APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA ARMADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA COMPROVADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DOSIMETRIA.I. Não há inépcia da denúncia quando a peça descreve minuciosamente a conduta dos autores, as circunstâncias, a classificação do crime e ainda traz o rol de testemunhas, em estrita observância ao art. 41 do CPP. Preliminar rejeitada.II. Configura o crime de quadrilha armada a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos, com uso de armas de fogo.III. Autoria e materialidade evidenciadas pelas investigações policiais e prova oral jurisdicionada.IV. Inquéritos e ações penais em andamento não servem para majorar a pena-base (Súmula 444 do STJ). V. Excessivo o incremento pela reincidência, consideradas as penas-base, deve ser reduzido. VI. O crime do art. 288 do CP não prevê a imposição de sanção pecuniária. VII. Recursos providos parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA ARMADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AUTORIA COMPROVADA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - DOSIMETRIA.I. Não há inépcia da denúncia quando a peça descreve minuciosamente a conduta dos autores, as circunstâncias, a classificação do crime e ainda traz o rol de testemunhas, em estrita observância ao art. 41 do CPP. Preliminar rejeitada.II. Configura o crime de quadrilha armada a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos, com uso de armas de fogo.III. Autoria e materialidade evidenciadas pelas investigações policiais e prova o...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MAUS ANTECEDENTES - BIS IN IDEM - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - REGIME INICIAL.I. Não há falar em bis in idem quando a análise negativa dos antecedentes e da reincidência fundamenta-se em distintas condenações anteriores, transitadas em julgado.II. A agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, prevalece sobre a confissão espontânea.III. A gradação do artigo 33, §2º, do CP é parâmetro de razoabilidade para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MAUS ANTECEDENTES - BIS IN IDEM - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - REGIME INICIAL.I. Não há falar em bis in idem quando a análise negativa dos antecedentes e da reincidência fundamenta-se em distintas condenações anteriores, transitadas em julgado.II. A agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, prevalece sobre a confissão espontânea.III. A gradação do artigo 33, §2º, do CP é parâmetro de razoabilidade para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.IV. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA.I. A negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário. II. As provas obtidas durante a fase investigativa, quando em harmonia às demais contraditadas, são aptas a fundamentar o decreto condenatório. Precedentes da Turma.III. Pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, que deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.IV. Anotações diversas, definitivas e anteriores aos fatos dos autos podem valorar os antecedentes e a personalidade, nos moldes estabelecidos pelo enunciado da Súmula 444 do STJ e, ainda, justificar a reincidência, sem incorrer em bis in idem. V. Negado provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA.I. A negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário. II. As provas obtidas durante a fase investigativa, quando em harmonia às demais contraditadas, são aptas a fundamentar o decreto condenatório. Precedentes da Turma.III. Pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, que deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.IV. Anotaçõe...
APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE - CORRUPÇÃO ATIVA. I. Configura o crime de quadrilha a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos. A prova revela que cada qual tinha papel definido no esquema e o objetivo visado era comum. II. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. As informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. O vício ou parcialidade devem ser comprovados. Precedentes da Turma. III. A consumação da corrupção ativa ocorre no momento em que o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.IV. Negado provimento aos recursos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS - ASSOCIAÇÃO PERMANENTE - CORRUPÇÃO ATIVA. I. Configura o crime de quadrilha a associação de mais de três pessoas para fins de cometimento de ilícitos. A prova revela que cada qual tinha papel definido no esquema e o objetivo visado era comum. II. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. As informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. O vício ou parcialidade devem ser comprovados. Precedentes da Turma. III. A consumação da corrupção ativa ocorre no momento em que o acusado ofer...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDOS TÉCNICOS - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA.I. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita.II. A quantidade de 'crack', a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas quanto à intenção de difusão ilícita. III. A pena deve ser mantida quando não registra excesso, dentro da discricionariedade conferida ao Magistrado.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E LAUDOS TÉCNICOS - PROVAS SUFICIENTES - DOSIMETRIA.I. Os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, devem ser tidos como merecedores de crédito, notadamente quando não destoam do conjunto probatório e não indicam incriminação gratuita.II. A quantidade de 'crack', a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas quanto à intenção de difusão ilícita. III. A pena deve ser mantida quando não registra excesso, dentro da discricionariedade conferida ao Magistrad...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOLO DEMONSTRADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE.I. Os depoimentos harmônicos da vítima e da testemunha, conjugados ao falso comprovante de registro da empresa, são provas suficientes da autoria e materialidade do crime de estelionato. Demonstrado o inequívoco desejo de a ré obter vantagem financeira pela indução da vítima em erro, a tipicidade da conduta não pode ser afastada.II. A figura privilegiada do estelionato não se configura quando o prejuízo da vítima não representa pequeno valor.III. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOLO DEMONSTRADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE.I. Os depoimentos harmônicos da vítima e da testemunha, conjugados ao falso comprovante de registro da empresa, são provas suficientes da autoria e materialidade do crime de estelionato. Demonstrado o inequívoco desejo de a ré obter vantagem financeira pela indução da vítima em erro, a tipicidade da conduta não pode ser afastada.II. A figura privilegiada do estelionato não se configura quando o prejuízo da vítima não representa pequeno valor...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO -PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DOLO ESPECÍFICO.I. A negativa de ocorrência dos fatos não subsiste se há provas seguras em sentido contrário, produzidas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, todas coesas na demonstração do crime.II. O especial fim de agir para a prática do tipo do artigo 298 do CPM evidencia-se quando o réu, com a consciência livre e perfeita, profere palavras ofensivas no sentido de desrespeitar, ofender, ultrajar ou menosprezar superior hierárquico, atingindo-lhe a dignidade, respeitabilidade, decoro, decência e honra.III. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - DESACATO A SUPERIOR HIERÁRQUICO -PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - DOLO ESPECÍFICO.I. A negativa de ocorrência dos fatos não subsiste se há provas seguras em sentido contrário, produzidas tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório, todas coesas na demonstração do crime.II. O especial fim de agir para a prática do tipo do artigo 298 do CPM evidencia-se quando o réu, com a consciência livre e perfeita, profere palavras ofensivas no sentido de desrespeitar, ofender, ultrajar ou menosprezar superior hierárquico, atingindo-lhe a dignidade,...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - USO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA.I. Não é frágil o conjunto probatório baseado nas declarações firmes dos ofendidos, corroboradas pelas provas. II. Inviável a desclassificação do roubo para constrangimento ilegal se estreme de dúvidas que o fim visado pelo réu era o patrimônio da vítima e não a liberdade física ou psíquica.III. Incabível o pleito de desclassificação para roubo tentado, uma vez que a posse mansa e pacífica da res está evidenciada. IV. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra pessoa. V. A ausência de apreensão ou perícia da arma usada no roubo não afasta, por si só, a causa de aumento do art. 157, §2º, inc. I, do CP.VI. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes. Enunciado da Súmula 231 do STJ.VII. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - PALAVRA DAS VÍTIMAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - USO DE ARMA DE FOGO - DOSIMETRIA.I. Não é frágil o conjunto probatório baseado nas declarações firmes dos ofendidos, corroboradas pelas provas. II. Inviável a desclassificação do roubo para constrangimento ilegal se estreme de dúvidas que o fim visado pelo réu era o patrimônio da vítima e não a liberdade física ou psíquica.III. Incabível o pleito de desclassificação para roubo tentado, uma vez que a posse mansa e pacífica da res está evidenciada. IV. O pri...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DA CORRÉ - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA.I. Incabível o pleito absolutório sob a alegação de falta de provas, diante de elementos robustos, tais como a confissão da corré e o depoimento da vítima, no sentido de que o réu utilizou-se de meios fraudulentos para auferir vantagem ilícita.II. A isenção das custas processuais deve ser pleiteada ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO DA CORRÉ - INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA.I. Incabível o pleito absolutório sob a alegação de falta de provas, diante de elementos robustos, tais como a confissão da corré e o depoimento da vítima, no sentido de que o réu utilizou-se de meios fraudulentos para auferir vantagem ilícita.II. A isenção das custas processuais deve ser pleiteada ao Juízo da Vara de Execuções Penais, que é competente para aferir se as condições do apelante justificam a concessão do benefício.III. Apelo improvido.
