBASTI¿O CARDOSO DA SILVA, ALFREDO GOMES RODRIGUES, JOEL BOTELHO MATOS, MARIO JORGE COSTA FERREIRA e JOSUÉ MOREIRA DA SILVA tomaram ciência da decisão de manutenção do pagamento do abono apenas ao militares já se encontravam na inativa se deu em 27.10.2005. No que refere ao militares RONALDO TAVARES DA PIEDADE, ELIAS GOMES DOS SANTOS e JOSÉ LUIZ BEZERRA SOARES por terem passado para a inatividade após aquela data, deveriam ter exercido sua pretensão no prazo de 120 dias da transferência para a inatividade. Portanto, em tendo sido ajuizado o Mandado de Segurança em 17 de novembro de 2008, resta fulminado a pretensão pelo prazo decadencial. Prossegue no mérito sustentando a inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal, bem como a revogação de disposições legais que impliquem a incorporação ao proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário. Diz que a Paridade Constitucional que existia entre ativos e inativos alcançam tão somente as vantagens remuneratórios do cargo efetivo e sobre as quais incidia a contribuição previdenciária que custeia os futuros benefícios, portanto, tendo os impetrantes sido transferidos à inatividade após a EC n. 41/2003, estes se submetem as novas disposições do Fundo Previdenciários Estadual que exige por meio de planejamento econômico a contribuição para a incorporação de benefícios. Nesta senda, diz ser impossível que parcelas transitórias e indenizatórias como o abono salarial, serem incorporados ao proventos. Encera pleiteando o conhecimento e provimento do Apelo. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, fls. 463. Não foram oferecidas contrarrazões, fls. 464. É o relatório. DECIDO Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea ¿b¿ e 1011, do CPC c/c a Súmula n. 253, do STJ, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Em vista do exame destes autos de dar em sede de Reexame Necessário de cognição ampla e de cognição restrita aos pleitos constantes nos apelos de fls. fls. 417/425 e 430/461, tenho por necessário o exame dos autos primeiramente pelo Reexame Necessário, uma vez que o resultado deste influirá no interesse recursal dos recursos voluntários. Havendo preliminares, passo a enfrentá-las. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - INÉPCIA DA INICIAL. A autoridade coatora aduz que o pedido de incorporação de parcela nitidamente transitória é juridicamente impossível, razão pela qual o pleito é juridicamente impossível. Essa preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e como tal deve ser analisada. De início rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV Digo isso, porque a causa de pedir do presente mandamus refere-se ao suposto ato violador de supressão do abono dos proventos dos militares/impetrantes. Pois bem, em tendo o IGEPREV Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará sucedido o IPASEP por força da Lei Complementar n.º 044/2003, este é parte legítima para responder em juízo as demandas pertinentes aos benefícios previdenciários. Registre-se que a autoridade responsável pelo pagamento dos proventos. Portanto, a autarquia é quem, então, em sendo procedente o pedido, estará obrigada a cessar o ato violador de supressão do abono dos proventos do impetrantes. Cito julgado que representa a jurisprudência do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? ABONO SALARIAL ? PRELIMINARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ? MANDADO DE SEGUANÇA ? ABONO SALARIAL ?PRELIMINARES. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INÉRCIA DA INICIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO ? ILEGITIMIDADE PASSIVA ? NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. REJEITADAS ? INCIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE. INCABIMENTO - MÉRITO - INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM ? O ABONO SALARIAL TENDO SIDO INSTITUÍDO POR DECRETO AOS ATIVOS INVIABILIZA A EXTENSÃO AOS INATIVOS, VEZ QUE SÓ AS VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI É QUE SÃO EXTENSIVAS A ESTES ÚLTIMOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES) ? AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA. À UNANIMIDADE. 1 ? Preliminares 1.1 ? Pedido Juridicamente Impossível. Inépcia da Inicial. A alegação de que o pedido de incorporação de parcela nitidamente transitória e juridicamente impossível confunde-se com o mérito e como tal deve ser analisada. 1.2 - Ilegitimidade Passiva. Fazendo parte do quadro da reserva remunerada, o agravado, cabe ao agravante o pagamento do abono ora requerido, em sendo ele cabível. 