APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu além de não apresentar qualquer documentação referente ao veículo, foi flagrado no momento em que, junto com outra pessoa, retirava peças desse carro e as transferia para outro.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Conforme reiterada jurisprudência, fatos posteriores ao evento em julgamento não podem ser considerados como maus antecedentes para majorar a pena-base.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável em relação aos antecedentes, reduzindo a pena para o mínimo legal, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, e, ainda, excluir da sentença a condenação à obrigação de indenizar.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR NO INTERIOR DE UM BAR POR GARÇOM DO ESTABELECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse ínfimo o valor da res furtiva, infere-se a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento e a expressividade da lesão jurídica provocada. Como descrito nos autos, o apelante trabalhava como garçom de um bar e, aproveitando-se da distração do cliente, subtraiu-lhe o celular e guardou-o em sua mochila, onde foi localizado. Ademais, não se considera como de valor ínfimo a res furtiva avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2. Para a caracterização do furto de pequeno valor, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, são necessários dois requisitos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. Assim, diante da primariedade do apelante e presente o requisito do pequeno valor da res furtiva, uma vez esta foi avaliada em pouco mais de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena em metade.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reconhecer o benefício previsto no § 2º do artigo 155 do Código de Penal, reduzindo a pena para 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos e condições a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CELULAR NO INTERIOR DE UM BAR POR GARÇOM DO ESTABELECIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em aplicação do princípio da insignificância, pois, ainda que se considerasse ínfimo o valor da res...
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DECLARAÇÕES DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA COM O FIM DE SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. SANÇÕES PRISIONAIS ESTABELECIADAS NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório porque há elementos probatórios a demonstrar a participação da apelante para a consumação do crime de latrocínio. Além da confissão extrajudicial, os depoimentos dos adolescentes envolvidos corroboram a versão acusatória de que os agentes anuíram com o intento criminoso de ceifarem a vida da vítima para subtrair bens da residência. Conforme o artigo 29 do Código Penal, todos aqueles que concorrem para o fato criminoso incidem nas penas a este cominadas. Desse modo, não há dúvidas de que todos, inclusive os adolescentes, concorreram para a prática do crime de latrocínio, seja porque enforcaram a vítima com o cinto, atingiram-na com um banco, desferiram-lhe facadas ou ainda porque se omitiram.2. Não há falar em desclassificação para o crime de homicídio simples, pois os elementos probatórios demonstram o elemento subjetivo dos agentes de praticar o crime de homicídio com o intento de atingir o patrimônio da vítima, não sendo crível a versão de que somente pegaram os bens do ofendido com o intuito de simularem assalto.3. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.4. Após o advento da Lei n. 12.015/2009, em seu artigo 5º, não há mais previsão da pena de multa para os crimes de corrupção de menores, impondo-se o decote da sanção pecuniária aplicada ao crime de corrupção de menores.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 157, § 3º (parte final), do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70 do Estatuto Repressivo, excluir a pena pecuniária estabelecida para os crimes de corrupção de menores, reduzindo a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e preservando a sanção prisional em 21 (vinte e um) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DECLARAÇÕES DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE VIOLÊNCIA COM O FIM DE SUBTRAIR BENS DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. SANÇÕES PRISIONAIS ESTABELECIADAS NO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA FIXADA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PAR...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO REGULAR. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA (167G DE MACONHA, E 7,73G DE MERLA). REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. DIVERSIDADE DA DROGA. MAIOR LESIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Preso em flagrante, mantendo em depósito quantidade de droga que, pela forma de acondicionamento (167g de maconha, e 7,73g de merla), dividida em porções, é possível vislumbrar sua destinação ilícita, conformada pelas testemunhas, agentes de polícia que efetuaram a prisão do réu.2. Aquele que consente na utilização de sua propriedade para efetivação do tráfico incide na conduta proibida pelo art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006.3. No delito de tráfico, a natureza e a quantidade de droga apreendida representam fundamentação apta a macular a circunstância judicial das consequências do delito. Precedentes.4. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal (HC N. HC 97256/RS).5. Entretanto, a diversidade da droga apreendida (cocaína e maconha), em quantidade relevante (167g de maconha, e 7,73g de merla), não autoriza a substituição, por não se mostrar socialmente recomendável. Precedente (STJ, HC 180.177/MS, Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011).6. Deve-se levar em conta, além da forma como era vendida a droga, o local - chácara com piscina, consumida ao mesmo tempo por 8 (oito) pessoas, com narguilé -, a diversidade e quantidade da droga apreendida, a qual não pode ser considerada irrisória (167g de maconha, e 7,73g de merla), não se esquecendo da quantidade que já havia sido consumida antes da abordagem policial, avultando, ainda, a presença de adolescentes.7. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções. Precedente (TJDFT, 20100112165828APR, desta Relatoria, 2ª Turma Criminal, julgado em 04/08/2011, DJ 17/08/2011 p. 162).8. Recursos parcialmente providos para redução das penas impostas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO REGULAR. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA (167G DE MACONHA, E 7,73G DE MERLA). REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33 § 4º DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. DIVERSIDADE DA DROGA. MAIOR LESIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Preso em flagrante, mantendo em depósito quantidade de droga que, pela forma de a...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram enfrentadas e fundamentadas no v. acórdão, motivo pelo qual não há de se falar em vícios.3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a estes vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Todas as questões levantadas nos embargos de declaração foram enfrentadas e fundamentadas no v. acórdão, motivo pelo qual não há de se falar em vícios.3. Embargos de Declaração rejeitados.
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Incabível a absolvição quando a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de roubo encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pelas declarações das vítimas que reconheceram, de forma segura, o menor infrator, perante a autoridade judiciária. 2. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação a menor que comete ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 157, caput, do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento do adolescente e a sua reinserção na sociedade.3. Não havendo comprovação nos autos de que o Estado negou ao representado suas necessidades básicas, não se aplica a teoria da coculpabilidade, e tampouco se deve invocá-la a fim de justificar a prática de delitos.4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO. MEDIDA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Incabível a absolvição quando a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de roubo encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pelas declarações das vítimas que r...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. QUALIDADE DO ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA PROCEDENTE EM PARTE.1. Os depoimentos de agentes de polícia, prestados com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.2. A qualidade e a quantidade de substância entorpecente constituem elementos autônomos e preponderantes de exasperação da pena-base, previstos no art. 42 da Lei N. 11.343/06, aplicáveis juntamente com as demais circunstâncias judiciais, com estas não se confundindo. 3. O entorpecente ilicitamente comercializado (merla) possui potencial lesivo similar à cocaína e ao crack. Assim, a sua natureza e a mediana quantidade apreendida, conforme Laudo Definitivo - 14,77g, justificam a exasperação da pena-base, não permitindo, também, a fixação da redução do art. 33, § 4º, da LAD na fração máxima, mostrando-se o patamar de redução de 3/5 razoável e plenamente justificado de acordo com os critérios do art. 59 do Código Penal e art. 42 da LAD (qualidade e quantidade de droga).4. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior fração indicada para a mitigação. A doutrina e jurisprudência tem entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, dispostas no art. 42 do referido diploma legal. 6. Considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal, pela qual são inconstitucionais dispositivos da Lei N. 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, é possível a concessão desta benesse a condenado por tráfico de drogas, desde que sejam preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser proporcional à reprimenda aplicada, de modo a atender as suas finalidades de prevenção, repressão e ressocialização. 8. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo Plenário da Suprema Corte, a dogmática da Lei Federal N. 11.464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos e assemelhados, não há deixar de aplicá-la, sob pena de desrespeito à Súmula Vinculante N. 10 do Supremo Tribunal Federal.9. Recurso do Ministério Público parcialmente provido para aumentar a reprimenda para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, no padrão unitário mínimo legal. Apelo da Defesa parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. QUALIDADE DO ENTORPECENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA PROCEDENTE EM PARTE.1. Os depoimentos de agentes de polícia, prestados com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.2. A qualidade e a q...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nos termos da súmula 231, do STJ, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não tem o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal.3. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva convalidada na sentença condenatória. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu para absolvê-lo do crime de corrupção de menores e diminuir a pena pecuniária imposta pelo crime de roubo.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova de efetiva corrupção do menor envolvido ou que o menor já era corrompido à época do fato. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente com documento hábil, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Nos termos da súmu...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIDA. AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo tribunal do júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea d, do código de processo penal), deve haver prova cabal de total dissociação com o conjunto probatório. O princípio constitucional da soberania dos veredictos só cede vez às decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório, situação inocorrente à espécie.2. Excluída a única circunstância judicial tida como desfavorável, impõe-se a redução da pena-base ao mínimo legal. 