PENAL. ART. 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ECA. LATROCÍNIO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO.Coerentes as declarações da vítima e das testemunhas com o robusto conjunto probatório. Condenações mantidas. Não merece acolhimento o pedido de desclassificação do fato-crime para homicídio, porquanto o intuito inicial era de subtrair bem da vítima, conduta esta que encontra adequação com aquela descrita no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal.Não cabe o reconhecimento da participação de menor importância prevista no § 1º do art. 29 do CP, quando demonstrado que a participação do acusado no evento concorreu para o resultado do evento. Ainda que tenha ficado dentro de seu veículo no momento do assalto, confirma sua posição de garantidor da empreitada. Certo, nesse passo, que foi coautor do crime.O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Ainda que se trate de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada aprofunda sua corrupção, situação que impõe a incidência da norma penal.Penas reduzidas para patamar compatível com os objetivos do sistema criminal. Recursos parcialmente providos, para reduzir as sanções impostas.
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PENAL. ART. 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ECA. LATROCÍNIO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO.Coerentes as declarações da vítima e das testemunhas com o robusto conjunto probatório. Condenações mantidas. Não merece acolhimento o pedido de desclassificação do fato-crime para homicídio, porquanto o intuito inicial era de subtrair bem da vítima, conduta esta que encontra adequação com aquela descrita no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal.Não cabe o reconhecimento da participação de menor importância prevista no § 1º do art....
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO - DOSIMETRIA.I. Atende a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna a sentença condenatória que expõe adequadamente as provas que fundamentam o convencimento do Magistrado. Preliminar afastada.II. O crime do artigo 16 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato. Basta que a ação do agente amolde-se à conduta típica para a configuração do delito.III. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela análise desfavorável de mais de uma moduladora do artigo 59 do CP, exige o apontamento de elementos concretos diversos no arcabouço probatório dos autos, sob pena de bis in idem.IV. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOLO - DOSIMETRIA.I. Atende a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna a sentença condenatória que expõe adequadamente as provas que fundamentam o convencimento do Magistrado. Preliminar afastada.II. O crime do artigo 16 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato. Basta que a ação do agente amolde-se à conduta típica para a configuração do delito.III. A fixação da pena-base acima...
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.I. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.II. A pena-base merece reforma quando arbitrada em valor aquém do razoável.III. Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao apelo ministerial.
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.I. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida.II. A pena-base merece reforma quando arbitrada em valor aquém do razoável.III. Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao apelo ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no art. 42 do referido diploma legal.2. A qualidade da droga (maconha) e a quantidade (206,03) não são suficientes, isoladamente, para diminuir a pena na fração mínima (1/6), no entanto, de acordo com os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da LAD, a redução da pena em 1/3 mostra-se proporcional e razoável. 3. Cabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes, quando a reprimenda estabelecida é inferior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis (artigo 44, do Código Penal).4. Recurso parcialmente provido para aplicar a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, na fração de 1/3.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art....