1.3 - Necessidade do Estado compor a Lide. Sendo o IGEPREV, autarquia estadual dotado de autonomia financeira e administrativa, cabe a ele o ônus do pagamento dos benefícios previdenciários, daí porque descabe o chamamento do Estado para compor a lide. 1.4 - Incidente de Inconstitucionalidade. Esta Corte já firmou entendimento de que se mostra incabível a arguição de incidente de inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais, via agravo de instrumento. 2- Mérito. O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.1 - Incabível o deferimento do abono salarial ao agravado vez que não está mais na ativa. Recurso conhecido e provido (2015.04767519-08, 154.626, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-16) Nesta senda, rejeito a prejudicial, com base no art. 17, do NCPC. NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. Quanto à necessidade do Estado do Pará compor a lide, tem-se que, em conformidade com a Lei Complementar, de nº 39, de 09 de janeiro de 2002, que criou o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, cabe a este, nos termos do art. 60, inc.III, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais, in verbis: ¿Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. (NR LC44/2003) Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(NR LC49/2005) I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. (NR LC49/2005) II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; (NR LC44/2003) III - processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei;(NR LC44/2003).¿ E continua em seu art. 3º, senão vejamos: ¿Art. 3º O Regime de Previdência instituído por esta Lei compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado : a) Aposentadoria por invalidez permanente; b) Aposentadoria compulsória por implemento de idade; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade; (NR LC44/2003) d) Reforma e Reserva remunerada; e e) salário-família; (NR LC51/2006) II - Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte do segurado; b) Pensão por ausência do segurado.¿ Na esteira desse entendimento, vem julgando esse Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: ¿EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITARES. ABONO SALARIAL.PRELIMINARES: 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE PRÓPRIA E DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. PREFACIAL REJEITADA. 2. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ESTADO DO PARÁ. DESNECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 44/2003, ART. 60-A. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO PARA GERIR O SISTEMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REJEITADA. 3. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO: INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. NATUREZA JURÍDICA DE AUMENTO SALARIAL EM QUE É VEDADA A MINORAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113009288-0. RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES. JULGADO EM 15/09/11. 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA).¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. PLEITO NÃO MENCIONADO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDO PARCIALMENTE.DECISÃO UNÂNIME I- Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II- A questão da pretensa inconstitucionalidade dos abonos foi submetida ao Plenário deste Egrégio Tribunal, tendo o seu conhecimento negado pela maioria de seus membros. Destarte, a matéria não pode ser analisada neste recurso. III- O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. IV-Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. V-A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VI- Como não houve pedido de pagamento do abono correspondente ao grau superior, a sua concessão de ofício pelo magistrado se configura em julgamento ultra petita. VII- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. VIII- Decisão unânime.¿ (APELAÇÃO CIVEL Nº 2010.3.004.250-5, RELATORA: DESª ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD. JULGADO EM 07/05/12. 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Por esse motivo, refuto a presente preliminar. DA DECADÊNCIA Do exame das teses trazidas pela Autoridade coatora ao prestar informações (fls. 308/393) suscita a decadência do direito de impetração do mandado de Segurança, sob a alegação de que a supressão de vantagem foi ato único e de efeitos concretos. Deste modo, existindo questão de mérito prejudicial que obsta o processamento do writ, bem como a nova sistemática processual positivar o princípio da primazia do mérito, com base no art. 4º, 6º, 139, IX e § 2º do art. 282, do NCPC, se impõe o enfrentamento desta tese ab initio. Em que pesem os fundamentos utilizado pelo Juízo a quo, no sentido de que a controvérsia