3. Para a aplicação do percentual de diminuição da pena, pela tentativa, deve ser observado o iter criminis percorrido pelo agente. Quanto mais próximo da consumação do delito, menor deve ser o percentual de diminuição da pena. 4. Na hipótese em exame, a conduta levada a efeito preenche os requisitos objetivos descritos no art. 71 do Código Penal, à medida que os delitos são da mesma espécie (homicídios tentados), praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que o segundo pode ser tido como continuação do primeiro.5. O critério de exasperação de pena, pela continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do Código penal, variável de um sexto a dois terços, é o do número de infrações cometidas, conforme reiterada jurisprudência Superiores.6. Subsistindo os motivos que justificaram a decretação da medida constritiva, ao longo da instrução criminal, inviável a soltura do acusado para aguardar em liberdade o julgamento do recurso aviado.7. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIDA. AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo tribunal do júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inc. III, alínea d,...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL (ART. 40, III, DA LEI nº 11.343/06). APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A Lei de Drogas estabeleceu em seu art. 42 que o juiz, na fixação das penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância comercializada. 2.Conforme reza o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, as penas impostas no caput e no § 1º do art. 33, poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), sem definir, todavia, quais critérios que conduzem a uma menor ou maior redução. Deste modo, na ausência de parâmetros legais, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. 3.Incabível a aplicação do regime aberto, ou mesmo semiaberto, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois o delito de tráfico de entorpecentes continua equiparado a hediondo, portanto, incompatível com regime mais brando que o inicial fechado. 4.A elevação da causa de aumento além do mínimo legal exige fundamentação, não se contentando com o argumento genérico da gravidade abstrata do crime. No caso dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e natureza da droga (maconha e cocaína) impedem a redução máxima prevista na lei, no entanto, a pequena quantidade da droga em poder da denunciada autoriza a redução de 1/2 (metade). 5.A il. magistrada, ao utilizar patamar acima do mínimo, mas dentro daquele intervalo previsto na lei (de 1/6 a 2/3), ancorou-se na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, mantendo o mesmo critério estabelecido na aplicação da causa de redução de pena prevista no do § 4º do art. 33 da LAD. 6.Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a pena aplicada não ultrapassa 04 (quatro anos), conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 7.A pena de multa deve guardar a devida proporção com a sanção corporal. 8.Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - GRAU MÁXIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL (ART. 40, III, DA LEI nº 11.343/06). APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.A Lei de Drogas estabeleceu em seu art. 42 que o juiz, na fixação das penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA - REDUTOR DO §4º DO ARTIGO 33 DA LAT - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. Embora não seja grande a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas quanto à intenção de difusão ilícita.III. Aufere 2/3 (dois terços), pela causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o acusado que preenche os requisitos exigidos a tanto.IV. O Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei Antidrogas, no que diz respeito à vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 97.256). Possível, portanto, em tese, a substituição da reprimenda no crime de tráfico. No caso, a substituição é cabível. V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA - REDUTOR DO §4º DO ARTIGO 33 DA LAT - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA.I. No crime de tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. Embora não seja grande a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas quanto à intenção de difusão ilícita.III. Aufere 2/3 (dois terços), pela causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o acusado que preenche os requisitos exigidos a tanto.IV. O Supremo Tribuna...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PREPODERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. V. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PREPODERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA.I. No tráfico de drogas, praticado de modo sub-reptício e às escondidas, especial valor deve ser conferido aos indícios e às provas indiretas.II. O local e as condições da apreensão, além da prova testemunhal, indicam a traficância. III. A condição de usuário, por si só, não afasta o delito do art. 33 da Lei de Drogas. As condutas comumente agregam-se.IV. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA.I. O réu deve ser condenado nos termos do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, quando porta arma com identificação suprimida, ainda que não tenha sido o responsável pela supressão. A ciência presume-se, pois manuseou e conferiu os detalhes do artefato na aquisição.II. Afastada a tese de erro de proibição quando comprovado que o réu tinha ciência da ilicitude da conduta.III. A alegação de que o Estado não proporciona proteção eficaz não autoriza a conduta. O porte da arma de fogo, sem o devido cuidado e treinamento, representa grave ameaça, não só à sociedade, mas ao próprio usuário.IV. As passagens sem transito em julgado não podem ser consideradas para majorar a pena-base. V. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA.I. O réu deve ser condenado nos termos do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, quando porta arma com identificação suprimida, ainda que não tenha sido o responsável pela supressão. A ciência presume-se, pois manuseou e conferiu os detalhes do artefato na aquisição.II. Afastada a tese de erro de proibição quando comprovado que o réu tinha ciência da ilicitude da condu...
APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LESÕES CORPARAIS - BRIGA DE VIZINHOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS - AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL E DA SUPOSTA AGRESSÃO.I. Declarada a extinção de punibilidade pela prescrição da pena em abstrato do crime de ameaça.II. Não há relação de causalidade entre as lesões descritas no exame de corpo de delito e o suposto golpe. Ausente prova de materialidade. III. Não se comprovou a unidade de desígnios, com a clara divisão de tarefas, nem a adesão voluntária e consciente de VANDERLEI na conduta perpetrada por VALMIR. IV. Negado provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - LESÕES CORPARAIS - BRIGA DE VIZINHOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS - AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO PERICIAL E DA SUPOSTA AGRESSÃO.I. Declarada a extinção de punibilidade pela prescrição da pena em abstrato do crime de ameaça.II. Não há relação de causalidade entre as lesões descritas no exame de corpo de delito e o suposto golpe. Ausente prova de materialidade. III. Não se comprovou a unidade de desígnios, com a clara divisão de tarefas, nem a ades...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - RETIRADA DOS RÉUS DA AUDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - REINCIDÊNCIA - MENORIDADE - PENA - REGIME. I. Nos termos dos artigos 217 e 201, §6º, do CPP, se a vítima apresentar temor ou sério constrangimento quanto à presença do réu na sala de audiências, na ocasião do depoimento, este poderá ser retirado do recinto. No conflito entre a integridade psíquica daquela e o direito de autodefesa, deve prevalecer a primeira.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando amparada em outros elementos de prova. Condenação mantida. III. Deve ser excluída a agravante da reincidência quando não há condenação com trânsito em julgado para a defesa.IV. A atenuante da menoridade relativa do réu merece ser reconhecida quando possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. Pena e regime alterados.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - RETIRADA DOS RÉUS DA AUDIÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - REINCIDÊNCIA - MENORIDADE - PENA - REGIME. I. Nos termos dos artigos 217 e 201, §6º, do CPP, se a vítima apresentar temor ou sério constrangimento quanto à presença do réu na sala de audiências, na ocasião do depoimento, este poderá ser retirado do recinto. No conflito entre a integridade psíquica daquela e o direito de autodefesa, deve prevalecer a primeira.II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando amparada em outros elementos de...
APELAÇÃO CRIMINAL E RECLAMAÇÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NULIDADE DA SENTENÇA - ESCUTAS JUNTADAS APÓS SENTENÇA POR FALHA CARTORÁRIA JUSTIFICADA, MAS PREJUDICIAL ÀS PARTES. I. A juntada de escutas telefônicas após a prolação de sentença, quando já interposto recurso de apelação, gera prejuízo insanável. Patente a violação do sistema acusatório, bem como dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.II. A falha cartorária, justificada, impõe a retomada do procedimento a partir do momento em que a peça deveria ser encartada nos autos.III. Com base na segurança jurídica, a reclamação não é o meio idôneo para anular sentença. Ainda mais no caso dos autos, em que a prova foi produzida em outro processo.IV. Determinação de que a reclamação seja apensada aos autos da apelação.V. Apelo provido para anular a sentença. Prejudicada a reclamação.