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo tem base constitucional, ex vi do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e, por ser de ordem material, trata-se de competência absoluta.2. Assim, a modificação da classificação jurídica dos fatos poderá acarretar a incompetência absoluta superveniente do Juízo, impondo-se a remessa dos autos ao órgão competente (artigo 383, § 2º, CPP), haja vista que a adequação típica como delito de menor potencial ofensivo determina a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais para a aplicação dos institutos despenalizadores.3. Na espécie, diante da desclassificação na sentença para o crime de receptação culposa (delito de menor potencial ofensivo), o Juízo a quo tornou-se incompetente para o julgamento da causa, enquadrando-se na previsão estatuída no § 2º do artigo 383 do Código de Processo Penal.4. Recurso conhecido e preliminar acolhida para, com fulcro no § 2º do artigo 383 do Código de Processo Penal, mantendo-se a desclassificação dos fatos para o delito previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal, cassar a sentença na parte condenatória, determinando-se a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF.MÉRITO. PERDÃO JUDICIAL. ARTIGO 180, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CULPA LEVÍSSIMA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.1. Não há falar em perdão judicial, nos termos do § 5º do artigo 180 do Código Penal, porque, além das circunstâncias a que se refere o referido parágrafo e da primariedade, deve ser considerada a culpa levíssima e o pequeno prejuízo causado, o que não ocorreu no caso concreto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA PARA DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 383, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA.1. A competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo tem base constitucional, ex vi do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e, por ser de ordem material, trata-se de competência absoluta.2. Assim, a modificação da cl...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, alterou, dentre outros, os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, descriminalizando a conduta típica de possuir irregularmente arma de fogo de uso permitido ao estender o prazo para a regularização ou entrega das armas e munições junto ao órgão competente até 31/12/2008. Posteriormente, a Lei nº 11.922/2009 alterou o art. 30 da Lei nº 10.826/2003 e estendeu o prazo até 31/12/2009. Nesse contexto, foi editado pela Presidenta da República o Decreto nº 7.473, publicado em 06/05/2011, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os artigos 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça. 2. Com respaldo no Decreto da Presidência da República nº 7.473/2001, foi publicada a Portaria nº 797 pelo Ministério da Justiça, que apenas estabeleceu regras procedimentais para extinção da punibilidade em relação ao agente que espontaneamente entregar a arma aos órgãos competentes, sem gerar, contudo, nova descriminalização temporária. 3. Nestes termos, a partir de 1º de janeiro de 2010, ao cidadão que possua arma sem registro, somente lhe resta a alternativa de devolução espontânea na Campanha do Desarmamento para que seja beneficiado pela extinção da punibilidade, nos termos da Portaria nº 797/2011, pois caso o agente não restitua e seja surpreendido na posse dessa arma, responderá pelo crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.4. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, anotações referentes a ações penais em curso.5. Consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.6. Tratando-se de réu reincidente, correta a fixação do regime prisional no inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por encontrar óbice, respectivamente, no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal e no artigo 44, inciso II, do mesmo Codex.7. A questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação negativa da personalidade, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ABOLITO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA EX-NAMORADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 11.340/2006 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA QUE EVIDENCIE A INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA OFENDIDA NA AUDIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/2006. UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTO PROBATÓRIO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça e o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha não é obrigatória e só se justifica se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 2. No caso dos autos, até o oferecimento da denúncia não houve qualquer manifestação de vontade da vítima em se retratar ou qualquer sinalização nesse sentido. Desse modo, o fato de a vítima não ter comparecido à audiência preliminar (artigo 16 da Lei nº 11.340/2006), desnecessariamente marcada, não denota falta de interesse no prosseguimento da ação penal.3. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode o namoro configurar relação íntima de afeto, caso em que estará compreendido no âmbito de proteção da Lei nº 11.340/06, por força de seu artigo 5º, inciso III, como é o caso dos autos.4. Se o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), a utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas já integra o próprio tipo penal qualificado, não podendo ser utilizada para recrudescer a pena na segunda fase da dosimetria como agravante.5. A confissão realizada somente em sede extrajudicial deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para embasar a condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão-somente para reconhecer a atenuante referente à confissão espontânea, afastar a agravante relativa à violência doméstica contra a mulher, reduzindo a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA EX-NAMORADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 11.340/2006 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA QUE EVIDENCIE A INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA OFENDIDA NA AUDIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/2006. UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTO PROBATÓRIO UTILIZADO NA COND...