se trata de prestações de trato sucessivo entendo ser inaplicável ao caso em tela devendo a prejudicial deve ser acolhida, pelos fundamentos que passo a expor. No presente caso, as Impetrantes afirmam na inicial (fls. 02/16) que foram tiveram suprimidas de seus contracheques o recebimento da vantagem pessoal, abono salarial em março de 2006 (fls. 09). Da análise detida dos documentos trazidos pelos impetrante, constato pelo documento de fls. 34 (MAIO/2006) a seguinte mensagem constante no contracheque dos inativos ¿a partir do mês de maio, o 'Abono Salarial' será chamado de 'Vantagem Pessoal' em seu contracheque¿. Pois bem, o Mandado de Segurança admite o exame de ilegalidade cometidas no período de 21 de julho de 2008 a 17.11.2008 (data da distribuição do mandamus). Noto que o ato da supressão da vantagem pecuniária, denominado ¿Abono Salarial¿ chamado posteriormente de 'Vantagem Pessoal', materializou-se em datas distintas aos impetrantes, conforme quadro demonstrativo abaixo: Impetrante Transferência para a inatividade - Portaria Último comprovante com a percepção da vantagem GERALDO MENEZES DOS SANTOS Portaria n. 0579/2001 - Fls. 18 Comprovante de pagamento, Maio/2008 - fl. 22 - R$ 185,00 MADSON ZAHLUTH DA SILVA Portaria n. 2046/1995 - Fls. 46 Comprovante de pagamento, Julho/2008 - fl. 05 - R$ 185,00 SEBASTIÃO CARDOSO DA SILVA Portaria n. 882/89 - Fls. 95 Comprovante de pagamento, Jun/2008 - fl. 99 - R$ 185,00 RONALDO TAVARES DA PIEDADE Portaria n. 0959/2007 - Fls. 119 Não recebeu quando transferido para a inatividade fls. 120/127 e 130/135. Último Comprovante de pagamento na ativa, Fev/07 - fl. 129 - R$ 85,00 ALFREDO GOMES RODRIGUES Portaria n. 1286/2002 - Fls. 158 Comprovante de pagamento, Agosto/2008 - fl. 164 - R$ 185,00 ELIAS GOMES DOS SANTOS Portaria n. 0874/07 - Fls. 183 Não recebeu quando transferido para a inatividade fls. 184/188. Último Comprovante de pagamento na ativa, Nov/05 - fl. 194 - R$ 360,00 JOEL BOTELHO MATOS Portaria n. 58/80 - Fls. 196 Comprovante de pagamento, Ago/2008 - fl. 206 - R$ 185,00 MARIO JORGE COSTA FERREIRA Portaria n. 2465/89 - Fls. 240 Comprovante de pagamento, Jun/2008 - fl. 246 - R$ 185,00 JOSÉ LUIZ BEZERRA SOARES Portaria n. 2285/06 - Fls. 264 Comprovante de pagamento, Set/08 - fl. 270 - R$ 185,00 JOSUÉ MOREIRA DA SILVA Portaria n. 1445/02 - Fls. 276 Comprovante de pagamento, Set/2008 - fl. 279 - R$ 185,00 Pois bem. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato. Nesse sentido colaciono vasta jurisprudência. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 2. Não tendo trazido, os agravantes, qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 29.327/CE, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/05/2012). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE PARCELA EM SEUS PROVENTOS. EDIÇÃO DA LEI N. 12.582/96. ATO COMISSIVO, ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo. 2. No presente caso, o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus é a edição da Lei Estadual n.º 12.582/96, que extinguiu a pleiteada Gratificação de Desempenho Fazendário. 3. Desse modo, tendo sido impetrado o mandado de segurança após 120 dias da edição da citada lei, impõe-se o reconhecimento da decadência. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 26.099/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 29/04/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATO COMISSIVO. IMPETRAÇÃO DEPOIS DE 120 DO ATO LESIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUESTÕES PREJUDICADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é ato comissivo, único, de efeitos permanentes, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato. 2. Precedentes: AgRg no RMS 20.528/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 15.3.2010; EDcl nos EREsp 798.927/AM, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.6.2009; AgRg no REsp 1.007.777/AM, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 24.3.2008. 3. Recurso especial provido. (REsp 1197361/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A supressão de vantagem pecuniária ou alteração da base de cálculo caracteriza-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constitui o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo. Precedentes do STJ. 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS 32.126/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 16/09/2010) Neste contexto, existindo provas, tão somente, da supressão de vantagem pessoal dos contracheques dos impetrantes RONALDO TAVARES DA PIEDADE e ELIAS GOMES DOS SANTOS, em fevereiro/07 e nov/05, respectivamente, se impõe a desconstituição da sentença, por conseguinte julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, na forma do art. 23, da LEI Nº 12.016/2009 e o entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011. No que se refere aos demais impetrante, rejeito a prejudicial, pois inexistindo provas de que houve a supressão da vantagem não há óbice ao conhecimento de seus pleitos. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO Pois bem. Tenho que não assiste razão aos demais impetrantes. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: _conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público._ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: _Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça._ Nesta linha, a prova pré-constituída e o direito líquido e certo, devem ser reconhecidos como condição especial da ação de mandado de segurança, estabelecida na Constituição Federal art. 5º, LXIX, circunstância que inclusive autoriza o julgamento monocrático, consubstanciado no art. 112, inciso X, do Regimento interno do TJPA c/c art. 1º, 6º, §5º, 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança e o art. 267, inciso I e VI, do CPC/73. Vejamos: Regimento interno. Art. 112. Compete ao Relator: (...) X - Indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; Lei Nº 12.016/09. Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, SEMPRE QUE, ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER, qualquer PESSOA FÍSICA ou jurídica SOFRER VIOLAÇÃO OU HOUVER JUSTO RECEIO DE SOFRÊ-LA POR PARTE DE AUTORIDADE, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. CPC Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; No caso em apreço, tenho que o mandamus encontra óbice ao seu processamento, por duas razões Primeiramente, devido a inexistência de qualquer prova do ato violador de supressão do abono dos proventos do impetrantes, presume-se que ainda estão sendo pagos pela autoridade coatora. Em segundo lugar, consigna-se que no julgamento do Recurso Extraordinário 572.921, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6.2.2009, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida e confirmou o entendimento de que é inconstitucional a utilização do abono como base de cálculo de vantagens pessoais e gratificações: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso. II - Julgamento de mérito conforme precedentes. III - Recurso desprovido¿. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2. Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)¿ (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 2.9.2005, grifos nossos); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - SALÁRIO MÍNIMO - COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO - CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS E DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO ACRESCIDA PELO ABONO INSTITUÍDO PARA ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO¿ (RE 518.760-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 7.12.2007). E ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VENCIMENTOS. SALÁRIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO POR ABONO. VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO ABONO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (RE 510.508-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.8.2007). Dessa orientação divergiu o julgado recorrido. Ressalte-se que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿. Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003). Portanto, é a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário. O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Deste modo, em sede de Reexame de Sentença desconstituída na integra a sentença ora reexaminada Finalmente, em razão da desconstituição de mérito e o exame de mérito das teses principais trazidas nos apelos de fls. 417/425 e 430/461 deixo de reapreciá-los, em virtude da perda superintende do interesse recursal. Pelo exposto, em sede de reexame necessário, conheço e dou provimento ao sucedâneo recursal, na forma do art. 932, inciso V, alínea ¿b¿, do CPC, desconstituindo a sentença ora reexaminada e julgando prejudicado os apelos de fls. 417/425 e 430/461. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 16 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01918216-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL Nº 00393459820088140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTES/APELADOS: RONALDO TAVARES DA PIEDADE e ELIAS GOMES DOS SANTOS. APELADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DO ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - PRELIMINARES: PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL; ILEGITIMIDADE PASSIVA...