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APELAÇÃO CRIMINAL E RECLAMAÇÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - NULIDADE DA SENTENÇA - ESCUTAS JUNTADAS APÓS SENTENÇA POR FALHA CARTORÁRIA JUSTIFICADA, MAS PREJUDICIAL ÀS PARTES. I. A juntada de escutas telefônicas após a prolação de sentença, quando já interposto recurso de apelação, gera prejuízo insanável. Patente a violação do sistema acusatório, bem como dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.II. A falha cartorária, justificada, impõe a retomada do procedimento a partir d...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INIMPUTABILIDADE DO ADOLESCENTE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS NOS AUTOS - DOSIMETRIA.I. O Enunciado da súmula n.º 74 do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento. Qualquer documento hábil presta-se para comprovar a idade do jovem. No caso, presentes prontuário civil e termo de declarações prestadas na DCA.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo (artigo 244-B do ECA).III. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante. Enunciado da Súmula 231 do STJ.IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INIMPUTABILIDADE DO ADOLESCENTE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS NOS AUTOS - DOSIMETRIA.I. O Enunciado da súmula n.º 74 do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento. Qualquer documento hábil presta-se para comprovar a idade do jovem. No caso, presentes prontuário civil e termo de declarações prestadas na DCA.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA - NEGATIVA DE AUTORIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - ISENÇÃO DE CUSTAS.I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente das declarações prestadas pelas vítimas, cuja relevância é reconhecida pela jurisprudência em crimes desta espécie.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 244-B do ECA.III. A falta de apreensão e perícia da arma de fogo, por si só, não afasta o reconhecimento da majorante do inciso I, §2º, do artigo 157 do CP. Precedentes do STJ.IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - EMPREGO DE ARMA - NEGATIVA DE AUTORIA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - ISENÇÃO DE CUSTAS.I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente das declarações prestadas pelas vítimas, cuja relevância é reconhecida pela jurisprudência em crimes desta espécie.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no artigo 244-B do ECA.III. A falta de apreensão e perícia da arma de fogo, por si só, não afa...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILDADE - DOSIMETRIA.I. A delação do menor comparsa, as declarações do policial e os demais elementos dos autos são elementos suficientes para fundamentar a condenação.II. O crime de corrupção de menores é formal. Basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta dos réus ao tipo descrito no art. 244-B da Lei 8.069/90. A lei não exige que o menor seja honesto ou mesmo não corrompido.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto configuram o concurso formal próprio. Ressalva da Relatora. IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILDADE - DOSIMETRIA.I. A delação do menor comparsa, as declarações do policial e os demais elementos dos autos são elementos suficientes para fundamentar a condenação.II. O crime de corrupção de menores é formal. Basta a participação do inimputável para que se verifique a subsunção da conduta dos réus ao tipo descrito no art. 244-B da Lei 8.069/90. A lei não exige que o menor seja honesto ou mesmo não corrompido.III. Os crimes de roubo e corrupção de menores p...
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME FORMAL - NECESSIDADE DA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA - REGIME MENOS GRAVOSO.I. O crime do art. 304 é formal. Se alguém, livre e conscientemente, exibe à autoridade policial documento público adulterado, ainda que mediante solicitação, pratica o ilícito.II. Inexiste possibilidade de absolvição quando o documento apresentado não configura falsificação grosseira e possui potencial para ludibriar o homem comum.III. A pena corporal inferior a 4 (quatro) anos imposta ao apenado reincidente desafia a fixação do regime semiaberto.IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CRIME FORMAL - NECESSIDADE DA VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA - REGIME MENOS GRAVOSO.I. O crime do art. 304 é formal. Se alguém, livre e conscientemente, exibe à autoridade policial documento público adulterado, ainda que mediante solicitação, pratica o ilícito.II. Inexiste possibilidade de absolvição quando o documento apresentado não configura falsificação grosseira e possui potencial para ludibriar o homem comum.III. A pena corporal inferior a 4 (quatro) anos imposta ao apenado reincidente desafia a fixação do...