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE CONFESSOU ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DELITIVA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDUÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tendo o acusado afirmado perante a autoridade policial que estava conduzindo a motocicleta após a ingestão de bebida alcoólica e sem habilitação para tanto, deve ser reconhecida a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.2. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.3. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, reduzir sua pena para 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, diante do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, e para reduzir para 02 (dois) meses o período de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE CONFESSOU ESPONTANEAMENTE A PRÁTICA DELITIVA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REDUÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. RECURS...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO IMPULSO OFICIAL E DA PROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE CRIMES EM MOMENTOS DISTINTOS PARA AGUARDAR, QUANTO A UM DELES, A PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE FACULTA ÀS PARTES MANIFESTAREM-SE SOBRE LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ATIPICIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE LESÃO CONCRETA PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não viola os princípios do impulso oficial e da proporcionalidade a conduta do Magistrado que profere sentença em relação a apenas um dos crimes pelos quais denunciado o réu e determina o desmembramento do feito para que o julgamento do outro aguarde a produção de prova que entende imprescindível para a formação de seu convencimento, especialmente quando, como é o caso dos autos, o Magistrado determina a expedição de alvará de soltura em razão do excesso de prazo na formação da culpa.2. Tendo o Magistrado facultado às partes manifestarem-se sobre o laudo pericial das munições apreendidas, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.3. Apreendidas diversas munições de uso permitido em residência de propriedade da genitora do réu e que era frequentada e utilizada por este como depósito de drogas, deve-se manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.4. A posse de munições de uso permitido, sem a devida autorização, é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de mera conduta, não sendo necessária a existência de lesão concreta à sociedade para a tipificação do delito.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO IMPULSO OFICIAL E DA PROPORCIONALIDADE. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE CRIMES EM MOMENTOS DISTINTOS PARA AGUARDAR, QUANTO A UM DELES, A PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE FACULTA ÀS PARTES MANIFESTAREM-SE SOBRE LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CO...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OMISSÃO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Apesar de os menores negarem participação nos roubos, os demais elementos carreados aos autos apontam em sentido contrário. Com efeito, as vítimas reconheceram os adolescentes, tanto na Delegacia quanto em Juízo, como sendo os indivíduos que entraram no ônibus e subtraíram os valores presentes no caixa. Assim, e levando-se em consideração que em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevo, incabível a absolvição.2. Mostra-se adequada a aplicação da medida de internação aos apelantes, pois além de serem graves os atos infracionais praticados - roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas - os menores se encontram em situação de risco e registram outras passagens por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, tentativa de roubo e porte e uso de drogas, já lhes tendo sido aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade. Diante da natureza dos atos infracionais praticados, bem como da situação pessoal dos menores, a internação é a medida mais adequada para proteger os adolescentes.3. Não há que se falar na aplicação da teoria da co-culpabilidade haja vista não haver a comprovação nos autos de que aos apelantes foram negadas necessidades básicas pelo Estado ou mesmo de que foram pessoas marginalizadas pela sociedade.4. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que aplicou aos recorrentes a medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OMISSÃO ESTATAL. RECURSOS...
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DO REPRESENTADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. NECESSIDADE DE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA POR PARTE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Deve ser recebida a apelação apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado.2. Inviável atender ao pleito absolutório quanto ao furto, em face da confissão do representado em juízo, em harmonia com os depoimentos testemunhais.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, visto que o Estatuto Menorista não visa imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.4. Mostra-se adequada a aplicação da medida de semiliberdade ao apelante, pois além de ser grave um dos atos infracionais praticados - furto e tráfico de drogas - o menor se encontra em situação de risco, pois faz uso de drogas (maconha e cocaína) e encontra-se evadido da escola. Ademais, conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens por atos infracionais análogos aos crimes de furto, roubo, lesão corporal e tentativa de homicídio, já tendo recebido o benefício da remissão judicial como forma de suspensão do processo cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida. Diante da natureza dos atos infracionais praticados, bem como da situação pessoal do menor, a semiliberdade é a medida mais adequada para proteger o adolescente.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, além da medida protetiva de tratamento a dependência química.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO E TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO DO REPRESENTADO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA ABRANDAMENTO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO GRAVE. OUTRAS P...